Primeira alteração à Portaria que estabelece os termos das condições técnicas e segurança das comunicações electrónicas para transmissão de dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e colectivas, bem como dos dados conexos para identificar assinante ou utilizador registado

Portaria n.º 915/2009, de 18 de agosto – Primeira alteração à Portaria que estabelece os termos das condições técnicas e segurança das comunicações electrónicas para transmissão de dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e colectivas, bem como dos dados conexos para identificar assinante ou utilizador registado.

Primeira alteração à Portaria n.º 469/2009, de 6 de Maio, que estabelece os termos das condições técnicas e de segurança em que se processa a comunicação electrónica para efeitos da transmissão de dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado.

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A Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.
A Portaria n.º 469/2009, de 6 de Maio, veio concretizar medidas importantes, tendo em vista a fixação das condições técnicas e de segurança da comunicação electrónica dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, previstos na Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho.
A presente portaria vem, por seu turno, criar um período experimental de cerca de três meses no sentido de aprofundar e incrementar a funcionalidade e usabilidade da aplicação informática assim como permitir uma adaptação gradual dos profissionais a novos procedimentos de trabalho. Durante esse período experimental, as comunicações podem ser efectuadas electronicamente através da aplicação, ou pela via usual, mantendo, contudo, os requisitos de segurança da autenticidade dos dados e dos ficheiros transmitidos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, no n.º 3 do artigo 94.º do Código de Processo Penal e no n.º 3 do artigo 176.º do Código de Processo Civil, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento à Portaria n.º 469/2009, de 6 de Maio
É aditado o artigo 6.º-A à Portaria n.º 469/2009, de 6 de Maio, com a seguinte redacção:
«Artigo 6.º-A
Período experimental
1 – A aplicação informática prevista nos artigos anteriores é de utilização facultativa durante o respectivo período experimental, que termina em 30 de Novembro de 2009.
2 – Durante o período experimental, o pedido de dados e a resposta dos fornecedores, sempre que não forem efectuados através da aplicação, são efectuados nos termos gerais, sendo remetidos os ficheiros de resposta, elaborados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º da presente portaria, em CD-ROM.»
Consultar o CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA – TRATAMENTO DE DADOS DE TRÁFEGO(actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 7 de Agosto de 2009. – Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em 5 de Agosto de 2009. – Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, em 10 de Agosto de 2009.