{"id":170,"date":"2021-03-10T13:53:27","date_gmt":"2021-03-10T13:53:27","guid":{"rendered":"http:\/\/www.regulacaodociberespaco.com\/?p=170"},"modified":"2021-03-31T17:29:54","modified_gmt":"2021-03-31T17:29:54","slug":"lei-cibercrime","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/regulacaodociberespaco.com\/inicio\/legislacao\/lei-cibercrime\/","title":{"rendered":"Lei do Cibercrime"},"content":{"rendered":"<h3>Lei n.\u00ba 109\/2009, de 15 de setembro &#8211; Lei do Cibercrime.<\/h3>\n<h5>Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jur\u00eddica interna a Decis\u00e3o Quadro n.\u00ba 2005\/222\/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informa\u00e7\u00e3o, e adapta o direito interno \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o sobre Cibercrime do Conselho da Europa.<\/h5>\n<p><a href=\"https:\/\/dre.pt\/pesquisa\/-\/search\/489693\/details\/maximized\">https:\/\/dre.pt\/pesquisa\/-\/search\/489693\/details\/maximized<\/a><\/p>\n<p>A Assembleia da Rep\u00fablica decreta, nos termos da al\u00ednea c) do artigo 161.\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, o seguinte:<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO I<\/p>\n<p>Objecto e defini\u00e7\u00f5es<\/p>\n<p>Artigo 1.\u00ba<\/p>\n<p>Objecto<\/p>\n<p>A presente lei estabelece as disposi\u00e7\u00f5es penais materiais e processuais, bem como as disposi\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 coopera\u00e7\u00e3o internacional em mat\u00e9ria penal, relativas ao dom\u00ednio do cibercrime e da recolha de prova em suporte electr\u00f3nico, transpondo para a ordem jur\u00eddica interna a Decis\u00e3o Quadro n.\u00ba 2005\/222\/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informa\u00e7\u00e3o, e adaptando o direito interno \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o sobre Cibercrime do Conselho da Europa.<\/p>\n<p>Artigo 2.\u00ba<\/p>\n<p>Defini\u00e7\u00f5es<\/p>\n<p>Para efeitos da presente lei, considera-se:<\/p>\n<p>a) \u00abSistema inform\u00e1tico\u00bb, qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interligados ou associados, em que um ou mais de entre eles desenvolve, em execu\u00e7\u00e3o de um programa, o tratamento automatizado de dados inform\u00e1ticos, bem como a rede que suporta a comunica\u00e7\u00e3o entre eles e o conjunto de dados inform\u00e1ticos armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utiliza\u00e7\u00e3o, protec\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>b) \u00abDados inform\u00e1ticos\u00bb, qualquer representa\u00e7\u00e3o de factos, informa\u00e7\u00f5es ou conceitos sob uma forma suscept\u00edvel de processamento num sistema inform\u00e1tico, incluindo os programas aptos a fazerem um sistema inform\u00e1tico executar uma fun\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>c) \u00abDados de tr\u00e1fego\u00bb, os dados inform\u00e1ticos relacionados com uma comunica\u00e7\u00e3o efectuada por meio de um sistema inform\u00e1tico, gerados por este sistema como elemento de uma cadeia de comunica\u00e7\u00e3o, indicando a origem da comunica\u00e7\u00e3o, o destino, o trajecto, a hora, a data, o tamanho, a dura\u00e7\u00e3o ou o tipo do servi\u00e7o subjacente;<\/p>\n<p>d) \u00abFornecedor de servi\u00e7o\u00bb, qualquer entidade, p\u00fablica ou privada, que faculte aos utilizadores dos seus servi\u00e7os a possibilidade de comunicar por meio de um sistema inform\u00e1tico, bem como qualquer outra entidade que trate ou armazene dados inform\u00e1ticos em nome e por conta daquela entidade fornecedora de servi\u00e7o ou dos respectivos utilizadores;<\/p>\n<p>e) \u00abIntercep\u00e7\u00e3o\u00bb, o acto destinado a captar informa\u00e7\u00f5es contidas num sistema inform\u00e1tico, atrav\u00e9s de dispositivos electromagn\u00e9ticos, ac\u00fasticos, mec\u00e2nicos ou outros;<\/p>\n<p>f) \u00abTopografia\u00bb, uma s\u00e9rie de imagens ligadas entre si, independentemente do modo como s\u00e3o fixadas ou codificadas, que representam a configura\u00e7\u00e3o tridimensional das camadas que comp\u00f5em um produto semicondutor e na qual cada imagem reproduz o desenho, ou parte dele, de uma superf\u00edcie do produto semicondutor, independentemente da fase do respectivo fabrico;<\/p>\n<p>g) \u00abProduto semicondutor\u00bb, a forma final ou interm\u00e9dia de qualquer produto, composto por um substrato que inclua uma camada de material semicondutor e constitu\u00eddo por uma ou v\u00e1rias camadas de mat\u00e9rias condutoras, isolantes ou semicondutoras, segundo uma disposi\u00e7\u00e3o conforme a uma configura\u00e7\u00e3o tridimensional e destinada a cumprir, exclusivamente ou n\u00e3o, uma fun\u00e7\u00e3o electr\u00f3nica.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO II<\/p>\n<p>Disposi\u00e7\u00f5es penais materiais<\/p>\n<p>Artigo 3.\u00ba<\/p>\n<p>Falsidade inform\u00e1tica<\/p>\n<p>1 &#8211; Quem, com inten\u00e7\u00e3o de provocar engano nas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados inform\u00e1ticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento inform\u00e1tico de dados, produzindo dados ou documentos n\u00e3o genu\u00ednos, com a inten\u00e7\u00e3o de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, \u00e9 punido com pena de pris\u00e3o at\u00e9 5 anos ou multa de 120 a 600 dias.<\/p>\n<p>2 &#8211; Quando as ac\u00e7\u00f5es descritas no n\u00famero anterior incidirem sobre os dados registados ou incorporados em cart\u00e3o banc\u00e1rio de pagamento ou em qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, a sistema de comunica\u00e7\u00f5es ou a servi\u00e7o de acesso condicionado, a pena \u00e9 de 1 a 5 anos de pris\u00e3o.<\/p>\n<p>3 &#8211; Quem, actuando com inten\u00e7\u00e3o de causar preju\u00edzo a outrem ou de obter um benef\u00edcio ileg\u00edtimo, para si ou para terceiro, usar documento produzido a partir de dados inform\u00e1ticos que foram objecto dos actos referidos no n.\u00ba 1 ou cart\u00e3o ou outro dispositivo no qual se encontrem registados ou incorporados os dados objecto dos actos referidos no n\u00famero anterior, \u00e9 punido com as penas previstas num e noutro n\u00famero, respectivamente.<\/p>\n<p>4 &#8211; Quem importar, distribuir, vender ou detiver para fins comerciais qualquer dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, a sistema de comunica\u00e7\u00f5es ou a servi\u00e7o de acesso condicionado, sobre o qual tenha sido praticada qualquer das ac\u00e7\u00f5es prevista no n.\u00ba 2, \u00e9 punido com pena de pris\u00e3o de 1 a 5 anos.<\/p>\n<p>5 &#8211; Se os factos referidos nos n\u00fameros anteriores forem praticados por funcion\u00e1rio no exerc\u00edcio das suas fun\u00e7\u00f5es, a pena \u00e9 de pris\u00e3o de 2 a 5 anos.<\/p>\n<p>Artigo 4.\u00ba<\/p>\n<p>Dano relativo a programas ou outros dados inform\u00e1ticos<\/p>\n<p>1 &#8211; Quem, sem permiss\u00e3o legal ou sem para tanto estar autorizado pelo propriet\u00e1rio, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, apagar, alterar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir ou tornar n\u00e3o utiliz\u00e1veis ou n\u00e3o acess\u00edveis programas ou outros dados inform\u00e1ticos alheios ou por qualquer forma lhes afectar a capacidade de uso, \u00e9 punido com pena de pris\u00e3o at\u00e9 3 anos ou pena de multa.<\/p>\n<p>2 &#8211; A tentativa \u00e9 pun\u00edvel.<\/p>\n<p>3 &#8211; Incorre na mesma pena do n.\u00ba 1 quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas inform\u00e1ticos dispositivos, programas ou outros dados inform\u00e1ticos destinados a produzir as ac\u00e7\u00f5es n\u00e3o autorizadas descritas nesse n\u00famero.<\/p>\n<p>4 &#8211; Se o dano causado for de valor elevado, a pena \u00e9 de pris\u00e3o at\u00e9 5 anos ou de multa at\u00e9 600 dias.<\/p>\n<p>5 &#8211; Se o dano causado for de valor consideravelmente elevado, a pena \u00e9 de pris\u00e3o de 1 a 10 anos.<\/p>\n<p>6 &#8211; Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 4 o procedimento penal depende de queixa.<\/p>\n<p>Artigo 5.\u00ba<\/p>\n<p>Sabotagem inform\u00e1tica<\/p>\n<p>1 &#8211; Quem, sem permiss\u00e3o legal ou sem para tanto estar autorizado pelo propriet\u00e1rio, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, entravar, impedir, interromper ou perturbar gravemente o funcionamento de um sistema inform\u00e1tico, atrav\u00e9s da introdu\u00e7\u00e3o, transmiss\u00e3o, deteriora\u00e7\u00e3o, danifica\u00e7\u00e3o, altera\u00e7\u00e3o, apagamento, impedimento do acesso ou supress\u00e3o de programas ou outros dados inform\u00e1ticos ou de qualquer outra forma de interfer\u00eancia em sistema inform\u00e1tico, \u00e9 punido com pena de pris\u00e3o at\u00e9 5 anos ou com pena de multa at\u00e9 600 dias.<\/p>\n<p>2 &#8211; Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas inform\u00e1ticos dispositivos, programas ou outros dados inform\u00e1ticos destinados a produzir as ac\u00e7\u00f5es n\u00e3o autorizadas descritas no n\u00famero anterior.<\/p>\n<p>3 &#8211; Nos casos previstos no n\u00famero anterior, a tentativa n\u00e3o \u00e9 pun\u00edvel.<\/p>\n<p>4 &#8211; A pena \u00e9 de pris\u00e3o de 1 a 5 anos se o dano emergente da perturba\u00e7\u00e3o for de valor elevado.<\/p>\n<p>5 &#8211; A pena \u00e9 de pris\u00e3o de 1 a 10 anos se:<\/p>\n<p>a) O dano emergente da perturba\u00e7\u00e3o for de valor consideravelmente elevado;<\/p>\n<p>b) A perturba\u00e7\u00e3o causada atingir de forma grave ou duradoura um sistema inform\u00e1tico que apoie uma actividade destinada a assegurar fun\u00e7\u00f5es sociais cr\u00edticas, nomeadamente as cadeias de abastecimento, a sa\u00fade, a seguran\u00e7a e o bem-estar econ\u00f3mico das pessoas, ou o funcionamento regular dos servi\u00e7os p\u00fablicos.<\/p>\n<p>Artigo 6.\u00ba<\/p>\n<p>Acesso ileg\u00edtimo<\/p>\n<p>1 &#8211; Quem, sem permiss\u00e3o legal ou sem para tanto estar autorizado pelo propriet\u00e1rio, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema inform\u00e1tico, \u00e9 punido com pena de pris\u00e3o at\u00e9 1 ano ou com pena de multa at\u00e9 120 dias.<\/p>\n<p>2 &#8211; Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas inform\u00e1ticos dispositivos, programas, um conjunto execut\u00e1vel de instru\u00e7\u00f5es, um c\u00f3digo ou outros dados inform\u00e1ticos destinados a produzir as ac\u00e7\u00f5es n\u00e3o autorizadas descritas no n\u00famero anterior.<\/p>\n<p>3 &#8211; A pena \u00e9 de pris\u00e3o at\u00e9 3 anos ou multa se o acesso for conseguido atrav\u00e9s de viola\u00e7\u00e3o de regras de seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>4 &#8211; A pena \u00e9 de pris\u00e3o de 1 a 5 anos quando:<\/p>\n<p>a) Atrav\u00e9s do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei; ou<\/p>\n<p>b) O benef\u00edcio ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado.<\/p>\n<p>5 &#8211; A tentativa \u00e9 pun\u00edvel, salvo nos casos previstos no n.\u00ba 2.<\/p>\n<p>6 &#8211; Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 5 o procedimento penal depende de queixa.<\/p>\n<p>Artigo 7.\u00ba<\/p>\n<p>Intercep\u00e7\u00e3o ileg\u00edtima<\/p>\n<p>1 &#8211; Quem, sem permiss\u00e3o legal ou sem para tanto estar autorizado pelo propriet\u00e1rio, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, e atrav\u00e9s de meios t\u00e9cnicos, interceptar transmiss\u00f5es de dados inform\u00e1ticos que se processam no interior de um sistema inform\u00e1tico, a ele destinadas ou dele provenientes, \u00e9 punido com pena de pris\u00e3o at\u00e9 3 anos ou com pena de multa.<\/p>\n<p>2 &#8211; A tentativa \u00e9 pun\u00edvel.<\/p>\n<p>3 &#8211; Incorre na mesma pena prevista no n.\u00ba 1 quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas inform\u00e1ticos dispositivos, programas ou outros dados inform\u00e1ticos destinados a produzir as ac\u00e7\u00f5es n\u00e3o autorizadas descritas no mesmo n\u00famero.<\/p>\n<p>Artigo 8.\u00ba<\/p>\n<p>Reprodu\u00e7\u00e3o ileg\u00edtima de programa protegido<\/p>\n<p>1 &#8211; Quem ilegitimamente reproduzir, divulgar ou comunicar ao p\u00fablico um programa inform\u00e1tico protegido por lei \u00e9 punido com pena de pris\u00e3o at\u00e9 3 anos ou com pena de multa.<\/p>\n<p>2 &#8211; Na mesma pena incorre quem ilegitimamente reproduzir topografia de um produto semicondutor ou a explorar comercialmente ou importar, para estes fins, uma topografia ou um produto semicondutor fabricado a partir dessa topografia.<\/p>\n<p>3 &#8211; A tentativa \u00e9 pun\u00edvel.<\/p>\n<p>Artigo 9.\u00ba<\/p>\n<p>Responsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades equiparadas<\/p>\n<p>As pessoas colectivas e entidades equiparadas s\u00e3o penalmente respons\u00e1veis pelos crimes previstos na presente lei nos termos e limites do regime de responsabiliza\u00e7\u00e3o previsto no C\u00f3digo Penal.<\/p>\n<p>Artigo 10.\u00ba<\/p>\n<p>Perda de bens<\/p>\n<p>1 &#8211; O tribunal pode decretar a perda a favor do Estado dos objectos, materiais, equipamentos ou dispositivos que tiverem servido para a pr\u00e1tica dos crimes previstos na presente lei e pertencerem a pessoa que tenha sido condenada pela sua pr\u00e1tica.<\/p>\n<p>2 &#8211; \u00c0 avalia\u00e7\u00e3o, utiliza\u00e7\u00e3o, aliena\u00e7\u00e3o e indemniza\u00e7\u00e3o de bens apreendidos pelos \u00f3rg\u00e3os de pol\u00edcia criminal que sejam suscept\u00edveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado \u00e9 aplic\u00e1vel o disposto no Decreto-Lei n.\u00ba 11\/2007, de 19 de Janeiro.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO III<\/p>\n<p>Disposi\u00e7\u00f5es processuais<\/p>\n<p>Artigo 11.\u00ba<\/p>\n<p>\u00c2mbito de aplica\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es processuais<\/p>\n<p>1 &#8211; Com excep\u00e7\u00e3o do disposto nos artigos 18.\u00ba e 19.\u00ba, as disposi\u00e7\u00f5es processuais previstas no presente cap\u00edtulo aplicam-se a processos relativos a crimes:<\/p>\n<p>a) Previstos na presente lei;<\/p>\n<p>b) Cometidos por meio de um sistema inform\u00e1tico; ou<\/p>\n<p>c) Em rela\u00e7\u00e3o aos quais seja necess\u00e1rio proceder \u00e0 recolha de prova em suporte electr\u00f3nico.<\/p>\n<p>2 &#8211; As disposi\u00e7\u00f5es processuais previstas no presente cap\u00edtulo n\u00e3o prejudicam o regime da Lei n.\u00ba 32\/2008, de 17 de Julho.<\/p>\n<p>Artigo 12.\u00ba<\/p>\n<p>Preserva\u00e7\u00e3o expedita de dados<\/p>\n<p>1 &#8211; Se no decurso do processo for necess\u00e1rio \u00e0 produ\u00e7\u00e3o de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados inform\u00e1ticos espec\u00edficos armazenados num sistema inform\u00e1tico, incluindo dados de tr\u00e1fego, em rela\u00e7\u00e3o aos quais haja receio de que possam perder-se, alterar-se ou deixar de estar dispon\u00edveis, a autoridade judici\u00e1ria competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente a fornecedor de servi\u00e7o, que preserve os dados em causa.<\/p>\n<p>2 &#8211; A preserva\u00e7\u00e3o pode tamb\u00e9m ser ordenada pelo \u00f3rg\u00e3o de pol\u00edcia criminal mediante autoriza\u00e7\u00e3o da autoridade judici\u00e1ria competente ou quando haja urg\u00eancia ou perigo na demora, devendo aquele, neste \u00faltimo caso, dar not\u00edcia imediata do facto \u00e0 autoridade judici\u00e1ria e transmitir-lhe o relat\u00f3rio previsto no artigo 253.\u00ba do C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n<p>3 &#8211; A ordem de preserva\u00e7\u00e3o discrimina, sob pena de nulidade:<\/p>\n<p>a) A natureza dos dados;<\/p>\n<p>b) A sua origem e destino, se forem conhecidos; e<\/p>\n<p>c) O per\u00edodo de tempo pelo qual dever\u00e3o ser preservados, at\u00e9 um m\u00e1ximo de tr\u00eas meses.<\/p>\n<p>4 &#8211; Em cumprimento de ordem de preserva\u00e7\u00e3o que lhe seja dirigida, quem tenha disponibilidade ou controlo sobre esses dados, designadamente o fornecedor de servi\u00e7o, preserva de imediato os dados em causa, protegendo e conservando a sua integridade pelo tempo fixado, de modo a permitir \u00e0 autoridade judici\u00e1ria competente a sua obten\u00e7\u00e3o, e fica obrigado a assegurar a confidencialidade da aplica\u00e7\u00e3o da medida processual.<\/p>\n<p>5 &#8211; A autoridade judici\u00e1ria competente pode ordenar a renova\u00e7\u00e3o da medida por per\u00edodos sujeitos ao limite previsto na al\u00ednea c) do n.\u00ba 3, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade, at\u00e9 ao limite m\u00e1ximo de um ano.<\/p>\n<p>Artigo 13.\u00ba<\/p>\n<p>Revela\u00e7\u00e3o expedita de dados de tr\u00e1fego<\/p>\n<p>Tendo em vista assegurar a preserva\u00e7\u00e3o dos dados de tr\u00e1fego relativos a uma determinada comunica\u00e7\u00e3o, independentemente do n\u00famero de fornecedores de servi\u00e7o que nela participaram, o fornecedor de servi\u00e7o a quem essa preserva\u00e7\u00e3o tenha sido ordenada nos termos do artigo anterior indica \u00e0 autoridade judici\u00e1ria ou ao \u00f3rg\u00e3o de pol\u00edcia criminal, logo que o souber, outros fornecedores de servi\u00e7o atrav\u00e9s dos quais aquela comunica\u00e7\u00e3o tenha sido efectuada, tendo em vista permitir identificar todos os fornecedores de servi\u00e7o e a via atrav\u00e9s da qual aquela comunica\u00e7\u00e3o foi efectuada.<\/p>\n<p>Artigo 14.\u00ba<\/p>\n<p>Injun\u00e7\u00e3o para apresenta\u00e7\u00e3o ou concess\u00e3o do acesso a dados<\/p>\n<p>1 &#8211; Se no decurso do processo se tornar necess\u00e1rio \u00e0 produ\u00e7\u00e3o de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados inform\u00e1ticos espec\u00edficos e determinados, armazenados num determinado sistema inform\u00e1tico, a autoridade judici\u00e1ria competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados que os comunique ao processo ou que permita o acesso aos mesmos, sob pena de puni\u00e7\u00e3o por desobedi\u00eancia.<\/p>\n<p>2 &#8211; A ordem referida no n\u00famero anterior identifica os dados em causa.<\/p>\n<p>3 &#8211; Em cumprimento da ordem descrita nos n.os 1 e 2, quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados comunica esses dados \u00e0 autoridade judici\u00e1ria competente ou permite, sob pena de puni\u00e7\u00e3o por desobedi\u00eancia, o acesso ao sistema inform\u00e1tico onde os mesmos est\u00e3o armazenados.<\/p>\n<p>4 &#8211; O disposto no presente artigo \u00e9 aplic\u00e1vel a fornecedores de servi\u00e7o, a quem pode ser ordenado que comuniquem ao processo dados relativos aos seus clientes ou assinantes, neles se incluindo qualquer informa\u00e7\u00e3o diferente dos dados relativos ao tr\u00e1fego ou ao conte\u00fado, contida sob a forma de dados inform\u00e1ticos ou sob qualquer outra forma, detida pelo fornecedor de servi\u00e7os, e que permita determinar:<\/p>\n<p>a) O tipo de servi\u00e7o de comunica\u00e7\u00e3o utilizado, as medidas t\u00e9cnicas tomadas a esse respeito e o per\u00edodo de servi\u00e7o;<\/p>\n<p>b) A identidade, a morada postal ou geogr\u00e1fica e o n\u00famero de telefone do assinante, e qualquer outro n\u00famero de acesso, os dados respeitantes \u00e0 factura\u00e7\u00e3o e ao pagamento, dispon\u00edveis com base num contrato ou acordo de servi\u00e7os; ou<\/p>\n<p>c) Qualquer outra informa\u00e7\u00e3o sobre a localiza\u00e7\u00e3o do equipamento de comunica\u00e7\u00e3o, dispon\u00edvel com base num contrato ou acordo de servi\u00e7os.<\/p>\n<p>5 &#8211; A injun\u00e7\u00e3o prevista no presente artigo n\u00e3o pode ser dirigida a suspeito ou arguido nesse processo.<\/p>\n<p>6 &#8211; N\u00e3o pode igualmente fazer-se uso da injun\u00e7\u00e3o prevista neste artigo quanto a sistemas inform\u00e1ticos utilizados para o exerc\u00edcio da advocacia, das actividades m\u00e9dica e banc\u00e1ria e da profiss\u00e3o de jornalista.<\/p>\n<p>7 &#8211; O regime de segredo profissional ou de funcion\u00e1rio e de segredo de Estado previsto no artigo 182.\u00ba do C\u00f3digo de Processo Penal \u00e9 aplic\u00e1vel com as necess\u00e1rias adapta\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Artigo 15.\u00ba<\/p>\n<p>Pesquisa de dados inform\u00e1ticos<\/p>\n<p>1 &#8211; Quando no decurso do processo se tornar necess\u00e1rio \u00e0 produ\u00e7\u00e3o de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados inform\u00e1ticos espec\u00edficos e determinados, armazenados num determinado sistema inform\u00e1tico, a autoridade judici\u00e1ria competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema inform\u00e1tico, devendo, sempre que poss\u00edvel, presidir \u00e0 dilig\u00eancia.<\/p>\n<p>2 &#8211; O despacho previsto no n\u00famero anterior tem um prazo de validade m\u00e1ximo de 30 dias, sob pena de nulidade.<\/p>\n<p>3 &#8211; O \u00f3rg\u00e3o de pol\u00edcia criminal pode proceder \u00e0 pesquisa, sem pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o da autoridade judici\u00e1ria, quando:<\/p>\n<p>a) A mesma for voluntariamente consentida por quem tiver a disponibilidade ou controlo desses dados, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado;<\/p>\n<p>b) Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados ind\u00edcios da pr\u00e1tica iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa.<\/p>\n<p>4 &#8211; Quando o \u00f3rg\u00e3o de pol\u00edcia criminal proceder \u00e0 pesquisa nos termos do n\u00famero anterior:<\/p>\n<p>a) No caso previsto na al\u00ednea b), a realiza\u00e7\u00e3o da dilig\u00eancia \u00e9, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada \u00e0 autoridade judici\u00e1ria competente e por esta apreciada em ordem \u00e0 sua valida\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>b) Em qualquer caso, \u00e9 elaborado e remetido \u00e0 autoridade judici\u00e1ria competente o relat\u00f3rio previsto no artigo 253.\u00ba do C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n<p>5 &#8211; Quando, no decurso de pesquisa, surgirem raz\u00f5es para crer que os dados procurados se encontram noutro sistema inform\u00e1tico, ou numa parte diferente do sistema pesquisado, mas que tais dados s\u00e3o legitimamente acess\u00edveis a partir do sistema inicial, a pesquisa pode ser estendida mediante autoriza\u00e7\u00e3o ou ordem da autoridade competente, nos termos dos n.os 1 e 2.<\/p>\n<p>6 &#8211; \u00c0 pesquisa a que se refere este artigo s\u00e3o aplic\u00e1veis, com as necess\u00e1rias adapta\u00e7\u00f5es, as regras de execu\u00e7\u00e3o das buscas previstas no C\u00f3digo de Processo Penal e no Estatuto do Jornalista.<\/p>\n<p>Artigo 16.\u00ba<\/p>\n<p>Apreens\u00e3o de dados inform\u00e1ticos<\/p>\n<p>1 &#8211; Quando, no decurso de uma pesquisa inform\u00e1tica ou de outro acesso leg\u00edtimo a um sistema inform\u00e1tico, forem encontrados dados ou documentos inform\u00e1ticos necess\u00e1rios \u00e0 produ\u00e7\u00e3o de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judici\u00e1ria competente autoriza ou ordena por despacho a apreens\u00e3o dos mesmos.<\/p>\n<p>2 &#8211; O \u00f3rg\u00e3o de pol\u00edcia criminal pode efectuar apreens\u00f5es, sem pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o da autoridade judici\u00e1ria, no decurso de pesquisa inform\u00e1tica legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo anterior, bem como quando haja urg\u00eancia ou perigo na demora.<\/p>\n<p>3 &#8211; Caso sejam apreendidos dados ou documentos inform\u00e1ticos cujo conte\u00fado seja suscept\u00edvel de revelar dados pessoais ou \u00edntimos, que possam p\u00f4r em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos s\u00e3o apresentados ao juiz, que ponderar\u00e1 a sua jun\u00e7\u00e3o aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto.<\/p>\n<p>4 &#8211; As apreens\u00f5es efectuadas por \u00f3rg\u00e3o de pol\u00edcia criminal s\u00e3o sempre sujeitas a valida\u00e7\u00e3o pela autoridade judici\u00e1ria, no prazo m\u00e1ximo de 72 horas.<\/p>\n<p>5 &#8211; As apreens\u00f5es relativas a sistemas inform\u00e1ticos utilizados para o exerc\u00edcio da advocacia e das actividades m\u00e9dica e banc\u00e1ria est\u00e3o sujeitas, com as necess\u00e1rias adapta\u00e7\u00f5es, \u00e0s regras e formalidades previstas no C\u00f3digo de Processo Penal e as relativas a sistemas inform\u00e1ticos utilizados para o exerc\u00edcio da profiss\u00e3o de jornalista est\u00e3o sujeitas, com as necess\u00e1rias adapta\u00e7\u00f5es, \u00e0s regras e formalidades previstas no Estatuto do Jornalista.<\/p>\n<p>6 &#8211; O regime de segredo profissional ou de funcion\u00e1rio e de segredo de Estado previsto no artigo 182.\u00ba do C\u00f3digo de Processo Penal \u00e9 aplic\u00e1vel com as necess\u00e1rias adapta\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>7 &#8211; A apreens\u00e3o de dados inform\u00e1ticos, consoante seja mais adequado e proporcional, tendo em conta os interesses do caso concreto, pode, nomeadamente, revestir as formas seguintes:<\/p>\n<p>a) Apreens\u00e3o do suporte onde est\u00e1 instalado o sistema ou apreens\u00e3o do suporte onde est\u00e3o armazenados os dados inform\u00e1ticos, bem como dos dispositivos necess\u00e1rios \u00e0 respectiva leitura;<\/p>\n<p>b) Realiza\u00e7\u00e3o de uma c\u00f3pia dos dados, em suporte aut\u00f3nomo, que ser\u00e1 junto ao processo;<\/p>\n<p>c) Preserva\u00e7\u00e3o, por meios tecnol\u00f3gicos, da integridade dos dados, sem realiza\u00e7\u00e3o de c\u00f3pia nem remo\u00e7\u00e3o dos mesmos; ou<\/p>\n<p>d) Elimina\u00e7\u00e3o n\u00e3o revers\u00edvel ou bloqueio do acesso aos dados.<\/p>\n<p>8 &#8211; No caso da apreens\u00e3o efectuada nos termos da al\u00ednea b) do n\u00famero anterior, a c\u00f3pia \u00e9 efectuada em duplicado, sendo uma das c\u00f3pias selada e confiada ao secret\u00e1rio judicial dos servi\u00e7os onde o processo correr os seus termos e, se tal for tecnicamente poss\u00edvel, os dados apreendidos s\u00e3o certificados por meio de assinatura digital.<\/p>\n<p>Artigo 17.\u00ba<\/p>\n<p>Apreens\u00e3o de correio electr\u00f3nico e registos de comunica\u00e7\u00f5es de natureza semelhante<\/p>\n<p>Quando, no decurso de uma pesquisa inform\u00e1tica ou outro acesso leg\u00edtimo a um sistema inform\u00e1tico, forem encontrados, armazenados nesse sistema inform\u00e1tico ou noutro a que seja permitido o acesso leg\u00edtimo a partir do primeiro, mensagens de correio electr\u00f3nico ou registos de comunica\u00e7\u00f5es de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreens\u00e3o daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreens\u00e3o de correspond\u00eancia previsto no C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n<p>Artigo 18.\u00ba<\/p>\n<p>Intercep\u00e7\u00e3o de comunica\u00e7\u00f5es<\/p>\n<p>1 &#8211; \u00c9 admiss\u00edvel o recurso \u00e0 intercep\u00e7\u00e3o de comunica\u00e7\u00f5es em processos relativos a crimes:<\/p>\n<p>a) Previstos na presente lei; ou<\/p>\n<p>b) Cometidos por meio de um sistema inform\u00e1tico ou em rela\u00e7\u00e3o aos quais seja necess\u00e1rio proceder \u00e0 recolha de prova em suporte electr\u00f3nico, quando tais crimes se encontrem previstos no artigo 187.\u00ba do C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n<p>2 &#8211; A intercep\u00e7\u00e3o e o registo de transmiss\u00f5es de dados inform\u00e1ticos s\u00f3 podem ser autorizados durante o inqu\u00e9rito, se houver raz\u00f5es para crer que a dilig\u00eancia \u00e9 indispens\u00e1vel para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, imposs\u00edvel ou muito dif\u00edcil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instru\u00e7\u00e3o e mediante requerimento do Minist\u00e9rio P\u00fablico.<\/p>\n<p>3 &#8211; A intercep\u00e7\u00e3o pode destinar-se ao registo de dados relativos ao conte\u00fado das comunica\u00e7\u00f5es ou visar apenas a recolha e registo de dados de tr\u00e1fego, devendo o despacho referido no n\u00famero anterior especificar o respectivo \u00e2mbito, de acordo com as necessidades concretas da investiga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>4 &#8211; Em tudo o que n\u00e3o for contrariado pelo presente artigo, \u00e0 intercep\u00e7\u00e3o e registo de transmiss\u00f5es de dados inform\u00e1ticos \u00e9 aplic\u00e1vel o regime da intercep\u00e7\u00e3o e grava\u00e7\u00e3o de conversa\u00e7\u00f5es ou comunica\u00e7\u00f5es telef\u00f3nicas constante dos artigos 187.\u00ba, 188.\u00ba e 190.\u00ba do C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n<p>Artigo 19.\u00ba<\/p>\n<p>Ac\u00e7\u00f5es encobertas<\/p>\n<p>1 &#8211; \u00c9 admiss\u00edvel o recurso \u00e0s ac\u00e7\u00f5es encobertas previstas na Lei n.\u00ba 101\/2001, de 25 de Agosto, nos termos a\u00ed previstos, no decurso de inqu\u00e9rito relativo aos seguintes crimes:<\/p>\n<p>a) Os previstos na presente lei;<\/p>\n<p>b) Os cometidos por meio de um sistema inform\u00e1tico, quando lhes corresponda, em abstracto, pena de pris\u00e3o de m\u00e1ximo superior a 5 anos ou, ainda que a pena seja inferior, e sendo dolosos, os crimes contra a liberdade e autodetermina\u00e7\u00e3o sexual nos casos em que os ofendidos sejam menores ou incapazes, a burla qualificada, a burla inform\u00e1tica e nas comunica\u00e7\u00f5es, a discrimina\u00e7\u00e3o racial, religiosa ou sexual, as infrac\u00e7\u00f5es econ\u00f3mico-financeiras, bem como os crimes consagrados no t\u00edtulo iv do C\u00f3digo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.<\/p>\n<p>2 &#8211; Sendo necess\u00e1rio o recurso a meios e dispositivos inform\u00e1ticos observam-se, naquilo que for aplic\u00e1vel, as regras previstas para a intercep\u00e7\u00e3o de comunica\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO IV<\/p>\n<p>Coopera\u00e7\u00e3o internacional<\/p>\n<p>Artigo 20.\u00ba<\/p>\n<p>\u00c2mbito da coopera\u00e7\u00e3o internacional<\/p>\n<p>As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades estrangeiras competentes para efeitos de investiga\u00e7\u00f5es ou procedimentos respeitantes a crimes relacionados com sistemas ou dados inform\u00e1ticos, bem como para efeitos de recolha de prova, em suporte electr\u00f3nico, de um crime, de acordo com as normas sobre transfer\u00eancia de dados pessoais previstas na Lei n.\u00ba 67\/98, de 26 de Outubro.<\/p>\n<p>Artigo 21.\u00ba<\/p>\n<p>Ponto de contacto permanente para a coopera\u00e7\u00e3o internacional<\/p>\n<p>1 &#8211; Para fins de coopera\u00e7\u00e3o internacional, tendo em vista a presta\u00e7\u00e3o de assist\u00eancia imediata para os efeitos referidos no artigo anterior, a Pol\u00edcia Judici\u00e1ria assegura a manuten\u00e7\u00e3o de uma estrutura que garante um ponto de contacto dispon\u00edvel em perman\u00eancia, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.<\/p>\n<p>2 &#8211; Este ponto de contacto pode ser contactado por outros pontos de contacto, nos termos de acordos, tratados ou conven\u00e7\u00f5es a que Portugal se encontre vinculado, ou em cumprimento de protocolos de coopera\u00e7\u00e3o internacional com organismos judici\u00e1rios ou policiais.<\/p>\n<p>3 &#8211; A assist\u00eancia imediata prestada por este ponto de contacto permanente inclui:<\/p>\n<p>a) A presta\u00e7\u00e3o de aconselhamento t\u00e9cnico a outros pontos de contacto;<\/p>\n<p>b) A preserva\u00e7\u00e3o expedita de dados nos casos de urg\u00eancia ou perigo na demora, em conformidade com o disposto no artigo seguinte;<\/p>\n<p>c) A recolha de prova para a qual seja competente nos casos de urg\u00eancia ou perigo na demora;<\/p>\n<p>d) A localiza\u00e7\u00e3o de suspeitos e a presta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es de car\u00e1cter jur\u00eddico, nos casos de urg\u00eancia ou perigo na demora;<\/p>\n<p>e) A transmiss\u00e3o imediata ao Minist\u00e9rio P\u00fablico de pedidos relativos \u00e0s medidas referidas nas al\u00edneas b) a d), fora dos casos a\u00ed previstos, tendo em vista a sua r\u00e1pida execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>4 &#8211; Sempre que actue ao abrigo das al\u00edneas b) a d) do n\u00famero anterior, a Pol\u00edcia Judici\u00e1ria d\u00e1 not\u00edcia imediata do facto ao Minist\u00e9rio P\u00fablico e remete-lhe o relat\u00f3rio previsto no artigo 253.\u00ba do C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n<p>Artigo 22.\u00ba<\/p>\n<p>Preserva\u00e7\u00e3o e revela\u00e7\u00e3o expeditas de dados inform\u00e1ticos em coopera\u00e7\u00e3o internacional<\/p>\n<p>1 &#8211; Pode ser solicitada a Portugal a preserva\u00e7\u00e3o expedita de dados inform\u00e1ticos armazenados em sistema inform\u00e1tico aqui localizado, relativos a crimes previstos no artigo 11.\u00ba, com vista \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de um pedido de aux\u00edlio judici\u00e1rio para fins de pesquisa, apreens\u00e3o e divulga\u00e7\u00e3o dos mesmos.<\/p>\n<p>2 &#8211; A solicita\u00e7\u00e3o especifica:<\/p>\n<p>a) A autoridade que pede a preserva\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>b) A infrac\u00e7\u00e3o que \u00e9 objecto de investiga\u00e7\u00e3o ou procedimento criminal, bem como uma breve exposi\u00e7\u00e3o dos factos relacionados;<\/p>\n<p>c) Os dados inform\u00e1ticos a conservar e a sua rela\u00e7\u00e3o com a infrac\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>d) Todas as informa\u00e7\u00f5es dispon\u00edveis que permitam identificar o respons\u00e1vel pelos dados inform\u00e1ticos ou a localiza\u00e7\u00e3o do sistema inform\u00e1tico;<\/p>\n<p>e) A necessidade da medida de preserva\u00e7\u00e3o; e<\/p>\n<p>f) A inten\u00e7\u00e3o de apresenta\u00e7\u00e3o de um pedido de aux\u00edlio judici\u00e1rio para fins de pesquisa, apreens\u00e3o e divulga\u00e7\u00e3o dos dados.<\/p>\n<p>3 &#8211; Em execu\u00e7\u00e3o de solicita\u00e7\u00e3o de autoridade estrangeira competente nos termos dos n\u00fameros anteriores, a autoridade judici\u00e1ria competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente a fornecedor de servi\u00e7o, que os preserve.<\/p>\n<p>4 &#8211; A preserva\u00e7\u00e3o pode tamb\u00e9m ser ordenada pela Pol\u00edcia Judici\u00e1ria mediante autoriza\u00e7\u00e3o da autoridade judici\u00e1ria competente ou quando haja urg\u00eancia ou perigo na demora, sendo aplic\u00e1vel, neste \u00faltimo caso, o disposto no n.\u00ba 4 do artigo anterior.<\/p>\n<p>5 &#8211; A ordem de preserva\u00e7\u00e3o especifica, sob pena de nulidade:<\/p>\n<p>a) A natureza dos dados;<\/p>\n<p>b) Se forem conhecidos, a origem e o destino dos mesmos; e<\/p>\n<p>c) O per\u00edodo de tempo pelo qual os dados devem ser preservados, at\u00e9 um m\u00e1ximo de tr\u00eas meses.<\/p>\n<p>6 &#8211; Em cumprimento de ordem de preserva\u00e7\u00e3o que lhe seja dirigida, quem tem disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente o fornecedor de servi\u00e7o, preserva de imediato os dados em causa pelo per\u00edodo de tempo especificado, protegendo e conservando a sua integridade.<\/p>\n<p>7 &#8211; A autoridade judici\u00e1ria competente, ou a Pol\u00edcia Judici\u00e1ria mediante autoriza\u00e7\u00e3o daquela autoridade, podem ordenar a renova\u00e7\u00e3o da medida por per\u00edodos sujeitos ao limite previsto na al\u00ednea c) do n.\u00ba 5, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade, at\u00e9 ao limite m\u00e1ximo de um ano.<\/p>\n<p>8 &#8211; Quando seja apresentado o pedido de aux\u00edlio referido no n.\u00ba 1, a autoridade judici\u00e1ria competente para dele decidir determina a preserva\u00e7\u00e3o dos dados at\u00e9 \u00e0 adop\u00e7\u00e3o de uma decis\u00e3o final sobre o pedido.<\/p>\n<p>9 &#8211; Os dados preservados ao abrigo do presente artigo apenas podem ser fornecidos:<\/p>\n<p>a) \u00c0 autoridade judici\u00e1ria competente, em execu\u00e7\u00e3o do pedido de aux\u00edlio referido no n.\u00ba 1, nos mesmos termos em que poderiam s\u00ea-lo, em caso nacional semelhante, ao abrigo dos artigos 13.\u00ba a 17.\u00ba;<\/p>\n<p>b) \u00c0 autoridade nacional que emitiu a ordem de preserva\u00e7\u00e3o, nos mesmos termos em que poderiam s\u00ea-lo, em caso nacional semelhante, ao abrigo do artigo 13.\u00ba<\/p>\n<p>10 &#8211; A autoridade nacional \u00e0 qual, nos termos do n\u00famero anterior, sejam comunicados dados de tr\u00e1fego identificadores de fornecedor de servi\u00e7o e da via atrav\u00e9s dos quais a comunica\u00e7\u00e3o foi efectuada, comunica-os rapidamente \u00e0 autoridade requerente, por forma a permitir a essa autoridade a apresenta\u00e7\u00e3o de nova solicita\u00e7\u00e3o de preserva\u00e7\u00e3o expedita de dados inform\u00e1ticos.<\/p>\n<p>11 &#8211; O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as devidas adapta\u00e7\u00f5es, aos pedidos formulados pelas autoridades portuguesas.<\/p>\n<p>Artigo 23.\u00ba<\/p>\n<p>Motivos de recusa<\/p>\n<p>1 &#8211; A solicita\u00e7\u00e3o de preserva\u00e7\u00e3o ou revela\u00e7\u00e3o expeditas de dados inform\u00e1ticos \u00e9 recusada quando:<\/p>\n<p>a) Os dados inform\u00e1ticos em causa respeitarem a infrac\u00e7\u00e3o de natureza pol\u00edtica ou infrac\u00e7\u00e3o conexa segundo as concep\u00e7\u00f5es do direito portugu\u00eas;<\/p>\n<p>b) Atentar contra a soberania, seguran\u00e7a, ordem p\u00fablica ou outros interesses da Rep\u00fablica Portuguesa, constitucionalmente definidos;<\/p>\n<p>c) O Estado terceiro requisitante n\u00e3o oferecer garantias adequadas de protec\u00e7\u00e3o dos dados pessoais.<\/p>\n<p>2 &#8211; A solicita\u00e7\u00e3o de preserva\u00e7\u00e3o expedita de dados inform\u00e1ticos pode ainda ser recusada quando houver fundadas raz\u00f5es para crer que a execu\u00e7\u00e3o de pedido de aux\u00edlio judici\u00e1rio subsequente para fins de pesquisa, apreens\u00e3o e divulga\u00e7\u00e3o de tais dados ser\u00e1 recusado por aus\u00eancia de verifica\u00e7\u00e3o do requisito da dupla incrimina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 24.\u00ba<\/p>\n<p>Acesso a dados inform\u00e1ticos em coopera\u00e7\u00e3o internacional<\/p>\n<p>1 &#8211; Em execu\u00e7\u00e3o de pedido de autoridade estrangeira competente, a autoridade judici\u00e1ria competente pode proceder \u00e0 pesquisa, apreens\u00e3o e divulga\u00e7\u00e3o de dados inform\u00e1ticos armazenados em sistema inform\u00e1tico localizado em Portugal, relativos a crimes previstos no artigo 11.\u00ba, quando se trata de situa\u00e7\u00e3o em que a pesquisa e apreens\u00e3o s\u00e3o admiss\u00edveis em caso nacional semelhante.<\/p>\n<p>2 &#8211; A autoridade judici\u00e1ria competente procede com a maior rapidez poss\u00edvel quando existam raz\u00f5es para crer que os dados inform\u00e1ticos em causa s\u00e3o especialmente vulner\u00e1veis \u00e0 perda ou modifica\u00e7\u00e3o ou quando a coopera\u00e7\u00e3o r\u00e1pida se encontre prevista em instrumento internacional aplic\u00e1vel.<\/p>\n<p>3 &#8211; O disposto no n.\u00ba 1 aplica-se, com as devidas adapta\u00e7\u00f5es, aos pedidos formulados pelas autoridades judici\u00e1rias portuguesas.<\/p>\n<p>Artigo 25.\u00ba<\/p>\n<p>Acesso transfronteiri\u00e7o a dados inform\u00e1ticos armazenados quando publicamente dispon\u00edveis ou com consentimento<\/p>\n<p>As autoridades estrangeiras competentes, sem necessidade de pedido pr\u00e9vio \u00e0s autoridades portuguesas, de acordo com as normas sobre transfer\u00eancia de dados pessoais previstas na Lei n.\u00ba 67\/98, de 26 de Outubro, podem:<\/p>\n<p>a) Aceder a dados inform\u00e1ticos armazenados em sistema inform\u00e1tico localizado em Portugal, quando publicamente dispon\u00edveis;<\/p>\n<p>b) Receber ou aceder, atrav\u00e9s de sistema inform\u00e1tico localizado no seu territ\u00f3rio, a dados inform\u00e1ticos armazenados em Portugal, mediante consentimento legal e volunt\u00e1rio de pessoa legalmente autorizada a divulg\u00e1-los.<\/p>\n<p>Artigo 26.\u00ba<\/p>\n<p>Intercep\u00e7\u00e3o de comunica\u00e7\u00f5es em coopera\u00e7\u00e3o internacional<\/p>\n<p>1 &#8211; Em execu\u00e7\u00e3o de pedido da autoridade estrangeira competente, pode ser autorizada pelo juiz a intercep\u00e7\u00e3o de transmiss\u00f5es de dados inform\u00e1ticos realizadas por via de um sistema inform\u00e1tico localizado em Portugal, desde que tal esteja previsto em acordo, tratado ou conven\u00e7\u00e3o internacional e se trate de situa\u00e7\u00e3o em que tal intercep\u00e7\u00e3o seja admiss\u00edvel, nos termos do artigo 18.\u00ba, em caso nacional semelhante.<\/p>\n<p>2 &#8211; \u00c9 competente para a recep\u00e7\u00e3o dos pedidos de intercep\u00e7\u00e3o a Pol\u00edcia Judici\u00e1ria, que os apresentar\u00e1 ao Minist\u00e9rio P\u00fablico, para que os apresente ao juiz de instru\u00e7\u00e3o criminal da comarca de Lisboa para autoriza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>3 &#8211; O despacho de autoriza\u00e7\u00e3o referido no artigo anterior permite tamb\u00e9m a transmiss\u00e3o imediata da comunica\u00e7\u00e3o para o Estado requerente, se tal procedimento estiver previsto no acordo, tratado ou conven\u00e7\u00e3o internacional com base no qual \u00e9 feito o pedido.<\/p>\n<p>4 &#8211; O disposto no n.\u00ba 1 aplica-se, com as devidas adapta\u00e7\u00f5es, aos pedidos formulados pelas autoridades judici\u00e1rias portuguesas.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO V<\/p>\n<p>Disposi\u00e7\u00f5es finais e transit\u00f3rias<\/p>\n<p>Artigo 27.\u00ba<\/p>\n<p>Aplica\u00e7\u00e3o no espa\u00e7o da lei penal portuguesa e compet\u00eancia dos tribunais portugueses<\/p>\n<p>1 &#8211; Para al\u00e9m do disposto no C\u00f3digo Penal em mat\u00e9ria de aplica\u00e7\u00e3o no espa\u00e7o da lei penal portuguesa, e salvo tratado ou conven\u00e7\u00e3o internacional em contr\u00e1rio, para efeitos da presente lei, a lei penal portuguesa \u00e9 ainda aplic\u00e1vel a factos:<\/p>\n<p>a) Praticados por Portugueses, se aos mesmos n\u00e3o for aplic\u00e1vel a lei penal de nenhum outro Estado;<\/p>\n<p>b) Cometidos em benef\u00edcio de pessoas colectivas com sede em territ\u00f3rio portugu\u00eas;<\/p>\n<p>c) Fisicamente praticados em territ\u00f3rio portugu\u00eas, ainda que visem sistemas inform\u00e1ticos localizados fora desse territ\u00f3rio; ou<\/p>\n<p>d) Que visem sistemas inform\u00e1ticos localizados em territ\u00f3rio portugu\u00eas, independentemente do local onde esses factos forem fisicamente praticados.<\/p>\n<p>2 &#8211; Se, em fun\u00e7\u00e3o da aplicabilidade da lei penal portuguesa, forem simultaneamente competentes para conhecer de um dos crimes previstos na presente lei os tribunais portugueses e os tribunais de outro Estado membro da Uni\u00e3o Europeia, podendo em qualquer um deles ser validamente instaurado ou prosseguido o procedimento penal com base nos mesmos factos, a autoridade judici\u00e1ria competente recorre aos \u00f3rg\u00e3os e mecanismos institu\u00eddos no seio da Uni\u00e3o Europeia para facilitar a coopera\u00e7\u00e3o entre as autoridades judici\u00e1rias dos Estados membros e a coordena\u00e7\u00e3o das respectivas ac\u00e7\u00f5es, por forma a decidir qual dos dois Estados instaura ou prossegue o procedimento contra os agentes da infrac\u00e7\u00e3o, tendo em vista centraliz\u00e1-lo num s\u00f3 deles.<\/p>\n<p>3 &#8211; A decis\u00e3o de aceita\u00e7\u00e3o ou transmiss\u00e3o do procedimento \u00e9 tomada pela autoridade judici\u00e1ria competente, tendo em conta, sucessivamente, os seguintes elementos:<\/p>\n<p>a) O local onde foi praticada a infrac\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>b) A nacionalidade do autor dos factos; e<\/p>\n<p>c) O local onde o autor dos factos foi encontrado.<\/p>\n<p>4 &#8211; S\u00e3o aplic\u00e1veis aos crimes previstos na presente lei as regras gerais de compet\u00eancia dos tribunais previstas no C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n<p>5 &#8211; Em caso de d\u00favida quanto ao tribunal territorialmente competente, designadamente por n\u00e3o coincidirem o local onde fisicamente o agente actuou e o local onde est\u00e1 fisicamente instalado o sistema inform\u00e1tico visado com a sua actua\u00e7\u00e3o, a compet\u00eancia cabe ao tribunal onde primeiro tiver havido not\u00edcia dos factos.<\/p>\n<p>Artigo 28.\u00ba<\/p>\n<p>Regime geral aplic\u00e1vel<\/p>\n<p>Em tudo o que n\u00e3o contrarie o disposto na presente lei, aplicam-se aos crimes, \u00e0s medidas processuais e \u00e0 coopera\u00e7\u00e3o internacional em mat\u00e9ria penal nela previstos, respectivamente, as disposi\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo Penal, do C\u00f3digo de Processo Penal e da Lei n.\u00ba 144\/99, de 31 de Agosto.<\/p>\n<p>Artigo 29.\u00ba<\/p>\n<p>Compet\u00eancia da Pol\u00edcia Judici\u00e1ria para a coopera\u00e7\u00e3o internacional<\/p>\n<p>A compet\u00eancia atribu\u00edda pela presente lei \u00e0 Pol\u00edcia Judici\u00e1ria para efeitos de coopera\u00e7\u00e3o internacional \u00e9 desempenhada pela unidade org\u00e2nica a quem se encontra cometida a investiga\u00e7\u00e3o dos crimes previstos na presente lei.<\/p>\n<p>Artigo 30.\u00ba<\/p>\n<p>Protec\u00e7\u00e3o de dados pessoais<\/p>\n<p>O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei efectua-se de acordo com o disposto na Lei n.\u00ba 67\/98, de 26 de Outubro, sendo aplic\u00e1vel, em caso de viola\u00e7\u00e3o, o disposto no respectivo cap\u00edtulo vi.<\/p>\n<p>Artigo 31.\u00ba<\/p>\n<p>Norma revogat\u00f3ria<\/p>\n<p>\u00c9 revogada a Lei n.\u00ba 109\/91, de 17 de Agosto.<\/p>\n<p>Artigo 32.\u00ba<\/p>\n<p>Entrada em vigor<\/p>\n<p>A presente lei entra em vigor 30 dias ap\u00f3s a sua publica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Aprovada em 23 de Julho de 2009.<\/p>\n<p>O Presidente da Assembleia da Rep\u00fablica, Jaime Gama.<\/p>\n<p>Promulgada em 29 de Agosto de 2009.<\/p>\n<p>Publique-se.<\/p>\n<p>O Presidente da Rep\u00fablica, An\u00edbal Cavaco Silva.<\/p>\n<p>Referendada em 31 de Agosto de 2009.<\/p>\n<p>O Primeiro-Ministro, Jos\u00e9 S\u00f3crates Carvalho Pinto de Sousa.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Lei n.\u00ba 109\/2009, de 15 de setembro &#8211; 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