Formulação pela Bósnia Herzegovina da comunicação das autoridades ou organismos designados de acordo com o artigo 48.º da Convenção sobre o Cibercrime

Aviso n.º 13/2015, de 25 de fevereiro – Formulação pela Bósnia Herzegovina da comunicação das autoridades ou organismos designados de acordo com o artigo 48.º da Convenção sobre o Cibercrime.

Torna público que a Bósnia Herzegovina formulou a comunicação das autoridades ou organismos designados de acordo com o artigo 48.º da Convenção sobre o Cibercrime, aberta a assinatura em Budapeste, em 23 de novembro de 2001.

https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/66591870/details/maximized?advanced.search=Pesquisa+Avan%C3%A7ada&sortOrder=ASC&tipo=%22Aviso%22&types=SERIEII&types=SERIEI&numero=13%2F2015

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 18 de novembro de 2011, o Secretário-Geral do Conselho da Europa comunicou ter a Bósnia Herzegovina formulado, em 15 de novembro de 2011, a comunicação das autoridades ou organismos designados de acordo com o artigo 48.º da Convenção sobre o Cibercrime, aberta a assinatura em Budapeste, em 23 de novembro de 2001.

Declaração

(original em inglês)

Declaration contained in a letter from the Permanent Representative of Bosnia and Herzegovina, dated 15 November 2011, registered at the Secretariat General on 15 November 2011 – Or. Engl.

Competent authorities (Articles 24, 27):

Up-dating of information:

State Investigation and Protection Agency of Bosnia and Herzegovina

(Ministry of Security)

Point of Contact (Article 35):

Up-dating of information:

Direction for cooperation of police bodies of Bosnia and Herzegovina

International police cooperation Sector, INTERPOL

(Ministry of Security)

Tradução

Declaração contida em uma carta do Representante Permanente da Bósnia Herzegovina, de 15 de novembro de 2011, registada no Secretariado Geral em 15 de novembro de 2011 – Or. Ing.

Autoridades competentes (artigos 24.º e 27.º):

Alteração da autoridade competente:

Agência Estatal de Investigação e Proteção da Bósnia Herzegovina

(Ministério da Segurança)

Ponto de Contacto (Artigo 35.º):

Alteração do ponto de contacto:

Direção para a cooperação dos órgãos de polícia da Bósnia and Herzegovina

Sector de Cooperação Internacional de Polícia, INTERPOL

(Ministério da Segurança)

A República Portuguesa é Parte desta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 88/2009, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 91/2009, publicados no Diário da República, série I, n.º 179, de 15 de setembro de 2009, tendo depositado o seu instrumento de ratificação a 24 de março de 2010, publicado no Diário da República, série I, n.º 99, de 30 de outubro de 2013.

A Convenção sobre o Cibercrime entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa a 1 de julho de 2010.

Direção-Geral de Política Externa, 30 de janeiro de 2015. – O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas.