Comunicação pela República da Letónia da retirada de uma reserva à Convenção sobre o Cibercrime

Aviso n.º 11/2015, de 25 de fevereiro – Comunicação pela República da Letónia da retirada de uma reserva à Convenção sobre o Cibercrime.

Torna público que República da Letónia comunicou a retirada de uma reserva à Convenção sobre o Cibercrime, aberta a assinatura em Budapeste, em 23 de novembro de 2001.

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Por ordem superior se torna público que, por notificação de 9 de dezembro de 2011, o Secretário-Geral do Conselho da Europa informou ter a República da Letónia comunicado, em 2 de dezembro de 2011, a retirada de uma reserva à Convenção sobre o Cibercrime, aberta a assinatura em Budapeste, em 23 de novembro de 2001.

Declaração

(original em inglês)

Withdrawal of a reservation contained in a Notification from the Minister of Foreign Affairs of Latvia, dated 16 November 2011, registered at the Secretariat General on 2 December 2011 – Or. Engl.

In accordance with Article 43 of the Convention, the Republic of Latvia withdraws its reservation to Article 22 contained in the instrument of ratification deposited on 14 February 2007 and completed by a letter from the Ministry of Foreign Affairs dated 31 May 2007.

Note by the Secretariat:

The reservation withdrawn read as follows:

“In accordance with Article 22, paragraph 2, of the Convention, the Republic of Latvia reserves the right not to establish its jurisdiction over any offence established in accordance with Articles 2 through 11 of the Convention when the offence is committed by one of its nationals, if the offence is punishable under criminal law where it was committed.”

Tradução

Retirada de uma reserva contida em uma Notificação do Ministro dos Negócios Estrangeiros da Letónia, de 16 de novembro de 2011, registada no Secretariado Geral a 2 de dezembro de 2011 – Or. Ing.

De acordo com o artigo 43.º da Convenção, a República da Letónia retira a sua reserva ao artigo 22.º, contida no instrumento de ratificação depositado a 14 de fevereiro de 2007 e completada por uma carta do Ministro dos Negócios Estrangeiros datada de 31 de maio de 2007.

Nota do Secretariado:

A reserva retirada dispunha o seguinte:

“De acordo com o n.º 2 do artigo 22.º da Convenção, a República da Letónia reserva-se o direito a não estabelecer a sua competência sobre qualquer infração estabelecida de acordo com os artigos 2.º ao 11.º da Convenção quando a infração seja praticada por um dos seus nacionais, se a infração for punida segundo a lei penal onde foi praticada.”

A República Portuguesa é Parte desta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 88/2009, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 91/2009, publicados no Diário da República, série I, n.º 179, de 15 de setembro de 2009, tendo depositado o seu instrumento de ratificação a 24 de março de 2010, publicado no Diário da República série I, n.º 99, de 30 de outubro de 2013.

A Convenção sobre o Cibercrime entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 1 de julho de 2010.

Direção-Geral de Política Externa, 30 de janeiro de 2015. – O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas.