Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto – Primeira alteração à Lei do Cartão de Cidadão.
Primeira alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
Os artigos 7.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – …
2 – Na ausência de informação sobre algum elemento referido no número anterior, com exceção do previsto na alínea c), o cartão de cidadão contém, na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra “X” ou de outra menção prevista na lei.
3 – …
4 – …
Artigo 16.º
[…]
1 – …
2 – A adoção implica a atribuição ao adotado de novos números de identificação civil, de identificação fiscal, de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social, de modo a garantir o segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 19.º
[…]
1 – O prazo geral de validade do cartão de cidadão é de cinco anos.
2 – O cartão de cidadão relativo a cidadão que tenha completado 65 anos de idade à data da emissão tem a validade de “vitalício” e só carece de ser substituído nos casos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º
3 – O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 5 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 6 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.