Aviso n.º 30/2016, de 14 de junho – Depósito pela República da Polónia do seu instrumento de ratificação ao Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime Relativo à Incriminação de Atos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados Através dos Sistemas Informáticos.
Torna público que a República da Polónia depositou o seu instrumento de ratificação do Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Incriminação de Atos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, aberto à assinatura em Estrasburgo, a 28 de janeiro de 2003.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 27 de fevereiro de 2015, a República da Polónia comunicou ter depositado, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, a 20 de fevereiro de 2015, o seu instrumento de ratificação do Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Incriminação de Atos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, aberto à assinatura em Estrasburgo, a 28 de janeiro de 2003, tendo formulado as seguintes reservas:
Reservas e Declarações (original em inglês)
Reservations contained in the instrument of ratification deposited on 20 February 2015 – Or. Engl.
Pursuant to Article 3, paragraph 3, of the Additional Protocol, the Republic of Poland reserves that the condition that is necessary to consider a conduct referred to in Article 3, paragraph 1, a criminal offence is discrimination associated with violence or hatred, as referred to in Article 3, paragraph 2.
Pursuant to Article 6, paragraph 2.a, of the Additional Protocol, the Republic of Poland reserves that the condition that is necessary to consider a conduct referred to in Article 6, paragraph 1, a criminal offence is the intent as specified in Article 6, paragraph 2.a.
Tradução
Reservas contidas no instrumento de ratificação depositado em 20 de fevereiro 2015 – Or. Ingl.
Nos termos do n.º 3, do artigo 3.º, do Protocolo Adicional, a República da Polónia faz reserva de que a condição necessária para considerar uma conduta referida no n.º 1, do no artigo 3.º uma ofensa criminal é a discriminação associada à violência ou ao ódio, tal como referido no parágrafo 2, do artigo 3.º
Nos termos do parágrafo 2.a, do artigo 6.º, do Protocolo Adicional, a República da Polónia faz reserva de que a condição necessária para considerar uma conduta referida no artigo 6.º, n.º 1, uma ofensa criminal é a intenção, tal como especificado no artigo 6.º, n.º 2.a.
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, o Protocolo em apreço entrou em vigor para este Estado no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, ou seja, no dia 1 de junho de 2015.
A República Portuguesa é Parte deste Protocolo, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 91/2009, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 94/2009, publicado no Diário da República, série I, n.º 179, de 15 de setembro de 2009, tendo depositado o seu instrumento de ratificação a 24 de março de 2010, conforme o Aviso n.º 99/2013, publicado no Diário da República, série I, n.º 210, de 30 de outubro de 2013.
O Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Incriminação de Atos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através dos Sistemas Informáticos entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 1 de julho de 2010.
Direção-Geral de Política Externa, 9 de maio de 2016. – O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço.