Primeira Alteração à Portaria que regulamenta a Chave Móvel Digital

Portaria n.º 190-A/2019, de 21 de junho – Primeira Alteração à Portaria que regulamenta o desenvolvimento da Chave Móvel Digital.

Primeira alteração à Portaria n.º 77/2018, de 16 de março de 2018, que procede à regulamentação necessária ao desenvolvimento da Chave Móvel Digital (CMD).

https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/122657687/details/maximized?advanced.search=Pesquisa+Avan%C3%A7ada&sortOrder=ASC&tipo=%22Portaria%22&types=SERIEII&types=SERIEI&numero=190-A%2F2019

A Chave Móvel Digital (CMD) é um meio alternativo e voluntário de autenticação e de assinatura digital, constituindo o método de autenticação por excelência em portais e sítios da Administração Pública, para além de permitir ao seu titular assinar eletronicamente quaisquer documentos, com comodidade e segurança.

O cumprimento do princípio «digital por omissão», que constitui um dos principais vetores da modernização administrativa, determina que se criem condições para que os cidadãos possam, sempre que possível, fazer uso dos meios digitais ao seu dispor para aceder à prestação de serviços públicos. No caso da renovação do cartão de cidadão, este princípio manifesta-se na possibilidade de o fazer através do Portal ePortugal, com recurso à autenticação através da Chave Móvel Digital, cuja validade está atualmente associada à do documento de identificação civil. Nessa medida, para assegurar que este serviço possa ser realizado por via eletrónica com todas as condições de comodidade e segurança, é necessário assegurar uma dilação entre a data da caducidade deste documento e o início da suspensão de validade da Chave Móvel Digital, o que se pretende alcançar com a presente alteração normativa.

Assim, ao abrigo do n.º 14 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, alterada pelas Leis n.º 32/2017, de 1 de junho, e n.º 78/2018, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Modernização Administrativa, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 77/2018, de 16 de março

É alterado o artigo 9.º da Portaria n.º 77/2018, de 16 de março, nos seguintes termos:

«Artigo 9.º

Validade e suspensão temporária

1 – A validade da CMD coincide:

a) Com a validade do documento de identificação civil português, acrescida de 30 dias;

b) […].

2 – A aplicação dos prazos referidos no número anterior não pode conduzir à atribuição de uma CMD com validade superior a 10 anos e 30 dias.

3 – […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 20 de junho de 2019.

O Secretário de Estado Adjunto e da Modernização Administrativa, Luís Filipe Loureiro Goes Pinheiro, em 20 de junho de 2019.

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