Portaria n.º 694/2010, de 16 de agosto – Termos das condições técnicas e segurança das comunicações electrónicas para transmissão de dados de tráfego e de localização de pessoas singulares e pessoas colectivas, e dados conexos para identificar o assinante ou o utilizador registado e revoga a Portaria n.º 131/2010, de 2 de março.
Segunda alteração à Portaria que estabelece os termos das condições técnicas e de segurança em que se processa a comunicação eletrónica para efeitos da transmissão de dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, nos termos previstos na Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/343153/details/normal?q=Portaria+n.%C2%BA%20694%2F2010
A Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.
Esse diploma determinou que a transmissão dos dados referentes às categorias previstas no seu artigo 4.º (dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado) se processasse «mediante comunicação electrónica, nos termos das condições técnicas e de segurança previstas no n.º 3 do artigo 7.º»
A Portaria n.º 469/2009, de 6 de Maio, veio fixar essas condições determinando importantes garantias, nomeadamente:
A comunicação electrónica deve processar-se tendo por base uma aplicação informática específica, através da qual o juiz procede ao envio do pedido de dados e os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações notifica da transferência do ficheiro correspondente ao resultado da pesquisa;
É obrigatória a aposição de assinatura electrónica, seja na ordem do juiz que autoriza a transmissão de dados, seja no ficheiro de resposta ao pedido de dados enviado pelos fornecedores;
Devem ser encriptadas todas as comunicações electrónicas efectuadas, bem como o ficheiro de resposta ao pedido de dados enviado pelos fornecedores;
É realizado registo electrónico dos pedidos de dados enviados, com indicação de quem procedeu ao envio e da data e hora em que o mesmo ocorreu, bem como dos acessos a ficheiros de resposta, igualmente com indicação de quem os efectuou e da data e hora de cada acesso.
Em consonância com este quadro, os operadores de comunicações adoptaram as medidas de preparação adequadas, em concertação com o Ministério da Justiça, tendo o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ, I. P.) assegurado o desenvolvimento da aplicação informática cuja criação foi determinada.
De forma a permitir avaliar devidamente a funcionalidade e usabilidade da aplicação informática, foi estabelecido um período experimental ulteriormente prorrogado.
Estão agora reunidas condições para tomar medidas que dêem resposta a questões suscitadas pelos utilizadores.
Por um lado, descrevem-se, de uma forma tecnicamente mais rigorosa, as diferentes fases do processo tecnológico de envio do pedido de dados, tendo em consideração as melhorias efectuadas durante o período de implementação e experimentação e as sugestões formuladas pelo Ministério Público.
Por outro, acolhe-se a conclusão generalizada no sentido de que haverá assinaláveis vantagens em utilizar a aplicação informática criada pelo ITIJ, I. P., não só no âmbito do processo de investigação dos crimes identificados na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, como também no âmbito das investigações de outros crimes em que seja necessário solicitar qualquer tipo de informação aos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas.
Tal opção já fora, na verdade, esboçada pelo artigo 6.º da Portaria n.º 469/2009, mas é possível e desejável proceder à delimitação mais rigorosa e certeira da habilitação legal vigente.
Não se trata de alterar nem as regras de acesso a dados nem o prazo de conservação dos mesmos, mas tão só de substituir as comunicações que se realizam em suporte papel ou suportes digitais avulsos (hoje a esmagadora maioria) por uma forma de comunicação electrónica segura, mais célere, mais simples, mais eficaz e muito mais eficiente, evitando assim uma indesejável situação em que o significativo investimento feito pelos operadores só colheria benefícios no tocante a uma ínfima parte dos casos, continuando a esmagadora maioria dos pedidos (de resposta legalmente obrigatória) a ser tramitada da forma tradicional.
Como refere o Conselho Superior da Magistratura, no seu parecer sobre a presente portaria, «a Lei n.º 32/2008 por não ter revogado expressamente qualquer norma do CPP não tem qualquer incompatibilidade com as regras do CPP». De facto, «o legislador não pretendeu eliminar a obtenção legítima de dados de tráfico e localização em relação a outros crimes, designadamente aqueles que se encontram previstos, residualmente, no artigo 187.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nomeadamente a criminalidade especialmente violenta [artigos 1.º, n.º 1, alínea l), e 187.º, n.º 1, alínea a)], o contrabando, o crime de ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo, o de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e sossego, quando cometidos através de telefone ou qualquer outro meio técnico (artigo 189.º, n.º 1, do CPP), sendo de notar que a alínea a) do n.º 1 do artigo 187.º do CPP abrange todos os crimes referidos no seu n.º 2 e incluídos no artigo 2.º da Lei n.º 32/2008. Não se verifica portanto qualquer incompatibilidade entre as novas disposições desta lei e as regras precedentes do Código de Processo Penal».
A utilização de um único canal de comunicação – embora com base em duas habilitações legais distintas mas complementares – permitirá, além de maior segurança, evidentes ganhos de economia de escala para o sistema de justiça e também para os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas, assegurando ademais a verificação da origem e tramitação de todas as comunicações, o que também beneficiará o controlo pelas autoridades competentes.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, no n.º 3 do artigo 94.º e no n.º 2 do artigo 189.º do Código de Processo Penal, no artigo 150.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, nos artigos 155.º e 159.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e dos artigos 12.º e 18.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 469/2009, de 6 de Maio
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 6.º-A da Portaria n.º 469/2009, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[…]
1 – A presente portaria estabelece os termos das condições técnicas e de segurança em que se processa a comunicação electrónica para efeitos da transmissão de dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, nos termos previstos na Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho.
2 – A presente portaria estabelece, igualmente, o modo de comunicação electrónica de qualquer pedido de conservação ou transmissão de dados legalmente admissível efectuado pelo tribunal ou por qualquer agente legalmente competente aos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações no âmbito de um processo judicial de natureza criminal ou no âmbito de uma investigação ou inquérito criminal.
Artigo 2.º
[…]
1 – O juiz que tenha ordenado ou autorizado a transmissão de dados nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, comunica a decisão através da aplicação informática denominada ‘sistema de acesso ou pedido de dados às operadoras de comunicações’ (SAPDOC) especificamente disponibilizada para o efeito.
2 – A comunicação é efectuada através do preenchimento de um formulário electrónico disponibilizado no SAPDOC e que inclui uma ordem do juiz que especificamente autorize a transmissão de dados nos termos do número seguinte, efectuada com base num despacho fundamentado que consta apenas do processo.
3 – O formulário contém:
a) Toda a informação relativa à identificação do requerente dos dados, do processo e do tribunal ou unidade orgânica onde tramita, que, sempre que tecnicamente possível, deve ser preenchida automaticamente;
b) A ordem referida no número anterior, elaborada pelo utilizador mediante a validação ou alteração de uma minuta electrónica que, sempre que tecnicamente possível, será automaticamente disponibilizada;
c) A indicação dos dados que devem ser transmitidos pelos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações;
d) Sempre que aplicável, o grau de urgência que tenha sido determinado.
4 – Após o preenchimento completo do formulário, o SAPDOC gera automaticamente, com base nos dados do mesmo, um documento em formato portable document format (pdf) ao qual o juiz apõe a sua assinatura electrónica, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro.
5 – Com a aposição da assinatura electrónica é accionado o envio, automático e electrónico, às entidades requeridas, dos dados estruturados inseridos no formulário e do documento em formato portable document format (pdf).
Artigo 3.º
[…]
1 – Após recepção de um pedido de dados, o fornecedor de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações (‘o fornecedor’) procede imediatamente à pesquisa dos mesmos, de acordo com a ordem cronológica de recepção do pedido ou o grau de urgência determinado.
2 – …
3 – …
4 – O fornecedor solicita, através da aplicação informática, que o pedido de dados seja rectificado ou completado quando:
a) Se verifique uma divergência entre a ordem do juiz e os restantes dados constantes do formulário electrónico;
b) …
Artigo 4.º
[…]
1 – …
2 – Após recepção da notificação referida no número anterior, o fornecedor pode eliminar, do seu sistema, a cópia do ficheiro enviado, sem prejuízo da obrigação de conservação e preservação dos dados nos termos previstos na Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho.
Artigo 5.º
Segurança da informação
1 – Tendo em vista a segurança dos dados objecto da comunicação electrónica referida no n.º 1 do artigo 1.º, são adoptadas as seguintes medidas:
a) …
b) Encriptação do ficheiro de resposta, nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, a qual assegura que a visualização, em suporte electrónico, dos dados constantes desse ficheiro, se efectua apenas através do SAPDOC;
c) Aposição de assinatura electrónica na ordem do juiz que autoriza a transmissão de dados e no ficheiro de resposta do fornecedor, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º, com vista a assegurar a integridade desses ficheiros;
d) …
e) …
f) …
g) Auditorias de segurança ao SAPDOC;
h) …
2 – O acesso ao SAPDOC efectua-se mediante introdução, pelo juiz, do respectivo nome de utilizador e palavra-passe.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o envio, conversão e tratamento dos dados para os fins para que foram transmitidos em outros formatos electrónicos, desde que o seu envio, conversão ou tratamento seja efectuado sob a direcção das autoridades judiciárias ou das autoridades competentes.
Artigo 6.º
Envio electrónico de outros pedidos
1 – O SAPDOC deve ser utilizado como a forma de comunicação electrónica dos pedidos previstos no n.º 2 do artigo 1.º, efectuados pelo tribunal ou por qualquer agente legalmente competente, no âmbito de um processo judicial de natureza criminal ou no âmbito de uma investigação ou de um inquérito criminal.
2 – À tramitação dos pedidos a que se refere o número anterior são aplicáveis as regras da presente portaria com as devidas adaptações, nomeadamente:
a) O pedido é efectuado directamente pela entidade interessada e legalmente competente;
b) O SAPDOC disponibiliza para tal um formulário adaptado à matéria do pedido e à entidade requerente;
c) Sempre que os dados solicitados se reportem a meros dados de identificação ou de localização do suspeito, arguido ou outro interveniente processual, as medidas de segurança na comunicação de tais dados são as decorrentes da aplicação das funcionalidades próprias da Rede da Justiça e de webservices seguros.
Artigo 6.º-A
Período experimental
1 – O SAPDOC é de utilização facultativa durante o respectivo período experimental, que se inicia na data da entrada em vigor da presente portaria e que terminará progressivamente, em função da disponibilização aos utilizadores das funcionalidades do sistema e quando tal for determinado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
2 – Durante o período experimental, o pedido de dados e a resposta dos fornecedores, sempre que não forem efectuados através da aplicação, são efectuados nos termos gerais, sendo remetidos os ficheiros de resposta, elaborados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º da presente portaria, em CD-ROM, DVD-ROM ou outro suporte digital.»
Consultar o CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA – TRATAMENTO DE DADOS DE TRÁFEGO(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 2.º
Aditamento à Portaria n.º 469/2009, de 6 de Maio
São aditados à Portaria n.º 469/2009, de 6 de Maio, os artigos 4.º-A e 5.º-A, com as seguintes redacções:
«Artigo 4.º-A
Reenvio de dados pelo juiz
1 – Após a recepção do ficheiro, o juiz deve desencriptá-lo e proceder, sempre que possível por via electrónica, à disponibilização do mesmo ao magistrado ou agente competente.
2 – Os dados disponibilizados nos termos do número anterior são utilizados pelas autoridades judiciárias ou pelas demais autoridades competentes, designadamente, no âmbito da investigação, detecção e repressão de crimes graves, podendo ser objecto de conversão ou tratamento, segundo as leges artis, sempre em condições adequadas aos fins a que se destinam.
Artigo 5.º-A
Harmonização de prazos de conservação distintos
Tendo em conta que o mesmo dado pode ter de ser conservado durante prazos diferentes consoante as normas legais aplicáveis, os operadores de comunicações asseguram que:
a) Havendo prazos legais distintos, os dados sejam conservados pelo prazo mais longo e transmitidos quando pedidos;
b) Havendo ordem judicial de preservação por prazo específico, sejam os dados transmitidos quando pedidos;
c) Não haja lugar à transmissão de dados caso o prazo de conservação legal ou judicial já tenha sido ultrapassado.»
Consultar o CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA – TRATAMENTO DE DADOS DE TRÁFEGO(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 131/2010, de 2 de Março.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 469/2009, de 6 de Maio, na actual redacção.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 23 de Julho de 2010. – Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 22 de Julho de 2010. – O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 2 de Agosto de 2010.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Portaria n.º 469/2009, de 6 de Maio
Artigo 1.º
Objecto
1 – A presente portaria estabelece os termos das condições técnicas e de segurança em que se processa a comunicação electrónica para efeitos da transmissão de dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, nos termos previstos na Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho.
2 – A presente portaria estabelece, igualmente, o modo de comunicação electrónica de qualquer pedido de conservação ou transmissão de dados legalmente admissível efectuado pelo tribunal ou por qualquer agente legalmente competente aos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações no âmbito de um processo judicial de natureza criminal ou no âmbito de uma investigação ou inquérito criminal.
Artigo 2.º
Pedido de dados
1 – O juiz que tenha ordenado ou autorizado a transmissão de dados nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, comunica a decisão através da aplicação informática denominada «sistema de acesso ou pedido de dados às operadoras de comunicações» (SAPDOC) especificamente disponibilizada para o efeito.
2 – A comunicação é efectuada através do preenchimento de um formulário electrónico disponibilizado no SAPDOC e que inclui uma ordem do juiz que especificamente autorize a transmissão de dados nos termos do número seguinte, efectuada com base num despacho fundamentado que consta apenas do processo.
3 – O formulário contém:
a) Toda a informação relativa à identificação do requerente dos dados, do processo e do tribunal ou unidade orgânica onde tramita, que, sempre que tecnicamente possível, deve ser preenchida automaticamente;
b) A ordem referida no número anterior, elaborada pelo utilizador mediante a validação ou alteração de uma minuta electrónica que, sempre que tecnicamente possível, será automaticamente disponibilizada;
c) A indicação dos dados que devem ser transmitidos pelos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações;
d) Sempre que aplicável, o grau de urgência que tenha sido determinado.
4 – Após o preenchimento completo do formulário, o SAPDOC gera automaticamente, com base nos dados do mesmo, um documento em formato portable document format (pdf) ao qual o juiz apõe a sua assinatura electrónica, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro.
5 – Com a aposição da assinatura electrónica é accionado o envio, automático e electrónico, às entidades requeridas, dos dados estruturados inseridos no formulário e do documento em formato portable document format (pdf).
Artigo 3.º
Resposta dos fornecedores ao pedido de dados
1 – Após recepção de um pedido de dados, o fornecedor de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações («o fornecedor») procede imediatamente à pesquisa dos mesmos, de acordo com a ordem cronológica de recepção do pedido ou o grau de urgência determinado.
2 – Logo que a pesquisa de dados esteja concluída, o fornecedor:
a) Transfere o ficheiro correspondente ao resultado da pesquisa, através de ligação segura, encriptada e com autenticação mediante nome de utilizador e palavra-passe; e
b) Envia notificação da transferência do ficheiro de resposta através da aplicação informática, indicando o nome do ficheiro transferido.
3 – Os ficheiros de resposta obedecem aos seguintes requisitos técnicos:
a) São elaborados em formato portable document format (pdf);
b) É-lhes aposta assinatura electrónica;
c) São encriptados mediante chaves assimétricas, disponibilizadas através de certificados digitais.
4 – O fornecedor solicita, através da aplicação informática, que o pedido de dados seja rectificado ou completado quando:
a) Se verifique uma divergência entre a ordem do juiz e os restantes dados constantes do formulário electrónico;
b) Falte algum dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 4.º
Notificação da recepção do ficheiro de resposta
1 – O fornecedor é notificado, pela aplicação informática, da recepção e armazenamento com sucesso do ficheiro de resposta enviado.
2 – Após recepção da notificação referida no número anterior, o fornecedor pode eliminar, do seu sistema, a cópia do ficheiro enviado, sem prejuízo da obrigação de conservação e preservação dos dados nos termos previstos na Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho.
Artigo 4.º-A
Reenvio de dados pelo juiz
1 – Após a recepção do ficheiro, o juiz deve desencriptá-lo e proceder, sempre que possível por via electrónica, à disponibilização do mesmo ao magistrado ou agente competente.
2 – Os dados disponibilizados nos termos do número anterior são utilizados pelas autoridades judiciárias ou pelas demais autoridades competentes, designadamente, no âmbito da investigação, detecção e repressão de crimes graves, podendo ser objecto de conversão ou tratamento, segundo as leges artis, sempre em condições adequadas aos fins a que se destinam.
Artigo 5.º
Segurança da informação
1 – Tendo em vista a segurança dos dados objecto da comunicação electrónica referida no n.º 1 do artigo 1.º, são adoptadas as seguintes medidas:
a) Encriptação de todas as comunicações electrónicas efectuadas ao abrigo da presente portaria;
b) Encriptação do ficheiro de resposta, nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, a qual assegura que a visualização, em suporte electrónico, dos dados constantes desse ficheiro, se efectua apenas através do SAPDOC;
c) Aposição de assinatura electrónica na ordem do juiz que autoriza a transmissão de dados e no ficheiro de resposta do fornecedor, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º, com vista a assegurar a integridade desses ficheiros;
d) Registo electrónico dos pedidos de dados enviados, com indicação de quem procedeu ao envio e da data e hora em que o mesmo ocorreu;
e) Registo electrónico dos acessos a ficheiros de resposta, com indicação de quem os efectuou e da data e hora de cada acesso;
f) Armazenamento dos ficheiros de resposta em repositórios separados para cada fornecedor, os quais apresentam os mecanismos de segurança necessários para evitar a interconexão dos dados;
g) Auditorias de segurança ao SAPDOC;
h) As demais medidas previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e na Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho.
2 – O acesso ao SAPDOC efectua-se mediante introdução, pelo juiz, do respectivo nome de utilizador e palavra-passe.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o ulterior envio, conversão e tratamento dos dados para os fins para que foram transmitidos em outros formatos electrónicos, desde que o seu envio, conversão ou tratamento seja efectuado sob a direcção das autoridades judiciárias ou das autoridades competentes.
Artigo 5.º-A
Harmonização de prazos de conservação distintos
Tendo em conta que o mesmo dado pode ter de ser conservado durante prazos diferentes consoante as normas legais aplicáveis, os operadores de comunicações asseguram que:
a) Havendo prazos legais distintos, os dados sejam conservados pelo prazo mais longo e transmitidos quando pedidos;
b) Havendo ordem judicial de preservação por prazo específico, sejam os dados transmitidos quando pedidos;
c) Não haja lugar à transmissão de dados caso o prazo de conservação legal ou judicial já tenha sido ultrapassado.
Artigo 6.º
Envio electrónico de outros pedidos
1 – O SAPDOC deve ser utilizado como a forma de comunicação electrónica dos pedidos previstos no n.º 2 do artigo 1.º, efectuados pelo tribunal ou por qualquer agente legalmente competente, no âmbito de um processo judicial de natureza criminal ou no âmbito de uma investigação ou de um inquérito criminal.
2 – À tramitação dos pedidos a que se refere o número anterior são aplicáveis as regras da presente portaria com as devidas adaptações, nomeadamente:
a) O pedido é efectuado directamente pela entidade interessada e legalmente competente;
b) O SAPDOC disponibiliza para tal um formulário adaptado à matéria do pedido e à entidade requerente;
c) Sempre que os dados solicitados se reportem a meros dados de identificação ou de localização do suspeito, arguido ou outro interveniente processual, as medidas de segurança na comunicação de tais dados são as decorrentes da aplicação das funcionalidades próprias da Rede da Justiça e de webservices seguros.
Artigo 6.º-A
Período experimental
1 – O SAPDOC é de utilização facultativa durante o respectivo período experimental, que se inicia na data da entrada em vigor da presente portaria e que terminará progressivamente, em função da disponibilização aos utilizadores das funcionalidades do sistema e quando tal for determinado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
2 – Durante o período experimental, o pedido de dados e a resposta dos fornecedores, sempre que não forem efectuados através da aplicação, são efectuados nos termos gerais, sendo remetidos os ficheiros de resposta, elaborados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º da presente portaria, em CD-ROM, DVD-ROM ou outro suporte digital.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.