Cooperação Reforçada para a Instituição da Procuradoria Europeia.
Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro – Cooperação Reforçada para a Instituição da Procuradoria Europeia.
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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei adapta a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, doravante designado Regulamento da Procuradoria Europeia.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei dispõe sobre a articulação e a cooperação entre as autoridades nacionais e a Procuradoria Europeia no exercício das funções desta entidade em território nacional relativamente aos crimes da sua competência, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia.
2 – A presente lei dispõe, ainda, sobre a representação nacional na Procuradoria Europeia, regulando o procedimento interno de designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu, bem como a designação e o estatuto dos Procuradores Europeus Delegados nacionais.
CAPÍTULO II
Atuação da Procuradoria Europeia em território nacional
Artigo 3.º
Exercício da competência da Procuradoria Europeia em território nacional
1 – A Procuradoria Europeia, sempre que exerça as suas competências de investigação e de promoção da ação penal em território nacional, é, para este efeito e no âmbito do processo penal e da demais legislação aplicável, equiparada ao Ministério Público.
2 – Quando, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento da Procuradoria Europeia, o Procurador Europeu nacional avocar as competências de investigação e de exercício da ação penal em território nacional, são-lhe conferidos, para o caso concreto, os mesmos poderes que são conferidos para o efeito ao Procurador Europeu Delegado, em conformidade com o Regulamento da Procuradoria Europeia e com a lei nacional.
Artigo 4.º
Comunicação de infrações
Compete ao Ministério Público, após a aquisição da notícia do crime, comunicar à Procuradoria Europeia, para o efeito do exercício da sua competência, as situações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 24.º do Regulamento da Procuradoria Europeia, nos termos por esta definidos.
Artigo 5.º
Coadjuvação pelos órgãos de polícia criminal
1 – Os órgãos de polícia criminal coadjuvam a Procuradoria Europeia no exercício das suas competências de investigação e de promoção da ação penal em território nacional, nos termos das respetivas competências tal como definidas na lei interna.
2 – Nos casos a que se refere o número anterior, os órgãos de polícia criminal atuam sob a direção e na dependência funcional da Procuradoria Europeia, sem prejuízo da respetiva organização hierárquica.
Artigo 6.º
Juízo de instrução criminal competente
A prática dos atos jurisdicionais relativos ao inquérito quanto aos crimes que, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia, sejam da competência desta entidade cabe:
a) Ao juízo de instrução criminal de Lisboa, quando se trate de factos que tenham sido praticados na área de competência dos tribunais da Relação de Lisboa e de Évora;
b) Ao juízo de instrução criminal do Porto, quando se trate de factos que tenham sido praticados na área de competência dos tribunais da Relação de Guimarães, do Porto e de Coimbra.
Artigo 7.º
Conflitos de competência
Compete ao Procurador-Geral da República decidir da atribuição da competência para a investigação em caso de desacordo entre a Procuradoria Europeia e o Ministério Público nacional sobre a inscrição da conduta criminosa no âmbito de aplicação dos n.os 2 ou 3 dos artigos 22.º e 25.º do Regulamento da Procuradoria Europeia.
Artigo 8.º
Comunicações, informações e consultas
1 – O Ministério Público é a autoridade nacional competente para:
a) Receber a informação a que se refere o n.º 8 do artigo 24.º do Regulamento da Procuradoria Europeia;
b) Se pronunciar nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento da Procuradoria Europeia, sempre que o Ministério Público deva ser consultado, bem como nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento da Procuradoria Europeia;
c) Prestar o consentimento a que se refere o n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento da Procuradoria Europeia.
2 – A Procuradoria-Geral da República define e comunica à Procuradoria Europeia quais os departamentos do Ministério Público competentes para os efeitos previstos no número anterior.
Artigo 9.º
Encargos com as medidas de investigação
1 – Os custos e os encargos decorrentes das medidas de investigação executadas pelas autoridades nacionais no âmbito de inquérito da competência da Procuradoria Europeia em território nacional são suportados pelas autoridades que as executam.
2 – Quando as despesas referidas no número anterior sejam excecionalmente elevadas, as autoridades nacionais executantes apresentam ao Procurador Europeu Delegado pedido fundamentado para que a Procuradoria Europeia suporte o seu pagamento parcial, nos termos do Regulamento da Procuradoria Europeia.
CAPÍTULO III
Cooperação e acesso a informações
Artigo 10.º
Cooperação em geral
1 – As autoridades nacionais competentes colaboram com a Procuradoria Europeia, no exercício das suas competências, nos mesmos termos em que colaboram com o Ministério Público nacional.
2 – A colaboração a que se refere o número anterior inclui o envio de todas as informações necessárias ao desempenho das funções da Procuradoria Europeia, nos termos da presente lei e do Regulamento da Procuradoria Europeia.
Artigo 11.º
Acesso a informações
1 – Os Procuradores Europeus Delegados acedem às bases de dados da investigação criminal nos mesmos termos em que a lei interna permite o acesso aos magistrados do Ministério Público nacionais.
2 – Para o efeito do disposto na Lei n.º 34/2009, de 14 julho, os Procuradores Europeus Delegados são equiparados aos magistrados do Ministério Público nacionais.
3 – A consulta dos dados relativos aos inquéritos em processo penal e dos demais processos da competência do Ministério Público relativos a processos que sejam da competência da Procuradoria Europeia é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho.
CAPÍTULO IV
Seleção e designação de magistrados nacionais
Artigo 12.º
Designação
A designação dos candidatos a Procurador Europeu e dos Procuradores Europeus Delegados nacionais tem lugar nos termos previstos na presente lei.
Artigo 13.º
Procedimento de seleção e designação dos candidatos nacionais a Procurador Europeu
1 – Compete ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público proceder à seleção e indicar ao membro do Governo responsável pela área da justiça três candidatos de cada magistratura a Procurador Europeu, conforme os critérios identificados no artigo seguinte.
2 – A indicação dos candidatos é acompanhada de deliberação dos referidos Conselhos a conceder autorização para o exercício do cargo a que o magistrado se candidata.
3 – Os seis candidatos propostos nos termos do n.º 1 são ouvidos pela Assembleia da República, conforme o disposto no artigo 7.º-A da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
4 – Após o procedimento de seleção a que se referem os números anteriores, a República Portuguesa, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, designa três candidatos ao cargo de Procurador Europeu.
Artigo 14.º
Critérios de seleção
1 – Para além dos critérios fixados no n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento da Procuradoria Europeia e dos previstos no Regulamento n.º 31.º (CEE) 11.º (CEEA), que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, constituem critérios de seleção os seguintes:
a) Experiência mínima de 20 anos como magistrado do Ministério Público ou como magistrado judicial;
b) Experiência prática relevante no sistema jurídico nacional em investigação e em casos de crimes de natureza financeira;
c) Experiência prática em cooperação judiciária internacional em matéria penal;
d) Classificação de mérito de Muito Bom.
2 – Constituem condições preferenciais de seleção as seguintes:
a) Experiência na investigação de crimes contra os interesses financeiros da União Europeia;
b) Experiência em investigações de natureza transfronteiriça;
c) Experiência de gestão e coordenação de equipas;
d) Excelente conhecimento do quadro institucional e legal da União Europeia;
e) Aptidão para o trabalho em ambientes multiculturais, incluindo a capacidade de lidar com diferentes sistemas legais;
f) Excelentes capacidades de comunicação e de relação interpessoal, de negociação e de decisão;
g) Trabalhos científicos publicados nas áreas da investigação e do processo penal sobre crimes de natureza financeira e de corrupção, cooperação internacional em matéria penal, direito europeu ou outras áreas relacionadas com interesse para o cargo;
h) Atividade no âmbito do ensino jurídico, no qual se enquadre a docência universitária e outras intervenções, ainda que sem caráter de permanência, mas que possam assumir a natureza de ensino jurídico, como a lecionação no âmbito da formação de profissionais do foro ou nas ações de formação complementar;
i) Formação contínua relevante como magistrado nas áreas mencionadas nas alíneas b) e c) do número anterior e nas alíneas a) e b) do presente número;
j) Elevado prestígio profissional e cívico.
Artigo 15.º
Designação dos Procuradores Europeus Delegados nacionais
1 – O cargo de Procurador Europeu Delegado é exercido por magistrados do Ministério Público, indicados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 – Compete ao Conselho Superior do Ministério Público selecionar e indicar ao membro do Governo responsável pela área da justiça dois candidatos por cada Procurador Europeu Delegado a indicar, para o efeito da sua nomeação por parte do Colégio da Procuradoria Europeia.
3 – A indicação dos candidatos é acompanhada de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público a conceder autorização para o exercício do cargo a cada um dos magistrados indicados.
4 – Os magistrados selecionados e não indicados integram uma lista de reserva, válida por três anos e suscetível de renovações por dois períodos sucessivos de um ano cada, sem prejuízo de novo procedimento de seleção se a lista ficar deserta ou expirar a sua validade.
5 – No caso de cessação antecipada de funções ou de substituição temporária de um Procurador Europeu Delegado nomeado pelo Colégio da Procuradoria Europeia, a indicação é feita de entre os magistrados que integram a lista de reserva a que se refere o número anterior.
CAPÍTULO V
Estatuto e garantias
Artigo 16.º
Garantias do Procurador Europeu
1 – As funções de Procurador Europeu são exercidas, consoante os casos, em comissão de serviço judicial ou comissão de serviço equiparada ao exercício de funções de magistrado do Ministério Publico.
2 – A comissão de serviço a que se refere o número anterior não dá lugar à abertura de vaga.
3 – O tempo de serviço prestado na Procuradoria Europeia considera-se, para todos os efeitos, nomeadamente de antiguidade, de progressão na carreira, de aposentação e de pensão de sobrevivência, como prestado na carreira de origem.
4 – O Procurador Europeu nacional mantém o direito a efetuar os descontos para os regimes de proteção social de que beneficie com base na remuneração correspondente à categoria profissional que detenha no lugar de origem.
5 – O Procurador Europeu mantém os benefícios do subsistema de saúde correspondente para si e respetivos familiares que residam em território nacional, mediante a efetivação dos respetivos descontos com base na remuneração do lugar de origem.
6 – O Procurador Europeu nacional não é sujeito a inquéritos, a sindicâncias ou a procedimentos disciplinares por parte do respetivo Conselho Superior de origem, por factos praticados durante o exercício de funções na Procuradoria Europeia e com elas relacionados.
7 – O Procurador Europeu nacional mantém o direito a ser avaliado pelo serviço prestado na magistratura nacional até à data da sua nomeação como Procurador Europeu.
Artigo 17.º
Garantias do Procurador Europeu Delegado
1 – Os Procuradores Europeus Delegados não podem ser prejudicados, por causa do exercício das suas funções na Procuradoria Europeia, na carreira profissional, no regime de segurança social de que beneficiem, bem como nos seus direitos, regalias, subsídios e outros benefícios sociais de que gozem na sua posição profissional de origem.
2 – O Procurador Europeu Delegado em regime de exclusividade exerce funções em comissão de serviço equiparada, para todos os efeitos, ao exercício de funções de magistrado do Ministério Público.
3 – A comissão de serviço a que se refere o número anterior não dá lugar à abertura de vaga.
4 – O Procurador Europeu Delegado que não exerça funções em regime de exclusividade tem direito à redução proporcional de serviço na magistratura de origem, compatível com o pleno exercício daquelas funções, não podendo, em qualquer caso, haver diminuição na remuneração pelo exercício cumulativo de funções face à remuneração do lugar de origem, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no n.º 1.
5 – O Procurador Europeu Delegado não é sujeito a inquéritos, a sindicâncias ou a procedimentos disciplinares por parte do Conselho Superior do Ministério Público por factos praticados durante o exercício de funções na Procuradoria Europeia e com elas relacionados.
6 – O tempo de serviço prestado na Procuradoria Europeia considera-se, para todos os efeitos, nomeadamente de antiguidade, de progressão na carreira, de aposentação e de pensão de sobrevivência, como prestado na carreira de origem.
7 – O Procurador Europeu Delegado mantém o regime de proteção social de que é beneficiário como magistrado nacional, mediante a efetivação dos correspondentes descontos com base na remuneração do lugar de origem.
8 – Os descontos para o regime a que se refere o número anterior são assegurados, na parte a cargo da entidade empregadora, pelo Ministério da Justiça, sem prejuízo de reembolso pela Procuradoria Europeia.
9 – O Procurador Europeu Delegado mantém os benefícios do subsistema de saúde correspondente para si e respetivos familiares, mediante a efetivação dos respetivos descontos com base na remuneração do lugar de origem.
10 – Ficam isentos de imposto nacional os rendimentos auferidos pelos Procuradores Europeus Delegados pelo exercício de funções na Procuradoria Europeia, aplicando-se o regime fiscal previsto no Regulamento n.º 31.º (CEE) 11.º (CEEA), bem como as regras de execução que vierem a ser definidas pela Procuradoria Europeia.
Artigo 18.º
Estatuto, mandato e local de trabalho dos Procuradores Europeus Delegados nacionais
1 – Os Procuradores Europeus Delegados são magistrados do Ministério Público, tal como definidos no respetivo estatuto.
2 – Os Procuradores Europeus Delegados representam a Procuradoria Europeia em todas as instâncias nacionais em que corram termos processos criminais por crimes relativamente aos quais a Procuradoria Europeia exerça a sua competência.
3 – Os Procuradores Europeus Delegados exercem, preferencialmente em regime de exclusividade, as funções e as competências definidas pelo Regulamento da Procuradoria Europeia.
4 – O mandato do Procurador Europeu Delegado tem a duração de cinco anos e pode ser renovado.
5 – Os Procuradores Europeus Delegados têm o seu local de trabalho em Lisboa e no Porto.
Artigo 19.º
Medidas disciplinares
O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão competente para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento da Procuradoria Europeia.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 20.º
Disposição transitória
A Procuradoria Europeia exerce as suas competências em relação aos crimes cometidos após a entrada em vigor do Regulamento da Procuradoria Europeia.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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