Glossário | Cibersegurança

Ameaça

definição: causa potencial de um incidente de segurança;

fonte: alínea a) do Artigo 3.º, Aviso n.º 459/2017, de 10 de outubro;

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Análise dos Riscos

definição: o procedimento de análise dos riscos para a segurança e integridade das redes e serviços a realizar pelas empresas nos termos previstos no Artigo 9.º;

fonte: alínea b) do Artigo 3.º, Aviso n.º 459/2017, de 10 de outubro;

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Ativos

definição: as infraestruturas, os sistemas de transmissão ou de informação, os equipamentos e os demais recursos, físicos e lógicos, que compõem ou suportam uma rede de comunicações públicas e respetivos acessos, incluindo interligações, um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público ou um serviço conexo associado;

fonte: alínea c) do Artigo 3.º, Aviso n.º 459/2017, de 10 de outubro;

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Auditora

definição: a entidade auditora responsável pela realização de auditoria à segurança das redes e serviços ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º-F da Lei das Comunicações Eletrónicas e nos termos previstos no Artigo 31.º;

fonte: alínea d) do Artigo 3.º, Aviso n.º 459/2017, de 10 de outubro;

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Auditoria

definição: a auditoria à segurança das redes e serviços a realizar pelas empresas, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º-F da Lei das Comunicações Eletrónicas e nos termos previstos no Título IV;

fonte: alínea e) do Artigo 3.º, Aviso n.º 459/2017, de 10 de outubro;

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Empresas

definição: as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, nos termos definidos na Lei das Comunicações Eletrónicas;

fonte: alínea f) do Artigo 3.º, Aviso n.º 459/2017, de 10 de outubro;

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Incidente de segurança

definição: evento com impacte negativo real no funcionamento ou na segurança ou integridade das redes e serviços, incluindo violação de segurança ou perda de integridade com impacte no funcionamento das redes e serviços;

fonte: alínea g) do Artigo 3.º, Aviso n.º 459/2017, de 10 de outubro;

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Lei das Comunicações Eletrónicas

definição: a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação em vigor;

fonte: alínea h) do Artigo 3.º, Aviso n.º 459/2017, de 10 de outubro;

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Responsável pela Segurança

definição: o colaborador da empresa, responsável pela gestão da segurança e integridade das redes e serviços e pela sua representação no exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente regulamento, nos termos previstos no Artigo 20.º;

fonte: alínea i) do Artigo 3.º, Aviso n.º 459/2017, de 10 de outubro;

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Risco

definição: efeito de evento, ou de sequência de eventos, reais ou potenciais e razoavelmente identificáveis, que consiste num impacte negativo potencial no funcionamento ou na segurança ou integridade das redes e serviços;

fonte: alínea j) do Artigo 3.º, Aviso n.º 459/2017, de 10 de outubro;

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Segurança das redes e serviços

definição: a capacidade das redes ou dos serviços de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços conexos associados, para resistir, com um dado nível de confiança, a qualquer ameaça ou risco que comprometa a disponibilidade, a autenticidade, a integridade ou a confidencialidade dos dados armazenados, transmitidos ou tratados ou dos serviços relacionados oferecidos ou acessíveis através dessas redes ou serviços;

fonte: alínea k) do Artigo 3.º, Aviso n.º 459/2017, de 10 de outubro;

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Violação de segurança ou perda de integridade com impacte significativo

definição: a violação de segurança ou perda de integridade com o impacte previsto nos termos do Artigo 24.º;

fonte: alínea l) do Artigo 3.º, Aviso n.º 459/2017, de 10 de outubro;

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Vulnerabilidade

definição: característica de um ativo ou de uma medida que pode ser explorada por uma ou mais ameaças;

fonte: alínea m) do Artigo 3.º, Aviso n.º 459/2017, de 10 de outubro;

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Atividade do licitante

definição: pontos de elegibilidade associados aos lotes que o licitante licita numa dada ronda na fase de licitação para novos entrantes e soma dos pontos de elegibilidade associados aos lotes que o licitante licita numa dada ronda com os pontos associados aos lotes em que o licitante detém a melhor oferta resultante da ronda anterior na fase de licitação principal;

fonte: alínea a) do Artigo 2.º, Aviso n.º 2385/2020, de 12 de fevereiro;

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Categoria

definição: conjunto de lotes com características semelhantes dentro de uma mesma faixa de frequências;

fonte: alínea b) do Artigo 2.º, Aviso n.º 2385/2020, de 12 de fevereiro;

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Dispensa

definição: possibilidade conferida ao licitante de não submeter uma licitação numa ronda da fase de licitação principal, mantendo a elegibilidade para a ronda seguinte;

fonte: alínea c) do Artigo 2.º, Aviso n.º 2385/2020, de 12 de fevereiro;

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Elegibilidade do licitante

definição: número máximo de pontos que o licitante pode utilizar para licitar lotes numa ronda, que, na fase de licitação principal, inclui os pontos de elegibilidade das melhores ofertas que detém;

fonte: alínea d) do Artigo 2.º, Aviso n.º 2385/2020, de 12 de fevereiro;

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Excesso de procura

definição: ocorre na fase de licitação para novos entrantes quando a procura agregada é superior ao número de lotes disponíveis;

fonte: alínea e) do Artigo 2.º, Aviso n.º 2385/2020, de 12 de fevereiro;

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Licitação

definição: compromisso de aquisição de um lote ou de um conjunto de lotes que cada licitante assume numa ronda, por um determinado montante de licitação;

fonte: alínea f) do Artigo 2.º, Aviso n.º 2385/2020, de 12 de fevereiro;

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Limite máximo de espectro

definição: quantidade máxima de espectro que pode ser licitada e obtida por cada licitante em determinadas categorias;

fonte: alínea g) do Artigo 2.º, Aviso n.º 2385/2020, de 12 de fevereiro;

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Lote

definição: quantidade predefinida de espectro radioelétrico que pode ser objeto de licitação;

fonte: alínea h) do Artigo 2.º, Aviso n.º 2385/2020, de 12 de fevereiro;

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Melhor oferta

definição: licitação submetida na fase de licitação principal cujo montante de licitação de um dado lote é o mais elevado em cada ronda, sem prejuízo da regra de desempate prevista no artigo 31.º;

fonte: alínea i) do Artigo 2.º, Aviso n.º 2385/2020, de 12 de fevereiro;

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Montante de licitação

definição: valor que um licitante está disposto a pagar pela aquisição de um lote ou conjunto de lotes numa ronda, não podendo ser inferior ao preço de reserva estabelecido para esse(s) lote(s);

fonte: alínea j) do Artigo 2.º, Aviso n.º 2385/2020, de 12 de fevereiro;

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Novo entrante

definição: entidade que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, não detém direitos de utilização de frequências em faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres e que não detenha relações, diretas ou indiretas, de domínio ou de influência significativa, com entidades titulares de direitos de utilização de frequências em faixas designadas para serviços de comunicações eletrónicas;

fonte: alínea k) do Artigo 2.º, Aviso n.º 2385/2020, de 12 de fevereiro;

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Plataforma eletrónica

definição: sistema informático dedicado, acessível remotamente, que suporta a execução do leilão, designadamente a submissão de licitações e a comunicação de informação, nos termos previstos no presente regulamento;

fonte: alínea l) do Artigo 2.º, Aviso n.º 2385/2020, de 12 de fevereiro;

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Preço de reserva

definição: valor mínimo a pagar pela atribuição de direitos de utilização de frequências correspondente a um determinado lote;

fonte: alínea m) do Artigo 2.º, Aviso n.º 2385/2020, de 12 de fevereiro;

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Preço do lote

definição:

i) Na fase de licitação para novos entrantes, valor fixado para cada lote, que na primeira ronda corresponde ao preço de reserva e nas rondas seguintes ao valor determinado pelo Conselho de Administração da ANACOM;

ii) Na fase de licitação principal, valor fixado para cada lote, que na primeira ronda corresponde ao preço de reserva e nas rondas seguintes ao valor da melhor oferta da ronda anterior ou, não tendo sido submetidas licitações, ao preço de reserva;

fonte: alínea n) do Artigo 2.º, Aviso n.º 2385/2020, de 12 de fevereiro;

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Preço final do lote

definição:

i) Na fase de licitação para novos entrantes, corresponde ao valor determinado pelo Conselho de Administração da ANACOM para um dado lote na última ronda;

ii) Na fase de licitação principal, corresponde à melhor oferta para um dado lote na última ronda;

fonte: alínea o) do Artigo 2.º, Aviso n.º 2385/2020, de 12 de fevereiro;

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Procura agregada

definição: número total de lotes objeto de licitação em cada categoria, em cada ronda da fase da licitação para novos entrantes;

fonte: alínea p) do Artigo 2.º, Aviso n.º 2385/2020, de 12 de fevereiro;

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Regra de atividade

definição: regra que controla a elegibilidade de um licitante para submeter licitações em cada ronda;

fonte: alínea q) do Artigo 2.º, Aviso n.º 2385/2020, de 12 de fevereiro;

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Ronda

definição: intervalo de tempo durante o qual são submetidas as licitações para os vários lotes das diversas categorias;

fonte: alínea r) do Artigo 2.º, Aviso n.º 2385/2020, de 12 de fevereiro;

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Ativos

definição: as infraestruturas, os sistemas de transmissão ou de informação, os equipamentos e os demais recursos, físicos e lógicos, que compõem ou suportam uma rede de comunicações públicas e respetivos acessos, incluindo interligações, um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público ou um serviço conexo associado;

fonte: alínea a) do Artigo 3.º, Aviso n.º 11948/2018, de 22 de agosto;

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Auditora

definição: a entidade responsável pela realização de auditoria à segurança das redes e serviços ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º-F da Lei das Comunicações Eletrónicas e nos termos previstos no artigo 28.º;

fonte: alínea b) do Artigo 3.º, Aviso n.º 11948/2018, de 22 de agosto;

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Auditoria

definição: a auditoria à segurança das redes e serviços a realizar pelas empresas, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º-F da Lei das Comunicações Eletrónicas e nos termos previstos no Título IV;

fonte: alínea c) do Artigo 3.º, Aviso n.º 11948/2018, de 22 de agosto;

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Clientes relevantes

definição: as entidades identificadas e a identificar nos termos previstos no n.º 5 do artigo 21.º;

fonte: alínea e) do Artigo 3.º, Aviso n.º 11948/2018, de 22 de agosto;

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Colaboradores

definição: os trabalhadores ou os agentes das empresas;

fonte: alínea f) do Artigo 3.º, Aviso n.º 11948/2018, de 22 de agosto;

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Colaboradores-chave

definição: os colaboradores que desempenhem funções no domínio da gestão e da operação da segurança e integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas, incluindo, pelo menos:

i) O responsável da segurança, nos termos previstos no artigo 14.º;

ii) O adjunto do responsável da segurança, quando exista, nos termos previstos no artigo 14.º;

iii) Os colaboradores que assegurem a função de ponto de contacto permanente, nos termos previstos no artigo 15.º; e

iv) Os colaboradores que integrem a equipa de resposta a incidentes de segurança, nos termos previstos no artigo 16.º;

fonte: alínea f) do Artigo 3.º, Aviso n.º 11948/2018, de 22 de agosto;

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Empresas

definição: as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, nos termos definidos na Lei das Comunicações Eletrónicas;

fonte: alínea g) do Artigo 3.º, Aviso n.º 11948/2018, de 22 de agosto;

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Incidente de segurança

definição: violação de segurança ou perda de integridade, intencional ou não, que causa ou que pode vir a causar um impacto na segurança das redes e serviços ou na sua continuidade;

fonte: alínea h) do Artigo 3.º, Aviso n.º 11948/2018, de 22 de agosto;

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Nível de sofisticação 1

definição: nível básico, que inclui as medidas de segurança de base, nos termos previstos no artigo 7.º e no Anexo;

fonte: alínea i) do Artigo 3.º, Aviso n.º 11948/2018, de 22 de agosto;

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Nível de sofisticação 2

definição: nível de norma de indústria, que inclui as medidas de segurança baseadas nas normas, especificações e recomendações nacionais, europeias e internacionais adequadas, incluindo a revisão da sua implementação tendo em consideração alterações técnicas ou organizacionais nas empresas ou incidentes de segurança, nos termos previstos no artigo 7.º e no Anexo;

fonte: alínea j) do Artigo 3.º, Aviso n.º 11948/2018, de 22 de agosto;

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Nível de sofisticação 3

definição: nível de estado da técnica, que inclui as medidas de segurança avançadas, a monitorização contínua e a revisão estrutural da sua implementação tendo em consideração alterações técnicas ou organizacionais nas empresas, incidentes de segurança, testes ou exercícios, com vista a uma melhoria proativa da implementação das medidas de segurança, nos termos previstos no artigo 7.º e no Anexo;

fonte: alínea k) do Artigo 3.º, Aviso n.º 11948/2018, de 22 de agosto;

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Responsável da segurança

definição: a capacidade das redes ou dos serviços de comunicações eletrónicas para resistir, com um dado nível de confiança, a qualquer ação que comprometa a disponibilidade, a autenticidade, a integridade ou a confidencialidade dessas redes e serviços, dos dados armazenados, transmitidos ou tratados ou dos serviços associados oferecidos ou acessíveis através dessas redes ou serviços;

fonte: alínea l) do Artigo 3.º, Aviso n.º 11948/2018, de 22 de agosto;

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Segurança das redes e serviços

definição: o colaborador da empresa responsável pela gestão da segurança das redes e serviços e pela sua representação no exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente regulamento, nos termos previstos no artigo 14.º;

fonte: alínea m) do Artigo 3.º, Aviso n.º 11948/2018, de 22 de agosto;

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Violação de segurança ou perda de integridade com impacto significativo

definição: a violação de segurança ou perda de integridade com o impacto previsto nos termos do artigo 21.º;

fonte: alínea n) do Artigo 3.º, Aviso n.º 11948/2018, de 22 de agosto;

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Violação de segurança ou perda de integridade sem impacto significativo

definição: a violação de segurança ou perda de integridade sem o impacto previsto nos termos do artigo 21.º

fonte: alínea o) do Artigo 3.º, Aviso n.º 11948/2018, de 22 de agosto;

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ACC3

definição: transportadora de carga ou correio aéreo que opera para a União Europeia a partir do aeroporto de um país terceiro;

fonte: alínea a) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro

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Aeródromo

definição: transportadora de carga ou correio aéreo que opera para a União Europeia a partir do aeroporto de um país terceiro;

fonte: alínea b) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro

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Aeroporto

definição: o aeródromo que dispõe de forma permanente de instalações, equipamentos e serviços adequados ao tráfego aéreo internacional;

fonte: alínea c) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro

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Agente reconhecido

definição: a transportadora aérea, o agente, o transitário ou qualquer outra entidade que assegure os controlos de segurança no que respeita à carga ou ao correio aéreos;

fonte: alínea d) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro

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Artigo proibido

definição: armas, explosivos ou outros dispositivos, substâncias ou artigos perigosos suscetíveis de ser utilizados para a prática de atos de interferência ilícita que ponham em causa a segurança da aviação civil;

fonte: alínea e) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro

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Assistência em escala

definição: serviços prestados num aeroporto a um utilizador, tal como descritos no anexo I ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, na sua redação atual, que regula o acesso às atividades de assistência em escala a entidades que efetuam transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e o respetivo exercício;

fonte: alínea f) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro

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Ato de interferência ilícita

definição: qualquer ato, tentativa ou omissão que coloque em perigo a segurança de uma aeronave, aeroporto, instalação de navegação aérea, tripulante, passageiro e bens ou pessoas em terra;

fonte: alínea g) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro

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Auditoria à segurança

definição: análise aprofundada das medidas e procedimentos de segurança para determinar se são aplicados de forma integral e contínua;

fonte: alínea h) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro

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Autoridade apropriada

definição: a Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil;

fonte: alínea i) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro

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Autoridade competente

definição: autoridade com atribuições e competências no domínio da segurança da aviação civil, nos termos da legislação nacional;

fonte: alínea j) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro

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Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil

definição: o presidente do conselho de administração da ANAC, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março;

fonte: alínea k) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro

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Aviação civil

definição: as operações aéreas efetuadas por aeronaves civis, excluindo as operações realizadas por aeronaves estatais referidas no artigo 3.º da Convenção de Chicago;

fonte: alínea l) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro

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Aviação comercial

definição: as operações de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio, regulares ou não regulares, oferecidas ou não ao público em geral, mediante remuneração da transportadora aérea;

fonte: alínea m) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro

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Aviação geral

definição: qualquer operação de aviação civil que não o transporte aéreo comercial ou o trabalho aéreo;

fonte: alínea n) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro

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Bagagem de porão acompanhada

definição: bagagem aceite para ser transportada no porão de uma aeronave, a bordo da qual se encontra o passageiro que a registou;

fonte: alínea o) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro

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Carga aérea

definição: os bens destinados ao transporte numa aeronave, que não seja a bagagem, o correio, o correio da transportadora aérea, o material da transportadora aérea e as provisões a bordo, transportados a coberto de uma carta de porte aéreo;

fonte: alínea p) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro

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Cartão de identificação aeroportuária

definição: documento pessoal emitido pelo Diretor de um aeroporto, que permite o acesso à zona restrita de segurança, ou a partes desta, desse aeroporto;

fonte: alínea q) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro

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Certificação

definição: confirmação emitida pela ANSAC, após avaliação formal, atestando que a pessoa concluiu com aproveitamento a formação adequada e possui as competências necessárias para desempenhar, com um nível aceitável, as funções que lhe são atribuídas;

fonte: alínea r) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro

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Controlo de acesso

definição: a aplicação de meios suscetíveis de impedir a entrada de pessoas e veículos não autorizados;

fonte: alínea s) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro

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Controlo de segurança

definição: a aplicação de meios suscetíveis de impedir a introdução de artigos proibidos através de todas as medidas de segurança que não sejam rastreios de segurança, incluindo, nomeadamente, as relativas ao recrutamento e formação de pessoal;

fonte: alínea t) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro

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Convenção de Chicago

definição: a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e os seus anexos, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, ratificada pelo Estado Português em 28 de abril de 1948;

fonte: alínea u) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro

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Equipamento de segurança

definição: dispositivo especializado destinado a ser utilizado, individualmente ou como parte de um sistema, para detetar artigos e substâncias que possam ser utilizados para a prática de atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil;

fonte: alínea v) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro

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Expedidor conhecido

definição: expedidor de carga ou de correio por conta própria cujos procedimentos respeitam regras e normas comuns de segurança suficientes para permitir o transporte dessa carga ou correio em quaisquer aeronaves;

fonte: alínea w) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro

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Expedidor avençado

definição: expedidor de carga ou correio por conta própria cujos procedimentos respeitam regras e normas comuns de segurança suficientes para permitir o transporte de carga em aeronaves de carga e correio em aeronaves de correio;

fonte: alínea x) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

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Fornecedor conhecido de provisões de aeroporto

definição: qualquer entidade que garanta a aplicação dos controlos de segurança previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e entregue provisões de aeroporto na zona restrita de segurança de um aeroporto ou aeródromo;

fonte: alínea y) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

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Fornecedor conhecido de provisões de bordo

definição: um fornecedor cujos procedimentos cumprem regras e normas de segurança comuns suficientes para permitir a entrega de provisões de bordo a uma transportadora aérea ou a um fornecedor reconhecido, mas não diretamente à aeronave;

fonte: alínea z) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

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Fornecedor conhecido de provisões de bordo

definição: fornecedor reconhecido de provisões de bordo;

fonte: alínea aa) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

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Incidente de segurança

definição: uma ocorrência com implicações negativas na segurança e proteção das pessoas e dos bens;

fonte: alínea bb) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

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Infraestrutura crítica

definição: a componente, sistema ou parte deste situado em território nacional que é essencial para a manutenção de funções vitais para a sociedade, a saúde, a segurança e o bem-estar económico ou social, e cuja perturbação ou destruição teria um impacto significativo, dada a impossibilidade de continuar a assegurar essas funções;

fonte: alínea cc) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

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Inquérito de segurança

definição: uma avaliação das operações que visa a identificação das vulnerabilidades que, apesar da implementação de medidas e procedimentos de segurança, podem ser exploradas para cometer um ato de interferência ilícita face a uma ou mais ameaças identificadas, com o objetivo de aferir da necessidade da determinação ou recomendação de medidas de segurança compensatórias, que mitiguem o risco para níveis aceitáveis;

fonte: alínea dd) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

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Instrução de segurança

definição: determinação emanada da ANSAC, ao abrigo dos poderes de regulamentação, para que se execute uma determinada ação ou sejam adotadas determinadas medidas, bem como contendo o método a utilizar;

fonte: alínea ee) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

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Inspeção

definição: análise da aplicação de medidas e procedimentos de segurança para determinar se são executados de forma eficaz e em conformidade com as normas previstas e detetar eventuais deficiências;

fonte: alínea ff) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

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Investigação

definição: avaliação de um incidente de segurança e a explicação das suas causas, de modo a prevenir a sua recorrência;

fonte: alínea gg) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

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Lado ar

definição: a zona de movimento dos aeródromos e seus terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes, cujo acesso é reservado e controlado;

fonte: alínea hh) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

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Lado terra

definição: zona do aeroporto que não é o lado ar e que inclui todas as áreas públicas;

fonte: alínea ii) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

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Líquidos, aerossóis e géis

definição: cremes, loções, misturas líquidos/sólidos e o conteúdo das embalagens pressurizadas, designadamente pastas de dentes, gel de cabelo, bebidas, sopas, xaropes, perfumes, espuma de barbear e outros artigos de consistência semelhante;

fonte: alínea jj) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

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Normas de base comuns

definição: as normas de segurança da aviação estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, e respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

fonte: alínea kk) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

link: https://dre.pt/home/-/dre/124831327/details/maximized

 

Passageiros inadmissíveis

definição: pessoas a quem é recusada a entrada num Estado, pelas respetivas autoridades;

fonte: alínea ll) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

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Passageiros potencialmente causadores de distúrbios

definição: um passageiro expulso de um país, uma pessoa considerada inadmissível por motivos relacionados com a imigração ou uma pessoa sujeita a custódia judicial;

fonte: alínea mm) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

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Passageiro sob custódia judicial

definição: indivíduo sob mandado de detenção ou condenado por um Tribunal que deva ser transportado em voo comercial;

fonte: alínea nn) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

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Provisões do aeroporto

definição: todos os artigos destinados a serem vendidos, utilizados ou disponibilizados para qualquer fim ou atividade nas zonas restritas de segurança do aeroporto;

fonte: alínea oo) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

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Provisões de bordo

definição: todos os artigos destinados a serem levados para bordo de uma aeronave para serem utilizados, consumidos ou comprados pelos passageiros ou pela tripulação de um voo, com exceção da bagagem de cabina, dos artigos transportados por outras pessoas que não passageiros e do correio e material da transportadora aérea;

fonte: alínea pp) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

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RA3

definição: agente reconhecido de um país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação;

fonte: alínea qq) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

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Rastreio

definição: aplicação de meios técnicos, ou outros, destinados a identificar ou detetar artigos proibidos;

fonte: alínea rr) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

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Segurança da aviação civil

definição: a combinação de medidas e de recursos humanos e materiais destinados a proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita;

fonte: alínea ss) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

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Teste

definição: aferição das medidas de segurança da aviação, no âmbito da qual os auditores nacionais simulam a intenção de cometer um ato de interferência ilícita para avaliar a eficácia da aplicação das medidas de segurança vigentes;

fonte: alínea tt) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

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Transportadora aérea

definição: uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou equivalente;

fonte: alínea uu) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

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Tripulação

definição: a tripulação de um determinado voo, incluindo a tripulação de cabina e a tripulação técnica;

fonte: alínea vv) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

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Tripulante

definição: pessoa encarregada pela transportadora aérea e titular de um cartão de tripulante ou de um certificado de tripulante, para exercer funções específicas a bordo de uma aeronave;

fonte: alínea ww) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

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Tripulante DHC

definição: o tripulante que não estando nomeado para o serviço de voo, viaja num voo operado pela transportadora aérea com a qual tem uma relação contratual, por razões de serviço;

fonte: alínea xx) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

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Utilizador de um aeródromo

definição: pessoa singular ou coletiva que transporte por via aérea passageiros, correio ou carga, com partida do aeródromo em causa ou com destino a esse aeródromo, em conformidade com a regulamentação europeia relevante;

fonte: alínea yy) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

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Verificação de segurança

definição: aplicação de meios técnicos ou de outro tipo, para detetar armas, explosivos ou outros artigos perigosos que possam ser utilizados para cometer atos de interferência ilícita;

fonte: alínea zz) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

link: https://dre.pt/home/-/dre/124831327/details/maximized

 

Verificação de segurança da aeronave

definição: a inspeção do interior e das zonas exteriores acessíveis da aeronave destinada a detetar artigos proibidos e interferências ilícitas que ponham em causa a segurança da aeronave;

fonte: alínea aaa) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

link: https://dre.pt/home/-/dre/124831327/details/maximized

 

Zona restrita de segurança

definição: a zona do lado ar na qual, além de o acesso ser restrito, se aplicam outras normas de segurança da aviação;

fonte: alínea bbb) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

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Zona demarcada

definição: uma zona separada através de um controlo de acesso, quer de zonas restritas de segurança, quer, se a própria zona demarcada for uma zona restrita de segurança, das outras zonas restritas de segurança.

fonte: alínea ccc) do Artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro;

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Rede e sistema de informação

definição:

a) Uma rede de comunicações eletrónicas na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/21/CE;

b) Um dispositivo ou um grupo de dispositivos interligados ou associados, um ou mais dos quais efetuam
o tratamento automático de dados digitais com base num programa; ou

c) Os dados digitais armazenados, tratados, obtidos ou transmitidos por elementos indicados nas alíneas a) e b)
tendo em vista a sua exploração, utilização, proteção e manutenção;

fonte: alínea 1) do Artigo 4.º, Directiva (UE) 2016/1148, de 6 de julho;

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016L1148&from=PT

 

Segurança das redes e dos sistemas de informação

definição: a capacidade das redes e dos sistemas de informação para
resistir, com um dado nível de confiança, a ações que comprometam a disponibilidade, a autenticidade,
a integridade ou a confidencialidade dos dados armazenados, transmitidos ou tratados, ou dos serviços conexos
oferecidos por essas redes ou por esses sistemas de informação, ou acessíveis através deles;

fonte: alínea 2) do Artigo 4.º, Directiva (UE) 2016/1148, de 6 de julho;

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016L1148&from=PT

 

Estratégia nacional de segurança das redes e dos sistemas de informação

definição: um enquadramento que estabelece
objetivos estratégicos e prioridades em matéria de segurança das redes e dos sistemas de informação a nível
nacional;

fonte: alínea 3) do Artigo 4.º, Directiva (UE) 2016/1148, de 6 de julho;

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016L1148&from=PT

 

Operador de serviços essenciais

definição: uma entidade pública ou privada pertencente a um dos tipos referidos no
anexo II e que cumpre os critérios previstos no artigo 5.º, n.º 2;

fonte: alínea 4) do Artigo 4.º, Directiva (UE) 2016/1148, de 6 de julho;

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016L1148&from=PT

 

Serviço digital

definição: um serviço na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento
Europeu e do Conselho, pertencente a um dos tipos enumerados no anexo III;

fonte: alínea 5) do Artigo 4.º, Directiva (UE) 2016/1148, de 6 de julho;

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016L1148&from=PT

 

Prestador de serviços digitais

definição: uma pessoa coletiva que presta um serviço digital;

fonte: alínea 6) do Artigo 4.º, Directiva (UE) 2016/1148, de 6 de julho;

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016L1148&from=PT

 

Incidente

definição: um evento com um efeito adverso real na segurança das redes e dos sistemas de informação;

fonte: alínea 7) do Artigo 4.º, Directiva (UE) 2016/1148, de 6 de julho;

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016L1148&from=PT

 

Tratamento de incidentes

definição:  todos os procedimentos de apoio à deteção, análise e contenção de um incidente, e à resposta ao incidente;

fonte: alínea 8) do Artigo 4.º, Directiva (UE) 2016/1148, de 6 de julho;

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016L1148&from=PT

 

Risco

definição:  uma circunstância ou um evento, razoavelmente identificáveis, com um efeito adverso potencial na segurança das redes e dos sistemas de informação;

fonte: alínea 9) do Artigo 4.º, Directiva (UE) 2016/1148, de 6 de julho;

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016L1148&from=PT

 

Representante

definição: uma pessoa singular ou coletiva, estabelecida na União, expressamente designada para atuar por conta de um prestador de serviços digitais não estabelecido na União, que pode ser contactada por uma autoridade competente nacional ou por uma CSIRT em vez do prestador de serviços digitais quanto às obrigações que incumbem a este último por força da presente diretiva;

fonte: alínea 10) do Artigo 4.º, Directiva (UE) 2016/1148, de 6 de julho;

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016L1148&from=PT

 

Norma

definição: uma norma na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

fonte: alínea 11) do Artigo 4.º, Directiva (UE) 2016/1148, de 6 de julho;

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016L1148&from=PT

 

Especificação

definição:  uma especificação técnica na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

fonte: alínea 12) do Artigo 4.º, Directiva (UE) 2016/1148, de 6 de julho;

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016L1148&from=PT

 

Ponto de troca de tráfego

definição:  uma estrutura de rede que permite a interligação de mais de dois sistemas autónomos independentes, sobretudo a fim de facilitar a troca de tráfego na Internet; um ponto de troca de tráfego só interliga sistemas autónomos; um ponto de troca de tráfego não implica que o tráfego na Internet entre um par de sistemas autónomos participantes passe através de um terceiro sistema autónomo, não altera esse tráfego nem interfere nele de qualquer outra forma

fonte: alínea 13) do Artigo 4.º, Directiva (UE) 2016/1148, de 6 de julho;

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016L1148&from=PT

 

Sistema de nomes de domínio

definição:  um sistema de nomes distribuídos hierarquicamente numa rede que encaminha pesquisas sobre nomes de domínio;

fonte: alínea 14) do Artigo 4.º, Directiva (UE) 2016/1148, de 6 de julho;

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016L1148&from=PT

 

Prestador de serviços do sistema de nomes de domínio

definição:  uma entidade que presta serviços de DNS na Internet;

fonte: alínea 15) do Artigo 4.º, Directiva (UE) 2016/1148, de 6 de julho;

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016L1148&from=PT

 

Registo de nomes de domínio de topo

definição:  um serviço digital que permite aos consumidores e/ou aos comerciantes, tal como definidos, respetivamente, no artigo 4.o, n.o 1, alínea a) e alínea b), da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, celebrarem contratos de venda ou de prestação de serviços por via eletrónica com comerciantes, quer no sítio web do mercado em linha, quer no sítio web de um comerciante que utilize os serviços de computação disponibilizados pelo mercado em linha;

fonte: alínea 16) do Artigo 4.º, Directiva (UE) 2016/1148, de 6 de julho;

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016L1148&from=PT

 

Mercado em linha

definição:  um serviço digital que permite aos consumidores e/ou aos comerciantes, tal como definidos, respetivamente, no artigo 4.o, n.o 1, alínea a) e alínea b), da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, celebrarem contratos de venda ou de prestação de serviços por via eletrónica com comerciantes, quer no sítio web do mercado em linha, quer no sítio web de um comerciante que utilize os serviços de computação disponibilizados pelo mercado em linha;

fonte: alínea 17) do Artigo 4.º, Directiva (UE) 2016/1148, de 6 de julho;

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016L1148&from=PT

 

Motor de pesquisa em linha

definição:  um serviço digital que permite aos utilizadores consultarem, em princípio, todos os sítios web, ou sítios web numa determinada língua, com base numa pesquisa sobre qualquer assunto, sob a forma de uma palavra-chave, de uma frase ou de outros dados, e que responde fornecendo ligações onde podem ser encontradas informações relacionadas com o conteúdo solicitado;

fonte: alínea 18) do Artigo 4.º, Directiva (UE) 2016/1148, de 6 de julho;

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016L1148&from=PT

 

Serviço de computação em nuvem

definição:  um serviço digital que permite o acesso a um conjunto modulável e adaptável de recursos computacionais partilháveis.

fonte: alínea 19) do Artigo 4.º, Directiva (UE) 2016/1148, de 6 de julho;

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016L1148&from=PT

 


 

Acesso

definição: a disponibilização de recursos e ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações electrónicas, abrangendo, nomeadamente, o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços pelo lacete local); o acesso a infra-estruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso à conversão numérica ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital; o acesso aos serviços de rede virtual;

fonte: alínea a) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

Acesso desagregado ao lacete local

definição: o acesso totalmente desagregado ao lacete local e o acesso partilhado ao lacete local; este acesso não implica a mudança de propriedade do lacete local;

fonte: alínea b) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

Acesso partilhado ao lacete local

definição: a oferta a um beneficiário de acesso ao lacete local ou ao sublacete local do operador notificado, com direito de utilização do espectro de frequências não vocais do par de condutores metálicos entrançados; o lacete local continua a ser utilizado pelo operador notificado para fornecer o serviço telefónico ao público;

fonte: alínea c) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

Acesso totalmente desagregado ao lacete local

definição: a oferta a um beneficiário de acesso ao lacete local ou ao sublacete local do operador notificado, com direito de utilização de todo o espectro de frequências disponível no par de condutores metálicos entrançados;

fonte: alínea d) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

Assinante

definição: a pessoa singular ou colectiva que é parte num contrato com um prestador de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público para o fornecimento desses serviços;

fonte: alínea e) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

Autorização geral

definição: o quadro regulamentar estabelecido pela presente lei e pelos regulamentos da autoridade reguladora nacional que garante os direitos relacionados com a oferta de serviços ou redes de comunicações electrónicas, e que fixa obrigações sectoriais específicas que podem ser aplicadas a todos os géneros ou a géneros específicos de serviços e redes de comunicações electrónicas, em conformidade com a presente lei;

fonte: alínea f) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

Consumidor

definição: a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público para fins não profissionais;

fonte: alínea g) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

Equipamento avançado de televisão digital

definição: os conversores para conexão a aparelhos de televisão ou aparelhos integrados de televisão digital capazes de receber serviços de televisão digital interactiva;

fonte: alínea h) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

Interferência prejudicial

definição: qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou qualquer outro serviço de segurança ou que de outra forma prejudique seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com o direito comunitário ou nacional aplicável;

fonte: alínea i) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

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Interligação

definição: a ligação física e lógica de redes de comunicações públicas utilizadas por uma mesma empresa ou por empresas diferentes, de modo a permitir a utilizadores de uma empresa comunicarem com utilizadores desta ou de outras empresas ou acederem a serviços oferecidos por outra empresa. Os serviços podem ser oferecidos pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede. A interligação é um tipo específico de acesso implementado entre operadores de redes públicas;

fonte: alínea j) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

IPA (interface de programas de aplicação)

definição: o software de interface entre aplicações, disponibilizado por difusores ou fornecedores de serviços e os recursos no equipamento avançado de televisão digital para serviços de rádio e televisão digitais;

fonte: alínea l) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

Lacete local

definição: o circuito físico que liga o ponto terminal da rede nas instalações do assinante ao repartidor principal ou ao recurso equivalente na rede telefónica pública fixa;

fonte: alínea m) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

Mercados transnacionais

definição: os mercados referidos no n.º 5 do artigo 59.º que abrangem a Comunidade ou uma parte substancial desta;

fonte: alínea n) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

Número

definição: série de dígitos que indica um ponto de terminação de uma rede de comunicações electrónicas e que contém a informação necessária para encaminhar a chamada até esse ponto de terminação;

fonte: alínea o) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

Número

definição: série de dígitos que indica um ponto de terminação de uma rede de comunicações electrónicas e que contém a informação necessária para encaminhar a chamada até esse ponto de terminação;

fonte: alínea o) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

Número geográfico

definição: número do plano nacional de numeração que contém alguns dígitos com significado geográfico, cuja função é encaminhar as chamadas para o local físico do ponto de terminação de rede (PTR);

fonte: alínea p) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

Número não geográfico

definição: número do plano nacional de numeração que não seja um número geográfico, incluindo, nomeadamente, os números móveis, verdes e de tarifa majorada;

fonte: alínea q) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

Oferta de rede de comunicações electrónicas

definição: o estabelecimento, operação, controlo ou disponibilização da referida rede;

fonte: alínea r) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

Operador

definição: uma empresa que oferece ou está autorizada a oferecer uma rede de comunicações pública ou um recurso conexo;

fonte: alínea s) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

Posto público

definição: telefone acessível ao público em geral, cuja utilização pode ser paga com moedas e ou cartões de crédito/débito e ou cartões de pré-pagamento, incluindo cartões a utilizar com códigos de marcação;

fonte: alínea t) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

PTR

definição: ponto físico em que é fornecido ao assinante acesso à rede pública de comunicações; no caso das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, o ponto de terminação de rede é identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao número ou nome de um assinante;

fonte: alínea u) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

Recursos conexos

definição: os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;

fonte: alínea v) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

Rede de comunicações electrónicas

definição: os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;

fonte: alínea x) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

Rede pública de comunicações

definição: a rede de comunicações electrónicas utilizada total ou principalmente para o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;

fonte: alínea z) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

Rede telefónica pública

definição: rede de comunicações electrónicas utilizada para prestar serviços telefónicos acessíveis ao público; a rede serve de suporte à transferência, entre pontos terminais da rede, de comunicações vocais e também de outras formas de comunicação, tais como fac-símile e dados;

fonte: alínea aa) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

Autoridade reguladora nacional (ARN)

definição: a autoridade que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos, a qual é o Instituto de Comunicações de Portugal – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro;

fonte: alínea bb) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

Serviço de televisão de ecrã largo

definição: um serviço de televisão constituído, na totalidade ou em parte, por programas produzidos e editados para serem apresentados a toda a altura de um ecrã de formato largo. O formato 16:9 é o formato de referência para os serviços de televisão de ecrã largo;

fonte: alínea dd) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

Serviço telefónico acessível ao público

definição: serviço ao dispor do público, que permite fazer e receber chamadas nacionais e internacionais e aceder aos serviços de emergência através de um número ou de números incluídos num plano de numeração telefónica nacional ou internacional, e que pode ainda, se for caso disso, incluir um ou mais dos seguintes serviços: oferta de assistência de telefonista, serviços de informação de listas, de listas, oferta de postos públicos, oferta do serviço em condições especiais, oferta de recursos especiais para clientes com deficiência ou com necessidades sociais especiais e ou prestação de serviços não geográficos;

fonte: alínea ee) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

Serviço universal

definição: o conjunto mínimo de serviços, definido na presente lei, de qualidade especificada, disponível para todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e, em função das condições nacionais, a um preço acessível;

fonte: alínea ff) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

Sistema de acesso condicional

definição: qualquer medida e ou disposição técnica, por meio da qual o acesso, de forma inteligível, a um serviço de difusão radiofónica ou televisiva protegido fica condicionado a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual;

fonte: alínea gg) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

Utilizador

definição: um lacete local parcial que liga o ponto terminal da rede nas instalações do assinante a um ponto de concentração ou a um acesso intermédio especificado na rede telefónica pública fixa;

fonte: alínea hh) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

Sublacete local

definição: um lacete local parcial que liga o ponto terminal da rede nas instalações do assinante a um ponto de concentração ou a um acesso intermédio especificado na rede telefónica pública fixa;

fonte: alínea hh) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 

Utilizador final

definição: o utilizador que não oferece redes de comunicações públicas, ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

fonte: alínea jj) do Artigo 3.º, Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro;

link: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/581061/details/normal?l=1

 


 

Entidades sujeitas

definição: as entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º da presente lei;

fonte: alínea 1) do Artigo 2.º, Lei n.º 25/2008 de 05 de junho;

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/449407/details/maximized

 

Relação de negócio

definição: a relação de natureza comercial ou profissional entre as entidades sujeitas e os seus clientes que, no momento em que se estabelece, se prevê venha a ser ou seja duradoura;

fonte: alínea 2) do Artigo 2.º, Lei n.º 25/2008 de 05 de junho;

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/449407/details/maximized

 

Transacção ocasional

definição: qualquer transacção efectuada pelas entidades sujeitas fora do âmbito de uma relação de negócio já estabelecida;

fonte: alínea 3) do Artigo 2.º, Lei n.º 25/2008 de 05 de junho;

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/449407/details/maximized

 

Centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica

definição: os patrimónios autónomos, tais como condomínios de imóveis em propriedade horizontal, heranças jacentes e trusts de direito estrangeiro, quando e nos termos em que forem reconhecidos pelo direito interno;

fonte: alínea 4) do Artigo 2.º, Lei n.º 25/2008 de 05 de junho;

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/449407/details/maximized

 

Beneficiário efectivo

definição: a pessoa singular por conta de quem é realizada uma transacção ou actividade ou que, em última instância, detém ou controla o cliente, devendo abranger pelo menos:

a) No caso de o cliente ser uma pessoa colectiva de natureza societária:

  • i) As pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, de pelo menos, o equivalente a 25 % do capital social ou dos direitos de voto da pessoa colectiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de informação consentâneos com a legislação comunitária ou normas internacionais equivalentes;
  • ii) As pessoas singulares que, de qualquer outro modo, exerçam o controlo da gestão da pessoa colectiva;

b) No caso de o cliente ser uma pessoa colectiva de natureza não societária, tal como uma fundação, ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que administrem e distribuam fundos:

  • i) As pessoas singulares beneficiárias de pelo menos 25 % do seu património, quando os futuros beneficiários já tiverem sido determinados;
  • ii) A categoria de pessoas em cujo interesse principal a pessoa colectiva ou o centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica foi constituído ou exerce a sua actividade, quando os futuros beneficiários não tiverem sido ainda determinados;
  • iii) As pessoas singulares que exerçam controlo sobre pelo menos 25 % do património da pessoa colectiva ou do centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica;

fonte: alínea 5) do Artigo 2.º, Lei n.º 25/2008 de 05 de junho;

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/449407/details/maximized

 

Pessoas politicamente expostas

definição: as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam até há um ano, altos cargos de natureza política ou pública, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial. Para os efeitos previstos no presente número, consideram-se:

a) Altos cargos de natureza política ou pública:

  • i) Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo, designadamente ministros, secretários e subsecretários de Estado;
  • ii) Deputados ou membros de câmaras parlamentares;
  • iii) Membros de supremos tribunais, de tribunais constitucionais, de tribunais de contas e de outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais;
  • iv) Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais;
  • v) Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares;
  • vi) Oficiais de alta patente das Forças Armadas;
  • vii) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de empresas públicas e de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais regionais e locais;
  • viii) Membros dos órgãos executivos das Comunidades Europeias e do Banco Central Europeu;
  • ix) Membros de órgãos executivos de organizações de direito internacional;

b) Membros próximos da família:

  • i) O cônjuge ou unido de facto;
  • ii) Os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou unidos de facto;

c) Pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial:

  • i) Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta com o titular do alto cargo de natureza política ou pública de uma pessoa colectiva, de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica ou que com ele tenha relações comerciais próximas;
  • ii) Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública;

fonte: alínea 6) do Artigo 2.º, Lei n.º 25/2008 de 05 de junho;

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/449407/details/maximized

 

Banco de fachada

definição: a instituição de crédito constituída em Estado ou jurisdição, no qual aquela não tenha uma presença física que envolva administração e gestão e que não se encontra integrada num grupo financeiro regulamentado;

fonte: alínea 7) do Artigo 2.º, Lei n.º 25/2008 de 05 de junho;

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/449407/details/maximized

 

País terceiro equivalente

definição: o que constar de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, como tendo regimes equivalentes ao nacional em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo e de supervisão desses deveres, e, em matéria de requisitos de informação aplicáveis às sociedades cotadas em mercado regulamentado, o que constar de lista aprovada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

fonte: alínea 8) do Artigo 2.º, Lei n.º 25/2008 de 05 de junho;

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/449407/details/maximized

 

Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas colectivas e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica

definição: qualquer pessoa que, a título profissional, presta a terceiros os seguintes serviços:

a) Constituição de sociedades, outras pessoas colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica bem como a prestação de serviços conexos de representação, gestão e administração a essas entidades ou a centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;

b) Desempenho de funções de administrador, secretário ou sócio de uma sociedade ou de outra pessoa colectiva ou de posição similar num centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica;

fonte: alínea 9) do Artigo 2.º, Lei n.º 25/2008 de 05 de junho;

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/449407/details/maximized

 

Unidade de Informação Financeira

definição: a unidade central nacional com competência para receber, analisar e difundir a informação suspeita de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, instituída pelo Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro.

fonte: alínea 10) do Artigo 2.º, Lei n.º 25/2008 de 05 de junho;

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/449407/details/maximized

 


 

Dados

definição: os dados de tráfego e os dados de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador;

fonte: alínea a) do Artigo 2.º, Lei n.º 32/2008 de 17 de julho;

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/456812/details/normal?q=Lei+n.%C2%BA%2032%2F2008%2C%20de+17+de+Julho

 

Serviço telefónico

definição: qualquer dos seguintes serviços:

  • i) Os serviços de chamada, incluindo as chamadas vocais, o correio vocal, a teleconferência ou a transmissão de dados;
  • ii) Os serviços suplementares, incluindo o reencaminhamento e a transferência de chamadas; e
  • iii) Os serviços de mensagens e multimédia, incluindo os serviços de mensagens curtas (SMS), os serviços de mensagens melhoradas (EMS) e os serviços multimédia (MMS);

fonte: alínea b) do Artigo 2.º, Lei n.º 32/2008 de 17 de julho;

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/456812/details/normal?q=Lei+n.%C2%BA%2032%2F2008%2C%20de+17+de+Julho

 

Código de identificação do utilizador (user ID)

definição: um código único atribuído às pessoas, quando estas se tornam assinantes ou se inscrevem num serviço de acesso à Internet, ou num serviço de comunicação pela Internet;

fonte: alínea c) do Artigo 2.º, Lei n.º 32/2008 de 17 de julho;

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/456812/details/normal?q=Lei+n.%C2%BA%2032%2F2008%2C%20de+17+de+Julho

 

Chamada telefónica falhada

definição: uma comunicação em que a ligação telefónica foi estabelecida, mas que não obteve resposta, ou em que houve uma intervenção do gestor da rede;

fonte: alínea e) do Artigo 2.º, Lei n.º 32/2008 de 17 de julho;

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/456812/details/normal?q=Lei+n.%C2%BA%2032%2F2008%2C%20de+17+de+Julho

 

Autoridades competentes

definição: as autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal das seguintes entidades:

i) A Polícia Judiciária;

ii) A Guarda Nacional Republicana;

iii) A Polícia de Segurança Pública;

iv) A Polícia Judiciária Militar;

v) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

vi) A Polícia Marítima;

fonte: alínea f) do Artigo 2.º, Lei n.º 32/2008 de 17 de julho;

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/456812/details/normal?q=Lei+n.%C2%BA%2032%2F2008%2C%20de+17+de+Julho

 

Crime grave

definição: crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a segurança do Estado, falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda e crimes abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

fonte: alínea g) do Artigo 2.º, Lei n.º 32/2008 de 17 de julho;

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/456812/details/normal?q=Lei+n.%C2%BA%2032%2F2008%2C%20de+17+de+Julho

 


 

Comunicação electrónica

definição: qualquer informação trocada ou enviada entre um número finito de partes mediante a utilização de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público;

fonte: alínea a) do Artigo 2.º, Lei n.º 41/2004 de 18 de agosto

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/480710/details/maximized

 

Assinante

definição: a pessoa singular ou colectiva que é parte num contrato com uma empresa que forneça redes e ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público para fornecimento desses serviços;

fonte: alínea b) do Artigo 2.º, Lei n.º 41/2004 de 18 de agosto

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/480710/details/maximized

 

Utilizador

definição: qualquer pessoa singular que utilize um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público para fins privados ou comerciais, não sendo necessariamente assinante desse serviço;

fonte: alínea c) do Artigo 2.º, Lei n.º 41/2004 de 18 de agosto

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/480710/details/maximized

 

Dados de tráfego

definição: quaisquer dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações electrónicas ou para efeitos da facturação da mesma;

fonte: alínea d) do Artigo 2.º, Lei n.º 41/2004 de 18 de agosto

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/480710/details/maximized

 

Dados de localização

definição: quaisquer dados tratados numa rede de comunicações electrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um assinante ou de qualquer utilizador de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público;

fonte: alínea e) do Artigo 2.º, Lei n.º 41/2004 de 18 de agosto

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/480710/details/maximized

 

Serviços de valor acrescentado

definição: todos aqueles que requeiram o tratamento de dados de tráfego ou de dados de localização que não sejam dados de tráfego, para além do necessário à transmissão de uma comunicação ou à facturação da mesma;

fonte: alínea f) do Artigo 2.º, Lei n.º 41/2004 de 18 de agosto

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/480710/details/maximized

 

Chamada

definição: qualquer ligação estabelecida através de um serviço telefónico acessível ao público que permite uma comunicação bidireccional em tempo real.

fonte: alínea g) do Artigo 2.º, Lei n.º 41/2004 de 18 de agosto

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/480710/details/maximized

 


 

Comunicação

definição: qualquer informação trocada ou enviada entre um número finito de partes mediante a utilização de um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público;

fonte: alínea a) do Artigo 2.º, Lei n.º 41/2004 de 18 de agosto

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/480710/details/maximized

 

Correio eletrónico

definição: qualquer mensagem textual, vocal, sonora ou gráfica enviada através de uma rede pública de comunicações que possa ser armazenada na rede ou no equipamento terminal do destinatário até que este a recolha;

fonte: alínea b) do Artigo 2.º, Lei n.º 41/2004 de 18 de agosto

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/480710/details/maximized

 

Dados de localização

definição: quaisquer dados tratados numa rede de comunicações eletrónicas ou no âmbito de um serviço de comunicações eletrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um utilizador de um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público;

fonte: alínea e) do Artigo 2.º, Lei n.º 41/2004 de 18 de agosto

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/480710/details/maximized

 

Violação de dados pessoais

definição: uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizado a dados pessoais transmitidos, armazenados ou de outro modo tratados no contexto da prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

fonte: alínea g) do Artigo 2.º, Lei n.º 41/2004 de 18 de agosto

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/480710/details/maximized

 


 

Equipa de resposta a incidentes de segurança informática

definição: a equipa que atua por referência a uma comunidade de utilizadores definida, em representação de uma entidade, prestando um conjunto de serviços de segurança que inclua, designadamente, o serviço de tratamento e resposta a incidentes de segurança das redes e dos sistemas de informação;

fonte: alínea a) do Artigo 3.º, Lei n.º 46/2018 de 13 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/116029384/details/maximized

 

Especificação técnica

definição: um documento que define os requisitos técnicos que um produto, processo, serviço ou sistema devem cumprir;

fonte: alínea b) do Artigo 3.º, Lei n.º 46/2018 de 13 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/116029384/details/maximized

 

Incidente

definição: um evento com um efeito adverso real na segurança das redes e dos sistemas de informação;

fonte: alínea c) do Artigo 3.º, Lei n.º 46/2018 de 13 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/116029384/details/maximized

 

Infraestrutura crítica

definição: a componente, sistema ou parte deste situado em território nacional que é essencial para a manutenção de funções vitais para a sociedade, a saúde, a segurança e o bem-estar económico ou social, e cuja perturbação ou destruição teria um impacto significativo, dada a impossibilidade de continuar a assegurar essas funções;

fonte: alínea d) do Artigo 3.º, Lei n.º 46/2018 de 13 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/116029384/details/maximized

 

Norma

definição: uma especificação técnica, aprovada por um organismo de normalização reconhecido, para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória;

fonte: alínea e) do Artigo 3.º, Lei n.º 46/2018 de 13 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/116029384/details/maximized

 

Operador de infraestrutura crítica

definição: uma entidade pública ou privada que opera uma infraestrutura crítica;

fonte: alínea f) do Artigo 3.º, Lei n.º 46/2018 de 13 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/116029384/details/maximized

 

Operador de serviços essenciais

definição: uma entidade pública ou privada que presta um serviço essencial;

fonte: alínea g) do Artigo 3.º, Lei n.º 46/2018 de 13 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/116029384/details/maximized

 

Ponto de troca de tráfego

definição: uma estrutura de rede que permite a interligação de mais de dois sistemas autónomos independentes a fim de facilitar a troca de tráfego na Internet;

fonte: alínea h) do Artigo 3.º, Lei n.º 46/2018 de 13 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/116029384/details/maximized

 

Prestador de serviços digitais

definição: uma pessoa coletiva que presta um serviço digital;

fonte: alínea i) do Artigo 3.º, Lei n.º 46/2018 de 13 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/116029384/details/maximized

 

Prestador de serviços do sistema de nomes de domínio

definição: uma entidade que presta serviços do sistema de nomes de domínio (DNS) na Internet;

fonte: alínea j) do Artigo 3.º, Lei n.º 46/2018 de 13 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/116029384/details/maximized

 

Rede e sistema de informação

definição: qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interligados ou associados, em que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados informáticos, bem como a rede de comunicações eletrónicas que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, proteção e manutenção;

fonte: alínea k) do Artigo 3.º, Lei n.º 46/2018 de 13 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/116029384/details/maximized

 

Registo de nomes de domínio de topo

definição: uma entidade que administra e opera o registo de nomes de domínio da Internet de um domínio de topo específico;

fonte: alínea l) do Artigo 3.º, Lei n.º 46/2018 de 13 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/116029384/details/maximized

 

Representante do prestador de serviços digitais

definição: uma pessoa singular ou coletiva, estabelecida na União Europeia, expressamente designada para atuar por conta de um prestador de serviços digitais aí não estabelecido;

fonte: alínea m) do Artigo 3.º, Lei n.º 46/2018 de 13 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/116029384/details/maximized

 

Risco

definição: uma circunstância ou um evento, razoavelmente identificáveis, com um efeito adverso potencial na segurança das redes e dos sistemas de informação;

fonte: alínea n) do Artigo 3.º, Lei n.º 46/2018 de 13 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/116029384/details/maximized

 

Segurança das redes e dos sistemas de informação

definição: a capacidade das redes e dos sistemas de informação para resistir, com um dado nível de confiança, a ações que comprometam a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e o não repúdio dos dados armazenados, transmitidos ou tratados, ou dos serviços conexos oferecidos por essas redes ou por esses sistemas de informação, ou acessíveis através deles;

fonte: alínea o) do Artigo 3.º, Lei n.º 46/2018 de 13 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/116029384/details/maximized

 

Serviço de computação em nuvem

definição: um serviço digital que permite o acesso a um conjunto modulável e adaptável de recursos computacionais partilháveis;

fonte: alínea p) do Artigo 3.º, Lei n.º 46/2018 de 13 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/116029384/details/maximized

 

Serviço de mercado em linha

definição: um serviço digital que permite aos consumidores ou aos comerciantes celebrarem contratos de venda ou de prestação de serviços por via eletrónica com comerciantes, quer no sítio na Internet do mercado em linha, quer no sítio na Internet de um comerciante que utilize os serviços de computação disponibilizados pelo mercado em linha;

fonte: alínea q) do Artigo 3.º, Lei n.º 46/2018 de 13 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/116029384/details/maximized

 

Serviço de motor de pesquisa em linha

definição: um serviço digital que permite aos utilizadores consultarem todos os sítios na Internet, ou sítios na Internet numa determinada língua, com base numa pesquisa sobre qualquer assunto e que fornece ligações onde podem ser encontradas informações relacionadas com o conteúdo solicitado;

fonte: alínea r) do Artigo 3.º, Lei n.º 46/2018 de 13 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/116029384/details/maximized

 

Serviço digital

definição: um serviço da sociedade da informação prestado à distância, por via eletrónica;

fonte: alínea s) do Artigo 3.º, Lei n.º 46/2018 de 13 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/116029384/details/maximized

 

Serviço essencial

definição: um serviço essencial para a manutenção de atividades societais ou económicas cruciais, que dependa de redes e sistemas de informação e em relação ao qual a ocorrência de um incidente possa ter efeitos perturbadores relevantes na prestação desse serviço;

fonte: alínea u) do Artigo 3.º, Lei n.º 46/2018 de 13 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/116029384/details/maximized

 

Sistema de nomes de domínio (DNS)

definição: um sistema de nomes distribuídos hierarquicamente numa rede que encaminha pesquisas sobre nomes de domínio;

fonte: alínea u) do Artigo 3.º, Lei n.º 46/2018 de 13 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/116029384/details/maximized

 

Tratamento de incidentes

definição: todos os procedimentos de apoio à deteção, análise, contenção e resposta a um incidente.

fonte: alínea v) do Artigo 3.º, Lei n.º 46/2018 de 13 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/116029384/details/maximized

 


 

Estado-Membro

definição: Estado-Membro da União Europeia;

fonte: alínea a) do Artigo 3.º, Lei n.º 59/2019 de 08 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/123815983/details/maximized

 

País terceiro

definição: Estado que não integra a União Europeia;

fonte: alínea b) do Artigo 3.º, Lei n.º 59/2019 de 08 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/123815983/details/maximized

 

Dados pessoais

definição: informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável (titular dos dados);

fonte: alínea c) do Artigo 3.º, Lei n.º 59/2019 de 08 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/123815983/details/maximized

 

Tratamento

definição: uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;

fonte: alínea d) do Artigo 3.º, Lei n.º 59/2019 de 08 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/123815983/details/maximized

 

Limitação do tratamento

definição: a inserção de uma marca nos dados pessoais conservados com o objetivo de limitar o seu tratamento no futuro;

fonte: alínea e) do Artigo 3.º, Lei n.º 59/2019 de 08 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/123815983/details/maximized

 

Definição de perfis

definição: qualquer forma de tratamento automatizado de dados pessoais que consista em utilizar esses dados para avaliar certos aspetos pessoais de uma pessoa singular, nomeadamente para analisar ou prever aspetos relacionados com o seu desempenho profissional, a sua situação económica, a sua saúde, as suas preferências pessoais, os seus interesses, a sua fiabilidade, o seu comportamento, a sua localização ou as suas deslocações;

fonte: alínea f) do Artigo 3.º, Lei n.º 59/2019 de 08 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/123815983/details/maximized

 

Pseudonimização

definição: o tratamento de dados pessoais para que deixem de poder ser atribuídos a um titular de dados específico sem recurso a informações suplementares, desde que estas sejam mantidas separadamente e sujeitas a medidas técnicas e organizativas para assegurar que os dados pessoais não possam ser atribuídos a uma pessoa singular identificada ou identificável;

fonte: alínea g) do Artigo 3.º, Lei n.º 59/2019 de 08 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/123815983/details/maximized

 

Ficheiro

definição: um conjunto estruturado de dados pessoais acessíveis segundo critérios específicos, centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;

fonte: alínea h) do Artigo 3.º, Lei n.º 59/2019 de 08 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/123815983/details/maximized

 

Autoridade competente

definição: uma autoridade pública responsável pela prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, ou qualquer outro organismo ou entidade que exerça, nos termos da lei, a autoridade pública e os poderes públicos para os referidos efeitos;

fonte: alínea i) do Artigo 3.º, Lei n.º 59/2019 de 08 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/123815983/details/maximized

 

Responsável pelo tratamento

definição: a entidade competente que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais, ou, no caso em que estes são determinados por lei, a autoridade nela indicada;

fonte: alínea j) do Artigo 3.º, Lei n.º 59/2019 de 08 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/123815983/details/maximized

 

Subcontratante

definição: a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, o serviço ou outro organismo que trata dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento;

fonte: alínea k) do Artigo 3.º, Lei n.º 59/2019 de 08 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/123815983/details/maximized

 

Destinatário

definição: a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, o serviço ou outro organismo que recebe comunicações de dados pessoais, independentemente de ser ou não um terceiro, com exceção das autoridades públicas que recebem dados pessoais no âmbito de inquéritos específicos nos termos da lei, as quais, não sendo destinatários, observam as regras de proteção de dados pessoais, em função das finalidades do tratamento;

fonte: alínea l) do Artigo 3.º, Lei n.º 59/2019 de 08 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/123815983/details/maximized

 

Violação de dados pessoais

definição: uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação não autorizada de dados pessoais transmitidos, conservados ou tratados de outro modo, ou o acesso não autorizado a esses dados;

fonte: alínea m) do Artigo 3.º, Lei n.º 59/2019 de 08 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/123815983/details/maximized

 

Dados genéticos

definição: dados pessoais relativos às características genéticas, hereditárias ou adquiridas, de uma pessoa singular, que forneçam informações únicas sobre a sua fisiologia ou sobre a sua saúde que resultem, designadamente, da análise de uma amostra biológica da pessoa singular em causa;

fonte: alínea n) do Artigo 3.º, Lei n.º 59/2019 de 08 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/123815983/details/maximized

 

Dados biométricos

definição: dados pessoais resultantes de um tratamento técnico específico, relativos às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular, que permitam ou confirmem a sua identificação única, tais como imagens faciais ou dados dactiloscópicos;

fonte: alínea o) do Artigo 3.º, Lei n.º 59/2019 de 08 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/123815983/details/maximized

 

Dados relativos à saúde

definição: dados pessoais relativos à saúde física ou mental de uma pessoa singular, incluindo a prestação de serviços de saúde, que revelem informações sobre o seu estado de saúde;

fonte: alínea p) do Artigo 3.º, Lei n.º 59/2019 de 08 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/123815983/details/maximized

 

Autoridade de controlo

definição: a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), nos termos do disposto no artigo 43.º;

fonte: alínea q) do Artigo 3.º, Lei n.º 59/2019 de 08 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/123815983/details/maximized.

 

Organização internacional

definição: uma organização internacional e os organismos de direito internacional público por ela tutelados, ou outro organismo criado por um acordo celebrado entre dois ou mais países ou com base num acordo dessa natureza.

fonte: alínea r) do Artigo 3.º, Lei n.º 59/2019 de 08 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/123815983/details/maximized

 


 

Estado de emissão

definição: o Estado membro no qual a DEI tenha sido emitida;

fonte: alínea a) do Artigo 3.º, Lei n.º 88/2017 de 08 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/108028570/details/maximized

 

Estado de execução

definição: o Estado membro que executa a DEI, no qual a medida de investigação deva ser executada;

fonte: alínea b) do Artigo 3.º, Lei n.º 88/2017 de 08 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/108028570/details/maximized

 

Autoridade de emissão

definição: o Estado membro que executa a DEI, no qual a medida de investigação deva ser executada;

  • i) O juiz, o tribunal, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais da sua competência; ou
  • ii) Qualquer outra autoridade competente definida pelo Estado de emissão e que, no caso, atue enquanto autoridade de investigação nos processos referidos no artigo 5.º, com competência para ordenar a obtenção de elementos de prova no processo de acordo com a respetiva lei nacional, desde que a DEI seja validada por um juiz, por um tribunal, por um juiz de instrução ou por um magistrado do Ministério Público no Estado de emissão, após verificação da sua conformidade com as condições de emissão. Se a DEI tiver sido validada por uma autoridade judiciária, esta é equiparada a autoridade de emissão para efeitos de transmissão;

fonte: alínea c) do Artigo 3.º, Lei n.º 88/2017 de 08 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/108028570/details/maximized:

 

Autoridade de execução

definição: uma autoridade com competência para reconhecer a DEI e garantir a sua execução;

fonte: alínea d) do Artigo 3.º, Lei n.º 88/2017 de 08 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/108028570/details/maximized:

 

Medida de investigação

definição: a diligência ou ato necessário à realização das finalidades do inquérito ou da instrução, destinados à obtenção de meios de prova, e os atos de produção de prova em julgamento ou em fase posterior do processo, bem como os necessários à instrução dos processos de contraordenação pelas autoridades administrativas, nos termos previstos na lei processual penal e demais legislação aplicável.

fonte: alínea e) do Artigo 3.º, Lei n.º 88/2017 de 08 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/108028570/details/maximized

 


 

Sistema informático

definição: qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interligados ou associados, em que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados informáticos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, protecção e manutenção;

fonte: alínea a) do Artigo 2.º, Lei n.º 88/2017 de 15 de setembro

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/489693/details/maximized

 

Dados informáticos

definição: qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma susceptível de processamento num sistema informático, incluindo os programas aptos a fazerem um sistema informático executar uma função;

fonte: alínea b) do Artigo 2.º, Lei n.º 88/2017 de 15 de setembro

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/489693/details/maximized

 

Dados de tráfego

definição: os dados informáticos relacionados com uma comunicação efectuada por meio de um sistema informático, gerados por este sistema como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando a origem da comunicação, o destino, o trajecto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente;

fonte: alínea c) do Artigo 2.º, Lei n.º 88/2017 de 15 de setembro

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/489693/details/maximized

 

Fornecedor de serviço

definição: qualquer entidade, pública ou privada, que faculte aos utilizadores dos seus serviços a possibilidade de comunicar por meio de um sistema informático, bem como qualquer outra entidade que trate ou armazene dados informáticos em nome e por conta daquela entidade fornecedora de serviço ou dos respectivos utilizadores;

fonte: alínea d) do Artigo 2.º, Lei n.º 88/2017 de 15 de setembro

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/489693/details/maximized

 

Intercepção

definição: o acto destinado a captar informações contidas num sistema informático, através de dispositivos electromagnéticos, acústicos, mecânicos ou outros;

fonte: alínea e) do Artigo 2.º, Lei n.º 88/2017 de 15 de setembro

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/489693/details/maximized

 

Topografia

definição: uma série de imagens ligadas entre si, independentemente do modo como são fixadas ou codificadas, que representam a configuração tridimensional das camadas que compõem um produto semicondutor e na qual cada imagem reproduz o desenho, ou parte dele, de uma superfície do produto semicondutor, independentemente da fase do respectivo fabrico;

fonte: alínea f) do Artigo 2.º, Lei n.º 88/2017 de 15 de setembro

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/489693/details/maximized

 

Produto semicondutor

definição: a forma final ou intermédia de qualquer produto, composto por um substrato que inclua uma camada de material semicondutor e constituído por uma ou várias camadas de matérias condutoras, isolantes ou semicondutoras, segundo uma disposição conforme a uma configuração tridimensional e destinada a cumprir, exclusivamente ou não, uma função electrónica.

fonte: alínea g) do Artigo 2.º, Lei n.º 88/2017 de 15 de setembro

link: https://dre.pt/pesquisa/-/search/489693/details/maximized

 


 

Condenação

definição: qualquer pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, proferida por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infração penal, no âmbito de um processo penal;

fonte: ponto 1, alínea a) do Artigo 2.º, Lei n.º 158/2015 de 17 de setembro

link: https://dre.pt/home/-/dre/70300344/details/maximized?p_auth=OsYd65lz

 

Estado de emissão

definição: o Estado membro no qual é proferida uma sentença;

fonte: ponto 1, alínea b) do Artigo 2.º, Lei n.º 158/2015 de 17 de setembro

link: https://dre.pt/home/-/dre/70300344/details/maximized?p_auth=OsYd65lz

 

Estado de execução

definição: o Estado membro ao qual foi transmitida uma sentença para efeitos de reconhecimento e execução de pena de prisão ou medida privativa da liberdade;

fonte: ponto 1, alínea c) do Artigo 2.º, Lei n.º 158/2015 de 17 de setembro

link: https://dre.pt/home/-/dre/70300344/details/maximized?p_auth=OsYd65lz

 

Sentença

definição: uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que imponha uma condenação a uma pessoa singular.

fonte: ponto 1, alínea d) do Artigo 2.º, Lei n.º 158/2015 de 17 de setembro

link: https://dre.pt/home/-/dre/70300344/details/maximized?p_auth=OsYd65lz

 

Decisão relativa à liberdade condicional

definição: a sentença ou a decisão definitiva de uma autoridade competente do Estado de emissão proferida com base nessa sentença:

  • i) Que concede liberdade condicional; ou
  • ii) Que impõe medidas de vigilância;

fonte: ponto 2, alínea a) do Artigo 2.º, Lei n.º 158/2015 de 17 de setembro

link: https://dre.pt/home/-/dre/70300344/details/maximized?p_auth=OsYd65lz

 

Estado de emissão

definição: o Estado membro no qual é proferida uma sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional;

fonte: ponto 2, alínea b) do Artigo 2.º, Lei n.º 158/2015 de 17 de setembro

link: https://dre.pt/home/-/dre/70300344/details/maximized?p_auth=OsYd65lz

 

Estado de execução

definição: o Estado membro no qual são fiscalizadas as medidas de vigilância e as sanções alternativas;

fonte: ponto 2, alínea b) do Artigo 2.º, Lei n.º 158/2015 de 17 de setembro

link: https://dre.pt/home/-/dre/70300344/details/maximized?p_auth=OsYd65lz

 

Liberdade condicional

definição: a libertação antecipada de uma pessoa condenada, determinada por uma decisão definitiva de uma autoridade competente ou decorrente diretamente da legislação nacional, após o cumprimento de uma parte da pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, mediante a aplicação de uma ou mais medidas de vigilância;

fonte: ponto 2, alínea d) do Artigo 2.º, Lei n.º 158/2015 de 17 de setembro

link: https://dre.pt/home/-/dre/70300344/details/maximized?p_auth=OsYd65lz

 

Medidas de vigilância

definição: os deveres e as regras de conduta, impostos por uma autoridade competente a uma pessoa singular, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, no âmbito de uma pena suspensa ou liberdade condicional;

fonte: ponto 2, alínea e) do Artigo 2.º, Lei n.º 158/2015 de 17 de setembro

link: https://dre.pt/home/-/dre/70300344/details/maximized?p_auth=OsYd65lz

 

Pena de prisão ou outra medida privativa da liberdade

definição: a sanção penal determinada por uma sentença transitada em julgado que imponha à pessoa condenada o cumprimento de um período de tempo num estabelecimento prisional ou num estabelecimento destinado ao internamento de inimputáveis;

fonte: ponto 2, alínea f) do Artigo 2.º, Lei n.º 158/2015 de 17 de setembro

link: https://dre.pt/home/-/dre/70300344/details/maximized?p_auth=OsYd65lz

 

Pena suspensa

definição: a pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade cuja execução seja suspensa condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação, mediante a aplicação de uma ou mais medidas de vigilância, que podem estar incluídas na própria sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente;

fonte: ponto 2, alínea g) do Artigo 2.º, Lei n.º 158/2015 de 17 de setembro

link: https://dre.pt/home/-/dre/70300344/details/maximized?p_auth=OsYd65lz

 

Sanção alternativa

definição: a sanção que, não sendo uma pena de prisão, outra medida privativa de liberdade ou uma sanção pecuniária, impõe deveres ou regras de conduta;

fonte: ponto 2, alínea h) do Artigo 2.º, Lei n.º 158/2015 de 17 de setembro

link: https://dre.pt/home/-/dre/70300344/details/maximized?p_auth=OsYd65lz

 

Sentença

definição: uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que lhe aplique uma pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, uma pena suspensa ou uma sanção alternativa.

fonte: ponto 2, alínea i) do Artigo 2.º, Lei n.º 158/2015 de 17 de setembro

link: https://dre.pt/home/-/dre/70300344/details/maximized?p_auth=OsYd65lz

 


 

Dados de telecomunicações

definição: os registos ou informação constantes de bancos de dados previamente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas relativos à prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público e à rede de suporte à transferência, entre pontos terminais da rede, de comunicações vocais, serviços de mensagens e multimédia e de outras formas de comunicação;

fonte: ponto 1, alínea a) do Artigo 2.º, Lei Orgânica n.º 4/2017 de 25 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/70300344/details/maximized?p_auth=OsYd65lz

 

Dados de Internet

definição: os registos ou informação constantes de bancos de dados previamente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, relativos a sistemas de transmissão e a equipamentos de comutação ou encaminhamento que permitem o envio de sinais ou dados, quando não deem suporte a uma concreta comunicação.

fonte: ponto 1, alínea b) do Artigo 2.º, Lei Orgânica n.º 4/2017 de 25 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/70300344/details/maximized?p_auth=OsYd65lz

 

Dados de base

definição: os dados para acesso à rede pelos utilizadores, compreendendo a identificação e morada destes, e o contrato de ligação à rede;

fonte: ponto 2, alínea a) do Artigo 2.º, Lei Orgânica n.º 4/2017 de 25 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/70300344/details/maximized?p_auth=OsYd65lz

 

Dados de localização de equipamento

definição: os dados tratados numa rede de comunicações eletrónicas ou no âmbito de um serviço de telecomunicações que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um serviço de telecomunicações acessível ao público, quando não deem suporte a uma concreta comunicação;

fonte: ponto 2, alínea b) do Artigo 2.º, Lei Orgânica n.º 4/2017 de 25 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/108052020/details/maximized

 

Dados de tráfego

definição: os dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas ou no âmbito de um serviço de telecomunicações, ou para efeitos da faturação da mesma;

fonte: ponto 2, alínea c) do Artigo 2.º, Lei Orgânica n.º 4/2017 de 25 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/108052020/details/maximized

 

Autoridades competentes

definição: os dirigentes superiores e intermédios do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED).

fonte: ponto 2, alínea d) do Artigo 2.º, Lei Orgânica n.º 4/2017 de 25 de agosto

link: https://dre.pt/home/-/dre/108052020/details/maximized

 


 

Cibersegurança

definição: todas as atividades necessárias para proteger de ciberameaças as redes e os sistemas de informação, os seus utilizadores e outras pessoas afetadas;

fonte: alínea 1) do Artigo 2.º, Regulamento (UE) 2019/881 de 17 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019R0881

 

Rede e sistema de informação

definição: uma rede e um sistema de informação na aceção do artigo 4.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/1148;

fonte: alínea 2) do Artigo 2.º, Regulamento (UE) 2019/881 de 17 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019R0881

 

Estratégia nacional de segurança das redes e dos sistemas de informação

definição: uma estratégia nacional de segurança das redes e dos sistemas de informação, na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2016/1148;

fonte: alínea 3) do Artigo 2.º, Regulamento (UE) 2019/881 de 17 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019R0881

 

Operador de serviços essenciais

definição: um operador de serviços essenciais, na aceção do artigo 4.º, ponto 4, da Diretiva (UE) 2016/1148;

fonte: alínea 4) do Artigo 2.º, Regulamento (UE) 2019/881 de 17 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019R0881

 

Prestador de serviços digitais

definição: um prestador de serviços digitais na aceção do artigo 4.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2016/1148;

fonte: alínea 5) do Artigo 2.º, Regulamento (UE) 2019/881 de 17 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019R0881

 

Incidente

definição: um incidente na aceção do artigo 4.º, ponto 7, da Diretiva (UE) 2016/1148;

fonte: alínea 6) do Artigo 2.º, Regulamento (UE) 2019/881 de 17 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019R0881

 

Tratamento de incidentes

definição: o tratamento de incidentes na aceção do artigo 4.º, ponto 8, da Diretiva (UE) 2016/1148;

fonte: alínea 7) do Artigo 2.º, Regulamento (UE) 2019/881 de 17 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019R0881

 

Ciberameaça

definição: uma circunstância, um evento ou uma ação potenciais suscetíveis de lesar, perturbar ou ter qualquer outro efeito negativo sobre as redes e os sistemas de informação, os seus utilizadores e outras pessoas;

fonte: alínea 8) do Artigo 2.º, Regulamento (UE) 2019/881 de 17 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019R0881

 

Sistema europeu de certificação da cibersegurança

definição: o conjunto abrangente, de regras, requisitos técnicos, normas e procedimentos estabelecidos a nível da União e aplicáveis à certificação ou à avaliação da conformidade dos produtos, serviços e processos de TIC;

fonte: alínea 9) do Artigo 2.º, Regulamento (UE) 2019/881 de 17 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019R0881

 

Sistema nacional de certificação da cibersegurança

definição: o conjunto abrangente de regras, requisitos técnicos, normas e procedimentos estabelecidos e adotados por uma autoridade pública nacional e aplicáveis à certificação ou à avaliação da conformidade de produtos, serviços e processos de TIC abrangidos pelo âmbito de aplicação desse sistema específico;

fonte: alínea 10) do Artigo 2.º, Regulamento (UE) 2019/881 de 17 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019R0881

 

Certificado europeu de cibersegurança

definição: um documento emitido por um organismo competente, que ateste que determinado produto, serviço ou processo de TIC foi avaliado para determinar a sua conformidade com os requisitos de segurança específicos estabelecidos por um sistema europeu de certificação da cibersegurança;

fonte: alínea 11) do Artigo 2.º, Regulamento (UE) 2019/881 de 17 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019R0881

 

Produto de TIC

definição: um elemento ou grupo de elementos de uma rede ou um sistema de informação;

fonte: alínea 12) do Artigo 2.º, Regulamento (UE) 2019/881 de 17 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019R0881

 

Serviço de TIC

definição: um serviço que consiste total ou principalmente na transmissão, no armazenamento, na extração ou no tratamento de informações através de redes e sistemas de informação;

fonte: alínea 13) do Artigo 2.º, Regulamento (UE) 2019/881 de 17 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019R0881

 

Processo de TIC

definição: um conjunto de atividades realizadas com o objetivo de conceber, desenvolver, fornecer ou manter um produto ou serviço de TIC;

fonte: alínea 14) do Artigo 2.º, Regulamento (UE) 2019/881 de 17 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019R0881

 

Acreditação

definição: a acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

fonte: alínea 15) do Artigo 2.º, Regulamento (UE) 2019/881 de 17 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019R0881

 

Organismo nacional de acreditação

definição: um organismo nacional de acreditação na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

fonte: alínea 16) do Artigo 2.º, Regulamento (UE) 2019/881 de 17 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019R0881

 

Avaliação da conformidade

definição: uma avaliação da conformidade na aceção do artigo 2.o, ponto 12, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

fonte: alínea 17) do Artigo 2.º, Regulamento (UE) 2019/881 de 17 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019R0881

 

Organismo de avaliação da conformidade

definição: um organismo de avaliação da conformidade na aceção do artigo 2.o, ponto 13, do Regulamento (CE) n.o 765/2008;

fonte: alínea 18) do Artigo 2.º, Regulamento (UE) 2019/881 de 17 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019R0881

 

Norma

definição: uma norma na aceção do artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

fonte: alínea 19) do Artigo 2.º, Regulamento (UE) 2019/881 de 17 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019R0881

 

Especificação técnica

definição: um documento que define os requisitos técnicos a cumprir pelos produtos, serviços ou processos de TIC, ou os procedimentos de avaliação da conformidade relativos aos produtos, serviços ou processos de TIC;

fonte: alínea 20) do Artigo 2.º, Regulamento (UE) 2019/881 de 17 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019R0881

 

Nível de garantia

definição: a base da confiança de que um produto, serviço ou processo de TIC cumpre os requisitos de segurança de um determinado sistema europeu de certificação da cibersegurança, que indica a que nível esse produto, serviço ou processo de TIC foi avaliado, mas não mede, por si só, a segurança dos produtos, serviços ou processos de TIC em si mesmos;

fonte: alínea 21) do Artigo 2.º, Regulamento (UE) 2019/881 de 17 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019R0881

 

Autoavaliação da conformidade

definição: uma ação realizada por um fabricante de produtos de TIC, o prestador de serviços de TIC ou o fornecedor de processos de TIC para avaliar se esses produtos, serviços ou processos de TIC cumprem os requisitos de um sistema europeu de certificação da cibersegurança.

fonte: alínea 22) do Artigo 2.º, Regulamento (UE) 2019/881 de 17 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019R0881

 


 

Redes 5G

definição: um conjunto de todos os elementos relevantes da infraestrutura das redes para tecnologias de comunicações móveis e sem fios utilizadas para fins de conectividade e em serviços de valor acrescentado com características de desempenho avançadas, tais como velocidades de débito e capacidade de dados muito elevadas, comunicações de baixa latência, de fiabilidade ultra elevada ou que suportem um grande número de dispositivos conectados. Podem incluir elementos das redes históricas baseados em gerações de tecnologias de comunicações móveis e sem fios anteriores, tais como as tecnologias 4G ou 3G. As redes 5G devem ser entendidas como incluindo todas as partes relevantes da rede.

fonte: ponto 2. alínea a) Recomendação (UE) 2019/534, de 26 de março

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019H0534&from=EN

 

Infraestruturas subjacentes ao ecossistema digital

definição: infraestruturas utilizadas para permitir a digitalização numa
vasta gama de aplicações de importância crítica para a economia e a sociedade.

fonte: ponto 2. alínea b) Recomendação (UE) 2019/534, de 26 de março

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019H0534&from=EN

 


 

Dados pessoais

definição: informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (titular dos dados); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;

fonte: alínea 1) do artigo 4.º, Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679

 

Tratamento

definição: uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;

fonte: alínea 2) do artigo 4.º, Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679

 

Limitação do tratamento

definição: a inserção de uma marca nos dados pessoais conservados com o objetivo de limitar o seu tratamento no futuro;

fonte: alínea 3) do artigo 4.º, Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679

 

Definição de perfis

definição: qualquer forma de tratamento automatizado de dados pessoais que consista em utilizar esses dados pessoais para avaliar certos aspetos pessoais de uma pessoa singular, nomeadamente para analisar ou prever aspetos relacionados com o seu desempenho profissional, a sua situação económica, saúde, preferências pessoais, interesses, fiabilidade, comportamento, localização ou deslocações;

fonte: alínea 4) do artigo 4.º, Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679

 

Pseudonimização

definição: o tratamento de dados pessoais de forma que deixem de poder ser atribuídos a um titular de dados específico sem recorrer a informações suplementares, desde que essas informações suplementares sejam mantidas separadamente e sujeitas a medidas técnicas e organizativas para assegurar que os dados pessoais não possam ser atribuídos a uma pessoa singular identificada ou identificável;

fonte: alínea 5) do artigo 4.º, Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679

 

Ficheiro

definição: qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios específicos, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;

fonte: alínea 6) do artigo 4.º, Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679

 

Responsável pelo tratamento

definição: a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios desse tratamento sejam determinados pelo direito da União ou de um Estado-Membro, o responsável pelo tratamento ou os critérios específicos aplicáveis à sua nomeação podem ser previstos pelo direito da União ou de um Estado-Membro;

fonte: alínea 7) do artigo 4.º, Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679

 

Subcontratante

definição: qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios específicos, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;

fonte: alínea 8) do artigo 4.º, Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679

 

Destinatário

definição: uma pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, agência ou outro organismo que recebem comunicações de dados pessoais, independentemente de se tratar ou não de um terceiro. Contudo, as autoridades públicas que possam receber dados pessoais no âmbito de inquéritos específicos nos termos do direito da União ou dos Estados-Membros não são consideradas destinatários; o tratamento desses dados por essas autoridades públicas deve cumprir as regras de proteção de dados aplicáveis em função das finalidades do tratamento;

fonte: alínea 9) do artigo 4.º, Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679

 

Terceiro

definição: a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, o serviço ou organismo que não seja o titular dos dados, o responsável pelo tratamento, o subcontratante e as pessoas que, sob a autoridade direta do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, estão autorizadas a tratar os dados pessoais;

fonte: alínea 10) do artigo 4.º, Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679

 

Consentimento

definição: do titular dos dados, uma manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, pela qual o titular dos dados aceita, mediante declaração ou ato positivo inequívoco, que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento;

fonte: alínea 11) do artigo 4.º, Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679

 

Violação de dados pessoais

definição: uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento;

fonte: alínea 12) do artigo 4.º, Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679

 

Dados genéticos

definição: os dados pessoais relativos às características genéticas, hereditárias ou adquiridas, de uma pessoa singular que deem informações únicas sobre a fisiologia ou a saúde dessa pessoa singular e que resulta designadamente de uma análise de uma amostra biológica proveniente da pessoa singular em causa;

fonte: alínea 13) do artigo 4.º, Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679

 

Dados biométricos

definição: dados pessoais resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular que permitam ou confirmem a identificação única dessa pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicos;

fonte: alínea 14) do artigo 4.º, Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679

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Dados biométricos

definição: dados pessoais resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular que permitam ou confirmem a identificação única dessa pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicos;

fonte: alínea 14) do artigo 4.º, Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679

 

Dados relativos à saúde

definição: dados pessoais relacionados com a saúde física ou mental de uma pessoa singular, incluindo a prestação de serviços de saúde, que revelem informações sobre o seu estado de saúde;

fonte: alínea 15) do artigo 4.º, Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679

 

Estabelecimento principal

definição:

  • a) No que se refere a um responsável pelo tratamento com estabelecimentos em vários Estados-Membros, o local onde se encontra a sua administração central na União, a menos que as decisões sobre as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais sejam tomadas noutro estabelecimento do responsável pelo tratamento na União e este último estabelecimento tenha competência para mandar executar tais decisões, sendo neste caso o estabelecimento que tiver tomado as referidas decisões considerado estabelecimento principal;
  • b) No que se refere a um subcontratante com estabelecimentos em vários Estados-Membros, o local onde se encontra a sua administração central na União ou, caso o subcontratante não tenha administração central na União, o estabelecimento do subcontratante na União onde são exercidas as principais atividades de tratamento no contexto das atividades de um estabelecimento do subcontratante, na medida em que se encontre sujeito a obrigações específicas nos termos do presente regulamento;

fonte: alínea 16) do artigo 4.º, Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679

 

Representante

definição: uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que, designada por escrito pelo responsável pelo tratamento ou subcontratante, nos termos do artigo 27.o, representa o responsável pelo tratamento ou o subcontratante no que se refere às suas obrigações respetivas nos termos do presente regulamento;

fonte: alínea 17) do artigo 4.º, Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679

 

Empresa

definição: uma pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, incluindo as sociedades ou associações que exercem regularmente uma atividade económica;

fonte: alínea 18) do artigo 4.º, Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679

 

Grupo empresarial

definição: um grupo composto pela empresa que exerce o controlo e pelas empresas controladas;

fonte: alínea 19) do artigo 4.º, Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679

 

Regras vinculativas aplicáveis às empresas

definição: as regras internas de proteção de dados pessoais aplicadas por um responsável pelo tratamento ou um subcontratante estabelecido no território de um Estado-Membro para as transferências ou conjuntos de transferências de dados pessoais para um responsável ou subcontratante num ou mais países terceiros, dentro de um grupo empresarial ou de um grupo de empresas envolvidas numa atividade económica conjunta;

fonte: alínea 20) do artigo 4.º, Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679

 

Autoridade de controlo

definição: uma autoridade pública independente criada por um Estado-Membro nos termos do artigo 51.o;

fonte: alínea 21) do artigo 4.º, Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679

 

Autoridade de controlo interessada

definição: uma autoridade de controlo afetada pelo tratamento de dados pessoais pelo facto de:

  • a) O responsável pelo tratamento ou o subcontratante estar estabelecido no território do Estado-Membro dessa autoridade de controlo;
  • b) Os titulares de dados que residem no Estado-Membro dessa autoridade de controlo serem substancialmente afetados, ou suscetíveis de o ser, pelo tratamento dos dados; ou
  • c) Ter sido apresentada uma reclamação junto dessa autoridade de controlo;

fonte: alínea 22) do artigo 4.º, Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679

 

Tratamento transfronteiriço

definição:

  • a) O tratamento de dados pessoais que ocorre no contexto das atividades de estabelecimentos em mais do que um Estado-Membro de um responsável pelo tratamento ou um subcontratante na União, caso o responsável pelo tratamento ou o subcontratante esteja estabelecido em mais do que um Estado-Membro; ou
  • b) O tratamento de dados pessoais que ocorre no contexto das atividades de um único estabelecimento de um responsável pelo tratamento ou de um subcontratante, mas que afeta substancialmente, ou é suscetível de afetar substancialmente, titulares de dados em mais do que um Estados-Membro;

fonte: alínea 23) do artigo 4.º, Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679

 

Objeção pertinente e fundamentada

definição: uma objeção a um projeto de decisão que visa determinar se há violação do presente regulamento ou se a ação prevista relativamente ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante está em conformidade com o presente regulamento, demonstrando claramente a gravidade dos riscos que advêm do projeto de decisão para os direitos e liberdades fundamentais dos titulares dos dados e, eventualmente, para a livre circulação de dados pessoais no território da União;

fonte: alínea 24) do artigo 4.º, Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679

 

Serviços da sociedade da informação

definição: um serviço definido no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho;

fonte: alínea 25) do artigo 4.º, Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679

 

Organização internacional

definição: uma organização e os organismos de direito internacional público por ela tutelados, ou outro organismo criado por um acordo celebrado entre dois ou mais países ou com base num acordo dessa natureza.

fonte: alínea 26) do artigo 4.º, Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril

link: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32016R0679