Estratégias e Planos de Acção da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo e Planos de Segurança para Aeroportos Internacionais Portugueses

Resolução da Assembleia da República n.º 134/2017, de 28 de julho – Estratégias e Planos de Acção da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo e Planos de Segurança para Aeroportos Internacionais Portugueses.

Recomenda ao Governo que elabore as estratégias e os planos de ação decorrentes da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo e aprove um plano de segurança para cada um dos aeroportos internacionais portugueses para a partilha de informação entre as respetivas administrações e as forças e serviços de segurança.

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A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Dê integral cumprimento à Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, designadamente no que respeita à elaboração e ou atualização das estratégias e dos planos de ação aí previstos, nomeadamente:

Plano de Ação de Prevenção da Radicalização e do Recrutamento para o Terrorismo;

Plano de Ação Nacional contra Ataques Nucleares, Biológicos, Químicos e Radiológicos;

Plano de Ação para a Proteção e Aumento da Resiliência das Infraestruturas Críticas, finalizando e validando todos os planos de segurança de infraestruturas críticas que ainda se encontram em falta;

Plano de Ação Nacional para a Proteção contra as Ciberameaças, integrado numa estratégia nacional de cibersegurança;

Plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e serviços de segurança;

Plano para a Proteção das Comunidades Portuguesas e Interesses Nacionais no Exterior.

2 – Proceda com urgência à elaboração de um plano estratégico de segurança das infraestruturas aeroportuárias.

3 – Dê execução urgente às medidas definidas pelo grupo de trabalho criado na sequência dos incidentes no aeroporto de Lisboa, designadamente definindo a entidade responsável.

4 – Garanta a continuidade do atendimento permanente dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira (CCPA) entre Portugal e Espanha.

5 – Concretize, no horizonte temporal máximo de 90 dias, em concertação com as forças e serviços de segurança e a gestora aeroportuária, um plano de segurança eficaz e efetivo que se adapte às especificidades de cada um dos aeroportos internacionais portugueses.

6 – Assegure com esse plano a partilha de informação entre as forças e serviços de segurança que operam nos aeroportos, adequada à prevenção e reação num cenário de crise.

7 – Dê conhecimento, à Assembleia da República, da data da entrada em vigor do novo plano de segurança dos aeroportos internacionais portugueses.

Aprovada em 19 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.