{"id":114,"date":"2021-03-10T11:32:30","date_gmt":"2021-03-10T11:32:30","guid":{"rendered":"http:\/\/www.regulacaodociberespaco.com\/?p=114"},"modified":"2021-03-31T17:30:21","modified_gmt":"2021-03-31T17:30:21","slug":"tratamento-dados-pessoais-proteccao-privacidade-sector-comunicacoes-electronicas","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/regulacaodociberespaco.com\/inicio\/legislacao\/tratamento-dados-pessoais-proteccao-privacidade-sector-comunicacoes-electronicas\/","title":{"rendered":"Tratamento de dados pessoais e \u00e0 protec\u00e7\u00e3o da privacidade no sector das comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas"},"content":{"rendered":"<h3>Lei n.\u00ba 41\/2004, de 18 de agosto &#8211; Tratamento de dados pessoais e \u00e0 protec\u00e7\u00e3o da privacidade no sector das comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas.<\/h3>\n<h5>Transp\u00f5e para a ordem jur\u00eddica nacional a Directiva n.\u00ba 2002\/58\/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e \u00e0 protec\u00e7\u00e3o da privacidade no sector das comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas.<\/h5>\n<p><a href=\"https:\/\/dre.pt\/pesquisa\/-\/search\/480710\/details\/maximized\">https:\/\/dre.pt\/pesquisa\/-\/search\/480710\/details\/maximized<\/a><\/p>\n<p>Transp\u00f5e para a ordem jur\u00eddica nacional a Directiva n.\u00ba 2002\/58\/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e \u00e0 protec\u00e7\u00e3o da privacidade no sector das comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas.<\/p>\n<p>A Assembleia da Rep\u00fablica decreta, nos termos da al\u00ednea c) do artigo 161.\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, para valer como lei geral da Rep\u00fablica, o seguinte:<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO I<\/p>\n<p>Objecto e \u00e2mbito<\/p>\n<p>Artigo 1.\u00ba<\/p>\n<p>Objecto e \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; A presente lei transp\u00f5e para a ordem jur\u00eddica nacional a Directiva n.\u00ba 2002\/58\/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e \u00e0 protec\u00e7\u00e3o da privacidade no sector das comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, com excep\u00e7\u00e3o do seu artigo 13.\u00ba, referente a comunica\u00e7\u00f5es n\u00e3o solicitadas.<\/p>\n<p>2 &#8211; A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais no contexto das redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico, especificando e complementando as disposi\u00e7\u00f5es da Lei n.\u00ba 67\/98, de 26 de Outubro (Lei da Protec\u00e7\u00e3o de Dados Pessoais).<\/p>\n<p>3 &#8211; As disposi\u00e7\u00f5es da presente lei asseguram a protec\u00e7\u00e3o dos interesses leg\u00edtimos dos assinantes que sejam pessoas colectivas na medida em que tal protec\u00e7\u00e3o seja compat\u00edvel com a sua natureza.<\/p>\n<p>4 &#8211; As excep\u00e7\u00f5es \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da presente lei que se mostrem estritamente necess\u00e1rias para a protec\u00e7\u00e3o de actividades relacionadas com a seguran\u00e7a p\u00fablica, a defesa, a seguran\u00e7a do Estado e a preven\u00e7\u00e3o, investiga\u00e7\u00e3o e repress\u00e3o de infrac\u00e7\u00f5es penais s\u00e3o definidas em legisla\u00e7\u00e3o especial.<\/p>\n<p>Artigo 2.\u00ba<\/p>\n<p>Defini\u00e7\u00f5es<\/p>\n<p>1 &#8211; Para efeitos da presente lei, entende-se por:<\/p>\n<p>a) \u00abComunica\u00e7\u00e3o electr\u00f3nica\u00bb qualquer informa\u00e7\u00e3o trocada ou enviada entre um n\u00famero finito de partes mediante a utiliza\u00e7\u00e3o de um servi\u00e7o de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edvel ao p\u00fablico;<\/p>\n<p>b) \u00abAssinante\u00bb a pessoa singular ou colectiva que \u00e9 parte num contrato com uma empresa que forne\u00e7a redes e ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico para fornecimento desses servi\u00e7os;<\/p>\n<p>c) \u00abUtilizador\u00bb qualquer pessoa singular que utilize um servi\u00e7o de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edvel ao p\u00fablico para fins privados ou comerciais, n\u00e3o sendo necessariamente assinante desse servi\u00e7o;<\/p>\n<p>d) \u00abDados de tr\u00e1fego\u00bb quaisquer dados tratados para efeitos do envio de uma comunica\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s de uma rede de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas ou para efeitos da factura\u00e7\u00e3o da mesma;<\/p>\n<p>e) \u00abDados de localiza\u00e7\u00e3o\u00bb quaisquer dados tratados numa rede de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas que indiquem a posi\u00e7\u00e3o geogr\u00e1fica do equipamento terminal de um assinante ou de qualquer utilizador de um servi\u00e7o de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edvel ao p\u00fablico;<\/p>\n<p>f) \u00abServi\u00e7os de valor acrescentado\u00bb todos aqueles que requeiram o tratamento de dados de tr\u00e1fego ou de dados de localiza\u00e7\u00e3o que n\u00e3o sejam dados de tr\u00e1fego, para al\u00e9m do necess\u00e1rio \u00e0 transmiss\u00e3o de uma comunica\u00e7\u00e3o ou \u00e0 factura\u00e7\u00e3o da mesma;<\/p>\n<p>g) \u00abChamada\u00bb qualquer liga\u00e7\u00e3o estabelecida atrav\u00e9s de um servi\u00e7o telef\u00f3nico acess\u00edvel ao p\u00fablico que permite uma comunica\u00e7\u00e3o bidireccional em tempo real.<\/p>\n<p>2 &#8211; S\u00e3o exclu\u00eddas da al\u00ednea a) do n\u00famero anterior as informa\u00e7\u00f5es enviadas no \u00e2mbito de um servi\u00e7o de difus\u00e3o ao p\u00fablico em geral, atrav\u00e9s de uma rede de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, que n\u00e3o possam ser relacionadas com o assinante de um servi\u00e7o de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas ou com qualquer utilizador identific\u00e1vel que receba a informa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO II<\/p>\n<p>Seguran\u00e7a e confidencialidade<\/p>\n<p>Artigo 3.\u00ba<\/p>\n<p>Seguran\u00e7a<\/p>\n<p>1 &#8211; As empresas que oferecem redes e as empresas que oferecem servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas devem colaborar entre si no sentido da adop\u00e7\u00e3o de medidas t\u00e9cnicas e organizacionais eficazes para garantir a seguran\u00e7a dos seus servi\u00e7os e, se necess\u00e1rio, a seguran\u00e7a da pr\u00f3pria rede.<\/p>\n<p>2 &#8211; As medidas referidas no n\u00famero anterior devem ser adequadas \u00e0 preven\u00e7\u00e3o dos riscos existentes, tendo em conta a proporcionalidade dos custos da sua aplica\u00e7\u00e3o e o estado da evolu\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica.<\/p>\n<p>3 &#8211; Em caso de risco especial de viola\u00e7\u00e3o da seguran\u00e7a da rede, as empresas que oferecem servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico devem gratuitamente informar os assinantes desse servi\u00e7o da exist\u00eancia daquele risco, bem como das solu\u00e7\u00f5es poss\u00edveis para o evitar e custos prov\u00e1veis das mesmas.<\/p>\n<p>Artigo 4.\u00ba<\/p>\n<p>Inviolabilidade das comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas<\/p>\n<p>1 &#8211; As empresas que oferecem redes e ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas devem garantir a inviolabilidade das comunica\u00e7\u00f5es e respectivos dados de tr\u00e1fego realizadas atrav\u00e9s de redes p\u00fablicas de comunica\u00e7\u00f5es e de servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico.<\/p>\n<p>2 &#8211; \u00c9 proibida a escuta, a instala\u00e7\u00e3o de dispositivos de escuta, o armazenamento ou outros meios de intercep\u00e7\u00e3o ou vigil\u00e2ncia de comunica\u00e7\u00f5es e dos respectivos dados de tr\u00e1fego por terceiros sem o consentimento pr\u00e9vio e expresso dos utilizadores, com excep\u00e7\u00e3o dos casos previstos na lei.<\/p>\n<p>3 &#8211; O disposto no presente artigo n\u00e3o impede as grava\u00e7\u00f5es legalmente autorizadas de comunica\u00e7\u00f5es e dos respectivos dados de tr\u00e1fego, quando realizadas no \u00e2mbito de pr\u00e1ticas comerciais l\u00edcitas, para o efeito de prova de uma transac\u00e7\u00e3o comercial nem de qualquer outra comunica\u00e7\u00e3o feita no \u00e2mbito de uma rela\u00e7\u00e3o contratual, desde que o titular dos dados tenha sido disso informado e dado o seu consentimento.<\/p>\n<p>4 &#8211; S\u00e3o autorizadas as grava\u00e7\u00f5es de comunica\u00e7\u00f5es de e para servi\u00e7os p\u00fablicos destinados a prover situa\u00e7\u00f5es de emerg\u00eancia de qualquer natureza.<\/p>\n<p>Artigo 5.\u00ba<\/p>\n<p>Armazenamento e acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; A utiliza\u00e7\u00e3o das redes de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas para o armazenamento de informa\u00e7\u00f5es ou para obter acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o armazenada no equipamento terminal de um assinante ou de qualquer utilizador \u00e9 apenas permitida quando estejam reunidas as seguintes condi\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>a) Serem fornecidas ao assinante ou utilizador em causa informa\u00e7\u00f5es claras e completas, nomeadamente sobre os objectivos do processamento, em conformidade com o disposto na Lei da Protec\u00e7\u00e3o de Dados Pessoais;<\/p>\n<p>b) Ser dado ao assinante ou ao utilizador o direito de recusar esse processamento.<\/p>\n<p>2 &#8211; O disposto no n\u00famero anterior e no n.\u00ba 1 do artigo 4.\u00ba n\u00e3o impede o armazenamento autom\u00e1tico, interm\u00e9dio e transit\u00f3rio ou o acesso estritamente necess\u00e1rios para:<\/p>\n<p>a) Efectuar ou facilitar a transmiss\u00e3o de uma comunica\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s de uma rede de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas;<\/p>\n<p>b) Fornecer um servi\u00e7o no \u00e2mbito da sociedade da informa\u00e7\u00e3o que tenha sido explicitamente solicitado pelo assinante ou por qualquer utilizador.<\/p>\n<p>Artigo 6.\u00ba<\/p>\n<p>Dados de tr\u00e1fego<\/p>\n<p>1 &#8211; Sem preju\u00edzo do disposto nos n\u00fameros seguintes, os dados de tr\u00e1fego relativos aos assinantes e utilizadores tratados e armazenados pelas empresas que oferecem redes e ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas devem ser eliminados ou tornados an\u00f3nimos quando deixem de ser necess\u00e1rios para efeitos da transmiss\u00e3o da comunica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; \u00c9 permitido o tratamento de dados de tr\u00e1fego necess\u00e1rios \u00e0 factura\u00e7\u00e3o dos assinantes e ao pagamento de interliga\u00e7\u00f5es, designadamente:<\/p>\n<p>a) N\u00famero ou identifica\u00e7\u00e3o, endere\u00e7o e tipo de posto do assinante;<\/p>\n<p>b) N\u00famero total de unidades a cobrar para o per\u00edodo de contagem, bem como o tipo, hora de in\u00edcio e dura\u00e7\u00e3o das chamadas efectuadas ou o volume de dados transmitidos;<\/p>\n<p>c) Data da chamada ou servi\u00e7o e n\u00famero chamado;<\/p>\n<p>d) Outras informa\u00e7\u00f5es relativas a pagamentos, tais como pagamentos adiantados, pagamentos a presta\u00e7\u00f5es, cortes de liga\u00e7\u00e3o e avisos.<\/p>\n<p>3 &#8211; O tratamento referido no n\u00famero anterior apenas \u00e9 l\u00edcito at\u00e9 final do per\u00edodo durante o qual a factura pode ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado.<\/p>\n<p>4 &#8211; As empresas que oferecem servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas podem tratar os dados referidos no n.\u00ba 1 na medida e pelo tempo necess\u00e1rios \u00e0 comercializa\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas ou ao fornecimento de servi\u00e7os de valor acrescentado desde que o assinante ou o utilizador a quem os dados digam respeito tenha para tanto dado o seu pr\u00e9vio consentimento, o qual pode ser retirado a qualquer momento.<\/p>\n<p>5 &#8211; Nos casos previstos no n.\u00ba 2 e, antes de ser obtido o consentimento dos assinantes ou utilizadores, nos casos previstos no n.\u00ba 4, as empresas que oferecem servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas devem fornecer-lhes informa\u00e7\u00f5es exactas e completas sobre o tipo de dados que s\u00e3o tratados, os fins e a dura\u00e7\u00e3o desse tratamento, bem como sobre a sua eventual disponibiliza\u00e7\u00e3o a terceiros para efeitos da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de valor acrescentado.<\/p>\n<p>6 &#8211; O tratamento dos dados de tr\u00e1fego deve ser limitado aos trabalhadores e colaboradores das empresas que oferecem redes e ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico encarregados da factura\u00e7\u00e3o ou da gest\u00e3o do tr\u00e1fego, das informa\u00e7\u00f5es a clientes, da detec\u00e7\u00e3o de fraudes, da comercializa\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico, ou da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de valor acrescentado, restringindo-se ao necess\u00e1rio para efeitos das referidas actividades.<\/p>\n<p>7 &#8211; O disposto nos n\u00fameros anteriores n\u00e3o prejudica o direito de os tribunais e as demais autoridades competentes obterem informa\u00e7\u00f5es relativas aos dados de tr\u00e1fego, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, com vista \u00e0 resolu\u00e7\u00e3o de lit\u00edgios, em especial daqueles relativos a interliga\u00e7\u00f5es ou \u00e0 factura\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 7.\u00ba<\/p>\n<p>Dados de localiza\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; Nos casos em que sejam processados dados de localiza\u00e7\u00e3o, para al\u00e9m dos dados de tr\u00e1fego, relativos a assinantes ou utilizadores das redes p\u00fablicas de comunica\u00e7\u00f5es ou de servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico, o tratamento destes dados \u00e9 permitido apenas se os mesmos forem tornados an\u00f3nimos.<\/p>\n<p>2 &#8211; \u00c9 permitido o registo, tratamento e transmiss\u00e3o de dados de localiza\u00e7\u00e3o \u00e0s organiza\u00e7\u00f5es com compet\u00eancia legal para receber chamadas de emerg\u00eancia para efeitos de resposta a essas chamadas.<\/p>\n<p>3 &#8211; O tratamento de dados de localiza\u00e7\u00e3o \u00e9 igualmente permitido na medida e pelo tempo necess\u00e1rios para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de valor acrescentado, desde que seja obtido consentimento pr\u00e9vio por parte dos assinantes ou utilizadores.<\/p>\n<p>4 &#8211; As empresas que oferecem servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico devem, designadamente, informar os utilizadores ou assinantes, antes de obterem o seu consentimento, sobre o tipo de dados de localiza\u00e7\u00e3o que ser\u00e3o tratados, a dura\u00e7\u00e3o e os fins do tratamento e a eventual transmiss\u00e3o dos dados a terceiros para efeitos de fornecimento de servi\u00e7os de valor acrescentado.<\/p>\n<p>5 &#8211; As empresas que oferecem servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico devem garantir aos assinantes e utilizadores a possibilidade de, atrav\u00e9s de um meio simples e gratuito:<\/p>\n<p>a) Retirar a qualquer momento o consentimento anteriormente concedido para o tratamento dos dados de localiza\u00e7\u00e3o referidos nos n\u00fameros anteriores;<\/p>\n<p>b) Recusar temporariamente o tratamento desses dados para cada liga\u00e7\u00e3o \u00e0 rede ou para cada transmiss\u00e3o de uma comunica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>6 &#8211; O tratamento dos dados de localiza\u00e7\u00e3o deve ser limitado aos trabalhadores e colaboradores das empresas que oferecem redes e ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico ou de terceiros que forne\u00e7am o servi\u00e7o de valor acrescentado, devendo restringir-se ao necess\u00e1rio para efeitos da referida actividade.<\/p>\n<p>Artigo 8.\u00ba<\/p>\n<p>Factura\u00e7\u00e3o detalhada<\/p>\n<p>1 &#8211; Os assinantes t\u00eam o direito de receber facturas n\u00e3o detalhadas.<\/p>\n<p>2 &#8211; As empresas que oferecem redes e ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico devem conciliar os direitos dos assinantes que recebem facturas detalhadas com o direito \u00e0 privacidade dos utilizadores autores das chamadas e dos assinantes chamados, nomeadamente submetendo \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o Nacional de Protec\u00e7\u00e3o de Dados propostas quanto a meios que permitam aos assinantes um acesso an\u00f3nimo ou estritamente privado a servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico.<\/p>\n<p>3 &#8211; A aprova\u00e7\u00e3o por parte da Comiss\u00e3o Nacional de Protec\u00e7\u00e3o de Dados a que se refere o n\u00famero anterior est\u00e1 obrigatoriamente sujeita a parecer pr\u00e9vio da Autoridade Nacional de Comunica\u00e7\u00f5es (ICP-ANACOM).<\/p>\n<p>4 &#8211; As chamadas facultadas ao assinante a t\u00edtulo gratuito, incluindo chamadas para servi\u00e7os de emerg\u00eancia ou de assist\u00eancia, n\u00e3o devem constar da factura\u00e7\u00e3o detalhada.<\/p>\n<p>Artigo 9.\u00ba<\/p>\n<p>Identifica\u00e7\u00e3o da linha chamadora e da linha conectada<\/p>\n<p>1 &#8211; Quando for oferecida a apresenta\u00e7\u00e3o da identifica\u00e7\u00e3o da linha chamadora, as empresas que oferecem servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico devem garantir, linha a linha, aos assinantes que efectuam as chamadas e, em cada chamada, aos demais utilizadores a possibilidade de, atrav\u00e9s de um meio simples e gratuito, impedir a apresenta\u00e7\u00e3o da identifica\u00e7\u00e3o da linha chamadora.<\/p>\n<p>2 &#8211; Quando for oferecida a apresenta\u00e7\u00e3o da identifica\u00e7\u00e3o da linha chamadora, as empresas que oferecem servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas devem garantir ao assinante chamado a possibilidade de impedir, atrav\u00e9s de um meio simples e gratuito, no caso de uma utiliza\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel desta fun\u00e7\u00e3o, a apresenta\u00e7\u00e3o da identifica\u00e7\u00e3o da linha chamadora nas chamadas de entrada.<\/p>\n<p>3 &#8211; Nos casos em que seja oferecida a identifica\u00e7\u00e3o da linha chamadora antes de a chamada ser atendida, as empresas que oferecem servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas devem garantir ao assinante chamado a possibilidade de rejeitar, atrav\u00e9s de um meio simples, chamadas de entrada n\u00e3o identificadas.<\/p>\n<p>4 &#8211; Quando for oferecida a apresenta\u00e7\u00e3o da identifica\u00e7\u00e3o da linha conectada, as empresas que oferecem servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas devem garantir ao assinante chamado a possibilidade de impedir, atrav\u00e9s de um meio simples e gratuito, a apresenta\u00e7\u00e3o da identifica\u00e7\u00e3o da linha conectada ao utilizador que efectua a chamada.<\/p>\n<p>5 &#8211; O disposto no n.\u00ba 1 do presente artigo \u00e9 igualmente aplic\u00e1vel \u00e0s chamadas para pa\u00edses que n\u00e3o perten\u00e7am \u00e0 Uni\u00e3o Europeia originadas em territ\u00f3rio nacional.<\/p>\n<p>6 &#8211; O disposto nos n.os 2, 3 e 4 \u00e9 igualmente aplic\u00e1vel a chamadas de entrada originadas em pa\u00edses que n\u00e3o perten\u00e7am \u00e0 Uni\u00e3o Europeia.<\/p>\n<p>7 &#8211; As empresas que oferecem redes e ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico s\u00e3o obrigadas a disponibilizar ao p\u00fablico, e em especial aos assinantes, informa\u00e7\u00f5es transparentes e actualizadas sobre as possibilidades referidas nos n\u00fameros anteriores.<\/p>\n<p>Artigo 10.\u00ba<\/p>\n<p>Excep\u00e7\u00f5es<\/p>\n<p>1 &#8211; As empresas que oferecem redes e ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico devem, quando tal for compat\u00edvel com os princ\u00edpios da necessidade, da adequa\u00e7\u00e3o e da proporcionalidade, anular por um per\u00edodo de tempo n\u00e3o superior a 30 dias a elimina\u00e7\u00e3o da apresenta\u00e7\u00e3o da linha chamadora, a pedido, feito por escrito e devidamente fundamentado, de um assinante que pretenda determinar a origem de chamadas n\u00e3o identificadas perturbadoras da paz familiar ou da intimidade da vida privada, caso em que o n\u00famero de telefone dos assinantes chamadores que tenham eliminado a identifica\u00e7\u00e3o da linha \u00e9 registado e comunicado ao assinante chamado.<\/p>\n<p>2 &#8211; Nos casos previstos no n\u00famero anterior, a anula\u00e7\u00e3o da elimina\u00e7\u00e3o da apresenta\u00e7\u00e3o da linha chamadora deve ser precedida de parecer obrigat\u00f3rio por parte da Comiss\u00e3o Nacional de Protec\u00e7\u00e3o de Dados.<\/p>\n<p>3 &#8211; As empresas referidas no n.\u00ba 1 devem igualmente anular, numa base linha a linha, a elimina\u00e7\u00e3o da apresenta\u00e7\u00e3o da linha chamadora bem como registar e disponibilizar os dados de localiza\u00e7\u00e3o de um assinante ou utilizador, no caso previsto no n.\u00ba 2 do artigo 7.\u00ba, por forma a disponibilizar esses dados \u00e0s organiza\u00e7\u00f5es com compet\u00eancia legal para receber chamadas de emerg\u00eancia para efeitos de resposta a essas chamadas.<\/p>\n<p>4 &#8211; Nos casos dos n\u00fameros anteriores, deve ser obrigatoriamente transmitida informa\u00e7\u00e3o pr\u00e9via ao titular dos referidos dados, sobre a transmiss\u00e3o dos mesmos, ao assinante que os requereu nos termos do n.\u00ba 1 ou aos servi\u00e7os de emerg\u00eancia nos termos do n.\u00ba 3.<\/p>\n<p>5 &#8211; O dever de informa\u00e7\u00e3o aos titulares dos dados deve ser exercido pelos seguintes meios:<\/p>\n<p>a) Nos casos do n.\u00ba 1, mediante a emiss\u00e3o de uma grava\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica antes do estabelecimento da chamada, que informe os titulares dos dados que, a partir daquele momento e pelo prazo previsto, o seu n\u00famero de telefone deixa de ser confidencial nas chamadas efectuadas para o assinante que pediu a identifica\u00e7\u00e3o do n\u00famero;<\/p>\n<p>b) Nos casos do n.\u00ba 3, mediante a inser\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usulas contratuais gerais nos contratos a celebrar entre os assinantes e as empresas que fornecem redes e ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, ou mediante comunica\u00e7\u00e3o expressa aos assinantes nos contratos j\u00e1 celebrados, que possibilitem a transmiss\u00e3o daquelas informa\u00e7\u00f5es aos servi\u00e7os de emerg\u00eancia.<\/p>\n<p>6 &#8211; A exist\u00eancia do registo e da comunica\u00e7\u00e3o a que se referem os n.os 1 e 3 devem ser objecto de informa\u00e7\u00e3o ao p\u00fablico e a sua utiliza\u00e7\u00e3o deve ser restringida ao fim para que foi concedida.<\/p>\n<p>Artigo 11.\u00ba<\/p>\n<p>Reencaminhamento autom\u00e1tico de chamadas<\/p>\n<p>As empresas que oferecem redes e ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico devem assegurar aos assinantes a possibilidade de, atrav\u00e9s de um meio simples e gratuito, interromper o reencaminhamento autom\u00e1tico de chamadas efectuado por terceiros para o seu equipamento terminal.<\/p>\n<p>Artigo 12.\u00ba<\/p>\n<p>Centrais digitais e anal\u00f3gicas<\/p>\n<p>1 &#8211; O disposto nos artigos 9.\u00ba, 10.\u00ba e 11.\u00ba \u00e9 aplic\u00e1vel \u00e0s linhas de assinante ligadas a centrais digitais e, sempre que tal seja tecnicamente poss\u00edvel e n\u00e3o exija esfor\u00e7o econ\u00f3mico desproporcionado, \u00e0s linhas de assinante ligadas a centrais anal\u00f3gicas.<\/p>\n<p>2 &#8211; Compete ao ICP-ANACOM, enquanto autoridade reguladora nacional, confirmar os casos em que seja tecnicamente imposs\u00edvel ou economicamente desproporcionado cumprir o disposto nos artigos 9.\u00ba, 10.\u00ba e 11.\u00ba da presente lei e comunicar esse facto \u00e0 Comiss\u00e3o Nacional de Protec\u00e7\u00e3o de Dados, a qual, por sua vez, notifica a Comiss\u00e3o Europeia.<\/p>\n<p>Artigo 13.\u00ba<\/p>\n<p>Listas de assinantes<\/p>\n<p>1 &#8211; Os assinantes devem ser informados, gratuitamente e antes da inclus\u00e3o dos respectivos dados em listas, impressas ou electr\u00f3nicas, acess\u00edveis ao p\u00fablico ou que possam ser obtidas atrav\u00e9s de servi\u00e7os de informa\u00e7\u00e3o de listas, sobre:<\/p>\n<p>a) Os fins a que as listas se destinam;<\/p>\n<p>b) Quaisquer outras possibilidades de utiliza\u00e7\u00e3o baseadas em fun\u00e7\u00f5es de procura incorporadas em vers\u00f5es electr\u00f3nicas das listas.<\/p>\n<p>2 &#8211; Os assinantes t\u00eam o direito de decidir da inclus\u00e3o dos seus dados pessoais numa lista p\u00fablica e, em caso afirmativo, decidir quais os dados a incluir, na medida em que esses dados sejam pertinentes para os fins a que se destinam as listas, tal como estipulado pelo fornecedor.<\/p>\n<p>3 &#8211; Deve ser garantida aos assinantes a possibilidade de, sem custos adicionais, verificar, corrigir, alterar ou retirar os dados inclu\u00eddos nas referidas listas.<\/p>\n<p>4 &#8211; Deve ser obtido o consentimento adicional expresso dos assinantes para qualquer utiliza\u00e7\u00e3o de uma lista p\u00fablica que n\u00e3o consista na busca de coordenadas das pessoas com base no nome e, se necess\u00e1rio, num m\u00ednimo de outros elementos de identifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO III<\/p>\n<p>Regime sancionat\u00f3rio<\/p>\n<p>Artigo 14.\u00ba<\/p>\n<p>Contra-ordena\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; Constitui contra-ordena\u00e7\u00e3o pun\u00edvel com a coima m\u00ednima de (euro) 1500 e m\u00e1xima de (euro) 25000:<\/p>\n<p>a) A n\u00e3o observ\u00e2ncia das regras de seguran\u00e7a impostas pelo artigo 3.\u00ba;<\/p>\n<p>b) A viola\u00e7\u00e3o do dever de confidencialidade, a proibi\u00e7\u00e3o de intercep\u00e7\u00e3o ou a vigil\u00e2ncia das comunica\u00e7\u00f5es e dos respectivos dados de tr\u00e1fego previstos no artigo 4.\u00ba;<\/p>\n<p>c) A n\u00e3o observ\u00e2ncia das condi\u00e7\u00f5es de armazenamento e acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o previstas no artigo 5.\u00ba<\/p>\n<p>2 &#8211; Constitui contra-ordena\u00e7\u00e3o pun\u00edvel com a coima m\u00ednima de (euro) 500 e m\u00e1xima de (euro) 20000:<\/p>\n<p>a) A n\u00e3o observ\u00e2ncia das condi\u00e7\u00f5es de tratamento e armazenamento de dados de tr\u00e1fego e de dados de localiza\u00e7\u00e3o previstas nos artigos 6.\u00ba e 7.\u00ba;<\/p>\n<p>b) A viola\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.\u00ba e nos artigos 9.\u00ba a 11.\u00ba;<\/p>\n<p>c) A cria\u00e7\u00e3o, organiza\u00e7\u00e3o ou actualiza\u00e7\u00e3o de listas de assinantes em viola\u00e7\u00e3o do disposto no artigo 13.\u00ba<\/p>\n<p>3 &#8211; Quando praticadas por pessoas colectivas, as contra-ordena\u00e7\u00f5es previstas no n.\u00ba 1 s\u00e3o pun\u00edveis com coimas de (euro) 5000 a (euro) 5000000 e as previstas no n.\u00ba 2 com coimas de (euro) 2500 a (euro) 2500000.<\/p>\n<p>4 &#8211; A tentativa e a neglig\u00eancia s\u00e3o pun\u00edveis.<\/p>\n<p>Artigo 15.\u00ba<\/p>\n<p>Processamento e aplica\u00e7\u00e3o de coimas<\/p>\n<p>1 &#8211; Compete \u00e0 Comiss\u00e3o Nacional de Protec\u00e7\u00e3o de Dados a instaura\u00e7\u00e3o, instru\u00e7\u00e3o e arquivamento de processos de contra-ordena\u00e7\u00e3o e a aplica\u00e7\u00e3o de coimas por viola\u00e7\u00e3o do disposto no n.\u00ba 3 do artigo 4.\u00ba, nos artigos 5.\u00ba e 6.\u00ba, nos n.os 1 a 5 do artigo 7.\u00ba, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.\u00ba, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.\u00ba e no artigo 13.\u00ba<\/p>\n<p>2 &#8211; A instaura\u00e7\u00e3o e arquivamento de processos de contra-ordena\u00e7\u00e3o e a respectiva aplica\u00e7\u00e3o de coimas relativos aos restantes il\u00edcitos previstos no artigo anterior s\u00e3o da compet\u00eancia do conselho de administra\u00e7\u00e3o do ICP-ANACOM, cabendo a instru\u00e7\u00e3o dos mesmos aos respectivos servi\u00e7os.<\/p>\n<p>3 &#8211; As compet\u00eancias previstas no n\u00famero anterior podem ser delegadas.<\/p>\n<p>4 &#8211; O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para a Comiss\u00e3o Nacional de Protec\u00e7\u00e3o de Dados ou para o ICP-ANACOM, conforme os casos, em 40%.<\/p>\n<p>Artigo 16.\u00ba<\/p>\n<p>Legisla\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria<\/p>\n<p>Em tudo o que n\u00e3o esteja previsto na presente lei, s\u00e3o aplic\u00e1veis as disposi\u00e7\u00f5es sancionat\u00f3rias que constam dos artigos 33.\u00ba a 39.\u00ba da Lei da Protec\u00e7\u00e3o de Dados Pessoais.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO IV<\/p>\n<p>Disposi\u00e7\u00f5es finais e transit\u00f3rias<\/p>\n<p>Artigo 17.\u00ba<\/p>\n<p>Caracter\u00edsticas t\u00e9cnicas e normaliza\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; O cumprimento do disposto na presente lei n\u00e3o deve determinar a imposi\u00e7\u00e3o de requisitos t\u00e9cnicos espec\u00edficos dos equipamentos terminais ou de outros equipamentos de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas que possam impedir a coloca\u00e7\u00e3o no mercado e a circula\u00e7\u00e3o desses equipamentos nos pa\u00edses da Uni\u00e3o Europeia.<\/p>\n<p>2 &#8211; Exceptua-se do disposto no n\u00famero anterior a elabora\u00e7\u00e3o e emiss\u00e3o de caracter\u00edsticas t\u00e9cnicas espec\u00edficas necess\u00e1rias \u00e0 execu\u00e7\u00e3o da presente lei, as quais devem ser comunicadas \u00e0 Comiss\u00e3o Europeia nos termos dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.\u00ba 58\/2000, de 18 de Abril.<\/p>\n<p>Artigo 18.\u00ba<\/p>\n<p>Disposi\u00e7\u00f5es transit\u00f3rias<\/p>\n<p>1 &#8211; O disposto no artigo 13.\u00ba n\u00e3o \u00e9 aplic\u00e1vel \u00e0s edi\u00e7\u00f5es de listas j\u00e1 elaboradas ou colocadas no mercado, em formato impresso ou electr\u00f3nico fora de linha, antes da entrada em vigor da presente lei.<\/p>\n<p>2 &#8211; No caso de os dados pessoais dos assinantes de servi\u00e7os telef\u00f3nicos acess\u00edveis ao p\u00fablico fixos ou m\u00f3veis terem sido inclu\u00eddos numa lista p\u00fablica de assinantes, em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o anterior e antes da entrada em vigor da presente lei, os dados pessoais desses assinantes podem manter-se nessa lista p\u00fablica nas suas vers\u00f5es impressa ou electr\u00f3nica.<\/p>\n<p>3 &#8211; No caso previsto no n\u00famero anterior, os assinantes t\u00eam o direito de decidir pela retirada dos seus dados pessoais da lista p\u00fablica em causa, devendo receber previamente informa\u00e7\u00e3o completa sobre as finalidades e op\u00e7\u00f5es da mesma em conformidade com o artigo 13.\u00ba<\/p>\n<p>4 &#8211; A informa\u00e7\u00e3o referida no n\u00famero anterior deve ser enviada aos assinantes no prazo m\u00e1ximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei.<\/p>\n<p>Artigo 19.\u00ba<\/p>\n<p>Revoga\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>\u00c9 revogada a Lei n.\u00ba 69\/98, de 28 de Outubro.<\/p>\n<p>Artigo 20.\u00ba<\/p>\n<p>Entrada em vigor<\/p>\n<p>A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Aprovada em 1 de Julho de 2004.<\/p>\n<p>O Presidente da Assembleia da Rep\u00fablica, Jo\u00e3o Bosco Mota Amaral.<\/p>\n<p>Promulgada em 2 de Agosto de 2004.<\/p>\n<p>Publique-se.<\/p>\n<p>O Presidente da Rep\u00fablica, JORGE SAMPAIO.<\/p>\n<p>Referendada em 5 de Agosto de 2004.<\/p>\n<p>O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Lei n.\u00ba 41\/2004, de 18 de agosto &#8211; Tratamento de dados pessoais e \u00e0 protec\u00e7\u00e3o da privacidade no sector das comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas. 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