Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2015, de 08 de setembro – Regras da Rede Operacional de Serviços Partilhados de Tecnologias de Informação e Comunicação da Administração Pública.
Aprova as regras de organização e funcionamento da Rede Operacional de Serviços Partilhados de Tecnologias de Informação e Comunicação da Administração Pública, criada pelo Decreto-Lei n.º 151/2015, de 6 de agosto.
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Para responder cabalmente aos crescentes desafios que enfrentam, os serviços e organismos da Administração Pública são obrigados a modernizar-se, a aumentar a sua competitividade e a encontrar soluções inovadoras e adaptativas que promovam a eficiência e a eficácia dos serviços que prestam e, necessariamente, do seu próprio contexto organizacional. Para o efeito, revela-se premente a necessidade de alterar estratégias, de criar novos modelos de contratação e de adaptar processos e operações, tendo em vista a redução de custos e a criação de valor.
A área das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) constitui um dos importantes pilares em que assenta a referida estratégia de modernização da Administração Pública, com o objetivo de assegurar padrões contínuos de boa gestão e racionalização inerentes à sua utilização.
Neste contexto, o Governo tem promovido nos últimos anos um conjunto de iniciativas tendentes a assegurar a racionalização da utilização das TIC, destacando-se o plano global estratégico de racionalização e redução de custos com as TIC na Administração Pública, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro, cuja coordenação compete atualmente ao Grupo de Projeto para as Tecnologias de Informação e Comunicação.
Para pôr em prática tais medidas, foi também aprovado o Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que instituiu um processo de avaliação prévia, obrigatória e vinculativa, por parte da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., de investimentos na aquisição, pela Administração Pública, de bens e serviços TIC, definindo um conjunto de orientações destinadas a garantir a coerência das opções de realização de despesas públicas com o plano global estratégico de racionalização e redução de custos com as TIC na Administração Pública.
Recentemente, o Decreto-Lei n.º 151/2015, de 6 de agosto, veio estabelecer, no âmbito dos procedimentos de aquisição de bens e serviços de TIC, a obrigatoriedade de verificação prévia da possibilidade desses bens e serviços serem fornecidos por serviços ou organismos da Administração Pública, através da Rede Operacional de Serviços Partilhados de Tecnologias de Informação e Comunicação da Administração Pública (RSPTIC), que reúne os serviços e organismos da Administração Pública detentores de sistemas de informação e infraestruturas que permitam a prestação de serviços de TIC através da reutilização e racionalização dos meios existentes, regulando ainda a aquisição e a utilização de bens e serviços de comunicações pela Administração Pública.
Os contratos a celebrar podem assumir-se como prestação de serviços partilhados, quando o seu objeto abranja prestações que não estão, nem sejam suscetíveis de estar, submetidas à concorrência de mercado, ou concretizando uma cooperação entre as entidades, garantindo que os serviços são prestados com o propósito de alcançar os objetivos de interesse público que têm em comum, não podendo, em qualquer caso, a atividade das entidades que integram a RSPTIC exercer no mercado mais de 20 % das atividades abrangidas por essa cooperação, assegurando-se, desta forma, o cumprimento do princípio da concorrência face ao ordenamento jurídico nacional e comunitário.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 151/2015, de 6 de agosto, a RSPTIC assume-se, assim, como uma instância operacional de relevo na prossecução da estratégia das TIC no âmbito dos serviços e organismos da Administração Pública, visando contribuir para a prossecução da missão estratégica e das políticas gerais que têm vindo a ser definidas neste domínio.
O referido decreto-lei atribui ainda à ESPAP, I. P., a competência para a gestão da RSPTIC, concretizando e reforçando, assim, a missão desta entidade no desempenho das correspondentes atribuições específicas na área das TIC, definidas no Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho.
A presente resolução do Conselho de Ministros aprova as regras de organização e funcionamento da RSPTIC, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 151/2015, de 6 de agosto.
Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 151/2015, de 6 de agosto, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Aprovar as regras de organização e funcionamento da Rede Operacional de Serviços Partilhados de Tecnologias de Informação e Comunicação da Administração Pública (RSPTIC).
2 – Estabelecer que integram a RSPTIC as seguintes entidades:
a) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), que procede à gestão RSPTIC;
b) O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
c) O Gabinete Nacional de Segurança;
d) O Centro Nacional de Cibersegurança;
e) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);
f) Os representantes ministeriais no âmbito do Plano Global Estratégico de Racionalização e Redução de Custos com as Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública, designados nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2011, de 14 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2012, de 10 de julho.
3 – Determinar a constituição de um comité executivo responsável por uma abordagem integrada e abrangente dos serviços partilhados na área das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) existentes na Administração Pública.
4 – Determinar que o funcionamento do comité previsto no número anterior obedece aos seguintes princípios e regras de atuação:
a) Princípio da colaboração, definido no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, que determina que a ESPAP, I. P., deve prestar e receber colaboração dos serviços ou organismos da Administração Pública, com ou sem representação na RSPTIC, no âmbito das suas atribuições;
b) Princípio da preferência, segundo o qual o pedido de aquisição de um serviço ou organismo da Administração Pública deve ser sempre apresentado pelo seu representante ministerial, dando a este a preferência, sem prejuízo de poderem ser consultados os restantes elementos da RSPTIC de acordo com os procedimentos previstos na presente resolução;
c) Deve ser assegurada uma visão integrada dos organismos ou serviços da Administração Pública sobre os serviços prestados pela RSPTIC.
5 – Definir como principais objetivos do comité executivo os seguintes:
a) Pronunciar-se sobre a existência de capacidade técnica dos serviços e organismos da Administração Pública que integram a RSPTIC para o fornecimento de bens e serviços, no âmbito do pedido de consulta dirigido pela AMA, I. P., conforme previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 151/2015, de 6 de agosto, e nos termos a definir por regulamento a aprovar pelo comité executivo;
b) Identificar, descrever e atualizar os serviços a incluir em catálogo, bem como o respetivo preçário;
c) Assegurar uma adequada gestão da capacidade da RSPTIC para a prestação dos serviços TIC constantes do catálogo de serviços da RSPTIC;
d) Assegurar a entrega de serviços de TIC aos clientes da Administração Pública, nos termos definidos no catálogo e apresentados nos termos da alínea a);
e) Monitorizar e avaliar a eficácia e a eficiência dos serviços prestados, bem como dos projetos de capacitação da RSPTIC.
6 – Determinar que o comité executivo é coordenado pelo dirigente máximo da ESPAP, I. P., e dos restantes organismos que integram a RSPTIC, sem prejuízo dos mesmos poderem fazer-se representar.
7 – Estabelecer que a ESPAP, I. P., mediante proposta de qualquer membro da RSPTIC, pode convidar a participar nas reuniões do comité executivo, sem direito a voto, representantes de quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, consideradas pertinentes em virtude das competências específicas que realizem nas áreas objeto de abordagem ou análise nessas reuniões, bem como criar grupos de trabalho especializados, sempre que tal se justifique em função da especificidade e tecnicidade do trabalho a realizar.
8 – Determinar que, no prazo de 10 dias a contar da data de publicação da presente resolução, devem os organismos que integram a RSPTIC indicar à ESPAP, I. P., o seu representante, bem como o respetivo cargo e contacto.
9 – Determinar que o comité executivo deve reunir ordinariamente uma vez por bimestre, preferencialmente antes da realização das reuniões estratégicas das instâncias de governação global das TIC coordenadas pela AMA, I. P.
10 – Determinar que o apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao bom funcionamento da RSPTIC é assegurado pela ESPAP, I. P.
11 – Estabelecer que os representantes que integram o comité executivo não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.
12 – Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de agosto de 2015. – Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.