{"id":157,"date":"2021-03-10T12:52:55","date_gmt":"2021-03-10T12:52:55","guid":{"rendered":"http:\/\/www.regulacaodociberespaco.com\/?p=157"},"modified":"2021-03-31T17:30:18","modified_gmt":"2021-03-31T17:30:18","slug":"regime-juridico-emissao-transmissao-reconhecimento-execucao-decisoes-europeias-materia-penal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/regulacaodociberespaco.com\/inicio\/legislacao\/regime-juridico-emissao-transmissao-reconhecimento-execucao-decisoes-europeias-materia-penal\/","title":{"rendered":"Regime Jur\u00eddico de Emiss\u00e3o, Transmiss\u00e3o, Reconhecimento e Execu\u00e7\u00e3o de Decis\u00f5es Europeias em Mat\u00e9ria Penal"},"content":{"rendered":"<h3>Lei n.\u00ba 88\/2017, de 21 de agosto &#8211; Regime Jur\u00eddico de Emiss\u00e3o, Transmiss\u00e3o, Reconhecimento e Execu\u00e7\u00e3o de Decis\u00f5es Europeias em Mat\u00e9ria Penal.<\/h3>\n<h5>Aprova o regime jur\u00eddico da emiss\u00e3o, transmiss\u00e3o, reconhecimento e execu\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es europeias de investiga\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria penal, transp\u00f5e a Diretiva 2014\/41\/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.\u00ba 25\/2009, de 5 de junho.<\/h5>\n<p><a href=\"https:\/\/dre.pt\/home\/-\/dre\/108028570\/details\/maximized\">https:\/\/dre.pt\/home\/-\/dre\/108028570\/details\/maximized<\/a><\/p>\n<p>Lei n.\u00ba 88\/2017<\/p>\n<p>de 21 de agosto<\/p>\n<p>Aprova o regime jur\u00eddico da emiss\u00e3o, transmiss\u00e3o, reconhecimento e execu\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es europeias de investiga\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria penal, transp\u00f5e a Diretiva 2014\/41\/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, e revoga a Lei n.\u00ba 25\/2009, de 5 de junho.<\/p>\n<p>A Assembleia da Rep\u00fablica decreta, nos termos da al\u00ednea c) do artigo 161.\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, o seguinte:<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO I<\/p>\n<p>Disposi\u00e7\u00f5es gerais<\/p>\n<p>Artigo 1.\u00ba<\/p>\n<p>Objeto<\/p>\n<p>A presente lei estabelece o regime jur\u00eddico da emiss\u00e3o, transmiss\u00e3o e do reconhecimento e execu\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es europeias de investiga\u00e7\u00e3o, transpondo para a ordem jur\u00eddica interna a Diretiva 2014\/41\/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa \u00e0 decis\u00e3o europeia de investiga\u00e7\u00e3o (DEI) em mat\u00e9ria penal.<\/p>\n<p>Artigo 2.\u00ba<\/p>\n<p>Natureza<\/p>\n<p>1 &#8211; A DEI \u00e9 uma decis\u00e3o emitida ou validada por uma autoridade judici\u00e1ria de um Estado membro da Uni\u00e3o Europeia para que sejam executadas noutro Estado membro uma ou v\u00e1rias medidas de investiga\u00e7\u00e3o espec\u00edficas, tendo em vista a obten\u00e7\u00e3o de elementos de prova em conformidade com a presente lei.<\/p>\n<p>2 &#8211; A DEI \u00e9 executada com base no princ\u00edpio do reconhecimento m\u00fatuo, nos termos da presente lei e em conformidade com a Diretiva 2014\/41\/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.<\/p>\n<p>Artigo 3.\u00ba<\/p>\n<p>Defini\u00e7\u00f5es<\/p>\n<p>Para efeitos da presente lei, entende-se por:<\/p>\n<p>a) \u00abEstado de emiss\u00e3o\u00bb, o Estado membro no qual a DEI tenha sido emitida;<\/p>\n<p>b) \u00abEstado de execu\u00e7\u00e3o\u00bb, o Estado membro que executa a DEI, no qual a medida de investiga\u00e7\u00e3o deva ser executada;<\/p>\n<p>c) \u00abAutoridade de emiss\u00e3o\u00bb:<\/p>\n<p>i) O juiz, o tribunal, o juiz de instru\u00e7\u00e3o e o Minist\u00e9rio P\u00fablico, cada um relativamente aos atos processuais da sua compet\u00eancia; ou<\/p>\n<p>ii) Qualquer outra autoridade competente definida pelo Estado de emiss\u00e3o e que, no caso, atue enquanto autoridade de investiga\u00e7\u00e3o nos processos referidos no artigo 5.\u00ba, com compet\u00eancia para ordenar a obten\u00e7\u00e3o de elementos de prova no processo de acordo com a respetiva lei nacional, desde que a DEI seja validada por um juiz, por um tribunal, por um juiz de instru\u00e7\u00e3o ou por um magistrado do Minist\u00e9rio P\u00fablico no Estado de emiss\u00e3o, ap\u00f3s verifica\u00e7\u00e3o da sua conformidade com as condi\u00e7\u00f5es de emiss\u00e3o. Se a DEI tiver sido validada por uma autoridade judici\u00e1ria, esta \u00e9 equiparada a autoridade de emiss\u00e3o para efeitos de transmiss\u00e3o;<\/p>\n<p>d) \u00abAutoridade de execu\u00e7\u00e3o\u00bb, uma autoridade com compet\u00eancia para reconhecer a DEI e garantir a sua execu\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>e) \u00abMedida de investiga\u00e7\u00e3o\u00bb, a dilig\u00eancia ou ato necess\u00e1rio \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o das finalidades do inqu\u00e9rito ou da instru\u00e7\u00e3o, destinados \u00e0 obten\u00e7\u00e3o de meios de prova, e os atos de produ\u00e7\u00e3o de prova em julgamento ou em fase posterior do processo, bem como os necess\u00e1rios \u00e0 instru\u00e7\u00e3o dos processos de contraordena\u00e7\u00e3o pelas autoridades administrativas, nos termos previstos na lei processual penal e demais legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel.<\/p>\n<p>Artigo 4.\u00ba<\/p>\n<p>\u00c2mbito de aplica\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; A DEI abrange qualquer medida de investiga\u00e7\u00e3o, com exce\u00e7\u00e3o da cria\u00e7\u00e3o de equipas de investiga\u00e7\u00e3o conjuntas e da obten\u00e7\u00e3o de elementos de prova por essas equipas.<\/p>\n<p>2 &#8211; A DEI abrange tamb\u00e9m as medidas de investiga\u00e7\u00e3o destinadas \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o dos objetivos de uma equipa de investiga\u00e7\u00e3o conjunta, a executar num Estado membro que nela n\u00e3o participa, por decis\u00e3o da autoridade judici\u00e1ria competente de um dos Estados membros que dela fazem parte.<\/p>\n<p>3 &#8211; A DEI aplica-se \u00e0 obten\u00e7\u00e3o de novos elementos de prova e \u00e0 transmiss\u00e3o de elementos de prova na posse das autoridades competentes do Estado de execu\u00e7\u00e3o, em todas as fases do processo.<\/p>\n<p>Artigo 5.\u00ba<\/p>\n<p>Tipos de processos<\/p>\n<p>A DEI pode ser emitida:<\/p>\n<p>a) Em processos penais instaurados por uma autoridade judici\u00e1ria, ou que possam ser instaurados perante uma tal autoridade, relativamente a uma infra\u00e7\u00e3o penal, ao abrigo do direito interno do Estado de emiss\u00e3o;<\/p>\n<p>b) Em processos instaurados pelas autoridades judici\u00e1rias referentes a factos il\u00edcitos pun\u00edveis ao abrigo do direito interno do Estado de emiss\u00e3o, desde que as respetivas decis\u00f5es admitam recurso para um \u00f3rg\u00e3o jurisdicional competente, nomeadamente em mat\u00e9ria penal;<\/p>\n<p>c) Em processos instaurados por entidades administrativas relativamente a factos il\u00edcitos pun\u00edveis ao abrigo do direito interno do Estado de emiss\u00e3o, designadamente por infra\u00e7\u00f5es que constituam il\u00edcito de mera ordena\u00e7\u00e3o social, cujas decis\u00f5es admitam recurso para um \u00f3rg\u00e3o jurisdicional competente, nomeadamente em mat\u00e9ria penal;<\/p>\n<p>d) Em conex\u00e3o com os processos referidos nas al\u00edneas anteriores, relativos a crimes ou outros atos il\u00edcitos pelos quais uma pessoa coletiva possa ser responsabilizada ou punida no Estado de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 6.\u00ba<\/p>\n<p>Forma e conte\u00fado<\/p>\n<p>1 &#8211; A DEI \u00e9 emitida atrav\u00e9s do preenchimento do formul\u00e1rio constante do anexo I \u00e0 presente lei, da qual faz parte integrante, devendo conter, em particular, as seguintes informa\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>a) Os dados relativos \u00e0 autoridade de emiss\u00e3o e, se for o caso, \u00e0 autoridade de valida\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>b) A identifica\u00e7\u00e3o do seu objeto e a sua justifica\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>c) As informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias que estejam dispon\u00edveis acerca da pessoa ou pessoas, singulares ou coletivas, a que se aplica a medida de investiga\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>d) Uma descri\u00e7\u00e3o da infra\u00e7\u00e3o que \u00e9 objeto da investiga\u00e7\u00e3o ou do processo e as disposi\u00e7\u00f5es de direito penal do Estado de emiss\u00e3o aplic\u00e1veis;<\/p>\n<p>e) Uma descri\u00e7\u00e3o da medida ou medidas de investiga\u00e7\u00e3o solicitadas e das provas a obter.<\/p>\n<p>2 &#8211; A DEI \u00e9 assinada pela autoridade de emiss\u00e3o, que certifica a exatid\u00e3o e corre\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es dela constantes.<\/p>\n<p>3 &#8211; A DEI deve ser traduzida pela autoridade competente do Estado de emiss\u00e3o, para a l\u00edngua oficial do Estado de execu\u00e7\u00e3o ou para uma das l\u00ednguas oficiais dos Estados membros da Uni\u00e3o Europeia que este tiver declarado aceitar.<\/p>\n<p>Artigo 7.\u00ba<\/p>\n<p>Consultas e comunica\u00e7\u00f5es entre as autoridades competentes<\/p>\n<p>1 &#8211; Sempre que for considerado apropriado, as autoridades nacionais competentes para a emiss\u00e3o e para a execu\u00e7\u00e3o podem consultar-se mutuamente, a fim de facilitar a correta e eficiente aplica\u00e7\u00e3o da presente lei.<\/p>\n<p>2 &#8211; Todas as comunica\u00e7\u00f5es oficiais s\u00e3o efetuadas diretamente entre as autoridades nacionais competentes para a emiss\u00e3o e para a execu\u00e7\u00e3o, por qualquer meio que permita a obten\u00e7\u00e3o de um registo escrito e a verifica\u00e7\u00e3o da sua autenticidade.<\/p>\n<p>Artigo 8.\u00ba<\/p>\n<p>Prote\u00e7\u00e3o de dados pessoais<\/p>\n<p>1 &#8211; Na aplica\u00e7\u00e3o da presente lei os dados pessoais s\u00e3o protegidos e tratados em conformidade com a Diretiva (UE) 2016\/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa \u00e0 prote\u00e7\u00e3o das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de preven\u00e7\u00e3o, investiga\u00e7\u00e3o, dete\u00e7\u00e3o ou repress\u00e3o de infra\u00e7\u00f5es penais ou execu\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es penais e \u00e0 livre circula\u00e7\u00e3o desses dados, e que revoga a Decis\u00e3o-Quadro 2008\/977\/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, e de acordo com os princ\u00edpios consagrados na Conven\u00e7\u00e3o do Conselho da Europa para a Prote\u00e7\u00e3o das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Car\u00e1ter Pessoal, de 28 de janeiro de 1981, e no seu Protocolo Adicional.<\/p>\n<p>2 &#8211; O acesso a esses dados \u00e9 restrito, apenas tendo acesso aos mesmos aqueles que forem devidamente autorizados, sem preju\u00edzo dos direitos do titular dos dados.<\/p>\n<p>3 &#8211; Ao tratamento, seguran\u00e7a, conserva\u00e7\u00e3o, acesso e prote\u00e7\u00e3o dos dados pessoais tratados no \u00e2mbito da presente lei \u00e9 aplic\u00e1vel a Lei n.\u00ba 34\/2009, de 14 de julho, alterada pela Lei n.\u00ba 30\/2017, de 30 de maio, bem como a Lei n.\u00ba 67\/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.\u00ba 103\/2015, de 24 de agosto.<\/p>\n<p>Artigo 9.\u00ba<\/p>\n<p>Encargos<\/p>\n<p>1 &#8211; Sem preju\u00edzo das normas espec\u00edficas previstas no cap\u00edtulo IV, o Estado Portugu\u00eas suporta todas as despesas ocorridas com a execu\u00e7\u00e3o de uma DEI em territ\u00f3rio nacional.<\/p>\n<p>2 &#8211; Quando as despesas sejam consideradas excecionalmente elevadas, a autoridade nacional de execu\u00e7\u00e3o acorda com a autoridade de emiss\u00e3o a partilha dos encargos ou a altera\u00e7\u00e3o da DEI, informando discriminadamente sobre aquelas.<\/p>\n<p>3 &#8211; O Estado Portugu\u00eas n\u00e3o suporta as despesas decorrentes da execu\u00e7\u00e3o noutro Estado membro de uma DEI emitida pelas autoridades portuguesas, sem preju\u00edzo do disposto no n\u00famero seguinte.<\/p>\n<p>4 &#8211; Quando consultada pela autoridade de execu\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 partilha de despesas excecionalmente elevadas, a autoridade portuguesa de emiss\u00e3o decide sobre a parte das despesas a suportar ou, na falta de acordo, sobre a retirada total ou parcial da DEI.<\/p>\n<p>Artigo 10.\u00ba<\/p>\n<p>Autoridade central<\/p>\n<p>1 &#8211; A Procuradoria-Geral da Rep\u00fablica \u00e9 designada como autoridade central para coadjuvar as autoridades judici\u00e1rias competentes para emiss\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o da DEI, designadamente nas comunica\u00e7\u00f5es com as autoridades dos outros Estados membros, e demais finalidades previstas na presente lei.<\/p>\n<p>2 &#8211; S\u00e3o comunicadas \u00e0 autoridade central as DEI emitidas e recebidas pelas autoridades nacionais competentes.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO II<\/p>\n<p>Procedimentos e garantias de emiss\u00e3o<\/p>\n<p>Artigo 11.\u00ba<\/p>\n<p>Objeto e condi\u00e7\u00f5es de emiss\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; A DEI s\u00f3 pode ser emitida ou validada se estiverem reunidas as seguintes condi\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>a) Se for necess\u00e1ria, adequada e proporcional, para efeitos dos processos a que se refere o artigo 5.\u00ba; tendo em conta os direitos do suspeito ou do arguido; e<\/p>\n<p>b) Se a medida ou medidas de investiga\u00e7\u00e3o solicitadas na DEI pudessem ter sido ordenadas, nas mesmas condi\u00e7\u00f5es, no \u00e2mbito de processos nacionais semelhantes.<\/p>\n<p>2 &#8211; As condi\u00e7\u00f5es referidas no n\u00famero anterior s\u00e3o avaliadas, caso a caso, pela autoridade nacional de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>3 &#8211; A DEI indica, se for caso disso, as formalidades e procedimentos particularmente exigidos na obten\u00e7\u00e3o ou produ\u00e7\u00e3o do meio de prova, de acordo e com refer\u00eancia \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es legais aplic\u00e1veis, solicitando o seu cumprimento \u00e0 autoridade de execu\u00e7\u00e3o, de modo a garantir a validade e efic\u00e1cia da prova.<\/p>\n<p>4 &#8211; A autoridade de emiss\u00e3o pode decidir retirar a DEI se, na sequ\u00eancia de contactos estabelecidos pela autoridade de execu\u00e7\u00e3o, esta considerar que n\u00e3o se encontram preenchidas as condi\u00e7\u00f5es estabelecidas no n.\u00ba 1.<\/p>\n<p>Artigo 12.\u00ba<\/p>\n<p>Autoridades nacionais de emiss\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; \u00c9 competente para emitir uma DEI a autoridade judici\u00e1ria nacional com compet\u00eancia para a dire\u00e7\u00e3o do processo na fase em que ele se encontra.<\/p>\n<p>2 &#8211; O disposto no n.\u00ba 1 n\u00e3o prejudica as compet\u00eancias do juiz de instru\u00e7\u00e3o para autorizar ou ordenar a pr\u00e1tica de atos na fase de inqu\u00e9rito, nos termos da lei.<\/p>\n<p>3 &#8211; A DEI tamb\u00e9m pode ser emitida pelo membro nacional da EUROJUST, nos termos e nas circunst\u00e2ncias previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.\u00ba da Lei n.\u00ba 36\/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.\u00ba 20\/2014, de 15 de abril.<\/p>\n<p>4 &#8211; A DEI \u00e9 emitida por iniciativa da autoridade judici\u00e1ria ou a pedido dos sujeitos processuais, nos termos em que estes podem requerer a obten\u00e7\u00e3o ou produ\u00e7\u00e3o de meios de prova, de acordo com a lei processual penal.<\/p>\n<p>5 &#8211; Nos processos de contraordena\u00e7\u00e3o, a DEI \u00e9 emitida pela entidade administrativa competente para o processamento da contraordena\u00e7\u00e3o, de acordo com o regime que lhe for aplic\u00e1vel, mediante valida\u00e7\u00e3o pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico.<\/p>\n<p>6 &#8211; No caso previsto no artigo anterior, a valida\u00e7\u00e3o \u00e9 efetuada, no prazo m\u00e1ximo de 10 dias contados a partir da data da rece\u00e7\u00e3o da DEI, pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico no tribunal competente para conhecer do recurso de impugna\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o da entidade administrativa que aplica a san\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 13.\u00ba<\/p>\n<p>Procedimentos de transmiss\u00e3o e comunica\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; A DEI \u00e9 transmitida diretamente pela autoridade de emiss\u00e3o \u00e0 autoridade de execu\u00e7\u00e3o, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito e em condi\u00e7\u00f5es que permitam determinar a sua autenticidade.<\/p>\n<p>2 &#8211; A DEI pode ser transmitida atrav\u00e9s do sistema de telecomunica\u00e7\u00f5es da Rede Judici\u00e1ria Europeia, a que se refere a Decis\u00e3o 2008\/976\/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.<\/p>\n<p>3 &#8211; As comunica\u00e7\u00f5es subsequentes relativas \u00e0 DEI s\u00e3o efetuadas diretamente entre a autoridade de emiss\u00e3o e a autoridade de execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>4 &#8211; As dificuldades respeitantes \u00e0 transmiss\u00e3o ou \u00e0 autenticidade de documentos necess\u00e1rios \u00e0 execu\u00e7\u00e3o s\u00e3o tratadas por contacto direto entre as autoridades judici\u00e1rias.<\/p>\n<p>5 &#8211; Pode ser solicitada a assist\u00eancia da autoridade central, do membro nacional da EUROJUST ou dos pontos de contacto da Rede Judici\u00e1ria Europeia, designadamente para identifica\u00e7\u00e3o da autoridade competente para a execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>6 &#8211; Sem preju\u00edzo do apoio da EUROJUST que se mostrar necess\u00e1rio \u00e0 coordena\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o, a autoridade nacional de emiss\u00e3o informa o membro nacional daquela nos casos em que forem transmitidas decis\u00f5es europeias de investiga\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito do mesmo processo a, pelo menos, dois Estados membros, em conformidade com o disposto no artigo 9.\u00ba-A da Lei n.\u00ba 36\/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.\u00ba 20\/2014, de 15 de abril.<\/p>\n<p>Artigo 14.\u00ba<\/p>\n<p>Emiss\u00e3o complementar<\/p>\n<p>1 &#8211; Sendo uma DEI emitida em complemento de outra, \u00e9 assinalado esse facto na sec\u00e7\u00e3o D do formul\u00e1rio constante do anexo I \u00e0 presente lei.<\/p>\n<p>2 &#8211; Se coadjuvar a execu\u00e7\u00e3o, nos termos do artigo seguinte, a autoridade de emiss\u00e3o pode, enquanto se encontrar no Estado de execu\u00e7\u00e3o, emitir e entregar diretamente uma DEI complementar \u00e0 autoridade de execu\u00e7\u00e3o, sem preju\u00edzo da compet\u00eancia que os Estados envolvidos tenham atribu\u00eddo \u00e0 respetiva autoridade central.<\/p>\n<p>3 &#8211; A DEI complementar \u00e9 certificada nos termos do n.\u00ba 2 do artigo 6.\u00ba e, se aplic\u00e1vel, validada.<\/p>\n<p>Artigo 15.\u00ba<\/p>\n<p>Coadjuva\u00e7\u00e3o na execu\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; A autoridade de emiss\u00e3o pode solicitar \u00e0 autoridade de execu\u00e7\u00e3o que autoridades e agentes do Estado de emiss\u00e3o com compet\u00eancia em mat\u00e9ria de investiga\u00e7\u00e3o coadjuvem as autoridades de execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; As autoridades e agentes presentes no Estado de execu\u00e7\u00e3o ficam sujeitos \u00e0 lei desse Estado durante a execu\u00e7\u00e3o da DEI, sem poderes de execu\u00e7\u00e3o, salvo se a lei desse Estado o permitir, nos termos em que for acordado entre a autoridade nacional de emiss\u00e3o e a autoridade de execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 16.\u00ba<\/p>\n<p>Confidencialidade<\/p>\n<p>A autoridade de emiss\u00e3o n\u00e3o divulga quaisquer elementos de prova ou informa\u00e7\u00f5es fornecidos pela autoridade de execu\u00e7\u00e3o sujeitos ao dever de segredo ou de sigilo, exceto na medida em que a divulga\u00e7\u00e3o seja autorizada pela lei nacional e n\u00e3o contrarie a indica\u00e7\u00e3o da autoridade de execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 17.\u00ba<\/p>\n<p>Levantamento do segredo, de privil\u00e9gio ou da imunidade<\/p>\n<p>Caso a autoridade de execu\u00e7\u00e3o informe que o reconhecimento ou a execu\u00e7\u00e3o podem ser recusados com o fundamento na exist\u00eancia de segredo, privil\u00e9gio ou imunidade cujo levantamento seja da compet\u00eancia de uma autoridade de Estado terceiro, ou de uma organiza\u00e7\u00e3o internacional, a autoridade de emiss\u00e3o diligencia no sentido da sua obten\u00e7\u00e3o, suspendendo-se a DEI.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO III<\/p>\n<p>Procedimentos e garantias de execu\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>Artigo 18.\u00ba<\/p>\n<p>Reconhecimento e execu\u00e7\u00e3o pelas autoridades nacionais<\/p>\n<p>1 &#8211; A autoridade de execu\u00e7\u00e3o reconhece sem formalidades adicionais, nos termos da presente lei, a DEI emitida e transmitida pela autoridade competente de outro Estado membro, e garante a sua execu\u00e7\u00e3o, com base no princ\u00edpio do reconhecimento m\u00fatuo, nas condi\u00e7\u00f5es que seriam aplic\u00e1veis se a medida de investiga\u00e7\u00e3o em causa tivesse sido ordenada por uma autoridade nacional, sem preju\u00edzo do disposto nos artigos 22.\u00ba e 24.\u00ba<\/p>\n<p>2 &#8211; A autoridade de execu\u00e7\u00e3o respeita as formalidades e os procedimentos expressamente indicados pela autoridade de emiss\u00e3o, salvo disposi\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio da presente lei e desde que se respeitem os pressupostos e requisitos do direito nacional em mat\u00e9ria de prova no \u00e2mbito de processos nacionais semelhantes.<\/p>\n<p>3 &#8211; A autoridade de execu\u00e7\u00e3o pode consultar a autoridade de emiss\u00e3o, pelos meios que considerar adequados, para facilitar a aplica\u00e7\u00e3o do presente artigo.<\/p>\n<p>4 &#8211; Se necess\u00e1rio, a autoridade nacional de execu\u00e7\u00e3o solicita o apoio do membro nacional da EUROJUST no \u00e2mbito das compet\u00eancias deste \u00f3rg\u00e3o, especialmente quando a DEI requerer execu\u00e7\u00e3o coordenada com a autoridade de emiss\u00e3o ou com medidas de investiga\u00e7\u00e3o noutros Estados membros ou em Estados que tenham celebrado acordos de coopera\u00e7\u00e3o com a EUROJUST, nos termos do disposto na Lei n.\u00ba 36\/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.\u00ba 20\/2014, de 15 de abril.<\/p>\n<p>5 &#8211; A DEI transmitida \u00e0s autoridades nacionais \u00e9 traduzida para a l\u00edngua oficial do Estado de execu\u00e7\u00e3o ou para outra l\u00edngua oficial dos Estados membros da Uni\u00e3o Europeia que Portugal tiver declarado aceitar, em conformidade com o n.\u00ba 3 do artigo 6.\u00ba<\/p>\n<p>Artigo 19.\u00ba<\/p>\n<p>Autoridades nacionais de execu\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; \u00c9 competente para reconhecer e garantir a execu\u00e7\u00e3o de uma DEI a autoridade judici\u00e1ria nacional com compet\u00eancia para ordenar a medida de investiga\u00e7\u00e3o em territ\u00f3rio nacional, de acordo com o disposto na lei processual penal, nas leis de organiza\u00e7\u00e3o do sistema judici\u00e1rio e no Estatuto do Minist\u00e9rio P\u00fablico.<\/p>\n<p>2 &#8211; Sem preju\u00edzo do especialmente previsto na presente lei, \u00e9 competente para reconhecer e garantir a execu\u00e7\u00e3o de uma DEI a autoridade judici\u00e1ria da comarca em cuja \u00e1rea reside ou se encontra a pessoa singular ou tem sede a pessoa coletiva em causa, quando as medidas se destinarem \u00e0 audi\u00e7\u00e3o de pessoa singular ou representante legal de pessoa coletiva, ou a autoridade judici\u00e1ria da comarca em cuja \u00e1rea deva ser executada a medida de investiga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>3 &#8211; Compete ao ju\u00edzo local criminal a pr\u00e1tica de atos de produ\u00e7\u00e3o de prova em julgamento.<\/p>\n<p>4 &#8211; Quando a execu\u00e7\u00e3o das medidas deva ter lugar na \u00e1rea de compet\u00eancia territorial de diferentes ju\u00edzos locais criminais da mesma comarca, fixa-se a compet\u00eancia no ju\u00edzo local criminal competente que primeiro receber a decis\u00e3o devidamente transmitida, sendo correspondentemente aplic\u00e1vel o disposto no n.\u00ba 7.<\/p>\n<p>5 &#8211; Se a DEI disser respeito a v\u00e1rias pessoas e estas residam ou tenham sede na \u00e1rea de diferentes comarcas, bem como nas situa\u00e7\u00f5es em que as medidas de investiga\u00e7\u00e3o devam ser executadas em mais de uma comarca, \u00e9 territorialmente competente, consoante a fase do processo no Estado de emiss\u00e3o ou a medida de investiga\u00e7\u00e3o a executar:<\/p>\n<p>a) O Departamento Central de Investiga\u00e7\u00e3o e A\u00e7\u00e3o Penal, relativamente a atos das fases preliminares do processo que devam ser praticados na \u00e1rea de compet\u00eancia territorial de mais de um tribunal da Rela\u00e7\u00e3o ou sem localiza\u00e7\u00e3o territorial definida, e nos casos em que lhe \u00e9 atribu\u00edda compet\u00eancia para ordenar ou promover a medida de investiga\u00e7\u00e3o em processos nacionais;<\/p>\n<p>b) O Departamento de Investiga\u00e7\u00e3o e A\u00e7\u00e3o Penal distrital da \u00e1rea de compet\u00eancia do tribunal da Rela\u00e7\u00e3o respetivo, relativamente a atos das fases preliminares do processo que devam ser praticados na \u00e1rea de jurisdi\u00e7\u00e3o desse tribunal;<\/p>\n<p>c) O ju\u00edzo local criminal da sede do tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa, relativamente a atos de produ\u00e7\u00e3o de prova em julgamento que devam ser praticados na \u00e1rea de compet\u00eancia territorial de mais de um tribunal da Rela\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>d) O ju\u00edzo local criminal da sede do tribunal da Rela\u00e7\u00e3o respetiva relativamente a atos de produ\u00e7\u00e3o de prova em julgamento que devam ser praticados na \u00e1rea de compet\u00eancia territorial desse tribunal da Rela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>6 &#8211; Se a DEI se destinar \u00e0 transmiss\u00e3o de elementos de prova na posse das autoridades nacionais, \u00e9 competente para o reconhecimento e para garantir a execu\u00e7\u00e3o a autoridade judici\u00e1ria que dirigir o processo na fase em que se encontra.<\/p>\n<p>7 &#8211; Nos casos previstos nas al\u00edneas c) e d) do n.\u00ba 5 s\u00e3o emitidas cartas precat\u00f3rias dirigidas aos ju\u00edzos locais criminais territorialmente competentes para a pr\u00e1tica de atos que devam ter lugar fora da comarca onde est\u00e3o sedeados aqueles tribunais, salvo se se tratar de atos processuais que n\u00e3o possam ou n\u00e3o devam ser separados.<\/p>\n<p>8 &#8211; Sem preju\u00edzo do disposto no n.\u00ba 1, no caso previsto na al\u00ednea b) do artigo 5.\u00ba, \u00e9 competente para o reconhecimento o Minist\u00e9rio P\u00fablico no tribunal referido no n.\u00ba 6 do artigo 12.\u00ba, de acordo com o regime aplic\u00e1vel, cabendo \u00e0 autoridade administrativa com compet\u00eancia para o processamento da contraordena\u00e7\u00e3o a execu\u00e7\u00e3o da medida.<\/p>\n<p>9 &#8211; Quando n\u00e3o tiver compet\u00eancia para a reconhecer e tomar as medidas necess\u00e1rias \u00e0 execu\u00e7\u00e3o, a autoridade nacional que recebe a DEI transmite-a \u00e0 autoridade judici\u00e1ria competente, informando desse facto a autoridade de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>10 &#8211; Quando se verifiquem as circunst\u00e2ncias previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 8.\u00ba da Lei n.\u00ba 36\/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.\u00ba 20\/2014, de 15 de abril, o membro nacional da EUROJUST pode executar uma DEI que lhe tenha sido transmitida por uma autoridade competente do Estado de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 20.\u00ba<\/p>\n<p>Procedimentos de reconhecimento e execu\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; Recebida a DEI, a autoridade nacional competente para a execu\u00e7\u00e3o verifica se esta respeita os limites e \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o, tal como previstos no n.\u00ba 2 do artigo 2.\u00ba e nos artigos 4.\u00ba e 5.\u00ba e se esta se encontra emitida nos termos do artigo 6.\u00ba, respeitando os requisitos de forma e conte\u00fado, e se das informa\u00e7\u00f5es dela constantes se evidencia algum dos motivos de recurso a medida de tipo diferente da indicada, de n\u00e3o reconhecimento ou n\u00e3o execu\u00e7\u00e3o, ou de adiamento, nos termos dos artigos 21.\u00ba, 22.\u00ba e 24.\u00ba, de que desde logo possa conhecer.<\/p>\n<p>2 &#8211; Se a DEI n\u00e3o respeitar o disposto no artigo 6.\u00ba, por o formul\u00e1rio constante do anexo I \u00e0 presente lei se mostrar preenchido de forma incompleta ou manifestamente incorreta ou por n\u00e3o se encontrar traduzida nos termos do n.\u00ba 5 do artigo 18.\u00ba, a autoridade nacional de execu\u00e7\u00e3o informa a autoridade de emiss\u00e3o, nos termos da al\u00ednea a) do n.\u00ba 3 do artigo 25.\u00ba, solicitando que este seja devidamente completado ou corrigido ou traduzido.<\/p>\n<p>3 &#8211; A falta de tradu\u00e7\u00e3o e o n\u00e3o suprimento dos v\u00edcios referidos no n\u00famero anterior impede a autoridade nacional de execu\u00e7\u00e3o de tomar decis\u00e3o sobre o reconhecimento, sendo a DEI devolvida \u00e0 autoridade de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>4 &#8211; Verificada a regularidade formal e substancial da DEI, a autoridade nacional de execu\u00e7\u00e3o profere decis\u00e3o de reconhecimento e ordena, pratica ou assegura os atos necess\u00e1rios \u00e0 execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>5 &#8211; Conclu\u00edda a execu\u00e7\u00e3o, ou esgotadas as dilig\u00eancias que o caso impuser, n\u00e3o havendo motivo de n\u00e3o execu\u00e7\u00e3o, a autoridade nacional de execu\u00e7\u00e3o encerra o procedimento de execu\u00e7\u00e3o e reconhecimento da DEI, transmitindo os elementos obtidos \u00e0 autoridade de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 21.\u00ba<\/p>\n<p>Medida alternativa de investiga\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; Se a medida n\u00e3o existir na lei do Estado de execu\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o for admiss\u00edvel num processo nacional semelhante, a autoridade de execu\u00e7\u00e3o recorre, sempre que poss\u00edvel, a uma medida de investiga\u00e7\u00e3o diferente da indicada na DEI.<\/p>\n<p>2 &#8211; Excetuam-se do disposto no n\u00famero anterior as seguintes medidas de investiga\u00e7\u00e3o, sem preju\u00edzo dos motivos de n\u00e3o execu\u00e7\u00e3o previstos no artigo seguinte que lhes sejam aplic\u00e1veis:<\/p>\n<p>a) Obten\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es ou de elementos de prova que j\u00e1 estejam na posse da autoridade de execu\u00e7\u00e3o e, de acordo com o direito do Estado de execu\u00e7\u00e3o, fossem suscet\u00edveis de ter sido obtidos no \u00e2mbito de processos penais ou para efeitos da DEI;<\/p>\n<p>b) Obten\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es contidas nas bases de dados detidas pelas entidades policiais ou pelas autoridades judici\u00e1rias e \u00e0s quais a autoridade de execu\u00e7\u00e3o pode ter acesso direto no \u00e2mbito de processos penais;<\/p>\n<p>c) Audi\u00e7\u00e3o de testemunhas, peritos, v\u00edtimas, suspeitos ou arguidos, ou terceiros, no Estado de execu\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>d) Medidas de investiga\u00e7\u00e3o n\u00e3o intrusivas previstas na lei do Estado de execu\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>e) Identifica\u00e7\u00e3o de pessoas que tenham uma assinatura de um n\u00famero de telefone ou um endere\u00e7o IP espec\u00edficos.<\/p>\n<p>3 &#8211; A autoridade de execu\u00e7\u00e3o pode ainda recorrer a uma medida de investiga\u00e7\u00e3o diferente da indicada na DEI nos casos em que essa medida conduza ao mesmo resultado que a medida de investiga\u00e7\u00e3o indicada pela autoridade de emiss\u00e3o, mas utilize meios menos intrusivos, tendo em conta o disposto na al\u00ednea a) n.\u00ba 1 do artigo 11.\u00ba<\/p>\n<p>4 &#8211; A autoridade de execu\u00e7\u00e3o informa a autoridade de emiss\u00e3o antes de recorrer a uma medida de investiga\u00e7\u00e3o diferente da indicada na DEI, nos termos dos n\u00fameros anteriores, para que esta a possa retirar ou complementar.<\/p>\n<p>5 &#8211; Se, de acordo com o disposto no n.\u00ba 1, a medida de investiga\u00e7\u00e3o indicada na DEI n\u00e3o existir na lei do Estado de execu\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o for admiss\u00edvel num processo nacional semelhante, e na falta de outra medida de investiga\u00e7\u00e3o que permita obter o mesmo resultado que a medida de investiga\u00e7\u00e3o solicitada, a autoridade de execu\u00e7\u00e3o notifica a autoridade de emiss\u00e3o de que n\u00e3o foi poss\u00edvel a assist\u00eancia solicitada.<\/p>\n<p>6 &#8211; A autoridade nacional de execu\u00e7\u00e3o pode solicitar o apoio do membro nacional de Portugal na EUROJUST sempre que entenda que a substitui\u00e7\u00e3o da medida exige coordena\u00e7\u00e3o com a autoridade de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 22.\u00ba<\/p>\n<p>Motivos de n\u00e3o reconhecimento ou de n\u00e3o execu\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; O reconhecimento ou a execu\u00e7\u00e3o de uma DEI podem ser recusados se:<\/p>\n<p>a) A conduta para a qual tiver sido emitida a DEI n\u00e3o constituir um il\u00edcito de natureza penal ou de outra natureza sancionat\u00f3ria \u00e0 luz da lei do Estado de execu\u00e7\u00e3o, a menos que se relacione com uma infra\u00e7\u00e3o inclu\u00edda nas categorias de infra\u00e7\u00f5es constantes do anexo IV \u00e0 presente lei, da qual faz parte integrante, e desde que seja pun\u00edvel no Estado de emiss\u00e3o com pena ou medida de seguran\u00e7a privativas de liberdade de dura\u00e7\u00e3o m\u00e1xima n\u00e3o inferior a tr\u00eas anos, conforme indica\u00e7\u00e3o da autoridade de emiss\u00e3o na DEI;<\/p>\n<p>b) A execu\u00e7\u00e3o for imposs\u00edvel por existir segredo, imunidade ou privil\u00e9gio ao abrigo do direito interno do Estado de execu\u00e7\u00e3o ou por existirem regras sobre a determina\u00e7\u00e3o e limita\u00e7\u00e3o da responsabilidade penal no que se refere \u00e0 liberdade de imprensa e de express\u00e3o noutros meios de comunica\u00e7\u00e3o social;<\/p>\n<p>c) A execu\u00e7\u00e3o for suscet\u00edvel de prejudicar interesses nacionais essenciais de seguran\u00e7a, comprometer a fonte de informa\u00e7\u00e3o ou implicar o uso de informa\u00e7\u00f5es classificadas relativas a atividade espec\u00edficas de informa\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>d) A DEI tiver sido emitida no \u00e2mbito dos processos referidos nas al\u00edneas b) e c) do artigo 5.\u00ba e a medida de investiga\u00e7\u00e3o indicada n\u00e3o for admitida em processos nacionais semelhantes;<\/p>\n<p>e) A execu\u00e7\u00e3o for contr\u00e1ria ao princ\u00edpio ne bis in idem;<\/p>\n<p>f) A decis\u00e3o disser respeito a uma infra\u00e7\u00e3o penal alegadamente cometida fora do territ\u00f3rio do Estado de emiss\u00e3o e total ou parcialmente no territ\u00f3rio do Estado de execu\u00e7\u00e3o e a conduta que tiver conduzido \u00e0 emiss\u00e3o da DEI n\u00e3o constituir infra\u00e7\u00e3o no Estado de execu\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>g) Houver motivos substanciais para crer que a execu\u00e7\u00e3o da medida indicada \u00e9 incompat\u00edvel com as obriga\u00e7\u00f5es do Estado de execu\u00e7\u00e3o nos termos do artigo 6.\u00ba do Tratado da Uni\u00e3o Europeia e da Carta dos Direitos Fundamentais da Uni\u00e3o Europeia;<\/p>\n<p>h) A medida de investiga\u00e7\u00e3o em causa s\u00f3 for admiss\u00edvel pela lei do Estado de execu\u00e7\u00e3o quando estejam em causa crimes punidos com penas que atinjam determinados limites ou determinadas categorias de infra\u00e7\u00f5es que n\u00e3o incluam a infra\u00e7\u00e3o a que a DEI diz respeito.<\/p>\n<p>2 &#8211; As al\u00edneas a) e h) do n\u00famero anterior n\u00e3o se aplicam \u00e0s medidas de investiga\u00e7\u00e3o enunciadas no n.\u00ba 2 do artigo 21.\u00ba<\/p>\n<p>3 &#8211; Se estiverem em causa infra\u00e7\u00f5es em mat\u00e9ria fiscal, aduaneira ou cambial, n\u00e3o pode ser recusado o reconhecimento ou a execu\u00e7\u00e3o com o fundamento de que a lei do Estado de execu\u00e7\u00e3o n\u00e3o imp\u00f5e o mesmo tipo de imposto ou direito, ou n\u00e3o cont\u00e9m o mesmo tipo de regulamenta\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria fiscal, aduaneira ou cambial que a lei do Estado de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>4 &#8211; Nos casos a que se referem as al\u00edneas b), c), e), f) e g) do n.\u00ba 1, antes de decidir n\u00e3o reconhecer ou n\u00e3o executar, total ou parcialmente, a DEI, a autoridade de execu\u00e7\u00e3o deve consultar a autoridade de emiss\u00e3o, por qualquer meio adequado e, se necess\u00e1rio, deve solicitar-lhe que faculte sem demora as informa\u00e7\u00f5es suplementares que o caso impuser.<\/p>\n<p>5 &#8211; No caso referido na al\u00ednea b) do n.\u00ba 1, quando o levantamento do privil\u00e9gio, da imunidade ou da prerrogativa for da compet\u00eancia de uma autoridade do Estado de execu\u00e7\u00e3o, a autoridade de execu\u00e7\u00e3o apresenta-lhe o respetivo pedido.<\/p>\n<p>Artigo 23.\u00ba<\/p>\n<p>Transfer\u00eancia de elementos de prova<\/p>\n<p>1 &#8211; Ap\u00f3s a execu\u00e7\u00e3o da DEI, a autoridade de execu\u00e7\u00e3o transfere para as autoridades competentes do Estado de emiss\u00e3o os elementos de prova obtidos ou j\u00e1 na posse das autoridades do Estado de execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; Sempre que solicitado na DEI, se poss\u00edvel de acordo com a lei do Estado de execu\u00e7\u00e3o, os elementos de prova s\u00e3o imediatamente transferidos para as autoridades competentes do Estado de emiss\u00e3o que assistam na execu\u00e7\u00e3o da DEI, nos termos do artigo 27.\u00ba<\/p>\n<p>3 &#8211; A transfer\u00eancia dos elementos de prova pode ser suspensa at\u00e9 ser proferida decis\u00e3o sobre o recurso que tenha sido interposto nos termos do n.\u00ba 4 do artigo 45.\u00ba, a menos que a autoridade de emiss\u00e3o indique na DEI que a transfer\u00eancia imediata \u00e9 essencial para o desenvolvimento da investiga\u00e7\u00e3o ou para a preserva\u00e7\u00e3o de direitos individuais.<\/p>\n<p>4 &#8211; A transfer\u00eancia \u00e9 suspensa se for suscet\u00edvel de causar danos graves e irrevers\u00edveis \u00e0 pessoa em causa.<\/p>\n<p>5 &#8211; Ao transferir os elementos de prova obtidos, a autoridade de execu\u00e7\u00e3o indica se pretende que estes sejam devolvidos logo que deixem de ser necess\u00e1rios no Estado de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>6 &#8211; Podem ser transferidos temporariamente para o Estado da emiss\u00e3o os objetos, documentos ou dados pertinentes para outros processos nacionais, na condi\u00e7\u00e3o de serem devolvidos assim que deixarem de ser necess\u00e1rios no Estado de emiss\u00e3o, ou em qualquer outra altura ou ocasi\u00e3o acordada entre as autoridades competentes.<\/p>\n<p>Artigo 24.\u00ba<\/p>\n<p>Motivos de adiamento<\/p>\n<p>1 &#8211; O reconhecimento ou a execu\u00e7\u00e3o de uma DEI podem ser adiados:<\/p>\n<p>a) Durante um prazo razo\u00e1vel sempre que a execu\u00e7\u00e3o possa prejudicar uma investiga\u00e7\u00e3o ou a\u00e7\u00e3o penal em curso, por um per\u00edodo que o Estado de execu\u00e7\u00e3o considere razo\u00e1vel;<\/p>\n<p>b) Sempre que os objetos, documentos ou dados em causa estejam a ser utilizados noutro processo, at\u00e9 deixarem de ser necess\u00e1rios para esse efeito.<\/p>\n<p>2 &#8211; Cessando o motivo de adiamento, a autoridade de execu\u00e7\u00e3o toma imediatamente as medidas necess\u00e1rias \u00e0 execu\u00e7\u00e3o e informa a autoridade de emiss\u00e3o, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.<\/p>\n<p>Artigo 25.\u00ba<\/p>\n<p>Dever de informar<\/p>\n<p>1 &#8211; A autoridade de execu\u00e7\u00e3o acusa a rece\u00e7\u00e3o da DEI sem demora, e em qualquer caso no prazo de uma semana a contar da data da rece\u00e7\u00e3o, preenchendo e enviando o formul\u00e1rio constante do anexo II \u00e0 presente lei, da qual faz parte integrante.<\/p>\n<p>2 &#8211; Uma autoridade que receba uma DEI para a qual n\u00e3o \u00e9 competente transmite-a \u00e0 autoridade de execu\u00e7\u00e3o competente, dando disso conhecimento \u00e0 autoridade de emiss\u00e3o, atrav\u00e9s do formul\u00e1rio referido no n\u00famero anterior, e cumprindo sempre o dever de informa\u00e7\u00e3o a que se refere o n.\u00ba 1.<\/p>\n<p>3 &#8211; Sem preju\u00edzo do disposto nos n.os 4 e n.\u00ba 5 do artigo 21.\u00ba, a autoridade de execu\u00e7\u00e3o informa imediatamente, por qualquer meio, a autoridade de emiss\u00e3o, sempre que:<\/p>\n<p>a) Seja imposs\u00edvel tomar uma decis\u00e3o sobre o reconhecimento ou a execu\u00e7\u00e3o, em virtude de o preenchimento do formul\u00e1rio constante do anexo I \u00e0 presente lei estar incompleto ou manifestamente incorreto ou n\u00e3o se encontrar traduzido nos termos do n.\u00ba 5 do artigo 18.\u00ba;<\/p>\n<p>b) Durante a execu\u00e7\u00e3o, considerar adequado, sem averigua\u00e7\u00f5es suplementares, proceder a investiga\u00e7\u00f5es que n\u00e3o puderam ser especificadas ou previstas quando foi emitida a DEI, de modo a permitir \u00e0 autoridade de emiss\u00e3o adotar novas medidas no caso em apre\u00e7o; ou<\/p>\n<p>c) Seja entendido que n\u00e3o podem ser cumpridas as formalidades e procedimentos expressamente indicados pela autoridade de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>4 &#8211; A pedido da autoridade de emiss\u00e3o a informa\u00e7\u00e3o a que se refere o n\u00famero anterior \u00e9 confirmada sem demora, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.<\/p>\n<p>5 &#8211; Sem preju\u00edzo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.\u00ba, a autoridade de execu\u00e7\u00e3o informa, sem demora, a autoridade de emiss\u00e3o, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito:<\/p>\n<p>a) De qualquer decis\u00e3o de n\u00e3o reconhecimento ou n\u00e3o execu\u00e7\u00e3o ou de qualquer decis\u00e3o de recurso a um tipo diferente de medida de investiga\u00e7\u00e3o tomada de acordo com o disposto nos artigos 22.\u00ba e 21.\u00ba;<\/p>\n<p>b) De qualquer decis\u00e3o de adiamento da execu\u00e7\u00e3o ou do reconhecimento, tomada de acordo com o disposto no artigo 24.\u00ba, bem como dos motivos do adiamento e, se poss\u00edvel, da dura\u00e7\u00e3o previs\u00edvel deste.<\/p>\n<p>Artigo 26.\u00ba<\/p>\n<p>Prazos<\/p>\n<p>1 &#8211; A decis\u00e3o sobre o reconhecimento a que se refere o artigo 18.\u00ba \u00e9 proferida com a mesma celeridade e prioridade dos processos nacionais semelhantes e, em todo o caso, n\u00e3o ultrapassando o prazo m\u00e1ximo de 30 dias a contar da rece\u00e7\u00e3o da DEI pela autoridade de execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; Sem preju\u00edzo do disposto do n\u00famero seguinte, inexistindo motivo de adiamento ou estando os elementos de prova na posse das autoridades nacionais, a DEI \u00e9 executada no prazo de 90 dias a contar da data da decis\u00e3o referida no n\u00famero anterior.<\/p>\n<p>3 &#8211; A autoridade de execu\u00e7\u00e3o leva em conta, na medida em que for poss\u00edvel, a declara\u00e7\u00e3o da autoridade de emiss\u00e3o de que \u00e9 necess\u00e1rio o cumprimento da DEI num prazo mais curto, devido aos prazos processuais, \u00e0 gravidade da infra\u00e7\u00e3o ou a outras circunst\u00e2ncias que imponham particular urg\u00eancia, ou de que a medida deve ser executada numa determinada data.<\/p>\n<p>4 &#8211; Quando n\u00e3o for poss\u00edvel o cumprimento do prazo previsto no n.\u00ba 1, ou respeitar a data a que se refere o n\u00famero anterior, a autoridade de execu\u00e7\u00e3o informa a autoridade de emiss\u00e3o, por qualquer meio, indicando os motivos do atraso e o prazo considerado necess\u00e1rio para a decis\u00e3o.<\/p>\n<p>5 &#8211; No caso previsto no n\u00famero anterior, o prazo referido no n.\u00ba 1 \u00e9 prorrogado, no m\u00e1ximo, por um per\u00edodo de 30 dias.<\/p>\n<p>6 &#8211; Quando n\u00e3o for poss\u00edvel cumprir o prazo estabelecido no n.\u00ba 2, a autoridade nacional de execu\u00e7\u00e3o informa a autoridade de emiss\u00e3o, sem demora e por qualquer meio, indicando os motivos do atraso, e consulta-a sobre o calend\u00e1rio adequado para executar a medida de investiga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 27.\u00ba<\/p>\n<p>Coadjuva\u00e7\u00e3o na execu\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; A autoridade de execu\u00e7\u00e3o satisfaz o pedido de coadjuva\u00e7\u00e3o a que se refere o artigo 15.\u00ba desde que n\u00e3o seja contr\u00e1rio aos princ\u00edpios fundamentais do seu direito nacional, nem prejudique os interesses nacionais essenciais de seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>2 &#8211; \u00c9 obrigat\u00f3ria a presen\u00e7a e dire\u00e7\u00e3o das autoridades nacionais nos atos e dilig\u00eancias em que participem os agentes do Estado de emiss\u00e3o em territ\u00f3rio portugu\u00eas.<\/p>\n<p>3 &#8211; A autoridade de execu\u00e7\u00e3o pode consultar a autoridade de emiss\u00e3o, pelos meios que considerar adequados, para facilitar a aplica\u00e7\u00e3o do presente artigo.<\/p>\n<p>Artigo 28.\u00ba<\/p>\n<p>Responsabilidade penal dos agentes do Estado de emiss\u00e3o<\/p>\n<p>Para efeitos de aplica\u00e7\u00e3o da presente lei, os agentes do Estado de emiss\u00e3o s\u00e3o equiparados a agentes do Estado de execu\u00e7\u00e3o no que respeita \u00e0s infra\u00e7\u00f5es que cometam ou de que sejam v\u00edtimas, enquanto estiverem presentes no territ\u00f3rio do Estado de execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 29.\u00ba<\/p>\n<p>Responsabilidade civil dos agentes do Estado de emiss\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; Quando os agentes de um Estado de emiss\u00e3o estiverem presentes no territ\u00f3rio de outro Estado membro para efeitos de aplica\u00e7\u00e3o da presente lei, aquele Estado \u00e9 respons\u00e1vel por quaisquer danos por eles causados no decurso das suas opera\u00e7\u00f5es, de acordo com a lei do Estado membro em cujo territ\u00f3rio estejam a atuar.<\/p>\n<p>2 &#8211; O Estado membro em cujo territ\u00f3rio sejam causados os danos a que se refere o n\u00famero anterior assegura a sua repara\u00e7\u00e3o em condi\u00e7\u00f5es id\u00eanticas \u00e0s aplic\u00e1veis aos danos causados pelos seus pr\u00f3prios agentes.<\/p>\n<p>3 &#8211; O Estado membro cujos agentes tenham causado danos a qualquer pessoa no territ\u00f3rio de outro Estado membro reembolsa integralmente os montantes pagos por este \u00e0s v\u00edtimas ou aos seus sucessores.<\/p>\n<p>4 &#8211; Sem preju\u00edzo do exerc\u00edcio dos seus direitos em rela\u00e7\u00e3o a terceiros e do disposto no n\u00famero anterior, o Estado Portugu\u00eas renuncia, nos casos a que se refere o n.\u00ba 1, a solicitar ao Estado estrangeiro a repara\u00e7\u00e3o dos danos por si sofridos no \u00e2mbito da aplica\u00e7\u00e3o da presente lei.<\/p>\n<p>Artigo 30.\u00ba<\/p>\n<p>Confidencialidade<\/p>\n<p>1 &#8211; A autoridade nacional de execu\u00e7\u00e3o garante, nos termos da lei, a confidencialidade dos factos e do conte\u00fado da DEI, exceto no que for necess\u00e1rio para executar a medida de investiga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; A autoridade nacional de execu\u00e7\u00e3o informa, sem demora, a autoridade de emiss\u00e3o, caso n\u00e3o seja poss\u00edvel assegurar a confidencialidade dos factos e do conte\u00fado da DEI, nos termos do n\u00famero anterior.<\/p>\n<p>Artigo 31.\u00ba<\/p>\n<p>Legisla\u00e7\u00e3o nacional aplic\u00e1vel \u00e0 execu\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>A DEI \u00e9 executada nos termos da presente lei, de acordo com o n.\u00ba 2 do artigo 2.\u00ba, sendo subsidiariamente aplic\u00e1vel, na sua falta ou insufici\u00eancia, o disposto no C\u00f3digo de Processo Penal e na legisla\u00e7\u00e3o complementar relativa a medidas de investiga\u00e7\u00e3o espec\u00edficas, bem como o disposto na legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel \u00e0s contraordena\u00e7\u00f5es a que a DEI diz respeito.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO IV<\/p>\n<p>Disposi\u00e7\u00f5es espec\u00edficas relativas a determinadas medidas de investiga\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>SEC\u00c7\u00c3O I<\/p>\n<p>Transfer\u00eancia tempor\u00e1ria de pessoas detidas para efeitos de investiga\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>Artigo 32.\u00ba<\/p>\n<p>Transfer\u00eancia tempor\u00e1ria de pessoas detidas para o Estado de emiss\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; Pode ser emitida uma DEI para a transfer\u00eancia tempor\u00e1ria de uma pessoa detida no Estado de execu\u00e7\u00e3o, tendo em vista a execu\u00e7\u00e3o de uma medida de investiga\u00e7\u00e3o em que seja necess\u00e1ria a sua presen\u00e7a no territ\u00f3rio do Estado de emiss\u00e3o, desde que seja garantida a devolu\u00e7\u00e3o da pessoa \u00e0s autoridades do Estado de execu\u00e7\u00e3o, no prazo estabelecido pela autoridade de execu\u00e7\u00e3o, ap\u00f3s consultas, se necess\u00e1rio, entre esta e as autoridades de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; Para al\u00e9m de poder ser recusada com fundamento nos motivos de n\u00e3o reconhecimento ou n\u00e3o execu\u00e7\u00e3o previstos no artigo 22.\u00ba, a transfer\u00eancia tempor\u00e1ria tamb\u00e9m \u00e9 recusada se:<\/p>\n<p>a) A pessoa detida n\u00e3o der o seu consentimento;<\/p>\n<p>b) A transfer\u00eancia for suscet\u00edvel de prolongar a deten\u00e7\u00e3o para al\u00e9m dos limites legalmente previstos.<\/p>\n<p>3 &#8211; Sem preju\u00edzo do disposto na al\u00ednea a) do n\u00famero anterior, caso o Estado de execu\u00e7\u00e3o o considere necess\u00e1rio para os efeitos a\u00ed previstos, atendendo \u00e0 idade da pessoa ou ao seu estado f\u00edsico ou mental, \u00e9 dada ao seu representante legal a possibilidade de se pronunciar sobre a transfer\u00eancia tempor\u00e1ria.<\/p>\n<p>4 &#8211; A pessoa transferida temporariamente para outro Estado membro continua detida no territ\u00f3rio do Estado de emiss\u00e3o e, se for caso disso, no territ\u00f3rio do Estado membro de tr\u00e2nsito pelos atos praticados ou condena\u00e7\u00f5es que determinaram a priva\u00e7\u00e3o da liberdade no Estado de execu\u00e7\u00e3o, a n\u00e3o ser que as autoridades deste Estado solicitem a sua liberta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>5 &#8211; O tempo de priva\u00e7\u00e3o da liberdade no territ\u00f3rio dos Estados de emiss\u00e3o e de tr\u00e2nsito n\u00e3o suspende o decurso do prazo de pris\u00e3o preventiva e \u00e9 considerado no cumprimento da pena ou da medida de seguran\u00e7a aplicadas no Estado de execu\u00e7\u00e3o, mantendo-se a pessoa, consoante o caso, numa destas situa\u00e7\u00f5es quando Portugal for o Estado de execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>6 &#8211; Para efeitos do disposto nos n\u00fameros anteriores, sendo Portugal o Estado de execu\u00e7\u00e3o, \u00e9 competente para o reconhecimento e para garantir a execu\u00e7\u00e3o e para ordenar a liberta\u00e7\u00e3o o juiz de instru\u00e7\u00e3o ou o juiz que aplicou a medida de coa\u00e7\u00e3o de pris\u00e3o preventiva ou o tribunal \u00e0 ordem do qual a pessoa est\u00e1 privada da liberdade.<\/p>\n<p>7 &#8211; As disposi\u00e7\u00f5es pr\u00e1ticas relativas \u00e0 transfer\u00eancia tempor\u00e1ria, incluindo as condi\u00e7\u00f5es concretas de alojamento no Estado de emiss\u00e3o, bem como as datas da transfer\u00eancia e da devolu\u00e7\u00e3o s\u00e3o acordadas entre as autoridades competentes do Estado de emiss\u00e3o e do Estado de execu\u00e7\u00e3o, assegurando-se que ser\u00e3o tidos em conta o estado de sa\u00fade f\u00edsica ou mental da pessoa e o n\u00edvel de seguran\u00e7a exigido no Estado de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>8 &#8211; As despesas decorrentes da aplica\u00e7\u00e3o do presente artigo s\u00e3o suportadas nos termos do disposto no artigo 9.\u00ba, com exce\u00e7\u00e3o das despesas decorrentes da transfer\u00eancia para o Estado de emiss\u00e3o e do seu retorno, que s\u00e3o suportadas por esse Estado.<\/p>\n<p>9 &#8211; A transfer\u00eancia efetua-se pelos servi\u00e7os do Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a, de acordo com a autoridade do Estado de emiss\u00e3o para onde a mesma deve ser transferida, relativamente ao meio de transporte, data, local e hora de entrega.<\/p>\n<p>10 &#8211; No \u00e2mbito da execu\u00e7\u00e3o de uma DEI, o tr\u00e2nsito da pessoa privada da liberdade pelo territ\u00f3rio ou pelo espa\u00e7o a\u00e9reo nacional \u00e9 autorizado pelo Ministro da Justi\u00e7a, conquanto se lhe n\u00e3o oponham raz\u00f5es de ordem p\u00fablica ou de seguran\u00e7a do Estado, aplicando-se, com as necess\u00e1rias adapta\u00e7\u00f5es, o disposto no artigo 43.\u00ba da Lei n.\u00ba 144\/99, de 31 de agosto.<\/p>\n<p>Artigo 33.\u00ba<\/p>\n<p>Transfer\u00eancia tempor\u00e1ria de pessoas detidas para o Estado de execu\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; Pode ser emitida uma DEI para a transfer\u00eancia tempor\u00e1ria de uma pessoa detida no Estado de emiss\u00e3o, tendo em vista a concretiza\u00e7\u00e3o de uma medida de investiga\u00e7\u00e3o para recolha de prova, em que seja necess\u00e1ria a sua presen\u00e7a no territ\u00f3rio nacional.<\/p>\n<p>2 &#8211; \u00c9 correspondentemente aplic\u00e1vel o disposto na al\u00ednea a) do n.\u00ba 2 e nos n.os 3, 4, 7, 8 e 10 do artigo anterior.<\/p>\n<p>3 &#8211; As despesas decorrentes da aplica\u00e7\u00e3o do presente artigo s\u00e3o suportadas nos termos do disposto no artigo 9.\u00ba, com exce\u00e7\u00e3o das despesas decorrentes da transfer\u00eancia para o Estado de execu\u00e7\u00e3o e do seu retorno que s\u00e3o suportadas pelo Estado de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 34.\u00ba<\/p>\n<p>Imunidade<\/p>\n<p>1 &#8211; A pessoa transferida nos termos dos artigos 32.\u00ba e 33.\u00ba n\u00e3o pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restri\u00e7\u00e3o da sua liberdade por factos praticados ou condena\u00e7\u00f5es proferidas antes da sua transfer\u00eancia e n\u00e3o especificados na emiss\u00e3o da DEI.<\/p>\n<p>2 &#8211; A imunidade prevista no n\u00famero anterior cessa quando, durante um per\u00edodo de 15 dias consecutivos a contar da data em que a sua presen\u00e7a deixou de ser requerida pelas autoridades de emiss\u00e3o, a pessoa teve oportunidade de abandonar voluntariamente o territ\u00f3rio do Estado para que foi transferida temporariamente e, apesar disso, a\u00ed permaneceu ou, tendo sa\u00eddo, a\u00ed regressou.<\/p>\n<p>SEC\u00c7\u00c3O II<\/p>\n<p>Audi\u00e7\u00e3o por videoconfer\u00eancia e por confer\u00eancia telef\u00f3nica<\/p>\n<p>Artigo 35.\u00ba<\/p>\n<p>Audi\u00e7\u00e3o por videoconfer\u00eancia ou por outros meios de transmiss\u00e3o audiovisual<\/p>\n<p>1 &#8211; Caso uma pessoa se encontre no territ\u00f3rio do Estado de execu\u00e7\u00e3o e deva ser ouvida como testemunha ou perito pelas autoridades competentes do Estado de emiss\u00e3o, pode ser emitida uma DEI para a sua audi\u00e7\u00e3o por videoconfer\u00eancia ou por outros meios de transmiss\u00e3o audiovisual.<\/p>\n<p>2 &#8211; Pode tamb\u00e9m ser executada uma DEI para a audi\u00e7\u00e3o de um suspeito ou arguido por videoconfer\u00eancia ou outros meios de transmiss\u00e3o audiovisual.<\/p>\n<p>3 &#8211; Para al\u00e9m de poder ser recusada com fundamento nos motivos de n\u00e3o reconhecimento ou de n\u00e3o execu\u00e7\u00e3o previstos no artigo 22.\u00ba, a execu\u00e7\u00e3o pelos meios previstos no presente artigo tamb\u00e9m pode ser recusada se:<\/p>\n<p>a) O suspeito ou arguido n\u00e3o der o seu consentimento, relativamente a ato em que tenha de intervir;<\/p>\n<p>b) A execu\u00e7\u00e3o de tal medida de investiga\u00e7\u00e3o num caso concreto for contr\u00e1ria aos princ\u00edpios fundamentais da lei do Estado de execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>4 &#8211; A autoridade de emiss\u00e3o e a autoridade de execu\u00e7\u00e3o acordam as disposi\u00e7\u00f5es pr\u00e1ticas da audi\u00e7\u00e3o, devendo a autoridade nacional de execu\u00e7\u00e3o comprometer-se:<\/p>\n<p>a) A notificar a testemunha ou o perito em causa, indicando a data e o local da audi\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>b) A convocar o suspeito ou arguido para comparecer na audi\u00e7\u00e3o, na forma estabelecida pela lei do Estado de execu\u00e7\u00e3o, e a inform\u00e1-lo dos seus direitos ao abrigo da lei do Estado de emiss\u00e3o, em tempo \u00fatil que lhe permita exercer efetivamente os seus direitos de defesa;<\/p>\n<p>c) A assegurar que seja identificada a pessoa a ouvir.<\/p>\n<p>5 &#8211; Se, no caso concreto, a autoridade de execu\u00e7\u00e3o n\u00e3o dispuser dos meios t\u00e9cnicos necess\u00e1rios \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o da audi\u00e7\u00e3o, estes podem ser-lhe facultados pelo Estado de emiss\u00e3o, mediante acordo.<\/p>\n<p>6 &#8211; As audi\u00e7\u00f5es de testemunhas e de peritos realizadas em territ\u00f3rio nacional regem-se pelas disposi\u00e7\u00f5es que seriam aplic\u00e1veis caso a audi\u00e7\u00e3o se realizasse no \u00e2mbito de um processo nacional no que se refere \u00e0 recusa em prestar depoimento ou declara\u00e7\u00f5es e \u00e0 sua falsidade.<\/p>\n<p>Artigo 36.\u00ba<\/p>\n<p>Regras e procedimentos da audi\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; \u00c0 audi\u00e7\u00e3o por videoconfer\u00eancia ou outros meios de transmiss\u00e3o audiovisual aplicam-se as seguintes regras:<\/p>\n<p>a) Durante a audi\u00e7\u00e3o est\u00e1 presente a autoridade competente do Estado de execu\u00e7\u00e3o, se necess\u00e1rio assistida por um int\u00e9rprete, a qual \u00e9 respons\u00e1vel por assegurar a identifica\u00e7\u00e3o da pessoa a ouvir e o respeito pelos princ\u00edpios fundamentais do Estado de execu\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>b) Se necess\u00e1rio, s\u00e3o acordadas entre as autoridades competentes do Estado de emiss\u00e3o e do Estado de execu\u00e7\u00e3o as medidas de prote\u00e7\u00e3o da pessoa a ouvir;<\/p>\n<p>c) A audi\u00e7\u00e3o \u00e9 conduzida diretamente pela autoridade competente do Estado de emiss\u00e3o ou sob a sua dire\u00e7\u00e3o, em conformidade com a lei desse Estado;<\/p>\n<p>d) O Estado de execu\u00e7\u00e3o assegura que a pessoa a ouvir seja assistida por um int\u00e9rprete, se necess\u00e1rio, caso o Estado de emiss\u00e3o ou a pessoa a ouvir o requeira;<\/p>\n<p>e) Os suspeitos ou arguidos s\u00e3o informados, antes da audi\u00e7\u00e3o, dos direitos processuais que lhes assistem, incluindo o direito de se recusarem a prestar declara\u00e7\u00f5es, ao abrigo da lei do Estado de execu\u00e7\u00e3o ou do Estado de emiss\u00e3o;<\/p>\n<p>f) As testemunhas podem invocar o direito de se recusarem a depor e os peritos o direito a recusar a presta\u00e7\u00e3o de esclarecimentos que eventualmente lhes seja conferido pela lei do Estado de execu\u00e7\u00e3o ou do Estado de emiss\u00e3o, e s\u00e3o informados deste seu direito antes da audi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; No caso previsto na al\u00ednea a) do n\u00famero anterior, se considerar que os princ\u00edpios fundamentais da lei do Estado de execu\u00e7\u00e3o s\u00e3o violados durante a audi\u00e7\u00e3o, a autoridade nacional toma imediatamente as medidas necess\u00e1rias para assegurar que a audi\u00e7\u00e3o prossiga de acordo com estes princ\u00edpios.<\/p>\n<p>3 &#8211; Sem preju\u00edzo das medidas eventualmente acordadas para a prote\u00e7\u00e3o das pessoas, no final da audi\u00e7\u00e3o, a autoridade de execu\u00e7\u00e3o lavra um auto do qual constem a data e o local da audi\u00e7\u00e3o, a identidade da pessoa ouvida, a identidade e fun\u00e7\u00f5es de todas as outras pessoas que participaram na audi\u00e7\u00e3o, quaisquer juramentos prestados e as condi\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas em que decorreu a audi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>4 &#8211; O auto \u00e9 transmitido pela autoridade de execu\u00e7\u00e3o \u00e0 autoridade de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 37.\u00ba<\/p>\n<p>Audi\u00e7\u00e3o por confer\u00eancia telef\u00f3nica<\/p>\n<p>1 &#8211; Caso uma pessoa se encontre no territ\u00f3rio do Estado de execu\u00e7\u00e3o e deva ser ouvida, na qualidade de testemunha ou de perito, pelas autoridades competentes, de outro Estado membro, pode ser executada uma DEI para audi\u00e7\u00e3o dessa pessoa por confer\u00eancia telef\u00f3nica.<\/p>\n<p>2 &#8211; A DEI \u00e9 emitida se a compar\u00eancia f\u00edsica da pessoa a ouvir n\u00e3o for adequada ou poss\u00edvel, ap\u00f3s pondera\u00e7\u00e3o, pela autoridade de emiss\u00e3o, de outros meios adequados \u00e0 audi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>3 &#8211; Salvo acordo em contr\u00e1rio, aplica-se, com as necess\u00e1rias adapta\u00e7\u00f5es, o disposto nos artigos 35.\u00ba e 36.\u00ba, na parte respeitante \u00e0 audi\u00e7\u00e3o de testemunhas e de peritos.<\/p>\n<p>SEC\u00c7\u00c3O III<\/p>\n<p>Informa\u00e7\u00f5es sobre contas e opera\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias e financeiras<\/p>\n<p>Artigo 38.\u00ba<\/p>\n<p>Informa\u00e7\u00f5es sobre contas banc\u00e1rias e outras contas financeiras<\/p>\n<p>1 &#8211; Pode ser emitida uma DEI para verificar se uma pessoa singular ou coletiva sujeita a um processo penal possui ou controla uma ou mais contas de qualquer tipo em bancos, situados no territ\u00f3rio do Estado de execu\u00e7\u00e3o, e, em caso afirmativo, para obter todos os dados das contas identificadas.<\/p>\n<p>2 &#8211; As informa\u00e7\u00f5es a que se refere o n\u00famero anterior incluem tamb\u00e9m, se solicitado na DEI, as contas para as quais tem procura\u00e7\u00e3o a pessoa sujeita ao processo penal em causa.<\/p>\n<p>3 &#8211; A obriga\u00e7\u00e3o de presta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00e3o estabelecida no presente artigo s\u00f3 \u00e9 exig\u00edvel na medida em que as informa\u00e7\u00f5es se encontrem na posse do banco em que se encontra domiciliada a conta.<\/p>\n<p>4 &#8211; A autoridade de emiss\u00e3o indica na DEI os motivos por que considera que as informa\u00e7\u00f5es solicitadas podem ser fundamentais para a finalidade do processo penal em que \u00e9 emitida e especifica os motivos que a levam a presumir que as contas em causa pertencem a bancos situados no Estado de execu\u00e7\u00e3o, indicando, na medida em que disponha de ind\u00edcios, os bancos que poder\u00e3o estar envolvidos. A autoridade de emiss\u00e3o inclui na DEI quaisquer informa\u00e7\u00f5es dispon\u00edveis que possam facilitar a sua execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>5 &#8211; Pode tamb\u00e9m ser emitida uma DEI para determinar se uma pessoa singular ou coletiva sujeita a um processo penal possui ou controla uma ou mais contas em institui\u00e7\u00f5es financeiras n\u00e3o banc\u00e1rias situadas no territ\u00f3rio do Estado de execu\u00e7\u00e3o, aplicando-se com as necess\u00e1rias adapta\u00e7\u00f5es o disposto nos n.os 2, 3 e 4.<\/p>\n<p>6 &#8211; No caso previsto no n\u00famero anterior, para al\u00e9m de poder ser recusada com fundamento nos motivos de n\u00e3o reconhecimento ou n\u00e3o execu\u00e7\u00e3o referidos no artigo 22.\u00ba, a execu\u00e7\u00e3o da DEI pode ainda ser recusada se a execu\u00e7\u00e3o da medida de investiga\u00e7\u00e3o n\u00e3o for admitida num processo nacional semelhante.<\/p>\n<p>7 &#8211; Os membros dos \u00f3rg\u00e3os sociais das institui\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias e das institui\u00e7\u00f5es financeiras n\u00e3o banc\u00e1rias, os seus empregados e as pessoas que a elas prestem servi\u00e7o ficam vinculadas pelo dever de segredo quanto \u00e0s medidas de investiga\u00e7\u00e3o de que tomem conhecimento, n\u00e3o podendo, nomeadamente, divulg\u00e1-los \u00e0s pessoas cujas contas s\u00e3o controladas ou sobre as quais foram pedidas informa\u00e7\u00f5es ou documentos.<\/p>\n<p>8 &#8211; \u00c0s obriga\u00e7\u00f5es de informa\u00e7\u00e3o previstas no presente artigo aplica-se o disposto no cap\u00edtulo V da Lei n.\u00ba 5\/2002, 11 de janeiro, alterada pela Lei n.\u00ba 19\/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317\/2009, de 30 de outubro, e 242\/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60\/2013, de 23 de agosto, e 55\/2015, de 23 de junho, e 30\/2017, de 30 de maio.<\/p>\n<p>Artigo 39.\u00ba<\/p>\n<p>Informa\u00e7\u00f5es sobre opera\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias e outras opera\u00e7\u00f5es financeiras<\/p>\n<p>1 &#8211; Pode ser emitida uma DEI para obten\u00e7\u00e3o de dados relativos a determinadas contas banc\u00e1rias e \u00e0s opera\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias realizadas durante um determinado per\u00edodo atrav\u00e9s de uma ou v\u00e1rias contas especificadas, incluindo os dados relativos \u00e0s contas debitadas ou creditadas.<\/p>\n<p>2 &#8211; A obriga\u00e7\u00e3o estabelecida no presente artigo s\u00f3 \u00e9 aplic\u00e1vel na medida em que as informa\u00e7\u00f5es se encontrem na posse do banco em que se encontre domiciliada a conta.<\/p>\n<p>3 &#8211; A autoridade de emiss\u00e3o indica na DEI os motivos pelos quais considera que as informa\u00e7\u00f5es solicitadas s\u00e3o relevantes para o processo penal em causa.<\/p>\n<p>4 &#8211; Pode tamb\u00e9m ser emitida uma DEI para obten\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es referidas no n.\u00ba 1, relativas a opera\u00e7\u00f5es financeiras efetuadas por institui\u00e7\u00f5es financeiras n\u00e3o banc\u00e1rias, aplicando-se, com as devidas adapta\u00e7\u00f5es, o disposto nos n.os 2 e 3.<\/p>\n<p>5 &#8211; No caso previsto no n\u00famero anterior, para al\u00e9m de poder ser recusada com fundamento nos motivos de n\u00e3o reconhecimento ou n\u00e3o execu\u00e7\u00e3o referidos no artigo 22.\u00ba, a execu\u00e7\u00e3o da DEI pode ainda ser recusada se a execu\u00e7\u00e3o da medida de investiga\u00e7\u00e3o n\u00e3o for admitida num processo nacional semelhante.<\/p>\n<p>SEC\u00c7\u00c3O IV<\/p>\n<p>Medidas para recolha de prova em tempo real<\/p>\n<p>Artigo 40.\u00ba<\/p>\n<p>Recolha de elementos de prova em tempo real<\/p>\n<p>1 &#8211; Pode ser emitida uma DEI com vista \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de uma medida de investiga\u00e7\u00e3o que exija a recolha de elementos de prova em tempo real, de forma ininterrupta e durante um determinado per\u00edodo de tempo, nomeadamente as medidas de investiga\u00e7\u00e3o que requerem:<\/p>\n<p>a) Vigil\u00e2ncia de opera\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias ou de outras opera\u00e7\u00f5es financeiras efetuadas atrav\u00e9s de uma ou v\u00e1rias contas nela especificadas;<\/p>\n<p>b) Entregas vigiadas ou controladas no territ\u00f3rio do Estado de execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; Nestes casos, para al\u00e9m de poder ser recusada com fundamento nos motivos de n\u00e3o reconhecimento ou n\u00e3o execu\u00e7\u00e3o referidos no artigo 22.\u00ba, a DEI pode ser recusada se a medida de investiga\u00e7\u00e3o em causa n\u00e3o for admitida num processo nacional semelhante.<\/p>\n<p>3 &#8211; A autoridade de emiss\u00e3o indica na DEI os motivos pelos quais considera que as medidas de investiga\u00e7\u00e3o solicitadas s\u00e3o relevantes para o processo penal em causa.<\/p>\n<p>4 &#8211; O Estado de emiss\u00e3o e o Estado de execu\u00e7\u00e3o acordam as disposi\u00e7\u00f5es pr\u00e1ticas relativas \u00e0 medida de investiga\u00e7\u00e3o referida na al\u00ednea b) do n.\u00ba 1.<\/p>\n<p>5 &#8211; A dire\u00e7\u00e3o e controlo das opera\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 execu\u00e7\u00e3o da DEI cabem \u00e0s autoridades competentes do Estado de execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>6 &#8211; \u00c9 competente para o reconhecimento da DEI o magistrado do Departamento de Investiga\u00e7\u00e3o e A\u00e7\u00e3o Penal de Lisboa.<\/p>\n<p>SEC\u00c7\u00c3O V<\/p>\n<p>Investiga\u00e7\u00f5es encobertas<\/p>\n<p>Artigo 41.\u00ba<\/p>\n<p>A\u00e7\u00f5es encobertas<\/p>\n<p>1 &#8211; Pode ser emitida uma DEI para solicitar ao Estado de execu\u00e7\u00e3o que preste assist\u00eancia ao Estado de emiss\u00e3o na realiza\u00e7\u00e3o de investiga\u00e7\u00f5es criminais por agentes encobertos ou que atuem sob falsa identidade.<\/p>\n<p>2 &#8211; A autoridade de emiss\u00e3o indica na DEI os motivos pelos quais considera que a investiga\u00e7\u00e3o encoberta \u00e9 relevante para a finalidade do processo penal em causa.<\/p>\n<p>3 &#8211; Para al\u00e9m dos motivos de n\u00e3o reconhecimento ou n\u00e3o execu\u00e7\u00e3o referidos no artigo 22.\u00ba, a execu\u00e7\u00e3o da DEI pode ainda ser recusada se:<\/p>\n<p>a) A execu\u00e7\u00e3o da medida de investiga\u00e7\u00e3o n\u00e3o for admitida num processo nacional semelhante; ou<\/p>\n<p>b) N\u00e3o for poss\u00edvel chegar a acordo sobre as condi\u00e7\u00f5es de realiza\u00e7\u00e3o da medida de investiga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>4 &#8211; As a\u00e7\u00f5es encobertas em territ\u00f3rio nacional s\u00e3o realizadas de acordo com o disposto na Lei n.\u00ba 101\/2001, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 60\/2013, de 23 de agosto, e 61\/2015, de 24 de junho, e no artigo 19.\u00ba da Lei n.\u00ba 109\/2009, de 15 de setembro, cabendo \u00e0s autoridades portuguesas competentes a dire\u00e7\u00e3o e controlo das opera\u00e7\u00f5es de investiga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>5 &#8211; \u00c0 compet\u00eancia para o reconhecimento e para garantir a execu\u00e7\u00e3o da DEI \u00e9 aplic\u00e1vel o n.\u00ba 3 do artigo 3.\u00ba da Lei n.\u00ba 101\/2001, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 60\/2013, de 23 de agosto, e 61\/2015, de 24 de junho.<\/p>\n<p>6 &#8211; A dura\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o encoberta, as condi\u00e7\u00f5es em que decorre e o estatuto jur\u00eddico dos agentes nela envolvidos, s\u00e3o acordados entre o Estado de emiss\u00e3o e o Estado de execu\u00e7\u00e3o, levando-se em conta o disposto na Lei n.\u00ba 101\/2001, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 60\/2013, de 23 de agosto, e 61\/2015, de 24 de junho, e no n\u00famero seguinte.<\/p>\n<p>7 &#8211; Os agentes de investiga\u00e7\u00e3o do Estado de emiss\u00e3o que participem em a\u00e7\u00f5es encobertas em territ\u00f3rio nacional nos termos do presente artigo t\u00eam, durante o per\u00edodo de perman\u00eancia, estatuto id\u00eantico ao dos agentes de investiga\u00e7\u00e3o criminal portugueses, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel a estes.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO V<\/p>\n<p>Interce\u00e7\u00e3o de telecomunica\u00e7\u00f5es<\/p>\n<p>Artigo 42.\u00ba<\/p>\n<p>Interce\u00e7\u00e3o de telecomunica\u00e7\u00f5es com assist\u00eancia t\u00e9cnica de outro Estado membro<\/p>\n<p>1 &#8211; Pode ser emitida uma DEI para a interce\u00e7\u00e3o de telecomunica\u00e7\u00f5es em caso de necessidade de assist\u00eancia t\u00e9cnica noutro Estado.<\/p>\n<p>2 &#8211; Quando haja mais de um Estado membro em condi\u00e7\u00f5es de prestar toda a assist\u00eancia t\u00e9cnica necess\u00e1ria para a interce\u00e7\u00e3o de telecomunica\u00e7\u00f5es, a DEI deve ser transmitida a apenas a um deles, sendo sempre dada prioridade ao Estado membro onde est\u00e1 ou estar\u00e1 o sujeito que \u00e9 alvo da interce\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>3 &#8211; A DEI a que se refere o n.\u00ba 1 cont\u00e9m ainda os seguintes elementos:<\/p>\n<p>a) Informa\u00e7\u00f5es destinadas a identificar a pessoa visada pela interce\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>b) A dura\u00e7\u00e3o pretendida da interce\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>c) A indica\u00e7\u00e3o de dados t\u00e9cnicos suficientes, em especial a identifica\u00e7\u00e3o do alvo, para assegurar que possa ser executada.<\/p>\n<p>4 &#8211; A autoridade de emiss\u00e3o indica na DEI os motivos pelos quais considera que a medida de investiga\u00e7\u00e3o indicada \u00e9 relevante para o processo penal em causa.<\/p>\n<p>5 &#8211; Para al\u00e9m de poder ser recusada com fundamento nos motivos de n\u00e3o reconhecimento ou n\u00e3o execu\u00e7\u00e3o referidos no artigo 22.\u00ba, a execu\u00e7\u00e3o da DEI pode ainda ser recusada se a execu\u00e7\u00e3o da medida de investiga\u00e7\u00e3o n\u00e3o for admitida num processo nacional semelhante.<\/p>\n<p>6 &#8211; A DEI referida no n.\u00ba 1 pode ser executada mediante:<\/p>\n<p>a) A transmiss\u00e3o imediata das telecomunica\u00e7\u00f5es ao Estado de emiss\u00e3o; ou<\/p>\n<p>b) A interce\u00e7\u00e3o, registo e posterior transmiss\u00e3o do resultado da interce\u00e7\u00e3o das telecomunica\u00e7\u00f5es ao Estado de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>7 &#8211; A autoridade de emiss\u00e3o e a autoridade de execu\u00e7\u00e3o consultam-se mutuamente para alcan\u00e7ar um acordo sobre se a interce\u00e7\u00e3o \u00e9 efetuada em conformidade com a al\u00ednea a) ou a al\u00ednea b) do n\u00famero anterior.<\/p>\n<p>8 &#8211; Ao emitir a DEI referida no n.\u00ba 1 ou durante a interce\u00e7\u00e3o, a autoridade de emiss\u00e3o pode tamb\u00e9m, se tiver motivo para tal, requerer a transcri\u00e7\u00e3o, descodifica\u00e7\u00e3o ou decifragem do registo, sob reserva do acordo da autoridade de execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>9 &#8211; \u00c0 execu\u00e7\u00e3o em territ\u00f3rio nacional da DEI a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 187.\u00ba a 190.\u00ba do C\u00f3digo de Processo Penal em tudo o que n\u00e3o contrarie o disposto na presente lei.<\/p>\n<p>10 &#8211; \u00c9 aplic\u00e1vel o disposto na Lei n.\u00ba 109\/2009, de 15 de setembro, relativamente a uma DEI para obten\u00e7\u00e3o de dados inform\u00e1ticos.<\/p>\n<p>11 &#8211; As despesas decorrentes da aplica\u00e7\u00e3o do presente artigo s\u00e3o suportadas nos termos do artigo 9.\u00ba, com exce\u00e7\u00e3o das despesas decorrentes da transcri\u00e7\u00e3o, descodifica\u00e7\u00e3o e decifragem das comunica\u00e7\u00f5es intercetadas, que s\u00e3o suportadas pelo Estado de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 43.\u00ba<\/p>\n<p>Notifica\u00e7\u00e3o do Estado membro onde se encontra o sujeito alvo da interce\u00e7\u00e3o de telecomunica\u00e7\u00f5es e cuja assist\u00eancia t\u00e9cnica n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria<\/p>\n<p>1 &#8211; Caso seja autorizada a interce\u00e7\u00e3o de telecomunica\u00e7\u00f5es pela autoridade competente de um Estado membro (\u00abEstado intercetante\u00bb), para efeitos da execu\u00e7\u00e3o de uma medida de investiga\u00e7\u00e3o em execu\u00e7\u00e3o de uma DEI, e o endere\u00e7o de comunica\u00e7\u00e3o do sujeito alvo da interce\u00e7\u00e3o estiver a ser utilizado no territ\u00f3rio de outro Estado membro (\u00abEstado notificado\u00bb), cuja assist\u00eancia t\u00e9cnica n\u00e3o seja necess\u00e1ria para efetuar a interce\u00e7\u00e3o, a autoridade nacional competente do Estado intercetante informa dessa interce\u00e7\u00e3o a autoridade competente do Estado notificado:<\/p>\n<p>a) Antes da interce\u00e7\u00e3o, se for do conhecimento da autoridade competente que o sujeito alvo da interce\u00e7\u00e3o est\u00e1 ou estar\u00e1, quando da interce\u00e7\u00e3o, no territ\u00f3rio do Estado notificado;<\/p>\n<p>b) Durante a interce\u00e7\u00e3o ou depois de esta ter sido feita, logo que tenha conhecimento de que o sujeito alvo da interce\u00e7\u00e3o est\u00e1 ou esteve, durante a interce\u00e7\u00e3o, no territ\u00f3rio do Estado notificado.<\/p>\n<p>2 &#8211; A notifica\u00e7\u00e3o referida no n\u00famero anterior \u00e9 efetuada atrav\u00e9s do formul\u00e1rio que consta do anexo III \u00e0 presente lei e da qual faz parte integrante.<\/p>\n<p>3 &#8211; Caso a interce\u00e7\u00e3o n\u00e3o seja admitida num processo nacional semelhante, a autoridade competente do Estado notificado informa o Estado intercetante, no prazo mais breve poss\u00edvel, com o limite m\u00e1ximo de 96 horas ap\u00f3s rece\u00e7\u00e3o da notifica\u00e7\u00e3o referida no n.\u00ba 1, de que:<\/p>\n<p>a) A interce\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser feita ou vai ser terminada; e<\/p>\n<p>b) Sendo caso disso, n\u00e3o podem ser utilizados dados j\u00e1 intercetados enquanto o sujeito que \u00e9 alvo da interce\u00e7\u00e3o se encontrava no seu territ\u00f3rio ou s\u00f3 podem ser utilizados sob certas condi\u00e7\u00f5es, que especificar\u00e1. Neste caso, a autoridade competente do Estado notificado informa a autoridade competente do Estado intercetante das raz\u00f5es que justificam tais condi\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>4 &#8211; \u00c0 notifica\u00e7\u00e3o a que se refere o n.\u00ba 2 \u00e9 aplic\u00e1vel, com as devidas adapta\u00e7\u00f5es, o disposto no n.\u00ba 3 do artigo 6.\u00ba<\/p>\n<p>5 &#8211; \u00c9 competente para receber a notifica\u00e7\u00e3o a que se refere o n.\u00ba 2 o Departamento Central de Coopera\u00e7\u00e3o Internacional da Pol\u00edcia Judici\u00e1ria.<\/p>\n<p>6 &#8211; A notifica\u00e7\u00e3o referida no n\u00famero anterior \u00e9 transmitida no mais breve lapso de tempo poss\u00edvel, mas nunca superior a 48 horas, ao Departamento de Investiga\u00e7\u00e3o e A\u00e7\u00e3o Penal de Lisboa para que este a apresente ao juiz de instru\u00e7\u00e3o criminal de Lisboa, para efeitos do disposto no n.\u00ba 3.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO VI<\/p>\n<p>Medidas provis\u00f3rias<\/p>\n<p>Artigo 44.\u00ba<\/p>\n<p>Medidas provis\u00f3rias<\/p>\n<p>1 &#8211; Pode ser emitida uma DEI para tomar qualquer medida destinada a impedir provisoriamente a destrui\u00e7\u00e3o, transforma\u00e7\u00e3o, desloca\u00e7\u00e3o, transfer\u00eancia ou aliena\u00e7\u00e3o de um elemento que possa servir de prova.<\/p>\n<p>2 &#8211; A autoridade de emiss\u00e3o indica na DEI se os elementos de prova devem ser transferidos para o Estado de emiss\u00e3o ou devem permanecer em territ\u00f3rio do Estado de execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>3 &#8211; Quando, de acordo com o n\u00famero anterior, for indicado que os elementos de prova devem permanecer em territ\u00f3rio do Estado de execu\u00e7\u00e3o, a autoridade de emiss\u00e3o menciona a data em que cessa a medida provis\u00f3ria referida no n.\u00ba 1 ou a data prevista em que ser\u00e1 apresentado o pedido de transfer\u00eancia das provas para o Estado de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>4 &#8211; A autoridade de execu\u00e7\u00e3o decide e comunica a sua decis\u00e3o sobre a medida provis\u00f3ria o mais rapidamente poss\u00edvel e, sempre que tal for pratic\u00e1vel, no prazo de 24 horas a contar da rece\u00e7\u00e3o da DEI.<\/p>\n<p>5 &#8211; A autoridade de execu\u00e7\u00e3o reconhece e executa a DEI e transfere os elementos de prova de acordo com os procedimentos estabelecidos na presente lei.<\/p>\n<p>6 &#8211; Depois de consultar a autoridade de emiss\u00e3o, a autoridade de execu\u00e7\u00e3o pode, em conformidade com as leis e pr\u00e1ticas nacionais, estabelecer condi\u00e7\u00f5es adequadas \u00e0s circunst\u00e2ncias do caso, a fim de limitar a dura\u00e7\u00e3o do per\u00edodo em que \u00e9 mantida a medida provis\u00f3ria referida no n.\u00ba 1.<\/p>\n<p>7 &#8211; Se, de acordo com as condi\u00e7\u00f5es referidas no n.\u00ba 5, a autoridade de execu\u00e7\u00e3o previr fazer cessar a medida provis\u00f3ria, informa desse facto a autoridade de emiss\u00e3o, dando-lhe a possibilidade de apresentar as suas observa\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>8 &#8211; A autoridade de emiss\u00e3o pode, a todo o tempo, decidir fazer cessar a apreens\u00e3o, disso notificando a autoridade de execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>9 &#8211; Os procedimentos de execu\u00e7\u00e3o da DEI em territ\u00f3rio nacional regem-se pelo disposto na lei processual penal em mat\u00e9ria de apreens\u00f5es de objetos e outros elementos suscet\u00edveis de servir de prova.<\/p>\n<p>10 &#8211; A autoridade nacional de execu\u00e7\u00e3o notifica de imediato a autoridade de emiss\u00e3o sempre que se verifique impossibilidade pr\u00e1tica de executar a decis\u00e3o de apreens\u00e3o por os objetos ou outros elementos de prova terem desaparecido, terem sido destru\u00eddos ou n\u00e3o poderem ser encontrados no local indicado na DEI ou por esta indica\u00e7\u00e3o n\u00e3o ter sido suficientemente precisa mesmo ap\u00f3s consulta ao Estado de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>11 &#8211; Antes de proceder \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o a que refere o n\u00famero anterior, a autoridade nacional de execu\u00e7\u00e3o procede \u00e0s dilig\u00eancias necess\u00e1rias destinadas a localizar os bens ou elementos de prova que n\u00e3o puderam ser encontrados.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO VII<\/p>\n<p>Modos de impugna\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>Artigo 45.\u00ba<\/p>\n<p>Recursos<\/p>\n<p>1 &#8211; S\u00e3o asseguradas vias de recurso equivalentes \u00e0s existentes em processos nacionais semelhantes.<\/p>\n<p>2 &#8211; Os fundamentos materiais subjacentes \u00e0 emiss\u00e3o de uma DEI s\u00f3 podem ser impugnados no Estado de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>3 &#8211; Sendo Portugal o Estado de emiss\u00e3o, o recurso da decis\u00e3o judicial que ordena a medida de investiga\u00e7\u00e3o e, consequentemente, a emiss\u00e3o da DEI, rege-se, quanto \u00e0 admissibilidade e regime, pelo disposto no C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n<p>4 &#8211; Sendo Portugal o Estado de execu\u00e7\u00e3o \u00e9 admiss\u00edvel recurso perante os tribunais portugueses de decis\u00f5es judiciais relativas \u00e0s formalidades e procedimentos de execu\u00e7\u00e3o da medida de investiga\u00e7\u00e3o, nos termos previstos no C\u00f3digo de Processo Penal quanto \u00e0 admissibilidade e regime.<\/p>\n<p>5 &#8211; A informa\u00e7\u00e3o sobre a possibilidade de, nos termos do direito interno, ser interposto recurso \u00e9 prestada \u00e0 pessoa ou pessoas visadas pela medida de investiga\u00e7\u00e3o, se tal n\u00e3o comprometer a necessidade de garantir a confidencialidade da investiga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>6 &#8211; A autoridade de emiss\u00e3o e a autoridade de execu\u00e7\u00e3o informam-se mutuamente acerca dos recursos interpostos na sequ\u00eancia da emiss\u00e3o, reconhecimento e execu\u00e7\u00e3o de uma DEI.<\/p>\n<p>7 &#8211; Se a impugna\u00e7\u00e3o do reconhecimento ou execu\u00e7\u00e3o de uma DEI for procedente, essa decis\u00e3o ser\u00e1 tida em conta pela autoridade de emiss\u00e3o, de acordo com a lei nacional.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO VIII<\/p>\n<p>Disposi\u00e7\u00f5es finais e transit\u00f3rias<\/p>\n<p>Artigo 46.\u00ba<\/p>\n<p>Disposi\u00e7\u00f5es transit\u00f3rias<\/p>\n<p>1 &#8211; Os pedidos de aux\u00edlio judici\u00e1rio m\u00fatuo de outros Estados membros recebidos antes da entrada em vigor da presente lei, n\u00e3o vinculados \u00e0 Diretiva 2014\/41\/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa \u00e0 DEI em mat\u00e9ria penal, continuam a reger-se pelos instrumentos em vigor relativos ao aux\u00edlio judici\u00e1rio m\u00fatuo em mat\u00e9ria penal.<\/p>\n<p>2 &#8211; Ao reconhecimento e execu\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es de apreens\u00e3o de elementos de prova emitidas por outros Estados membros e recebidas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o disposto na Lei n.\u00ba 25\/2009, de 5 de junho.<\/p>\n<p>3 &#8211; O n.\u00ba 1 do artigo 14.\u00ba, aplica-se, com as necess\u00e1rias adapta\u00e7\u00f5es, a uma DEI emitida na sequ\u00eancia de uma decis\u00e3o tomada antes da entrada em vigor da presente lei, ao abrigo da Decis\u00e3o-Quadro 2003\/577\/JAI, do Conselho, de 22 de julho de 2003, para os efeitos previstos no n.\u00ba 1 do artigo 44.\u00ba<\/p>\n<p>4 &#8211; A partir da entrada em vigor da presente lei, os pedidos de aux\u00edlio judici\u00e1rio m\u00fatuo em mat\u00e9ria penal s\u00e3o dirigidos aos Estados membros vinculados \u00e0 Diretiva 2014\/41\/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014 relativa \u00e0 DEI em mat\u00e9ria penal de acordo com a presente lei, mesmo no caso de estes n\u00e3o a terem transposto.<\/p>\n<p>5 &#8211; Os pedidos de aux\u00edlio recebidos dos Estados membros a que se refere o n\u00famero anterior, a partir da mesma data, s\u00e3o executados em conformidade com o previsto no presente diploma.<\/p>\n<p>Artigo 47.\u00ba<\/p>\n<p>Direito subsidi\u00e1rio<\/p>\n<p>Aos procedimentos a que se refere a presente lei aplica-se subsidiariamente o C\u00f3digo de Processo Penal e o disposto noutras normas processuais da legisla\u00e7\u00e3o nacional aplic\u00e1veis.<\/p>\n<p>Artigo 48.\u00ba<\/p>\n<p>Rela\u00e7\u00e3o com outros instrumentos jur\u00eddicos, acordos ou conv\u00e9nios<\/p>\n<p>A presente lei substitui, a partir da sua entrada em vigor, nas rela\u00e7\u00f5es entre Portugal e os outros Estados membros vinculados \u00e0 Diretiva 2014\/41\/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa \u00e0 DEI em mat\u00e9ria penal, as disposi\u00e7\u00f5es correspondentes das seguintes conven\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>a) Conven\u00e7\u00e3o Europeia de Aux\u00edlio Judici\u00e1rio M\u00fatuo em Mat\u00e9ria Penal, do Conselho da Europa, de 20 de abril de 1959, e os seus dois Protocolos Adicionais, bem como os acordos bilaterais celebrados nos termos do artigo 26.\u00ba dessa Conven\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>b) Conven\u00e7\u00e3o de Aplica\u00e7\u00e3o do Acordo de Schengen, de 19 de junho de 1990;<\/p>\n<p>c) Conven\u00e7\u00e3o relativa ao Aux\u00edlio Judici\u00e1rio M\u00fatuo em Mat\u00e9ria Penal entre os Estados Membros da Uni\u00e3o Europeia, de 29 de maio de 2000, e o respetivo Protocolo.<\/p>\n<p>Artigo 49.\u00ba<\/p>\n<p>Revoga\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>\u00c9 revogada a Lei n.\u00ba 25\/2009, de 5 de junho, que estabelece o regime jur\u00eddico da emiss\u00e3o e da execu\u00e7\u00e3o de decis\u00f5es de apreens\u00e3o de bens ou elementos de prova na Uni\u00e3o Europeia, em cumprimento da Decis\u00e3o Quadro n.\u00ba 2003\/577\/JAI do Conselho, de 22 de julho, no que respeita \u00e0 execu\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es de apreens\u00e3o de elementos de prova.<\/p>\n<p>Artigo 50.\u00ba<\/p>\n<p>Entrada em vigor<\/p>\n<p>A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Aprovada em 23 de junho de 2017.<\/p>\n<p>O Presidente da Assembleia da Rep\u00fablica, Eduardo Ferro Rodrigues.<\/p>\n<p>Promulgada em 3 de agosto de 2017.<\/p>\n<p>Publique-se.<\/p>\n<p>O Presidente da Rep\u00fablica, Marcelo Rebelo de Sousa.<\/p>\n<p>Referendada em 7 de agosto de 2017.<\/p>\n<p>O Primeiro-Ministro, Ant\u00f3nio Lu\u00eds Santos da Costa.<\/p>\n<p>ANEXO I<\/p>\n<p>[a que se referem o n.\u00ba 1 do artigo 6.\u00ba, o n.\u00ba 1 do artigo 14.\u00ba, o n.\u00ba 2 do artigo 20.\u00ba e a al\u00ednea a) do n.\u00ba 3 do artigo 25.\u00ba]<\/p>\n<p>Decis\u00e3o Europeia de Investiga\u00e7\u00e3o (DEI)<\/p>\n<p>A presente Decis\u00e3o Europeia de Investiga\u00e7\u00e3o (DEI) foi emitida por uma autoridade competente. A autoridade de emiss\u00e3o certifica que a presente DEI \u00e9 necess\u00e1ria e proporcional para efeitos do procedimento nela especificado, tendo em conta os direitos do suspeito ou arguido, e que as medidas de investiga\u00e7\u00e3o requeridas poderiam ter sido ordenadas nas mesmas condi\u00e7\u00f5es num processo nacional semelhante. Solicita-se a execu\u00e7\u00e3o da medida ou medidas de investiga\u00e7\u00e3o abaixo especificada(s), tendo devidamente em conta a confidencialidade da investiga\u00e7\u00e3o, e a transfer\u00eancia dos elementos de prova obtidos com a execu\u00e7\u00e3o da DEI.<\/p>\n<p>(ver documento original)<\/p>\n<p>ANEXO II<\/p>\n<p>(a que se refere o n.\u00ba 1 do artigo 25.\u00ba)<\/p>\n<p>Confirma\u00e7\u00e3o da rece\u00e7\u00e3o de uma Decis\u00e3o Europeia de Investiga\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>O presente formul\u00e1rio deve ser preenchido pela autoridade do Estado de execu\u00e7\u00e3o que recebeu a Decis\u00e3o Europeia de Investiga\u00e7\u00e3o (DEI) a seguir indicada.<\/p>\n<p>(ver documento original)<\/p>\n<p>ANEXO III<\/p>\n<p>(a que se refere o n.\u00ba 2 do artigo 43.\u00ba)<\/p>\n<p>Notifica\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>O presente formul\u00e1rio destina-se a notificar um Estado membro da interce\u00e7\u00e3o de telecomunica\u00e7\u00f5es que ser\u00e1, esteja a ser ou tenha sido praticada no seu territ\u00f3rio sem a sua assist\u00eancia t\u00e9cnica. Serve a presente para informar &#8230; (Estado membro notificado) da interce\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>(ver documento original)<\/p>\n<p>ANEXO IV<\/p>\n<p>[a que se refere a al\u00ednea a) do n.\u00ba 1 do artigo 22.\u00ba]<\/p>\n<p>Categorias de infra\u00e7\u00f5es a que se refere o artigo 22.\u00ba<\/p>\n<p>Participa\u00e7\u00e3o numa organiza\u00e7\u00e3o criminosa;<\/p>\n<p>Terrorismo;<\/p>\n<p>Tr\u00e1fico de seres humanos;<\/p>\n<p>Explora\u00e7\u00e3o sexual de crian\u00e7as e pornografia infantil;<\/p>\n<p>Tr\u00e1fico de estupefacientes e subst\u00e2ncias psicotr\u00f3picas;<\/p>\n<p>Tr\u00e1fico de armas, muni\u00e7\u00f5es e explosivos;<\/p>\n<p>Corrup\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros da Uni\u00e3o Europeia na ace\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o de 26 de julho de 1995 relativa \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;<\/p>\n<p>Branqueamento dos produtos do crime;<\/p>\n<p>Falsifica\u00e7\u00e3o de moeda, incluindo a contrafa\u00e7\u00e3o do euro;<\/p>\n<p>Cibercriminalidade;<\/p>\n<p>Crimes contra o ambiente, incluindo o tr\u00e1fico de esp\u00e9cies animais e de esp\u00e9cies e variedades vegetais amea\u00e7adas;<\/p>\n<p>Aux\u00edlio \u00e0 entrada e \u00e0 perman\u00eancia irregulares;<\/p>\n<p>Homic\u00eddio volunt\u00e1rio, ofensas corporais graves;<\/p>\n<p>Tr\u00e1fico de \u00f3rg\u00e3os e tecidos humanos;<\/p>\n<p>Rapto, sequestro e tomada de ref\u00e9ns;<\/p>\n<p>Racismo e xenofobia;<\/p>\n<p>Roubo organizado ou \u00e0 m\u00e3o armada;<\/p>\n<p>Tr\u00e1fico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;<\/p>\n<p>Burla;<\/p>\n<p>Extors\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o e extors\u00e3o;<\/p>\n<p>Contrafa\u00e7\u00e3o e piratagem de produtos;<\/p>\n<p>Falsifica\u00e7\u00e3o de documentos administrativos e respetivo tr\u00e1fico;<\/p>\n<p>Falsifica\u00e7\u00e3o de meios de pagamento;<\/p>\n<p>Tr\u00e1fico de subst\u00e2ncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;<\/p>\n<p>Tr\u00e1fico de materiais nucleares e radioativos;<\/p>\n<p>Tr\u00e1fico de ve\u00edculos roubados;<\/p>\n<p>Viola\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>Fogo posto;<\/p>\n<p>Crimes abrangidos pela jurisdi\u00e7\u00e3o do Tribunal Penal Internacional;<\/p>\n<p>Desvio de avi\u00e3o ou navio;<\/p>\n<p>Sabotagem.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Lei n.\u00ba 88\/2017, de 21 de agosto &#8211; Regime Jur\u00eddico de Emiss\u00e3o, Transmiss\u00e3o, Reconhecimento e Execu\u00e7\u00e3o de Decis\u00f5es Europeias em Mat\u00e9ria Penal. 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