Primeira alteração à Lei do Cartão de Cidadão

Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto – Primeira alteração à Lei do Cartão de Cidadão.

Primeira alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

Os artigos 7.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – …

2 – Na ausência de informação sobre algum elemento referido no número anterior, com exceção do previsto na alínea c), o cartão de cidadão contém, na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra “X” ou de outra menção prevista na lei.

3 – …

4 – …

Artigo 16.º

[…]

1 – …

2 – A adoção implica a atribuição ao adotado de novos números de identificação civil, de identificação fiscal, de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social, de modo a garantir o segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 19.º

[…]

1 – O prazo geral de validade do cartão de cidadão é de cinco anos.

2 – O cartão de cidadão relativo a cidadão que tenha completado 65 anos de idade à data da emissão tem a validade de “vitalício” e só carece de ser substituído nos casos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º

3 – O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 5 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 6 de agosto de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.