Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2017, de 13 de dezembro – Participação Portuguesa na Cooperação Estruturada Permanente.
Determina a participação de Portugal, como membro fundador, na Cooperação Estruturada Permanente.
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A Cooperação Estruturada Permanente (CEP), prevista no Tratado da União Europeia (TUE), constitui um mecanismo fundamental à disposição dos Estados-membros «cujas capacidades militares preencham critérios mais elevados e que tenham assumido compromissos mais vinculativos na matéria tendo em vista a realização das missões mais exigentes» (n.º 6 do artigo 42.º do TUE), para, em especial, facilitar o desenvolvimento de capacidades de defesa.
Nos termos do Tratado de Lisboa, a Cooperação Estruturada Permanente rege-se pelo artigo 46.º do TUE, nomeadamente quanto à notificação, por parte dos Estados-membros que tenham intenção de participar naquele mecanismo, ao Conselho e ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
Recorde-se que o Conselho Europeu de 15 de dezembro de 2016 concluiu que a Europa, encontrando-se num ambiente securitário mais volátil e num contexto geopolítico cada vez mais desafiante, deve assumir uma maior responsabilidade para garantir a sua segurança e defesa e para melhor proteger os seus cidadãos.
No mesmo Conselho Europeu, foi feito um apelo ao reforço da cooperação no desenvolvimento das capacidades em falta, com vista a torná-las disponíveis quando necessárias, permitindo um contributo mais decisivo da União Europeia e dos seus Estados-membros para os esforços coletivos de manutenção da paz e segurança internacionais, quer atuando autonomamente, quer com parceiros, onde tal seja possível.
Ainda neste quadro, ficou acordada, no Conselho Europeu de 22 e 23 de junho de 2017, a necessidade de lançar uma CEP inclusiva e ambiciosa.
Realce-se que a participação na CEP não afeta o carácter específico da política de defesa nacional de Portugal, nem os compromissos assumidos no contexto de outras organizações de defesa de que Portugal faz parte (nomeadamente a NATO), antes potenciando e complementando essas outras dimensões da nossa arquitetura de defesa. Além disso, esta participação não afeta a soberania e a autonomia no processo de decisão nacional, quer quanto ao desenvolvimento de capacidades, quer quanto ao empenhamento das Forças Armadas em missões e operações. Na verdade, a CEP não tem por objetivo, explícito ou implícito, nem a formação de qualquer suposto «Exército europeu», nem a imposição a qualquer Estado-membro de um princípio de «especialização».
A participação na CEP implica, outrossim, a assunção dos compromissos previstos no Protocolo n.º 10, de que são exemplo a adoção «de medidas concretas para reforço a disponibilidade, a interoperabilidade, a flexibilidade e a capacidade de colocação de forças no terreno» [alínea c) do artigo 2.º].
Os desafios enfrentados pela Europa exigem um entendimento amplo das questões de segurança e defesa, atribuindo a atenção devida a áreas críticas da segurança europeia, como a segurança energética, a cibersegurança e a segurança marítima.
A implementação da CEP integra-se no processo de aprofundamento da construção europeia, nos domínios económico e social, e a sua implementação deve ser feita sobre sólidas bases económicas e financeiras, de modo a que os Estados-membros disponham das condições necessárias para uma participação plena e sustentável neste mecanismo de cooperação. Designadamente, a conclusão da reforma em curso da União Económica e Monetária, no sentido de favorecer a convergência económica e social entre os Estados-membros, constitui requisito do desenvolvimento bem sucedido da CEP, permitindo que os processos de aprofundamento da construção europeia, nos diferentes domínios em que são necessários, se façam articuladamente e contribuam positivamente uns para os outros.
Neste plano, o desenvolvimento de projetos multinacionais de novas capacidades contribuirá para robustecer a Base Industrial e Tecnológica de Defesa Europeia, estimulando a inovação tecnológica, aumentando a sua competitividade, promovendo a sua autonomia e criando ainda oportunidades de negócio para as pequenas e médias empresas. Além disso, a participação na CEP garantirá um acesso privilegiado ao futuro Fundo de Defesa Europeu, que financiará projetos colaborativos de desenvolvimento de capacidades, incluindo de duplo uso, o que beneficiará o tecido empresarial português.
Importa ter presente que Portugal tem participado, como Estado-membro fundador, em todos os processos de aprofundamento da UE, como seja a criação do espaço Schengen e da moeda única, tendo também apoiado os sucessivos alargamentos da União Europeia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Determinar a participação de Portugal, como membro fundador, na Cooperação Estruturada Permanente (CEP) prevista no n.º 6 do artigo 42.º e no artigo 46.º do Tratado da União Europeia.
2 – Mandatar o Ministro dos Negócios Estrangeiros e o Ministro da Defesa Nacional para a adoção de todas as formalidades necessárias à participação de Portugal na CEP, nos termos previstos no artigo 46.º do Tratado da União Europeia.
3 – Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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