Definição das unidades orgânicas flexíveis da estrutura de comando da GNR

Despacho n.º 11132/2018, de 28 de novembro – Definição das unidades orgânicas flexíveis da estrutura de comando da GNR.

Definição das unidades orgânicas flexíveis da estrutura de comando da Guarda Nacional Republicana.

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Considerando que a Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, definiu a missão, atribuições e as bases da organização interna da Guarda Nacional Republicana (GNR);

Considerando que o Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro, determinou a estrutura nuclear do Comando da Guarda Nacional Republicana, definiu as competências das respetivas unidades nucleares e fixou o número máximo de unidades orgânicas flexíveis em 40;

Considerando que, de acordo com a Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado, as unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas ou extintas por despacho do dirigente máximo do serviço, a quem cabe igualmente definir as respetivas atribuições e competências, no âmbito do limite máximo previamente fixado;

Considerando que a definição das unidades orgânicas flexíveis da Estrutura de Comando da GNR, bem como as correspondentes atribuições e competências fixadas pelo Despacho n.º 9634/2011, de 19 de julho, foi alterado pelo Despacho n.º 8995/2015, de 13 de julho, e pelo Despacho n.º 101/15-OG, de 06 de novembro;

E considerando ser necessário proceder a alguns ajustamentos ao nível da estrutura orgânica flexível, tendo em vista uma correta adequação da mesma às necessidades de funcionamento e de otimização de recursos, bem como a um criterioso controlo de custos e resultados, tudo à luz dos objetivos de modernização e qualificação do Comando da Guarda e dos órgãos superiores de comando e direção.

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 21.º, com as adaptações previstas no n.º 3 do artigo 2.º, da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, determino o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Unidades orgânicas flexíveis

1 – No âmbito do apoio e assessoria do comandante-geral, e na sua direta dependência, funcionam as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) A Divisão de História e Cultura da Guarda (DHCG);

b) A Divisão de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais (DPERI);

c) A Divisão de Assessoria Jurídica (DAJ);

d) A Divisão de Comunicação e Relações Públicas (DCRP).

2 – Os serviços diretamente dependentes do comandante-geral estruturam-se, ainda, nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) A Divisão de Procedimentos Não Sancionatórios (DPNS) e a Divisão de Procedimentos Sancionatórios e Contencioso (DPSC), integradas na Direção de Justiça e Disciplina;

b) A Revista da Guarda (RG), integrada na Secretaria-Geral da Guarda.

3 – Os serviços dos Órgãos Superiores de Comando e Direção (OSCD) estruturam-se nas seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Comando Operacional (CO)

i) A Divisão de Estudos, Planeamento e Organização (DEPO), a Divisão de Emprego Operacional (DEO) e a Divisão de Trânsito e Segurança Rodoviária (DTSR), integradas na Direção de Operações;

ii) A Divisão de Informações (DI) e a Divisão de Contrainformação e Segurança (DCIS), integradas na Direção de Informações;

iii) A Divisão de Análise e de Investigação Criminal (DAIC) e a Divisão de Criminalística (DC), integradas na Direção de Investigação Criminal;

iv) A Divisão da Natureza e do Ambiente (DNA) e a Divisão Técnica Ambiental (DTA), integradas na Direção do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente;

v) A Divisão de Infraestruturas e Comunicações (DIEC), a Divisão de Segurança da Informação e Cibersegurança (DSIC) e a Divisão de Sistemas de Informação (DSI), integradas na Direção de Comunicações e Sistemas de Informação.

b) Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI)

i) A Divisão de Planeamento, Obtenção e Nomeação de Recursos Humanos (DPONRH), a Divisão de Administração de Recursos Humanos (DARH), a Divisão de Avaliação e de Promoções de Recursos Humanos (DAPRH), a Divisão de Abonos (DA) e o Centro de Psicologia e Intervenção Social da Guarda (CPISG), integrados na Direção de Recursos Humanos;

ii) A Divisão de Contabilidade (DC), a Divisão do Orçamento (DO) e a Divisão de Controlo Interno (DCI), integradas na Direção de Recursos Financeiros;

iii) A Divisão de Reabastecimento (DR), a Divisão de Manutenção e Transportes (DMT) e a Divisão de Aquisições (DA) integradas na Direção de Recursos Logísticos;

iv) A Divisão de Planeamento, Projetos e Fiscalização (DPPF) e a Divisão de Património (DP), integradas na Direção de Infraestruturas;

v) A Divisão de Saúde (DS), a Divisão de Medicina Veterinária (DMV) e a Divisão de Assistência na Doença (DAD), integradas na Direção de Saúde e Assistência na Doença.

c) Comando da Doutrina e Formação (CDF)

i) A Divisão de Análise e Projetos Formativos (DAPF), a Divisão da Doutrina e Documentação (DDD) e a Divisão de Qualidade da Formação e Certificação (DQFC), integradas na Direção de Doutrina;

ii) A Divisão de Formação, Tiro e Treino (DFTT) e a Divisão de Ensino (DE), integradas na Direção da Formação.

4 – As unidades orgânicas flexíveis são chefiadas por coronel ou tenente-coronel.

Artigo 2.º

Competências comuns das unidades orgânicas flexíveis

As unidades orgânicas flexíveis do comando da GNR, previstas no artigo anterior, têm as seguintes competências comuns:

a) Planear e programar atividades no âmbito das respetivas áreas funcionais;

b) Propor a elaboração ou revisão de procedimentos internos e o estabelecimento de boas práticas que assegurem a melhoria contínua da qualidade de procedimentos;

c) Constituir e manter atualizados os processos das respetivas áreas funcionais;

d) Propor as listas e a afetação de recursos relativos às respetivas áreas funcionais;

e) Propor as necessidades de formação no âmbito das áreas funcionais em que se inserem e colaborar na execução de planos de formação e treino;

f) Colaborar na elaboração da proposta de orçamento e do relatório de atividades;

g) Articular-se com as unidades orgânicas que prossigam atividades complementares;

h) Propor a aquisição de documentação e informação técnica necessária à prossecução das suas competências;

i) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito das suas competências, lhes forem superiormente cometidas.

CAPÍTULO II

Serviços diretamente dependentes do comandante-geral

SECÇÃO I

Artigo 3.º

Divisão de História e Cultura da Guarda

Compete à DHCG, no âmbito do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro:

a) Gerir o acervo do Arquivo Histórico, Biblioteca e Museu;

b) Promover e apoiar o estudo científico, técnico e cultural dos valores inerentes ao património histórico, bem como à sua adequada divulgação;

c) Orientar e coordenar a obtenção, a utilização, a conservação, o restauro, a inventariação e o cadastro do património histórico da Guarda;

d) Propor e difundir normas e regulamentos e executar os atos relativos à heráldica, vexilologia e uniformologia da Guarda;

e) Propor e difundir normas respeitantes à uniformização das ações relativas ao arquivo e à classificação, reprodução e eliminação de documentos e verificar da sua aplicação, bem como, coordenar o sistema de arquivos;

f) Assegurar a receção, o armazenamento, a conservação, o controlo e a consulta de livros e de outras publicações com interesse para a Guarda;

g) Assegurar a seleção, a recolha, o arquivo, o estudo, a preservação, o restauro e a disponibilização para a consulta da documentação histórica e a exposição do património museológico.

Artigo 4.º

Divisão de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais

Compete à DPERI, no âmbito do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro:

a) Coordenar os projetos cofinanciados;

b) Elaborar o Plano e o Relatório de Atividades da Guarda;

c) Elaborar o Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) e monitorizar a sua execução;

d) Elaborar o Relatório de Autoavaliação da Guarda;

e) Coordenar, no âmbito do ciclo de gestão, a elaboração do balanço social e o desenvolvimento do SIADAP;

f) Promover a qualidade e as boas práticas no seio da Guarda;

g) Efetuar estudos e coordenar a elaboração e monitorização do Plano Estratégico da Guarda;

h) Realizar e promover estudos prospetivos sobre assuntos que pela sua natureza inovadora ou evolutiva, impliquem uma programação a médio e a longo prazo;

i) Propor e instruir as candidaturas de projetos a submeter a programas de financiamento comunitário e coordenar a sua execução;

j) Assessorar o comandante-geral no âmbito das relações internacionais, coordenando especificamente as atividades que decorrem do envolvimento direto do comando da Guarda nas organizações internacionais;

k) Constituir-se como ponto de contacto para o relacionamento com entidades e organismos estrangeiros, promovendo o encaminhamento dos assuntos para os órgãos e serviços respetivos e monitorizando o seu acionamento;

l) Apoiar tecnicamente o comando, na área de tradução e da interpretação de línguas estrangeiras;

m) Assegurar a coordenação geral dos assuntos relativos à participação da Guarda em programas e ações de cooperação policial internacional e em missões no estrangeiro, bem como a ligação às entidades externas;

n) Garantir a ligação da Guarda aos Oficiais empenhados em missões de cooperação internacional, no âmbito das suas atividades, bem como a entidades e organizações internacionais.

o) Acionar os procedimentos administrativo-logísticos inerentes às deslocações de militares da Guarda ao estrangeiro.

Artigo 5.º

Divisão de Assessoria Jurídica

Compete à DAJ, no âmbito do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro:

a) Prestar assessoria jurídica ao comandante-geral e elaborar estudos, pareceres e informações de carácter jurídico;

b) Analisar e apresentar propostas e projetos de decisão relativas aos assuntos submetidos a despacho ao comandante-geral;

c) Colaborar, quando solicitado, na elaboração de projetos de diplomas legais, produzindo, quando tal lhe seja determinado, os prévios estudos jurídicos;

d) Emitir pareceres sobre a documentação elaborada pelos órgãos superiores de comando e direção e pelo gabinete do comandante-geral relativa a informações e pronúncias a remeter à tutela e às entidades judiciais;

e) Intervir nos processos contenciosos e acompanhar as ações judiciais, em que a Guarda Nacional Republicana seja parte, que não sejam da competência própria de outro órgão, praticando todos os atos processuais nos termos previstos na lei;

f) Propor a difusão pelos órgãos superiores de comando e direção das decisões proferidas pelos tribunais administrativos nos processos que acompanhem e que se revelem de interesse direto para a Guarda.

Artigo 6.º

Divisão de Comunicação e Relações Públicas

Compete à DCRP, no âmbito do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro:

a) Conceber, desenvolver, promover e superintender a imagem institucional e as atividades de relações públicas da Guarda;

b) Assegurar a aplicação das regras e normas de protocolo nas cerimónias oficiais da Guarda;

c) Planear, coordenar e executar as atividades de informação pública, assegurando a ligação do Comando da Guarda com a Comunicação Social;

d) Assegurar a conceção, coordenação e difusão de conteúdos de comunicação interna;

e) Garantir a função de porta-voz oficial da Guarda;

f) Coordenar o relacionamento dos diversos Comandos da Guarda com a Comunicação Social;

g) Recolher, processar, e difundir os elementos de informação respeitantes à atividade da Guarda divulgados pela Comunicação Social;

h) Assegurar a gestão do site da Guarda e das redes sociais em que a Guarda tenha um perfil oficial;

i) Garantir, em articulação com a DPERI, a ligação protocolar, e de representação da Guarda, a entidades estrangeiras.

SECÇÃO II

Direção de Justiça e Disciplina

Artigo 7.º

Divisão de Procedimentos Não Sancionatórios

Compete à DPNS no âmbito da alínea b) do artigo 2.º, conjugado com o artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Estudar, informar e acionar todos os processos, em matéria não sancionatória, nomeadamente os processos relativos a acidentes em serviço e acidentes de viação, assegurando o controlo de toda a atividade processual;

b) Informar, acionar e analisar os processos tendentes ao reconhecimento de doenças profissionais, remetendo-os posteriormente à entidade competente para decisão;

c) Pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos e contenciosos;

d) Desencadear os procedimentos necessários à instauração e tramitação dos Processos de Inquérito de Compensação Especial por Invalidez ou Morte;

e) Apoiar, secretariar e fornecer ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina os elementos indispensáveis ao seu funcionamento;

f) Apreciar e informar os procedimentos relativos às responsabilidades de reparação de acidentes em serviço e acidentes de viação, nos termos em que a lei as comete à Guarda, acautelando, sempre que devido, o respetivo reembolso e direito de regresso;

g) Estudar, analisar e propor soluções para a resolução das questões indemnizatórias decorrentes dos procedimentos administrativos submetidos à sua consideração, nomeadamente, efetuando os Pedidos de Indemnização Cível, admissíveis em sede judicial e prestando a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado em matéria indemnizatória;

h) Organizar e informar os processos de condecorações e louvores nos termos dos respetivos regulamentos;

i) Recolher e analisar elementos de informação e dados estatísticos respeitantes à atividade processual não sancionatória;

j) Manter a ligação com entidades externas no âmbito das necessidades impostas pelas suas atribuições;

k) Estudar e analisar as diretivas em vigor em matéria não sancionatória e propor as alterações necessárias de acordo com o quadro legal em vigor, assim como, a execução de ações de formação julgadas necessárias de acordo com as necessidades identificadas.

Artigo 8.º

Divisão de Procedimentos Sancionatórios e Contencioso

Compete à DPSC, no âmbito da alínea b) do artigo 2.º, conjugado com o artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Estudar, informar e acionar todos os processos, em matéria de justiça e disciplina, assegurando o controlo de toda a atividade processual, disciplinar e estatutária;

b) Pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos e elaborar as pronúncias relativas aos recursos hierárquicos e contenciosos dirigidos à tutela;

c) Produzir informações com vista à aplicação de penas disciplinares da competência do comandante-geral e de natureza estatutária;

d) Apoiar, secretariar e fornecer ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina os elementos indispensáveis ao seu funcionamento;

e) Estudar e propor medidas sobre a administração da justiça e disciplina visando a uniformização de procedimentos;

f) Recolher e analisar elementos de informação e dados estatísticos respeitantes à justiça e disciplina;

g) Estudar, analisar e propor soluções para a resolução dos problemas decorrentes da responsabilidade civil, na sequência de procedimento disciplinar, e prestar a colaboração necessária ao Ministério Público na representação judicial do Estado, em matéria de indemnizações contenciosas daquela natureza;

h) Elaborar pedidos de indemnização civil junto dos tribunais e informações sobre custas judiciais e no âmbito do apoio judiciário;

i) Estudar o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores com Funções Públicas, à luz da jurisprudência e doutrina e elaborar propostas de diretivas internas para uma melhor aplicação das normas disciplinares;

j) Estudar e analisar as diretivas em vigor em matéria sancionatória e propor as alterações necessárias de acordo com o quadro legal em vigor, assim como, planear e executar ações de formação de acordo com as necessidades identificadas.

SECÇÃO III

Secretaria-Geral da Guarda

Artigo 9.º

Revista da Guarda

Compete à RG, no âmbito da alínea g) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro, veicular formação, informação e cultura a todos os militares e promover a divulgação da imagem e identidade institucional da Guarda.

CAPÍTULO III

Serviços dos órgãos superiores de comando e direção

SECÇÃO I

Comando Operacional

SUBSECÇÃO I

Direção de Operações

Artigo 10.º

Divisão de Estudos, Planeamento e Organização

Compete à DEPO, no âmbito do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Analisar a legislação publicada com interesse para a atuação operacional da Guarda e difundir as normas orientadoras para a sua aplicação;

b) Elaborar estudos técnicos sobre a atuação policial e militar;

c) Apresentar e estudar propostas no âmbito da organização do dispositivo da Guarda;

d) Recolher e tratar dados estatísticos relativos à atividade operacional e sobre outras áreas que lhe sejam cometidas;

e) Elaborar o Plano de Atividades do Comando Operacional.

Artigo 11.º

Divisão de Emprego Operacional

Compete à DEO, no âmbito do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Elaborar, difundir e assegurar a coordenação do cumprimento das diretivas e orientações relativas às missões de segurança, proteção, socorro e defesa atribuídas à Guarda, designadamente em matéria de:

i) Polícia Administrativa;

ii) Segurança pública e privada;

iii) Espetáculos desportivos;

iv) Policiamento e segurança de pessoas e bens;

v) Vigilância e proteção de pontos sensíveis, nomeadamente infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e outras instalações críticas;

vi) Proteção civil e socorro;

vii) Prevenção criminal, policiamento comunitário, policiamento de proximidade e programas especiais, designadamente no âmbito da violência doméstica, do apoio e proteção de menores, idosos e outros grupos especialmente vulneráveis ou de risco;

viii) Ação tributária, fiscal e aduaneira;

ix) Vigilância marítima e controlo costeiro, em coordenação com a autoridade marítima nacional (AMN);

x) Missões militares.

b) Planear as atividades relacionadas com as matérias referidas na alínea anterior, nas vertentes operativa e de informação, promovendo a coordenação com os demais órgãos do Comando Operacional, bem como o controlo técnico e supervisão de toda a sua atividade na área de responsabilidade da Guarda;

c) Planear, coordenar e supervisionar a execução de missões de controlos móveis e outras ações operacionais de cooperação transfronteiriça;

d) Assegurar o planeamento e a coordenação das honras e cerimónias militares à responsabilidade da Guarda;

e) Planear, coordenar e supervisionar o treino, a projeção e atividade de forças em operações, nomeadamente em missões internacionais e de cooperação, monitorizando a sua sustentação em coordenação com o CARI.

Artigo 12.º

Divisão de Trânsito e Segurança Rodoviária

Compete à DTSR, no âmbito do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Planear as atividades relacionadas com o trânsito, transportes terrestres e segurança e prevenção rodoviária, nas vertentes operativa e de informação, promovendo a coordenação, controlo técnico e supervisão de toda a sua atividade na área de responsabilidade da Guarda;

b) Propor as normas técnicas necessárias ao regular funcionamento da Divisão, assim como colaborar no desenvolvimento das disposições legais relacionadas com toda a sua atividade;

c) Elaborar e difundir normas, circulares e fichas técnicas de atuação, visando a uniformidade de procedimentos por parte do dispositivo operacional;

d) Identificar as necessidades de formação e através do CO, em coordenação com o CDF e com o CARI, propor a realização de cursos, estágios e outras ações de formação, bem como as normas de recrutamento e seleção do efetivo da estrutura de trânsito e segurança rodoviária;

e) Identificar as necessidades relativas a aparelhos especiais utilizados no âmbito da fiscalização rodoviária, e propor, através do CO, em coordenação com o CARI, a sua aquisição e atribuição;

f) Representar a Guarda em conselhos, comissões especializadas, seminários e grupos de trabalho sobre matérias rodoviárias

SUBSECÇÃO II

Direção de Informações

Artigo 13.º

Divisão de Informações

Compete à DI, no âmbito do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Elaborar, difundir e assegurar a supervisão do cumprimento das diretivas, normas de execução e orientações técnicas, bem como elaborar estudos referentes à atividade de informações;

b) Proceder à pesquisa, análise e difusão de notícias e informações com interesse para a missão da Guarda, das restantes forças e serviços de segurança (FSS), e de outras entidades, a quem, nos termos da lei, lhes devam ser comunicadas;

c) Proceder à pesquisa e processamento de notícias para produção de informações em apoio ao nível estratégico, operacional e tático;

d) Apoiar as unidades da Guarda na recolha de notícias necessárias ao cumprimento da sua missão;

e) Orientar o esforço de pesquisa de notícias com interesse para a Guarda;

f) Centralizar, manter e assegurar a gestão da atividade de informações na Guarda;

g) Elaborar estudos sobre a realidade sociológica e criminológica e relatórios temáticos de informações sobre criminalidade e delinquência nas áreas de intervenção da Guarda;

h) Garantir a participação em reuniões, grupos de trabalho, eventos e exercícios nas atividades na área das informações, no âmbito nacional e internacional;

i) Garantir o intercâmbio regular de informações com as outras FSS, com o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), com a estrutura de informações das Forças Armadas (FFAA) e/ou outras entidades com interesse geral para a missão da Guarda ou específico em razão da matéria;

j) Constituir-se como Ponto de Contacto Nacional para intercâmbio de informações relativas à criminalidade automóvel transfronteiriça;

k) Garantir o contacto com os oficiais de ligação e as forças ou elementos destacados em missões internacionais, para efeito das atividades relacionadas com informações policiais;

l) Realizar estudos normativos e pareceres técnicos no âmbito da cibersegurança e conduzir atividades de ciberinteligência, especialmente no domínio «open source intelligence» (OSINT), monitorizando, recolhendo e processando notícias existentes no ciberespaço.

Artigo 14.º

Divisão de Contrainformação e Segurança

Compete à DCIS, no âmbito do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Desenvolver as atividades de contrainformação e segurança inerentes ao cumprimento da missão da Guarda, no âmbito nacional e internacional;

b) Elaborar, difundir e assegurar a supervisão do cumprimento das diretivas, normas de execução e orientações técnicas, bem como elaborar estudos, referentes às atividades de contra -informação e de segurança;

c) Manter o conhecimento consciente da situação através da identificação, análise e avaliação de riscos específicos associados ao cumprimento da missão da Guarda, de âmbito nacional ou internacional, nomeadamente em termos da radicalização, do extremismo violento e do terrorismo;

d) Assegurar a coordenação dos assuntos relacionados com a Proteção de Infraestruturas Críticas e outras;

e) Pesquisar, analisar e difundir notícias e informações com interesse para a segurança nos espetáculos desportivos;

f) Definir e assegurar a coordenação dos procedimentos de segurança das informações;

g) Estabelecer as normas de segurança dos aquartelamentos e colaborar nos estudos de segurança, no âmbito de projetos de conceção ou alteração, dos mesmos;

h) Orientar e realizar as avaliações de segurança pessoais ou institucionais, por iniciativa da Guarda ou por solicitação de entidades externas;

i) Promover a realização de auditorias de segurança;

j) Realizar investigações de segurança em caso de quebra ou comprometimento de segurança de informação, nos termos da legislação em vigor;

k) Garantir a participação em reuniões, grupos de trabalho, eventos e exercícios nas atividades de contrainformação ou da segurança, no âmbito nacional e internacional;

l) Executar e apoiar, quando determinado, o planeamento e execução de operações, eventos ou outras atividades, nas áreas da contrainformação e segurança;

m) Participar na cooperação internacional em matéria de contrainformação e segurança;

n) Colaborar no aprontamento de forças e elementos nacionais a projetar;

o) Elaborar relatórios periódicos e não periódicos, no âmbito da contrainformação e segurança.

SUBSECÇÃO III

Direção de Investigação Criminal

Artigo 15.º

Divisão de Análise e de Investigação Criminal

Compete à DAIC, no âmbito do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Coordenar o funcionamento das atividades da Guarda em matéria de investigação criminal (IC), nas vertentes operativa e de análise de informação criminal;

b) Elaborar, difundir e assegurar o cumprimento das normas técnicas no âmbito da atividade de investigação criminal operativa e de análise de informação criminal;

c) Apoiar tecnicamente as unidades, propondo e difundindo instruções relativas à investigação criminal nas áreas territorial, tributária, trânsito e ambiental;

d) Proceder ao tratamento da informação criminal em coordenação com a Direção de Informações;

e) Assegurar, no âmbito das suas competências, a ligação e a coordenação com outras entidades, designadamente em matéria de informação criminal;

f) Participar na cooperação internacional em matéria de informação criminal;

g) Acompanhar a evolução da criminalidade e o surgimento de novas táticas e técnicas aplicáveis à investigação criminal;

h) Assegurar as competências comuns das unidades orgânicas flexíveis previstas no normativo legal;

i) Outras atribuições que, direta ou indiretamente relacionadas com a investigação criminal, lhe sejam cometidas.

Artigo 16.º

Divisão de Criminalística

Compete à DC, no âmbito do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Elaborar, difundir e assegurar o cumprimento das normas técnicas no âmbito da criminalística;

b) Realizar perícias criminalísticas e garantir o apoio às unidades nas atividades de polícia técnico-científica e do uso de meios centralizados;

c) Assegurar, no âmbito das suas competências, a coordenação com outras entidades, designadamente em matéria de polícia científica.

SUBSECÇÃO IV

Direção do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente

Artigo 17.º

Divisão da Natureza e do Ambiente

Compete à DNA, no âmbito do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Assegurar o planeamento, coordenação e supervisão técnica, da atividade operacional desenvolvida pelo Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), elaborando as diretivas de atuação;

b) Cooperar com as demais entidades ligadas direta ou indiretamente ao serviço do SEPNA na realização das várias ações operacionais, assegurando no âmbito técnico, a ligação institucional da Guarda com os demais organismos nacionais e internacionais;

c) Assegurar a participação da Guarda, nos fóruns nacionais e internacionais, onde é indispensável dar a conhecer as atividades desenvolvidas em Portugal, em matéria de polícia ambiental, trocando experiencias e recolhendo novos métodos e procedimentos;

d) Estudar, planear e coordenar as ações de vigilância e prevenção no âmbito da defesa da floresta contra incêndios, de acordo com as competências legalmente atribuídas, e apoiar o Sistema de Gestão de Incêndios Florestais, colaborando na atualização permanente dos dados;

e) Promover, incentivar e planear ações de sensibilização, formação e informação em matéria de educação ambiental.

Artigo 18.º

Divisão Técnica Ambiental

Compete à DTA, no âmbito do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Elaborar os estudos necessários à formulação das políticas de segurança e proteção ambiental com base na legislação vigente e nas diretrizes emanadas superiormente para o serviço, procedendo à recolha e tratamento de elementos bibliográficos e documentação respeitante às atividades do SEPNA, promovendo a sua divulgação;

b) Obter, manter atualizada e tratar toda a informação recolhida através da Linha SOS Ambiente e Território, na sua dependência orgânica e técnica fazendo uma análise de diagnóstico tendo em vista o fornecimento de dados de auxílio à ação operacional;

c) Acompanhar a atividade das várias equipas operacionais, tendo por base os estudos previamente elaborados, garantindo o apoio técnico, propondo e difundindo instruções;

d) Avaliar, de forma sistemática, a eficácia de atuação do SEPNA, na perspetiva da produtividade e qualidade dos serviços prestados e o grau de realização dos objetivos traçados, no âmbito do QUAR, identificando e corrigindo eventuais desvios;

e) Realizar estudos e recolha de elementos estatísticos, fazendo o seu tratamento, mantendo atualizado o sistema de apoio à decisão;

f) Promover a realização de estudos técnicos, económicos e sociais indispensáveis ao enquadramento dos inúmeros problemas ambientais, integrando-os na avaliação das situações e propondo metodologias adequadas ao êxito das ações de segurança e proteção ambiental;

g) Elaborar fichas técnicas, com base nos vários estudos efetuados, utilizando as novas tecnologias, que possibilitem uma atuação mais competente e célere, estabelecendo um canal técnico proativo e dinâmico com os operacionais.

SUBSECÇÃO V

Direção de Comunicações e Sistemas de Informação

Artigo 19.º

Divisão de Infraestruturas e Comunicações

Compete à DIEC, no âmbito do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Assegurar a direção, coordenação, controlo, gestão e execução das atividades da Guarda em matéria de comunicações de voz, dados e vídeo, bem como sensores optoeletrónicos e dos sistemas complementares de segurança física;

b) Exercer a autoridade técnica em relação às operações de instalação, configuração, funcionamento e à sustentação das infraestruturas de comunicações e dos sistemas de informação e de segurança eletrónica, em apoio ao dispositivo e das forças destacadas;

c) Administrar, em coordenação com as autoridades nacionais competentes, a gestão das frequências atribuídas à Guarda;

d) Administrar as infraestruturas e assegurar a autoridade técnica em relação à manutenção dos equipamentos de comunicações de voz, dados e vídeo e sensores óticos e eletrónicos e dos sistemas complementares de segurança física;

e) Assegurar, no âmbito da Guarda, o funcionamento interoperacional com a Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI) e com o Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), bem como o funcionamento das aplicações e sistemas específicos de segurança e de emergência, designadamente o serviço de emergência 112, e a interoperabilidade dos sistemas de comunicações da Guarda com os demais sistemas nacionais, no âmbito da segurança, defesa e proteção civil.

Artigo 20.º

Divisão de Segurança da Informação e Cibersegurança

Compete à DSIC, no âmbito do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Garantir a segurança da informação e das comunicações e das matérias classificadas através do Sub-Registo e garantir a supervisão dos Postos de Controlo da Guarda;

b) Assegurar, em coordenação com as entidades nacionais responsáveis, o abastecimento, sustentação, operação e controlo das atividades da Guarda no domínio específico dos sistemas criptográficos e de segurança da informação;

c) Assegurar a direção, coordenação, controlo, gestão e execução das atividades da Guarda em matéria de Cibersegurança;

d) Apoiar os utilizadores na resposta a incidentes de segurança informática.

Artigo 21.º

Divisão de Sistemas de Informação

Compete à DSI, no âmbito do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Exercer as funções de controlo de qualidade, no âmbito do funcionamento, operação e utilização dos sistemas de informação;

b) Exercer a autoridade técnica em relação às operações de instalação, configuração, funcionamento e à sustentação dos sistemas de informação;

c) Assegurar a autoridade técnica em relação à manutenção das tecnologias de informação;

d) Coordenar os projetos no âmbito dos Sistemas de Informação, orientar e acompanhar o desenvolvimento, gestão e operação dos mesmos, garantindo a sua adequação às necessidades do Dispositivo;

e) Acompanhar a gestão de serviços de desenvolvimento de software, quer internamente, quer em regime de outsourcing, no âmbito dos Sistemas de Informação;

f) Superintender o funcionamento do Portal da Guarda, em coordenação com a DCRP;

g) Coordenar o desenvolvimento e manutenção do Sistema Integrado de Informações Operacionais de Policia.

SECÇÃO II

Comando da Administração dos Recursos Internos

SUBSECÇÃO I

Direção de Recursos Humanos

Artigo 22.º

Divisão de Planeamento, Obtenção e Nomeação de Recursos Humanos

Compete à DPONRH, no âmbito do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Elaborar estudos, inquéritos e outros trabalhos tendentes à definição e desenvolvimento da administração dos recursos humanos;

b) Estudar e propor o quantitativo necessário à manutenção do mapa geral;

c) Estudar e propor a distribuição de lugares por armas e serviços;

d) Elaborar o balanço social;

e) Realizar as ações de recrutamento e seleção para ingresso nos quadros da Guarda;

f) Promover, em coordenação com a DCRP, a divulgação dos concursos de admissão para o recrutamento da Guarda;

g) Organizar os concursos de admissão aos diferentes cursos;

h) Efetuar a seleção e a gestão dos recursos humanos para prover os cargos e funções;

i) Organizar a eleição dos representantes para o Conselho Superior da Guarda (CSG) e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD);

j) Propor as normas relativas à nomeação e mobilidade dos recursos humanos e assegurar a sua aplicação uniforme em todas as unidades e subunidades da Guarda;

k) Gerir e organizar as escalas de nomeação e promover as nomeações dos recursos humanos;

l) Diagnosticar as necessidades de formação, em colaboração com os demais serviços e unidades da Guarda.

Artigo 23.º

Divisão de Administração de Recursos Humanos

Compete à DARH, no âmbito do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Coordenar a execução estratégica dos recursos humanos;

b) Assegurar toda a atividade administrativa relativa à gestão do pessoal da Guarda, designadamente:

i) Organizar e garantir a atualização dos registos biográficos e de assiduidade do pessoal;

ii) Administrar os militares na situação de reserva e promover a elaboração dos processos de reforma e aposentação;

iii) Emitir os documentos de identificação do pessoal da Guarda e quaisquer certidões requeridas pelo mesmo;

iv) Providenciar pela emissão de passaportes especiais do pessoal em missão no estrangeiro;

c) Promover o moral e bem-estar dos militares e civis da Guarda.

Artigo 24.º

Divisão de Avaliação e de Promoções de Recursos Humanos

Compete à DAPRH, no âmbito do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Coordenar, processar e controlar a validade dos dados constantes das fichas biográficas e das fichas de avaliação individuais dos militares;

b) Assegurar a gestão do processo de avaliação de desempenho dos militares e civis em serviço na Guarda;

c) Organizar os trabalhos preparatórios e secretariar o CSG, na sua composição alargada, e o Conselho Coordenador da Avaliação;

d) Assegurar o tratamento de dados estatísticos;

e) Elaborar estudos e outros trabalhos tendentes à definição e desenvolvimento da avaliação dos recursos humanos;

f) Organizar a eleição para os representantes da Comissão Paritária da avaliação dos trabalhadores civis;

g) Organizar as listas anuais de antiguidade e os processos de promoção.

Artigo 25.º

Divisão de Abonos

Compete à DA, no âmbito do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Processar todos os abonos e descontos do pessoal militar e civil da Guarda;

b) Preparar a elaboração de listagens diversas, relativas ao pagamento das remunerações e à entrega dos descontos, para efeitos de contabilização nas correspondentes rubricas económicas;

c) Proceder à análise da regularidade e legalidade dos elementos remetidos pelas unidades com vista ao processamento dos respetivos abonos;

d) Fornecer informação à Divisão do Orçamento que a habilite à obtenção das verbas relativas ao pessoal.

Artigo 26.º

Centro de Psicologia e Intervenção Social da Guarda

Compete ao CPISG, no âmbito do 11.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Promover o controlo técnico de toda a atividade de Psicologia na Guarda;

b) Realizar as provas de aptidão psicotécnica e psicológica no âmbito da seleção para ingresso nos quadros e para a frequência de cursos;

c) Aperfeiçoar os métodos e técnicas de seleção de pessoal propondo, se necessário, protocolos de cooperação com instituições universitárias ou outras entidades;

d) Promover o bem-estar psicológico dos alunos quer de forma direta (acompanhamento individual), quer indireta (formação), procurando a melhoria dos processos de ensino, aprendizagem e desenvolvimento pessoal, e no auxílio ao processo de adaptação à Guarda;

e) Identificar as necessidades de formação no âmbito das suas atribuições, promovendo cursos e ministrando ações de formação adequadas às necessidades dos militares da Guarda e dos técnicos do CPISG;

f) Promover e realizar estudos de interesse para a Guarda no âmbito das ciências sociais e humanas, nomeadamente na área da Psicologia, Sociologia e Serviço Social;

g) Coordenar os estágios que se realizem na Guarda, bem como controlar as aplicações de questionários, realização de entrevistas ou qualquer outro método que visem recolher informação para a realização de qualquer estudo do âmbito das Ciências Sociais;

h) Assegurar o apoio psicológico e de Serviço Social aos militares e civis da Guarda e respetivos familiares;

i) Colaborar nas atividades de negociação em apoio às unidades.

SUBSECÇÃO II

Direção de Recursos Financeiros

Artigo 27.º

Divisão de Contabilidade

Compete à DC, no âmbito do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Assegurar a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas;

b) Promover e acompanhar a exploração e utilização da contabilidade financeira e da contabilidade de gestão na GNR;

c) Proceder à avaliação sistemática da situação económica e financeira da GNR;

d) Estudar, definir e promover o aperfeiçoamento dos métodos de gestão financeira e a normalização e implementação dos sistemas contabilísticos, e propor as instruções necessárias ao seu funcionamento e manutenção;

e) Analisar a qualidade dos dados e a coerência da informação financeira residente no sistema contabilístico em uso e prestar apoio técnico à exploração do mesmo;

f) Elaborar e atualizar as normas relativas à contabilidade financeira e de gestão da GNR;

g) Estudar e propor instruções e outros instrumentos de apoio técnico, no âmbito das respetivas competências;

h) Assegurar o cumprimento das obrigações legais relativas ao apuramento e liquidação dos impostos relacionados com a aquisição de bens e serviços;

Artigo 28.º

Divisão do Orçamento

Compete à DO, no âmbito do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Elaborar o quadro plurianual de programação orçamental e acompanhar a sua execução;

b) Elaborar a proposta de orçamento da Guarda, devendo, para o efeito, coordenar e consolidar os projetos orçamentais das unidades, estabelecimentos e órgãos (UEO);

c) Elaborar a proposta de distribuição orçamental às UEO;

d) Elaborar projeções de suporte à execução do orçamento da GNR e respetiva previsão de execução;

e) Proceder à consolidação, gestão e controlo do orçamento da Guarda e das UEO, produzindo e difundindo informação respeitante à execução orçamental;

f) Preparar os pedidos e reportes de âmbito orçamental;

g) Elaborar informações, estudos, análises, planos e relatórios de gestão orçamental concorrendo para a concretização do Ciclo de Gestão da Guarda;

h) Assegurar o controlo e encerramento das contas da Guarda e elaborar as respetivas demonstrações orçamentais.

Artigo 29.º

Divisão de Controlo Interno

Compete à DCI, no âmbito do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Exercer a autoridade técnica sobre os órgãos de gestão financeira da Guarda;

b) Realizar auditorias no âmbito da administração financeira da Guarda, e colaborar com os órgãos de inspeção internos e externos;

c) Verificar a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos, com vista a garantir a fiabilidade da informação produzida, propondo as devidas correções;

d) Verificar as prestações de contas mensais das UEO e efetuar o seu acompanhamento técnico;

e) Produzir análises e recomendações sobre as atividades auditadas, promovendo a melhoria continua;

f) Elaborar estudos e fazer recomendações visando a racionalização e otimização dos recursos financeiros disponíveis;

g) Avaliar o funcionamento e a fiabilidade dos processos de controlo interno, bem como contribuir para o desenvolvimento do plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, no âmbito financeiro;

h) Analisar e emitir parecer sobre a legalidade e regularidade das operações de despesa e receita.

SUBSECÇÃO III

Direção de Recursos Logísticos

Artigo 30.º

Divisão de Reabastecimento

Compete à DR, no âmbito do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Elaborar as condições técnicas para os cadernos de encargos referentes aos concursos públicos para aquisição de bens e de serviços;

b) Promover o reabastecimento de fardamento e respetivo material acessório, armamento e material técnico e demais equipamentos necessários à atividade da Guarda, em articulação com os serviços e as unidades da Guarda;

c) Realizar o controlo da execução material dos contratos da sua área específica;

d) Rececionar os bens adquiridos, verificando a sua adequabilidade aos parâmetros requeridos para o serviço da Guarda;

e) Assegurar a supervisão das atividades de reabastecimento das unidades;

f) Verificar e validar as manifestações de necessidades (Pedido de Aquisição de Bens e Serviços – PABS), remetidas pelas unidades, antes de envio à entidade competente para condução do procedimento aquisitivo;

g) Efetuar e manter atualizados os dados estatísticos relativos à atividade logística desenvolvida pela Guarda;

h) Colaborar na elaboração dos Quadros Orgânicos de Material (QOM);

i) Promover a agregação das necessidades específicas e colaborar na elaboração do Plano Logístico da Guarda (PLG), privilegiando a centralização das compras em articulação com a Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI);

j) Realizar as auditorias que lhe forem atribuídas, nos termos previstos no Plano Anual de Auditorias, superiormente aprovado, no âmbito logístico e multidisciplinar;

k) Em articulação com a SGMAI, colaborar com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (ESPAP), na elaboração dos cadernos de encargos relativos à aquisição de bens e serviços da responsabilidade desta;

l) Realizar o acompanhamento do controlo da execução financeira dos contratos relativos a procedimentos centralizados;

m) Propor práticas e procedimentos que promovam a redução da despesa e uma maior eficiência ambiental na aquisição de bens e serviços;

n) Colaborar na elaboração e atualização de doutrina logística específica e participar nas ações de formação promovidas pela Direção.

Artigo 31.º

Divisão de Manutenção e Transportes

Compete à DMT, no âmbito do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Elaborar, difundir e supervisionar as normas técnicas relativas às atividades de manutenção e transportes;

b) Elaborar as especificações técnicas para os cadernos de encargos e os PABS, referentes a aquisição de bens e serviços de manutenção;

c) Realizar o controlo da execução material dos contratos da sua área específica;

d) Promover a agregação das necessidades específicas e colaborar na elaboração do PLG;

e) Supervisionar as atividades de transportes e manutenção das unidades;

f) Assegurar e controlar a execução das operações de manutenção atribuídas e aferir os níveis de qualidade técnica dos materiais e equipamentos;

g) Assegurar o registo cadastral dos veículos da Guarda no Sistema Geral do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) e a articulação com a ESPAP para este efeito;

h) Em articulação com a SGMAI, colaborar com a ESPAP, na elaboração das especificações técnicas necessárias à aquisição de combustível e de viaturas indispensáveis à atividade da Guarda;

i) Colaborar na elaboração dos Quadros Orgânicos de Viaturas (QOV);

j) Promover a aquisição e distribuição de viaturas, em articulação com os demais serviços e unidades da Guarda;

k) Colaborar na elaboração e atualização de doutrina logística específica e participar nas ações de formações promovidas pela Direção;

l) Propor práticas e procedimentos que promovam a redução da despesa e uma maior eficiência ambiental na aquisição de bens e serviços, na sua área de competências;

m) Realizar as auditorias que lhe forem atribuídas, nos termos previstos no Plano Anual de Auditorias superiormente aprovado, no âmbito logístico e multidisciplinar;

n) Elaborar, difundir e supervisionar as normas técnicas relativas à utilização dos transportes da Guarda.

Artigo 32.º

Divisão de Aquisições

Compete à DA, no âmbito do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Promover e organizar, sob o aspeto administrativo e financeiro, os procedimentos para a aquisição de bens e serviços desenvolvidos no âmbito das competências atribuídas à GNR;

b) Garantir os pagamentos contratualmente previstos nos termos da lei;

c) Efetuar o controlo financeiro das existências em depósitos;

d) Proceder ao aumento, à gestão e abate de materiais e equipamentos;

e) Promover a alienação de materiais e equipamentos incapazes.

f) Verificar a conformidade dos processos que devam ser submetidos a despacho ou fiscalização prévia de entidade exterior à Guarda;

g) Classificar e catalogar o património móvel suscetível de aumento à carga;

h) Promover a elaboração dos balancetes de tesouraria, que deverão ser acompanhados dos documentos justificativos dos movimentos;

i) Assegurar o registo no sistema informático dos procedimentos realizados;

j) Colaborar na elaboração e atualização de doutrina logística específica e participar nas ações de formações promovidas pela Direção;

k) Realizar as auditorias que lhe forem atribuídas, nos termos previstos no Plano Anual de Auditorias, superiormente aprovado, no âmbito logístico e multidisciplinar;

l) Elaborar a proposta orçamental anual no âmbito das necessidades logísticas, em coordenação com a Repartição de Planeamento e a Direção de Recursos Financeiros;

m) Realizar o controlo da execução financeira de todos os contratos realizados pela Direção.

SUBSECÇÃO IV

Direção de Infraestruturas

Artigo 33.º

Divisão de Planeamento, Projetos e Fiscalização

Compete à DPPF, no âmbito do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Elaborar o plano anual de necessidades de infraestruturas;

b) Elaborar estudos e pareceres técnicos referentes a infraestruturas;

c) Propor as medidas e normas relativas às características, funcionalidades e segurança específicas das instalações das unidades e subunidades da Guarda;

d) Apresentar propostas de atribuição de verbas, para ações de manutenção de infraestruturas;

e) Superintender nos assuntos técnicos referentes à conservação de infraestruturas;

f) Propor práticas e procedimentos que promovam a redução da despesa e uma maior eficiência ambiental na realização de obras;

g) Elaborar estudos e projetos, organizar processos para concursos e analisar propostas relativas às obras a efetuar;

h) Acompanhar e fiscalizar as obras a decorrer em infraestruturas da Guarda.

Artigo 34.º

Divisão de Património

Compete à DP, no âmbito do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Organizar e manter atualizada a inventariação dos bens imóveis afetos à Guarda;

b) Promover e organizar os procedimentos para a execução de contratos de arrendamento;

c) Coordenar com as entidades exteriores à Guarda os assuntos relativos aos bens imóveis;

d) Assegurar a gestão do património imobiliário atribuído.

SUBSECÇÃO V

Direção de Saúde e Assistência na Doença

Artigo 35.º

Divisão de Saúde

Compete à DS, no âmbito do artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Assegurar o funcionamento do serviço de saúde da Guarda e coordenar tecnicamente a atividade do Centro Clínico;

b) Coordenar e dar apoio técnico e administrativo à Junta Superior de Saúde, às Juntas Médicas e Juntas de Seleção e Recrutamento;

c) Propor e implementar medidas adequadas à prevenção de acidentes de serviço e de prevenção e rastreio de doenças potenciadas pela atividade profissional;

d) Propor e desenvolver a aplicação de medidas de saúde individuais e dos princípios e práticas da medicina preventiva;

e) Estudar as necessidades de técnicos para a área da saúde, bem como definir as especificações dos equipamentos, materiais e medicamentos a adquirir.

Artigo 36.º

Divisão de Medicina Veterinária

1 – Compete à DMV, no âmbito do e artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Promover o apoio de medicina veterinária, de acordo com as diretivas superiores, nas seguintes áreas:

i) Apoio sanitário ao efetivo animal;

ii) Qualidade e segurança alimentar;

iii) Saúde pública, saúde pública veterinária e bem-estar animal;

iv) Aquisição de canídeos e de solípedes.

b) Dirigir e coordenar a atividade do Centro de Medicina Veterinária;

c) Elaborar estudos técnicos, diretivas, pareceres e propostas tendentes à melhoria do apoio sanitário ao efetivo animal, bem como ao controlo da qualidade e segurança alimentar das refeições servidas na Guarda;

d) Colaborar nos procedimentos aquisitivos de bens, na respetiva área;

e) Colaborar com os Organismos Oficiais no âmbito da Saúde Pública, Saúde Pública Veterinária e Proteção Civil.

2 – A DMV integra o Centro de Medicina Veterinária para a proteção da saúde do efetivo animal da Guarda.

Artigo 37.º

Divisão de Assistência na Doença

Compete à DAD, no âmbito do artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Organizar, implementar e controlar o sistema de assistência na doença, exercendo as competências previstas na lei no que respeita ao pessoal ao serviço da Guarda;

b) Propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe são atribuídos, de forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objetivos;

c) Propor a celebração dos acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e supervisionar o cumprimento rigoroso dos mesmos;

d) Constituir uma bolsa de ofertas para celebração de novas convenções e analisar as candidaturas dos oferentes;

e) Promover e manter atualizado o registo da situação de beneficiário;

f) Gerir os benefícios a aplicar no domínio da assistência na doença, designadamente:

i) Processar e conferir a faturação relativa a cuidados de saúde prestados;

ii) Processar as comparticipações a pagar aos beneficiários;

iii) Desenvolver os mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;

iv) Notificar os beneficiários que devam repor valores indevidamente despendidos.

g) Estudar a evolução e a caracterização do universo dos beneficiários, elaborar estatísticas relativas à assistência prestada na doença, bem como relatórios das ações desenvolvidas e respetivos encargos.

SECÇÃO III

Comando da Doutrina e Formação

SUBSECÇÃO I

Direção de Doutrina

Artigo 38.º

Divisão de Análise e Projetos Formativos

Compete à DAPF, no âmbito do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Analisar necessidades de formação interna, decorrentes da avaliação de competências e de projetos de desenvolvimento organizacional e propor a criação e atualização de referenciais de competências e de formação;

b) Analisar, processar e difundir a informação contida em relatórios de atividades;

c) Coordenar, acompanhar e controlar os processos de criação e validação dos referenciais de competências e de formação desenvolvidos internamente e respetivos regulamentos de cursos;

d) Efetuar a análise dos relatórios de todas as atividades de formação e de ensino que relevam para os referenciais de competências e de formação e regulamentos de cursos;

e) Propor a adoção de conceitos, princípios orientadores, normas e metodologias no domínio das tecnologias educativas;

f) Elaborar e difundir o plano anual de criação e de revisão de cursos;

g) Representar a Guarda nas comissões especializadas conducentes à certificação de competências e da formação.

h) Promover a inovação do sistema de formação, através da implementação e o emprego de novas metodologias e tecnologias, designadamente plataformas digitais;

Artigo 39.º

Divisão de Doutrina e Documentação

Compete à DDD, no âmbito do e artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Avaliar, permanentemente, a situação do corpo doutrinário existente, tendo como referência os estudos da segurança interna e dos fenómenos criminais, no âmbito das ciências militares, de acordo com a doutrina militar nacional, na perspetiva conjunta e combinada, bem como a sua evolução e atualização;

b) Acionar, coordenar e controlar a execução da produção doutrinária e estabelecer ciclos de produção de doutrina, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo comandante-geral;

c) Assegurar a normalização, uniformização e validação da terminologia;

d) Coordenar a produção e a difusão de publicações doutrinárias da Guarda;

e) Assegurar a supervisão da aplicação da doutrina da Guarda;

f) Promover, organizar e ou colaborar na realização de reuniões, seminários e palestras com interesse para a doutrina da Guarda;

g) Analisar e difundir todas as publicações doutrinárias externas com interesse para a Guarda, nomeadamente as de Forças e Serviços de Segurança, das Forças Armadas, União Europeia (EU), Organização das Nações Unidas (ONU), Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN) e outras;

h) Colaborar nos estudos e trabalhos relativos à interoperabilidade de equipamentos e materiais e organizações de forças e respetivos requisitos operacionais, bem como assegurar a normalização, uniformização e validação da terminologia;

i) Coordenar, integrar e explorar as atividades desenvolvidas por grupos de trabalho nacionais e internacionais com incidência na doutrina da Guarda.

Artigo 40.º

Divisão de Qualidade da Formação e Certificação

Compete à DQFC, no âmbito dos artigos 16.º e 17.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Acompanhar e monitorizar o funcionamento do sistema de formação da Guarda e proceder à validação das atividades desenvolvidas ao longo do ciclo formativo;

b) Efetuar o acompanhamento e o controlo da realização das ações de formação, internas e externas, de forma a garantir a qualidade global da formação ministrada na Guarda e sua certificação;

c) Propor a adoção de conceitos, princípios, estratégias e instrumentos para assegurar a qualidade da formação ministrada na Guarda;

d) Propor e promover o plano anual de auditorias e inspeções técnicas na área da formação às entidades formadoras e promotoras de formação da Guarda;

e) Recolher os dados que contribuem para a avaliação do sistema de formação da Guarda, proceder à sua análise e tratamento estatístico e efetuar a análise dos relatórios resultantes de todas as atividades formativas, tendo em vista garantir a qualidade global da formação ministrada na Guarda;

f) Desenvolver o processo de acreditação do ensino na Guarda e promover a avaliação externa e as atividades de reconhecimento, validação e certificação de competências;

g) Promover projetos e parcerias com outras instituições, no âmbito das atividades do Comando de Doutrina e Formação.

SUBSECÇÃO II

Direção da Formação

Artigo 41.º

Divisão de Formação, Tiro e Treino

Compete à DFTT, no âmbito do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Planear, monitorizar e controlar a organização das ações de formação internas da sua responsabilidade, designadamente do Dossier Técnico-pedagógico (DTP), por parte das entidades formadoras e promotoras de formação da Guarda, bem como as ações de formação e treino externas, em território nacional ou no estrangeiro;

b) Controlar a execução dos planos de atividades de formação bem como promover e programar atividades de formação de natureza eventual, em função de requisitos específicos apresentados ao CDF;

c) Elaborar e difundir o catálogo de formação bem como efetuar o planeamento anual das atividades de formação e respetivos encargos;

d) Planear, gerir e coordenar a atividade desportiva na Guarda;

e) Planear e controlar a execução das diferentes modalidades de tiro na Guarda;

f) Colaborar no planeamento e acompanhamento da cooperação no âmbito da formação e treino com outros países;

g) Criar e manter atualizados os registos, ficheiros, estatísticas e outros elementos de informação relativos às atividades formativas da Guarda, bem como de formandos e formadores;

h) Efetuar a análise dos relatórios de todas as atividades de formação, tiro e treino.

Artigo 42.º

Divisão de Ensino

Compete à DE, no âmbito do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de novembro:

a) Elaborar o planeamento global do ensino e da formação da sua responsabilidade e respetivos encargos, a inserir a inserir no planeamento anual das atividades de formação;

b) Planear, monitorizar e controlar a organização das ações de ensino e de formação internas da sua responsabilidade, designadamente do Dossier Técnico-pedagógico (DTP), por parte das entidades formadoras e promotoras de formação;

c) Promover, coordenar e controlar o ensino a realizar em organismos externos à Guarda, preparando, se necessário, a celebração de protocolos de cooperação com entidades militares e civis;

d) Efetuar a análise dos relatórios de todas as atividades de ensino;

e) Colaborar em projetos de investigação e desenvolvimento a nível interno e externo;

f) Colaborar e promover projetos de investigação e desenvolvimento a nível interno e externo, tendo como referência o desenvolvimento dos estudos da segurança interna e dos fenómenos criminais, no âmbito das ciências militares e recolher, analisar, integrar e explorar as lições identificadas e o retorno de experiências;

g) Coordenar a controlar os estágios e pedidos de investigação externos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 43.º

Revogação

O presente despacho revoga o Despacho n.º 9634/2011, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 8995/2015, de 13 de julho, e pelo Despacho n.º 101/15-OG, de 06 de novembro.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor a partir de 01 de dezembro de 2018.

11 de novembro de 2018. – O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, Luís Francisco Botelho Miguel, Tenente-General.

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