Resolução da Assembleia da República n.º 139/2019, de 13 de agosto – Acordo sobre Cooperação em Matéria de Defesa entre Estónia e Portugal.
Aprova o Acordo entre a República da Estónia e a República Portuguesa sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Tallinn, em 1 de junho de 2018.
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/123930785/details/normal?q=Ciberseguran%C3%A7a
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República da Estónia e a República Portuguesa sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Tallinn, em 1 de junho de 2018, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, estónia e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 18 de janeiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ESTÓNIA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA
A República Portuguesa e a República da Estónia, doravante designadas por «Partes»:
De acordo com os princípios e os objetivos da Carta das Nações Unidas e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa;
Considerando a Organização do Tratado do Atlântico Norte como pilar de segurança e estabilidade;
Determinadas em contribuir para uma União Europeia mais coesa e para uma relação transatlântica mais alargada, através do desenvolvimento de relações mais sólidas na área da defesa, quer na NATO quer na UE;
Determinadas em participar na construção da democracia, da paz e da unidade através do uso de mecanismos de cooperação em todo o continente europeu;
Desejando desenvolver e intensificar a cooperação bilateral em assuntos de defesa;
E desejando reforçar a cooperação já iniciada pelo Memorando de Entendimento entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República da Estónia relativo à cooperação no âmbito da defesa, assinado em Bruxelas em 19 de maio de 2003:
Acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo tem por objeto estabelecer o enquadramento formal para a cooperação entre as Partes no domínio da defesa dentro dos limites das suas competências nacionais.
Artigo 2.º
Áreas de cooperação
1 – A cooperação entre as Partes realiza-se nas seguintes áreas:
a) Política de defesa e segurança;
b) Legislação de defesa e militar;
c) Desarmamento e controlo de armamento;
d) Planeamento e orçamento;
e) Logística e aquisições;
f) Cooperação civil-militar;
g) Indústrias de defesa e equipamento militar;
h) Formação, treino e exercícios;
i) Cibersegurança, ciberdefesa, gestão de crises no ciberespaço e áreas relacionadas;
j) Operações de apoio à paz e operações de manutenção de paz;
k) Gestão de crises;
l) Questões ambientais em instalações militares;
m) História militar, publicações e museus;
n) Atividades sociais, desportivas e culturais;
o) Outras áreas de interesse mútuo acordadas por escrito entre as Partes.
2 – Com vista ao cumprimento das disposições do presente Acordo e à implementação da cooperação nas áreas acima mencionadas, as Partes podem concluir protocolos e acordos específicos.
Artigo 3.º
Formas de cooperação
A cooperação entre as Partes concretiza-se através das seguintes formas:
a) Intercâmbio de conferencistas e frequência de cursos, seminários e simpósios organizados pelas Partes;
b) Participação conjunta em iniciativas multilaterais no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), da União Europeia (UE) e com países terceiros ou outras organizações internacionais;
c) Visitas oficiais e de trabalho de delegações chefiadas por representantes das Partes;
d) Troca de experiências entre peritos das Partes em assuntos de defesa;
e) Intercâmbio de observadores em exercícios militares;
f) Troca de informação técnica, tecnológica e industrial e utilização das suas capacidades em áreas de interesse mútuo, de acordo com os regulamentos internos das Partes;
g) Reuniões de representantes das instituições militares;
h) Intercâmbio de palestrantes e participação em cursos, seminários e simpósios organizados pelas Partes;
i) Participação conjunta em iniciativas multilaterais no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO), no âmbito da União Europeia e com países terceiros ou outras organizações internacionais.
Artigo 4.º
Autoridades competentes
Para a coordenação e implementação do presente Acordo, as Partes designam, como autoridades competentes, as respetivas organizações de política de defesa, dos Ministérios da Defesa.
Artigo 5.º
Aspetos financeiros
Cada Parte cobrirá as suas próprias despesas decorrentes das atividades de cooperação bilateral executadas sob o presente Acordo, exceto se acordado de outra forma, por escrito, entre as Partes.
Artigo 6.º
Proteção da informação classificada
A proteção da informação classificada a ser trocada entre as Partes deverá respeitar os termos do Acordo de Proteção de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República da Estónia, assinado em 29 de novembro de 2005.
Artigo 7.º
Relação com outras convenções internacionais
As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais de que ambas as Partes sejam parte e não serão utilizadas contra Estados terceiros.
Artigo 8.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 9.º
Revisão
1 – O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 – As emendas entram em vigor nos termos previstos no artigo 11.º do presente Acordo.
Artigo 10.º
Vigência e denúncia
1 – O presente Acordo permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.
2 – Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3 – O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data da receção da respetiva notificação.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data da receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, pela qual as Partes informam mutuamente de que foram cumpridos os requisitos de direito interno necessários para a sua entrada em vigor.
Artigo 12.º
Registo
Após a entrada em vigor do Acordo, a Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, e notifica a outra Parte da conclusão deste procedimento, bem como do número de registo atribuído.
Feito em Tallinn, em 1 de junho de 2018, em dois originais, nas línguas portuguesa, estónia e inglesa, todos fazendo igualmente fé. Em caso de divergências de interpretação do presente Acordo, prevalecerá a versão em língua inglesa.
Pela República Portuguesa:
José Alberto Azeredo Lopes, Ministro da Defesa Nacional.
Pela República da Estónia:
Jüri Luik, Ministro da Defesa.
(ver documento original)
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF ESTONIA ON CO-OPERATION IN DEFENCE MATTERS
The Portuguese Republic and the Republic of Estonia, hereinafter referred to as “Parties”:
In accordance with the principles and goals of the Charter of the United Nations and the Organization for Security and Co-operation in Europe;
Considering the North Atlantic Treaty Organisation as a pillar of security and stability;
Determined to contribute to a closer European Union, and broader transatlantic relationship, by acting in the spirit of partnership and co-operation through the development of strong relations in the field of defence, in both NATO and EU organizations;
Striving to participate in the building of democracy, peace and unity by the use of mechanisms of co-operation on the whole European continent;
Wishing to develop and intensify their bilateral co-operation in defence matters;
And willing to strengthen the cooperation already initiated with the Memorandum of Understanding between the Ministry of Defence of the Republic of Estonia and the Ministry of National Defence of the Portuguese Republic on Co-operation in Defence Matters, signed in Brussels in May 19, 2003:
Have agreed as follows:
Article 1
Purpose
The purpose of the present Agreement is to provide a framework for co-operation between the Parties on defence matters.
Article 2
Areas of co-operation
1 – The co-operation between the Parties shall be developed in the following areas:
a) Defence and security policy;
b) Defence and military legislation;
c) Arms control and disarmament;
d) Planning and budgeting;
e) Logistics and procurement;
f) Civil-military cooperation;
g) Defence industries and military equipment;
h) Education, training and exercises;
i) Cyber security, cyber defence, crisis management in cyberspace and related fields;
j) Peacekeeping and peace enforcement;
k) Crises management;
l) Environmental issues within military facilities;
m) Military history, publications and museums;
n) Social, sports and cultural activities;
o) Other mutual interest areas that will be agreed by written consent of the Parties.
2 – In order to fulfil the provisions of the present Agreement and to implement the co-operation in the areas mentioned above, the Parties may conclude specific instruments.
Article 3
Forms of co-operation
The co-operation between the Parties shall be implemented in the following forms:
a) Official and working visits of delegations headed by representatives of the Parties;
b) Exchange of experience between experts of the Parties in defence areas;
c) Exchange of observers to military exercises;
d) Exchange of technical, technological and industrial information and use of their capacities in areas of mutual interest, according to the national regulations of the Parties;
e) Meetings of representatives of military institutions;
f) Exchange of lecturers and attendance to courses, seminars and symposia organized by the Parties;
g) Joint participation in multilateral initiatives under the North Atlantic Treaty Organization (NATO), within the European Union (EU) and with third countries or other international organizations.
Article 4
Competent authorities
For coordination of the implementation of the present Agreement the Parties designate, as competent authorities, their respective Defence Policy organisations within the Ministries of Defence.
Article 5
Financial aspects
Each Party will cover its own costs deriving from the bilateral co-operation activities executed under the present Agreement unless otherwise agreed by the Parties in written form.
Article 6
Security of classified information
The protection of Classified Information to be exchanged between the Parties shall be in compliance with the terms of the Agreement on the Protection of Classified Information between the Republic of Estonia and the Portuguese Republic, signed on November 29, 2005.
Article 7
Relations with other international conventions
The present Agreement shall not affect the rights and obligations of the Parties arising from international conventions to which they are Parties and shall not be used against Third States.
Article 8
Settlement of disputes
Any dispute concerning the interpretation or application of the present Agreement shall be settled through negotiation, through the diplomatic channels.
Article 9
Amendment
1 – The present Agreement may be amended by request of one of the Parties.
2 – The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in article 11 of the present Agreement.
Article 10
Duration and termination
1 – The present Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.
2 – Either Party may, at any time, denounce the present Agreement upon a prior notification in writing through diplomatic channels.
3 – The present Agreement shall terminate six months after the receipt of such notification.
Article 11
Entry into force
The present Agreement shall enter into force thirty days after the date of receipt of the later of the notifications, in writing through diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each Party required for that purpose.
Article 12
Registration
Upon the entry into force of the present Agreement, the Party in whose territory it is signed shall transmit it to the Secretariat of the United Nations for registration, in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify the other Party of the completion of this procedure as well as of its registration number.
Done in Tallin on the 1st of June of 2018, in two originals, in the portuguese, estonian, and english languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation of this Agreement the english text shall prevail.
For the Portuguese Republic:
José Alberto Azeredo Lopes, Minister of Defence.
For the Republic of Estonia:
Jüri Luik, Minister of National Defence.
142019