{"id":181,"date":"2021-03-10T14:10:50","date_gmt":"2021-03-10T14:10:50","guid":{"rendered":"http:\/\/www.regulacaodociberespaco.com\/?p=181"},"modified":"2021-03-31T17:29:54","modified_gmt":"2021-03-31T17:29:54","slug":"regime-juridico-penas-prisao-outras-medidas-privativas-liberdade-liberdade-condicional-ue","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/regulacaodociberespaco.com\/inicio\/legislacao\/regime-juridico-penas-prisao-outras-medidas-privativas-liberdade-liberdade-condicional-ue\/","title":{"rendered":"Regime Jur\u00eddico de Penas de Pris\u00e3o ou Outras Medidas Privativas da Liberdade e da Liberdade Condicional na UE"},"content":{"rendered":"<h3>Lei n.\u00ba 158\/2015, de 17 de setembro &#8211; Regime Jur\u00eddico de Penas de Pris\u00e3o ou Outras Medidas Privativas da Liberdade e da Liberdade Condicional na UE.<\/h3>\n<h5>Aprova o regime jur\u00eddico da transmiss\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o de senten\u00e7as em mat\u00e9ria penal que imponham penas de pris\u00e3o ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execu\u00e7\u00e3o dessas senten\u00e7as na Uni\u00e3o Europeia, bem como o regime jur\u00eddico da transmiss\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o de senten\u00e7as e de decis\u00f5es relativas \u00e0 liberdade condicional para efeitos da fiscaliza\u00e7\u00e3o das medidas de vigil\u00e2ncia e das san\u00e7\u00f5es alternativas, transpondo as Decis\u00f5es-Quadro 2008\/909\/JAI, do Conselho, e 2008\/947\/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008.<\/h5>\n<p><a href=\"https:\/\/dre.pt\/home\/-\/dre\/70300344\/details\/maximized?p_auth=OsYd65lz\">https:\/\/dre.pt\/home\/-\/dre\/70300344\/details\/maximized?p_auth=OsYd65lz<\/a><\/p>\n<p>A Assembleia da Rep\u00fablica decreta, nos termos da al\u00ednea c) do artigo 161.\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, o seguinte:<\/p>\n<p>Artigo 1.\u00ba<\/p>\n<p>Objeto<\/p>\n<p>1 &#8211; A presente lei procede \u00e0 segunda altera\u00e7\u00e3o \u00e0 Lei n.\u00ba 65\/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.\u00ba 35\/2015, de 4 de maio, que aprova o regime jur\u00eddico do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu.<\/p>\n<p>2 &#8211; A presente lei procede, ainda, \u00e0 primeira altera\u00e7\u00e3o \u00e0 Lei n.\u00ba 158\/2015, de 17 de setembro, que aprova o regime jur\u00eddico da transmiss\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o de senten\u00e7as em mat\u00e9ria penal que imponham penas de pris\u00e3o ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execu\u00e7\u00e3o dessas senten\u00e7as na Uni\u00e3o Europeia, bem como o regime jur\u00eddico da transmiss\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o de senten\u00e7as e de decis\u00f5es relativas \u00e0 liberdade condicional para efeitos da fiscaliza\u00e7\u00e3o das medidas de vigil\u00e2ncia e das san\u00e7\u00f5es alternativas, transpondo as Decis\u00f5es-Quadro 2008\/909\/JAI, do Conselho, e 2008\/947\/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008.<\/p>\n<p>Artigo 2.\u00ba<\/p>\n<p>Altera\u00e7\u00e3o \u00e0 Lei n.\u00ba 65\/2003, de 23 de agosto<\/p>\n<p>Os artigos 6.\u00ba, 11.\u00ba, 12.\u00ba, 13.\u00ba e 17.\u00ba da Lei n.\u00ba 65\/2003, de 23 de agosto, na sua reda\u00e7\u00e3o atual, passam a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>\u00abArtigo 6.\u00ba<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>1 &#8211; Sempre que o mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal e, para qualquer uma das finalidades seguintes, tenha sido emitida e reconhecida uma decis\u00e3o europeia de investiga\u00e7\u00e3o, a autoridade judici\u00e1ria de execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu, enquanto se aguarda a decis\u00e3o sobre a execu\u00e7\u00e3o do mandado, pode aceitar que:<\/p>\n<p>a) &#8230;<\/p>\n<p>b) &#8230;<\/p>\n<p>2 &#8211; As condi\u00e7\u00f5es em que se realiza a audi\u00e7\u00e3o da pessoa procurada e as condi\u00e7\u00f5es e a dura\u00e7\u00e3o da transfer\u00eancia tempor\u00e1ria observam o disposto na Lei n.\u00ba 88\/2017, de 21 de agosto.<\/p>\n<p>3 &#8211; (Anterior n.\u00ba 6.)<\/p>\n<p>4 &#8211; O disposto no n.\u00ba 1 \u00e9 correspondentemente aplic\u00e1vel aos casos em que seja apresentado um pedido de aux\u00edlio judici\u00e1rio com as finalidades a\u00ed previstas.<\/p>\n<p>5 &#8211; (Revogado.)<\/p>\n<p>6 &#8211; (Revogado.)<\/p>\n<p>Artigo 11.\u00ba<\/p>\n<p>Motivos de n\u00e3o execu\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu<\/p>\n<p>A execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu \u00e9 recusada quando:<\/p>\n<p>a) &#8230;<\/p>\n<p>b) &#8230;<\/p>\n<p>c) &#8230;<\/p>\n<p>d) &#8230;<\/p>\n<p>e) &#8230;<\/p>\n<p>f) O facto que motiva a emiss\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu n\u00e3o constituir infra\u00e7\u00e3o pun\u00edvel de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infra\u00e7\u00e3o n\u00e3o inclu\u00edda no n.\u00ba 2 do artigo 2.\u00ba<\/p>\n<p>Artigo 12.\u00ba<\/p>\n<p>Motivos de n\u00e3o execu\u00e7\u00e3o facultativa do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu<\/p>\n<p>1 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>a) (Revogada.)<\/p>\n<p>b) &#8230;<\/p>\n<p>c) &#8230;<\/p>\n<p>d) &#8230;<\/p>\n<p>e) &#8230;<\/p>\n<p>f) &#8230;<\/p>\n<p>g) &#8230;<\/p>\n<p>h) &#8230;<\/p>\n<p>2 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>3 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>4 &#8211; A decis\u00e3o a que se refere o n\u00famero anterior \u00e9 inclu\u00edda na decis\u00e3o de recusa de execu\u00e7\u00e3o, sendo-lhe aplic\u00e1vel, com as devidas adapta\u00e7\u00f5es, o regime relativo ao reconhecimento de senten\u00e7as penais que imponham penas de pris\u00e3o ou medidas privativas da liberdade no \u00e2mbito da Uni\u00e3o Europeia, devendo a autoridade judici\u00e1ria de execu\u00e7\u00e3o, para este efeito, solicitar a transmiss\u00e3o da senten\u00e7a.<\/p>\n<p>Artigo 13.\u00ba<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>1 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>2 &#8211; \u00c0 situa\u00e7\u00e3o prevista na al\u00ednea b) do n\u00famero anterior \u00e9 correspondentemente aplic\u00e1vel o disposto na parte final do n.\u00ba 4 do artigo 12.\u00ba<\/p>\n<p>Artigo 17.\u00ba<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>1 &#8211; A pessoa procurada \u00e9 informada, quando for detida, da exist\u00eancia e do conte\u00fado do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu, bem como da possibilidade de consentir ou n\u00e3o consentir em ser entregue \u00e0 autoridade judici\u00e1ria de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>3 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>4 &#8211; \u00c9 correspondentemente aplic\u00e1vel o disposto nos artigos 57.\u00ba a 67.\u00ba do C\u00f3digo de Processo Penal, devendo ser entregue \u00e0 pessoa procurada, quando for detida, documento de que constem os direitos referidos nos n\u00fameros anteriores.\u00bb<\/p>\n<p>Artigo 3.\u00ba<\/p>\n<p>Altera\u00e7\u00e3o \u00e0 Lei n.\u00ba 158\/2015, de 17 de setembro<\/p>\n<p>Os artigos 1.\u00ba, 2.\u00ba, 8.\u00ba, 13.\u00ba, 16.\u00ba, 17.\u00ba, 28.\u00ba, 29.\u00ba, 30.\u00ba, 31.\u00ba, 34.\u00ba, 35.\u00ba e 36.\u00ba da Lei n.\u00ba 158\/2015, de 17 de setembro, passam a ter a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>\u00abArtigo 1.\u00ba<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>1 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>2 &#8211; A presente lei estabelece tamb\u00e9m o regime jur\u00eddico da transmiss\u00e3o, pelas autoridades judici\u00e1rias portuguesas, de senten\u00e7as que apliquem san\u00e7\u00f5es alternativas \u00e0 pena de pris\u00e3o e de decis\u00f5es relativas \u00e0 liberdade condicional, para efeitos de fiscaliza\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es alternativas e das medidas de vigil\u00e2ncia, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execu\u00e7\u00e3o noutro Estado-Membro da Uni\u00e3o Europeia, bem como o regime jur\u00eddico do reconhecimento e da execu\u00e7\u00e3o em Portugal dessas mesmas senten\u00e7as e decis\u00f5es, com o objetivo de facilitar a reinser\u00e7\u00e3o social da pessoa condenada, transpondo a Decis\u00e3o-Quadro 2008\/947\/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decis\u00e3o-Quadro 2009\/299\/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.<\/p>\n<p>3 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>4 &#8211; A transmiss\u00e3o, reconhecimento e execu\u00e7\u00e3o de senten\u00e7as e de decis\u00f5es relativas \u00e0 liberdade condicional, em conformidade com o disposto na presente lei e nas decis\u00f5es-quadro referidas nos n\u00fameros anteriores, efetua-se com base no princ\u00edpio do reconhecimento m\u00fatuo das senten\u00e7as e decis\u00f5es judiciais em mat\u00e9ria penal.<\/p>\n<p>5 &#8211; \u00c9 subsidiariamente aplic\u00e1vel o disposto no C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n<p>Artigo 2.\u00ba<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>1 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>2 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>a) &#8230;<\/p>\n<p>b) &#8230;<\/p>\n<p>c) &#8230;<\/p>\n<p>d) &#8230;<\/p>\n<p>e) &#8230;<\/p>\n<p>f) &#8230;<\/p>\n<p>g) &#8230;<\/p>\n<p>h) &#8230;<\/p>\n<p>i) &#8216;Condena\u00e7\u00e3o condicional&#8217;, a senten\u00e7a em virtude da qual a aplica\u00e7\u00e3o de uma pena \u00e9 suspensa condicionalmente, mediante a imposi\u00e7\u00e3o de uma ou mais medidas de vigil\u00e2ncia, ou por for\u00e7a da qual s\u00e3o impostas uma ou mais medidas de vigil\u00e2ncia em substitui\u00e7\u00e3o de uma pena de pris\u00e3o ou medida privativa de liberdade;<\/p>\n<p>j) &#8216;Senten\u00e7a&#8217;, uma decis\u00e3o transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emiss\u00e3o que determine que uma pessoa singular cometeu uma infra\u00e7\u00e3o penal e que lhe aplique uma pena de pris\u00e3o ou outra medida privativa de liberdade, se a liberdade condicional tiver sido concedida com base nessa senten\u00e7a ou numa decis\u00e3o subsequente relativa \u00e0 liberdade condicional, uma pena suspensa, uma condena\u00e7\u00e3o condicional ou uma san\u00e7\u00e3o alternativa.<\/p>\n<p>3 &#8211; As medidas de vigil\u00e2ncia previstas na al\u00ednea i) do n\u00famero anterior podem estar previstas na pr\u00f3pria senten\u00e7a ou ser determinadas numa decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente.<\/p>\n<p>Artigo 8.\u00ba<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>1 &#8211; Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execu\u00e7\u00e3o e tenha dado o seu consentimento, sem preju\u00edzo do disposto no n.\u00ba 5 do artigo 10.\u00ba da presente lei, a senten\u00e7a, ou uma c\u00f3pia autenticada da mesma, acompanhada da certid\u00e3o cujo modelo consta do anexo i \u00e0 presente lei e da qual faz parte integrante, pode ser transmitida, atrav\u00e9s de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma a permitir o estabelecimento da sua autenticidade, a um dos seguintes Estados-Membros:<\/p>\n<p>a) &#8230;<\/p>\n<p>b) &#8230;<\/p>\n<p>c) &#8230;<\/p>\n<p>2 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>3 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>4 &#8211; A certid\u00e3o \u00e9 emitida pelo tribunal da condena\u00e7\u00e3o e deve ser assinada pelo juiz do processo em que corre a execu\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a condenat\u00f3ria, que certifica a exatid\u00e3o do seu conte\u00fado.<\/p>\n<p>5 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>6 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>7 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>Artigo 13.\u00ba<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>1 &#8211; \u00c9 competente para reconhecer a senten\u00e7a o tribunal da Rela\u00e7\u00e3o da \u00e1rea da resid\u00eancia ou da \u00faltima resid\u00eancia do condenado ou, se n\u00e3o for poss\u00edvel determin\u00e1-la, o de Lisboa.<\/p>\n<p>2 &#8211; \u00c9 competente para executar a senten\u00e7a o ju\u00edzo local com compet\u00eancia em mat\u00e9ria criminal da \u00e1rea da resid\u00eancia ou da \u00faltima resid\u00eancia do condenado ou, se n\u00e3o for poss\u00edvel determin\u00e1-la, o de Lisboa, sem preju\u00edzo da compet\u00eancia do tribunal de execu\u00e7\u00e3o das penas.<\/p>\n<p>Artigo 16.\u00ba<\/p>\n<p>Reconhecimento da senten\u00e7a<\/p>\n<p>1 &#8211; Recebida a senten\u00e7a, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emiss\u00e3o e acompanhada da certid\u00e3o emitida de acordo com modelo que consta do anexo i \u00e0 presente lei, o Minist\u00e9rio P\u00fablico promove o procedimento de reconhecimento, observando-se o disposto no artigo seguinte.<\/p>\n<p>2 &#8211; (Revogado.)<\/p>\n<p>3 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>4 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>5 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>6 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>Artigo 17.\u00ba<\/p>\n<p>Motivos de recusa de reconhecimento e de execu\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>2 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>3 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>4 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>Artigo 28.\u00ba<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>&#8230;<\/p>\n<p>a) O Minist\u00e9rio P\u00fablico junto do tribunal da condena\u00e7\u00e3o competente, no caso de se tratar de senten\u00e7as que apliquem san\u00e7\u00f5es alternativas \u00e0 pena de pris\u00e3o;<\/p>\n<p>b) O Minist\u00e9rio P\u00fablico junto do tribunal de execu\u00e7\u00e3o das penas competente, no caso de se tratar de decis\u00f5es relativas \u00e0 liberdade condicional.<\/p>\n<p>Artigo 29.\u00ba<\/p>\n<p>Crit\u00e9rios relativos \u00e0 transmiss\u00e3o da senten\u00e7a que aplique san\u00e7\u00f5es alternativas \u00e0 pena de pris\u00e3o ou da decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional<\/p>\n<p>1 &#8211; A autoridade portuguesa competente pode transmitir a senten\u00e7a que aplique san\u00e7\u00f5es alternativas \u00e0 pena de pris\u00e3o ou a decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional \u00e0 autoridade competente do Estado-Membro em cujo territ\u00f3rio a pessoa condenada tenha a sua resid\u00eancia legal e habitual, caso a pessoa condenada tenha regressado ou pretenda regressar a esse Estado.<\/p>\n<p>2 &#8211; A autoridade portuguesa competente pode tamb\u00e9m, a pedido da pessoa condenada, transmitir a senten\u00e7a que aplique san\u00e7\u00f5es alternativas \u00e0 pena de pris\u00e3o ou a decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional \u00e0 autoridade competente de um Estado-Membro que n\u00e3o seja aquele em cujo territ\u00f3rio a pessoa condenada tem a sua resid\u00eancia legal e habitual, se esta \u00faltima autoridade consentir nessa transmiss\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 30.\u00ba<\/p>\n<p>Procedimento de transmiss\u00e3o da senten\u00e7a que aplique san\u00e7\u00f5es alternativas \u00e0 pena de pris\u00e3o ou da decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional<\/p>\n<p>1 &#8211; Quando, em aplica\u00e7\u00e3o do artigo anterior, a autoridade portuguesa competente para a emiss\u00e3o transmitir a outro Estado-Membro uma senten\u00e7a que aplique san\u00e7\u00f5es alternativas \u00e0 pena de pris\u00e3o ou uma decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional, esta deve ser acompanhada da certid\u00e3o cujo formul\u00e1rio-tipo consta do anexo iii \u00e0 presente lei, da qual faz parte integrante.<\/p>\n<p>2 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>3 &#8211; A senten\u00e7a que aplique san\u00e7\u00f5es alternativas \u00e0 pena de pris\u00e3o ou a decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional, acompanhada da certid\u00e3o referida no n.\u00ba 1, deve ser transmitida diretamente \u00e0 autoridade competente do Estado de execu\u00e7\u00e3o, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, para que o Estado de execu\u00e7\u00e3o possa verificar a sua autenticidade.<\/p>\n<p>4 &#8211; A pedido da autoridade competente do Estado de execu\u00e7\u00e3o, s\u00e3o-lhe transmitidos o original da senten\u00e7a ou da decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional, ou c\u00f3pias autenticadas destas, bem como o original da certid\u00e3o, devendo todas as comunica\u00e7\u00f5es oficiais ser efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes.<\/p>\n<p>5 &#8211; A certid\u00e3o referida no n.\u00ba 1 \u00e9 emitida, consoante o caso, pelo tribunal da condena\u00e7\u00e3o ou pelo tribunal de execu\u00e7\u00e3o das penas e deve ser assinada pelo juiz do processo, que certifica a exatid\u00e3o do seu conte\u00fado.<\/p>\n<p>6 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>7 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>8 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>Artigo 31.\u00ba<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>1 &#8211; Quando a autoridade competente do Estado de execu\u00e7\u00e3o tiver reconhecido a senten\u00e7a que aplique san\u00e7\u00f5es alternativas \u00e0 pena de pris\u00e3o ou a decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional que lhe foi transmitida, e tiver informado a autoridade portuguesa competente para a transmiss\u00e3o do reconhecimento, o Estado Portugu\u00eas deixa de ser competente para assumir a fiscaliza\u00e7\u00e3o das medidas de vigil\u00e2ncia ou san\u00e7\u00f5es alternativas aplicadas e para tomar as medidas subsequentes a que se refere o artigo 40.\u00ba<\/p>\n<p>2 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>Artigo 34.\u00ba<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>1 &#8211; \u00c9 competente para reconhecer a senten\u00e7a ou a decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional o tribunal da Rela\u00e7\u00e3o em cuja \u00e1rea de compet\u00eancia a pessoa condenada tiver a sua resid\u00eancia legal e habitual, no caso do n.\u00ba 1 do artigo seguinte, ou, n\u00e3o tendo resid\u00eancia legal e habitual em Portugal, tiver resid\u00eancia por outros motivos, nos termos previstos na legisla\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o Europeia, no caso do n.\u00ba 2 do mesmo artigo.<\/p>\n<p>2 &#8211; \u00c9 competente para executar a senten\u00e7a que aplique san\u00e7\u00f5es alternativas \u00e0 pena de pris\u00e3o e para fiscalizar as san\u00e7\u00f5es alternativas o ju\u00edzo local com compet\u00eancia em mat\u00e9ria criminal na \u00e1rea em que a pessoa condenada tenha resid\u00eancia, nos termos do n\u00famero anterior.<\/p>\n<p>3 &#8211; \u00c9 competente para executar a decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional e para fiscalizar as medidas de vigil\u00e2ncia o tribunal de execu\u00e7\u00e3o das penas em cuja \u00e1rea de compet\u00eancia a pessoa condenada tenha resid\u00eancia, nos termos do n.\u00ba 1.<\/p>\n<p>Artigo 35.\u00ba<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>1 &#8211; A autoridade portuguesa competente reconhece a senten\u00e7a ou a decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional, transmitida nos termos do artigo 30.\u00ba, quando a pessoa condenada tenha, em Portugal, a sua resid\u00eancia legal e habitual, e a\u00ed tenha regressado ou pretenda regressar, observando-se o disposto no artigo seguinte.<\/p>\n<p>2 &#8211; A autoridade portuguesa competente pode tamb\u00e9m reconhecer a senten\u00e7a ou a decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada n\u00e3o ter a sua resid\u00eancia legal e habitual em Portugal, tiver, por outros motivos, resid\u00eancia no pa\u00eds, nos termos previstos na legisla\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o Europeia, nomeadamente por lhe ter sido oferecido um contrato de emprego, por ser membro da fam\u00edlia de uma pessoa com resid\u00eancia legal e habitual em Portugal ou por pretender seguir estudos ou uma forma\u00e7\u00e3o em Portugal, e tiver requerido ao Estado de emiss\u00e3o a transmiss\u00e3o da senten\u00e7a para Portugal.<\/p>\n<p>3 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>4 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>5 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>Artigo 36.\u00ba<\/p>\n<p>[&#8230;]<\/p>\n<p>1 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>2 &#8211; &#8230;<\/p>\n<p>3 &#8211; Qualquer decis\u00e3o, proferida com fundamento na al\u00ednea k) do n.\u00ba 1, que diga respeito a infra\u00e7\u00f5es penais cometidas, em parte, no territ\u00f3rio do Estado Portugu\u00eas ou em local considerado como tal, \u00e9 tomada pelas autoridades portuguesas competentes, caso a caso e apenas em circunst\u00e2ncias excecionais, tendo em conta a configura\u00e7\u00e3o espec\u00edfica do caso concreto e, em especial, o facto de a conduta ter ocorrido, em grande parte ou no essencial, no Estado de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>4 &#8211; Nos casos referidos nas al\u00edneas a), b), c), h), i), j) e k) do n.\u00ba 1, antes de decidir n\u00e3o reconhecer a senten\u00e7a ou, se for caso disso, a decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional, e n\u00e3o assumir a responsabilidade pela fiscaliza\u00e7\u00e3o das medidas de vigil\u00e2ncia e das san\u00e7\u00f5es alternativas, a autoridade competente do Estado Portugu\u00eas deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emiss\u00e3o por qualquer meio adequado e, se oportuno, solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informa\u00e7\u00f5es complementares necess\u00e1rias.<\/p>\n<p>5 &#8211; N\u00e3o obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido no n.\u00ba 1, em especial os motivos referidos na al\u00edneas d) ou k), pode, de comum acordo com a autoridade competente do Estado de emiss\u00e3o, decidir proceder \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o da medida de vigil\u00e2ncia ou da san\u00e7\u00e3o alternativa aplicada na senten\u00e7a e, se for caso disso, na decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem assumir a responsabilidade pela tomada das decis\u00f5es referidas nas al\u00edneas a), b) e c) do n.\u00ba 2 do artigo 40.\u00ba.\u00bb<\/p>\n<p>Artigo 4.\u00ba<\/p>\n<p>Aditamento \u00e0 Lei n.\u00ba 158\/2015, de 17 de setembro<\/p>\n<p>S\u00e3o aditados \u00e0 Lei n.\u00ba 158\/2015, de 17 de setembro, os artigos 16.\u00ba-A e 35.\u00ba-A, com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>\u00abArtigo 16.\u00ba-A<\/p>\n<p>Procedimento de reconhecimento<\/p>\n<p>1 &#8211; Promovido o reconhecimento, o condenado \u00e9 notificado do requerimento do Minist\u00e9rio P\u00fablico para, querendo, em 10 dias, deduzir oposi\u00e7\u00e3o, a qual s\u00f3 pode ter como fundamento qualquer dos motivos de recusa de reconhecimento indicados no artigo seguinte.<\/p>\n<p>2 &#8211; N\u00e3o h\u00e1 lugar \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o prevista no n\u00famero anterior quando o condenado tiver prestado o seu consentimento ou pedido a transmiss\u00e3o da senten\u00e7a, caso em que o requerimento \u00e9 notificado apenas ao defensor.<\/p>\n<p>3 &#8211; Deduzida oposi\u00e7\u00e3o ou decorrido o prazo para o efeito e sem preju\u00edzo do disposto no artigo 19.\u00ba, o tribunal profere decis\u00e3o de reconhecimento da senten\u00e7a, o qual s\u00f3 pode ser recusado em caso de proced\u00eancia de motivo previsto no artigo seguinte.<\/p>\n<p>4 &#8211; Havendo oposi\u00e7\u00e3o, o Minist\u00e9rio P\u00fablico e o defensor s\u00e3o notificados para, em 10 dias, produzirem alega\u00e7\u00f5es escritas antes de ser proferida decis\u00e3o.<\/p>\n<p>5 &#8211; Da decis\u00e3o \u00e9 admiss\u00edvel recurso para o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a, no prazo de cinco dias a contar da notifica\u00e7\u00e3o ao Minist\u00e9rio P\u00fablico e ao defensor, devendo a resposta ser apresentada no mesmo prazo.<\/p>\n<p>6 &#8211; Feita a distribui\u00e7\u00e3o no Supremo Tribunal de Justi\u00e7a, o processo \u00e9 concluso ao relator, por cinco dias, e depois remetido, com projeto de ac\u00f3rd\u00e3o, a visto simult\u00e2neo dos restantes ju\u00edzes, por cinco dias, sendo julgado em confer\u00eancia na primeira sess\u00e3o ap\u00f3s vistos.<\/p>\n<p>7 &#8211; Transitada em julgado a decis\u00e3o de reconhecimento da senten\u00e7a, o tribunal da Rela\u00e7\u00e3o manda baixar imediatamente o processo ao tribunal de execu\u00e7\u00e3o, que, sendo caso disso, providencia pela transfer\u00eancia das pessoas condenadas atrav\u00e9s dos servi\u00e7os competentes do Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>8 &#8211; O procedimento tem car\u00e1ter urgente.<\/p>\n<p>Artigo 35.\u00ba-A<\/p>\n<p>Procedimento de reconhecimento e execu\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; Ao procedimento de reconhecimento aplica-se o disposto no artigo 16.\u00ba-A, com as devidas adapta\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>2 &#8211; Transitada em julgado a decis\u00e3o de reconhecimento, o tribunal da Rela\u00e7\u00e3o manda baixar imediatamente o processo ao tribunal de execu\u00e7\u00e3o, o qual toma sem demora as medidas necess\u00e1rias \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o da medida de vigil\u00e2ncia ou da san\u00e7\u00e3o alternativa.\u00bb<\/p>\n<p>Artigo 5.\u00ba<\/p>\n<p>Altera\u00e7\u00f5es sistem\u00e1ticas<\/p>\n<p>O cap\u00edtulo ii do t\u00edtulo iii da Lei n.\u00ba 158\/2015, de 17 de setembro, passa a denominar-se \u00abTransmiss\u00e3o, por parte das autoridades portuguesas, de senten\u00e7as que apliquem san\u00e7\u00f5es alternativas \u00e0 pena de pris\u00e3o e de decis\u00f5es relativas \u00e0 liberdade condicional\u00bb.<\/p>\n<p>Artigo 6.\u00ba<\/p>\n<p>Norma revogat\u00f3ria<\/p>\n<p>S\u00e3o revogados:<\/p>\n<p>a) Os n.os 5 e 6 do artigo 6.\u00ba e a al\u00ednea a) do n.\u00ba 1 do artigo 12.\u00ba da Lei n.\u00ba 65\/2003, de 23 de agosto, na sua reda\u00e7\u00e3o atual;<\/p>\n<p>b) O n.\u00ba 2 do artigo 16.\u00ba da Lei n.\u00ba 158\/2015, de 17 de setembro.<\/p>\n<p>Artigo 7.\u00ba<\/p>\n<p>Republica\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; \u00c9 republicada no anexo i \u00e0 presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.\u00ba 65\/2003, de 23 de agosto, na reda\u00e7\u00e3o que lhe \u00e9 dada pela presente lei, com as necess\u00e1rias corre\u00e7\u00f5es materiais.<\/p>\n<p>2 &#8211; \u00c9 republicada no anexo ii \u00e0 presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.\u00ba 158\/2015, de 17 de setembro, na reda\u00e7\u00e3o que lhe \u00e9 dada pela presente lei, com as necess\u00e1rias corre\u00e7\u00f5es materiais.<\/p>\n<p>Artigo 8.\u00ba<\/p>\n<p>Entrada em vigor<\/p>\n<p>A presente lei entra em vigor 30 dias ap\u00f3s a sua publica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Aprovada em 19 de julho de 2019.<\/p>\n<p>O Presidente da Assembleia da Rep\u00fablica, Eduardo Ferro Rodrigues.<\/p>\n<p>Promulgada em 6 de agosto de 2019.<\/p>\n<p>Publique-se.<\/p>\n<p>O Presidente da Rep\u00fablica, Marcelo Rebelo de Sousa.<\/p>\n<p>Referendada em 12 de agosto de 2019.<\/p>\n<p>O Primeiro-Ministro, Ant\u00f3nio Lu\u00eds Santos da Costa.<\/p>\n<p>ANEXO I<\/p>\n<p>(a que se refere o n.\u00ba 1 do artigo 7.\u00ba)<\/p>\n<p>Republica\u00e7\u00e3o da Lei n.\u00ba 65\/2003, de 23 de agosto<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO I<\/p>\n<p>Disposi\u00e7\u00f5es gerais<\/p>\n<p>SEC\u00c7\u00c3O I<\/p>\n<p>No\u00e7\u00e3o, \u00e2mbito, conte\u00fado e transmiss\u00e3o<\/p>\n<p>Artigo 1.\u00ba<\/p>\n<p>No\u00e7\u00e3o e efeitos<\/p>\n<p>1 &#8211; O mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu \u00e9 uma decis\u00e3o judici\u00e1ria emitida por um Estado-Membro com vista \u00e0 deten\u00e7\u00e3o e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de seguran\u00e7a privativas da liberdade.<\/p>\n<p>2 &#8211; O mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu \u00e9 executado com base no princ\u00edpio do reconhecimento m\u00fatuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decis\u00e3o Quadro n.\u00ba 2002\/584\/JAI, do Conselho, de 13 de junho.<\/p>\n<p>Artigo 2.\u00ba<\/p>\n<p>\u00c2mbito de aplica\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; O mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu pode ser emitido por factos pun\u00edveis, pela lei do Estado-Membro de emiss\u00e3o, com pena ou medida de seguran\u00e7a privativas da liberdade de dura\u00e7\u00e3o m\u00e1xima n\u00e3o inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de seguran\u00e7a, desde que a san\u00e7\u00e3o aplicada tenha dura\u00e7\u00e3o n\u00e3o inferior a 4 meses.<\/p>\n<p>2 &#8211; Ser\u00e1 concedida a entrega da pessoa procurada com base num mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu, sem controlo da dupla incrimina\u00e7\u00e3o do facto, sempre que os factos, de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o do Estado-Membro de emiss\u00e3o, constituam as seguintes infra\u00e7\u00f5es, pun\u00edveis no Estado-Membro de emiss\u00e3o com pena ou medida de seguran\u00e7a privativas de liberdade de dura\u00e7\u00e3o m\u00e1xima n\u00e3o inferior a tr\u00eas anos<\/p>\n<p>a) Participa\u00e7\u00e3o numa organiza\u00e7\u00e3o criminosa;<\/p>\n<p>b) Terrorismo;<\/p>\n<p>c) Tr\u00e1fico de seres humanos;<\/p>\n<p>d) Explora\u00e7\u00e3o sexual de crian\u00e7as e pedopornografia;<\/p>\n<p>e) Tr\u00e1fico il\u00edcito de estupefacientes e de subst\u00e2ncias psicotr\u00f3picas;<\/p>\n<p>f) Tr\u00e1fico il\u00edcito de armas, muni\u00e7\u00f5es e explosivos;<\/p>\n<p>g) Corrup\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na ace\u00e7\u00e3o da conven\u00e7\u00e3o de 26 de julho de 1995 relativa \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;<\/p>\n<p>i) Branqueamento dos produtos do crime;<\/p>\n<p>j) Falsifica\u00e7\u00e3o de moeda, incluindo a contrafa\u00e7\u00e3o do euro;<\/p>\n<p>l) Cibercriminalidade;<\/p>\n<p>m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tr\u00e1fico il\u00edcito de esp\u00e9cies animais amea\u00e7adas e de esp\u00e9cies e ess\u00eancias vegetais amea\u00e7adas;<\/p>\n<p>n) Aux\u00edlio \u00e0 entrada e \u00e0 perman\u00eancia irregulares;<\/p>\n<p>o) Homic\u00eddio volunt\u00e1rio e ofensas corporais graves;<\/p>\n<p>p) Tr\u00e1fico il\u00edcito de \u00f3rg\u00e3os e de tecidos humanos;<\/p>\n<p>q) Rapto, sequestro e tomada de ref\u00e9ns;<\/p>\n<p>r) Racismo e xenofobia;<\/p>\n<p>s) Roubo organizado ou \u00e0 m\u00e3o armada;<\/p>\n<p>t) Tr\u00e1fico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;<\/p>\n<p>u) Burla;<\/p>\n<p>v) Extors\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o e extors\u00e3o;<\/p>\n<p>x) Contrafa\u00e7\u00e3o e piratagem de produtos;<\/p>\n<p>z) Falsifica\u00e7\u00e3o de documentos administrativos e respetivo tr\u00e1fico;<\/p>\n<p>aa) Falsifica\u00e7\u00e3o de meios de pagamento;<\/p>\n<p>bb) Tr\u00e1fico il\u00edcito de subst\u00e2ncias hormonais e outros fatores de crescimento;<\/p>\n<p>cc) Tr\u00e1fico il\u00edcito de materiais nucleares e radioativos;<\/p>\n<p>dd) Tr\u00e1fico de ve\u00edculos roubados;<\/p>\n<p>ee) Viola\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>ff) Fogo posto;<\/p>\n<p>gg) Crimes abrangidos pela jurisdi\u00e7\u00e3o do Tribunal Penal Internacional;<\/p>\n<p>hh) Desvio de avi\u00e3o ou navio;<\/p>\n<p>ii) Sabotagem.<\/p>\n<p>3 &#8211; No que respeita \u00e0s infra\u00e7\u00f5es n\u00e3o previstas no n\u00famero anterior s\u00f3 \u00e9 admiss\u00edvel a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emiss\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu constitu\u00edrem infra\u00e7\u00e3o pun\u00edvel pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 3.\u00ba<\/p>\n<p>Conte\u00fado e forma do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu<\/p>\n<p>1 &#8211; O mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu cont\u00e9m as seguintes informa\u00e7\u00f5es, apresentadas em conformidade com o formul\u00e1rio em anexo:<\/p>\n<p>a) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;<\/p>\n<p>b) Nome, endere\u00e7o, n\u00famero de telefone e de fax e endere\u00e7o de correio eletr\u00f3nico da autoridade judici\u00e1ria de emiss\u00e3o;<\/p>\n<p>c) Indica\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia de uma senten\u00e7a com for\u00e7a executiva, de um mandado de deten\u00e7\u00e3o ou de qualquer outra decis\u00e3o judicial com a mesma for\u00e7a executiva nos casos previstos nos artigos 1.\u00ba e 2.\u00ba;<\/p>\n<p>d) Natureza e qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica da infra\u00e7\u00e3o, tendo, nomeadamente, em conta o disposto no artigo 2.\u00ba;<\/p>\n<p>e) Descri\u00e7\u00e3o das circunst\u00e2ncias em que a infra\u00e7\u00e3o foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participa\u00e7\u00e3o na infra\u00e7\u00e3o da pessoa procurada;<\/p>\n<p>f) Pena proferida, caso se trate de uma senten\u00e7a transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado-Membro de emiss\u00e3o para essa infra\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>g) Na medida do poss\u00edvel, as outras consequ\u00eancias da infra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; O mandado de deten\u00e7\u00e3o deve ser traduzido numa das l\u00ednguas oficiais do Estado-Membro de execu\u00e7\u00e3o ou noutra l\u00edngua oficial das institui\u00e7\u00f5es das Comunidades Europeias aceite por este Estado, mediante declara\u00e7\u00e3o depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.<\/p>\n<p>Artigo 4.\u00ba<\/p>\n<p>Transmiss\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu<\/p>\n<p>1 &#8211; Quando se souber onde se encontra a pessoa procurada a autoridade judici\u00e1ria de emiss\u00e3o pode transmitir o mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu diretamente \u00e0 autoridade judici\u00e1ria de execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; A autoridade judici\u00e1ria de emiss\u00e3o pode, em qualquer caso, decidir inserir a indica\u00e7\u00e3o da pessoa procurada no sistema de informa\u00e7\u00e3o Schengen (SIS).<\/p>\n<p>3 &#8211; A inser\u00e7\u00e3o da indica\u00e7\u00e3o deve ser efetuada nos termos do disposto nos artigos 26.\u00ba a 31.\u00ba da Decis\u00e3o 2007\/533\/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o do Sistema de Informa\u00e7\u00e3o Schengen de segunda gera\u00e7\u00e3o (SIS II).<\/p>\n<p>4 &#8211; Uma indica\u00e7\u00e3o inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu, desde que acompanhada das informa\u00e7\u00f5es referidas no n.\u00ba 1 do artigo 3.\u00ba<\/p>\n<p>5 &#8211; As autoridades de pol\u00edcia criminal que verifiquem a exist\u00eancia de uma indica\u00e7\u00e3o efetuada nos termos do n\u00famero anterior procedem \u00e0 deten\u00e7\u00e3o da pessoa procurada.<\/p>\n<p>Artigo 5.\u00ba<\/p>\n<p>Regras de transmiss\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu<\/p>\n<p>1 &#8211; A transmiss\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu pode ter lugar atrav\u00e9s do sistema de telecomunica\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a da rede judici\u00e1ria europeia.<\/p>\n<p>2 &#8211; Quando n\u00e3o for poss\u00edvel recorrer ao SIS, a autoridade judici\u00e1ria de emiss\u00e3o pode recorrer aos servi\u00e7os da INTERPOL para transmitir o mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu.<\/p>\n<p>3 &#8211; A autoridade judici\u00e1ria de emiss\u00e3o pode transmitir o mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu por todo e qualquer meio seguro que permita obter um registo escrito do mesmo, em condi\u00e7\u00f5es que deem ao Estado-Membro a possibilidade de verificar a sua autenticidade.<\/p>\n<p>4 &#8211; Todas as dificuldades relacionadas com a transmiss\u00e3o ou a autenticidade de todo e qualquer documento necess\u00e1rio para a execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu devem ser resolvidas atrav\u00e9s de contactos diretos entre as autoridades judici\u00e1rias interessadas ou, se for caso disso, atrav\u00e9s da interven\u00e7\u00e3o das autoridades centrais dos Estados-Membros.<\/p>\n<p>5 &#8211; Qualquer entidade que receba um mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu e n\u00e3o seja competente para lhe dar seguimento transmite-o, no mais curto prazo, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto do tribunal da rela\u00e7\u00e3o competente para o processo de execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu e informa a autoridade judici\u00e1ria de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>SEC\u00c7\u00c3O II<\/p>\n<p>Medidas provis\u00f3rias, princ\u00edpio da especialidade, entrega e extradi\u00e7\u00e3o posterior<\/p>\n<p>Artigo 6.\u00ba<\/p>\n<p>Transfer\u00eancia tempor\u00e1ria e audi\u00e7\u00e3o da pessoa procurada enquanto se aguarda a decis\u00e3o sobre a execu\u00e7\u00e3o do mandado<\/p>\n<p>1 &#8211; Sempre que o mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal e, para qualquer uma das finalidades seguintes, tenha sido emitida e reconhecida uma decis\u00e3o europeia de investiga\u00e7\u00e3o, a autoridade judici\u00e1ria de execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu, enquanto se aguarda a decis\u00e3o sobre a execu\u00e7\u00e3o do mandado, pode aceitar que:<\/p>\n<p>a) Se proceda \u00e0 audi\u00e7\u00e3o da pessoa procurada; ou<\/p>\n<p>b) Autorize a transfer\u00eancia tempor\u00e1ria da pessoa procurada.<\/p>\n<p>2 &#8211; As condi\u00e7\u00f5es em que se realiza a audi\u00e7\u00e3o da pessoa procurada e as condi\u00e7\u00f5es e a dura\u00e7\u00e3o da transfer\u00eancia tempor\u00e1ria observam o disposto na Lei n.\u00ba 88\/2017, de 21 de agosto.<\/p>\n<p>3 &#8211; Em caso de transfer\u00eancia tempor\u00e1ria, a pessoa procurada deve poder regressar ao Estado-Membro de execu\u00e7\u00e3o para assistir \u00e0s audi\u00eancias que tenham lugar no \u00e2mbito do processo de execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu.<\/p>\n<p>4 &#8211; O disposto no n.\u00ba 1 \u00e9 correspondentemente aplic\u00e1vel aos casos em que seja apresentado um pedido de aux\u00edlio judici\u00e1rio com as finalidades a\u00ed previstas.<\/p>\n<p>5 &#8211; (Revogado.)<\/p>\n<p>6 &#8211; (Revogado.)<\/p>\n<p>Artigo 7.\u00ba<\/p>\n<p>Princ\u00edpio da especialidade<\/p>\n<p>1 &#8211; A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu n\u00e3o pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infra\u00e7\u00e3o praticada em momento anterior \u00e0 sua entrega e diferente daquela que motivou a emiss\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu.<\/p>\n<p>2 &#8211; O disposto no n\u00famero anterior n\u00e3o se aplica quando:<\/p>\n<p>a) A pessoa entregue, tendo a possibilidade de abandonar o territ\u00f3rio do Estado-Membro de emiss\u00e3o n\u00e3o o fizer num prazo de 45 dias a contar da extin\u00e7\u00e3o definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse territ\u00f3rio ap\u00f3s o ter abandonado;<\/p>\n<p>b) A infra\u00e7\u00e3o n\u00e3o for pun\u00edvel com pena ou medida de seguran\u00e7a privativas da liberdade;<\/p>\n<p>c) O procedimento penal n\u00e3o der lugar \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de uma medida restritiva da liberdade individual;<\/p>\n<p>d) A pessoa entregue seja sujeita a pena ou medida n\u00e3o privativas da liberdade, nomeadamente uma san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida forem suscet\u00edveis de restringir a sua liberdade individual;<\/p>\n<p>e) A pessoa, previamente \u00e0 sua entrega, tenha nela consentido e renunciado ao benef\u00edcio da regra da especialidade perante a autoridade judici\u00e1ria de execu\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>f) A pessoa, ap\u00f3s ter sido entregue, tenha renunciado expressamente ao benef\u00edcio da regra da especialidade no que diz respeito a determinados factos praticados em data anterior \u00e0 sua entrega;<\/p>\n<p>g) Exista consentimento da autoridade judici\u00e1ria de execu\u00e7\u00e3o que proferiu a decis\u00e3o de entrega.<\/p>\n<p>3 &#8211; Se o Estado-Membro de emiss\u00e3o for o Estado Portugu\u00eas, a ren\u00fancia prevista na al\u00ednea f) do n\u00famero anterior deve:<\/p>\n<p>a) Ser feita perante o tribunal da rela\u00e7\u00e3o da \u00e1rea onde a pessoa residir ou se encontrar;<\/p>\n<p>b) Ser exarada em auto assinado pela pessoa e redigida por forma a demonstrar que essa pessoa foi informada dos factos e das suas consequ\u00eancias jur\u00eddicas e expressou a sua ren\u00fancia voluntariamente e com plena consci\u00eancia das consequ\u00eancias dessa ren\u00fancia;<\/p>\n<p>c) Ser prestada com a assist\u00eancia de um defensor.<\/p>\n<p>4 &#8211; Se o Estado-Membro de execu\u00e7\u00e3o for o Estado Portugu\u00eas, o consentimento a que se refere a al\u00ednea g) do n.\u00ba 2:<\/p>\n<p>a) \u00c9 prestado pelo tribunal da rela\u00e7\u00e3o que proferiu a decis\u00e3o de entrega:<\/p>\n<p>b) (Revogada.)<\/p>\n<p>c) Deve ser prestado sempre que esteja em causa infra\u00e7\u00e3o que permita a entrega, por aplica\u00e7\u00e3o do regime jur\u00eddico do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu;<\/p>\n<p>d) Deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.\u00ba, podendo ainda ser recusado apenas com os fundamentos previstos nos artigos 12.\u00ba e 12.\u00ba-A;<\/p>\n<p>e) Devem ser prestadas as garantias a que se refere o artigo 13.\u00ba, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s situa\u00e7\u00f5es nele previstas;<\/p>\n<p>f) Deve ser prestado ou recusado no prazo de 30 dias a contar da data da rece\u00e7\u00e3o do pedido.<\/p>\n<p>5 &#8211; Se o Estado Portugu\u00eas for o Estado de emiss\u00e3o, \u00e9 competente para solicitar o consentimento a que se refere a al\u00ednea g) do n.\u00ba 2 a autoridade judici\u00e1ria com compet\u00eancia para o conhecimento da infra\u00e7\u00e3o praticada em momento anterior \u00e0 sua entrega e diferente daquela que motivou a emiss\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu.<\/p>\n<p>6 &#8211; O pedido de consentimento a que se refere a al\u00ednea g) do n.\u00ba 2 \u00e9 apresentado pelo Estado-Membro de emiss\u00e3o ao Estado-Membro de execu\u00e7\u00e3o acompanhado das informa\u00e7\u00f5es referidas no n.\u00ba 1 do artigo 3.\u00ba e de uma tradu\u00e7\u00e3o, nos termos do n.\u00ba 2 do artigo 3.\u00ba<\/p>\n<p>Artigo 8.\u00ba<\/p>\n<p>Entrega ou extradi\u00e7\u00e3o posterior<\/p>\n<p>1 &#8211; A pessoa entregue a um Estado-Membro em execu\u00e7\u00e3o de um mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu pode, sem o consentimento do Estado-Membro de execu\u00e7\u00e3o, ser entregue a outro Estado-Membro por for\u00e7a de um mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu emitido por uma infra\u00e7\u00e3o praticada antes da sua entrega, nos seguintes casos:<\/p>\n<p>a) Quando a pessoa procurada n\u00e3o beneficiar da regra da especialidade, nos termos das al\u00edneas a), e), f) e g) do n.\u00ba 2 do artigo 7.\u00ba;<\/p>\n<p>b) Quando a pessoa procurada consinta na sua entrega a Estado-Membro diverso do Estado-Membro de execu\u00e7\u00e3o, por for\u00e7a de um mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu.<\/p>\n<p>2 &#8211; O consentimento previsto na al\u00ednea b) do n\u00famero anterior deve:<\/p>\n<p>a) Ser prestado perante as autoridades judici\u00e1rias competentes do Estado-Membro de emiss\u00e3o e registado em conformidade com o direito desse Estado;<\/p>\n<p>b) Ser redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena consci\u00eancia das sua consequ\u00eancias;<\/p>\n<p>c) Ser prestado com a assist\u00eancia de um defensor.<\/p>\n<p>3 &#8211; Se o Estado-Membro de emiss\u00e3o for o Estado Portugu\u00eas, o consentimento a que se refere a al\u00ednea b) do n.\u00ba 1 \u00e9 prestado perante o tribunal da rela\u00e7\u00e3o da \u00e1rea do seu domic\u00edlio ou, se n\u00e3o o tiver, da \u00e1rea onde se encontrar a pessoa em causa, observando-se as formalidades previstas no artigo 18.\u00ba da presente lei, com as necess\u00e1rias adapta\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>4 &#8211; Se o Estado-Membro de execu\u00e7\u00e3o for o Estado Portugu\u00eas, ao consentimento a que se refere a al\u00ednea g) do n.\u00ba 2 do artigo anterior \u00e9 aplic\u00e1vel o disposto no n.\u00ba 4 do mesmo artigo.<\/p>\n<p>5 &#8211; O pedido de consentimento referido no n\u00famero anterior \u00e9 apresentado em conformidade com o disposto no artigo 4.\u00ba, acompanhado das informa\u00e7\u00f5es referidas no n.\u00ba 1 do artigo 3.\u00ba e de uma tradu\u00e7\u00e3o, nos termos do n.\u00ba 2 do mesmo artigo<\/p>\n<p>6 &#8211; Sem preju\u00edzo do disposto no n.\u00ba 1, uma pessoa que tenha sido entregue em execu\u00e7\u00e3o de um mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu n\u00e3o pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o consentimento da autoridade judici\u00e1ria de execu\u00e7\u00e3o que proferiu a decis\u00e3o de entrega.<\/p>\n<p>7 &#8211; O consentimento a que se refere o n\u00famero anterior deve ser dado em conformidade com as conven\u00e7\u00f5es que vinculem esse Estado-Membro e de acordo com o direito desse Estado.<\/p>\n<p>SEC\u00c7\u00c3O III<\/p>\n<p>Outras disposi\u00e7\u00f5es<\/p>\n<p>Artigo 9.\u00ba<\/p>\n<p>Autoridade central<\/p>\n<p>\u00c9 designada como autoridade central, para assistir as autoridades judici\u00e1rias competentes e demais efeitos previstos na presente lei, a Procuradoria-Geral da Rep\u00fablica.<\/p>\n<p>Artigo 10.\u00ba<\/p>\n<p>Desconto da deten\u00e7\u00e3o cumprida no Estado-Membro de execu\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; O per\u00edodo de tempo de deten\u00e7\u00e3o resultante da execu\u00e7\u00e3o de um mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu \u00e9 descontado no per\u00edodo total de priva\u00e7\u00e3o da liberdade a cumprir no Estado-Membro de emiss\u00e3o em virtude de uma condena\u00e7\u00e3o a uma pena ou medida de seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>2 &#8211; Para o efeito do disposto no n\u00famero anterior, no momento da entrega, a autoridade judici\u00e1ria de execu\u00e7\u00e3o transmite \u00e0 autoridade judici\u00e1ria de emiss\u00e3o todas as informa\u00e7\u00f5es respeitantes ao per\u00edodo de tempo de deten\u00e7\u00e3o cumprido pela pessoa procurada em execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO II<\/p>\n<p>Execu\u00e7\u00e3o de mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu emitido por Estado-Membro estrangeiro<\/p>\n<p>SEC\u00c7\u00c3O I<\/p>\n<p>Condi\u00e7\u00f5es de execu\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>Artigo 11.\u00ba<\/p>\n<p>Motivos de n\u00e3o execu\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu<\/p>\n<p>A execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu \u00e9 recusada quando:<\/p>\n<p>a) A infra\u00e7\u00e3o que motiva a emiss\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infra\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro desde que, em caso de condena\u00e7\u00e3o, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou j\u00e1 n\u00e3o possa ser cumprida segundo a lei do Estado-Membro onde foi proferida a decis\u00e3o;<\/p>\n<p>c) A pessoa procurada for inimput\u00e1vel em raz\u00e3o da idade, nos termos da lei portuguesa, em rela\u00e7\u00e3o aos factos que motivam a emiss\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu;<\/p>\n<p>d) (Revogada.)<\/p>\n<p>e) (Revogada.)<\/p>\n<p>f) O facto que motiva a emiss\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu n\u00e3o constituir infra\u00e7\u00e3o pun\u00edvel de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infra\u00e7\u00e3o n\u00e3o inclu\u00edda no n.\u00ba 2 do artigo 2.\u00ba<\/p>\n<p>Artigo 12.\u00ba<\/p>\n<p>Motivos de n\u00e3o execu\u00e7\u00e3o facultativa do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu<\/p>\n<p>1 &#8211; A execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu pode ser recusada quando:<\/p>\n<p>a) (Revogada.)<\/p>\n<p>b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emiss\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu;<\/p>\n<p>c) Sendo os factos que motivam a emiss\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu do conhecimento do Minist\u00e9rio P\u00fablico, n\u00e3o tiver sido instaurado ou tiver sido decidido p\u00f4r termo ao respetivo processo por arquivamento;<\/p>\n<p>d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro em condi\u00e7\u00f5es que obstem ao ulterior exerc\u00edcio da a\u00e7\u00e3o penal, fora dos casos previstos na al\u00ednea b) do artigo 11.\u00ba;<\/p>\n<p>e) Tiverem decorrido os prazos de prescri\u00e7\u00e3o do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emiss\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu;<\/p>\n<p>f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que, em caso de condena\u00e7\u00e3o, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou j\u00e1 n\u00e3o possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condena\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>g) A pessoa procurada se encontrar em territ\u00f3rio nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de deten\u00e7\u00e3o tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de seguran\u00e7a e o Estado Portugu\u00eas se comprometa a executar aquela pena ou medida de seguran\u00e7a, de acordo com a lei portuguesa;<\/p>\n<p>h) O mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu tiver por objeto infra\u00e7\u00e3o que:<\/p>\n<p>i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em territ\u00f3rio nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou<\/p>\n<p>ii) Tenha sido praticada fora do territ\u00f3rio do Estado-Membro de emiss\u00e3o desde que a lei penal portuguesa n\u00e3o seja aplic\u00e1vel aos mesmos factos quando praticados fora do territ\u00f3rio nacional.<\/p>\n<p>2 &#8211; A execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu n\u00e3o pode ser recusada, em mat\u00e9ria de contribui\u00e7\u00f5es e impostos, de alf\u00e2ndegas e de c\u00e2mbios, com o fundamento previsto no n.\u00ba 1, pela circunst\u00e2ncia de a legisla\u00e7\u00e3o portuguesa n\u00e3o impor o mesmo tipo de contribui\u00e7\u00f5es ou impostos ou n\u00e3o prever o mesmo tipo de regulamenta\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria de contribui\u00e7\u00f5es e impostos, de alf\u00e2ndegas e de c\u00e2mbios que a legisla\u00e7\u00e3o do Estado-Membro de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>3 &#8211; A recusa de execu\u00e7\u00e3o nos termos da al\u00ednea g) do n.\u00ba 1 depende de decis\u00e3o do tribunal da rela\u00e7\u00e3o, no processo de execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu, a requerimento do Minist\u00e9rio P\u00fablico, que declare a senten\u00e7a exequ\u00edvel em Portugal, confirmando a pena aplicada.<\/p>\n<p>4 &#8211; A decis\u00e3o a que se refere o n\u00famero anterior \u00e9 inclu\u00edda na decis\u00e3o de recusa de execu\u00e7\u00e3o, sendo-lhe aplic\u00e1vel, com as devidas adapta\u00e7\u00f5es, o regime relativo ao reconhecimento de senten\u00e7as penais que imponham penas de pris\u00e3o ou medidas privativas da liberdade no \u00e2mbito da Uni\u00e3o Europeia, devendo a autoridade judici\u00e1ria de execu\u00e7\u00e3o, para este efeito, solicitar a transmiss\u00e3o da senten\u00e7a.<\/p>\n<p>Artigo 12.\u00ba-A<\/p>\n<p>Decis\u00f5es proferidas na sequ\u00eancia de um julgamento no qual o arguido n\u00e3o tenha estado presente<\/p>\n<p>1 &#8211; A execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de seguran\u00e7a privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa n\u00e3o tiver estado presente no julgamento que conduziu \u00e0 decis\u00e3o, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o do Estado-Membro de emiss\u00e3o:<\/p>\n<p>a) Foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu \u00e0 decis\u00e3o, ou recebeu informa\u00e7\u00e3o oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e de que podia ser proferida uma decis\u00e3o mesmo n\u00e3o estando presente no julgamento; ou<\/p>\n<p>b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento; ou<\/p>\n<p>c) Depois de ter sido notificada da decis\u00e3o e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reaprecia\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma decis\u00e3o distinta da inicial, declarou expressamente que n\u00e3o contestava a decis\u00e3o ou n\u00e3o requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplic\u00e1vel; ou<\/p>\n<p>d) N\u00e3o foi notificada pessoalmente da decis\u00e3o, mas na sequ\u00eancia da sua entrega ao Estado de emiss\u00e3o \u00e9 expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reaprecia\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito da causa, incluindo aprecia\u00e7\u00e3o de novas provas, que podem conduzir a uma decis\u00e3o distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.<\/p>\n<p>2 &#8211; No caso de o mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu ser emitido nas condi\u00e7\u00f5es da al\u00ednea d) do n\u00famero anterior, e de a pessoa em causa n\u00e3o ter recebido qualquer informa\u00e7\u00e3o oficial pr\u00e9via sobre a exist\u00eancia do processo penal que lhe foi instaurado, nem ter sido notificada da decis\u00e3o, ao ser informada sobre o teor do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu pode a mesma requerer que lhe seja facultada c\u00f3pia da decis\u00e3o antes da sua entrega ao Estado-Membro de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>3 &#8211; Para efeitos do disposto no n\u00famero anterior, logo ap\u00f3s ter sido informada do requerimento, a autoridade judici\u00e1ria de emiss\u00e3o faculta, a t\u00edtulo informativo, c\u00f3pia da decis\u00e3o por interm\u00e9dio da autoridade judici\u00e1ria de execu\u00e7\u00e3o, sem que tal implique atraso no processo ou retarde a entrega, n\u00e3o sendo esta comunica\u00e7\u00e3o considerada como uma notifica\u00e7\u00e3o formal da decis\u00e3o nem relevante para a contagem de quaisquer prazos aplic\u00e1veis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.<\/p>\n<p>4 &#8211; No caso de a pessoa ser entregue nas condi\u00e7\u00f5es da al\u00ednea d) do n.\u00ba 1 e ter requerido um novo julgamento ou interposto recurso, a deten\u00e7\u00e3o desta \u00e9, at\u00e9 estarem conclu\u00eddos tais tr\u00e2mites, revista em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o do Estado-Membro de emiss\u00e3o, quer oficiosamente, quer a pedido da pessoa em causa.<\/p>\n<p>Artigo 13.\u00ba<\/p>\n<p>Garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emiss\u00e3o em casos especiais<\/p>\n<p>1 &#8211; A execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu s\u00f3 ter\u00e1 lugar se o Estado-Membro de emiss\u00e3o prestar uma das seguintes garantias:<\/p>\n<p>a) Quando a infra\u00e7\u00e3o que motiva a emiss\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu for pun\u00edvel com pena ou medida de seguran\u00e7a privativas da liberdade com car\u00e1cter perp\u00e9tuo, s\u00f3 ser\u00e1 proferida decis\u00e3o de entrega se estiver prevista no sistema jur\u00eddico do Estado-Membro de emiss\u00e3o uma revis\u00e3o da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplica\u00e7\u00e3o das medidas de clem\u00eancia a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da pr\u00e1tica do Estado-Membro de emiss\u00e3o, com vista a que tal pena ou medida n\u00e3o seja executada;<\/p>\n<p>b) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado-Membro de execu\u00e7\u00e3o, a decis\u00e3o de entrega pode ficar sujeita \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de que a pessoa procurada, ap\u00f3s ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execu\u00e7\u00e3o para nele cumprir a pena ou a medida de seguran\u00e7a privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-Membro de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; \u00c0 situa\u00e7\u00e3o prevista na al\u00ednea b) do n\u00famero anterior \u00e9 correspondentemente aplic\u00e1vel o disposto na parte final do n.\u00ba 4 do artigo 12.\u00ba<\/p>\n<p>Artigo 14.\u00ba<\/p>\n<p>Obriga\u00e7\u00f5es internacionais concorrentes<\/p>\n<p>1 &#8211; O regime jur\u00eddico do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu n\u00e3o prejudica as obriga\u00e7\u00f5es assumidas pelo Estado Portugu\u00eas sempre que a pessoa procurada tenha sido extraditada para Portugal a partir de um terceiro Estado e esteja protegida por disposi\u00e7\u00f5es em mat\u00e9ria de especialidade do acordo ao abrigo do qual foi extraditada.<\/p>\n<p>2 &#8211; No caso previsto no n\u00famero anterior ser\u00e3o tomadas pela autoridade judici\u00e1ria de execu\u00e7\u00e3o todas as medidas necess\u00e1rias para solicitar imediatamente o consentimento do Estado de onde a pessoa procurada foi extraditada, por forma que esta possa ser entregue ao Estado-Membro de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>3 &#8211; Os prazos estabelecidos no artigo 26.\u00ba s\u00f3 come\u00e7am a correr a partir da data em que as regras de especialidade deixarem de vigorar.<\/p>\n<p>4 &#8211; Ser\u00e3o asseguradas as condi\u00e7\u00f5es materiais necess\u00e1rias para a entrega efetiva da pessoa procurada enquanto se aguardar a decis\u00e3o do Estado de onde foi extraditada.<\/p>\n<p>SEC\u00c7\u00c3O II<\/p>\n<p>Processo de execu\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>Artigo 15.\u00ba<\/p>\n<p>Compet\u00eancia para a execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu<\/p>\n<p>1 &#8211; \u00c9 competente para o processo judicial de execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu o tribunal da rela\u00e7\u00e3o da \u00e1rea do seu domic\u00edlio ou, se n\u00e3o o tiver, da \u00e1rea onde se encontrar a pessoa procurada \u00e0 data da emiss\u00e3o do mandado.<\/p>\n<p>2 &#8211; O julgamento \u00e9 da compet\u00eancia da sec\u00e7\u00e3o criminal.<\/p>\n<p>Artigo 16.\u00ba<\/p>\n<p>Despacho liminar e deten\u00e7\u00e3o da pessoa procurada<\/p>\n<p>1 &#8211; Recebido o mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu o Minist\u00e9rio P\u00fablico junto do tribunal da rela\u00e7\u00e3o competente promove a sua execu\u00e7\u00e3o no prazo de quarenta e oito horas.<\/p>\n<p>2 &#8211; Efetuada a distribui\u00e7\u00e3o, o processo \u00e9 imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de cinco dias, proferir despacho liminar sobre sufici\u00eancia das informa\u00e7\u00f5es que acompanham o mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu, tendo especialmente em conta o disposto no artigo 3.\u00ba<\/p>\n<p>3 &#8211; Se as informa\u00e7\u00f5es comunicadas pelo Estado-Membro de emiss\u00e3o forem insuficientes para que se possa decidir da entrega, ser\u00e3o solicitadas com urg\u00eancia as informa\u00e7\u00f5es complementares necess\u00e1rias, podendo ser fixado prazo para a sua rece\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>4 &#8211; A autoridade judici\u00e1ria de emiss\u00e3o pode transmitir, por sua iniciativa, a qualquer momento, todas as informa\u00e7\u00f5es suplementares que repute \u00fateis.<\/p>\n<p>5 &#8211; Quando o mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu contiver todas as informa\u00e7\u00f5es exigidas pelo artigo 3.\u00ba e estiver devidamente traduzido \u00e9 ordenada a sua entrega ao Minist\u00e9rio P\u00fablico, para que providencie pela deten\u00e7\u00e3o da pessoa procurada.<\/p>\n<p>6 &#8211; A deten\u00e7\u00e3o da pessoa procurada obedece aos requisitos estabelecidos no C\u00f3digo de Processo Penal para a deten\u00e7\u00e3o de suspeitos.<\/p>\n<p>Artigo 17.\u00ba<\/p>\n<p>Direitos do detido<\/p>\n<p>1 &#8211; A pessoa procurada \u00e9 informada, quando for detida, da exist\u00eancia e do conte\u00fado do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu, bem como da possibilidade de consentir ou n\u00e3o consentir em ser entregue \u00e0 autoridade judici\u00e1ria de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; O detido tem direito a ser assistido por defensor.<\/p>\n<p>3 &#8211; Quando o detido n\u00e3o conhe\u00e7a ou n\u00e3o domine a l\u00edngua portuguesa \u00e9 nomeado, sem qualquer encargo para ele, int\u00e9rprete id\u00f3neo.<\/p>\n<p>4 &#8211; \u00c9 correspondentemente aplic\u00e1vel o disposto nos artigos 57.\u00ba a 67.\u00ba do C\u00f3digo de Processo Penal, devendo ser entregue \u00e0 pessoa procurada, quando for detida, documento de que constem os direitos referidos nos n\u00fameros anteriores.<\/p>\n<p>Artigo 18.\u00ba<\/p>\n<p>Audi\u00e7\u00e3o do detido<\/p>\n<p>1 &#8211; A entidade que proceder \u00e0 deten\u00e7\u00e3o comunica-a de imediato, pela via mais expedita e que permita o registo por escrito, ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto do tribunal da rela\u00e7\u00e3o competente.<\/p>\n<p>2 &#8211; A pessoa procurada \u00e9 apresentada ao Minist\u00e9rio P\u00fablico, para audi\u00e7\u00e3o pessoal, imediatamente ou no mais curto prazo poss\u00edvel.<\/p>\n<p>3 &#8211; O juiz relator procede \u00e0 audi\u00e7\u00e3o do detido, no prazo m\u00e1ximo de quarenta e oito horas ap\u00f3s a deten\u00e7\u00e3o, e decide sobre a validade e manuten\u00e7\u00e3o desta, podendo aplicar-lhe medida de coa\u00e7\u00e3o prevista no C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n<p>4 &#8211; O juiz relator nomeia previamente defensor ao detido, se n\u00e3o tiver advogado constitu\u00eddo.<\/p>\n<p>5 &#8211; O juiz relator procede \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o do detido, elucidando-o sobre a exist\u00eancia e o conte\u00fado do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu e sobre o direito de se opor \u00e0 execu\u00e7\u00e3o do mandado ou de consentir nela e os termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benef\u00edcio da regra da especialidade.<\/p>\n<p>6 &#8211; O consentimento na entrega \u00e0 autoridade judici\u00e1ria de emiss\u00e3o prestado pelo detido, o teor da informa\u00e7\u00e3o que lhe foi transmitida sobre a regra da especialidade e a declara\u00e7\u00e3o do detido s\u00e3o exarados em auto, assinado pela pessoa procurada e pelo seu defensor ou advogado constitu\u00eddo.<\/p>\n<p>Artigo 19.\u00ba<\/p>\n<p>Audi\u00e7\u00e3o do detido pelo tribunal de 1.\u00aa inst\u00e2ncia<\/p>\n<p>1 &#8211; Sempre que o detido n\u00e3o possa, por qualquer raz\u00e3o, ser ouvido pelo tribunal da rela\u00e7\u00e3o \u00e9 apresentado ao Minist\u00e9rio P\u00fablico junto do tribunal de 1.\u00aa inst\u00e2ncia da sede do tribunal competente.<\/p>\n<p>2 &#8211; No caso previsto no n\u00famero anterior, a audi\u00e7\u00e3o tem lugar exclusivamente para efeitos de valida\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o da deten\u00e7\u00e3o ou de aplica\u00e7\u00e3o de medida de coa\u00e7\u00e3o prevista no C\u00f3digo de Processo Penal pelo juiz do tribunal de 1.\u00aa inst\u00e2ncia, devendo o Minist\u00e9rio P\u00fablico tomar as provid\u00eancias adequadas \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o do detido no primeiro dia \u00fatil subsequente.<\/p>\n<p>Artigo 20.\u00ba<\/p>\n<p>Execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o com consentimento da pessoa procurada<\/p>\n<p>1 &#8211; O consentimento na entrega \u00e0 autoridade judici\u00e1ria de emiss\u00e3o prestado pelo detido \u00e9 irrevog\u00e1vel e tem como consequ\u00eancia a ren\u00fancia ao processo de execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu.<\/p>\n<p>2 &#8211; O juiz deve certificar-se de que o consentimento a que se refere o n\u00famero anterior foi prestado voluntariamente e com plena consci\u00eancia das suas consequ\u00eancias.<\/p>\n<p>3 &#8211; A decis\u00e3o judicial de homologa\u00e7\u00e3o do consentimento equivale, para todos os efeitos, \u00e0 decis\u00e3o final do processo de execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu.<\/p>\n<p>Artigo 21.\u00ba<\/p>\n<p>Oposi\u00e7\u00e3o da pessoa procurada<\/p>\n<p>1 &#8211; Se a pessoa procurada n\u00e3o consentir na sua entrega ao Estado-Membro de emiss\u00e3o \u00e9 concedida a palavra ao seu defensor para que deduza oposi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; A oposi\u00e7\u00e3o pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a exist\u00eancia de causa de recusa de execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu.<\/p>\n<p>3 &#8211; Deduzida a oposi\u00e7\u00e3o, nos termos dos n\u00fameros anteriores, \u00e9 concedida a palavra ao Minist\u00e9rio P\u00fablico para que se pronuncie sobre as quest\u00f5es suscitadas na mesma e sobre a verifica\u00e7\u00e3o dos requisitos de que depende a execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu.<\/p>\n<p>4 &#8211; A oposi\u00e7\u00e3o e os meios de prova devem ser apresentados no decurso da dilig\u00eancia de audi\u00e7\u00e3o do arguido, sem preju\u00edzo de, a requerimento do defensor, o tribunal fixar, por despacho irrecorr\u00edvel, prazo para o efeito, sempre que tal prazo seja necess\u00e1rio para a prepara\u00e7\u00e3o da defesa ou para a apresenta\u00e7\u00e3o dos meios de prova, tendo em conta a necessidade de se cumprirem os prazos estabelecidos no artigo 26.\u00ba<\/p>\n<p>5 &#8211; Finda a produ\u00e7\u00e3o da prova ser\u00e1 concedida a palavra ao Minist\u00e9rio P\u00fablico e ao defensor da pessoa procurada para alega\u00e7\u00f5es orais.<\/p>\n<p>Artigo 22.\u00ba<\/p>\n<p>Decis\u00e3o sobre a execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu<\/p>\n<p>1 &#8211; O tribunal profere decis\u00e3o fundamentada sobre a execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu no prazo de cinco dias a contar da data em que ocorrer a audi\u00e7\u00e3o da pessoa procurada.<\/p>\n<p>2 &#8211; Se as informa\u00e7\u00f5es comunicadas pelo Estado-Membro de emiss\u00e3o forem insuficientes para que se possa decidir da entrega, s\u00e3o solicitadas com urg\u00eancia as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias, podendo ser fixado prazo para a sua rece\u00e7\u00e3o, para que possam ser cumpridos os prazos estabelecidos no artigo 26.\u00ba<\/p>\n<p>Artigo 23.\u00ba<\/p>\n<p>Decis\u00e3o em caso de pedidos concorrentes<\/p>\n<p>1 &#8211; Se v\u00e1rios Estados-membros tiverem emitido um mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu contra a mesma pessoa, o tribunal decide sobre qual dos mandados deve ser executado tendo em conta todas as circunst\u00e2ncias e, em especial:<\/p>\n<p>a) A gravidade relativa das infra\u00e7\u00f5es;<\/p>\n<p>b) O lugar da pr\u00e1tica das infra\u00e7\u00f5es;<\/p>\n<p>c) As datas dos mandados de execu\u00e7\u00e3o concorrentes;<\/p>\n<p>d) A circunst\u00e2ncia de o mandado ter sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de seguran\u00e7a privativas da liberdade.<\/p>\n<p>2 &#8211; Pode ser solicitado parecer ao EUROJUST para efeitos da tomada da decis\u00e3o prevista no n.\u00ba 1.<\/p>\n<p>3 &#8211; Em caso de conflito entre um mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu e um pedido de extradi\u00e7\u00e3o apresentado por um pa\u00eds terceiro, a decis\u00e3o sobre qual dos pedidos deve ser satisfeito tem em conta todas as circunst\u00e2ncias, em especial as referidas no n.\u00ba 1, bem como as mencionadas na conven\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel.<\/p>\n<p>4 &#8211; O disposto no presente artigo n\u00e3o prejudica as obriga\u00e7\u00f5es assumidas pelo Estado Portugu\u00eas previstas no Estatuto do Tribunal Penal Internacional.<\/p>\n<p>Artigo 24.\u00ba<\/p>\n<p>Recurso<\/p>\n<p>1 &#8211; S\u00f3 \u00e9 admiss\u00edvel recurso:<\/p>\n<p>a) Da decis\u00e3o que mantiver a deten\u00e7\u00e3o ou a substituir por medida de coa\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>b) Da decis\u00e3o final sobre a execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu.<\/p>\n<p>2 &#8211; O prazo para a interposi\u00e7\u00e3o do recurso \u00e9 de cinco dias e conta-se a partir da notifica\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o ou, tratando-se de decis\u00e3o oral reproduzida em ata, a partir da data em que tiver sido proferida.<\/p>\n<p>3 &#8211; O requerimento de interposi\u00e7\u00e3o do recurso \u00e9 sempre motivado, sob pena de n\u00e3o admiss\u00e3o do recurso. Se o recurso for interposto por declara\u00e7\u00e3o na ata, a motiva\u00e7\u00e3o pode ser apresentada no prazo de cinco dias, contado da data da interposi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>4 &#8211; O requerimento de interposi\u00e7\u00e3o do recurso e a motiva\u00e7\u00e3o s\u00e3o notificados ao sujeito processual afetado pelo recurso, para que possa responder, no prazo de cinco dias.<\/p>\n<p>5 &#8211; O julgamento dos recursos previstos neste artigo \u00e9 da compet\u00eancia das sec\u00e7\u00f5es criminais do Supremo Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>6 &#8211; O processo \u00e9 remetido ao Supremo Tribunal de Justi\u00e7a imediatamente ap\u00f3s a jun\u00e7\u00e3o da resposta ou findo o prazo para a sua apresenta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 25.\u00ba<\/p>\n<p>Vista do processo e julgamento<\/p>\n<p>1 &#8211; Feita a distribui\u00e7\u00e3o na sec\u00e7\u00e3o criminal do Supremo Tribunal de Justi\u00e7a, o processo \u00e9 concluso ao relator, por cinco dias, e depois remetido, com projeto de ac\u00f3rd\u00e3o, a visto simult\u00e2neo dos restantes ju\u00edzes, por cinco dias.<\/p>\n<p>2 &#8211; O processo \u00e9 submetido a julgamento na primeira sess\u00e3o ap\u00f3s o \u00faltimo visto, independentemente de inscri\u00e7\u00e3o em tabela e com prefer\u00eancia sobre os outros e baixa tr\u00eas dias ap\u00f3s o tr\u00e2nsito.<\/p>\n<p>Artigo 26.\u00ba<\/p>\n<p>Prazos e regras relativos \u00e0 decis\u00e3o sobre a execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu<\/p>\n<p>1 &#8211; Se a pessoa procurada consentir na sua entrega ao Estado-Membro de emiss\u00e3o, a decis\u00e3o definitiva sobre a execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data em que foi prestado o consentimento.<\/p>\n<p>2 &#8211; Nos outros casos a decis\u00e3o definitiva sobre a execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu deve ser tomada no prazo de 60 dias ap\u00f3s a deten\u00e7\u00e3o da pessoa procurada.<\/p>\n<p>3 &#8211; Quando o mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu n\u00e3o puder ser executado nos prazos previstos nos n.os 1 ou 2, nomeadamente por ter sido interposto recurso da decis\u00e3o proferida, a autoridade judici\u00e1ria de emiss\u00e3o ser\u00e1 informada do facto e das suas raz\u00f5es, podendo os prazos ser prorrogados por mais 30 dias.<\/p>\n<p>4 &#8211; Ser\u00e3o asseguradas as condi\u00e7\u00f5es materiais necess\u00e1rias para a entrega efetiva da pessoa procurada enquanto n\u00e3o for tomada uma decis\u00e3o definitiva sobre a execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu.<\/p>\n<p>5 &#8211; Sempre que, devido a circunst\u00e2ncias excecionais, n\u00e3o for poss\u00edvel cumprir os prazos fixados no presente artigo, a Procuradoria-Geral da Rep\u00fablica informar\u00e1 a EUROJUST do facto e das suas raz\u00f5es.<\/p>\n<p>Artigo 27.\u00ba<\/p>\n<p>Privil\u00e9gios e imunidades<\/p>\n<p>1 &#8211; Quando a pessoa procurada beneficiar de um privil\u00e9gio ou de uma imunidade de jurisdi\u00e7\u00e3o ou de execu\u00e7\u00e3o os prazos fixados no artigo 26.\u00ba s\u00f3 come\u00e7am a correr a partir do dia em que ocorrer o conhecimento de que tal privil\u00e9gio ou imunidade foi levantado.<\/p>\n<p>2 &#8211; Se o levantamento do privil\u00e9gio ou da imunidade for da compet\u00eancia de uma autoridade portuguesa o respetivo pedido \u00e9 apresentado pelo tribunal competente para o processo judicial de execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu no mais curto prazo.<\/p>\n<p>3 &#8211; Se o levantamento do privil\u00e9gio ou da imunidade for da compet\u00eancia de outro Estado ou de uma organiza\u00e7\u00e3o internacional compete \u00e0 autoridade judici\u00e1ria de emiss\u00e3o apresentar-lhe o respetivo pedido.<\/p>\n<p>4 &#8211; Ser\u00e3o asseguradas as condi\u00e7\u00f5es materiais necess\u00e1rias a uma entrega efetiva da pessoa procurada a partir do momento em que esta deixe de beneficiar do privil\u00e9gio ou imunidade.<\/p>\n<p>Artigo 28.\u00ba<\/p>\n<p>Notifica\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o<\/p>\n<p>O tribunal competente notifica a autoridade judici\u00e1ria de emiss\u00e3o, no mais curto prazo, da decis\u00e3o proferida sobre a execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu.<\/p>\n<p>Artigo 29.\u00ba<\/p>\n<p>Prazo para a entrega da pessoa procurada<\/p>\n<p>1 &#8211; A pessoa procurada deve ser entregue no mais curto prazo poss\u00edvel, numa data acordada entre o tribunal e a autoridade judici\u00e1ria de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; A entrega deve ter lugar no prazo m\u00e1ximo de 10 dias, a contar da decis\u00e3o definitiva de execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu.<\/p>\n<p>3 &#8211; Se for imposs\u00edvel a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no n\u00famero anterior, em virtude de facto de for\u00e7a maior que ocorra num dos Estados membros, o tribunal e a autoridade judici\u00e1ria de emiss\u00e3o estabelecem de imediato os contactos necess\u00e1rios para ser acordada uma nova data de entrega, a qual dever\u00e1 ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.<\/p>\n<p>4 &#8211; A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanit\u00e1rios graves, nomeadamente por existirem motivos s\u00e9rios para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a sa\u00fade da pessoa procurada.<\/p>\n<p>5 &#8211; O tribunal informa de imediato a autoridade judici\u00e1ria de emiss\u00e3o da cessa\u00e7\u00e3o dos motivos que determinaram a suspens\u00e3o tempor\u00e1ria da entrega da pessoa procurada e \u00e9 acordada uma nova data de entrega, a qual dever\u00e1 ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.<\/p>\n<p>Artigo 30.\u00ba<\/p>\n<p>Prazos de dura\u00e7\u00e3o m\u00e1xima da deten\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; A deten\u00e7\u00e3o da pessoa procurada cessa quando, desde o seu in\u00edcio, tiverem decorrido 60 dias sem que seja proferida pelo tribunal da rela\u00e7\u00e3o decis\u00e3o sobre a execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu, podendo ser substitu\u00edda por medida de coa\u00e7\u00e3o prevista no C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n<p>2 &#8211; O prazo previsto no n\u00famero anterior \u00e9 elevado para 90 dias se for interposto recurso da decis\u00e3o sobre a execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu proferida pelo tribunal da rela\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>3 &#8211; Os prazos previstos nos n\u00fameros anteriores s\u00e3o elevados para 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional.<\/p>\n<p>Artigo 31.\u00ba<\/p>\n<p>Entrega diferida ou condicional<\/p>\n<p>1 &#8211; O tribunal pode, ap\u00f3s ter proferido decis\u00e3o no sentido da execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu, suspender a entrega da pessoa procurada, para que seja sujeita a procedimento penal em Portugal ou, no caso de j\u00e1 ter sido condenada por senten\u00e7a transitada em julgado, para que possa cumprir, em Portugal, a pena respetiva.<\/p>\n<p>2 &#8211; Quando deixem de se verificar os motivos que justificaram o diferimento da entrega, o tribunal informa a autoridade judici\u00e1ria de emiss\u00e3o e \u00e9 acordada uma nova data de entrega, a qual dever\u00e1 ter lugar no prazo de 10 dias.<\/p>\n<p>3 &#8211; Em lugar de diferir a entrega o tribunal pode decidir entregar a pessoa procurada ao Estado-Membro de emiss\u00e3o, temporariamente, em condi\u00e7\u00f5es a fixar em acordo escrito com a autoridade judici\u00e1ria de emiss\u00e3o, vinculativo para todas as autoridades do Estado-Membro de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 32.\u00ba<\/p>\n<p>Apreens\u00e3o e entrega de bens<\/p>\n<p>1 &#8211; O tribunal competente para o processo judicial de execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu ordena a apreens\u00e3o e entrega \u00e0 autoridade judici\u00e1ria de emiss\u00e3o, a seu pedido ou por iniciativa das entidades competentes, dos objetos:<\/p>\n<p>a) Que possam servir de prova;<\/p>\n<p>b) Que tenham sido adquiridos pela pessoa procurada em resultado da infra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; Os objetos referidos no n\u00famero anterior s\u00e3o entregues \u00e0 autoridade judici\u00e1ria de emiss\u00e3o mesmo quando o mandado de execu\u00e7\u00e3o europeu n\u00e3o puder ser executado, por morte ou evas\u00e3o da pessoa procurada.<\/p>\n<p>3 &#8211; Os objetos referidos no n.\u00ba 1 que sejam suscet\u00edveis de apreens\u00e3o ou perda podem, para efeitos de um procedimento penal em curso em Portugal, ser conservados temporariamente ou entregues ao Estado-Membro de emiss\u00e3o na condi\u00e7\u00e3o de serem restitu\u00eddos.<\/p>\n<p>4 &#8211; Ficam ressalvados os direitos adquiridos pelo Estado Portugu\u00eas ou por terceiros sobre os objetos referidos no n.\u00ba 1.<\/p>\n<p>5 &#8211; No caso previsto no n\u00famero anterior os objetos apreendidos e entregues ao Estado-Membro de emiss\u00e3o ser\u00e3o restitu\u00eddos gratuitamente logo que conclu\u00eddo o procedimento penal.<\/p>\n<p>Artigo 33.\u00ba<\/p>\n<p>Natureza urgente do processo de execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu<\/p>\n<p>1 &#8211; Os atos processuais relativos ao processo de execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu praticam-se mesmo fora dos dias \u00fateis, das horas de expediente dos servi\u00e7os de justi\u00e7a e das f\u00e9rias judiciais.<\/p>\n<p>2 &#8211; Os prazos relativos ao processo de execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu correm em f\u00e9rias.<\/p>\n<p>Artigo 34.\u00ba<\/p>\n<p>Direito subsidi\u00e1rio<\/p>\n<p>\u00c9 aplic\u00e1vel, subsidiariamente, ao processo de execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu o C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n<p>Artigo 35.\u00ba<\/p>\n<p>Despesas<\/p>\n<p>1 &#8211; As despesas ocasionadas pela execu\u00e7\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu em territ\u00f3rio nacional ser\u00e3o suportadas pelo Estado Portugu\u00eas.<\/p>\n<p>2 &#8211; Todas as outras despesas ser\u00e3o custeadas pelo Estado-Membro de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO III<\/p>\n<p>Emiss\u00e3o em Portugal de mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu<\/p>\n<p>Artigo 36.\u00ba<\/p>\n<p>Compet\u00eancia para a emiss\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu<\/p>\n<p>\u00c9 competente para a emiss\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu a autoridade judici\u00e1ria competente para ordenar a deten\u00e7\u00e3o ou a pris\u00e3o da pessoa procurada nos termos da lei portuguesa.<\/p>\n<p>Artigo 37.\u00ba<\/p>\n<p>Regime da emiss\u00e3o e transmiss\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu<\/p>\n<p>A emiss\u00e3o e a transmiss\u00e3o do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu est\u00e3o sujeitas \u00e0s regras previstas no cap\u00edtulo I.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO IV<\/p>\n<p>Tr\u00e2nsito<\/p>\n<p>Artigo 38.\u00ba<\/p>\n<p>Tr\u00e2nsito<\/p>\n<p>1 &#8211; \u00c9 facultado o tr\u00e2nsito, pelo territ\u00f3rio ou pelo espa\u00e7o a\u00e9reo nacional, para efeitos de entrega de uma pessoa procurada, desde que n\u00e3o se trate de cidad\u00e3o nacional ou pessoa residente em territ\u00f3rio nacional, destinando-se a entrega ao cumprimento de pena ou medida de seguran\u00e7a privativas da liberdade quando sejam comunicados os seguintes elementos:<\/p>\n<p>a) A identidade e a nacionalidade da pessoa sobre a qual recai o mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu;<\/p>\n<p>b) A exist\u00eancia de um mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu;<\/p>\n<p>c) A natureza e a qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica da infra\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>d) A descri\u00e7\u00e3o das circunst\u00e2ncias em que a infra\u00e7\u00e3o foi praticada, incluindo a data e o lugar.<\/p>\n<p>2 &#8211; Se a pessoa sobre a qual recai o mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu para efeitos de procedimento penal tiver a nacionalidade portuguesa ou residir em territ\u00f3rio nacional, a autoriza\u00e7\u00e3o do tr\u00e2nsito pode ficar sujeita \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de que a pessoa, ap\u00f3s ter sido ouvida, seja restitu\u00edda para cumprimento da pena ou medida de seguran\u00e7a privativas da liberdade a que venha a ser condenada no Estado-Membro de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>3 &#8211; O pedido de tr\u00e2nsito pode ser comunicado \u00e0 autoridade central por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.<\/p>\n<p>4 &#8211; A decis\u00e3o sobre o pedido de tr\u00e2nsito \u00e9 comunicada pelo mesmo procedimento.<\/p>\n<p>5 &#8211; Os pedidos de tr\u00e2nsito a que se referem os n.os 2 e 3 s\u00e3o transmitidos pela autoridade central ao Minist\u00e9rio P\u00fablico no tribunal da rela\u00e7\u00e3o competente, o qual, colhidas as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias, decide no mais curto prazo, compat\u00edvel com a efetiva\u00e7\u00e3o do tr\u00e2nsito.<\/p>\n<p>6 &#8211; O tribunal da rela\u00e7\u00e3o competente, para o efeito previsto no n\u00famero anterior, \u00e9 o do lugar onde se verificar ou tiver in\u00edcio o tr\u00e2nsito da pessoa procurada em territ\u00f3rio nacional.<\/p>\n<p>7 &#8211; O pedido de tr\u00e2nsito s\u00f3 pode ser recusado nos casos previstos no artigo 11.\u00ba<\/p>\n<p>8 &#8211; O disposto neste artigo n\u00e3o se aplica em caso de tr\u00e2nsito por via a\u00e9rea sem que esteja prevista uma aterragem em territ\u00f3rio nacional.<\/p>\n<p>9 &#8211; Em caso de aterragem imprevista o Estado-Membro de emiss\u00e3o deve comunicar os elementos previstos no n.\u00ba 1.<\/p>\n<p>10 &#8211; O regime estabelecido no presente artigo \u00e9 aplic\u00e1vel, com as necess\u00e1rias adapta\u00e7\u00f5es, ao tr\u00e2nsito de pessoa extraditada de um pa\u00eds terceiro para um Estado-Membro.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO V<\/p>\n<p>Disposi\u00e7\u00f5es finais e transit\u00f3rias<\/p>\n<p>Artigo 39.\u00ba<\/p>\n<p>Disposi\u00e7\u00e3o transit\u00f3ria<\/p>\n<p>At\u00e9 que o SIS esteja em condi\u00e7\u00f5es de transmitir todas as informa\u00e7\u00f5es referidas no artigo 3.\u00ba, a inser\u00e7\u00e3o, no SIS, da indica\u00e7\u00e3o da pessoa procurada produz os mesmos efeitos de um mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu enquanto se aguarda a rece\u00e7\u00e3o do original em boa e devida forma.<\/p>\n<p>Artigo 40.\u00ba<\/p>\n<p>Entrada em vigor<\/p>\n<p>O regime jur\u00eddico do mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2004, aplicando-se aos pedidos recebidos depois desta data com origem em Estados membros que tenham optado pela aplica\u00e7\u00e3o imediata da Decis\u00e3o Quadro, do Conselho, de 13 de junho de 2002 relativa ao mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu e aos processos de entrega entre os Estados membros, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 18 de julho de 2002.<\/p>\n<p>ANEXO<\/p>\n<p>Mandado de Deten\u00e7\u00e3o Europeu<\/p>\n<p>O presente mandado foi emitido por uma autoridade judici\u00e1ria competente. Solicita-se a deten\u00e7\u00e3o do indiv\u00edduo abaixo indicado e a sua entrega \u00e0s autoridades judici\u00e1rias para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de seguran\u00e7a privativas da liberdade.<\/p>\n<p>(ver documento original)<\/p>\n<p>ANEXO II<\/p>\n<p>(a que se refere o n.\u00ba 2 do artigo 7.\u00ba)<\/p>\n<p>Republica\u00e7\u00e3o da Lei n.\u00ba 158\/2015, de 17 de setembro<\/p>\n<p>T\u00cdTULO I<\/p>\n<p>Disposi\u00e7\u00f5es gerais<\/p>\n<p>Artigo 1.\u00ba<\/p>\n<p>Objeto<\/p>\n<p>1 &#8211; A presente lei estabelece o regime jur\u00eddico da transmiss\u00e3o, pelas autoridades judici\u00e1rias portuguesas, das senten\u00e7as em mat\u00e9ria penal que imponham penas de pris\u00e3o ou outras medidas privativas da liberdade, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execu\u00e7\u00e3o em outro Estado-Membro da Uni\u00e3o Europeia, bem como do reconhecimento e da execu\u00e7\u00e3o, em Portugal, das senten\u00e7as em mat\u00e9ria penal que imponham penas de pris\u00e3o ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos outros Estados membros da Uni\u00e3o Europeia, com o objetivo de facilitar a reinser\u00e7\u00e3o social da pessoa condenada, transpondo a Decis\u00e3o-Quadro 2008\/909\/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decis\u00e3o-Quadro 2009\/299\/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.<\/p>\n<p>2 &#8211; A presente lei estabelece tamb\u00e9m o regime jur\u00eddico da transmiss\u00e3o, pelas autoridades judici\u00e1rias portuguesas, de senten\u00e7as que apliquem san\u00e7\u00f5es alternativas \u00e0 pena de pris\u00e3o e de decis\u00f5es relativas \u00e0 liberdade condicional, para efeitos da fiscaliza\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es alternativas e das medidas de vigil\u00e2ncia, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execu\u00e7\u00e3o noutro Estado-Membro da Uni\u00e3o Europeia, bem como o regime jur\u00eddico do reconhecimento e da execu\u00e7\u00e3o em Portugal dessas mesmas senten\u00e7as e decis\u00f5es, com o objetivo de facilitar a reinser\u00e7\u00e3o social da pessoa condenada, transpondo a Decis\u00e3o-Quadro 2008\/947\/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decis\u00e3o-Quadro 2009\/299\/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.<\/p>\n<p>3 &#8211; N\u00e3o constitui impedimento de transmiss\u00e3o da senten\u00e7a o facto de, para al\u00e9m da condena\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m ter sido imposta uma multa que ainda n\u00e3o tenha sido paga, e ou uma decis\u00e3o de perda, estando a execu\u00e7\u00e3o de tais multas e decis\u00f5es de perda abrangidas pelo \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o das Leis n.os 93\/2009, de 1 de setembro, e 88\/2009, de 31 de agosto.<\/p>\n<p>4 &#8211; A transmiss\u00e3o, reconhecimento e execu\u00e7\u00e3o de senten\u00e7as e de decis\u00f5es relativas \u00e0 liberdade condicional, em conformidade com o disposto na presente lei e nas decis\u00f5es-quadro referidas nos n\u00fameros anteriores, efetua-se com base no princ\u00edpio do reconhecimento m\u00fatuo das senten\u00e7as e decis\u00f5es judiciais em mat\u00e9ria penal.<\/p>\n<p>5 &#8211; \u00c9 subsidiariamente aplic\u00e1vel o disposto no C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n<p>Artigo 2.\u00ba<\/p>\n<p>Defini\u00e7\u00f5es<\/p>\n<p>1 &#8211; Para efeitos do disposto no t\u00edtulo ii, entende-se por:<\/p>\n<p>a) \u00abCondena\u00e7\u00e3o\u00bb, qualquer pena de pris\u00e3o ou medida de seguran\u00e7a privativa de liberdade, proferida por um per\u00edodo determinado ou indeterminado, em virtude da pr\u00e1tica de uma infra\u00e7\u00e3o penal, no \u00e2mbito de um processo penal;<\/p>\n<p>b) \u00abEstado de emiss\u00e3o\u00bb, o Estado-Membro no qual \u00e9 proferida uma senten\u00e7a;<\/p>\n<p>c) \u00abEstado de execu\u00e7\u00e3o\u00bb, o Estado-Membro ao qual foi transmitida uma senten\u00e7a para efeitos de reconhecimento e execu\u00e7\u00e3o de pena de pris\u00e3o ou medida privativa da liberdade;<\/p>\n<p>d) \u00abSenten\u00e7a\u00bb, uma decis\u00e3o transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emiss\u00e3o que imponha uma condena\u00e7\u00e3o a uma pessoa singular.<\/p>\n<p>2 &#8211; Para efeitos do disposto no t\u00edtulo iii, entende-se por:<\/p>\n<p>a) \u00abDecis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional\u00bb, a senten\u00e7a ou a decis\u00e3o definitiva de uma autoridade competente do Estado de emiss\u00e3o proferida com base nessa senten\u00e7a:<\/p>\n<p>i) Que concede liberdade condicional; ou<\/p>\n<p>ii) Que imp\u00f5e medidas de vigil\u00e2ncia;<\/p>\n<p>b) \u00abEstado de emiss\u00e3o\u00bb, o Estado-Membro no qual \u00e9 proferida uma senten\u00e7a ou a decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional;<\/p>\n<p>c) \u00abEstado de execu\u00e7\u00e3o\u00bb, o Estado-Membro no qual s\u00e3o fiscalizadas as medidas de vigil\u00e2ncia e as san\u00e7\u00f5es alternativas;<\/p>\n<p>d) \u00abLiberdade condicional\u00bb, a liberta\u00e7\u00e3o antecipada de uma pessoa condenada, determinada por uma decis\u00e3o definitiva de uma autoridade competente ou decorrente diretamente da legisla\u00e7\u00e3o nacional, ap\u00f3s o cumprimento de uma parte da pena de pris\u00e3o ou outra medida privativa de liberdade, mediante a aplica\u00e7\u00e3o de uma ou mais medidas de vigil\u00e2ncia;<\/p>\n<p>e) \u00abMedidas de vigil\u00e2ncia\u00bb, os deveres e as regras de conduta, impostos por uma autoridade competente a uma pessoa singular, de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o nacional do Estado de emiss\u00e3o, no \u00e2mbito de uma pena suspensa ou liberdade condicional;<\/p>\n<p>f) \u00abPena de pris\u00e3o ou outra medida privativa da liberdade\u00bb, a san\u00e7\u00e3o penal determinada por uma senten\u00e7a transitada em julgado que imponha \u00e0 pessoa condenada o cumprimento de um per\u00edodo de tempo num estabelecimento prisional ou num estabelecimento destinado ao internamento de inimput\u00e1veis;<\/p>\n<p>g) \u00abPena suspensa\u00bb, a pena de pris\u00e3o ou outra medida privativa de liberdade cuja execu\u00e7\u00e3o seja suspensa condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condena\u00e7\u00e3o, mediante a aplica\u00e7\u00e3o de uma ou mais medidas de vigil\u00e2ncia, que podem estar inclu\u00eddas na pr\u00f3pria senten\u00e7a ou ser determinadas numa decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente;<\/p>\n<p>h) \u00abSan\u00e7\u00e3o alternativa\u00bb, a san\u00e7\u00e3o que, n\u00e3o sendo uma pena de pris\u00e3o, outra medida privativa de liberdade ou uma san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria, imp\u00f5e deveres ou regras de conduta;<\/p>\n<p>i) \u00abCondena\u00e7\u00e3o condicional\u00bb, a senten\u00e7a em virtude da qual a aplica\u00e7\u00e3o de uma pena \u00e9 suspensa condicionalmente, mediante a imposi\u00e7\u00e3o de uma ou mais medidas de vigil\u00e2ncia, ou por for\u00e7a da qual s\u00e3o impostas uma ou mais medidas de vigil\u00e2ncia em substitui\u00e7\u00e3o de uma pena de pris\u00e3o ou medida privativa de liberdade;<\/p>\n<p>j) \u00abSenten\u00e7a\u00bb, uma decis\u00e3o transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emiss\u00e3o que determine que uma pessoa singular cometeu uma infra\u00e7\u00e3o penal e que lhe aplique uma pena de pris\u00e3o ou outra medida privativa de liberdade, se a liberdade condicional tiver sido concedida com base nessa senten\u00e7a ou numa decis\u00e3o subsequente relativa \u00e0 liberdade condicional, uma pena suspensa, uma condena\u00e7\u00e3o condicional ou uma san\u00e7\u00e3o alternativa.<\/p>\n<p>3 &#8211; As medidas de vigil\u00e2ncia previstas na al\u00ednea i) do n\u00famero anterior podem estar previstas na pr\u00f3pria senten\u00e7a ou ser determinadas numa decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente.<\/p>\n<p>Artigo 3.\u00ba<\/p>\n<p>\u00c2mbito de aplica\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; S\u00e3o reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incrimina\u00e7\u00e3o do facto, as senten\u00e7as e decis\u00f5es abrangidas pela presente lei, que respeitem \u00e0s seguintes infra\u00e7\u00f5es, desde que, de acordo com a lei do Estado de emiss\u00e3o, estas sejam pun\u00edveis com pena privativa de liberdade de dura\u00e7\u00e3o m\u00e1xima n\u00e3o inferior a tr\u00eas anos:<\/p>\n<p>a) Participa\u00e7\u00e3o em associa\u00e7\u00e3o criminosa;<\/p>\n<p>b) Terrorismo;<\/p>\n<p>c) Tr\u00e1fico de seres humanos;<\/p>\n<p>d) Explora\u00e7\u00e3o sexual e pornografia de menores;<\/p>\n<p>e) Tr\u00e1fico il\u00edcito de estupefacientes e subst\u00e2ncias psicotr\u00f3picas;<\/p>\n<p>f) Tr\u00e1fico il\u00edcito de armas, muni\u00e7\u00f5es e explosivos;<\/p>\n<p>g) Corrup\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na ace\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o de 26 de julho de 1995, relativa \u00e0 Prote\u00e7\u00e3o dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;<\/p>\n<p>i) Branqueamento dos produtos do crime;<\/p>\n<p>j) Falsifica\u00e7\u00e3o de moeda, incluindo a contrafa\u00e7\u00e3o do euro;<\/p>\n<p>k) Cibercriminalidade;<\/p>\n<p>l) Crimes contra o ambiente, incluindo o tr\u00e1fico il\u00edcito de esp\u00e9cies animais amea\u00e7adas e de esp\u00e9cies e variedades vegetais amea\u00e7adas;<\/p>\n<p>m) Aux\u00edlio \u00e0 entrada e \u00e0 perman\u00eancia irregulares;<\/p>\n<p>n) Homic\u00eddio volunt\u00e1rio, ofensas \u00e0 integridade f\u00edsica graves e qualificadas e viol\u00eancia dom\u00e9stica;<\/p>\n<p>o) Tr\u00e1fico il\u00edcito de \u00f3rg\u00e3os e tecidos humanos;<\/p>\n<p>p) Rapto, sequestro e tomada de ref\u00e9ns;<\/p>\n<p>q) Racismo e xenofobia;<\/p>\n<p>r) Roubo organizado ou \u00e0 m\u00e3o armada;<\/p>\n<p>s) Tr\u00e1fico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;<\/p>\n<p>t) Burla;<\/p>\n<p>u) Coa\u00e7\u00e3o e extors\u00e3o;<\/p>\n<p>v) Contrafa\u00e7\u00e3o, imita\u00e7\u00e3o e uso ilegal de marca;<\/p>\n<p>w) Falsifica\u00e7\u00e3o de documentos administrativos e respetivo tr\u00e1fico;<\/p>\n<p>x) Falsifica\u00e7\u00e3o de meios de pagamento;<\/p>\n<p>y) Tr\u00e1fico il\u00edcito de subst\u00e2ncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;<\/p>\n<p>z) Tr\u00e1fico il\u00edcito de materiais nucleares e radioativos;<\/p>\n<p>aa) Tr\u00e1fico de ve\u00edculos furtados ou roubados;<\/p>\n<p>bb) Viola\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>cc) Inc\u00eandio provocado;<\/p>\n<p>dd) Crimes abrangidos pela jurisdi\u00e7\u00e3o do Tribunal Penal Internacional;<\/p>\n<p>ee) Desvio de avi\u00e3o ou navio;<\/p>\n<p>ff) Sabotagem.<\/p>\n<p>2 &#8211; No caso de infra\u00e7\u00f5es n\u00e3o referidas no n\u00famero anterior, o reconhecimento da senten\u00e7a e a execu\u00e7\u00e3o da pena de pris\u00e3o ou medida privativa da liberdade, da fiscaliza\u00e7\u00e3o das medidas de vigil\u00e2ncia e das san\u00e7\u00f5es alternativas, bem como o reconhecimento da decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional pela autoridade judici\u00e1ria portuguesa competente ficam sujeitos \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de a mesma se referir a factos que tamb\u00e9m constituam uma infra\u00e7\u00e3o pun\u00edvel pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualifica\u00e7\u00e3o na legisla\u00e7\u00e3o do Estado de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 4.\u00ba<\/p>\n<p>Amnistia, perd\u00e3o e revis\u00e3o da senten\u00e7a<\/p>\n<p>1 &#8211; A amnistia ou o perd\u00e3o podem ser concedidos tanto pelo Estado de emiss\u00e3o como pelo Estado de execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; Apenas o Estado de emiss\u00e3o pode decidir de qualquer pedido de revis\u00e3o da senten\u00e7a objeto do pedido de reconhecimento e execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 5.\u00ba<\/p>\n<p>Encargos<\/p>\n<p>As despesas decorrentes da aplica\u00e7\u00e3o da presente lei s\u00e3o suportadas pelo Estado de execu\u00e7\u00e3o, com exce\u00e7\u00e3o das despesas inerentes \u00e0 transfer\u00eancia da pessoa condenada para o Estado de execu\u00e7\u00e3o e das incorridas exclusivamente no territ\u00f3rio do Estado de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 6.\u00ba<\/p>\n<p>Consultas e comunica\u00e7\u00f5es entre as autoridades competentes<\/p>\n<p>1 &#8211; Sempre que tal for considerado apropriado, as autoridades competentes do Estado de emiss\u00e3o e do Estado de execu\u00e7\u00e3o podem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a correta e eficiente aplica\u00e7\u00e3o da presente lei.<\/p>\n<p>2 &#8211; Todas as comunica\u00e7\u00f5es oficiais s\u00e3o efetuadas diretamente entre as autoridades competentes do Estado de emiss\u00e3o e do Estado de execu\u00e7\u00e3o, por qualquer meio que permita a obten\u00e7\u00e3o de um registo escrito daquelas e em condi\u00e7\u00f5es que permitam a verifica\u00e7\u00e3o da sua autenticidade.<\/p>\n<p>3 &#8211; As comunica\u00e7\u00f5es s\u00e3o traduzidas numa das l\u00ednguas oficiais do Estado de execu\u00e7\u00e3o ou noutra l\u00edngua oficial das institui\u00e7\u00f5es da Uni\u00e3o Europeia aceite por este Estado, mediante declara\u00e7\u00e3o depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.<\/p>\n<p>T\u00cdTULO II<\/p>\n<p>Transmiss\u00e3o, reconhecimento e execu\u00e7\u00e3o de senten\u00e7as em mat\u00e9ria penal que imponham penas de pris\u00e3o ou outras medidas privativas de liberdade<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO I<\/p>\n<p>Transmiss\u00e3o, por parte das autoridades portuguesas, de senten\u00e7as em mat\u00e9ria penal que imponham penas de pris\u00e3o ou outras medidas privativas de liberdade<\/p>\n<p>Artigo 7.\u00ba<\/p>\n<p>Autoridades nacionais competentes para a transmiss\u00e3o<\/p>\n<p>\u00c9 competente para transmitir a senten\u00e7a, acompanhada da certid\u00e3o, para efeito de reconhecimento e execu\u00e7\u00e3o de senten\u00e7as em mat\u00e9ria penal que imponham penas de pris\u00e3o ou outras medidas privativas de liberdade, o Minist\u00e9rio P\u00fablico junto do tribunal da condena\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 8.\u00ba<\/p>\n<p>Transmiss\u00e3o da senten\u00e7a e da certid\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execu\u00e7\u00e3o e tenha dado o seu consentimento, sem preju\u00edzo do disposto no n.\u00ba 5 do artigo 10.\u00ba da presente lei, a senten\u00e7a, ou uma c\u00f3pia autenticada da mesma, acompanhada da certid\u00e3o cujo modelo consta do anexo i \u00e0 presente lei e da qual faz parte integrante, pode ser transmitida, atrav\u00e9s de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma a permitir o estabelecimento da sua autenticidade, a um dos seguintes Estados-Membros:<\/p>\n<p>a) O Estado-Membro de que a pessoa condenada \u00e9 nacional e no qual tem resid\u00eancia legal e habitual;<\/p>\n<p>b) O Estado-Membro do qual a pessoa condenada \u00e9 nacional e para o qual, n\u00e3o sendo embora o Estado-Membro onde ela tem resid\u00eancia legal e habitual, ser\u00e1 reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequ\u00eancia de uma medida de expuls\u00e3o ou de recondu\u00e7\u00e3o \u00e0 fronteira, inclu\u00edda numa senten\u00e7a ou decis\u00e3o judicial ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da senten\u00e7a; ou<\/p>\n<p>c) Qualquer Estado-Membro, que n\u00e3o os Estados referidos nas al\u00edneas a) ou b), cuja autoridade competente consinta na transmiss\u00e3o da senten\u00e7a e da certid\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; N\u00e3o \u00e9 necess\u00e1rio o consentimento pr\u00e9vio previsto na al\u00ednea c) do n\u00famero anterior, sob condi\u00e7\u00e3o de reciprocidade, se:<\/p>\n<p>a) A pessoa condenada residir de modo legal e ininterrupto h\u00e1, pelo menos, cinco anos no Estado de execu\u00e7\u00e3o, e nele mantiver um direito de resid\u00eancia permanente; e ou<\/p>\n<p>b) Nos casos que n\u00e3o os referidos nas al\u00edneas a) e b) do n\u00famero anterior, a pessoa condenada tiver a nacionalidade do Estado de execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>3 &#8211; Nos casos referidos na al\u00ednea a) do n\u00famero anterior, o direito de resid\u00eancia permanente da pessoa em causa implica que esta tenha o direito de residir em perman\u00eancia no Estado-Membro, ao abrigo da legisla\u00e7\u00e3o nacional de execu\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o comunit\u00e1ria aprovada com base nos artigos 18.\u00ba, 40.\u00ba, 44.\u00ba e 52.\u00ba do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou possua um t\u00edtulo de resid\u00eancia v\u00e1lido, enquanto residente permanente ou de longa dura\u00e7\u00e3o, ao abrigo da legisla\u00e7\u00e3o nacional desse Estado de execu\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o comunit\u00e1ria aprovada com base no artigo 63.\u00ba do Tratado que institui a Comunidade Europeia.<\/p>\n<p>4 &#8211; A certid\u00e3o \u00e9 emitida pelo tribunal da condena\u00e7\u00e3o e deve ser assinada pelo juiz do processo em que corre a execu\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a condenat\u00f3ria, que certifica a exatid\u00e3o do seu conte\u00fado.<\/p>\n<p>5 &#8211; A certid\u00e3o deve ser traduzida numa das l\u00ednguas oficiais do Estado de execu\u00e7\u00e3o ou noutra l\u00edngua oficial das institui\u00e7\u00f5es da Uni\u00e3o Europeia aceite por aquele Estado mediante declara\u00e7\u00e3o depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, n\u00e3o sendo obrigat\u00f3rio traduzir a senten\u00e7a, exceto nos casos em que tal seja solicitado pelo Estado de execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>6 &#8211; A transmiss\u00e3o da senten\u00e7a tem que ser acompanhada da certid\u00e3o e s\u00f3 pode ser efetuada a um Estado de execu\u00e7\u00e3o de cada vez.<\/p>\n<p>7 &#8211; No caso de a autoridade emitente n\u00e3o conhecer a autoridade competente do Estado de execu\u00e7\u00e3o, solicita essa informa\u00e7\u00e3o a este \u00faltimo por todos os meios, incluindo atrav\u00e9s dos pontos de contacto da Rede Judici\u00e1ria Europeia.<\/p>\n<p>Artigo 9.\u00ba<\/p>\n<p>Consulta entre autoridades competentes<\/p>\n<p>1 &#8211; A transmiss\u00e3o da senten\u00e7a e da certid\u00e3o pode efetuar-se quando a autoridade nacional competente tiver verificado, se for caso disso, ap\u00f3s consultas com a autoridade competente do Estado de execu\u00e7\u00e3o, que a execu\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o pelo Estado de execu\u00e7\u00e3o contribuir\u00e1 para atingir o objetivo de facilitar a reinser\u00e7\u00e3o social da pessoa condenada.<\/p>\n<p>2 &#8211; Antes de transmitir a senten\u00e7a e a certid\u00e3o, a autoridade nacional competente pode consultar, por quaisquer meios adequados, a autoridade competente do Estado de execu\u00e7\u00e3o, devendo proceder obrigatoriamente a esta consulta nos casos referidos na al\u00ednea c) do n.\u00ba 1 do artigo anterior.<\/p>\n<p>3 &#8211; Durante as consultas, a autoridade competente do Estado de execu\u00e7\u00e3o pode apresentar um parecer fundamentado que demonstre que a execu\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o no Estado de execu\u00e7\u00e3o n\u00e3o contribuir\u00e1 para atingir o objetivo de facilitar a reinser\u00e7\u00e3o social da pessoa condenada.<\/p>\n<p>4 &#8211; Nos casos em que n\u00e3o tenha havido lugar a consultas, o Estado de execu\u00e7\u00e3o pode apresentar, sem demora, ap\u00f3s a transmiss\u00e3o da senten\u00e7a e da certid\u00e3o, o parecer referido no n\u00famero anterior, devendo em consequ\u00eancia a autoridade portuguesa competente, ap\u00f3s an\u00e1lise, decidir se retira ou n\u00e3o a certid\u00e3o.<\/p>\n<p>5 &#8211; O pedido de transmiss\u00e3o da senten\u00e7a e da certid\u00e3o pode ser formulado pelo Estado de execu\u00e7\u00e3o, bem como pela pessoa condenada.<\/p>\n<p>Artigo 10.\u00ba<\/p>\n<p>Notifica\u00e7\u00e3o e audi\u00e7\u00e3o da pessoa condenada<\/p>\n<p>1 &#8211; Para efeitos do reconhecimento e da execu\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o imposta, a senten\u00e7a, acompanhada da certid\u00e3o, s\u00f3 pode ser transmitida ao Estado de execu\u00e7\u00e3o com o consentimento da pessoa condenada.<\/p>\n<p>2 &#8211; O consentimento do condenado deve ser prestado perante o tribunal da condena\u00e7\u00e3o, salvo se aquele se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade judici\u00e1ria estrangeira.<\/p>\n<p>3 &#8211; Sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, o consentimento referido no n.\u00ba 2 deve ser registado e redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena consci\u00eancia das suas consequ\u00eancias, devendo ser prestado com a assist\u00eancia de um defensor.<\/p>\n<p>4 &#8211; Para efeitos do disposto na parte final do n.\u00ba 2, \u00e9 expedida carta rogat\u00f3ria \u00e0 autoridade estrangeira, fixando-se prazo para o seu cumprimento.<\/p>\n<p>5 &#8211; N\u00e3o \u00e9 necess\u00e1rio o consentimento da pessoa condenada se a senten\u00e7a, acompanhada da certid\u00e3o, for enviada:<\/p>\n<p>a) Ao Estado-Membro de que a pessoa condenada \u00e9 nacional e no qual vive;<\/p>\n<p>b) Ao Estado-Membro para o qual a pessoa condenada ser\u00e1 reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequ\u00eancia de uma medida de expuls\u00e3o ou de recondu\u00e7\u00e3o \u00e0 fronteira, inclu\u00edda numa senten\u00e7a ou decis\u00e3o judicial ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da senten\u00e7a; ou<\/p>\n<p>c) Ao Estado-Membro no qual a pessoa condenada se tenha refugiado ou a que tenha regressado, devido a um processo penal no qual \u00e9 arguida e que corra termos no Estado de emiss\u00e3o ou na sequ\u00eancia da condena\u00e7\u00e3o imposta neste Estado.<\/p>\n<p>6 &#8211; O disposto na al\u00ednea a) do n\u00famero anterior n\u00e3o se aplica quando o Estado de execu\u00e7\u00e3o for a Pol\u00f3nia, caso a senten\u00e7a tenha sido proferida antes de decorrido um per\u00edodo de cinco anos a contar de 5 de dezembro de 2011, exceto se esta notificar o Secretariado-geral do Conselho da inten\u00e7\u00e3o de deixar de aplicar esta derroga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>7 &#8211; Nos casos previstos no n.\u00ba 5, sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, pode ser-lhe dada a possibilidade de apresentar a sua opini\u00e3o oralmente ou por escrito, no prazo de 10 dias, na sequ\u00eancia de notifica\u00e7\u00e3o a efetuar nos termos previstos no C\u00f3digo de Processo Penal, podendo essa possibilidade ser dada ao seu representante legal, em fun\u00e7\u00e3o da idade da pessoa condenada ou do seu estado f\u00edsico ou mental.<\/p>\n<p>8 &#8211; A opini\u00e3o da pessoa condenada \u00e9 tida em conta na decis\u00e3o de transmiss\u00e3o da senten\u00e7a e \u00e9 transmitida ao Estado de execu\u00e7\u00e3o, atrav\u00e9s de registo escrito, tendo especialmente em vista a aplica\u00e7\u00e3o do disposto no n.\u00ba 3 do artigo 9.\u00ba<\/p>\n<p>9 &#8211; A pessoa condenada deve ser informada da decis\u00e3o de transmiss\u00e3o da senten\u00e7a atrav\u00e9s do formul\u00e1rio tipo que consta do anexo ii \u00e0 presente lei e da qual faz parte integrante, numa l\u00edngua que aquela compreenda, sendo o formul\u00e1rio transmitido ao Estado de execu\u00e7\u00e3o, para esse efeito, quando a pessoa condenada nele se encontrar.<\/p>\n<p>Artigo 11.\u00ba<\/p>\n<p>Dever de informar o Estado de execu\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>A autoridade emitente deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de execu\u00e7\u00e3o de qualquer decis\u00e3o ou medida que tenha por efeito anular o car\u00e1ter execut\u00f3rio da senten\u00e7a ou retirar ao Estado de execu\u00e7\u00e3o, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 12.\u00ba<\/p>\n<p>Consequ\u00eancias da transfer\u00eancia da pessoa condenada<\/p>\n<p>1 &#8211; Sob reserva do disposto no n\u00famero seguinte, o Estado de emiss\u00e3o n\u00e3o pode prosseguir a execu\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o se esta j\u00e1 tiver sido iniciada no Estado de execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; A autoridade emitente recupera o direito de execu\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o ap\u00f3s ser informada pelas autoridades competentes do Estado de execu\u00e7\u00e3o da n\u00e3o execu\u00e7\u00e3o parcial da condena\u00e7\u00e3o, no caso de evas\u00e3o da pessoa condenada.<\/p>\n<p>3 &#8211; Enquanto a execu\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o n\u00e3o tiver sido iniciada no Estado de execu\u00e7\u00e3o, o Estado de emiss\u00e3o pode retirar a certid\u00e3o junto daquele Estado, devendo apresentar uma justifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO II<\/p>\n<p>Reconhecimento e execu\u00e7\u00e3o, em Portugal, de senten\u00e7as em mat\u00e9ria penal que imponham penas de pris\u00e3o ou outras medidas privativas de liberdade<\/p>\n<p>Artigo 13.\u00ba<\/p>\n<p>Autoridade competente para o reconhecimento e execu\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; \u00c9 competente para reconhecer a senten\u00e7a o tribunal da Rela\u00e7\u00e3o da \u00e1rea da resid\u00eancia ou da \u00faltima resid\u00eancia do condenado ou, se n\u00e3o for poss\u00edvel determin\u00e1-la, o de Lisboa.<\/p>\n<p>2 &#8211; \u00c9 competente para executar a senten\u00e7a o ju\u00edzo local com compet\u00eancia em mat\u00e9ria criminal da \u00e1rea da resid\u00eancia ou da \u00faltima resid\u00eancia do condenado ou, se n\u00e3o for poss\u00edvel determin\u00e1-la, o de Lisboa, sem preju\u00edzo da compet\u00eancia do tribunal de execu\u00e7\u00e3o das penas.<\/p>\n<p>Artigo 14.\u00ba<\/p>\n<p>Estabelecimento prisional para execu\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a<\/p>\n<p>1 &#8211; Reconhecida a senten\u00e7a em mat\u00e9ria penal que imponha penas de pris\u00e3o ou outras medidas privativas de liberdade, a mesma \u00e9 remetida ao tribunal competente para a execu\u00e7\u00e3o, onde o Minist\u00e9rio P\u00fablico providencia pela execu\u00e7\u00e3o de mandado de condu\u00e7\u00e3o ao estabelecimento prisional mais pr\u00f3ximo do local da resid\u00eancia ou da \u00faltima resid\u00eancia em Portugal do condenado, nos termos previstos no C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n<p>2 &#8211; N\u00e3o sendo poss\u00edvel determinar o local da resid\u00eancia ou da \u00faltima resid\u00eancia da pessoa condenada, esta dar\u00e1 entrada em estabelecimento prisional situado na \u00e1rea de compet\u00eancia do tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa.<\/p>\n<p>Artigo 15.\u00ba<\/p>\n<p>Lei de execu\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; A execu\u00e7\u00e3o de uma condena\u00e7\u00e3o rege-se pela lei portuguesa.<\/p>\n<p>2 &#8211; As autoridades portuguesas t\u00eam compet\u00eancia exclusiva para, sob reserva do disposto nos n.os 4 e 5, tomar as decis\u00f5es necess\u00e1rias para efeitos de execu\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o, nomeadamente no que se refere \u00e0s condi\u00e7\u00f5es aplic\u00e1veis \u00e0 liberta\u00e7\u00e3o antecipada ou \u00e0 liberdade condicional.<\/p>\n<p>3 &#8211; Nas decis\u00f5es em mat\u00e9ria de liberta\u00e7\u00e3o antecipada ou de liberdade condicional podem ser tidas em conta as disposi\u00e7\u00f5es da legisla\u00e7\u00e3o nacional do Estado de emiss\u00e3o, por este indicadas, ao abrigo das quais a pessoa tem direito a liberta\u00e7\u00e3o antecipada ou a liberdade condicional em determinado momento.<\/p>\n<p>4 &#8211; A autoridade judici\u00e1ria competente deduz a totalidade do per\u00edodo de priva\u00e7\u00e3o de liberdade j\u00e1 cumprido, no \u00e2mbito da condena\u00e7\u00e3o a respeito da qual foi proferida a senten\u00e7a, da dura\u00e7\u00e3o total da pena de priva\u00e7\u00e3o de liberdade a cumprir.<\/p>\n<p>5 &#8211; Se solicitada, a autoridade judici\u00e1ria competente informa a autoridade competente do Estado de emiss\u00e3o sobre as disposi\u00e7\u00f5es aplic\u00e1veis em mat\u00e9ria de uma eventual liberta\u00e7\u00e3o antecipada ou liberdade condicional, podendo este aceitar a aplica\u00e7\u00e3o de tais disposi\u00e7\u00f5es ou retirar a certid\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 16.\u00ba<\/p>\n<p>Reconhecimento da senten\u00e7a<\/p>\n<p>1 &#8211; Recebida a senten\u00e7a, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emiss\u00e3o e acompanhada da certid\u00e3o emitida de acordo com modelo que consta do anexo i \u00e0 presente lei, o Minist\u00e9rio P\u00fablico promove o procedimento de reconhecimento, observando-se o disposto no artigo seguinte.<\/p>\n<p>2 &#8211; (Revogado.)<\/p>\n<p>3 &#8211; Caso a dura\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o seja incompat\u00edvel com a lei interna, a autoridade judici\u00e1ria competente para o reconhecimento da senten\u00e7a s\u00f3 pode adapt\u00e1-la se essa condena\u00e7\u00e3o exceder a pena m\u00e1xima prevista para infra\u00e7\u00f5es semelhantes, n\u00e3o podendo a condena\u00e7\u00e3o adaptada ser inferior \u00e0 pena m\u00e1xima prevista na lei interna para infra\u00e7\u00f5es semelhantes.<\/p>\n<p>4 &#8211; Caso a natureza da condena\u00e7\u00e3o seja incompat\u00edvel com a lei interna, a autoridade judici\u00e1ria competente para o reconhecimento da senten\u00e7a pode adapt\u00e1-la \u00e0 pena ou medida prevista na lei interna para infra\u00e7\u00f5es semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder t\u00e3o exatamente quanto poss\u00edvel \u00e0 condena\u00e7\u00e3o imposta no Estado de emiss\u00e3o, e n\u00e3o podendo ser convertida em san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria.<\/p>\n<p>5 &#8211; A condena\u00e7\u00e3o adaptada n\u00e3o pode agravar, pela sua natureza ou dura\u00e7\u00e3o, a condena\u00e7\u00e3o imposta no Estado de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>6 &#8211; Caso a autoridade que receba uma senten\u00e7a acompanhada de certid\u00e3o n\u00e3o tenha compet\u00eancia para a reconhecer e para tomar as medidas necess\u00e1rias \u00e0 sua execu\u00e7\u00e3o, deve transmitir oficiosamente a senten\u00e7a, acompanhada da certid\u00e3o, \u00e0 autoridade nacional competente e informar do facto a autoridade competente do Estado de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 16.\u00ba-A<\/p>\n<p>Procedimento de reconhecimento<\/p>\n<p>1 &#8211; Promovido o reconhecimento, o condenado \u00e9 notificado do requerimento do Minist\u00e9rio P\u00fablico para, querendo, em 10 dias, deduzir oposi\u00e7\u00e3o, a qual s\u00f3 pode ter como fundamento qualquer dos motivos de recusa de reconhecimento indicados no artigo seguinte.<\/p>\n<p>2 &#8211; N\u00e3o h\u00e1 lugar \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o prevista no n\u00famero anterior quando o condenado tiver prestado o seu consentimento ou pedido a transmiss\u00e3o da senten\u00e7a, caso em que o requerimento \u00e9 notificado apenas ao defensor.<\/p>\n<p>3 &#8211; Deduzida oposi\u00e7\u00e3o ou decorrido o prazo para o efeito e sem preju\u00edzo do disposto no artigo 19.\u00ba, o tribunal profere decis\u00e3o de reconhecimento da senten\u00e7a, o qual s\u00f3 pode ser recusado em caso de proced\u00eancia de motivo previsto no artigo seguinte.<\/p>\n<p>4 &#8211; Havendo oposi\u00e7\u00e3o, o Minist\u00e9rio P\u00fablico e o defensor s\u00e3o notificados para, em 10 dias, produzirem alega\u00e7\u00f5es escritas antes de ser proferida decis\u00e3o.<\/p>\n<p>5 &#8211; Da decis\u00e3o \u00e9 admiss\u00edvel recurso para o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a, no prazo de cinco dias a contar da notifica\u00e7\u00e3o ao Minist\u00e9rio P\u00fablico e ao defensor, devendo a resposta ser apresentada no mesmo prazo.<\/p>\n<p>6 &#8211; Feita a distribui\u00e7\u00e3o no Supremo Tribunal de Justi\u00e7a, o processo \u00e9 concluso ao relator, por cinco dias, e depois remetido, com projeto de ac\u00f3rd\u00e3o, a visto simult\u00e2neo dos restantes ju\u00edzes, por cinco dias, sendo julgado em confer\u00eancia na primeira sess\u00e3o ap\u00f3s vistos.<\/p>\n<p>7 &#8211; Transitada em julgado a decis\u00e3o de reconhecimento da senten\u00e7a, o tribunal da Rela\u00e7\u00e3o manda baixar imediatamente o processo ao tribunal de execu\u00e7\u00e3o, que, sendo caso disso, providencia pela transfer\u00eancia das pessoas condenadas atrav\u00e9s dos servi\u00e7os competentes do Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>8 &#8211; O procedimento tem car\u00e1ter urgente.<\/p>\n<p>Artigo 17.\u00ba<\/p>\n<p>Motivos de recusa de reconhecimento e de execu\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; A autoridade competente recusa o reconhecimento e a execu\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a quando:<\/p>\n<p>a) A certid\u00e3o a que se refere o artigo 8.\u00ba for incompleta ou n\u00e3o corresponder manifestamente \u00e0 senten\u00e7a e n\u00e3o tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razo\u00e1vel, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para o reconhecimento;<\/p>\n<p>b) N\u00e3o estiverem preenchidos os crit\u00e9rios definidos no n.\u00ba 1 do artigo 8.\u00ba;<\/p>\n<p>c) A execu\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a for contr\u00e1ria ao princ\u00edpio ne bis in idem;<\/p>\n<p>d) Num caso do n.\u00ba 2 do artigo 3.\u00ba, a senten\u00e7a disser respeito a factos que n\u00e3o constituam uma infra\u00e7\u00e3o, nos termos da lei portuguesa;<\/p>\n<p>e) A pena a executar tiver prescrito, nos termos da lei portuguesa;<\/p>\n<p>f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impe\u00e7a a execu\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>g) A condena\u00e7\u00e3o tiver sido proferida contra pessoa inimput\u00e1vel em raz\u00e3o da idade, nos termos da lei portuguesa, em rela\u00e7\u00e3o aos factos pelos quais foi proferida a senten\u00e7a;<\/p>\n<p>h) No momento em que a senten\u00e7a tiver sido recebida, estiverem por cumprir menos de seis meses de pena;<\/p>\n<p>i) De acordo com a certid\u00e3o, a pessoa em causa n\u00e3o esteve presente no julgamento, a menos que a certid\u00e3o ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos na lei do Estado de emiss\u00e3o:<\/p>\n<p>i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu \u00e0 decis\u00e3o, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informa\u00e7\u00e3o oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser proferida uma decis\u00e3o mesmo n\u00e3o estando presente no julgamento;<\/p>\n<p>ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou beneficiou da nomea\u00e7\u00e3o de um defensor pelo Estado, para sua defesa, e foi efetivamente representada por esse defensor; ou<\/p>\n<p>iii) Depois de ter sido notificada da decis\u00e3o e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reaprecia\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito da causa, incluindo a apresenta\u00e7\u00e3o de novas provas, que pode conduzir a uma decis\u00e3o distinta da inicial, declarou expressamente que n\u00e3o contestava a decis\u00e3o ou n\u00e3o requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplic\u00e1vel;<\/p>\n<p>j) Antes de ser tomada qualquer decis\u00e3o sobre o reconhecimento e execu\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a, Portugal apresentar um pedido nos termos do n.\u00ba 4 do artigo 25.\u00ba, e o Estado de emiss\u00e3o n\u00e3o der o seu consentimento, nos termos da al\u00ednea g) do n.\u00ba 2 do mesmo artigo, \u00e0 instaura\u00e7\u00e3o de um processo, \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de uma condena\u00e7\u00e3o ou \u00e0 priva\u00e7\u00e3o de liberdade da pessoa em causa devido a uma infra\u00e7\u00e3o praticada antes da sua transfer\u00eancia mas diferente daquela por que foi transferida;<\/p>\n<p>k) A condena\u00e7\u00e3o imposta implicar uma medida do foro m\u00e9dico ou psiqui\u00e1trico ou outra medida de seguran\u00e7a privativa de liberdade que, n\u00e3o obstante o disposto no n.\u00ba 4 do artigo anterior, n\u00e3o possa ser executada em Portugal, em conformidade com o seu sistema jur\u00eddico ou de sa\u00fade;<\/p>\n<p>l) A senten\u00e7a disser respeito a infra\u00e7\u00f5es penais que, segundo a lei interna, se considere terem sido praticadas na totalidade ou em grande parte ou no essencial no territ\u00f3rio nacional, ou em local considerado como tal.<\/p>\n<p>2 &#8211; Para efeitos do disposto na al\u00ednea d) do n\u00famero anterior, em mat\u00e9ria de contribui\u00e7\u00f5es e impostos, de alf\u00e2ndegas e de c\u00e2mbios, a execu\u00e7\u00e3o de uma senten\u00e7a n\u00e3o deve ser recusada pelo facto de a lei portuguesa n\u00e3o impor o mesmo tipo de contribui\u00e7\u00f5es e impostos ou n\u00e3o prever o mesmo tipo de regulamenta\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria de contribui\u00e7\u00f5es e impostos, de alf\u00e2ndegas e de c\u00e2mbios que a legisla\u00e7\u00e3o nacional do Estado de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>3 &#8211; Qualquer decis\u00e3o ao abrigo da al\u00ednea l) do n.\u00ba 1 que diga respeito a infra\u00e7\u00f5es cometidas, em parte, em Portugal ou em local considerado como tal, \u00e9 tomada, caso a caso e em circunst\u00e2ncias excecionais, pela autoridade competente, tendo em conta as circunst\u00e2ncias espec\u00edficas do caso e, em especial, o facto de a conduta em apre\u00e7o se ter ou n\u00e3o verificado, em grande parte ou no essencial, no Estado de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>4 &#8211; Nos casos a que se referem as al\u00edneas a), b), c), i), k) e l) do n.\u00ba 1, antes de decidir recusar o reconhecimento da senten\u00e7a e executar a condena\u00e7\u00e3o, a autoridade competente deve consultar a autoridade competente do Estado de emiss\u00e3o, por qualquer meio adequado, e, se oportuno, deve solicitar-lhe que faculte sem demora quaisquer informa\u00e7\u00f5es suplementares.<\/p>\n<p>Artigo 18.\u00ba<\/p>\n<p>Reconhecimento e execu\u00e7\u00e3o parciais<\/p>\n<p>1 &#8211; Se a autoridade judici\u00e1ria competente considerar o reconhecimento da senten\u00e7a e a execu\u00e7\u00e3o parcial da condena\u00e7\u00e3o, pode, antes de decidir recusar o reconhecimento da senten\u00e7a e executar a condena\u00e7\u00e3o no seu todo, consultar a autoridade competente do Estado de emiss\u00e3o a fim de chegarem a acordo, no termos do previsto no n\u00famero seguinte.<\/p>\n<p>2 &#8211; A autoridade judici\u00e1ria competente pode decidir, em acordo com a autoridade competente do Estado de emiss\u00e3o, reconhecer e executar parcialmente uma condena\u00e7\u00e3o, obedecendo \u00e0s condi\u00e7\u00f5es que estabelecerem entre si, desde que tal n\u00e3o agrave a dura\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>3 &#8211; A falta de acordo implica a retirada da certid\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 19.\u00ba<\/p>\n<p>Adiamento do reconhecimento da senten\u00e7a e execu\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; O reconhecimento da senten\u00e7a pode ser adiado quando a certid\u00e3o prevista no artigo 8.\u00ba estiver incompleta ou n\u00e3o corresponder manifestamente \u00e0 senten\u00e7a, at\u00e9 que a certid\u00e3o seja completada ou corrigida, dentro de um prazo razo\u00e1vel, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para o reconhecimento.<\/p>\n<p>2 &#8211; Constitui ainda motivo de adiamento o facto de, imediatamente ap\u00f3s ter recebido a senten\u00e7a e a certid\u00e3o, a autoridade judici\u00e1ria competente solicitar, nos casos em que considerar o conte\u00fado desta \u00faltima insuficiente para decidir da execu\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o, que a senten\u00e7a ou as suas partes essenciais sejam acompanhadas de uma tradu\u00e7\u00e3o em portugu\u00eas.<\/p>\n<p>3 &#8211; O pedido de tradu\u00e7\u00e3o pode ser precedido de consulta entre as autoridades competentes do Estado de emiss\u00e3o e a autoridade portuguesa competente para o reconhecimento, tendo em vista a indica\u00e7\u00e3o das partes essenciais da senten\u00e7a que devem ser traduzidas.<\/p>\n<p>4 &#8211; Caso, por raz\u00f5es excecionais, Portugal opte por efetuar a tradu\u00e7\u00e3o a expensas suas, a decis\u00e3o de reconhecimento da senten\u00e7a e execu\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o pode ser adiada at\u00e9 esta estar conclu\u00edda.<\/p>\n<p>Artigo 20.\u00ba<\/p>\n<p>Decis\u00e3o relativa \u00e0 execu\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o e prazos<\/p>\n<p>1 &#8211; A autoridade judici\u00e1ria competente deve decidir, com a maior celeridade poss\u00edvel, se reconhece a senten\u00e7a e executa a condena\u00e7\u00e3o, bem como informar dessa decis\u00e3o o Estado de emiss\u00e3o, assim como de qualquer decis\u00e3o de adaptar a condena\u00e7\u00e3o, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 16.\u00ba<\/p>\n<p>2 &#8211; Desde que n\u00e3o exista motivo para adiamento nos termos do artigo anterior, a decis\u00e3o definitiva de reconhecimento da senten\u00e7a e de execu\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o deve ser tomada no prazo de 90 dias a contar da rece\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a e da certid\u00e3o.<\/p>\n<p>3 &#8211; Quando, em casos excecionais, a autoridade judici\u00e1ria competente n\u00e3o puder cumprir o prazo estabelecido no n\u00famero anterior, deve informar do facto, sem demora e por qualquer meio, a autoridade competente do Estado de emiss\u00e3o, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necess\u00e1rio para que a decis\u00e3o definitiva seja tomada.<\/p>\n<p>Artigo 21.\u00ba<\/p>\n<p>Dever de informar o Estado de emiss\u00e3o<\/p>\n<p>A autoridade judici\u00e1ria deve informar sem demora a autoridade competente do Estado de emiss\u00e3o, por qualquer meio que permita o registo escrito:<\/p>\n<p>a) Da transmiss\u00e3o da senten\u00e7a e da certid\u00e3o \u00e0 autoridade competente respons\u00e1vel pela sua execu\u00e7\u00e3o, nos termos do n.\u00ba 6 do artigo 16.\u00ba;<\/p>\n<p>b) Da impossibilidade pr\u00e1tica de executar a condena\u00e7\u00e3o pelo facto de a pessoa condenada n\u00e3o poder ser encontrada, deixando de caber a Portugal a obriga\u00e7\u00e3o de executar a condena\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>c) Da decis\u00e3o definitiva de reconhecimento da senten\u00e7a e de execu\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o e da data da decis\u00e3o;<\/p>\n<p>d) De qualquer decis\u00e3o de recusa de reconhecimento da senten\u00e7a e de execu\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o, nos termos do artigo 17.\u00ba, e da respetiva justifica\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>e) De qualquer decis\u00e3o de adapta\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o, nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 16.\u00ba, e da respetiva justifica\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>f) De qualquer decis\u00e3o de n\u00e3o execu\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o, pelos motivos referidos no n.\u00ba 1 do artigo 4.\u00ba, e da respetiva justifica\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>g) Do in\u00edcio e do termo do per\u00edodo de liberdade condicional, se indicado na certid\u00e3o pelo Estado de emiss\u00e3o;<\/p>\n<p>h) Da evas\u00e3o da pessoa condenada;<\/p>\n<p>i) Da execu\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o, logo que esta tenha sido conclu\u00edda.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO III<\/p>\n<p>Deten\u00e7\u00e3o e transfer\u00eancia de pessoas condenadas<\/p>\n<p>Artigo 22.\u00ba<\/p>\n<p>Deten\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria<\/p>\n<p>1 &#8211; Caso a pessoa condenada se encontre em Portugal e a pedido do Estado de emiss\u00e3o, a autoridade judici\u00e1ria competente pode, antes de receber a senten\u00e7a e a certid\u00e3o ou antes de proferir a decis\u00e3o de reconhecer a senten\u00e7a e executar a condena\u00e7\u00e3o, deter a pessoa condenada ou aplicar medida de coa\u00e7\u00e3o que garanta que essa pessoa permanece no territ\u00f3rio nacional enquanto se aguarda aquela decis\u00e3o, n\u00e3o podendo a dura\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o ser agravada por qualquer per\u00edodo de deten\u00e7\u00e3o ou priva\u00e7\u00e3o da liberdade cumprido ao abrigo do presente artigo.<\/p>\n<p>2 &#8211; \u00c0 deten\u00e7\u00e3o e \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de medida de coa\u00e7\u00e3o referidas no n\u00famero anterior \u00e9 aplic\u00e1vel o disposto no C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n<p>Artigo 23.\u00ba<\/p>\n<p>Transfer\u00eancia das pessoas condenadas<\/p>\n<p>1 &#8211; Se a pessoa condenada se encontrar no Estado de emiss\u00e3o deve ser transferida para o Estado de execu\u00e7\u00e3o, na data acordada entre as autoridades competentes de ambos os Estados, e at\u00e9 30 dias ap\u00f3s a decis\u00e3o definitiva do Estado de execu\u00e7\u00e3o sobre o reconhecimento da senten\u00e7a e a execu\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; Se circunst\u00e2ncias imprevistas impossibilitarem a transfer\u00eancia da pessoa condenada no prazo previsto no n\u00famero anterior, as autoridades competentes dos Estados de emiss\u00e3o e de execu\u00e7\u00e3o entram imediatamente em contacto, devendo a transfer\u00eancia ser efetuada logo que tais circunst\u00e2ncias deixarem de se verificar.<\/p>\n<p>3 &#8211; Para efeitos do disposto no n\u00famero anterior, a autoridade competente do Estado de emiss\u00e3o informa imediatamente a autoridade competente do Estado de execu\u00e7\u00e3o e acordam numa nova data de transfer\u00eancia, devendo esta ocorrer no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.<\/p>\n<p>Artigo 24.\u00ba<\/p>\n<p>Tr\u00e2nsito<\/p>\n<p>1 &#8211; \u00c9 facultado o tr\u00e2nsito, pelo territ\u00f3rio ou pelo espa\u00e7o a\u00e9reo nacional, de uma pessoa condenada que tenha sido transferida para o Estado de execu\u00e7\u00e3o, desde que o Estado de emiss\u00e3o tenha transmitido a Portugal, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, uma c\u00f3pia da certid\u00e3o a que se refere o artigo 8.\u00ba, acompanhada do pedido de tr\u00e2nsito.<\/p>\n<p>2 &#8211; As autoridades portuguesas podem solicitar ao Estado de emiss\u00e3o que apresente uma tradu\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o em portugu\u00eas.<\/p>\n<p>3 &#8211; Ao receber um pedido de tr\u00e2nsito, as autoridades portuguesas informam o Estado de emiss\u00e3o se n\u00e3o puderem garantir que a pessoa condenada n\u00e3o \u00e9 alvo de a\u00e7\u00e3o judicial nem detida, sob reserva da aplica\u00e7\u00e3o do disposto no n.\u00ba 1, nem submetida a qualquer outra restri\u00e7\u00e3o de liberdade no seu territ\u00f3rio, por infra\u00e7\u00f5es ou condena\u00e7\u00f5es anteriores \u00e0 sua partida do territ\u00f3rio do Estado de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>4 &#8211; Nos casos referidos no n\u00famero anterior, o Estado de emiss\u00e3o pode retirar o seu pedido.<\/p>\n<p>5 &#8211; Os pedidos de tr\u00e2nsito s\u00e3o transmitidos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico no tribunal da rela\u00e7\u00e3o competente, o qual, colhidas as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias, decide no mais curto prazo, compat\u00edvel com a efetiva\u00e7\u00e3o do tr\u00e2nsito.<\/p>\n<p>6 &#8211; O tribunal da rela\u00e7\u00e3o competente para o efeito previsto no n\u00famero anterior \u00e9 o do lugar onde se verificar ou tiver in\u00edcio o tr\u00e2nsito da pessoa condenada em territ\u00f3rio nacional.<\/p>\n<p>7 &#8211; A decis\u00e3o pode ser adiada at\u00e9 que, caso tenha sido solicitada a tradu\u00e7\u00e3o referida no n.\u00ba 2, esta seja recebida.<\/p>\n<p>8 &#8211; A pessoa condenada objeto de pedido de autoriza\u00e7\u00e3o de tr\u00e2nsito s\u00f3 pode ser detida pelo per\u00edodo estritamente necess\u00e1rio ao tr\u00e2nsito pelo territ\u00f3rio nacional.<\/p>\n<p>9 &#8211; \u00c9 dispensada a apresenta\u00e7\u00e3o do pedido de tr\u00e2nsito em caso de transporte por via a\u00e9rea sem escala prevista, devendo contudo, se se verificar uma aterragem imprevista, o Estado de emiss\u00e3o apresentar as informa\u00e7\u00f5es previstas no n.\u00ba 1 no prazo de 72 horas.<\/p>\n<p>Artigo 25.\u00ba<\/p>\n<p>Princ\u00edpio da especialidade<\/p>\n<p>1 &#8211; A pessoa transferida ao abrigo da presente lei n\u00e3o pode, sob reserva do disposto no n\u00famero seguinte, ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada da liberdade por uma infra\u00e7\u00e3o praticada antes da sua transfer\u00eancia, diferente daquela por que foi transferida.<\/p>\n<p>2 &#8211; O disposto no n\u00famero anterior n\u00e3o se aplica quando:<\/p>\n<p>a) A pessoa transferida, tendo tido a possibilidade de abandonar o territ\u00f3rio nacional, o n\u00e3o tiver feito num prazo de 45 dias a contar da extin\u00e7\u00e3o definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse territ\u00f3rio ap\u00f3s o ter abandonado;<\/p>\n<p>b) A infra\u00e7\u00e3o n\u00e3o for pun\u00edvel com pena ou medida de seguran\u00e7a privativas de liberdade;<\/p>\n<p>c) O procedimento penal n\u00e3o d\u00ea origem \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de uma medida restritiva da liberdade individual;<\/p>\n<p>d) A pessoa seja pass\u00edvel de uma san\u00e7\u00e3o ou medida n\u00e3o privativas de liberdade, nomeadamente uma san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria ou uma medida alternativa, mesmo se esta san\u00e7\u00e3o ou medida forem suscet\u00edveis de restringir a sua liberdade individual;<\/p>\n<p>e) Quando a pessoa tenha consentido na sua transfer\u00eancia;<\/p>\n<p>f) A pessoa, ap\u00f3s ter sido transferida, tenha expressamente renunciado, junto das autoridades judici\u00e1rias competentes, ao benef\u00edcio da regra da especialidade, em rela\u00e7\u00e3o a factos espec\u00edficos anteriores \u00e0 sua transfer\u00eancia;<\/p>\n<p>g) Nos casos n\u00e3o contemplados nas al\u00edneas a) a f), o Estado de emiss\u00e3o tenha dado o seu consentimento, nos termos do n.\u00ba 4.<\/p>\n<p>3 &#8211; A ren\u00fancia referida na al\u00ednea f) do n\u00famero anterior deve ser registada e redigida por forma a demonstrar que a pessoa expressou a sua ren\u00fancia voluntariamente e com plena consci\u00eancia das suas consequ\u00eancias, tendo para o efeito o direito de ser assistida por um defensor.<\/p>\n<p>4 &#8211; Para os efeitos do disposto na al\u00ednea g) do n.\u00ba 2, o pedido de consentimento \u00e9 apresentado \u00e0 autoridade competente do Estado de emiss\u00e3o, acompanhado das informa\u00e7\u00f5es requeridas para efeitos de apresenta\u00e7\u00e3o de um mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu, previstas no n.\u00ba 1 do artigo 3.\u00ba da Lei n.\u00ba 65\/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.\u00ba 35\/2015, de 4 de maio, e da tradu\u00e7\u00e3o em portugu\u00eas ou noutra l\u00edngua oficial das institui\u00e7\u00f5es da Uni\u00e3o Europeia aceite por este Estado, mediante declara\u00e7\u00e3o depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.<\/p>\n<p>5 &#8211; O consentimento deve ser prestado ou recusado no prazo m\u00e1ximo de 30 dias, a contar da data de rece\u00e7\u00e3o do pedido.<\/p>\n<p>6 &#8211; O consentimento deve ser concedido se houver uma obriga\u00e7\u00e3o de entrega da pessoa no \u00e2mbito de um mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu.<\/p>\n<p>7 &#8211; Sempre que estejam em causa as situa\u00e7\u00f5es previstas no artigo 13.\u00ba da Lei n.\u00ba 65\/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.\u00ba 35\/2015, de 4 de maio, devem ser dadas as garantias nele previstas.<\/p>\n<p>Artigo 26.\u00ba<\/p>\n<p>Execu\u00e7\u00e3o de condena\u00e7\u00f5es na sequ\u00eancia de um mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu<\/p>\n<p>Sem preju\u00edzo do disposto na Lei n.\u00ba 65\/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.\u00ba 35\/2015, de 4 de maio, o disposto na presente lei aplica-se, na medida em que seja compat\u00edvel com as disposi\u00e7\u00f5es dessa lei, \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de condena\u00e7\u00f5es, se:<\/p>\n<p>a) O mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena de pris\u00e3o ou medida de seguran\u00e7a privativa de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado de execu\u00e7\u00e3o, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de seguran\u00e7a nos termos do seu direito nacional; ou<\/p>\n<p>b) O mandado de deten\u00e7\u00e3o europeu tiver sido emitido para efeitos de procedimento penal, quando a pessoa procurada for nacional ou residente do Estado de execu\u00e7\u00e3o e este Estado tiver estabelecido como condi\u00e7\u00e3o para a entrega que a pessoa procurada, ap\u00f3s ter sido julgada, seja devolvida ao Estado-Membro de execu\u00e7\u00e3o para nele cumprir a pena de pris\u00e3o ou medida de seguran\u00e7a privativa de liberdade proferida contra ela no Estado-Membro de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>T\u00cdTULO III<\/p>\n<p>Reconhecimento e execu\u00e7\u00e3o de senten\u00e7as e de decis\u00f5es que apliquem san\u00e7\u00f5es alternativas \u00e0 pena de pris\u00e3o e de senten\u00e7as e de decis\u00f5es relativas \u00e0 liberdade condicional, para efeitos da fiscaliza\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es alternativas e das medidas de vigil\u00e2ncia<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO I<\/p>\n<p>Disposi\u00e7\u00e3o geral<\/p>\n<p>Artigo 27.\u00ba<\/p>\n<p>Tipos de medidas de vigil\u00e2ncia e de san\u00e7\u00f5es alternativas<\/p>\n<p>1 &#8211; O disposto nos cap\u00edtulos seguintes aplica-se \u00e0 transmiss\u00e3o de senten\u00e7as e de decis\u00f5es relativas \u00e0s seguintes san\u00e7\u00f5es alternativas ou medidas de vigil\u00e2ncia:<\/p>\n<p>a) Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade espec\u00edfica qualquer mudan\u00e7a de resid\u00eancia ou de local de trabalho;<\/p>\n<p>b) Proibi\u00e7\u00e3o de entrar em determinados lugares, s\u00edtios ou zonas definidas do Estado de emiss\u00e3o ou de execu\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>c) Dever de respeitar certas restri\u00e7\u00f5es no que se refere \u00e0 sa\u00edda do territ\u00f3rio do Estado de execu\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>d) Imposi\u00e7\u00e3o de regras relacionadas com o comportamento, a resid\u00eancia, a educa\u00e7\u00e3o e a forma\u00e7\u00e3o, a ocupa\u00e7\u00e3o dos tempos livres, ou que estabelecem restri\u00e7\u00f5es ou modalidades relativas ao exerc\u00edcio da atividade profissional;<\/p>\n<p>e) Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade espec\u00edfica;<\/p>\n<p>f) Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas;<\/p>\n<p>g) Dever de evitar o contacto com objetos espec\u00edficos que tenham sido, ou sejam suscet\u00edveis de ser, usados pela pessoa condenada para cometer uma infra\u00e7\u00e3o penal;<\/p>\n<p>h) Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infra\u00e7\u00e3o e ou apresentar provas do seu cumprimento;<\/p>\n<p>i) Presta\u00e7\u00e3o de trabalho a favor da comunidade;<\/p>\n<p>j) Dever de cooperar com um agente de vigil\u00e2ncia ou representante do servi\u00e7o social competente;<\/p>\n<p>k) Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; A presente lei aplica-se, ainda, \u00e0s san\u00e7\u00f5es alternativas ou medidas de vigil\u00e2ncia que os Estados afirmem, atrav\u00e9s de notifica\u00e7\u00e3o dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar dispostos a fiscalizar.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO II<\/p>\n<p>Transmiss\u00e3o, por parte das autoridades portuguesas, de senten\u00e7as que apliquem san\u00e7\u00f5es alternativas \u00e0 pena de pris\u00e3o e de decis\u00f5es relativas \u00e0 liberdade condicional<\/p>\n<p>Artigo 28.\u00ba<\/p>\n<p>Autoridade portuguesa competente para a transmiss\u00e3o<\/p>\n<p>\u00c9 competente para transmitir a senten\u00e7a:<\/p>\n<p>a) O Minist\u00e9rio P\u00fablico junto do tribunal da condena\u00e7\u00e3o competente, no caso de se tratar de senten\u00e7as que apliquem san\u00e7\u00f5es alternativas \u00e0 pena de pris\u00e3o;<\/p>\n<p>b) O Minist\u00e9rio P\u00fablico junto do tribunal de execu\u00e7\u00e3o das penas competente, no caso de se tratar de decis\u00f5es relativas \u00e0 liberdade condicional.<\/p>\n<p>Artigo 29.\u00ba<\/p>\n<p>Crit\u00e9rios relativos \u00e0 transmiss\u00e3o da senten\u00e7a que aplique san\u00e7\u00f5es alternativas \u00e0 pena de pris\u00e3o ou da decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional<\/p>\n<p>1 &#8211; A autoridade portuguesa competente pode transmitir a senten\u00e7a que aplique san\u00e7\u00f5es alternativas \u00e0 pena de pris\u00e3o ou a decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional \u00e0 autoridade competente do Estado-Membro em cujo territ\u00f3rio a pessoa condenada tenha a sua resid\u00eancia legal e habitual, caso a pessoa condenada tenha regressado ou pretenda regressar a esse Estado.<\/p>\n<p>2 &#8211; A autoridade portuguesa competente pode tamb\u00e9m, a pedido da pessoa condenada, transmitir a senten\u00e7a que aplique san\u00e7\u00f5es alternativas \u00e0 pena de pris\u00e3o ou a decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional \u00e0 autoridade competente de um Estado-Membro que n\u00e3o seja aquele em cujo territ\u00f3rio a pessoa condenada tem a sua resid\u00eancia legal e habitual, se esta \u00faltima autoridade consentir nessa transmiss\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 30.\u00ba<\/p>\n<p>Procedimento de transmiss\u00e3o da senten\u00e7a que aplique san\u00e7\u00f5es alternativas \u00e0 pena de pris\u00e3o ou da decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional<\/p>\n<p>1 &#8211; Quando, em aplica\u00e7\u00e3o do artigo anterior, a autoridade portuguesa competente para a emiss\u00e3o transmitir a outro Estado-Membro uma senten\u00e7a que aplique san\u00e7\u00f5es alternativas \u00e0 pena de pris\u00e3o ou uma decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional, esta deve ser acompanhada da certid\u00e3o cujo formul\u00e1rio-tipo consta do anexo iii \u00e0 presente lei, da qual faz parte integrante.<\/p>\n<p>2 &#8211; A certid\u00e3o referida no n\u00famero anterior deve ser traduzida para uma das l\u00ednguas oficiais, do Estado de execu\u00e7\u00e3o ou para uma das outras l\u00ednguas oficiais das institui\u00e7\u00f5es da Uni\u00e3o Europeia aceite por este Estado mediante declara\u00e7\u00e3o depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.<\/p>\n<p>3 &#8211; A senten\u00e7a que aplique san\u00e7\u00f5es alternativas \u00e0 pena de pris\u00e3o ou a decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional, acompanhada da certid\u00e3o referida no n.\u00ba 1, deve ser transmitida diretamente \u00e0 autoridade competente do Estado de execu\u00e7\u00e3o, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, para que o Estado de execu\u00e7\u00e3o possa verificar a sua autenticidade.<\/p>\n<p>4 &#8211; A pedido da autoridade competente do Estado de execu\u00e7\u00e3o, s\u00e3o-lhe transmitidos o original da senten\u00e7a ou da decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional, ou c\u00f3pias autenticadas destas, bem como o original da certid\u00e3o, devendo todas as comunica\u00e7\u00f5es oficiais ser efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes.<\/p>\n<p>5 &#8211; A certid\u00e3o referida no n.\u00ba 1 \u00e9 emitida, consoante o caso, pelo tribunal da condena\u00e7\u00e3o ou pelo tribunal de execu\u00e7\u00e3o das penas e deve ser assinada pelo juiz do processo, que certifica a exatid\u00e3o do seu conte\u00fado.<\/p>\n<p>6 &#8211; Para al\u00e9m das medidas e san\u00e7\u00f5es referidas no n.\u00ba 1 do artigo 27.\u00ba, a certid\u00e3o a que se refere o n.\u00ba 1 do presente artigo apenas pode incluir medidas ou san\u00e7\u00f5es que o Estado de execu\u00e7\u00e3o tenha afirmado, atrav\u00e9s de notifica\u00e7\u00e3o dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar disposto a fiscalizar, de acordo com o n.\u00ba 2 do artigo 27.\u00ba<\/p>\n<p>7 &#8211; A senten\u00e7a, e, se for caso disso, a decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional, acompanhada da certid\u00e3o referida no n.\u00ba 1 s\u00f3 pode ser transmitida a um Estado de execu\u00e7\u00e3o de cada vez.<\/p>\n<p>8 &#8211; Se a autoridade competente do Estado de execu\u00e7\u00e3o n\u00e3o for conhecida da autoridade portuguesa competente, esta procede \u00e0s averigua\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias, nomeadamente atrav\u00e9s dos pontos de contacto da Rede Judici\u00e1ria Europeia.<\/p>\n<p>Artigo 31.\u00ba<\/p>\n<p>Consequ\u00eancias para o Estado de emiss\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; Quando a autoridade competente do Estado de execu\u00e7\u00e3o tiver reconhecido a senten\u00e7a que aplique san\u00e7\u00f5es alternativas \u00e0 pena de pris\u00e3o ou a decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional que lhe foi transmitida, e tiver informado a autoridade portuguesa competente para a transmiss\u00e3o do reconhecimento, o Estado Portugu\u00eas deixa de ser competente para assumir a fiscaliza\u00e7\u00e3o das medidas de vigil\u00e2ncia ou san\u00e7\u00f5es alternativas aplicadas e para tomar as medidas subsequentes a que se refere o artigo 40.\u00ba<\/p>\n<p>2 &#8211; Quando o Estado de execu\u00e7\u00e3o for competente para as decis\u00f5es subsequentes, a autoridade portuguesa competente informa imediatamente a autoridade competente desse Estado, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, de todas as circunst\u00e2ncias ou factos que, no seu entender, podem implicar a tomada de uma ou mais das decis\u00f5es referidas nas al\u00edneas a), b) ou c) do n.\u00ba 1 do artigo 41.\u00ba<\/p>\n<p>Artigo 32.\u00ba<\/p>\n<p>Recupera\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia<\/p>\n<p>1 &#8211; O Estado Portugu\u00eas recupera a compet\u00eancia a que se refere o artigo anterior:<\/p>\n<p>a) Logo que, ao abrigo do artigo seguinte, a autoridade competente tiver notificado a decis\u00e3o de retirar a certid\u00e3o referida no n.\u00ba 1 do artigo 30.\u00ba \u00e0 autoridade competente do Estado de execu\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>b) Quando seja necess\u00e1rio tomar uma decis\u00e3o subsequente, nomeadamente, a revoga\u00e7\u00e3o da suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o da pena de pris\u00e3o ou a revoga\u00e7\u00e3o da liberdade condicional e a aplica\u00e7\u00e3o de uma pena de pris\u00e3o ou medida privativa de liberdade no caso de san\u00e7\u00e3o alternativa, que configure um dos casos em que o Estado de execu\u00e7\u00e3o tenha declarado recusar assumir a responsabilidade, nos termos do n.\u00ba 3 do artigo 14.\u00ba da Decis\u00e3o-Quadro 2008\/947\/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008; e<\/p>\n<p>c) Nos casos de cessa\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia a que se refere o artigo 44.\u00ba<\/p>\n<p>2 &#8211; Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa em Portugal, a autoridade portuguesa competente para a emiss\u00e3o pode solicitar ao Estado de execu\u00e7\u00e3o que lhe transfira a compet\u00eancia para a fiscaliza\u00e7\u00e3o das medidas de vigil\u00e2ncia e das san\u00e7\u00f5es alternativas, bem como pelas demais decis\u00f5es relacionadas com a senten\u00e7a.<\/p>\n<p>3 &#8211; Quando, em aplica\u00e7\u00e3o do presente artigo, a compet\u00eancia for transferida para o Estado Portugu\u00eas, a autoridade portuguesa competente deve reassumir a compet\u00eancia.<\/p>\n<p>4 &#8211; Para prosseguir a fiscaliza\u00e7\u00e3o das medidas de vigil\u00e2ncia ou das san\u00e7\u00f5es alternativas, a autoridade portuguesa competente para a emiss\u00e3o deve ter em considera\u00e7\u00e3o a dura\u00e7\u00e3o e o grau de cumprimento das medidas de vigil\u00e2ncia ou das san\u00e7\u00f5es alternativas no Estado de execu\u00e7\u00e3o, assim como quaisquer decis\u00f5es tomadas por esse Estado nos termos do n.\u00ba 1 do artigo 41.\u00ba<\/p>\n<p>5 &#8211; Quando a autoridade portuguesa competente para a emiss\u00e3o for competente para as decis\u00f5es subsequentes, informa sem demora a autoridade competente do Estado de execu\u00e7\u00e3o de todas as decis\u00f5es relacionadas com:<\/p>\n<p>a) A revoga\u00e7\u00e3o da suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o da pena de pris\u00e3o ou a revoga\u00e7\u00e3o da liberdade condicional;<\/p>\n<p>b) A execu\u00e7\u00e3o da pena de pris\u00e3o ou medida privativa de liberdade, quando previstas na senten\u00e7a;<\/p>\n<p>c) A aplica\u00e7\u00e3o de uma pena de pris\u00e3o ou medida privativa de liberdade, quando n\u00e3o previstas na senten\u00e7a;<\/p>\n<p>d) A extin\u00e7\u00e3o da medida de vigil\u00e2ncia ou da san\u00e7\u00e3o alternativa.<\/p>\n<p>Artigo 33.\u00ba<\/p>\n<p>Retirada da certid\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; Ap\u00f3s rece\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00e3o solicitada ao Estado de execu\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 dura\u00e7\u00e3o m\u00e1xima da priva\u00e7\u00e3o de liberdade prevista na legisla\u00e7\u00e3o nacional desse Estado para a infra\u00e7\u00e3o que deu lugar \u00e0 senten\u00e7a e que \u00e9 suscet\u00edvel de ser imposta \u00e0 pessoa condenada em caso de incumprimento da medida de vigil\u00e2ncia ou da san\u00e7\u00e3o alternativa, a autoridade portuguesa competente para a emiss\u00e3o pode decidir retirar a certid\u00e3o referida no n.\u00ba 1 do artigo 30.\u00ba, desde que ainda n\u00e3o tenha sido iniciada a fiscaliza\u00e7\u00e3o no Estado de execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; A autoridade portuguesa competente para a emiss\u00e3o pode, tamb\u00e9m, decidir retirar a certid\u00e3o referida no n.\u00ba 1 do artigo 30.\u00ba, desde que ainda n\u00e3o tenha sido iniciada a fiscaliza\u00e7\u00e3o no Estado de execu\u00e7\u00e3o, quando seja informada da decis\u00e3o de adaptar a medida de vigil\u00e2ncia ou a san\u00e7\u00e3o alternativa.<\/p>\n<p>3 &#8211; A decis\u00e3o referida no n\u00famero anterior deve ser tomada e comunicada o mais rapidamente poss\u00edvel e no prazo de 10 dias a contar da rece\u00e7\u00e3o daquela informa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO III<\/p>\n<p>Reconhecimento e execu\u00e7\u00e3o de senten\u00e7as ou de decis\u00f5es relativas \u00e0 liberdade condicional emitidas por outro Estado-Membro<\/p>\n<p>Artigo 34.\u00ba<\/p>\n<p>Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execu\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; \u00c9 competente para reconhecer a senten\u00e7a ou a decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional o tribunal da Rela\u00e7\u00e3o em cuja \u00e1rea de compet\u00eancia a pessoa condenada tiver a sua resid\u00eancia legal e habitual, no caso do n.\u00ba 1 do artigo seguinte, ou, n\u00e3o tendo resid\u00eancia legal e habitual em Portugal, tiver resid\u00eancia por outros motivos, nos termos previstos na legisla\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o Europeia, no caso do n.\u00ba 2 do mesmo artigo.<\/p>\n<p>2 &#8211; \u00c9 competente para executar a senten\u00e7a que aplique san\u00e7\u00f5es alternativas \u00e0 pena de pris\u00e3o e para fiscalizar as san\u00e7\u00f5es alternativas o ju\u00edzo local com compet\u00eancia em mat\u00e9ria criminal na \u00e1rea em que a pessoa condenada tenha resid\u00eancia, nos termos do n\u00famero anterior.<\/p>\n<p>3 &#8211; \u00c9 competente para executar a decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional e para fiscalizar as medidas de vigil\u00e2ncia o tribunal de execu\u00e7\u00e3o das penas em cuja \u00e1rea de compet\u00eancia a pessoa condenada tenha resid\u00eancia, nos termos do n.\u00ba 1.<\/p>\n<p>Artigo 35.\u00ba<\/p>\n<p>Decis\u00e3o de reconhecimento<\/p>\n<p>1 &#8211; A autoridade portuguesa competente reconhece a senten\u00e7a ou a decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional, transmitida nos termos do artigo 30.\u00ba, quando a pessoa condenada tenha, em Portugal, a sua resid\u00eancia legal e habitual, e a\u00ed tenha regressado ou pretenda regressar, observando-se o disposto no artigo seguinte.<\/p>\n<p>2 &#8211; A autoridade portuguesa competente pode tamb\u00e9m reconhecer a senten\u00e7a ou a decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada n\u00e3o ter a sua resid\u00eancia legal e habitual em Portugal, tiver, por outros motivos, resid\u00eancia no pa\u00eds, nos termos previstos na legisla\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o Europeia, nomeadamente por lhe ter sido oferecido um contrato de emprego, por ser membro da fam\u00edlia de uma pessoa com resid\u00eancia legal e habitual em Portugal ou por pretender seguir estudos ou uma forma\u00e7\u00e3o em Portugal, e tiver requerido ao Estado de emiss\u00e3o a transmiss\u00e3o da senten\u00e7a para Portugal.<\/p>\n<p>3 &#8211; Nos casos previstos nos n\u00fameros anteriores, a autoridade portuguesa competente n\u00e3o reconhece a senten\u00e7a e, se for caso disso, a decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional se decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da fiscaliza\u00e7\u00e3o a que se refere o artigo seguinte.<\/p>\n<p>4 &#8211; A decis\u00e3o relativa ao reconhecimento da senten\u00e7a e, se for caso disso, da decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional pode ser adiada quando a certid\u00e3o referida no n.\u00ba 1 do artigo 30.\u00ba estiver incompleta ou n\u00e3o corresponder manifestamente \u00e0 senten\u00e7a ou, se for caso disso, \u00e0 decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional, at\u00e9 que a certid\u00e3o seja completada ou corrigida, dentro de um prazo razo\u00e1vel, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para a execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>5 &#8211; Quando a autoridade portuguesa que tenha recebido a senten\u00e7a e, se for caso disso, a decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional, acompanhadas da certid\u00e3o referida no n.\u00ba 1 do artigo 30.\u00ba, n\u00e3o for competente para a reconhecer e para assegurar a fiscaliza\u00e7\u00e3o da medida de vigil\u00e2ncia ou da san\u00e7\u00e3o alternativa, transmite-as oficiosamente \u00e0 autoridade competente e informa do facto sem demora a autoridade competente do Estado de emiss\u00e3o por qualquer meio que permita conservar registo escrito.<\/p>\n<p>Artigo 35.\u00ba-A<\/p>\n<p>Procedimento de reconhecimento e execu\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; Ao procedimento de reconhecimento aplica-se o disposto no artigo 16.\u00ba-A, com as devidas adapta\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>2 &#8211; Transitada em julgado a decis\u00e3o de reconhecimento, o tribunal da Rela\u00e7\u00e3o manda baixar imediatamente o processo ao tribunal de execu\u00e7\u00e3o, o qual toma sem demora as medidas necess\u00e1rias \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o da medida de vigil\u00e2ncia ou da san\u00e7\u00e3o alternativa.<\/p>\n<p>Artigo 36.\u00ba<\/p>\n<p>Motivos de recusa do reconhecimento e da fiscaliza\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; A autoridade portuguesa competente para a execu\u00e7\u00e3o recusa o reconhecimento da senten\u00e7a, ou, se for caso disso, da decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional, bem como a assun\u00e7\u00e3o da responsabilidade pela fiscaliza\u00e7\u00e3o das medidas de vigil\u00e2ncia ou das san\u00e7\u00f5es alternativas se:<\/p>\n<p>a) A certid\u00e3o referida no n.\u00ba 1 do artigo 30.\u00ba estiver incompleta ou n\u00e3o corresponder manifestamente \u00e0 senten\u00e7a ou \u00e0 decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional e n\u00e3o tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razo\u00e1vel, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para a execu\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>b) N\u00e3o estiverem preenchidos os crit\u00e9rios definidos no n.\u00ba 2 do artigo 3.\u00ba ou nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;<\/p>\n<p>c) O reconhecimento da senten\u00e7a e a assun\u00e7\u00e3o da responsabilidade pela fiscaliza\u00e7\u00e3o das medidas de vigil\u00e2ncia ou das san\u00e7\u00f5es alternativas forem contr\u00e1rios ao princ\u00edpio ne bis in idem;<\/p>\n<p>d) A senten\u00e7a disser respeito a factos que n\u00e3o constituam uma infra\u00e7\u00e3o nos termos da legisla\u00e7\u00e3o nacional portuguesa;<\/p>\n<p>e) A pena a executar tiver prescrito nos termos da legisla\u00e7\u00e3o nacional portuguesa e os factos que est\u00e3o na sua origem forem da compet\u00eancia de Portugal, nos termos da sua legisla\u00e7\u00e3o nacional;<\/p>\n<p>f) Se previr, na legisla\u00e7\u00e3o nacional portuguesa, uma imunidade que impe\u00e7a a fiscaliza\u00e7\u00e3o das medidas de vigil\u00e2ncia ou das san\u00e7\u00f5es alternativas;<\/p>\n<p>g) A pessoa condenada n\u00e3o for, devido \u00e0 sua idade e nos termos da legisla\u00e7\u00e3o nacional portuguesa, respons\u00e1vel penalmente pelos factos subjacentes \u00e0 senten\u00e7a;<\/p>\n<p>h) De acordo com a certid\u00e3o prevista no artigo 30.\u00ba, a pessoa n\u00e3o esteve presente no julgamento que conduziu \u00e0 decis\u00e3o, a menos que a certid\u00e3o ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado de emiss\u00e3o:<\/p>\n<p>i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu \u00e0 decis\u00e3o, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informa\u00e7\u00e3o oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e foi informada de que essa decis\u00e3o podia ser proferida mesmo n\u00e3o estando presente no julgamento;<\/p>\n<p>ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento; ou<\/p>\n<p>iii) Depois de ter sido notificada da decis\u00e3o e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reaprecia\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decis\u00e3o distinta da inicial, declarou expressamente que n\u00e3o contestava a decis\u00e3o ou n\u00e3o requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplic\u00e1vel;<\/p>\n<p>i) A senten\u00e7a ou, se for caso disso, a decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional determinar uma medida de tratamento m\u00e9dico-terap\u00eautico cuja fiscaliza\u00e7\u00e3o, n\u00e3o obstante o disposto no artigo 39.\u00ba, n\u00e3o possa ser assumida pelo Estado Portugu\u00eas, de acordo com o seu sistema jur\u00eddico ou de sa\u00fade;<\/p>\n<p>j) A dura\u00e7\u00e3o da medida de vigil\u00e2ncia ou da san\u00e7\u00e3o alternativa for inferior a seis meses; ou<\/p>\n<p>k) A senten\u00e7a disser respeito a infra\u00e7\u00f5es penais que, de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o nacional do Estado Portugu\u00eas, se considere terem sido cometidas, na totalidade, em grande parte ou no essencial, no seu territ\u00f3rio ou em local considerado como tal.<\/p>\n<p>2 &#8211; Em mat\u00e9ria de contribui\u00e7\u00f5es e impostos, de alf\u00e2ndegas e de c\u00e2mbios, a execu\u00e7\u00e3o de uma senten\u00e7a e, se for caso disso, de uma decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional n\u00e3o pode ser recusada pelo facto de a legisla\u00e7\u00e3o nacional portuguesa n\u00e3o impor o mesmo tipo de contribui\u00e7\u00f5es e impostos ou n\u00e3o prever o mesmo tipo de regulamenta\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria de contribui\u00e7\u00f5es e impostos, de alf\u00e2ndegas e de c\u00e2mbios que a legisla\u00e7\u00e3o nacional do Estado de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>3 &#8211; Qualquer decis\u00e3o, proferida com fundamento na al\u00ednea k) do n.\u00ba 1, que diga respeito a infra\u00e7\u00f5es penais cometidas, em parte, no territ\u00f3rio do Estado Portugu\u00eas ou em local considerado como tal, \u00e9 tomada pelas autoridades portuguesas competentes, caso a caso e apenas em circunst\u00e2ncias excecionais, tendo em conta a configura\u00e7\u00e3o espec\u00edfica do caso concreto e, em especial, o facto de a conduta ter ocorrido, em grande parte ou no essencial, no Estado de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>4 &#8211; Nos casos referidos nas al\u00edneas a), b), c), h), i), j) e k) do n.\u00ba 1, antes de decidir n\u00e3o reconhecer a senten\u00e7a ou, se for caso disso, a decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional, e n\u00e3o assumir a responsabilidade pela fiscaliza\u00e7\u00e3o das medidas de vigil\u00e2ncia e das san\u00e7\u00f5es alternativas, a autoridade competente do Estado Portugu\u00eas deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emiss\u00e3o por qualquer meio adequado e, se oportuno, solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informa\u00e7\u00f5es complementares necess\u00e1rias.<\/p>\n<p>5 &#8211; N\u00e3o obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido no n.\u00ba 1, em especial os motivos referidos na al\u00edneas d) ou k), pode, de comum acordo com a autoridade competente do Estado de emiss\u00e3o, decidir proceder \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o da medida de vigil\u00e2ncia ou da san\u00e7\u00e3o alternativa aplicada na senten\u00e7a e, se for caso disso, na decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem assumir a responsabilidade pela tomada das decis\u00f5es referidas nas al\u00edneas a), b) e c) do n.\u00ba 2 do artigo 40.\u00ba<\/p>\n<p>Artigo 37.\u00ba<\/p>\n<p>Prazos<\/p>\n<p>1 &#8211; A autoridade portuguesa competente deve decidir o mais rapidamente poss\u00edvel, e no prazo de 60 dias ap\u00f3s a rece\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a e, se for caso disso, da decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional, acompanhadas da certid\u00e3o referida no n.\u00ba 1 do artigo 30.\u00ba, se reconhece ou n\u00e3o a senten\u00e7a e, se for caso disso, a decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional e se assume a responsabilidade pela fiscaliza\u00e7\u00e3o das medida de vigil\u00e2ncia ou das san\u00e7\u00f5es alternativas, informando imediatamente a autoridade competente do Estado de emiss\u00e3o dessa decis\u00e3o, atrav\u00e9s de qualquer meio que permita conservar registo escrito.<\/p>\n<p>2 &#8211; Quando, em circunst\u00e2ncias excecionais, a autoridade portuguesa competente n\u00e3o puder cumprir os prazos estabelecidos no n\u00famero anterior, deve informar do facto, imediatamente e por qualquer meio \u00e0 sua escolha, a autoridade competente do Estado de emiss\u00e3o, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necess\u00e1rio para tomar uma decis\u00e3o definitiva.<\/p>\n<p>Artigo 38.\u00ba<\/p>\n<p>Lei aplic\u00e1vel<\/p>\n<p>1 &#8211; A fiscaliza\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o das medidas de vigil\u00e2ncia e das san\u00e7\u00f5es alternativas rege-se pela legisla\u00e7\u00e3o do Estado de execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; A autoridade competente do Estado de execu\u00e7\u00e3o pode fiscalizar o cumprimento do dever referido na al\u00ednea h) do n.\u00ba 1 do artigo 27.\u00ba exigindo que a pessoa condenada apresente provas do cumprimento do dever de repara\u00e7\u00e3o dos danos resultantes da infra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 39.\u00ba<\/p>\n<p>Adapta\u00e7\u00e3o das medidas de vigil\u00e2ncia ou das san\u00e7\u00f5es alternativas<\/p>\n<p>1 &#8211; Se a natureza ou a dura\u00e7\u00e3o da medida de vigil\u00e2ncia ou da san\u00e7\u00e3o alternativa em quest\u00e3o, ou a dura\u00e7\u00e3o do per\u00edodo de vigil\u00e2ncia, forem incompat\u00edveis com a legisla\u00e7\u00e3o nacional portuguesa, a autoridade portuguesa competente pode adapt\u00e1-las \u00e0 natureza e dura\u00e7\u00e3o da medida de vigil\u00e2ncia e da san\u00e7\u00e3o alternativa, ou \u00e0 dura\u00e7\u00e3o do per\u00edodo de vigil\u00e2ncia, aplic\u00e1veis na legisla\u00e7\u00e3o nacional para infra\u00e7\u00f5es semelhantes, procurando que correspondam, tanto quanto poss\u00edvel, \u00e0s que s\u00e3o aplicadas no Estado de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; Caso a medida de vigil\u00e2ncia, a san\u00e7\u00e3o alternativa ou o per\u00edodo de vigil\u00e2ncia tenham sido adaptados por a sua dura\u00e7\u00e3o exceder a dura\u00e7\u00e3o m\u00e1xima prevista na legisla\u00e7\u00e3o nacional do Estado Portugu\u00eas, a dura\u00e7\u00e3o da medida de vigil\u00e2ncia, san\u00e7\u00e3o alternativa ou per\u00edodo de vigil\u00e2ncia resultantes da adapta\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser inferior \u00e0 dura\u00e7\u00e3o m\u00e1xima prevista na legisla\u00e7\u00e3o portuguesa para infra\u00e7\u00f5es semelhantes.<\/p>\n<p>3 &#8211; A medida de vigil\u00e2ncia, san\u00e7\u00e3o alternativa ou per\u00edodo de vigil\u00e2ncia resultantes da adapta\u00e7\u00e3o n\u00e3o podem ser mais severos nem mais longos do que a medida de vigil\u00e2ncia, san\u00e7\u00e3o alternativa ou per\u00edodo de vigil\u00e2ncia inicialmente impostos.<\/p>\n<p>Artigo 40.\u00ba<\/p>\n<p>Compet\u00eancia para tomar todas as decis\u00f5es subsequentes e lei aplic\u00e1vel<\/p>\n<p>1 &#8211; A autoridade portuguesa competente para a execu\u00e7\u00e3o \u00e9 competente para tomar todas as decis\u00f5es subsequentes relacionadas com uma pena suspensa, liberdade condicional, condena\u00e7\u00e3o condicional ou san\u00e7\u00e3o alternativa, designadamente em caso de incumprimento de uma medida de vigil\u00e2ncia ou de uma san\u00e7\u00e3o alternativa, ou se a pessoa condenada cometer uma nova infra\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n<p>2 &#8211; Essas decis\u00f5es subsequentes incluem, nomeadamente:<\/p>\n<p>a) A modifica\u00e7\u00e3o de deveres ou regras de conduta que constituem a medida de vigil\u00e2ncia ou a san\u00e7\u00e3o alternativa, ou a altera\u00e7\u00e3o da dura\u00e7\u00e3o do per\u00edodo de vigil\u00e2ncia;<\/p>\n<p>b) A revoga\u00e7\u00e3o da suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o da pena de pris\u00e3o ou a revoga\u00e7\u00e3o da liberdade condicional; e<\/p>\n<p>c) A aplica\u00e7\u00e3o de uma pena de pris\u00e3o ou medida privativa de liberdade no caso de san\u00e7\u00e3o alternativa ou condena\u00e7\u00e3o condicional.<\/p>\n<p>3 &#8211; A legisla\u00e7\u00e3o nacional do Estado Portugu\u00eas \u00e9 aplic\u00e1vel \u00e0s decis\u00f5es tomadas ao abrigo do n.\u00ba 1 e a todas as consequ\u00eancias subsequentes da senten\u00e7a, incluindo, se for caso disso, a execu\u00e7\u00e3o e, se necess\u00e1rio, a adapta\u00e7\u00e3o da pena de pris\u00e3o ou medida privativa de liberdade.<\/p>\n<p>Artigo 41.\u00ba<\/p>\n<p>Deveres das autoridades interessadas em caso de compet\u00eancia do Estado de execu\u00e7\u00e3o para as decis\u00f5es subsequentes<\/p>\n<p>1 &#8211; A autoridade portuguesa competente para a execu\u00e7\u00e3o informa sem demora a autoridade competente do Estado de emiss\u00e3o, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, de todas as decis\u00f5es relacionadas com:<\/p>\n<p>a) A modifica\u00e7\u00e3o das medidas de vigil\u00e2ncia ou das san\u00e7\u00f5es alternativas;<\/p>\n<p>b) A revoga\u00e7\u00e3o da suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o da pena de pris\u00e3o ou a revoga\u00e7\u00e3o da liberdade condicional;<\/p>\n<p>c) A execu\u00e7\u00e3o da pena de pris\u00e3o ou da medida privativa de liberdade em caso de incumprimento de uma medida de vigil\u00e2ncia ou de uma san\u00e7\u00e3o alternativa;<\/p>\n<p>d) A extin\u00e7\u00e3o da medida de vigil\u00e2ncia ou da san\u00e7\u00e3o alternativa.<\/p>\n<p>2 &#8211; Se a autoridade competente do Estado de emiss\u00e3o o solicitar, a autoridade portuguesa competente para a execu\u00e7\u00e3o informa-a da dura\u00e7\u00e3o m\u00e1xima da priva\u00e7\u00e3o de liberdade prevista na sua legisla\u00e7\u00e3o nacional para a infra\u00e7\u00e3o que deu lugar \u00e0 senten\u00e7a e que \u00e9 suscet\u00edvel de ser imposta \u00e0 pessoa condenada em caso de incumprimento da medida de vigil\u00e2ncia ou da san\u00e7\u00e3o alternativa, devendo esta informa\u00e7\u00e3o ser fornecida imediatamente ap\u00f3s rece\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a e, se for caso disso, da decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional, acompanhadas da certid\u00e3o referida no n.\u00ba 1 do artigo 30.\u00ba<\/p>\n<p>Artigo 42.\u00ba<\/p>\n<p>Deveres das autoridades interessadas em caso de compet\u00eancia do Estado de emiss\u00e3o para as decis\u00f5es subsequentes<\/p>\n<p>1 &#8211; Se a autoridade competente do Estado de emiss\u00e3o for competente para as decis\u00f5es subsequentes a que se refere o n.\u00ba 2 do artigo 40.\u00ba, a autoridade portuguesa competente para a execu\u00e7\u00e3o notifica-a imediatamente de:<\/p>\n<p>a) Qualquer facto que possa implicar a revoga\u00e7\u00e3o da suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o da pena de pris\u00e3o ou a revoga\u00e7\u00e3o da liberdade condicional;<\/p>\n<p>b) Qualquer facto que possa implicar a aplica\u00e7\u00e3o de uma pena de pris\u00e3o ou medida privativa de liberdade;<\/p>\n<p>c) Outros factos e circunst\u00e2ncias sobre os quais a autoridade competente do Estado de emiss\u00e3o solicite ser informada e que sejam essenciais para lhe permitir tomar decis\u00f5es subsequentes nos termos da sua legisla\u00e7\u00e3o nacional.<\/p>\n<p>2 &#8211; Quando um Estado-Membro tenha recorrido \u00e0 possibilidade a que se refere o n.\u00ba 5 do artigo 36.\u00ba, a sua autoridade competente para a execu\u00e7\u00e3o informa a autoridade competente do Estado de emiss\u00e3o em caso de incumprimento, por parte da pessoa condenada, de uma medida de vigil\u00e2ncia ou de uma san\u00e7\u00e3o alternativa.<\/p>\n<p>3 &#8211; A notifica\u00e7\u00e3o dos factos a que se referem as al\u00edneas a) e b) do n.\u00ba 1 e o n.\u00ba 2 \u00e9 feita atrav\u00e9s do preenchimento do formul\u00e1rio-tipo reproduzido no anexo iv \u00e0 presente lei e da qual faz parte integrante.<\/p>\n<p>4 &#8211; A notifica\u00e7\u00e3o dos factos e circunst\u00e2ncias a que se refere a al\u00ednea c) do n.\u00ba 1 \u00e9 feita por qualquer meio que permita conservar registo escrito, incluindo, sempre que poss\u00edvel, o preenchimento do formul\u00e1rio-tipo.<\/p>\n<p>5 &#8211; Se, de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o nacional do Estado de emiss\u00e3o, a pessoa condenada tiver de ser ouvida pelas autoridades judici\u00e1rias antes de ser aplicada a pena, esta condi\u00e7\u00e3o pode ser satisfeita seguindo mutatis mutandis o procedimento previsto nos instrumentos de direito internacional ou da Uni\u00e3o Europeia relativos \u00e0 audi\u00e7\u00e3o de uma pessoa atrav\u00e9s de videoconfer\u00eancia.<\/p>\n<p>Artigo 43.\u00ba<\/p>\n<p>Informa\u00e7\u00f5es do Estado de execu\u00e7\u00e3o em todos os casos<\/p>\n<p>A autoridade portuguesa competente para a execu\u00e7\u00e3o informa sem demora a autoridade competente do Estado de emiss\u00e3o, por qualquer meio que permita conservar registo escrito:<\/p>\n<p>a) Da transmiss\u00e3o da senten\u00e7a e, se for caso disso, da decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional, acompanhadas da certid\u00e3o referida no n.\u00ba 1 do artigo 30.\u00ba \u00e0 autoridade competente respons\u00e1vel pelo seu reconhecimento e por tomar as medidas para a fiscaliza\u00e7\u00e3o das medidas de vigil\u00e2ncia ou das san\u00e7\u00f5es alternativas, nos termos do n.\u00ba 5 do artigo 35.\u00ba;<\/p>\n<p>b) Da impossibilidade pr\u00e1tica de fiscalizar as medidas de vigil\u00e2ncia ou as san\u00e7\u00f5es alternativas pelo facto de, uma vez transmitidas ao Estado de execu\u00e7\u00e3o a senten\u00e7a e, se for caso disso, a decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional, acompanhadas da certid\u00e3o a que se refere o n.\u00ba 1 do artigo 30.\u00ba, a pessoa condenada n\u00e3o poder ser encontrada no territ\u00f3rio do Estado de execu\u00e7\u00e3o, deixando de caber a esse Estado a fiscaliza\u00e7\u00e3o das medidas de vigil\u00e2ncia ou das san\u00e7\u00f5es alternativas;<\/p>\n<p>c) Da decis\u00e3o definitiva de reconhecer a senten\u00e7a e, se for caso disso, a decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional e de assumir a responsabilidade pela fiscaliza\u00e7\u00e3o das medidas de vigil\u00e2ncia ou das san\u00e7\u00f5es alternativas;<\/p>\n<p>d) De qualquer decis\u00e3o de n\u00e3o reconhecer a senten\u00e7a e, se for caso disso, a decis\u00e3o relativa \u00e0 liberdade condicional, e de n\u00e3o assumir a responsabilidade pela fiscaliza\u00e7\u00e3o das medidas de vigil\u00e2ncia e das san\u00e7\u00f5es alternativas, nos termos do artigo 36.\u00ba, acompanhada da respetiva fundamenta\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>e) De qualquer decis\u00e3o de adaptar a medida de vigil\u00e2ncia ou a san\u00e7\u00e3o alternativa, nos termos do artigo 39.\u00ba, acompanhada da respetiva fundamenta\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>f) De qualquer decis\u00e3o de amnistia ou indulto de que resulte a n\u00e3o fiscaliza\u00e7\u00e3o das medidas de vigil\u00e2ncia ou das san\u00e7\u00f5es alternativas, nos termos do n.\u00ba 1 do artigo 4.\u00ba, acompanhada, se for caso disso, da respetiva fundamenta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 44.\u00ba<\/p>\n<p>Cessa\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia do Estado de execu\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; Se a pessoa condenada fugir ou deixar de ter resid\u00eancia legal e habitual no Estado Portugu\u00eas, a autoridade portuguesa competente para a execu\u00e7\u00e3o pode transferir para a autoridade competente do Estado de emiss\u00e3o a compet\u00eancia para a fiscaliza\u00e7\u00e3o das medidas de vigil\u00e2ncia e das san\u00e7\u00f5es alternativas, bem como para as demais decis\u00f5es relacionadas com a senten\u00e7a.<\/p>\n<p>2 &#8211; Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa no Estado de emiss\u00e3o, a autoridade competente desse Estado pode solicitar \u00e0 autoridade portuguesa competente para a execu\u00e7\u00e3o que lhe transfira a compet\u00eancia pela fiscaliza\u00e7\u00e3o das medidas de vigil\u00e2ncia e das san\u00e7\u00f5es alternativas, bem como pelas demais decis\u00f5es relacionadas com a senten\u00e7a, podendo, neste caso, a autoridade portuguesa competente para a execu\u00e7\u00e3o transferir essa compet\u00eancia para a autoridade do Estado de emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>T\u00cdTULO IV<\/p>\n<p>Disposi\u00e7\u00f5es finais<\/p>\n<p>Artigo 45.\u00ba<\/p>\n<p>Rela\u00e7\u00e3o com outros instrumentos jur\u00eddicos<\/p>\n<p>1 &#8211; A presente lei substitui, nas rela\u00e7\u00f5es entre Portugal e os outros Estados membros da Uni\u00e3o Europeia, o disposto nos seguintes instrumentos jur\u00eddicos internacionais:<\/p>\n<p>a) Conven\u00e7\u00e3o Europeia Relativa \u00e0 Transfer\u00eancia de Pessoas Condenadas, de 21 de mar\u00e7o de 1983, e respetivo Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997;<\/p>\n<p>b) Conven\u00e7\u00e3o Europeia sobre o Valor Internacional das Senten\u00e7as Penais, de 28 de maio de 1970;<\/p>\n<p>c) T\u00edtulo III, cap\u00edtulo 5, da Conven\u00e7\u00e3o de Aplica\u00e7\u00e3o do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985, relativo \u00e0 Supress\u00e3o Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em 19 de junho de 1990;<\/p>\n<p>d) Conven\u00e7\u00e3o entre os Estados membros das Comunidades Europeias relativa \u00e0 Execu\u00e7\u00e3o de Condena\u00e7\u00f5es Penais Estrangeiras, de 13 de novembro de 1991.<\/p>\n<p>2 &#8211; A presente lei substitui, nas rela\u00e7\u00f5es entre Portugal e os outros Estados membros da Uni\u00e3o Europeia, as disposi\u00e7\u00f5es correspondentes da Conven\u00e7\u00e3o do Conselho da Europa para a Vigil\u00e2ncia de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, de 30 de novembro de 1964.<\/p>\n<p>Artigo 46.\u00ba<\/p>\n<p>Aplica\u00e7\u00e3o no tempo<\/p>\n<p>A presente lei \u00e9 aplic\u00e1vel \u00e0s senten\u00e7as e decis\u00f5es transmitidas ou recebidas depois da sua entrada em vigor, ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente.<\/p>\n<p>ANEXO I<\/p>\n<p>(a que se refere o n.\u00ba 1 do artigo 8.\u00ba)<\/p>\n<p>Certid\u00e3o (1)<\/p>\n<p>(ver documento original)<\/p>\n<p>ANEXO II<\/p>\n<p>(a que se refere o n.\u00ba 9 do artigo 10.\u00ba)<\/p>\n<p>Notifica\u00e7\u00e3o da pessoa condenada<\/p>\n<p>Vimos por este meio notificar V. Ex.\u00aa da decis\u00e3o de &#8230; (autoridade competente do Estado de emiss\u00e3o) de transmitir a senten\u00e7a de &#8230; (tribunal competente do Estado de emiss\u00e3o), com data de &#8230; (data da senten\u00e7a) &#8230; (n\u00famero de refer\u00eancia, caso dispon\u00edvel) a &#8230; (Estado de execu\u00e7\u00e3o) para efeitos do seu reconhecimento e execu\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o nela imposta, em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o nacional que transp\u00f5e a Decis\u00e3o\u00ad-Quadro 2008\/909\/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio do reconhecimento m\u00fatuo \u00e0s senten\u00e7as em mat\u00e9ria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos de execu\u00e7\u00e3o dessas senten\u00e7as na Uni\u00e3o Europeia.<\/p>\n<p>A execu\u00e7\u00e3o da condena\u00e7\u00e3o reger-se-\u00e1 pela legisla\u00e7\u00e3o nacional de &#8230; (Estado de execu\u00e7\u00e3o). As autoridades desse Estado t\u00eam compet\u00eancia para decidir das regras de execu\u00e7\u00e3o e para determinar todas as medidas com ela relacionadas, incluindo os motivos para a liberta\u00e7\u00e3o antecipada ou a liberdade condicional. A autoridade competente de &#8230; (Estado de execu\u00e7\u00e3o) deve deduzir a totalidade do per\u00edodo de priva\u00e7\u00e3o de liberdade j\u00e1 cumprido, no \u00e2mbito da condena\u00e7\u00e3o, da dura\u00e7\u00e3o total da pena privativa de liberdade a cumprir.<\/p>\n<p>A autoridade competente de &#8230; (Estado de execu\u00e7\u00e3o) s\u00f3 pode adaptar a condena\u00e7\u00e3o se a sua natureza ou dura\u00e7\u00e3o for incompat\u00edvel com o direito desse Estado. A pena adaptada n\u00e3o pode agravar, pela sua natureza ou dura\u00e7\u00e3o, a condena\u00e7\u00e3o imposta em &#8230; (Estado de emiss\u00e3o).<\/p>\n<p>ANEXO III<\/p>\n<p>(a que se refere o n.\u00ba 1 do artigo 30.\u00ba)<\/p>\n<p>Certid\u00e3o [1(1)]<\/p>\n<p>(ver documento original)<\/p>\n<p>(1) A presente certid\u00e3o deve ser redigida ou traduzida na l\u00edngua oficial, ou numa das l\u00ednguas oficiais, do Estado-Membro de execu\u00e7\u00e3o, ou em qualquer outra l\u00edngua oficial das institui\u00e7\u00f5es da Uni\u00e3o Europeia aceite por esse Estado.<\/p>\n<p>ANEXO IV<\/p>\n<p>(a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 42.\u00ba)<\/p>\n<p>Formul\u00e1rio-tipo<\/p>\n<p>Comunica\u00e7\u00e3o de incumprimento de medidas de vigil\u00e2ncia ou das san\u00e7\u00f5es alternativas, ou de outros factos constatados<\/p>\n<p>(ver documento original)<\/p>\n<p>112526531<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Lei n.\u00ba 158\/2015, de 17 de setembro &#8211; Regime Jur\u00eddico de Penas de Pris\u00e3o ou Outras Medidas Privativas da Liberdade e da Liberdade Condicional na UE. Aprova o regime jur\u00eddico da transmiss\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o de senten\u00e7as em mat\u00e9ria penal que imponham penas de pris\u00e3o ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execu\u00e7\u00e3o dessas [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":497,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_et_pb_use_builder":"","_et_pb_old_content":"","_et_gb_content_width":""},"categories":[6,3],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/regulacaodociberespaco.com\/inicio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/181"}],"collection":[{"href":"https:\/\/regulacaodociberespaco.com\/inicio\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/regulacaodociberespaco.com\/inicio\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/regulacaodociberespaco.com\/inicio\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/regulacaodociberespaco.com\/inicio\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=181"}],"version-history":[{"count":1,"href":"https:\/\/regulacaodociberespaco.com\/inicio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/181\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":183,"href":"https:\/\/regulacaodociberespaco.com\/inicio\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/181\/revisions\/183"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/regulacaodociberespaco.com\/inicio\/wp-json\/wp\/v2\/media\/497"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/regulacaodociberespaco.com\/inicio\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=181"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/regulacaodociberespaco.com\/inicio\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=181"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/regulacaodociberespaco.com\/inicio\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=181"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}