{"id":242,"date":"2021-03-10T16:05:26","date_gmt":"2021-03-10T16:05:26","guid":{"rendered":"http:\/\/www.regulacaodociberespaco.com\/?p=242"},"modified":"2021-03-31T17:29:32","modified_gmt":"2021-03-31T17:29:32","slug":"programa-nacional-seguranca-aviacao-civil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/regulacaodociberespaco.com\/inicio\/legislacao\/programa-nacional-seguranca-aviacao-civil\/","title":{"rendered":"Programa Nacional de Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil"},"content":{"rendered":"<h3>Decreto-Lei n.\u00ba 142\/2019, de 19 de setembro &#8211; Programa Nacional de Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil.<\/h3>\n<h5>Aprova o Programa Nacional de Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil.<\/h5>\n<p><a href=\"https:\/\/dre.pt\/home\/-\/dre\/124831327\/details\/maximized\">https:\/\/dre.pt\/home\/-\/dre\/124831327\/details\/maximized<\/a><\/p>\n<p>O crescimento continuado do transporte a\u00e9reo comercial, especialmente o de \u00e2mbito internacional, a par dos desenvolvimentos observados nessa \u00e1rea, refor\u00e7a a import\u00e2ncia do setor da avia\u00e7\u00e3o civil na sociedade contempor\u00e2nea.<\/p>\n<p>Paralelamente \u00e0 evolu\u00e7\u00e3o das exig\u00eancias comerciais e tecnol\u00f3gicas espec\u00edficas da avia\u00e7\u00e3o civil, os sistemas e procedimentos de seguran\u00e7a aplicados neste setor t\u00eam sido aperfei\u00e7oados e adaptados, tendo como objetivo a preven\u00e7\u00e3o da ocorr\u00eancia de atos de interfer\u00eancia il\u00edcita.<\/p>\n<p>O incremento da amea\u00e7a terrorista na avia\u00e7\u00e3o civil fica assinalado com os acontecimentos do 11 de setembro de 2001, data em que foram utilizadas aeronaves de avia\u00e7\u00e3o comercial para perpetrar ataques de grande dimens\u00e3o em Nova Iorque e em Washington. Mais recentemente, novos atos e tentativas de a\u00e7\u00e3o terrorista, em 2015 e 2016 na Europa e na \u00c1frica-Eur\u00e1sia, evidenciam a necessidade de ajustamentos e melhorias cont\u00ednuas nos sistemas de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil.<\/p>\n<p>Subsequentemente surgiu, naturalmente, a necessidade de reequacionar a pol\u00edtica de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, convergindo todas as medidas propostas, legislativas ou procedimentais, no plano europeu e internacional no sentido de refor\u00e7o dessa mesma pol\u00edtica de seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>Assim, perante o quadro de amea\u00e7a e risco, as organiza\u00e7\u00f5es internacionais competentes t\u00eam vindo a promover a introdu\u00e7\u00e3o de altera\u00e7\u00f5es legislativas e regulamentares, mediante a emiss\u00e3o de recomenda\u00e7\u00f5es aos Estados contratantes, de que s\u00e3o exemplo as altera\u00e7\u00f5es feitas aos anexos 6, 9 e 17 \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o sobre a Avia\u00e7\u00e3o Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944, e ao Doc. 30, Parte II, da Confer\u00eancia Europeia da Avia\u00e7\u00e3o Civil.<\/p>\n<p>Na Uni\u00e3o Europeia, em 21 de setembro de 2001, o Conselho adotou medidas no sentido de intensificar o empenho dos Estados-Membros no combate ao terrorismo. Essas medidas visam uma abordagem coordenada e interdisciplinar que incorpora todas as pol\u00edticas da Uni\u00e3o para o refor\u00e7o da seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil e o restabelecimento da confian\u00e7a no transporte a\u00e9reo. Assentam, al\u00e9m disso, na aplica\u00e7\u00e3o de regras de base comuns por parte dos Estados-Membros, bem como de medidas de aplica\u00e7\u00e3o e adapta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica de preven\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nesse sentido, em 16 de dezembro de 2002, foi adotado o Regulamento (CE) n.\u00ba 2320\/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao estabelecimento de regras comuns no dom\u00ednio da seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, nos termos do qual cada Estado-Membro deveria aprovar o respetivo Programa Nacional de Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil. Mais, imp\u00f4s que cada Estado-Membro designasse uma autoridade adequada, respons\u00e1vel pela coordena\u00e7\u00e3o e supervis\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o desse Programa, designadamente, que assegurasse o desenvolvimento e a implementa\u00e7\u00e3o de um Programa Nacional de Controlo da Qualidade de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, que, por sua vez, garantisse a efic\u00e1cia daquele.<\/p>\n<p>Para al\u00e9m disso, determinou que cada Estado-Membro deveria assegurar que os seus aeroportos e as transportadoras a\u00e9reas que a\u00ed operam definissem, executassem e mantivessem os seus pr\u00f3prios programas de seguran\u00e7a, para que fossem cumpridos os requisitos do Programa Nacional de Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil.<\/p>\n<p>O mesmo regulamento exigiu, ainda, a cada Estado-Membro a designa\u00e7\u00e3o de uma autoridade nacional de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, como autoridade apropriada e \u00fanica, respons\u00e1vel pela coordena\u00e7\u00e3o, implementa\u00e7\u00e3o e supervis\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o dos programas no dom\u00ednio da facilita\u00e7\u00e3o do transporte a\u00e9reo e da seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil.<\/p>\n<p>Em Portugal, aquela autoridade nacional de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil era o presidente do conselho de administra\u00e7\u00e3o do Instituto Nacional de Avia\u00e7\u00e3o Civil, designada pelo Decreto-Lei n.\u00ba 322\/98, de 28 de outubro. Tal designa\u00e7\u00e3o veio a ser reiterada nos mesmos termos, no \u00e2mbito da publica\u00e7\u00e3o dos atuais estatutos da Autoridade Nacional da Avia\u00e7\u00e3o Civil (ANAC), aprovados pelo Decreto-Lei n.\u00ba 40\/2015, de 16 de mar\u00e7o.<\/p>\n<p>O presidente do conselho de administra\u00e7\u00e3o da ANAC continua a ser a autoridade nacional de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, enquanto \u00f3rg\u00e3o aut\u00f3nomo integrado na estrutura org\u00e2nica da ANAC e exerce as suas compet\u00eancias em todo o territ\u00f3rio nacional e no espa\u00e7o a\u00e9reo sujeito \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o do Estado Portugu\u00eas. Tamb\u00e9m integra o Conselho Superior de Seguran\u00e7a Interna e o Gabinete Coordenador de Seguran\u00e7a, em representa\u00e7\u00e3o da ANAC.<\/p>\n<p>Compete, em especial, ao presidente da ANAC, naquela qualidade, assegurar o desenvolvimento e implementa\u00e7\u00e3o dos Programas Nacionais de Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil, de Controlo de Qualidade de Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil e de Forma\u00e7\u00e3o no dom\u00ednio da Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil.<\/p>\n<p>Foi, assim, neste contexto que Portugal aprovou o seu Programa Nacional de Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil, atrav\u00e9s da Delibera\u00e7\u00e3o do Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2003, no \u00e2mbito do qual se define a respetiva organiza\u00e7\u00e3o, as atribui\u00e7\u00f5es e objetivos, bem como as regras e os procedimentos de seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>O Programa Nacional de Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil definiu o Sistema de Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil estruturado em quatro n\u00edveis de atua\u00e7\u00e3o: o n\u00edvel pol\u00edtico\/estrat\u00e9gico (Governo, Primeiro-Ministro e Conselho Superior de Seguran\u00e7a Interna), o n\u00edvel de coordena\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica (Gabinete Coordenador de Seguran\u00e7a), o n\u00edvel de gest\u00e3o (Autoridade Nacional de Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil) e o n\u00edvel da opera\u00e7\u00e3o (Diretor do aeroporto, Gabinete de Seguran\u00e7a Aeroportu\u00e1ria, Centro de Opera\u00e7\u00f5es de Emerg\u00eancia, Centro de Opera\u00e7\u00f5es de Seguran\u00e7a do Aer\u00f3dromo, Comiss\u00e3o de Seguran\u00e7a Aeroportu\u00e1ria e o Comandante da aeronave quando em voo).<\/p>\n<p>Constam, ainda do Programa Nacional de Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil normas e procedimentos sobre difus\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, medidas concretas de seguran\u00e7a, equipamentos de seguran\u00e7a, atua\u00e7\u00e3o perante atos de interfer\u00eancia il\u00edcita, avalia\u00e7\u00e3o do risco e n\u00edveis de alerta, controlo da qualidade da seguran\u00e7a, listagem base de artigos proibidos, medidas de seguran\u00e7a adicionais para voos de alto risco, busca de aeronaves, dete\u00e7\u00e3o de objetos suspeitos, entre outros.<\/p>\n<p>Posteriormente, a necessidade de flexibiliza\u00e7\u00e3o, aliada \u00e0 evolu\u00e7\u00e3o das medidas de seguran\u00e7a e \u00e0 experi\u00eancia adquirida, levaram, em 11 de mar\u00e7o de 2008, \u00e0 ado\u00e7\u00e3o do Regulamento Quadro (CE) n.\u00ba 300\/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revogou o Regulamento (CE) n.\u00ba 2320\/2002, de 16 de dezembro de 2002.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m a harmoniza\u00e7\u00e3o e a adapta\u00e7\u00e3o ao evolutivo e mutante contexto da amea\u00e7a e risco para a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil e para o transporte a\u00e9reo determinaram a ado\u00e7\u00e3o do Regulamento de Execu\u00e7\u00e3o (UE) 2015\/1998 da Comiss\u00e3o, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execu\u00e7\u00e3o das normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil.<\/p>\n<p>Importa, pois, proceder \u00e0 revis\u00e3o do Programa Nacional de Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil, adaptando-o \u00e0 mais recente regulamenta\u00e7\u00e3o europeia.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, definem-se as normas relativas ao recrutamento, forma\u00e7\u00e3o e certifica\u00e7\u00e3o do pessoal que trabalha neste setor, determinando-se que \u00e9 \u00e0 ANAC que compete aprovar o Programa Nacional de Forma\u00e7\u00e3o em Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil e o Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil.<\/p>\n<p>Finalmente, o presente decreto-lei habilita a Autoridade Nacional de Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil a elaborar regulamenta\u00e7\u00e3o interna, instru\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a e circulares de informa\u00e7\u00e3o aeron\u00e1utica, que desenvolvam e concretizem a implementa\u00e7\u00e3o dos Programas de Seguran\u00e7a e cria-se um regime sancionat\u00f3rio de modo a garantir o cumprimento integral das obriga\u00e7\u00f5es contidas no presente decreto-lei e na regulamenta\u00e7\u00e3o europeia sobre a mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>Assim:<\/p>\n<p>Nos termos da al\u00ednea a) do n.\u00ba 1 do artigo 198.\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, o Governo decreta o seguinte:<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO I<\/p>\n<p>Disposi\u00e7\u00f5es gerais<\/p>\n<p>Artigo 1.\u00ba<\/p>\n<p>Objeto<\/p>\n<p>1 &#8211; O presente decreto-lei aprova o Programa Nacional de Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil (PNSAC).<\/p>\n<p>2 &#8211; O presente decreto-lei cria ainda o regime sancionat\u00f3rio aplic\u00e1vel ao regime jur\u00eddico das Normas de Base Comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas.<\/p>\n<p>Artigo 2.\u00ba<\/p>\n<p>Programa Nacional de Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil<\/p>\n<p>1 &#8211; O PNSAC consagra o sistema nacional de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil e define as responsabilidades dos diferentes intervenientes no setor da avia\u00e7\u00e3o na implementa\u00e7\u00e3o das normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, estabelecidas no Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivas medidas de execu\u00e7\u00e3o e outras medidas pormenorizadas de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil determinadas ou que venham a ser determinadas pela Autoridade Nacional de Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil (ANSAC), no desenvolvimento daquelas ou de normas e recomenda\u00e7\u00f5es das organiza\u00e7\u00f5es internacionais de que Portugal faz parte, nomeadamente, nas seguintes \u00e1reas:<\/p>\n<p>a) Seguran\u00e7a dos aeroportos;<\/p>\n<p>b) Zonas demarcadas dos aeroportos;<\/p>\n<p>c) Seguran\u00e7a das aeronaves;<\/p>\n<p>d) Passageiros e bagagem de cabina;<\/p>\n<p>e) Bagagem de por\u00e3o;<\/p>\n<p>f) Carga e correio;<\/p>\n<p>g) Correio e material da transportadora a\u00e9rea;<\/p>\n<p>h) Provis\u00f5es de bordo;<\/p>\n<p>i) Provis\u00f5es do aeroporto;<\/p>\n<p>j) Medidas de seguran\u00e7a durante o voo;<\/p>\n<p>k) Recrutamento e forma\u00e7\u00e3o do pessoal;<\/p>\n<p>l) Equipamentos de seguran\u00e7a;<\/p>\n<p>m) Avia\u00e7\u00e3o geral;<\/p>\n<p>n) Ciberseguran\u00e7a;<\/p>\n<p>o) Seguran\u00e7a no lado terra (landside security);<\/p>\n<p>p) Vulnerabilidades internas das organiza\u00e7\u00f5es (insider threat);<\/p>\n<p>q) Aeronaves n\u00e3o tripuladas;<\/p>\n<p>r) Lasers;<\/p>\n<p>s) Infraestruturas cr\u00edticas aeroportu\u00e1rias e de servi\u00e7os de navega\u00e7\u00e3o a\u00e9rea.<\/p>\n<p>2 &#8211; O PNSAC cont\u00e9m, al\u00e9m disso, uma parte de acesso n\u00e3o p\u00fablico, que possui informa\u00e7\u00e3o classificada com o grau de reservado e confidencial, a qual, sem preju\u00edzo da legisla\u00e7\u00e3o nacional sobre prote\u00e7\u00e3o da informa\u00e7\u00e3o classificada, \u00e9 desenvolvida e gerida ao longo do seu ciclo de vida, atrav\u00e9s de determina\u00e7\u00f5es e regulamentos da ANSAC, designadas por \u00abInstru\u00e7\u00e3o de Seguran\u00e7a\u00bb, que s\u00e3o notificadas, com car\u00e1ter vinculativo, diretamente \u00e0s entidades que delas devam ter conhecimento.<\/p>\n<p>3 &#8211; Relativamente \u00e0 \u00e1rea da ciberseguran\u00e7a referida na al\u00ednea n) do n.\u00ba 1, a regulamenta\u00e7\u00e3o, p\u00fablica e n\u00e3o p\u00fablica, do PNSAC, a emitir \u00e9 efetuada pelo Centro Nacional de Ciberseguran\u00e7a, enquanto Autoridade Nacional de Ciberseguran\u00e7a, em articula\u00e7\u00e3o com a Autoridade Nacional da Avia\u00e7\u00e3o Civil (ANAC).<\/p>\n<p>Artigo 3.\u00ba<\/p>\n<p>Defini\u00e7\u00f5es<\/p>\n<p>Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:<\/p>\n<p>a) \u00abACC3\u00bb, transportadora de carga ou correio a\u00e9reo que opera para a Uni\u00e3o Europeia a partir do aeroporto de um pa\u00eds terceiro;<\/p>\n<p>b) \u00abAer\u00f3dromo\u00bb, a \u00e1rea definida em terra ou na \u00e1gua, incluindo edif\u00edcios, instala\u00e7\u00f5es e equipamentos, destinada a ser usada no todo ou em parte para a chegada, partida e movimento de aeronaves;<\/p>\n<p>c) \u00abAeroporto\u00bb, o aer\u00f3dromo que disp\u00f5e de forma permanente de instala\u00e7\u00f5es, equipamentos e servi\u00e7os adequados ao tr\u00e1fego a\u00e9reo internacional;<\/p>\n<p>d) \u00abAgente reconhecido\u00bb, a transportadora a\u00e9rea, o agente, o transit\u00e1rio ou qualquer outra entidade que assegure os controlos de seguran\u00e7a no que respeita \u00e0 carga ou ao correio a\u00e9reos;<\/p>\n<p>e) \u00abArtigo proibido\u00bb, armas, explosivos ou outros dispositivos, subst\u00e2ncias ou artigos perigosos suscet\u00edveis de ser utilizados para a pr\u00e1tica de atos de interfer\u00eancia il\u00edcita que ponham em causa a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil;<\/p>\n<p>f) \u00abAssist\u00eancia em escala\u00bb, servi\u00e7os prestados num aeroporto a um utilizador, tal como descritos no anexo I ao Decreto-Lei n.\u00ba 275\/99, de 23 de julho, na sua reda\u00e7\u00e3o atual, que regula o acesso \u00e0s atividades de assist\u00eancia em escala a entidades que efetuam transporte a\u00e9reo de passageiros, carga ou correio e o respetivo exerc\u00edcio;<\/p>\n<p>g) \u00abAto de interfer\u00eancia il\u00edcita\u00bb, qualquer ato, tentativa ou omiss\u00e3o que coloque em perigo a seguran\u00e7a de uma aeronave, aeroporto, instala\u00e7\u00e3o de navega\u00e7\u00e3o a\u00e9rea, tripulante, passageiro e bens ou pessoas em terra;<\/p>\n<p>h) \u00abAuditoria \u00e0 seguran\u00e7a\u00bb, an\u00e1lise aprofundada das medidas e procedimentos de seguran\u00e7a para determinar se s\u00e3o aplicados de forma integral e cont\u00ednua;<\/p>\n<p>i) \u00abAutoridade apropriada\u00bb, a Autoridade Nacional de Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil;<\/p>\n<p>j) \u00abAutoridade competente\u00bb, autoridade com atribui\u00e7\u00f5es e compet\u00eancias no dom\u00ednio da seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o nacional;<\/p>\n<p>k) \u00abAutoridade Nacional de Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil\u00bb, o presidente do conselho de administra\u00e7\u00e3o da ANAC, nos termos do disposto na al\u00ednea b) do n.\u00ba 1 do artigo 19.\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 40\/2015, de 16 de mar\u00e7o;<\/p>\n<p>l) \u00abAvia\u00e7\u00e3o civil\u00bb, as opera\u00e7\u00f5es a\u00e9reas efetuadas por aeronaves civis, excluindo as opera\u00e7\u00f5es realizadas por aeronaves estatais referidas no artigo 3.\u00ba da Conven\u00e7\u00e3o de Chicago;<\/p>\n<p>m) \u00abAvia\u00e7\u00e3o comercial\u00bb, as opera\u00e7\u00f5es de transporte a\u00e9reo de passageiros, carga ou correio, regulares ou n\u00e3o regulares, oferecidas ou n\u00e3o ao p\u00fablico em geral, mediante remunera\u00e7\u00e3o da transportadora a\u00e9rea;<\/p>\n<p>n) \u00abAvia\u00e7\u00e3o geral\u00bb, qualquer opera\u00e7\u00e3o de avia\u00e7\u00e3o civil que n\u00e3o o transporte a\u00e9reo comercial ou o trabalho a\u00e9reo;<\/p>\n<p>o) \u00abBagagem de por\u00e3o acompanhada\u00bb, bagagem aceite para ser transportada no por\u00e3o de uma aeronave, a bordo da qual se encontra o passageiro que a registou;<\/p>\n<p>p) \u00abCarga a\u00e9rea\u00bb, os bens destinados ao transporte numa aeronave, que n\u00e3o seja a bagagem, o correio, o correio da transportadora a\u00e9rea, o material da transportadora a\u00e9rea e as provis\u00f5es a bordo, transportados a coberto de uma carta de porte a\u00e9reo;<\/p>\n<p>q) \u00abCart\u00e3o de identifica\u00e7\u00e3o aeroportu\u00e1ria\u00bb, documento pessoal emitido pelo Diretor de um aeroporto, que permite o acesso \u00e0 zona restrita de seguran\u00e7a, ou a partes desta, desse aeroporto;<\/p>\n<p>r) \u00abCertifica\u00e7\u00e3o\u00bb, confirma\u00e7\u00e3o emitida pela ANSAC, ap\u00f3s avalia\u00e7\u00e3o formal, atestando que a pessoa concluiu com aproveitamento a forma\u00e7\u00e3o adequada e possui as compet\u00eancias necess\u00e1rias para desempenhar, com um n\u00edvel aceit\u00e1vel, as fun\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o atribu\u00eddas;<\/p>\n<p>s) \u00abControlo de acesso\u00bb, a aplica\u00e7\u00e3o de meios suscet\u00edveis de impedir a entrada de pessoas e ve\u00edculos n\u00e3o autorizados;<\/p>\n<p>t) \u00abControlo de seguran\u00e7a\u00bb, a aplica\u00e7\u00e3o de meios suscet\u00edveis de impedir a introdu\u00e7\u00e3o de artigos proibidos atrav\u00e9s de todas as medidas de seguran\u00e7a que n\u00e3o sejam rastreios de seguran\u00e7a, incluindo, nomeadamente, as relativas ao recrutamento e forma\u00e7\u00e3o de pessoal;<\/p>\n<p>u) \u00abConven\u00e7\u00e3o de Chicago\u00bb, a Conven\u00e7\u00e3o sobre a Avia\u00e7\u00e3o Civil Internacional e os seus anexos, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, ratificada pelo Estado Portugu\u00eas em 28 de abril de 1948;<\/p>\n<p>v) \u00abEquipamento de seguran\u00e7a\u00bb, dispositivo especializado destinado a ser utilizado, individualmente ou como parte de um sistema, para detetar artigos e subst\u00e2ncias que possam ser utilizados para a pr\u00e1tica de atos de interfer\u00eancia il\u00edcita contra a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil;<\/p>\n<p>w) \u00abExpedidor conhecido\u00bb, expedidor de carga ou de correio por conta pr\u00f3pria cujos procedimentos respeitam regras e normas comuns de seguran\u00e7a suficientes para permitir o transporte dessa carga ou correio em quaisquer aeronaves;<\/p>\n<p>x) \u00abExpedidor aven\u00e7ado\u00bb, expedidor de carga ou correio por conta pr\u00f3pria cujos procedimentos respeitam regras e normas comuns de seguran\u00e7a suficientes para permitir o transporte de carga em aeronaves de carga e correio em aeronaves de correio;<\/p>\n<p>y) \u00abFornecedor conhecido de provis\u00f5es de aeroporto\u00bb, qualquer entidade que garanta a aplica\u00e7\u00e3o dos controlos de seguran\u00e7a previstos nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil e entregue provis\u00f5es de aeroporto na zona restrita de seguran\u00e7a de um aeroporto ou aer\u00f3dromo;<\/p>\n<p>z) \u00abFornecedor conhecido de provis\u00f5es de bordo\u00bb, um fornecedor cujos procedimentos cumprem regras e normas de seguran\u00e7a comuns suficientes para permitir a entrega de provis\u00f5es de bordo a uma transportadora a\u00e9rea ou a um fornecedor reconhecido, mas n\u00e3o diretamente \u00e0 aeronave;<\/p>\n<p>aa) \u00abFornecedor reconhecido de provis\u00f5es de bordo\u00bb, um fornecedor cujos procedimentos cumprem regras e normas de seguran\u00e7a comuns suficientes para permitir a entrega de provis\u00f5es de bordo diretamente \u00e0 aeronave;<\/p>\n<p>bb) \u00abIncidente de seguran\u00e7a\u00bb, uma ocorr\u00eancia com implica\u00e7\u00f5es negativas na seguran\u00e7a e prote\u00e7\u00e3o das pessoas e dos bens;<\/p>\n<p>cc) \u00abInfraestrutura cr\u00edtica\u00bb, a componente, sistema ou parte deste situado em territ\u00f3rio nacional que \u00e9 essencial para a manuten\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es vitais para a sociedade, a sa\u00fade, a seguran\u00e7a e o bem-estar econ\u00f3mico ou social, e cuja perturba\u00e7\u00e3o ou destrui\u00e7\u00e3o teria um impacto significativo, dada a impossibilidade de continuar a assegurar essas fun\u00e7\u00f5es;<\/p>\n<p>dd) \u00abInqu\u00e9rito de seguran\u00e7a\u00bb, uma avalia\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es que visa a identifica\u00e7\u00e3o das vulnerabilidades que, apesar da implementa\u00e7\u00e3o de medidas e procedimentos de seguran\u00e7a, podem ser exploradas para cometer um ato de interfer\u00eancia il\u00edcita face a uma ou mais amea\u00e7as identificadas, com o objetivo de aferir da necessidade da determina\u00e7\u00e3o ou recomenda\u00e7\u00e3o de medidas de seguran\u00e7a compensat\u00f3rias, que mitiguem o risco para n\u00edveis aceit\u00e1veis;<\/p>\n<p>ee) \u00abInstru\u00e7\u00e3o de seguran\u00e7a\u00bb, determina\u00e7\u00e3o emanada da ANSAC, ao abrigo dos poderes de regulamenta\u00e7\u00e3o, para que se execute uma determinada a\u00e7\u00e3o ou sejam adotadas determinadas medidas, bem como contendo o m\u00e9todo a utilizar;<\/p>\n<p>ff) \u00abInspe\u00e7\u00e3o\u00bb, an\u00e1lise da aplica\u00e7\u00e3o de medidas e procedimentos de seguran\u00e7a para determinar se s\u00e3o executados de forma eficaz e em conformidade com as normas previstas e detetar eventuais defici\u00eancias;<\/p>\n<p>gg) \u00abInvestiga\u00e7\u00e3o\u00bb, avalia\u00e7\u00e3o de um incidente de seguran\u00e7a e a explica\u00e7\u00e3o das suas causas, de modo a prevenir a sua recorr\u00eancia;<\/p>\n<p>hh) \u00abLado ar\u00bb, a zona de movimento dos aer\u00f3dromos e seus terrenos e edif\u00edcios adjacentes, ou parte destes, cujo acesso \u00e9 reservado e controlado;<\/p>\n<p>ii) \u00abLado terra\u00bb, zona do aeroporto que n\u00e3o \u00e9 o lado ar e que inclui todas as \u00e1reas p\u00fablicas;<\/p>\n<p>jj) \u00abL\u00edquidos, aeross\u00f3is e g\u00e9is\u00bb, cremes, lo\u00e7\u00f5es, misturas l\u00edquidos\/s\u00f3lidos e o conte\u00fado das embalagens pressurizadas, designadamente pastas de dentes, gel de cabelo, bebidas, sopas, xaropes, perfumes, espuma de barbear e outros artigos de consist\u00eancia semelhante;<\/p>\n<p>kk) \u00abNormas de base comuns\u00bb, as normas de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, e respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>ll) \u00abPassageiros inadmiss\u00edveis\u00bb pessoas a quem \u00e9 recusada a entrada num Estado, pelas respetivas autoridades;<\/p>\n<p>mm) \u00abPassageiros potencialmente causadores de dist\u00farbios\u00bb, um passageiro expulso de um pa\u00eds, uma pessoa considerada inadmiss\u00edvel por motivos relacionados com a imigra\u00e7\u00e3o ou uma pessoa sujeita a cust\u00f3dia judicial;<\/p>\n<p>nn) \u00abPassageiro sob cust\u00f3dia judicial\u00bb, indiv\u00edduo sob mandado de deten\u00e7\u00e3o ou condenado por um Tribunal que deva ser transportado em voo comercial;<\/p>\n<p>oo) \u00abProvis\u00f5es do aeroporto\u00bb, todos os artigos destinados a serem vendidos, utilizados ou disponibilizados para qualquer fim ou atividade nas zonas restritas de seguran\u00e7a do aeroporto;<\/p>\n<p>pp) \u00abProvis\u00f5es de bordo\u00bb, todos os artigos destinados a serem levados para bordo de uma aeronave para serem utilizados, consumidos ou comprados pelos passageiros ou pela tripula\u00e7\u00e3o de um voo, com exce\u00e7\u00e3o da bagagem de cabina, dos artigos transportados por outras pessoas que n\u00e3o passageiros e do correio e material da transportadora a\u00e9rea;<\/p>\n<p>qq) \u00abRA3\u00bb, agente reconhecido de um pa\u00eds terceiro validado UE para efeitos da seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>rr) \u00abRastreio\u00bb, aplica\u00e7\u00e3o de meios t\u00e9cnicos, ou outros, destinados a identificar ou detetar artigos proibidos;<\/p>\n<p>ss) \u00abSeguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil\u00bb, a combina\u00e7\u00e3o de medidas e de recursos humanos e materiais destinados a proteger a avia\u00e7\u00e3o civil contra atos de interfer\u00eancia il\u00edcita;<\/p>\n<p>tt) \u00abTeste\u00bb, aferi\u00e7\u00e3o das medidas de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o, no \u00e2mbito da qual os auditores nacionais simulam a inten\u00e7\u00e3o de cometer um ato de interfer\u00eancia il\u00edcita para avaliar a efic\u00e1cia da aplica\u00e7\u00e3o das medidas de seguran\u00e7a vigentes;<\/p>\n<p>uu) \u00abTransportadora a\u00e9rea\u00bb, uma empresa de transporte a\u00e9reo titular de uma licen\u00e7a de explora\u00e7\u00e3o v\u00e1lida ou equivalente;<\/p>\n<p>vv) \u00abTripula\u00e7\u00e3o\u00bb, a tripula\u00e7\u00e3o de um determinado voo, incluindo a tripula\u00e7\u00e3o de cabina e a tripula\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica;<\/p>\n<p>ww) \u00abTripulante\u00bb, pessoa encarregada pela transportadora a\u00e9rea e titular de um cart\u00e3o de tripulante ou de um certificado de tripulante, para exercer fun\u00e7\u00f5es espec\u00edficas a bordo de uma aeronave;<\/p>\n<p>xx) \u00abTripulante DHC\u00bb (dead head crew), o tripulante que n\u00e3o estando nomeado para o servi\u00e7o de voo, viaja num voo operado pela transportadora a\u00e9rea com a qual tem uma rela\u00e7\u00e3o contratual, por raz\u00f5es de servi\u00e7o;<\/p>\n<p>yy) \u00abUtilizador de um aer\u00f3dromo\u00bb, pessoa singular ou coletiva que transporte por via a\u00e9rea passageiros, correio ou carga, com partida do aer\u00f3dromo em causa ou com destino a esse aer\u00f3dromo, em conformidade com a regulamenta\u00e7\u00e3o europeia relevante;<\/p>\n<p>zz) \u00abVerifica\u00e7\u00e3o de seguran\u00e7a\u00bb, aplica\u00e7\u00e3o de meios t\u00e9cnicos ou de outro tipo, para detetar armas, explosivos ou outros artigos perigosos que possam ser utilizados para cometer atos de interfer\u00eancia il\u00edcita;<\/p>\n<p>aaa) \u00abVerifica\u00e7\u00e3o de seguran\u00e7a da aeronave\u00bb, a inspe\u00e7\u00e3o do interior e das zonas exteriores acess\u00edveis da aeronave destinada a detetar artigos proibidos e interfer\u00eancias il\u00edcitas que ponham em causa a seguran\u00e7a da aeronave;<\/p>\n<p>bbb) \u00abZona restrita de seguran\u00e7a\u00bb, a zona do lado ar na qual, al\u00e9m de o acesso ser restrito, se aplicam outras normas de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>ccc) \u00abZona demarcada\u00bb, uma zona separada atrav\u00e9s de um controlo de acesso, quer de zonas restritas de seguran\u00e7a, quer, se a pr\u00f3pria zona demarcada for uma zona restrita de seguran\u00e7a, das outras zonas restritas de seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO II<\/p>\n<p>Sistema Nacional de Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil<\/p>\n<p>SEC\u00c7\u00c3O I<\/p>\n<p>Disposi\u00e7\u00f5es gerais<\/p>\n<p>Artigo 4.\u00ba<\/p>\n<p>Finalidades<\/p>\n<p>1 &#8211; O Sistema Nacional de Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil (SNSAC) \u00e9 um subsistema do Sistema de Seguran\u00e7a Interna, que tem por objetivo a salvaguarda e a prote\u00e7\u00e3o das pessoas e bens contra atos de interfer\u00eancia il\u00edcita na seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, mediante a defini\u00e7\u00e3o e implementa\u00e7\u00e3o de normas, procedimentos e a\u00e7\u00f5es que os permitam dissuadir, detetar, atrasar, responder e neutralizar.<\/p>\n<p>2 &#8211; A opera\u00e7\u00e3o e gest\u00e3o do SNSAC \u00e9 desenvolvida sob responsabilidade do presidente do conselho de administra\u00e7\u00e3o da ANAC, designado, para efeitos do disposto no artigo 9.\u00ba do Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, como ANSAC e pelos seus \u00f3rg\u00e3os e servi\u00e7os.<\/p>\n<p>3 &#8211; O presidente do conselho de administra\u00e7\u00e3o da ANAC, enquanto ANSAC, \u00e9 respons\u00e1vel pelo estabelecimento dos sistemas de facilita\u00e7\u00e3o do transporte a\u00e9reo e de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil e respetivos programas nacionais, competindo-lhe aprovar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento:<\/p>\n<p>a) Do Programa Nacional de Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil;<\/p>\n<p>b) Das instru\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil;<\/p>\n<p>c) Das circulares de informa\u00e7\u00e3o aeron\u00e1utica;<\/p>\n<p>d) Do Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil;<\/p>\n<p>e) Do Programa Nacional de Forma\u00e7\u00e3o em Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil;<\/p>\n<p>f) Dos programas de seguran\u00e7a e de forma\u00e7\u00e3o das entidades reguladas aprovados.<\/p>\n<p>4 &#8211; A execu\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es da ANSAC \u00e9 assegurada pelo gabinete de facilita\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, integrado na estrutura org\u00e2nica da ANAC, com fun\u00e7\u00f5es espec\u00edficas de inspe\u00e7\u00e3o e auditoria da facilita\u00e7\u00e3o e da seguran\u00e7a, competindo-lhe, nomeadamente, promover, orientar e fiscalizar o cumprimento das normas, recomenda\u00e7\u00f5es e procedimentos aprovados e a efetividade da sua aplica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 5.\u00ba<\/p>\n<p>Estrutura e funcionamento no plano da opera\u00e7\u00e3o e gest\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; A gest\u00e3o do SNSAC \u00e9 exercida pela ANSAC, assessorada pelo seu servi\u00e7o executivo e pela Comiss\u00e3o Nacional de Facilita\u00e7\u00e3o do Transporte A\u00e9reo e de Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil (CNFALSEC).<\/p>\n<p>2 &#8211; A n\u00edvel aeroportu\u00e1rio, o SNSAC \u00e9 composto por:<\/p>\n<p>a) Diretor do aeroporto;<\/p>\n<p>b) Gabinete de seguran\u00e7a do aeroporto;<\/p>\n<p>c) Centro de opera\u00e7\u00f5es de emerg\u00eancia;<\/p>\n<p>d) Centro de opera\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a do aer\u00f3dromo;<\/p>\n<p>e) Comiss\u00e3o aeroportu\u00e1ria de facilita\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a (CAFALSEC);<\/p>\n<p>f) Comandante da aeronave de matr\u00edcula nacional, durante o voo.<\/p>\n<p>SEC\u00c7\u00c3O II<\/p>\n<p>\u00d3rg\u00e3os e servi\u00e7os do Sistema Nacional de Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil<\/p>\n<p>Artigo 6.\u00ba<\/p>\n<p>Autoridade Nacional de Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil<\/p>\n<p>1 &#8211; Nos termos da legisla\u00e7\u00e3o nacional e europeia, a ANSAC \u00e9 o presidente do conselho de administra\u00e7\u00e3o da ANAC, que exerce as suas compet\u00eancias em todo o territ\u00f3rio nacional e no espa\u00e7o a\u00e9reo sujeito \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o do Estado Portugu\u00eas.<\/p>\n<p>2 &#8211; A ANSAC, enquanto respons\u00e1vel pelo sistema nacional de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, faz parte do conselho superior de seguran\u00e7a interna e do gabinete coordenador de seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>Artigo 7.\u00ba<\/p>\n<p>Compet\u00eancias<\/p>\n<p>1 &#8211; Sem preju\u00edzo de outras compet\u00eancias previstas na lei, compete \u00e0 ANSAC:<\/p>\n<p>a) Supervisionar e coordenar o SNSAC;<\/p>\n<p>b) Estabelecer e supervisionar os sistemas de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil e de facilita\u00e7\u00e3o do transporte a\u00e9reo;<\/p>\n<p>c) Emitir determina\u00e7\u00f5es e aprovar regulamentos de desenvolvimento das normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil e legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel e no desenvolvimento das recomenda\u00e7\u00f5es da Organiza\u00e7\u00e3o da Avia\u00e7\u00e3o Civil Internacional e da Confer\u00eancia Europeia da Avia\u00e7\u00e3o Civil;<\/p>\n<p>d) Aprovar os programas de seguran\u00e7a de todas as entidades que tenham responsabilidade pela implementa\u00e7\u00e3o das normas de base comuns e demais medidas de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o, nomeadamente, aer\u00f3dromos, transportadoras a\u00e9reas, prestadores de servi\u00e7os de assist\u00eancia em escala, prestadores de servi\u00e7os de navega\u00e7\u00e3o a\u00e9rea, agentes reconhecidos, expedidores conhecidos, expedidores aven\u00e7ados, agente reconhecido de um pa\u00eds terceiro validado UE, expedidor conhecido de um pa\u00eds terceiro validado UE, fornecedores reconhecidos e conhecidos de provis\u00f5es de bordo e fornecedores conhecidos de provis\u00f5es do aeroporto;<\/p>\n<p>e) Aprovar os programas de forma\u00e7\u00e3o em seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil;<\/p>\n<p>f) Promover a aplica\u00e7\u00e3o e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos t\u00e9cnicos vigentes em mat\u00e9ria de facilita\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil;<\/p>\n<p>g) Propor a revis\u00e3o do PNSAC em fun\u00e7\u00e3o das normas legais vigentes e das normas e recomenda\u00e7\u00f5es da Organiza\u00e7\u00e3o da Avia\u00e7\u00e3o Civil Internacional e da Confer\u00eancia Europeia da Avia\u00e7\u00e3o Civil, no \u00e2mbito da seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>h) Definir, atrav\u00e9s de regulamentos ou determina\u00e7\u00f5es, as regras necess\u00e1rias \u00e0 concretiza\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o da regulamenta\u00e7\u00e3o comunit\u00e1ria, bem como de normas e recomenda\u00e7\u00f5es e outras disposi\u00e7\u00f5es emanadas da Organiza\u00e7\u00e3o da Avia\u00e7\u00e3o Civil Internacional e da Confer\u00eancia Europeia da Avia\u00e7\u00e3o Civil;<\/p>\n<p>i) Autorizar, sem preju\u00edzo dos crit\u00e9rios de derroga\u00e7\u00e3o aplic\u00e1veis previstos no Regulamento (UE) n.\u00ba 1254\/2009, da Comiss\u00e3o, de 18 de dezembro de 2009, alterado pelo Regulamento (UE) n.\u00ba 2016\/2096, de 30 de novembro de 2016, procedimentos especiais de seguran\u00e7a ou isen\u00e7\u00f5es para a prote\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a das zonas do lado ar dos aeroportos, desde que haja apenas uma aeronave de cada vez a ser sujeita a opera\u00e7\u00f5es de carga, descarga, embarque ou desembarque na \u00e1rea cr\u00edtica da zona restrita de seguran\u00e7a;<\/p>\n<p>j) Estabelecer as categorias de outras pessoas que n\u00e3o sejam passageiros, designadamente for\u00e7as de seguran\u00e7a, de investiga\u00e7\u00e3o policial e de autoridade p\u00fablica alfandeg\u00e1ria ou de controlo de estrangeiros e fronteiras, pessoas afetas a servi\u00e7os de limpeza ou manuten\u00e7\u00e3o, e que devem ser sujeitas a processos de rastreio especiais ou que podem ser isentas de rastreio;<\/p>\n<p>k) Estabelecer crit\u00e9rios objetivos, n\u00e3o discriminat\u00f3rios e proporcionais de controlo de passageiros sujeitos a processos de rastreio especiais ou que podem ser isentos de rastreio, designadamente membros do Governo, do corpo diplom\u00e1tico ou de governos de pa\u00edses estrangeiros em viagens de servi\u00e7o ou oficiais bem como militares das For\u00e7as Armadas e elementos das for\u00e7as de seguran\u00e7a em miss\u00e3o de servi\u00e7o;<\/p>\n<p>l) Estabelecer as categorias de bagagem de cabina que devem ser sujeitas a processos de rastreio especiais ou que podem ser isentas de rastreio;<\/p>\n<p>m) Estabelecer as categorias de bagagem de por\u00e3o que devem ser sujeitas a processos de rastreio especiais ou que podem ser isentas de rastreio;<\/p>\n<p>n) Estabelecer as categorias de ve\u00edculos que devem ser sujeitas a processos de controlo especiais ou que podem ser isentas de controlo;<\/p>\n<p>o) Aprovar a frequ\u00eancia e os meios com que se realizam as rondas, a vigil\u00e2ncia e outros controlos f\u00edsicos das infraestruturas aeroportu\u00e1rias;<\/p>\n<p>p) Aprovar agentes reconhecidos, expedidores conhecidos, fornecedores de provis\u00f5es de bordo, fornecedores reconhecidos de provis\u00f5es de bordo e fornecedores conhecidos de provis\u00f5es de aeroporto, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil e demais legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel;<\/p>\n<p>q) Certificar pessoas para o exerc\u00edcio de determinadas fun\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o, cujo exerc\u00edcio esteja condicionado a um processo de avalia\u00e7\u00e3o e certifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9vio, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil;<\/p>\n<p>r) Emitir e autorizar a emiss\u00e3o de cart\u00f5es de identifica\u00e7\u00e3o aeroportu\u00e1ria, que permitam o acesso a mais do que um aeroporto nacional, e os certificados de tripulante, de modelo a fixar por regulamento da ANAC, tendo em considera\u00e7\u00e3o os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil e demais legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel;<\/p>\n<p>s) Inserir, modificar e eliminar da base de dados da Uni\u00e3o Europeia relativa \u00e0 seguran\u00e7a da cadeia de abastecimento, os dados relativos aos agentes reconhecidos e expedidores conhecidos, e fornecedores reconhecidos de provis\u00f5es de bordo que haja aprovado, nas situa\u00e7\u00f5es previstas nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil e demais legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel;<\/p>\n<p>t) Designar as companhias que atuam na qualidade de ACC3 e informar a Comiss\u00e3o, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns e demais legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel;<\/p>\n<p>u) Convocar e presidir as reuni\u00f5es da CNFALSEC;<\/p>\n<p>v) Determinar a aplica\u00e7\u00e3o de medidas mais restritivas, nos termos previstos no artigo 6.\u00ba do Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008;<\/p>\n<p>w) Notificar as entidades, de acordo com as normas aplic\u00e1veis \u00e0 dissemina\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00e3o classificada e com a necessidade de conhecer, de todas as obriga\u00e7\u00f5es e deveres que devam cumprir cuja difus\u00e3o n\u00e3o seja de car\u00e1ter publico;<\/p>\n<p>x) Determinar a instaura\u00e7\u00e3o e instru\u00e7\u00e3o de processos de contraordena\u00e7\u00e3o relativos \u00e0s infra\u00e7\u00f5es previstas no presente decreto-lei.<\/p>\n<p>2 &#8211; A ANSAC pode delegar no dirigente do servi\u00e7o executivo as compet\u00eancias previstas nas al\u00edneas d) a f) do n\u00famero anterior.<\/p>\n<p>3 &#8211; As determina\u00e7\u00f5es e regulamentos da ANSAC reservadas ou classificadas s\u00e3o designadas por \u00abInstru\u00e7\u00f5es de Seguran\u00e7a\u00bb e s\u00e3o notificadas \u00e0s entidades que delas devam ter conhecimento.<\/p>\n<p>4 &#8211; As entidades a que se refere o n\u00famero anterior s\u00e3o identificadas e assumem a responsabilidade da confidencialidade e reserva dos documentos que lhe s\u00e3o confiados.<\/p>\n<p>5 &#8211; As instru\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a mencionadas no n.\u00ba 3 s\u00e3o emitidas pela ANSAC, ao abrigo das suas compet\u00eancias regulamentares, para que se execute uma determinada a\u00e7\u00e3o ou sejam adotadas determinadas medidas, bem como contendo o m\u00e9todo a utilizar para as mesmas.<\/p>\n<p>6 &#8211; A aprova\u00e7\u00e3o das instru\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a pode ser precedida de parecer da CNFALSEC atrav\u00e9s da subcomiss\u00e3o pertinente.<\/p>\n<p>7 &#8211; As instru\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a em vigor s\u00e3o mantidas num reposit\u00f3rio digital de acesso reservado no s\u00edtio na Internet da ANAC.<\/p>\n<p>Artigo 8.\u00ba<\/p>\n<p>Gabinete de facilita\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil<\/p>\n<p>1 &#8211; O gabinete de facilita\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil \u00e9 o servi\u00e7o executivo que assessora a ANSAC, de quem depende funcional e hierarquicamente.<\/p>\n<p>2 &#8211; Sem preju\u00edzo de outras compet\u00eancias que lhe sejam cometidas, compete ao gabinete de facilita\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil:<\/p>\n<p>a) Assessorar e apoiar a ANSAC no exerc\u00edcio das suas fun\u00e7\u00f5es;<\/p>\n<p>b) Coordenar a implementa\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o dos programas nacionais de facilita\u00e7\u00e3o e de seguran\u00e7a e de controlo de qualidade da seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil;<\/p>\n<p>c) Promover a implementa\u00e7\u00e3o e o desenvolvimento do programa nacional de forma\u00e7\u00e3o em seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil;<\/p>\n<p>d) Realizar auditorias, inspe\u00e7\u00f5es, testes, inqu\u00e9ritos e investiga\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a;<\/p>\n<p>e) Elaborar estudos e pareceres, e apresentar propostas de medidas em mat\u00e9ria de facilita\u00e7\u00e3o e de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil;<\/p>\n<p>f) Representar a ANSAC no secretariado permanente do gabinete coordenador de seguran\u00e7a;<\/p>\n<p>g) Assegurar a representa\u00e7\u00e3o da ANSAC no comit\u00e9 previsto no artigo 19.\u00ba do Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008;<\/p>\n<p>h) Elaborar o relat\u00f3rio anual de atividades da ANSAC;<\/p>\n<p>i) Difundir informa\u00e7\u00e3o a todas as entidades, com base no princ\u00edpio da necessidade de conhecer, sobre a avalia\u00e7\u00e3o do n\u00edvel de amea\u00e7a e de risco \u00e0s opera\u00e7\u00f5es da avia\u00e7\u00e3o civil dentro do territ\u00f3rio nacional;<\/p>\n<p>j) Difundir pelas entidades, de acordo com o princ\u00edpio da necessidade de conhecer, toda a documenta\u00e7\u00e3o n\u00e3o p\u00fablica e manter o respetivo registo de distribui\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>k) Emitir os cart\u00f5es de aeroportos nacionais e manter o respetivo registo;<\/p>\n<p>l) Emitir os certificados de tripulante e manter o respetivo registo;<\/p>\n<p>m) Assegurar o funcionamento do subregisto da ANAC, de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, sob a supervis\u00e3o do registo central do Gabinete Nacional de Seguran\u00e7a;<\/p>\n<p>n) Gerir as bases de dados relativas \u00e0 certifica\u00e7\u00e3o de pessoal de seguran\u00e7a, de cart\u00f5es de identifica\u00e7\u00e3o aeroportu\u00e1ria e de certificados de tripulante, de forma a assegurar o cumprimento da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, nomeadamente, no \u00e2mbito da prote\u00e7\u00e3o de dados pessoais;<\/p>\n<p>o) Garantir a participa\u00e7\u00e3o nacional nas auditorias e inspe\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o fora do territ\u00f3rio nacional, promovidas pelas organiza\u00e7\u00f5es internacionais de que Portugal faz parte.<\/p>\n<p>Artigo 9.\u00ba<\/p>\n<p>Comiss\u00e3o nacional de facilita\u00e7\u00e3o do transporte a\u00e9reo e de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil<\/p>\n<p>1 &#8211; A CNFALSEC funciona por subcomiss\u00f5es tempor\u00e1rias, constitu\u00eddas pela ANSAC, em fun\u00e7\u00e3o das mat\u00e9rias espec\u00edficas a tratar e destinam-se, no \u00e2mbito das suas \u00e1reas de especialidade, a estabelecer a coordena\u00e7\u00e3o entre as v\u00e1rias entidades e servi\u00e7os que interv\u00eam na defini\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o das normas, recomenda\u00e7\u00f5es e procedimentos de facilita\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a, nos respetivos \u00e2mbitos.<\/p>\n<p>2 &#8211; A CNFALSEC, atrav\u00e9s das suas subcomiss\u00f5es, tem fun\u00e7\u00f5es de natureza consultiva junto da ANSAC, pronunciando-se, em termos gerais, nos dom\u00ednios da racionaliza\u00e7\u00e3o e efici\u00eancia da explora\u00e7\u00e3o aeroportu\u00e1ria e do transporte a\u00e9reo, em mat\u00e9ria de facilita\u00e7\u00e3o e ainda para a preven\u00e7\u00e3o de atos de interfer\u00eancia il\u00edcita contra a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil.<\/p>\n<p>3 &#8211; A ANSAC pode determinar a constitui\u00e7\u00e3o de subcomiss\u00f5es permanentes de seguran\u00e7a, para o estudo e desenvolvimento de estrat\u00e9gias e procedimentos de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, e de facilita\u00e7\u00e3o, para o estudo e desenvolvimento de estrat\u00e9gias e procedimentos de facilita\u00e7\u00e3o da avia\u00e7\u00e3o civil.<\/p>\n<p>4 &#8211; Por determina\u00e7\u00e3o e convocat\u00f3ria da ANSAC, e sempre que se justifique, a CNFALSEC pode reunir em plen\u00e1rio de todas as comiss\u00f5es.<\/p>\n<p>Artigo 10.\u00ba<\/p>\n<p>Constitui\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; Podem integrar as subcomiss\u00f5es especializadas da CNFALSEC, as seguintes entidades:<\/p>\n<p>a) A ANSAC, que preside;<\/p>\n<p>b) O secretariado, constitu\u00eddo por membro designado do gabinete de facilita\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil;<\/p>\n<p>c) Um representante da For\u00e7a A\u00e9rea Portuguesa;<\/p>\n<p>d) Um representante do Secret\u00e1rio-Geral do Sistema de Seguran\u00e7a Interna;<\/p>\n<p>e) Um representante da Guarda Nacional Republicana;<\/p>\n<p>f) Um representante da Pol\u00edcia de Seguran\u00e7a P\u00fablica;<\/p>\n<p>g) Um representante da Pol\u00edcia Judici\u00e1ria;<\/p>\n<p>h) Um representante do Servi\u00e7o de Estrangeiros e Fronteiras;<\/p>\n<p>i) Um representante do Servi\u00e7o de Informa\u00e7\u00f5es de Seguran\u00e7a;<\/p>\n<p>j) Um representante do Servi\u00e7o de Informa\u00e7\u00f5es Estrat\u00e9gicas de Defesa;<\/p>\n<p>k) Um representante do Centro Nacional de Ciberseguran\u00e7a;<\/p>\n<p>l) Um representante da Autoridade Nacional de Emerg\u00eancia e Prote\u00e7\u00e3o Civil;<\/p>\n<p>m) Um representante da Autoridade Tribut\u00e1ria e Aduaneira;<\/p>\n<p>n) Um representante da Autoridade Aeron\u00e1utica Nacional;<\/p>\n<p>o) Um representante do Protocolo do Estado Portugu\u00eas;<\/p>\n<p>p) Um representante da Dire\u00e7\u00e3o-Geral de Sa\u00fade;<\/p>\n<p>q) Um representante da Dire\u00e7\u00e3o-Geral de Alimenta\u00e7\u00e3o e Veterin\u00e1ria;<\/p>\n<p>r) Um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;<\/p>\n<p>s) Um representante de cada entidade gestora aeroportu\u00e1ria;<\/p>\n<p>t) Um representante de cada prestador de servi\u00e7os de navega\u00e7\u00e3o a\u00e9rea;<\/p>\n<p>u) Um representante da associa\u00e7\u00e3o representativa das transportadoras a\u00e9reas;<\/p>\n<p>v) Um representante dos CTT &#8211; Correios de Portugal, S. A., e de operadores de servi\u00e7os postal em atividade;<\/p>\n<p>w) Um representante das associa\u00e7\u00f5es do transporte a\u00e9reo e de pilotos de linha a\u00e9rea;<\/p>\n<p>x) Um representante das empresas de assist\u00eancia em escala.<\/p>\n<p>2 &#8211; As entidades correspondentes das regi\u00f5es aut\u00f3nomas, quando existam, t\u00eam igualmente representa\u00e7\u00e3o nas subcomiss\u00f5es.<\/p>\n<p>3 &#8211; As subcomiss\u00f5es permanentes de facilita\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a s\u00e3o presididas pela ANSAC, sendo constitu\u00eddas pelas entidades referidas no n.\u00ba 1.<\/p>\n<p>4 &#8211; A ANSAC pode fazer-se representar na presid\u00eancia da comiss\u00e3o e das subcomiss\u00f5es pelo dirigente do respetivo servi\u00e7o executivo.<\/p>\n<p>Artigo 11.\u00ba<\/p>\n<p>Atribui\u00e7\u00f5es<\/p>\n<p>1 &#8211; S\u00e3o atribui\u00e7\u00f5es da CNFALSEC:<\/p>\n<p>a) Elaborar e propor recomenda\u00e7\u00f5es e procedimentos de facilita\u00e7\u00e3o e de seguran\u00e7a, tendo em conta as disposi\u00e7\u00f5es emanadas dos organismos nacionais e internacionais da avia\u00e7\u00e3o civil e constantes das conven\u00e7\u00f5es e acordos de que Portugal seja parte;<\/p>\n<p>b) Assegurar o interc\u00e2mbio de informa\u00e7\u00e3o com entidades cong\u00e9neres de outros Estados de forma a obter o aperfei\u00e7oamento e uniformiza\u00e7\u00e3o das t\u00e9cnicas e procedimentos da facilita\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a;<\/p>\n<p>c) Promover a troca de informa\u00e7\u00e3o, pareceres, comunica\u00e7\u00f5es e relat\u00f3rios com os organismos nacionais e internacionais da avia\u00e7\u00e3o civil;<\/p>\n<p>d) Emitir parecer sobre projetos legislativos em mat\u00e9ria de facilita\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, quando determinado pela ANSAC;<\/p>\n<p>e) Participar na prepara\u00e7\u00e3o de reuni\u00f5es nacionais ou internacionais sobre facilita\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, sempre que solicitado pelo presidente da comiss\u00e3o;<\/p>\n<p>f) Pronunciar-se sobre as propostas e sugest\u00f5es que sejam apresentadas pelas CAFALSEC;<\/p>\n<p>g) Emitir parecer sobre instru\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a e qualquer assunto que lhe seja submetido pela ANSAC;<\/p>\n<p>h) Aprovar o respetivo regulamento interno de funcionamento e os relativos ao funcionamento das comiss\u00f5es aeroportu\u00e1rias, sem preju\u00edzo do disposto no artigo seguinte.<\/p>\n<p>2 &#8211; A subcomiss\u00e3o permanente de seguran\u00e7a, sempre que seja constitu\u00edda, pode ter todas as atribui\u00e7\u00f5es da CNFALSEC relativas \u00e0 seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil.<\/p>\n<p>3 &#8211; A subcomiss\u00e3o permanente de facilita\u00e7\u00e3o, sempre que seja constitu\u00edda, pode ter todas as atribui\u00e7\u00f5es da CNFALSEC relativas \u00e0 facilita\u00e7\u00e3o da avia\u00e7\u00e3o civil.<\/p>\n<p>Artigo 12.\u00ba<\/p>\n<p>Funcionamento<\/p>\n<p>1 &#8211; A CNFALSEC re\u00fane sempre que seja convocada pela ANSAC, ou por dois ter\u00e7os dos seus membros, com 30 dias de anteced\u00eancia.<\/p>\n<p>2 &#8211; Em situa\u00e7\u00f5es de emerg\u00eancia, a CNFALSEC pode ser convocada por qualquer meio expedito de comunica\u00e7\u00e3o dos seus membros e reunir sem divulga\u00e7\u00e3o pr\u00e9via da agenda.<\/p>\n<p>3 &#8211; De cada reuni\u00e3o \u00e9 lavrada uma ata, e aprovada pelos intervenientes, a qual deve ser remetida ao servi\u00e7o executivo da ANSAC e aos demais membros da CNFALSEC, no prazo m\u00e1ximo de 30 dias \u00fateis ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o da reuni\u00e3o.<\/p>\n<p>4 &#8211; As subcomiss\u00f5es de facilita\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil re\u00fanem sempre que determinado pela ANSAC, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3.<\/p>\n<p>SEC\u00c7\u00c3O III<\/p>\n<p>Servi\u00e7os e agentes do SNSAC nos aer\u00f3dromos<\/p>\n<p>Artigo 13.\u00ba<\/p>\n<p>Diretor do aer\u00f3dromo<\/p>\n<p>1 &#8211; Compete ao diretor do aer\u00f3dromo, no \u00e2mbito da seguran\u00e7a aeroportu\u00e1ria:<\/p>\n<p>a) Supervisionar e coordenar o sistema de seguran\u00e7a aeroportu\u00e1ria, definido no programa de seguran\u00e7a do aer\u00f3dromo;<\/p>\n<p>b) Assegurar a implementa\u00e7\u00e3o e a opera\u00e7\u00e3o do centro de opera\u00e7\u00f5es de emerg\u00eancia;<\/p>\n<p>c) Assegurar a implementa\u00e7\u00e3o e o funcionamento do centro de opera\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a do aer\u00f3dromo;<\/p>\n<p>d) Aprovar regras de procedimento em execu\u00e7\u00e3o e adapta\u00e7\u00e3o local das normas legais e regulamentares em mat\u00e9ria de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil;<\/p>\n<p>e) Assegurar a aplica\u00e7\u00e3o do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos t\u00e9cnicos vigentes em mat\u00e9ria de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil;<\/p>\n<p>f) Submeter o programa de seguran\u00e7a do aer\u00f3dromo \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o da ANSAC;<\/p>\n<p>g) Dar cumprimento \u00e0s orienta\u00e7\u00f5es e determina\u00e7\u00f5es da ANSAC;<\/p>\n<p>h) Autorizar, com a observ\u00e2ncia dos requisitos previstos nas normas de base comuns e demais legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, a emiss\u00e3o de cart\u00f5es de identifica\u00e7\u00e3o aeroportu\u00e1ria que permitam o acesso ao lado ar ou \u00e0 zona restrita de seguran\u00e7a, ou a partes desta, do respetivo aer\u00f3dromo;<\/p>\n<p>i) Convocar e presidir as reuni\u00f5es da CAFALSEC;<\/p>\n<p>j) Informar o servi\u00e7o executivo da ANSAC, sobre o estado de implementa\u00e7\u00e3o das normas, recomenda\u00e7\u00f5es e procedimentos em vigor, no respetivo aeroporto ou aer\u00f3dromo, sempre que solicitado.<\/p>\n<p>2 &#8211; A viola\u00e7\u00e3o dos deveres previstos no n\u00famero anterior, por parte do diretor do aer\u00f3dromo, d\u00e1 lugar \u00e0 instaura\u00e7\u00e3o do processo especial previsto no artigo 26.\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 186\/2007, de 10 de maio, na sua reda\u00e7\u00e3o atual.<\/p>\n<p>Artigo 14.\u00ba<\/p>\n<p>Gabinete de seguran\u00e7a do aer\u00f3dromo<\/p>\n<p>O gabinete de seguran\u00e7a do aer\u00f3dromo, coordenado pelo gestor de seguran\u00e7a do aer\u00f3dromo, implementa as medidas e executa as tarefas definidas pelo diretor do aer\u00f3dromo, no \u00e2mbito da seguran\u00e7a aeroportu\u00e1ria.<\/p>\n<p>Artigo 15.\u00ba<\/p>\n<p>Centro de opera\u00e7\u00f5es de emerg\u00eancia e posto de comando m\u00f3vel<\/p>\n<p>1 &#8211; O centro de opera\u00e7\u00f5es de emerg\u00eancia \u00e9 o servi\u00e7o de coordena\u00e7\u00e3o de situa\u00e7\u00f5es de emerg\u00eancia presidido pelo diretor do aer\u00f3dromo.<\/p>\n<p>2 &#8211; A localiza\u00e7\u00e3o, a composi\u00e7\u00e3o e o funcionamento do centro de opera\u00e7\u00f5es de emerg\u00eancia s\u00e3o definidos em cada aer\u00f3dromo nos respetivos planos de emerg\u00eancia e no programa de seguran\u00e7a, tendo por base as recomenda\u00e7\u00f5es constantes do anexo 14 \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o de Chicago e dos Documentos 8973 e 9137 (Parte 7), ambos da Organiza\u00e7\u00e3o da Avia\u00e7\u00e3o Civil Internacional, e em articula\u00e7\u00e3o com o definido no Plano de Coordena\u00e7\u00e3o, Controlo e Comando Operacional das For\u00e7as e Servi\u00e7os de Seguran\u00e7a, aprovado por Delibera\u00e7\u00e3o do Conselho de Ministros de 25 de mar\u00e7o de 2010.<\/p>\n<p>3 &#8211; Compete ao centro de opera\u00e7\u00f5es de emerg\u00eancia centralizar e encaminhar, nomeadamente, para o gabinete coordenador de seguran\u00e7a, toda a informa\u00e7\u00e3o dispon\u00edvel, atualizada, relativa aos incidentes de seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>4 &#8211; O posto de comando m\u00f3vel \u00e9 um posto n\u00e3o fixo onde o diretor do aer\u00f3dromo tem condi\u00e7\u00f5es de receber e difundir informa\u00e7\u00e3o e de tomar decis\u00f5es relativas \u00e0s opera\u00e7\u00f5es de socorro.<\/p>\n<p>Artigo 16.\u00ba<\/p>\n<p>Centro de opera\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a do aer\u00f3dromo<\/p>\n<p>1 &#8211; O centro de opera\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a do aer\u00f3dromo \u00e9 o servi\u00e7o de coordena\u00e7\u00e3o e dire\u00e7\u00e3o das opera\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a aeroportu\u00e1ria e \u00e9 respons\u00e1vel pela gest\u00e3o do sistema de videovigil\u00e2ncia do aer\u00f3dromo.<\/p>\n<p>2 &#8211; O centro de opera\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a do aer\u00f3dromo funciona na depend\u00eancia do diretor do aer\u00f3dromo, sem preju\u00edzo da autonomia t\u00e9cnica e t\u00e1tica conferida por lei \u00e0s for\u00e7as e servi\u00e7os de seguran\u00e7a que o integram.<\/p>\n<p>3 &#8211; A opera\u00e7\u00e3o do centro de opera\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a do aer\u00f3dromo \u00e9 assegurada pela for\u00e7a de seguran\u00e7a competente, nos termos previstos no presente decreto-lei.<\/p>\n<p>Artigo 17.\u00ba<\/p>\n<p>Comiss\u00e3o aeroportu\u00e1ria de facilita\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil<\/p>\n<p>1 &#8211; A CAFALSEC coadjuva o diretor do aer\u00f3dromo no \u00e2mbito das suas compet\u00eancias em mat\u00e9ria de facilita\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a aeroportu\u00e1ria.<\/p>\n<p>2 &#8211; A CAFALSEC visa assegurar a coordena\u00e7\u00e3o entre as v\u00e1rias entidades locais intervenientes nos dom\u00ednios da facilita\u00e7\u00e3o e da seguran\u00e7a, nos aeroportos e aer\u00f3dromos abertos ao tr\u00e1fego comercial regular.<\/p>\n<p>3 &#8211; As fun\u00e7\u00f5es da CAFALSEC s\u00e3o desempenhadas pelo diretor do aer\u00f3dromo nos aeroportos ou aer\u00f3dromos que processem apenas tr\u00e1fego a\u00e9reo comercial n\u00e3o regular, com uma m\u00e9dia mensal inferior a quatro voos di\u00e1rios, devendo solicitar a colabora\u00e7\u00e3o das entidades que constituem a CAFALSEC, quando existam na localidade onde se situa o aeroporto ou aer\u00f3dromo.<\/p>\n<p>4 &#8211; Sempre que seja necess\u00e1rio discutir assuntos do foro exclusivo da seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil de car\u00e1ter sens\u00edvel, pode reunir uma subcomiss\u00e3o de seguran\u00e7a, constitu\u00edda exclusivamente por membros das for\u00e7as de seguran\u00e7a e outros membros credenciados pelo Gabinete Nacional de Seguran\u00e7a e que desempenhem fun\u00e7\u00f5es de gestor de seguran\u00e7a nas respetivas entidades.<\/p>\n<p>Artigo 18.\u00ba<\/p>\n<p>Constitui\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; A CAFALSEC \u00e9 constitu\u00edda pelas seguintes entidades:<\/p>\n<p>a) O diretor do aer\u00f3dromo, que preside;<\/p>\n<p>b) O gestor de seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>c) Um respons\u00e1vel da Guarda Nacional Republicana ou Pol\u00edcia de Seguran\u00e7a P\u00fablica, em fun\u00e7\u00e3o da localiza\u00e7\u00e3o onde se situa o aeroporto ou aer\u00f3dromo;<\/p>\n<p>d) Um representante da Pol\u00edcia Judici\u00e1ria;<\/p>\n<p>e) Um representante do Servi\u00e7o de Estrangeiros e Fronteiras;<\/p>\n<p>f) Um representante do Servi\u00e7o de Informa\u00e7\u00f5es de Seguran\u00e7a;<\/p>\n<p>g) O respons\u00e1vel pela alf\u00e2ndega ou pela delega\u00e7\u00e3o aduaneira do aeroporto ou aer\u00f3dromo;<\/p>\n<p>h) Um representante da autoridade de sa\u00fade, na \u00e1rea do aeroporto ou aer\u00f3dromo;<\/p>\n<p>i) Um representante da entidade respons\u00e1vel pela presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de navega\u00e7\u00e3o a\u00e9rea no aer\u00f3dromo;<\/p>\n<p>j) Um representante da entidade que represente o turismo, na \u00e1rea do aeroporto ou aer\u00f3dromo;<\/p>\n<p>k) Representante das transportadoras a\u00e9reas nacionais que operam no aeroporto ou aer\u00f3dromo;<\/p>\n<p>l) Representante dos prestadores de servi\u00e7o de assist\u00eancia em escala que operam no aer\u00f3dromo;<\/p>\n<p>m) Um representante permanente eleito pelas companhias a\u00e9reas estrangeiras a operar em Portugal, a ser indicado pela respetiva entidade associativa.<\/p>\n<p>2 &#8211; Qualquer das entidades referidas no n\u00famero anterior pode designar um substituto, n\u00e3o podendo este fazer-se representar por outrem.<\/p>\n<p>3 &#8211; A ANSAC ou um representante do gabinete de facilita\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil podem participar nas reuni\u00f5es da CAFALSEC.<\/p>\n<p>4 &#8211; A ANSAC deve ser notificada com a anteced\u00eancia m\u00ednima de cinco dias, sobre a data e agenda da reuni\u00e3o.<\/p>\n<p>5 &#8211; O diretor do aer\u00f3dromo designa um funcion\u00e1rio para exercer as fun\u00e7\u00f5es de secret\u00e1rio.<\/p>\n<p>6 &#8211; Por decis\u00e3o do diretor do aer\u00f3dromo, sob proposta de qualquer membro da CAFALSEC, podem participar nas reuni\u00f5es desta, outras entidades p\u00fablicas ou privadas, sempre que se mostre necess\u00e1ria e conveniente a sua participa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 19.\u00ba<\/p>\n<p>Atribui\u00e7\u00f5es<\/p>\n<p>S\u00e3o compet\u00eancias da CAFALSEC:<\/p>\n<p>a) Colaborar na defini\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es de aplica\u00e7\u00e3o das normas, recomenda\u00e7\u00f5es e procedimentos de facilita\u00e7\u00e3o e de seguran\u00e7a estabelecidos para a respetiva infraestrutura aeroportu\u00e1ria, tendo em conta as caracter\u00edsticas locais;<\/p>\n<p>b) Colaborar na elabora\u00e7\u00e3o do programa de seguran\u00e7a aeroportu\u00e1ria de forma a garantir a participa\u00e7\u00e3o coordenada dos v\u00e1rios servi\u00e7os e entidades intervenientes na execu\u00e7\u00e3o e, em especial, do plano de emerg\u00eancia e de localiza\u00e7\u00e3o, composi\u00e7\u00e3o e funcionamento do centro de opera\u00e7\u00f5es de emerg\u00eancia;<\/p>\n<p>c) Dar parecer, no \u00e2mbito da facilita\u00e7\u00e3o e da seguran\u00e7a, sobre os projetos de constru\u00e7\u00e3o, instala\u00e7\u00e3o ou remodela\u00e7\u00e3o das infraestruturas e equipamentos aeroportu\u00e1rios, submetendo-os \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o da CNFALSEC, quando n\u00e3o existir consenso entre as partes interessadas ou quando o julgar conveniente;<\/p>\n<p>d) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela ANSAC;<\/p>\n<p>e) Aprovar o respetivo regulamento interno de funcionamento e os relativos ao funcionamento das comiss\u00f5es aeroportu\u00e1rias, sem preju\u00edzo do disposto no artigo seguinte.<\/p>\n<p>Artigo 20.\u00ba<\/p>\n<p>Funcionamento<\/p>\n<p>1 &#8211; A CAFALSEC re\u00fane ordinariamente, em sess\u00e3o plen\u00e1ria, trimestralmente.<\/p>\n<p>2 &#8211; A CAFALSEC re\u00fane, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo diretor do aer\u00f3dromo, ou por dois ter\u00e7os dos seus membros, com 15 dias de anteced\u00eancia.<\/p>\n<p>3 &#8211; As decis\u00f5es tomadas com a oposi\u00e7\u00e3o das entidades diretamente interessadas na mat\u00e9ria em causa podem ser propostas \u00e0 ANSAC para agendamento e discuss\u00e3o na CNFALSEC.<\/p>\n<p>4 &#8211; De todas as reuni\u00f5es \u00e9 lavrada ata, aprovada e subscrita pelos intervenientes, a qual deve ser remetida ao servi\u00e7o executivo da ANSAC, no prazo m\u00e1ximo de 30 dias ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o da reuni\u00e3o.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO III<\/p>\n<p>Responsabilidades das entidades<\/p>\n<p>Artigo 21.\u00ba<\/p>\n<p>Programas de seguran\u00e7a<\/p>\n<p>1 &#8211; Todas as entidades respons\u00e1veis pela aplica\u00e7\u00e3o das normas de base comuns e demais legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel em territ\u00f3rio nacional devem ter um programa de seguran\u00e7a, sujeito \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o da ANSAC.<\/p>\n<p>2 &#8211; O programa de seguran\u00e7a deve descrever os m\u00e9todos e procedimentos que a entidade aplica para dar cumprimento \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es do presente decreto-lei, \u00e0s normas de base comuns e demais legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel.<\/p>\n<p>3 &#8211; O programa de seguran\u00e7a deve ainda incluir disposi\u00e7\u00f5es relativas ao controlo de qualidade que descrevam a forma como a entidade monitoriza o cumprimento desses m\u00e9todos e procedimentos.<\/p>\n<p>4 &#8211; A elabora\u00e7\u00e3o dos programas de seguran\u00e7a de infraestruturas aeroportu\u00e1rias deve ser coordenada com a autoridade policial local e com a participa\u00e7\u00e3o da CAFALSEC.<\/p>\n<p>5 &#8211; As entidades estrangeiras que desenvolvam a sua atividade em territ\u00f3rio nacional devem dispor de um programa de seguran\u00e7a ou documento equivalente, no qual descrevem os m\u00e9todos e procedimentos que a entidade aplica para dar cumprimento \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es do presente decreto-lei, \u00e0s normas de base comuns e demais legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, bem como disposi\u00e7\u00f5es relativas ao controlo de qualidade que descrevam a forma como a entidade monitoriza o cumprimento desses m\u00e9todos e procedimentos, relativamente \u00e0s atividades que desenvolvam em territ\u00f3rio nacional.<\/p>\n<p>6 &#8211; Os programas de seguran\u00e7a ou equivalentes de entidades estrangeiras a desenvolver a sua atividade em territ\u00f3rio nacional s\u00e3o sujeitos \u00e0 homologa\u00e7\u00e3o da ANSAC.<\/p>\n<p>Artigo 22.\u00ba<\/p>\n<p>Responsabilidades das entidades gestoras aeroportu\u00e1rias<\/p>\n<p>1 &#8211; Sem preju\u00edzo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no \u00e2mbito da implementa\u00e7\u00e3o das normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, s\u00e3o da responsabilidade das entidades gestoras aeroportu\u00e1rias, independentemente da subcontrata\u00e7\u00e3o desses servi\u00e7os e em cumprimento das disposi\u00e7\u00f5es do presente decreto-lei, as normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil e demais legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel:<\/p>\n<p>a) Elaborar, aplicar e manter atualizado um programa de seguran\u00e7a que descreva os m\u00e9todos e procedimentos que a entidade gestora aeroportu\u00e1ria aplica, bem como os procedimentos de controlo de qualidade interna que a entidade gestora aeroportu\u00e1ria adota para monitorizar o cumprimento dos requisitos da sua responsabilidade;<\/p>\n<p>b) Definir os limites entre o lado terra e o lado ar e as zonas restritas de seguran\u00e7a, as respetivas \u00e1reas cr\u00edticas de seguran\u00e7a e os respetivos pontos de controlo de acesso;<\/p>\n<p>c) Implementar mecanismos adequados de controlo de acesso de pessoas e ve\u00edculos \u00e0 zona restrita de seguran\u00e7a do aeroporto;<\/p>\n<p>d) Submeter a zona restrita de seguran\u00e7a a uma verifica\u00e7\u00e3o de seguran\u00e7a quando se verifique, ou haja uma suspeita de se ter verificado, um acesso n\u00e3o autorizado;<\/p>\n<p>e) Emitir nos termos do artigo 41.\u00ba os cart\u00f5es de identifica\u00e7\u00e3o aeroportu\u00e1ria e os livre-tr\u00e2nsitos de ve\u00edculos e manter um registo atualizado dos mesmos;<\/p>\n<p>f) Emitir e disponibilizar, em todos os pontos de acesso \u00e0 zona restrita de seguran\u00e7a do aeroporto, listagens de cart\u00f5es de identifica\u00e7\u00e3o aeroportu\u00e1ria e livre-tr\u00e2nsitos de ve\u00edculos v\u00e1lidos extraviados, furtados e n\u00e3o devolvidos, ou implementar outro sistema que permita assegurar, de forma razo\u00e1vel, a dete\u00e7\u00e3o de tentativas de utiliza\u00e7\u00e3o indevida destes cart\u00f5es;<\/p>\n<p>g) Implementar os procedimentos de rastreio de seguran\u00e7a das pessoas que n\u00e3o sejam passageiros e dos objetos que transportem antes de lhes ser permitido o acesso \u00e0 zona restrita de seguran\u00e7a;<\/p>\n<p>h) Implementar os procedimentos de controlo dos ve\u00edculos antes de lhes ser permitido o acesso \u00e0s zonas restritas de seguran\u00e7a;<\/p>\n<p>i) Implementa\u00e7\u00e3o de procedimentos que garantam que toda a carga e correio foram submetidos aos controlos de seguran\u00e7a adequados antes de serem carregados numa aeronave;<\/p>\n<p>j) Implementar os procedimentos de rastreio dos passageiros e respetivas bagagens de cabina antes de lhes ser permitido o acesso \u00e0s zonas restritas de seguran\u00e7a;<\/p>\n<p>k) Implementar os procedimentos relativos \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de passageiros e bagagem de cabina;<\/p>\n<p>l) Implementar os procedimentos de restri\u00e7\u00f5es e rastreio de l\u00edquidos, aeross\u00f3is e g\u00e9is, transportados pelos passageiros em bagagem de cabina antes de ser permitido o seu transporte para as zonas restritas de seguran\u00e7a;<\/p>\n<p>m) Implementar os procedimentos de rastreio de bagagem de por\u00e3o antes do seu carregamento nas aeronaves;<\/p>\n<p>n) Implementar os procedimentos relativos \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de bagagem de por\u00e3o;<\/p>\n<p>o) Implementar os procedimentos de rastreio de bagagem de por\u00e3o n\u00e3o acompanhada, quando identificada como tal antes do seu carregamento nas aeronaves;<\/p>\n<p>p) A implementa\u00e7\u00e3o dos procedimentos de rastreio do correio e material da transportadora a\u00e9rea;<\/p>\n<p>q) A implementa\u00e7\u00e3o de procedimentos de verifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via e conserva\u00e7\u00e3o da documenta\u00e7\u00e3o que acompanha as pe\u00e7as sobressalentes para efeitos de isen\u00e7\u00e3o de rastreio de seguran\u00e7a das mesmas;<\/p>\n<p>r) A designa\u00e7\u00e3o de fornecedores conhecidos de provis\u00f5es de aeroporto;<\/p>\n<p>s) Implementar procedimentos relativos aos controlos de seguran\u00e7a ou ao rastreio de provis\u00f5es de bordo e de aeroporto e \u00e0 sua prote\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>t) Implementar procedimentos relativos ao recrutamento a todo o pessoal que desempenhe fun\u00e7\u00f5es no \u00e2mbito da aplica\u00e7\u00e3o das medidas de seguran\u00e7a cuja implementa\u00e7\u00e3o \u00e9 da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;<\/p>\n<p>u) Garantir a forma\u00e7\u00e3o adequada e a respetiva certifica\u00e7\u00e3o, se aplic\u00e1vel de todo o pessoal que desempenhe fun\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a no \u00e2mbito da aplica\u00e7\u00e3o das medidas de seguran\u00e7a cuja implementa\u00e7\u00e3o \u00e9 da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;<\/p>\n<p>v) Utilizar os equipamentos de seguran\u00e7a previstos e nos moldes definidos nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, devidamente homologados pela ANSAC;<\/p>\n<p>w) Nos aeroportos habilitados a processar voos extra Uni\u00e3o Europeia, criar um espa\u00e7o com delimita\u00e7\u00e3o f\u00edsica inamov\u00edvel com apoio sanit\u00e1rio e de acesso controlado, para onde s\u00e3o dirigidos os passageiros em tr\u00e2nsito ou transfer\u00eancia sobre os quais, da an\u00e1lise de risco, tenha resultado informa\u00e7\u00e3o que justifique um cuidado acrescido;<\/p>\n<p>x) A implementa\u00e7\u00e3o de medidas de seguran\u00e7a no lado terra das infraestruturas aeroportu\u00e1rias e delimita\u00e7\u00e3o entre o lado terra e o lado ar, com base nas determina\u00e7\u00f5es da ANSAC e no estabelecido no PNSAC de acordo com a avalia\u00e7\u00e3o de risco efetuada pelas for\u00e7as de seguran\u00e7a;<\/p>\n<p>y) A implementa\u00e7\u00e3o de um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade da entidade gestora aeroportu\u00e1ria.<\/p>\n<p>2 &#8211; A circula\u00e7\u00e3o de passageiros desde a sa\u00edda da aeronave at\u00e9 ao interior das instala\u00e7\u00f5es aeroportu\u00e1rias e desde as instala\u00e7\u00f5es aeroportu\u00e1rias at\u00e9 ao interior da aeronave \u00e9 da responsabilidade da entidade gestora aeroportu\u00e1ria, das empresas de seguran\u00e7a privada, das empresas de assist\u00eancia em escala e das for\u00e7as e servi\u00e7os de seguran\u00e7a, nas respetivas \u00e1reas de jurisdi\u00e7\u00e3o e compet\u00eancia de atua\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 23.\u00ba<\/p>\n<p>Responsabilidades das transportadoras a\u00e9reas<\/p>\n<p>Sem preju\u00edzo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no \u00e2mbito do cumprimento das disposi\u00e7\u00f5es do presente decreto-lei, das normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil e demais legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, \u00e9 da responsabilidade das transportadoras a\u00e9reas:<\/p>\n<p>a) Elaborar, aplicar e manter atualizado um programa de seguran\u00e7a que descreva os m\u00e9todos e procedimentos que a transportadora a\u00e9rea aplica bem como os procedimentos de controlo de qualidade interna aplic\u00e1veis na monitoriza\u00e7\u00e3o do cumprimento dos requisitos da sua responsabilidade;<\/p>\n<p>b) Implementar os procedimentos relativos \u00e0s verifica\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a das respetivas aeronaves;<\/p>\n<p>c) Implementar os procedimentos relativos \u00e0 prote\u00e7\u00e3o das respetivas aeronaves;<\/p>\n<p>d) Implementar os procedimentos necess\u00e1rios \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00e3o aos passageiros, antes do registo e independentemente da forma deste, sobre artigos proibidos em bagagem de cabina e por\u00e3o;<\/p>\n<p>e) Implementar procedimentos destinados a proteger ou manter sob vigil\u00e2ncia os materiais da transportadora a\u00e9rea destinados ao processamento de passageiros, que possam ser utilizados para comprometer a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>f) Implementar procedimentos para assegurar que os materiais da transportadora a\u00e9rea destinados ao processamento de passageiros descartados ou usados, que possam ser utilizados para facilitar o acesso n\u00e3o autorizado ou para mover bagagens para as zonas restritas de seguran\u00e7a ou para as aeronaves, s\u00e3o destru\u00eddos ou invalidados;<\/p>\n<p>g) Implementar procedimentos que assegurem que os sistemas de admiss\u00e3o e registo de passageiros s\u00e3o geridos de forma a evitar acessos n\u00e3o autorizados;<\/p>\n<p>h) Informar o piloto comandante da aeronave sempre que esteja previsto o embarque de um passageiro potencialmente causador de dist\u00farbios e assegurar que as medidas adequadas e legalmente previstas s\u00e3o aplicadas;<\/p>\n<p>i) Implementar medidas que impe\u00e7am a entrada de pessoas n\u00e3o autorizadas na cabina de pilotagem durante o voo;<\/p>\n<p>j) Assegurar que os tripulantes t\u00e9cnicos e de cabina recebem forma\u00e7\u00e3o adequada para prevenir e impedir a perpetra\u00e7\u00e3o de atos de interfer\u00eancia il\u00edcita durante o voo;<\/p>\n<p>k) Implementar procedimentos de reconcilia\u00e7\u00e3o de bagagem de por\u00e3o, que assegurem que em cada voo apenas s\u00e3o transportadas as bagagens de por\u00e3o dos passageiros que embarcaram, de acordo com os requisitos e sem preju\u00edzo das exce\u00e7\u00f5es previstas nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil e demais legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel;<\/p>\n<p>l) Implementar procedimentos que assegurem que toda a bagagem de por\u00e3o n\u00e3o acompanhada \u00e9 identificada como tal antes de ser submetida a rastreio de seguran\u00e7a;<\/p>\n<p>m) Implementar procedimentos que assegurem o cumprimento dos requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, relativos aos controlos de seguran\u00e7a a aplicar a um ACC3;<\/p>\n<p>n) Nomear um respons\u00e1vel geral, em nome da transportadora a\u00e9rea, pela aplica\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a em mat\u00e9ria de carga ou correio no que respeita \u00e0 opera\u00e7\u00e3o de carga pertinente;<\/p>\n<p>o) Assegurar valida\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o Europeia para efeitos da seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o no que respeita \u00e0s opera\u00e7\u00f5es de carga pertinentes num aeroporto relativamente ao qual \u00e9 exigida a designa\u00e7\u00e3o ACC3, se aplic\u00e1vel;<\/p>\n<p>p) Identificar, antes de serem submetidos a rastreio, a qualidade em que o correio e os materiais da transportadora a\u00e9rea s\u00e3o transportados, a fim de assegurar que lhes s\u00e3o aplicados os m\u00e9todos de rastreio adequados;<\/p>\n<p>q) Designar fornecedores conhecidos de provis\u00f5es de bordo;<\/p>\n<p>r) Aplicar os controlos de seguran\u00e7a ou o rastreio previstos nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil e demais legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, \u00e0s provis\u00f5es de bordo que entrega \u00e0s respetivas aeronaves e a sua prote\u00e7\u00e3o, desde que esses controlos s\u00e3o aplicados at\u00e9 \u00e0 entrega das provis\u00f5es de bordo nas aeronaves;<\/p>\n<p>s) Implementar procedimentos relativos ao recrutamento de todo o pessoal que desempenhe fun\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a no \u00e2mbito da aplica\u00e7\u00e3o das medidas de seguran\u00e7a cuja implementa\u00e7\u00e3o \u00e9 da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;<\/p>\n<p>t) Garantir a forma\u00e7\u00e3o adequada e a respetiva certifica\u00e7\u00e3o, se aplic\u00e1vel de todo o pessoal que desempenhe fun\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a no \u00e2mbito da aplica\u00e7\u00e3o das medidas de seguran\u00e7a cuja implementa\u00e7\u00e3o \u00e9 da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;<\/p>\n<p>u) Implementar um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade da transportadora a\u00e9rea;<\/p>\n<p>v) Assegurar que apenas aceitam para transporte remessas de carga e correio, previamente submetidas aos controlos de seguran\u00e7a adequados, ou consideradas isentas, ou submetidas a rastreio, por um agente reconhecido;<\/p>\n<p>w) Utilizar os meios ou m\u00e9todos de rastreio mais adequados e fi\u00e1veis tendo em considera\u00e7\u00e3o a natureza das provis\u00f5es de bordo, incluindo os equipamentos de seguran\u00e7a previstos e nos moldes definidos nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, devidamente homologados pela ANSAC;<\/p>\n<p>x) Assegurar que o desembarque do passageiro expulso, inadmiss\u00edvel ou deportado ocorra ap\u00f3s a chegada e entrega \u00e0s autoridades competentes do aeroporto de destino.<\/p>\n<p>Artigo 24.\u00ba<\/p>\n<p>Responsabilidade do comandante da aeronave<\/p>\n<p>1 &#8211; O comandante da aeronave \u00e9 respons\u00e1vel pela seguran\u00e7a da opera\u00e7\u00e3o da aeronave e pela seguran\u00e7a das pessoas e bens a bordo, nos termos do estatuto do comandante.<\/p>\n<p>2 &#8211; O comandante da aeronave \u00e9 detentor, durante o voo, dos necess\u00e1rios poderes de autoridade, designadamente os previstos na Conven\u00e7\u00e3o de T\u00f3quio, referente \u00e0s infra\u00e7\u00f5es e a certos outros atos cometidos a bordo de aeronaves, ratificada atrav\u00e9s do Decreto-Lei n.\u00ba 45 904, de 5 de setembro de 1964, tendo em vista assegurar a prote\u00e7\u00e3o da aeronave e das pessoas e bens a bordo.<\/p>\n<p>3 &#8211; Durante o voo, o comandante da aeronave \u00e9 o respons\u00e1vel pela disciplina e det\u00e9m a autoridade sobre a tripula\u00e7\u00e3o e os passageiros a bordo, competindo-lhe assegurar que todas as medidas e procedimentos de seguran\u00e7a em terra foram aplicados antes de iniciar o voo.<\/p>\n<p>4 &#8211; O comandante da aeronave de registo nacional reporta diretamente \u00e0 ANSAC todos os incidentes de seguran\u00e7a ocorridos durante o voo.<\/p>\n<p>Artigo 25.\u00ba<\/p>\n<p>Responsabilidades dos agentes reconhecidos<\/p>\n<p>Sem preju\u00edzo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no \u00e2mbito da implementa\u00e7\u00e3o das normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, \u00e9 da responsabilidade dos agentes reconhecidos:<\/p>\n<p>a) Elaborar, aplicar e manter atualizado um programa de seguran\u00e7a que descreva os m\u00e9todos e procedimentos que o agente reconhecido aplica para dar cumprimento \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es do presente decreto-lei, \u00e0s normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil e demais legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, bem como os procedimentos de controlo de qualidade interna que aplica para monitorizar o cumprimento dos requisitos da sua responsabilidade;<\/p>\n<p>b) Requerer a aprova\u00e7\u00e3o ou a renova\u00e7\u00e3o do respetivo estatuto nas instala\u00e7\u00f5es especificadas;<\/p>\n<p>c) Informar a autoridade competente de quaisquer altera\u00e7\u00f5es relacionadas com o seu certificado de operador econ\u00f3mico autorizado, referido na regulamenta\u00e7\u00e3o aduaneira, se aplic\u00e1vel;<\/p>\n<p>d) Designar pelo menos uma pessoa em cada instala\u00e7\u00e3o como respons\u00e1vel pela aplica\u00e7\u00e3o do programa de seguran\u00e7a apresentado;<\/p>\n<p>e) Implementar procedimentos de aceita\u00e7\u00e3o de carga e correio a\u00e9reos, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil;<\/p>\n<p>f) Implementar procedimentos relativos ao controlo de seguran\u00e7a ou rastreio da carga e correio a\u00e9reos, de acordo com os requisitos e sem preju\u00edzo das exce\u00e7\u00f5es previstas nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil;<\/p>\n<p>g) Assegurar que, ap\u00f3s a realiza\u00e7\u00e3o dos controlos de seguran\u00e7a ou rastreio da carga e correio a\u00e9reos, o acesso sem escolta a essas remessas \u00e9 reservado a pessoas autorizadas, sendo protegidas contra interfer\u00eancias n\u00e3o autorizadas at\u00e9 serem entregues a outro agente reconhecido ou a outra transportadora a\u00e9rea, atrav\u00e9s de prote\u00e7\u00e3o f\u00edsica que impe\u00e7a a introdu\u00e7\u00e3o de artigos proibidos, ou vigil\u00e2ncia, limitando, nesse caso, o seu acesso aos respons\u00e1veis pela prote\u00e7\u00e3o e manuseamento da carga;<\/p>\n<p>h) Assegurar que as remessas de carga e correio s\u00e3o acompanhadas da informa\u00e7\u00e3o constante da documenta\u00e7\u00e3o prevista nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil e demais legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel;<\/p>\n<p>i) Garantir que todo o pessoal que realiza controlo de seguran\u00e7a ou rastreio, ou que tem acesso a carga e correio a\u00e9reos submetidos ao controlo de seguran\u00e7a necess\u00e1rio, foi recrutado e recebeu forma\u00e7\u00e3o adequada, bem como a respetiva certifica\u00e7\u00e3o, se aplic\u00e1vel, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil;<\/p>\n<p>j) Utilizar os meios ou m\u00e9todos de rastreio mais adequados e fi\u00e1veis tendo em considera\u00e7\u00e3o a natureza das remessas, incluindo os equipamentos de seguran\u00e7a previstos e nos moldes definidos nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, devidamente homologados pela ANSAC;<\/p>\n<p>k) Implementar um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade do agente reconhecido;<\/p>\n<p>l) Designar expedidores aven\u00e7ados, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil e demais legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel;<\/p>\n<p>m) Manter uma base de dados relativa aos seus expedidores aven\u00e7ados, com as informa\u00e7\u00f5es previstas nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, e de acordo com a demais legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel;<\/p>\n<p>n) Retirar o estatuto aos expedidores aven\u00e7ados por si designados, por iniciativa pr\u00f3pria ou por indica\u00e7\u00e3o da autoridade competente, nos casos previstos nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, e de acordo com a demais legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel.<\/p>\n<p>Artigo 26.\u00ba<\/p>\n<p>Responsabilidades dos expedidores conhecidos<\/p>\n<p>Sem preju\u00edzo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no \u00e2mbito da implementa\u00e7\u00e3o das normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, s\u00e3o da responsabilidade dos expedidores conhecidos:<\/p>\n<p>a) Elaborar, aplicar e manter atualizado um programa de seguran\u00e7a que descreva os m\u00e9todos e procedimentos que o expedidor conhecido aplica para dar cumprimento \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es do presente decreto-lei, \u00e0s normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil e demais legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, bem como os procedimentos de controlo de qualidade interna que aplica para monitorizar o cumprimento dos requisitos da sua responsabilidade;<\/p>\n<p>b) Requerer a aprova\u00e7\u00e3o ou a renova\u00e7\u00e3o do respetivo estatuto nas instala\u00e7\u00f5es especificadas;<\/p>\n<p>c) Informar a autoridade competente de quaisquer altera\u00e7\u00f5es relacionadas com o seu certificado operador econ\u00f3mico autorizado referido na regulamenta\u00e7\u00e3o aduaneira, se aplic\u00e1vel;<\/p>\n<p>d) Designar pelo menos uma pessoa em cada instala\u00e7\u00e3o como respons\u00e1vel pela aplica\u00e7\u00e3o do programa de seguran\u00e7a apresentado;<\/p>\n<p>e) Garantir um n\u00edvel de seguran\u00e7a nas instala\u00e7\u00f5es suficiente para proteger contra interfer\u00eancias n\u00e3o autorizadas a carga a\u00e9rea e o correio a\u00e9reo identific\u00e1vel;<\/p>\n<p>f) Proteger durante a produ\u00e7\u00e3o, embalagem, armazenamento, expedi\u00e7\u00e3o ou transporte, conforme o caso, a carga e o correio a\u00e9reo identific\u00e1vel contra interfer\u00eancias ou manipula\u00e7\u00f5es n\u00e3o autorizadas;<\/p>\n<p>g) Garantir o recrutamento, a forma\u00e7\u00e3o adequada e a respetiva certifica\u00e7\u00e3o, se aplic\u00e1vel, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, de todo o pessoal que desempenhe fun\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a no \u00e2mbito da aplica\u00e7\u00e3o das medidas de seguran\u00e7a cuja implementa\u00e7\u00e3o \u00e9 da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;<\/p>\n<p>h) Informar o agente reconhecido se os controlos de seguran\u00e7a n\u00e3o tiverem sido aplicados a uma remessa, ou se a remessa n\u00e3o for origin\u00e1ria do pr\u00f3prio expedidor conhecido;<\/p>\n<p>i) Implementar um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade do expedidor conhecido ou expedidor aven\u00e7ado, respetivamente.<\/p>\n<p>Artigo 27.\u00ba<\/p>\n<p>Responsabilidades do fornecedor reconhecido e conhecido de provis\u00f5es de bordo<\/p>\n<p>Sem preju\u00edzo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no \u00e2mbito da implementa\u00e7\u00e3o das normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, \u00e9 da responsabilidade dos fornecedores reconhecidos e fornecedores conhecidos de provis\u00f5es de bordo:<\/p>\n<p>a) Elaborar, aplicar e manter atualizado um programa de seguran\u00e7a que descreva os m\u00e9todos e procedimentos que o fornecedor reconhecido ou fornecedor conhecido de provis\u00f5es de bordo aplica para dar cumprimento \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es do presente decreto-lei, \u00e0s normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil e demais legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, bem como os procedimentos de controlo de qualidade interna que aplica para monitorizar o cumprimento dos requisitos da sua responsabilidade;<\/p>\n<p>b) Implementar os controlos de seguran\u00e7a de provis\u00f5es, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil;<\/p>\n<p>c) Implementar procedimentos relativos ao recrutamento, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil e demais legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, de todo o pessoal que desempenhe fun\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a no \u00e2mbito da aplica\u00e7\u00e3o das medidas de seguran\u00e7a cuja implementa\u00e7\u00e3o \u00e9 da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;<\/p>\n<p>d) Garantir a forma\u00e7\u00e3o adequada e a respetiva certifica\u00e7\u00e3o, se aplic\u00e1vel, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, de todo o pessoal que desempenhe fun\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a no \u00e2mbito da aplica\u00e7\u00e3o das medidas de seguran\u00e7a cuja implementa\u00e7\u00e3o \u00e9 da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;<\/p>\n<p>e) Implementar um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade do fornecedor reconhecido ou fornecedor conhecido de provis\u00f5es de bordo;<\/p>\n<p>f) Utilizar os meios ou m\u00e9todos de rastreio mais adequados e fi\u00e1veis tendo em considera\u00e7\u00e3o a natureza das provis\u00f5es, incluindo os equipamentos de seguran\u00e7a previstos e nos moldes definidos nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, devidamente homologados pela ANSAC.<\/p>\n<p>Artigo 28.\u00ba<\/p>\n<p>Responsabilidades dos expedidores aven\u00e7ados<\/p>\n<p>Sem preju\u00edzo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no \u00e2mbito da implementa\u00e7\u00e3o das normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, s\u00e3o da responsabilidade dos expedidores aven\u00e7ados:<\/p>\n<p>a) Implementar e aplicar as instru\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o para expedidores aven\u00e7ados, facultadas pelo agente reconhecido que o designou;<\/p>\n<p>b) Implementar e aplicar as obriga\u00e7\u00f5es constantes da declara\u00e7\u00e3o de compromisso de expedidor aven\u00e7ado, ou das que decorrem da titularidade do seu certificado operador econ\u00f3mico autorizado, se aplic\u00e1vel;<\/p>\n<p>c) Designar pelo menos um respons\u00e1vel pela seguran\u00e7a em cada instala\u00e7\u00e3o pela aplica\u00e7\u00e3o do programa de seguran\u00e7a apresentado;<\/p>\n<p>d) Garantir a forma\u00e7\u00e3o adequada, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, de todo o pessoal que desempenhe fun\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a no \u00e2mbito da aplica\u00e7\u00e3o das medidas de seguran\u00e7a cuja implementa\u00e7\u00e3o \u00e9 da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;<\/p>\n<p>e) Informar o agente reconhecido que o designou se os controlos de seguran\u00e7a n\u00e3o tiverem sido aplicados a uma remessa, ou se a remessa n\u00e3o for origin\u00e1ria do pr\u00f3prio expedidor aven\u00e7ado;<\/p>\n<p>f) Implementar um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade do expedidor conhecido ou expedidor aven\u00e7ado, respetivamente;<\/p>\n<p>g) Garantir que todo o pessoal que tem acesso a carga e correio a\u00e9reos submetidos aos controlos de seguran\u00e7a necess\u00e1rios, ou que realiza esses controlos, recebeu instru\u00e7\u00f5es de sensibiliza\u00e7\u00e3o, e que foi verificada a sua idoneidade para aceder \u00e0 carga a\u00e9rea e correio a\u00e9reo identific\u00e1vel.<\/p>\n<p>Artigo 29.\u00ba<\/p>\n<p>Responsabilidades do fornecedor conhecido de provis\u00f5es de aeroporto<\/p>\n<p>Sem preju\u00edzo de outras responsabilidades, que lhe sejam legalmente cometidas no \u00e2mbito da implementa\u00e7\u00e3o das normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, \u00e9 da responsabilidade dos fornecedores conhecidos de provis\u00f5es de aeroporto:<\/p>\n<p>a) Elaborar, aplicar e manter atualizado um programa de seguran\u00e7a que descreva os m\u00e9todos e procedimentos que o fornecedor conhecido de provis\u00f5es de aeroporto aplica para dar cumprimento \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es do presente decreto-lei, \u00e0s normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil e demais legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, bem como os procedimentos de controlo de qualidade interna que aplica para monitorizar o cumprimento dos requisitos da sua responsabilidade;<\/p>\n<p>b) Implementar o rastreio e os controlos de seguran\u00e7a de provis\u00f5es de aeroporto, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil;<\/p>\n<p>c) Implementar procedimentos relativos ao recrutamento, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil e demais legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, de todo o pessoal que desempenhe fun\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a no \u00e2mbito da aplica\u00e7\u00e3o das medidas de seguran\u00e7a cuja implementa\u00e7\u00e3o \u00e9 da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;<\/p>\n<p>d) Garantir a forma\u00e7\u00e3o adequada e a respetiva certifica\u00e7\u00e3o, se aplic\u00e1vel, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, de todo o pessoal que desempenhe fun\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a no \u00e2mbito da aplica\u00e7\u00e3o das medidas de seguran\u00e7a cuja implementa\u00e7\u00e3o \u00e9 da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;<\/p>\n<p>e) Implementar um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade do fornecedor conhecido de provis\u00f5es de aeroporto;<\/p>\n<p>f) Utilizar os meios ou m\u00e9todos de rastreio mais adequados e fi\u00e1veis tendo em considera\u00e7\u00e3o a natureza das provis\u00f5es, incluindo os equipamentos de seguran\u00e7a previstos e nos moldes definidos nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, devidamente homologados pela ANSAC.<\/p>\n<p>Artigo 30.\u00ba<\/p>\n<p>Responsabilidades do gestor de seguran\u00e7a<\/p>\n<p>1 &#8211; Os aer\u00f3dromos, as transportadoras a\u00e9reas nacionais, os prestadores de servi\u00e7os de navega\u00e7\u00e3o a\u00e9rea e de assist\u00eancia em escala, os agentes reconhecidos, os expedidores conhecidos, os fornecedores reconhecidos de provis\u00f5es de bordo, os fornecedores conhecidos de provis\u00f5es de bordo e os fornecedores conhecidos de provis\u00f5es de aeroporto, e demais entidades que apliquem medidas de controlos de seguran\u00e7a, devem estar organicamente dotados de um gestor de seguran\u00e7a a quem compete:<\/p>\n<p>a) Coordenar a implementa\u00e7\u00e3o das medidas e procedimentos de seguran\u00e7a da responsabilidade da respetiva entidade;<\/p>\n<p>b) Elaborar e manter atualizado o programa de seguran\u00e7a da entidade, de forma a assegurar o cumprimento dos requisitos de seguran\u00e7a previstos no presente decreto-lei, nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil e demais legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel;<\/p>\n<p>c) Ser o primeiro elo de comunica\u00e7\u00e3o entre a entidade e o servi\u00e7o executivo da ANSAC, para quest\u00f5es de seguran\u00e7a;<\/p>\n<p>d) Supervisionar a implementa\u00e7\u00e3o dos procedimentos de seguran\u00e7a de forma a assegurar-se que os mesmos s\u00e3o aplicados de forma efetiva e constante;<\/p>\n<p>e) Ser o elo de liga\u00e7\u00e3o com outras entidades e com as for\u00e7as e servi\u00e7os de seguran\u00e7a, para quest\u00f5es de seguran\u00e7a;<\/p>\n<p>f) Promover uma cultura de seguran\u00e7a entre todo o pessoal que direta ou indiretamente desempenhe fun\u00e7\u00f5es na respetiva entidade;<\/p>\n<p>g) Desenvolver planos de conting\u00eancia para situa\u00e7\u00f5es de ocorr\u00eancia de atos de interfer\u00eancia il\u00edcita e promover a efetiva implementa\u00e7\u00e3o dos planos de conting\u00eancia aprovados pela ANSAC;<\/p>\n<p>h) Rever e controlar os processos de recrutamento de pessoal;<\/p>\n<p>i) Manter um registo de todos os incidentes de seguran\u00e7a ocorridos nas instala\u00e7\u00f5es ou no \u00e2mbito das atividades da respetiva entidade;<\/p>\n<p>j) Informar a ANSAC de todos os incidentes de seguran\u00e7a ocorridos nas instala\u00e7\u00f5es ou no \u00e2mbito das atividades da respetiva entidade;<\/p>\n<p>k) Estar contact\u00e1vel durante, pelo menos, o per\u00edodo hor\u00e1rio em que a respetiva entidade desenvolver a sua atividade.<\/p>\n<p>2 &#8211; O gestor de seguran\u00e7a depende funcionalmente da administra\u00e7\u00e3o ou dos representantes legais das entidades previstas no n\u00famero anterior.<\/p>\n<p>3 &#8211; O gestor de seguran\u00e7a do aer\u00f3dromo depende funcionalmente do diretor do respetivo aer\u00f3dromo.<\/p>\n<p>4 &#8211; A ANSAC avalia previamente se a pessoa designada como gestor de seguran\u00e7a cumpre os requisitos necess\u00e1rios para o desempenho das respetivas fun\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>5 &#8211; Os requisitos necess\u00e1rios para o desempenho das fun\u00e7\u00f5es de gestor de seguran\u00e7a s\u00e3o definidos no Programa Nacional de Forma\u00e7\u00e3o em Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil, a aprovar por regulamento da ANSAC.<\/p>\n<p>6 &#8211; Uma pessoa pode assumir as fun\u00e7\u00f5es de gestor de seguran\u00e7a em mais do que uma entidade em simult\u00e2neo, desde que tal acumula\u00e7\u00e3o n\u00e3o prejudique o desempenho das tarefas previstas no presente decreto-lei, nas normas de base comuns e demais legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel.<\/p>\n<p>7 &#8211; A acumula\u00e7\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es de gestor de seguran\u00e7a em mais do que uma entidade em simult\u00e2neo pela mesma pessoa carece de autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via da ANAC.<\/p>\n<p>Artigo 31.\u00ba<\/p>\n<p>Guarda Nacional Republicana<\/p>\n<p>1 &#8211; A Guarda Nacional Republicana, no \u00e2mbito das suas atribui\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a interna, contribui para a preven\u00e7\u00e3o e repress\u00e3o dos atos de interfer\u00eancia il\u00edcita contra a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil.<\/p>\n<p>2 &#8211; No \u00e2mbito espec\u00edfico da seguran\u00e7a dos aer\u00f3dromos nacionais implantados na sua \u00e1rea de compet\u00eancia territorial, compete \u00e0 Guarda Nacional Republicana implementar as seguintes medidas e procedimentos de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>a) Assegurar a opera\u00e7\u00e3o do centro de opera\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a de aer\u00f3dromo;<\/p>\n<p>b) Elaborar e aplicar um plano de rondas, vigil\u00e2ncia e outros controlos f\u00edsicos das instala\u00e7\u00f5es aeroportu\u00e1rias, com base numa avalia\u00e7\u00e3o do risco, a submeter \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o da ANSAC, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil;<\/p>\n<p>c) Emitir parecer pr\u00e9vio e vinculativo sobre a emiss\u00e3o de cart\u00f5es de identifica\u00e7\u00e3o aeroportu\u00e1ria que permitam o acesso aos aer\u00f3dromos, nos termos previstos no n.\u00ba 3 do artigo 41.\u00ba<\/p>\n<p>d) Garantir a guarda e o patrulhamento interno e externo dos aer\u00f3dromos e das respetivas infraestruturas de suporte, nomeadamente, as inerentes \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de navega\u00e7\u00e3o a\u00e9rea e parques de combust\u00edveis;<\/p>\n<p>e) Garantir a ordem e a tranquilidade p\u00fablicas e a seguran\u00e7a e a prote\u00e7\u00e3o das pessoas e dos bens;<\/p>\n<p>f) Coordenar, no \u00e2mbito das suas compet\u00eancias e atribui\u00e7\u00f5es, o conjunto das a\u00e7\u00f5es respeitantes \u00e0s v\u00e1rias situa\u00e7\u00f5es de conting\u00eancia;<\/p>\n<p>g) Assegurar a busca, dete\u00e7\u00e3o, remo\u00e7\u00e3o e desativa\u00e7\u00e3o de engenhos explosivos;<\/p>\n<p>h) Efetuar a tomada de aeronave, objeto de interven\u00e7\u00e3o ilegal, nas situa\u00e7\u00f5es em que tal seja determinado;<\/p>\n<p>i) Prevenir e investigar, em articula\u00e7\u00e3o com a Autoridade Tribut\u00e1ria e Aduaneira, as infra\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias, fiscais e aduaneiras, bem como fiscalizar e controlar a circula\u00e7\u00e3o de mercadorias sujeitas \u00e0 a\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, fiscal ou aduaneira.<\/p>\n<p>Artigo 32.\u00ba<\/p>\n<p>Pol\u00edcia de Seguran\u00e7a P\u00fablica<\/p>\n<p>1 &#8211; A Pol\u00edcia de Seguran\u00e7a P\u00fablica, no \u00e2mbito das suas atribui\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a interna, contribui para a preven\u00e7\u00e3o e repress\u00e3o dos atos de interfer\u00eancia il\u00edcita contra a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil.<\/p>\n<p>2 &#8211; No \u00e2mbito espec\u00edfico da seguran\u00e7a dos aer\u00f3dromos nacionais implantados na sua \u00e1rea de compet\u00eancia territorial e dos aeroportos habilitados a processar voos extra Uni\u00e3o Europeia, compete \u00e0 Pol\u00edcia de Seguran\u00e7a P\u00fablica implementar as seguintes medidas e procedimentos de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>a) Assegurar a opera\u00e7\u00e3o do centro de opera\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a de aer\u00f3dromo;<\/p>\n<p>b) Elaborar e aplicar um plano de rondas, vigil\u00e2ncia e outros controlos f\u00edsicos das instala\u00e7\u00f5es aeroportu\u00e1rias, com base numa avalia\u00e7\u00e3o do risco, a submeter \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o da ANSAC, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil;<\/p>\n<p>c) Emitir parecer pr\u00e9vio e vinculativo sobre a emiss\u00e3o de cart\u00f5es de identifica\u00e7\u00e3o aeroportu\u00e1ria que permitam o acesso aos aer\u00f3dromos situados na sua \u00e1rea de compet\u00eancia territorial e aos aeroportos habilitados a processar voos extracomunit\u00e1rios, nos termos previstos no n.\u00ba 3 do artigo 41.\u00ba;<\/p>\n<p>d) Garantir a guarda e o patrulhamento interno e externo dos aer\u00f3dromos e das respetivas infraestruturas de suporte, nomeadamente, as inerentes \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de navega\u00e7\u00e3o a\u00e9rea e parques de combust\u00edveis;<\/p>\n<p>e) Garantir a ordem e a tranquilidade p\u00fablicas e a seguran\u00e7a e a prote\u00e7\u00e3o das pessoas e dos bens;<\/p>\n<p>f) Coordenar, no \u00e2mbito das suas compet\u00eancias e atribui\u00e7\u00f5es, o conjunto das a\u00e7\u00f5es respeitantes \u00e0s v\u00e1rias situa\u00e7\u00f5es de conting\u00eancia;<\/p>\n<p>g) Assegurar a busca, dete\u00e7\u00e3o, remo\u00e7\u00e3o e desativa\u00e7\u00e3o de engenhos explosivos;<\/p>\n<p>h) Efetuar a tomada de aeronave, objeto de interven\u00e7\u00e3o ilegal, nas situa\u00e7\u00f5es em que tal seja determinado.<\/p>\n<p>Artigo 33.\u00ba<\/p>\n<p>Servi\u00e7os de informa\u00e7\u00f5es<\/p>\n<p>1 &#8211; Os servi\u00e7os de informa\u00e7\u00f5es do Estado s\u00e3o respons\u00e1veis pela recolha e an\u00e1lise de informa\u00e7\u00e3o, providenciando uma base realista para identifica\u00e7\u00e3o de amea\u00e7as de curto prazo e tend\u00eancias estrat\u00e9gicas de longo prazo nos riscos para a avia\u00e7\u00e3o civil.<\/p>\n<p>2 &#8211; O Servi\u00e7o de Informa\u00e7\u00f5es de Seguran\u00e7a tem como compet\u00eancia a produ\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es que contribuam para a salvaguarda da seguran\u00e7a interna e a preven\u00e7\u00e3o da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a pr\u00e1tica de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, e assegura as informa\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 amea\u00e7a \u00e0 seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil.<\/p>\n<p>3 &#8211; O Servi\u00e7o de Informa\u00e7\u00f5es Estrat\u00e9gicas de Defesa tem como compet\u00eancia produzir informa\u00e7\u00f5es visando a salvaguarda da independ\u00eancia nacional, dos interesses nacionais e da seguran\u00e7a externa do Estado Portugu\u00eas e assegura as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias sobre as amea\u00e7as de origem externa \u00e0 seguran\u00e7a interna, no \u00e2mbito da seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil.<\/p>\n<p>4 &#8211; As informa\u00e7\u00f5es e avalia\u00e7\u00f5es da amea\u00e7a produzidas pelos servi\u00e7os de informa\u00e7\u00f5es devem ser comunicadas \u00e0 ANSAC que, no \u00e2mbito das suas compet\u00eancias e ouvidas as for\u00e7as de seguran\u00e7a, pode proceder \u00e0 adapta\u00e7\u00e3o das medidas de seguran\u00e7a em vigor.<\/p>\n<p>Artigo 34.\u00ba<\/p>\n<p>Pol\u00edcia Judici\u00e1ria<\/p>\n<p>A Pol\u00edcia Judici\u00e1ria concorre para a preven\u00e7\u00e3o e repress\u00e3o dos atos de interfer\u00eancia il\u00edcita contra a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, designadamente quando estes constituam crime, competindo-lhe proceder \u00e0 sua investiga\u00e7\u00e3o, quando esta lhe seja cometida pela autoridade judici\u00e1ria competente para a dire\u00e7\u00e3o da investiga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 35.\u00ba<\/p>\n<p>Servi\u00e7o de Estrangeiros e Fronteiras<\/p>\n<p>1 &#8211; O Servi\u00e7o de Estrangeiros e Fronteiras assegura o controlo da circula\u00e7\u00e3o de pessoas nas fronteiras, a perman\u00eancia e atividades de estrangeiros em territ\u00f3rio nacional, promovendo e executando medidas e a\u00e7\u00f5es relacionadas com estas atividades.<\/p>\n<p>2 &#8211; O Servi\u00e7o de Estrangeiros e Fronteiras contribui para a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, competindo-lhe, designadamente:<\/p>\n<p>a) Vigiar e fiscalizar nos postos de fronteira a circula\u00e7\u00e3o de pessoas, incluindo a zona internacional dos aeroportos, podendo impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves, indocumentados ou em situa\u00e7\u00e3o irregular;<\/p>\n<p>b) Impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves que provenham de aeroportos de risco sob o aspeto sanit\u00e1rio, sem pr\u00e9vio assentimento das competentes autoridades sanit\u00e1rias;<\/p>\n<p>c) Proceder ao controlo da circula\u00e7\u00e3o de pessoas nos postos de fronteira, impedindo a entrada ou sa\u00edda do territ\u00f3rio nacional de pessoas que n\u00e3o satisfa\u00e7am os requisitos legais exig\u00edveis para o efeito;<\/p>\n<p>d) Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de aeronaves;<\/p>\n<p>e) Efetuar escoltas de cidad\u00e3os objeto de medidas de afastamento;<\/p>\n<p>f) Assegurar a manuten\u00e7\u00e3o e a gest\u00e3o dos centros de instala\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria de passageiros chegados por via a\u00e9rea;<\/p>\n<p>g) Emitir parecer pr\u00e9vio no processo de emiss\u00e3o de cart\u00f5es de identifica\u00e7\u00e3o aeroportu\u00e1ria de cidad\u00e3os estrangeiros, que permitam o acesso aos aer\u00f3dromos e aeroportos nacionais, nos termos previstos no n.\u00ba 3 do artigo 41.\u00ba, mediante consultas \u00e0s suas bases de dados;<\/p>\n<p>h) Emitir parecer pr\u00e9vio no processo de emiss\u00e3o de certificados de tripulante, mediante consultas \u00e0s suas bases de dados.<\/p>\n<p>Artigo 36.\u00ba<\/p>\n<p>Centro Nacional de Ciberseguran\u00e7a<\/p>\n<p>1 &#8211; O Centro Nacional de Ciberseguran\u00e7a tem por miss\u00e3o garantir que o Pa\u00eds usa o ciberespa\u00e7o de uma forma livre, confi\u00e1vel e segura, atrav\u00e9s da promo\u00e7\u00e3o da melhoria cont\u00ednua da ciberseguran\u00e7a nacional e da coopera\u00e7\u00e3o internacional, em articula\u00e7\u00e3o com todas as autoridades competentes, bem como da defini\u00e7\u00e3o e implementa\u00e7\u00e3o das medidas e instrumentos necess\u00e1rios \u00e0 antecipa\u00e7\u00e3o, dete\u00e7\u00e3o, rea\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o de situa\u00e7\u00f5es que, face \u00e0 imin\u00eancia ou ocorr\u00eancia de incidentes, ponham em causa o interesse nacional, o funcionamento dos operadores de infraestruturas cr\u00edticas, dos operadores de servi\u00e7os essenciais e dos prestadores de servi\u00e7os digitais.<\/p>\n<p>2 &#8211; O Centro Nacional de Ciberseguran\u00e7a exerce as fun\u00e7\u00f5es de regula\u00e7\u00e3o, regulamenta\u00e7\u00e3o, supervis\u00e3o, fiscaliza\u00e7\u00e3o e sancionat\u00f3rias em mat\u00e9ria de ciberseguran\u00e7a nos termos das suas compet\u00eancias.<\/p>\n<p>3 &#8211; O Centro Nacional de Ciberseguran\u00e7a tem o poder de emitir instru\u00e7\u00f5es de ciberseguran\u00e7a e de definir o n\u00edvel nacional de alerta de ciberseguran\u00e7a.<\/p>\n<p>4 &#8211; No \u00e2mbito do Centro Nacional de Ciberseguran\u00e7a funciona a Equipa de Resposta a Incidentes de Seguran\u00e7a Inform\u00e1tica Nacional, \u00abCERT.PT\u00bb, respons\u00e1vel pela coordena\u00e7\u00e3o operacional na resposta a incidentes de seguran\u00e7a inform\u00e1tica, nomeadamente em articula\u00e7\u00e3o com as equipas de resposta a incidentes de seguran\u00e7a inform\u00e1tica setoriais existentes.<\/p>\n<p>Artigo 37.\u00ba<\/p>\n<p>Autoridade Tribut\u00e1ria e Aduaneira<\/p>\n<p>Compete \u00e0 Autoridade Tribut\u00e1ria e Aduaneira, atrav\u00e9s dos seus servi\u00e7os competentes, em raz\u00e3o da mat\u00e9ria e do territ\u00f3rio, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o europeia e nacional aplic\u00e1veis, o controlo da fronteira externa da Uni\u00e3o Europeia e do territ\u00f3rio aduaneiro nacional, para fins de prote\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a da sociedade, bem como a preven\u00e7\u00e3o, dete\u00e7\u00e3o e a investiga\u00e7\u00e3o dos correspondentes il\u00edcitos na mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>Artigo 38.\u00ba<\/p>\n<p>Dever de colabora\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>Todas as pessoas e entidades, incluindo os respetivos trabalhadores e colaboradores, que exer\u00e7am atividades no \u00e2mbito da avia\u00e7\u00e3o civil, t\u00eam o especial dever de facilitar as a\u00e7\u00f5es de fiscaliza\u00e7\u00e3o promovidas pela ANSAC e pela ANAC, designadamente, facultando o acesso a locais e materiais sujeitos a inspe\u00e7\u00e3o e fornecendo todas as informa\u00e7\u00f5es que lhes sejam solicitadas.<\/p>\n<p>Artigo 39.\u00ba<\/p>\n<p>Dever de sigilo<\/p>\n<p>1 &#8211; Ficam sujeitos ao dever de sigilo quanto aos factos de que tomem conhecimento no exerc\u00edcio das suas fun\u00e7\u00f5es, todas as pessoas que direta ou indiretamente desempenham fun\u00e7\u00f5es, tarefas ou assumem responsabilidades na \u00e1rea da seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil.<\/p>\n<p>2 &#8211; A desvincula\u00e7\u00e3o do cargo ou da empresa n\u00e3o faz cessar o dever referido no n\u00famero anterior.<\/p>\n<p>3 &#8211; A viola\u00e7\u00e3o do dever a que se refere o n.\u00ba 1 faz incorrer o agente em responsabilidade disciplinar e penal, nos termos da lei.<\/p>\n<p>Artigo 40.\u00ba<\/p>\n<p>Coopera\u00e7\u00e3o internacional<\/p>\n<p>1 &#8211; Em caso de ocorr\u00eancia de ato de interfer\u00eancia il\u00edcita, a ANSAC deve prestar \u00e0 Organiza\u00e7\u00e3o da Avia\u00e7\u00e3o Civil Internacional toda a informa\u00e7\u00e3o relevante atinente \u00e0 seguran\u00e7a, logo que poss\u00edvel, ap\u00f3s a resolu\u00e7\u00e3o deste.<\/p>\n<p>2 &#8211; A ANSAC deve trocar com outros Estados a informa\u00e7\u00e3o que considerar conveniente sobre a gest\u00e3o da resposta a atos de interfer\u00eancia il\u00edcita, fornecendo-a, em simult\u00e2neo, \u00e0 Organiza\u00e7\u00e3o da Avia\u00e7\u00e3o Civil Internacional, sem preju\u00edzo da aplica\u00e7\u00e3o do Regulamento Geral de Prote\u00e7\u00e3o de Dados.<\/p>\n<p>3 &#8211; A ANSAC, sempre que tenha conhecimento de que possa ocorrer algum incidente que afete a seguran\u00e7a dum determinado voo, dos voos de determinado operador, de um aeroporto ou de uma infraestrutura de apoio \u00e0 navega\u00e7\u00e3o a\u00e9rea, sem preju\u00edzo das dilig\u00eancias conduzidas por outras entidades, informa de imediato a autoridade da avia\u00e7\u00e3o civil do Estado em que tal possa ocorrer, o operador em quest\u00e3o e as autoridades nacionais competentes.<\/p>\n<p>4 &#8211; Sempre que poss\u00edvel, devem ser disponibilizadas as medidas especiais de seguran\u00e7a pedidas por um Estado, relativas a voos espec\u00edficos ou especificados por operadores desse Estado, a expensas deste, salvo nos casos de voos de Estado.<\/p>\n<p>5 &#8211; A pedido de outros Estados, unicamente em regime de reciprocidade e desde que se encontre em vigor o respetivo acordo sobre troca e prote\u00e7\u00e3o m\u00fatua de informa\u00e7\u00e3o classificada, a ANSAC pode facultar a vers\u00e3o escrita do todo ou partes do PNSAC.<\/p>\n<p>6 &#8211; A ANSAC, sempre que solicitado, pode cooperar com outras autoridades cong\u00e9neres estrangeiras no desenvolvimento, troca de informa\u00e7\u00e3o e melhoramento das pr\u00e1ticas no \u00e2mbito da seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil.<\/p>\n<p>Artigo 41.\u00ba<\/p>\n<p>Responsabilidades das entidades emissoras de cart\u00f5es de identifica\u00e7\u00e3o aeroportu\u00e1ria<\/p>\n<p>1 &#8211; A ANSAC \u00e9 respons\u00e1vel pela emiss\u00e3o dos cart\u00f5es de identifica\u00e7\u00e3o aeroportu\u00e1ria que permitam o acesso a dois ou mais aer\u00f3dromos nacionais.<\/p>\n<p>2 &#8211; O diretor da infraestrutura aeroportu\u00e1ria \u00e9 o respons\u00e1vel pela emiss\u00e3o de cart\u00f5es de identifica\u00e7\u00e3o aeroportu\u00e1ria, para esse aer\u00f3dromo.<\/p>\n<p>3 &#8211; As autoriza\u00e7\u00f5es para a emiss\u00e3o e renova\u00e7\u00e3o dos cart\u00f5es de identifica\u00e7\u00e3o aeroportu\u00e1ria s\u00e3o precedidas de parecer vinculativo da for\u00e7a ou servi\u00e7o de seguran\u00e7a competente, com o objetivo de assegurar que os candidatos possuem um perfil que se coadune com o desenvolvimento de atividades em \u00e1reas consideradas como fundamentais em mat\u00e9ria de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, nomeadamente nas zonas restritas de seguran\u00e7a ou designadas como cr\u00edticas, pela entidade competente.<\/p>\n<p>4 &#8211; Para os efeitos previstos no n\u00famero anterior, a for\u00e7a ou servi\u00e7o de seguran\u00e7a competente solicita atrav\u00e9s do gabinete do secret\u00e1rio-geral do Sistema de Seguran\u00e7a Interna a realiza\u00e7\u00e3o das necess\u00e1rias verifica\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>5 &#8211; \u00c9 fundamento bastante para n\u00e3o atribui\u00e7\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o de acesso \u00e0s zonas restritas de seguran\u00e7a, entre outras raz\u00f5es devidamente fundamentadas:<\/p>\n<p>a) O facto de o candidato ter sido condenado por senten\u00e7a transitada em julgado pela pr\u00e1tica de crime doloso contra a vida, contra a integridade f\u00edsica, contra a reserva da vida privada, contra o patrim\u00f3nio, contra a vida em sociedade, designadamente o crime de falsifica\u00e7\u00e3o, contra a seguran\u00e7a das telecomunica\u00e7\u00f5es, contra a ordem e tranquilidade p\u00fablicas, contra a autoridade p\u00fablica, designadamente os crimes de resist\u00eancia e de desobedi\u00eancia \u00e0 autoridade p\u00fablica, por crime de deten\u00e7\u00e3o de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso pun\u00edvel como pena de pris\u00e3o superior a tr\u00eas anos, sem preju\u00edzo da reabilita\u00e7\u00e3o judicial;<\/p>\n<p>b) A presta\u00e7\u00e3o de declara\u00e7\u00f5es ou informa\u00e7\u00f5es falsas pelo candidato ao acesso, ou a condena\u00e7\u00e3o deste por crimes dolosos cometidos nas \u00e1reas restritas de seguran\u00e7a dos aeroportos, ou de crimes dolosos que, pela sua natureza ou frequ\u00eancia, possam representar vulnerabilidade para a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil;<\/p>\n<p>c) Quando sobre o candidato ao acesso reca\u00edrem fundadas suspeitas de envolvimento em, ou apologia de atividades relacionadas com terrorismo, criminalidade violenta ou criminalidade altamente organizada;<\/p>\n<p>d) Encontrar-se em situa\u00e7\u00e3o irregular no territ\u00f3rio nacional.<\/p>\n<p>6 &#8211; A autoriza\u00e7\u00e3o de acesso \u00e0s zonas restritas de seguran\u00e7a pode ser suspensa sempre que o seu titular for constitu\u00eddo arguido por crimes praticados nas zonas restritas de seguran\u00e7a ou no desempenho das suas fun\u00e7\u00f5es na infraestrutura aeroportu\u00e1ria, at\u00e9 senten\u00e7a transitada em julgado do respetivo processo-crime, bem como nos casos da al\u00ednea d) do n\u00famero anterior.<\/p>\n<p>7 &#8211; A autoriza\u00e7\u00e3o de acesso \u00e0s zonas reservadas e restritas pode ser cancelada nas situa\u00e7\u00f5es previstas no n.\u00ba 5.<\/p>\n<p>Artigo 42.\u00ba<\/p>\n<p>Titulares de cart\u00f5es de identifica\u00e7\u00e3o aeroportu\u00e1ria<\/p>\n<p>1 &#8211; Os titulares de cart\u00f5es de identifica\u00e7\u00e3o aeroportu\u00e1ria est\u00e3o obrigados a:<\/p>\n<p>a) Utilizar o cart\u00e3o somente por raz\u00f5es de servi\u00e7o e para aceder \u00e0s \u00e1reas \u00e0s quais o mesmo permite o acesso;<\/p>\n<p>b) Participar o extravio ou o furto do cart\u00e3o imediatamente \u00e0 entidade emissora e \u00e0 for\u00e7a de seguran\u00e7a competente no aer\u00f3dromo;<\/p>\n<p>c) Devolver o cart\u00e3o \u00e0 entidade emissora sempre que:<\/p>\n<p>i) Solicitado pela entidade emissora;<\/p>\n<p>ii) Cessa\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo laboral;<\/p>\n<p>iii) Altera\u00e7\u00e3o da necessidade de acesso \u00e0s \u00e1reas \u00e0s quais o cart\u00e3o permite o acesso;<\/p>\n<p>iv) Termo de validade do cart\u00e3o;<\/p>\n<p>v) Retirada do cart\u00e3o.<\/p>\n<p>d) Utilizar o cart\u00e3o em local vis\u00edvel sempre que circulem ou permane\u00e7am em \u00e1reas situadas na zona restrita de seguran\u00e7a onde n\u00e3o estejam passageiros.<\/p>\n<p>2 &#8211; Em caso de incumprimento das obriga\u00e7\u00f5es previstas no n\u00famero anterior, a entidade emissora ou a ANSAC, pode determinar a retirada tempor\u00e1ria ou definitiva do cart\u00e3o, sem preju\u00edzo das contraordena\u00e7\u00f5es a que houver lugar.<\/p>\n<p>Artigo 43.\u00ba<\/p>\n<p>Titulares de cart\u00f5es ou certificados de tripulante<\/p>\n<p>1 &#8211; Os titulares de cart\u00f5es ou certificados de tripulante est\u00e3o obrigados a:<\/p>\n<p>a) Utilizar o cart\u00e3o ou certificado somente por raz\u00f5es de servi\u00e7o e para aceder \u00e0s \u00e1reas \u00e0s quais lhe permite o acesso;<\/p>\n<p>b) Participar o extravio ou o furto do cart\u00e3o ou certificado imediatamente \u00e0 entidade emissora e \u00e0 for\u00e7a de seguran\u00e7a competente no aer\u00f3dromo;<\/p>\n<p>c) Devolver o cart\u00e3o ou certificado \u00e0 entidade emissora sempre que:<\/p>\n<p>i) Solicitado pela entidade emissora;<\/p>\n<p>ii) Cessa\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo laboral;<\/p>\n<p>iii) Termo de validade do cart\u00e3o;<\/p>\n<p>iv) Retirada do cart\u00e3o.<\/p>\n<p>d) Utilizar o cart\u00e3o ou certificado em local vis\u00edvel sempre que circulem ou permane\u00e7am em \u00e1reas situadas na zona restrita de seguran\u00e7a onde n\u00e3o estejam passageiros.<\/p>\n<p>2 &#8211; Em caso de incumprimento das obriga\u00e7\u00f5es previstas no n\u00famero anterior, a entidade emissora ou a ANSAC pode determinar a retirada tempor\u00e1ria ou definitiva do cart\u00e3o, sem preju\u00edzo das contraordena\u00e7\u00f5es a que houver lugar.<\/p>\n<p>3 &#8211; Os tripulantes que n\u00e3o estejam em servi\u00e7o de voo s\u00e3o considerados tripulantes para os efeitos previstos no presente artigo.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO IV<\/p>\n<p>Programa Nacional de Forma\u00e7\u00e3o em Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil<\/p>\n<p>Artigo 44.\u00ba<\/p>\n<p>Recrutamento e forma\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; A ANSAC desenvolve e implementa o Programa Nacional de Forma\u00e7\u00e3o em Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil, com o objetivo de garantir que todas as pessoas, que desempenham fun\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a no setor da avia\u00e7\u00e3o civil, estejam habilitadas com a forma\u00e7\u00e3o em seguran\u00e7a adequada e necess\u00e1ria ao desempenho das respetivas tarefas, e estejam aptos a prevenir e reagir a atos de interfer\u00eancia il\u00edcita.<\/p>\n<p>2 &#8211; O Programa Nacional de Forma\u00e7\u00e3o em Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil \u00e9 aprovado atrav\u00e9s de regulamento emitido pela ANSAC, nos termos do ponto 11 do anexo ao Regulamento de Execu\u00e7\u00e3o (UE) 2015\/1998, da Comiss\u00e3o, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execu\u00e7\u00e3o das normas de base.<\/p>\n<p>3 &#8211; No Programa Nacional de Forma\u00e7\u00e3o em Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil s\u00e3o estabelecidos os diferentes n\u00edveis de forma\u00e7\u00e3o e as compet\u00eancias dos cursos de forma\u00e7\u00e3o, consoante a exig\u00eancia, especificidade e responsabilidades pr\u00f3prias das tarefas a cujo desempenho habilitam.<\/p>\n<p>4 &#8211; Sem preju\u00edzo do disposto nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil e demais legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, o Programa Nacional de Forma\u00e7\u00e3o em Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil tem em considera\u00e7\u00e3o as recomenda\u00e7\u00f5es das organiza\u00e7\u00f5es internacionais de que Portugal faz parte.<\/p>\n<p>5 &#8211; Todas as organiza\u00e7\u00f5es e entidades com responsabilidades atribu\u00eddas no \u00e2mbito do Programa Nacional de Forma\u00e7\u00e3o em Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil asseguram, para o seu pessoal, o cumprimento de programas espec\u00edficos de forma\u00e7\u00e3o em seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil.<\/p>\n<p>6 &#8211; O Programa Nacional de Forma\u00e7\u00e3o em Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil inclui disposi\u00e7\u00f5es relativas ao recrutamento e sele\u00e7\u00e3o de pessoal, \u00e0s qualifica\u00e7\u00f5es, \u00e0 forma\u00e7\u00e3o, \u00e0 certifica\u00e7\u00e3o e ao fator humano na seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO V<\/p>\n<p>Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil<\/p>\n<p>Artigo 45.\u00ba<\/p>\n<p>Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil<\/p>\n<p>1 &#8211; A ANSAC desenvolve e implementa o Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil atrav\u00e9s de regulamento emitido ao abrigo do disposto no artigo 11.\u00ba do Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008.<\/p>\n<p>2 &#8211; O Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil define a metodologia adotada pela ANSAC para o desenvolvimento das a\u00e7\u00f5es de controlo de qualidade da seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil de forma a assegurar uma avalia\u00e7\u00e3o normalizada e homog\u00e9nea do cumprimento dos requisitos legais aplic\u00e1veis por parte dos respetivos destinat\u00e1rios.<\/p>\n<p>3 &#8211; Sem preju\u00edzo do disposto nas normas de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil e demais legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, o Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil tem em considera\u00e7\u00e3o as das organiza\u00e7\u00f5es internacionais de que Portugal faz parte.<\/p>\n<p>4 &#8211; O Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil \u00e9 aprovado pela ANSAC, atrav\u00e9s de regulamento, no prazo de tr\u00eas meses a contar da data da publica\u00e7\u00e3o do presente decreto-lei.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO VI<\/p>\n<p>Resposta a atos de interfer\u00eancia il\u00edcita<\/p>\n<p>Artigo 46.\u00ba<\/p>\n<p>Planos de conting\u00eancia<\/p>\n<p>1 &#8211; A ANSAC desenvolve, em coordena\u00e7\u00e3o com as for\u00e7as e servi\u00e7os de seguran\u00e7a competentes e outras entidades relevantes, modelos de planos de conting\u00eancia para resposta a atos de interfer\u00eancia il\u00edcita.<\/p>\n<p>2 &#8211; As entidades devem adaptar os modelos \u00e0s respetivas organiza\u00e7\u00f5es e atividades e assegurar a sua implementa\u00e7\u00e3o efetiva.<\/p>\n<p>3 &#8211; No desenvolvimento dos modelos dos planos de conting\u00eancia s\u00e3o consideradas as recomenda\u00e7\u00f5es das organiza\u00e7\u00f5es internacionais de que Portugal faz parte.<\/p>\n<p>4 &#8211; Os planos de conting\u00eancia s\u00e3o aprovados pela ANSAC, atrav\u00e9s de regulamento, sendo as partes n\u00e3o p\u00fablicas dos mesmos notificadas \u00e0s entidades que deles devam ter conhecimento.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO VII<\/p>\n<p>Avalia\u00e7\u00e3o do risco<\/p>\n<p>Artigo 47.\u00ba<\/p>\n<p>Avalia\u00e7\u00e3o de risco e n\u00edveis de alerta<\/p>\n<p>1 &#8211; Os n\u00edveis de alerta s\u00e3o determinados em fun\u00e7\u00e3o da avalia\u00e7\u00e3o de risco e s\u00e3o classificados por c\u00f3digo de cores, nos seguintes termos:<\/p>\n<p>a) Alerta verde corresponde ao n\u00edvel b\u00e1sico de alerta;<\/p>\n<p>b) Alerta amarelo corresponde ao n\u00edvel interm\u00e9dio de alerta;<\/p>\n<p>c) Alerta laranja corresponde ao n\u00edvel elevado de alerta.<\/p>\n<p>2 &#8211; Tendo em considera\u00e7\u00e3o o grau da amea\u00e7a e realizada a avalia\u00e7\u00e3o de risco, a ANSAC determina o n\u00edvel de alerta a vigorar a cada momento.<\/p>\n<p>3 &#8211; Os n\u00edveis de alerta, os procedimentos relativos \u00e0 respetiva defini\u00e7\u00e3o, as medidas de seguran\u00e7a adicionais a implementar em cada n\u00edvel de alerta, s\u00e3o desenvolvidos e implementados pela ANSAC, em coordena\u00e7\u00e3o com as for\u00e7as e servi\u00e7os de seguran\u00e7a competentes.<\/p>\n<p>4 &#8211; Os procedimentos referidos no n\u00famero anterior s\u00e3o aprovados pela ANSAC, no prazo de tr\u00eas meses a contar da data de publica\u00e7\u00e3o do presente decreto-lei, sendo as partes n\u00e3o p\u00fablicas dos mesmos notificadas \u00e0s entidades que deles devam ter conhecimento.<\/p>\n<p>Artigo 48.\u00ba<\/p>\n<p>Classifica\u00e7\u00e3o e autoriza\u00e7\u00e3o de voos de alto risco<\/p>\n<p>Compete \u00e0 ANSAC classificar e autorizar os voos de alto risco, bem como aprovar medidas adicionais, tendo por base a avalia\u00e7\u00e3o do risco efetuada pelas for\u00e7as e servi\u00e7os de seguran\u00e7a competentes.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO VIII<\/p>\n<p>Responsabilidades na utiliza\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o aeroportu\u00e1rio<\/p>\n<p>Artigo 49.\u00ba<\/p>\n<p>Acesso e presen\u00e7a em espa\u00e7os de uso comum<\/p>\n<p>1 &#8211; O acesso e a presen\u00e7a nos espa\u00e7os de uso comum da infraestrutura aeroportu\u00e1ria e do per\u00edmetro de seguran\u00e7a consideram-se justificados quando visem a presta\u00e7\u00e3o ou utiliza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os e atividades aeroportu\u00e1rias.<\/p>\n<p>2 &#8211; As pessoas que acedem aos espa\u00e7os de uso comum devem respeitar os procedimentos e as medidas de seguran\u00e7a estabelecidos na lei ou determinadas por entidade competente e devem abster-se de perturbar o normal funcionamento da atividade aeroportu\u00e1ria.<\/p>\n<p>3 &#8211; O acesso e a presen\u00e7a nos espa\u00e7os de uso comum podem ser vedados a quem pretenda:<\/p>\n<p>a) Exercer atividade comercial n\u00e3o autorizada pelas entidades competentes;<\/p>\n<p>b) Efetuar pedit\u00f3rios n\u00e3o autorizados;<\/p>\n<p>c) Exercer media\u00e7\u00e3o ou facilita\u00e7\u00e3o de despacho de bagagem de forma n\u00e3o autorizada, nomeadamente nas \u00e1reas de check-in ou de outros pontos de concentra\u00e7\u00e3o de bagagem ou passageiros;<\/p>\n<p>d) Pernoitar, exceto quando justificado por raz\u00f5es de espera de voos.<\/p>\n<p>4 &#8211; Pode ainda ser condicionado o acesso e a presen\u00e7a nos espa\u00e7os de uso comum quando assim o imponha o n\u00edvel de alerta definido pelas autoridades competentes.<\/p>\n<p>Artigo 50.\u00ba<\/p>\n<p>Abandono de bagagens ou objetos<\/p>\n<p>1 &#8211; N\u00e3o \u00e9 permitido abandonar bagagem ou qualquer objeto nos espa\u00e7os de uso comum ou nas zonas reservadas e zona restrita de seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>2 &#8211; Considera-se abandono de bagagem ou objeto quando estes fiquem sem supervis\u00e3o direta do respetivo propriet\u00e1rio ou de quem detenha a responsabilidade dessa supervis\u00e3o.<\/p>\n<p>3 &#8211; A concession\u00e1ria respons\u00e1vel pela gest\u00e3o do aeroporto garante a publicita\u00e7\u00e3o da proibi\u00e7\u00e3o de abandono de bagagem e objetos atrav\u00e9s de sinal\u00e9tica adequada e de avisos sonoros regulares.<\/p>\n<p>4 &#8211; A instala\u00e7\u00e3o e explora\u00e7\u00e3o de dep\u00f3sito de bagagens nas zonas p\u00fablicas carece de avalia\u00e7\u00e3o de risco e parecer pr\u00e9vio vinculativo da for\u00e7a de seguran\u00e7a competente.<\/p>\n<p>Artigo 51.\u00ba<\/p>\n<p>Sistema de videovigil\u00e2ncia<\/p>\n<p>1 &#8211; Os aeroportos habilitados a processar voos extra Uni\u00e3o Europeia, devem ter instalado um sistema de videovigil\u00e2ncia com carater\u00edsticas t\u00e9cnicas definidas pela ANSAC, no respeito pelo Regulamento Geral de Prote\u00e7\u00e3o de Dados, com base no parecer da for\u00e7a de seguran\u00e7a competente.<\/p>\n<p>2 &#8211; O sistema de videovigil\u00e2ncia referido no n\u00famero anterior deve garantir a cobertura de espa\u00e7os de uso comum da infraestrutura aeroportu\u00e1ria, designadamente das zonas de utiliza\u00e7\u00e3o reservada ou restrita, de recolha e guarda de bagagens, de tomada e largada de passageiros, de acessos, dos per\u00edmetros e parques de estacionamento, respeitando o regime jur\u00eddico da videovigil\u00e2ncia e o Regulamento Geral de Prote\u00e7\u00e3o de Dados.<\/p>\n<p>3 &#8211; A instala\u00e7\u00e3o e a utiliza\u00e7\u00e3o de sistemas de videovigil\u00e2ncia nos termos da presente lei n\u00e3o prejudicam a aplica\u00e7\u00e3o do regime geral em mat\u00e9ria de prote\u00e7\u00e3o de dados, designadamente em mat\u00e9ria de direito de acesso, informa\u00e7\u00e3o, oposi\u00e7\u00e3o de titulares e regime sancionat\u00f3rio.<\/p>\n<p>4 &#8211; A ANSAC, com base na avalia\u00e7\u00e3o de risco da for\u00e7a de seguran\u00e7a competente, pode determinar a implementa\u00e7\u00e3o de um sistema de videovigil\u00e2ncia noutros aer\u00f3dromos nacionais.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO IX<\/p>\n<p>Fiscaliza\u00e7\u00e3o e contraordena\u00e7\u00f5es<\/p>\n<p>Artigo 52.\u00ba<\/p>\n<p>Fiscaliza\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; Compete \u00e0 ANSAC e ao servi\u00e7o executivo da ANSAC proceder a todas as a\u00e7\u00f5es de inspe\u00e7\u00f5es, auditorias, inqu\u00e9ritos, testes e investiga\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a, que permitam verificar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei e especialmente das regras de base comuns sobre a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas.<\/p>\n<p>2 &#8211; Compete \u00e0 Guarda Nacional Republicana e \u00e0 Pol\u00edcia de Seguran\u00e7a P\u00fablica, nas correspondentes \u00e1reas de jurisdi\u00e7\u00e3o proceder a a\u00e7\u00f5es de fiscaliza\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito dos planos previstos nas al\u00edneas b) dos n.os 2 dos artigos 31.\u00ba e 32.\u00ba<\/p>\n<p>3 &#8211; As for\u00e7as de seguran\u00e7a mencionadas no n\u00famero anterior e o Servi\u00e7o de Estrangeiros e Fronteiras t\u00eam o especial dever de comunicar \u00e0 ANSAC qualquer infra\u00e7\u00e3o ao presente decreto-lei de que tenham conhecimento, no exerc\u00edcio das suas compet\u00eancias.<\/p>\n<p>4 &#8211; A entidade gestora aeroportu\u00e1ria, o diretor de aer\u00f3dromo e as companhias a\u00e9reas devem comunicar \u00e0 ANSAC qualquer infra\u00e7\u00e3o ao presente decreto-lei de que tenham conhecimento.<\/p>\n<p>Artigo 53.\u00ba<\/p>\n<p>Medidas cautelares<\/p>\n<p>1 &#8211; A ANSAC ou a ANAC podem determinar, como medida cautelar e por prazo n\u00e3o superior a seis meses, a suspens\u00e3o de certificados, aprova\u00e7\u00f5es ou homologa\u00e7\u00f5es, por raz\u00f5es de seguran\u00e7a devidamente fundamentadas, nomeadamente quando sejam violadas ou incumpridas as condi\u00e7\u00f5es subjacentes \u00e0 emiss\u00e3o ou manuten\u00e7\u00e3o dos mesmos, previstas nas normas de base comuns e demais legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel.<\/p>\n<p>2 &#8211; Os trabalhadores da ANAC, no exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00f5es de fiscaliza\u00e7\u00e3o, inspe\u00e7\u00e3o ou auditoria, podem determinar a suspens\u00e3o ou cessa\u00e7\u00e3o de atividades, a t\u00edtulo preventivo, e com efeitos imediatos, por forma escrita e fundamentada, bem como o encerramento de instala\u00e7\u00f5es e a imobiliza\u00e7\u00e3o imediata de aeronaves quando da n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o dessas medidas possa resultar risco iminente para a seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil.<\/p>\n<p>3 &#8211; Em situa\u00e7\u00f5es de amea\u00e7a iminente da pr\u00e1tica de qualquer ato de interfer\u00eancia il\u00edcita contra a avia\u00e7\u00e3o civil, a ANSAC pode determinar o encerramento imediato de quaisquer instala\u00e7\u00f5es, nomeadamente aeroportu\u00e1rias, a suspens\u00e3o de atividades e a imobiliza\u00e7\u00e3o de aeronaves, caso tal se mostre estritamente necess\u00e1rio \u00e0 salvaguarda de pessoas e bens.<\/p>\n<p>Artigo 54.\u00ba<\/p>\n<p>Contraordena\u00e7\u00f5es<\/p>\n<p>1 &#8211; Para efeitos de aplica\u00e7\u00e3o do regime das contraordena\u00e7\u00f5es aeron\u00e1uticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.\u00ba 10\/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordena\u00e7\u00f5es aeron\u00e1uticas civis muito graves:<\/p>\n<p>a) O incumprimento por parte de qualquer entidade da obriga\u00e7\u00e3o de dispor de um programa de seguran\u00e7a devidamente aprovado ou homologado pela ANSAC, nos termos do previsto no artigo 21.\u00ba, e de o manter atualizado;<\/p>\n<p>b) A falta de implementa\u00e7\u00e3o ou implementa\u00e7\u00e3o insuficiente, por parte de qualquer entidade, dos procedimentos constantes dos respetivos programas de seguran\u00e7a, devidamente aprovados ou homologados pela ANSAC, nos termos do artigo 21.\u00ba, da qual resulte o incumprimento de um requisito de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>c) O incumprimento, por parte de qualquer entidade, de medidas de seguran\u00e7a mais restritivas, determinadas ou a determinar pela ANSAC, nos termos da al\u00ednea v) do artigo 7.\u00ba, desde que estas lhe tinham sido notificadas;<\/p>\n<p>d) O incumprimento, por parte das entidades gestoras aeroportu\u00e1rias, da implementa\u00e7\u00e3o dos requisitos relativos aos limites entre o lado terra e o lado ar e entre as zonas restritas de seguran\u00e7a, \u00e1reas cr\u00edticas e zonas demarcadas dos aer\u00f3dromos, ou a delimita\u00e7\u00e3o destes, nos termos do disposto na al\u00ednea b) do n.\u00ba 1 do artigo 22.\u00ba e do \u00a71.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas, no \u00e2mbito dos requisitos de planeamento aeroportu\u00e1rio;<\/p>\n<p>e) O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportu\u00e1ria, da obriga\u00e7\u00e3o de realiza\u00e7\u00e3o de uma verifica\u00e7\u00e3o de seguran\u00e7a em todas as \u00e1reas da zona restrita de seguran\u00e7a onde se tenha verificado, ou haja suspeita de se ter verificado, a mistura de pessoas rastreadas com pessoas n\u00e3o rastreadas, ou se tenha verificado, ou haja suspeita de se ter verificado, um acesso n\u00e3o autorizado, nos termos previstos na al\u00ednea d) do n.\u00ba 1 do artigo 22.\u00ba e do \u00a71.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>f) O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportu\u00e1ria, dos requisitos relativos \u00e0s restri\u00e7\u00f5es e ao rastreio de l\u00edquidos, aeross\u00f3is e g\u00e9is, nos termos previstos na al\u00ednea l) do n.\u00ba 1 do artigo 22.\u00ba e do \u00a74.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>g) O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportu\u00e1ria, dos requisitos de rastreio aplic\u00e1veis ao correio e material da transportadora a\u00e9rea, nos termos previstos na al\u00ednea p) do artigo 22.\u00ba e do \u00a77.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>h) O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportu\u00e1ria, do dever de verifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via da documenta\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria em mat\u00e9ria de aeronavegabilidade que acompanha as pe\u00e7as sobressalentes, antes de as considerar isentas de rastreio de seguran\u00e7a, nos termos previstos na al\u00ednea q) do n.\u00ba 1 do artigo 22.\u00ba e do \u00a77.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>i) O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportu\u00e1ria de, nos aer\u00f3dromos habilitados a processar voos extra Uni\u00e3o Europeia, disponibilizar instala\u00e7\u00f5es de acesso controlado, adequadas a acomodar passageiros em tr\u00e2nsito ou transfer\u00eancia, sobre os quais da an\u00e1lise de risco tenha resultado informa\u00e7\u00e3o que justifique um cuidado acrescido, nos termos previstos na al\u00ednea w) do n.\u00ba 1 do artigo 22.\u00ba;<\/p>\n<p>j) O acesso, por parte de qualquer pessoa, \u00e0s zonas restritas de seguran\u00e7a dos aer\u00f3dromos, sem se submeter aos procedimentos de controlo de acesso e rastreio que estiverem implementados;<\/p>\n<p>k) O incumprimento, por parte das entidades gestoras aeroportu\u00e1rias, dos requisitos de rastreio de seguran\u00e7a de outras pessoas que n\u00e3o sejam passageiros e dos artigos que transportem, de acordo com o previsto na al\u00ednea g) do n.\u00ba 1 do artigo 22.\u00ba e do \u00a71.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>l) A utiliza\u00e7\u00e3o, por parte das entidades gestoras aeroportu\u00e1rias, de equipamentos de seguran\u00e7a, no rastreio de outras pessoas que n\u00e3o sejam passageiros e dos artigos que transportem, que n\u00e3o estejam homologados pela ANSAC, ou cujos n\u00edveis de desempenho n\u00e3o estejam de acordo com os requisitos t\u00e9cnicos aplic\u00e1veis, nos termos previstos na al\u00ednea v) do n.\u00ba 1 do artigo 22.\u00ba e do \u00a712. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>m) O incumprimento, por parte das entidades gestoras aeroportu\u00e1rias, dos requisitos de controlo de ve\u00edculos, no acesso \u00e0 zona restrita de seguran\u00e7a dos aer\u00f3dromos, de acordo com o previsto na al\u00ednea h) do n.\u00ba 1 do artigo 22.\u00ba e no \u00a71.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>n) A utiliza\u00e7\u00e3o, por parte das entidades gestoras aeroportu\u00e1rias, de equipamentos de seguran\u00e7a, no controlo de ve\u00edculos no acesso \u00e0 zona restrita de seguran\u00e7a dos aer\u00f3dromos, no rastreio de passageiros e bagagens de cabina, iniciais, em tr\u00e2nsito ou em transfer\u00eancia, que n\u00e3o estejam homologados pela ANSAC ou cujos n\u00edveis de desempenho n\u00e3o estejam de acordo com os requisitos t\u00e9cnicos aplic\u00e1veis, nos termos previstos nas al\u00edneas v), j) e k) do n.\u00ba 1 do artigo 22.\u00ba e do \u00a712. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>o) O incumprimento, por parte das transportadoras a\u00e9reas, dos requisitos inerentes \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o de seguran\u00e7a das aeronaves, de acordo com o previsto na al\u00ednea b) do artigo 23.\u00ba e no \u00a73.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>p) O incumprimento, por parte das entidades gestoras aeroportu\u00e1rias, dos requisitos de rastreio de passageiros, iniciais, em tr\u00e2nsito ou em transfer\u00eancia, nos termos do previsto na al\u00ednea j) do n.\u00ba 1 do artigo 22.\u00ba e no \u00a74.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>q) O incumprimento, por parte das entidades gestoras aeroportu\u00e1rias, dos requisitos de prote\u00e7\u00e3o de passageiros e bagagens de cabina, iniciais, em tr\u00e2nsito ou em transfer\u00eancia, nos termos do previsto na al\u00ednea k) do n.\u00ba 1 do artigo 22.\u00ba e no \u00a74.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>r) A abertura injustificada de qualquer porta de emerg\u00eancia, por quem n\u00e3o estiver devidamente autorizado, fora do caso de perigo eminente;<\/p>\n<p>s) O incumprimento, por parte das autoridades competentes, da obrigatoriedade de escolta dos passageiros potencialmente causadores de dist\u00farbios, sujeitos a cust\u00f3dia judicial, nos termos do previsto no \u00a74.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>t) O incumprimento, por parte das entidades gestoras aeroportu\u00e1rias, dos requisitos de rastreio de bagagem de por\u00e3o, inicial, em tr\u00e2nsito ou em transfer\u00eancia, nos termos do previsto na al\u00ednea m) do n.\u00ba 1 do artigo 22.\u00ba e no \u00a75.1. do anexo ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>u) O incumprimento, por parte das entidades gestoras aeroportu\u00e1rias, dos requisitos de rastreio de bagagem de por\u00e3o n\u00e3o acompanhada, quando identificada como tal, nos termos do previsto na al\u00ednea o) do n.\u00ba 1 do artigo 22.\u00ba e no \u00a75.3. do anexo ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>v) A utiliza\u00e7\u00e3o, por parte da entidade gestora aeroportu\u00e1ria, de equipamentos de seguran\u00e7a, no rastreio de bagagem de por\u00e3o, inicial, em tr\u00e2nsito, em transfer\u00eancia, acompanhada ou n\u00e3o acompanhada, que n\u00e3o estejam homologados pela ANSAC ou cujos n\u00edveis de desempenho n\u00e3o estejam de acordo com os requisitos t\u00e9cnicos aplic\u00e1veis, nos termos previstos na al\u00ednea v) do n.\u00ba 1 do artigo 22.\u00ba e no \u00a712. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>w) O incumprimento dos requisitos de prote\u00e7\u00e3o de bagagem de por\u00e3o, inicial, em tr\u00e2nsito ou em transfer\u00eancia, nos termos do previsto na al\u00ednea n) do n.\u00ba 1 do artigo 22.\u00ba e no \u00a75.2. do anexo ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>x) O incumprimento, por parte das transportadoras a\u00e9reas, dos requisitos de reconcilia\u00e7\u00e3o de bagagem de por\u00e3o, nos termos previstos na al\u00ednea k) do artigo 23.\u00ba e no \u00a75.3. do anexo ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>y) O incumprimento, por parte de uma transportadora a\u00e9rea, da obriga\u00e7\u00e3o de apenas embarcar remessas de carga ou correio a bordo de uma aeronave, que tenham sido previamente sujeitas aos controlos de seguran\u00e7a adequados, ou consideradas isentas, ou submetidas a rastreio, por um agente reconhecido, nos termos do previsto na al\u00ednea v) do artigo 23.\u00ba e no \u00a76.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>z) O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, dos requisitos de rastreio de carga ou correio, nos termos previstos na al\u00ednea f) do artigo 25.\u00ba e no \u00a76.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>aa) A utiliza\u00e7\u00e3o, por parte de um agente reconhecido, de equipamentos de seguran\u00e7a, no rastreio de carga ou correio, inicial, em tr\u00e2nsito, em transfer\u00eancia, que n\u00e3o estejam homologados pela ANSAC, ou cujos n\u00edveis de desempenho n\u00e3o estejam de acordo com os requisitos t\u00e9cnicos aplic\u00e1veis, nos termos previstos na al\u00ednea j) do artigo 25.\u00ba e no \u00a712. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>bb) A utiliza\u00e7\u00e3o de equipamentos de seguran\u00e7a, no rastreio de carga ou correio, inicial, em tr\u00e2nsito, em transfer\u00eancia, que n\u00e3o sejam adequados \u00e0s remessas, em fun\u00e7\u00e3o da respetiva natureza, n\u00e3o permitindo assegurar, de forma razo\u00e1vel, que n\u00e3o cont\u00eam artigos proibidos, nos termos do previsto na al\u00ednea j) do artigo 25.\u00ba e no \u00a76.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008;<\/p>\n<p>cc) O processamento de carga e correio, por parte de um agente reconhecido, a partir de instala\u00e7\u00f5es n\u00e3o aprovadas pela ANSAC, nos termos previstos na al\u00ednea b) do artigo 25.\u00ba e no \u00a76.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>dd) O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, do dever de informa\u00e7\u00e3o sobre as altera\u00e7\u00f5es relacionadas com o certificado Operador Econ\u00f3mico Autorizado referido na legisla\u00e7\u00e3o aduaneira, quando aplic\u00e1vel, nos termos do previsto na al\u00ednea c) do artigo 25.\u00ba e no \u00a76.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>ee) O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, de designar, pelo menos, uma pessoa em cada instala\u00e7\u00e3o aprovada como respons\u00e1vel pela aplica\u00e7\u00e3o do respetivo programa de seguran\u00e7a, nos termos do previsto na al\u00ednea d) do artigo 25.\u00ba e no \u00a76.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>ff) O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, dos requisitos aplic\u00e1veis aos controlos de seguran\u00e7a de carga ou correio de alto risco (CCAR), previstos no \u00a76.7. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>gg) A n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o, ou aplica\u00e7\u00e3o insuficiente, por parte de um agente reconhecido, dos procedimentos relativos \u00e0 aceita\u00e7\u00e3o de carga ou correio a\u00e9reos, nos termos do previsto na al\u00ednea e) do artigo 25.\u00ba e no \u00a76.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>hh) A n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o, ou aplica\u00e7\u00e3o insuficiente, por parte de um agente reconhecido, de medidas de prote\u00e7\u00e3o das remessas de carga ou correio ap\u00f3s a aplica\u00e7\u00e3o do controlo de seguran\u00e7a ou rastreio, que assegurem que o acesso sem escolta a essas remessas \u00e9 reservado a pessoas autorizadas e que s\u00e3o protegidas fisicamente ou vigiadas, at\u00e9 serem entregues a outro agente reconhecido ou a uma transportadora a\u00e9rea, nos termos previstos na al\u00ednea g) do artigo 25.\u00ba e no \u00a76.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>ii) O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, do dever de manter as remessas acompanhadas da informa\u00e7\u00e3o e documenta\u00e7\u00e3o necess\u00e1rias, nos termos do previsto na al\u00ednea h) do artigo 25.\u00ba e no \u00a76.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>jj) O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, dos requisitos relativos \u00e0 designa\u00e7\u00e3o de expedidores aven\u00e7ados, nos termos previstos na al\u00ednea m) do artigo 25.\u00ba e no \u00a76.5. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>kk) O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, do dever de manter uma base de dados atualizada e com as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias, relativa aos expedidores aven\u00e7ados que tiver designado, nos termos do previsto na al\u00ednea m) do artigo 25.\u00ba e no \u00a76.5. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>ll) O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, de retirar o estatuto aos expedidores aven\u00e7ados que tiver designado nos casos em que estes deixarem de cumprir com as obriga\u00e7\u00f5es decorrentes do estatuto, nos termos previstos na al\u00ednea n) do artigo 25.\u00ba e no \u00a76.5. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>mm) O processamento de carga e correio, por parte de um expedidor conhecido, a partir de instala\u00e7\u00f5es n\u00e3o aprovadas pela ANSAC, nos termos previstos na al\u00ednea b) do artigo 26.\u00ba e no \u00a76.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>nn) O incumprimento, por parte de um expedidor conhecido, do dever de informa\u00e7\u00e3o sobre as altera\u00e7\u00f5es relacionadas com o certificado Operador Econ\u00f3mico Autorizado referido na legisla\u00e7\u00e3o aduaneira, quando aplic\u00e1vel, nos termos do previsto na al\u00ednea c) do artigo 26.\u00ba e no \u00a76.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>oo) O incumprimento, por parte de um expedidor conhecido, de designar, pelo menos, uma pessoa em cada instala\u00e7\u00e3o aprovada como respons\u00e1vel pela aplica\u00e7\u00e3o do respetivo programa de seguran\u00e7a, nos termos do previsto na al\u00ednea d) do artigo 26.\u00ba e no \u00a76.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>pp) O incumprimento, por parte de um expedidor conhecido, do dever de manter, nas respetivas instala\u00e7\u00f5es, n\u00edveis de seguran\u00e7a adequados a assegurar a prote\u00e7\u00e3o das remessas de carga ou correio a\u00e9reos, contra interfer\u00eancias n\u00e3o autorizadas, nos termos do disposto na al\u00ednea e) do artigo 26.\u00ba e no \u00a76.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>qq) O incumprimento, por parte de um expedidor conhecido, dos requisitos de produ\u00e7\u00e3o, embalamento, armazenamento, expedi\u00e7\u00e3o ou transporte da carga ou correio a\u00e9reos, nos termos previstos na al\u00ednea f) do artigo 26.\u00ba e no \u00a76.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>rr) O incumprimento, por parte de um expedidor conhecido, do dever de informar os agentes reconhecidos nos casos em que uma remessa n\u00e3o tiver sido sujeita a controlos de seguran\u00e7a ou quando n\u00e3o for originada pelo pr\u00f3prio expedidor, nos termos previstos na al\u00ednea h) do artigo 26.\u00ba e no \u00a76.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>ss) O incumprimento, por parte de um expedidor conhecido, dos controlos de seguran\u00e7a previstos no \u00a76.4 do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>tt) O incumprimento, por parte de um agente reconhecido ou de um expedidor conhecido, dos requisitos de prote\u00e7\u00e3o de carga ou correio previstos no \u00a76.6. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>uu) O transporte, por parte de uma transportadora a\u00e9rea, de carga ou correio, de um pa\u00eds terceiro em rela\u00e7\u00e3o ao qual seja exigida a designa\u00e7\u00e3o ACC3, para a Uni\u00e3o Europeia, sem estar designada como ACC3, nos termos do previsto na al\u00ednea o) do artigo 23.\u00ba e no \u00a76.8 do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>vv) O incumprimento, por parte de uma transportadora a\u00e9rea designada como ACC3, dos controlos de seguran\u00e7a previstos na al\u00ednea m) do artigo 23.\u00ba e no \u00a76.8. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>ww) O incumprimento, por parte da transportadora a\u00e9rea, do dever de identificar a condi\u00e7\u00e3o em que o correio ou os materiais da transportadora a\u00e9rea s\u00e3o transportados, antes de serem submetidos a rastreio, nos termos previstos na al\u00ednea p) do artigo 23.\u00ba;<\/p>\n<p>xx) O incumprimento, por parte de uma transportadora a\u00e9rea, do dever de gerir de forma segura todos os sistemas de registo de admiss\u00e3o e registo de passageiro, nos termos previstos na al\u00ednea g) do artigo 23.\u00ba e no \u00a77.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>yy) O incumprimento, por parte de uma transportadora a\u00e9rea, do dever de identificar toda a bagagem de por\u00e3o n\u00e3o acompanhada como tal, nos termos previstos na al\u00ednea l) do artigo 23.\u00ba e no \u00a75.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>zz) O transporte, por parte de uma transportadora a\u00e9rea, de correio ou materiais da transportadora a\u00e9rea, numa condi\u00e7\u00e3o diferente daquela para a qual estes foram rastreados, exceto se os requisitos de rastreio relativos \u00e0 nova condi\u00e7\u00e3o forem menos exigentes;<\/p>\n<p>aaa) A utiliza\u00e7\u00e3o, por parte das entidades gestoras aeroportu\u00e1rias ou dos agentes reconhecidos, conforme aplic\u00e1vel, de equipamentos de seguran\u00e7a, no rastreio de correio ou material da transportadora a\u00e9rea, inicial, em tr\u00e2nsito, em transfer\u00eancia, que n\u00e3o estejam homologados pela ANSAC, ou cujos n\u00edveis de desempenho n\u00e3o estejam de acordo com os requisitos t\u00e9cnicos aplic\u00e1veis, nos termos previstos na al\u00ednea v) do n.\u00ba 1 do artigo 22.\u00ba e na al\u00ednea j) do artigo 25.\u00ba e no \u00a712. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>bbb) O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportu\u00e1ria, da transportadora a\u00e9rea, do fornecedor reconhecido de provis\u00f5es de bordo ou do fornecedor conhecido de provis\u00f5es de bordo, dos controlos de seguran\u00e7a ou dos requisitos de rastreio aplic\u00e1veis ao rastreio de provis\u00f5es de bordo, nos termos do previsto na al\u00ednea s) do n.\u00ba 1 do artigo 22.\u00ba, na al\u00ednea r) do artigo 23.\u00ba ou na al\u00ednea b) do artigo 27.\u00ba, respetivamente, e no \u00a78.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>ccc) A utiliza\u00e7\u00e3o, por parte da entidade gestora aeroportu\u00e1ria, da transportadora a\u00e9rea, do fornecedor reconhecido de provis\u00f5es de bordo ou do fornecedor conhecido de provis\u00f5es de bordo, de equipamentos de seguran\u00e7a, no rastreio de provis\u00f5es de bordo, que n\u00e3o estejam homologados pela ANSAC, ou cujos n\u00edveis de desempenho n\u00e3o estejam de acordo com os requisitos t\u00e9cnicos aplic\u00e1veis, nos termos previstos na al\u00ednea v) do n.\u00ba 1 do artigo 22.\u00ba, na al\u00ednea w) do artigo 23.\u00ba ou na al\u00ednea f) do artigo 27.\u00ba, respetivamente, e no \u00a712. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>ddd) A utiliza\u00e7\u00e3o, por parte da entidade gestora aeroportu\u00e1ria, da transportadora a\u00e9rea, do fornecedor reconhecido de provis\u00f5es de bordo ou do fornecedor conhecido de provis\u00f5es de bordo, de equipamentos de seguran\u00e7a, no rastreio de provis\u00f5es de bordo, que n\u00e3o sejam adequados em fun\u00e7\u00e3o da natureza das provis\u00f5es de bordo, por n\u00e3o permitirem assegurar, de forma razo\u00e1vel, que as mesmas n\u00e3o ocultam artigos proibidos, nos termos previstos na al\u00ednea v) do n.\u00ba 1 do artigo 22.\u00ba, na al\u00ednea w) do artigo 23.\u00ba ou na al\u00ednea f) do artigo 27.\u00ba, respetivamente, e no \u00a712. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>eee) O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportu\u00e1ria, da transportadora a\u00e9rea, do fornecedor reconhecido de provis\u00f5es de bordo ou do fornecedor conhecido de provis\u00f5es de bordo, dos requisitos aplic\u00e1veis \u00e0 prote\u00e7\u00e3o das provis\u00f5es de bordo, de acordo com o previsto na al\u00ednea s) do n.\u00ba 1 do artigo 22.\u00ba, na al\u00ednea r) do artigo 23.\u00ba ou na al\u00ednea b) do artigo 27.\u00ba, respetivamente, e nos \u00a78.1. e \u00a78.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>fff) O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportu\u00e1ria, do fornecedor reconhecido de provis\u00f5es de bordo ou do fornecedor conhecido de provis\u00f5es de aeroporto, dos requisitos aplic\u00e1veis ao rastreio de provis\u00f5es de aeroporto, nos termos do previsto na al\u00ednea s) do n.\u00ba 1 do artigo 22.\u00ba, na al\u00ednea b) do artigo 27.\u00ba ou na al\u00ednea b) do artigo 29.\u00ba, respetivamente, e no \u00a79.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>ggg) O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportu\u00e1ria, do fornecedor reconhecido de provis\u00f5es de bordo ou do fornecedor conhecido de provis\u00f5es de aeroporto, do controlo de seguran\u00e7a aplic\u00e1veis \u00e0s provis\u00f5es de aeroporto, de acordo com o previsto na al\u00ednea s) do n.\u00ba 1 do artigo 22.\u00ba, na al\u00ednea b) do artigo 27.\u00ba ou na al\u00ednea b) do artigo 29.\u00ba, respetivamente, e no \u00a79.1 do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>hhh) A utiliza\u00e7\u00e3o, por parte da entidade gestora aeroportu\u00e1ria, do fornecedor reconhecido de provis\u00f5es de bordo ou do fornecedor conhecido de provis\u00f5es de aeroporto, de equipamentos de seguran\u00e7a, no rastreio de provis\u00f5es de aeroporto, que n\u00e3o estejam homologados pela ANSAC, ou cujos n\u00edveis de desempenho n\u00e3o estejam de acordo com os requisitos t\u00e9cnicos aplic\u00e1veis, nos termos previstos na al\u00ednea v) do n.\u00ba 1 do artigo 22.\u00ba, na al\u00ednea f) do artigo 27.\u00ba ou na al\u00ednea f) do artigo 29.\u00ba, respetivamente, e no \u00a712. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>iii) A utiliza\u00e7\u00e3o, por parte da entidade gestora aeroportu\u00e1ria, do fornecedor reconhecido de provis\u00f5es de bordo ou do fornecedor conhecido de provis\u00f5es de aeroporto, de equipamentos de seguran\u00e7a, no rastreio de provis\u00f5es de aeroporto, que n\u00e3o sejam adequados em fun\u00e7\u00e3o da natureza das provis\u00f5es de bordo, por n\u00e3o permitirem assegurar, de forma razo\u00e1vel, que as mesmas n\u00e3o ocultam artigos proibidos, nos termos previstos na al\u00ednea v) do n.\u00ba 1 do artigo 22.\u00ba, na al\u00ednea f) do artigo 27.\u00ba ou na al\u00ednea f) do artigo 29.\u00ba, respetivamente, e no \u00a79.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008;<\/p>\n<p>jjj) O incumprimento, por parte de qualquer entidade, dos requisitos de recrutamento, nos termos previstos na al\u00ednea u) do n.\u00ba 1 do artigo 22.\u00ba, na al\u00ednea t) do artigo 23.\u00ba, na al\u00ednea i) do artigo 25.\u00ba, na al\u00ednea g) do artigo 26.\u00ba, na al\u00ednea d) do artigo 27.\u00ba, na al\u00ednea d) do artigo 28.\u00ba e na al\u00ednea d) do artigo 29.\u00ba e no \u00a711.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, de 11 de mar\u00e7o, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas, relativamente aos respetivos trabalhadores e colaboradores, que tenham necessidade de receber forma\u00e7\u00e3o de seguran\u00e7a, nos termos do \u00a711.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>kkk) A presta\u00e7\u00e3o de atividades de forma\u00e7\u00e3o por pessoa n\u00e3o certificada pela ANSAC para o exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00f5es de formador de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil ou n\u00e3o certificada para aquele n\u00edvel de forma\u00e7\u00e3o espec\u00edfico;<\/p>\n<p>lll) A presta\u00e7\u00e3o de atividades de forma\u00e7\u00e3o por entidade que n\u00e3o disponha de um programa de forma\u00e7\u00e3o em seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, devidamente aprovado pela ANSAC ou n\u00e3o aprovado para aquele n\u00edvel de forma\u00e7\u00e3o espec\u00edfico;<\/p>\n<p>mmm) A n\u00e3o implementa\u00e7\u00e3o ou implementa\u00e7\u00e3o insuficiente, por parte de qualquer entidade, de um sistema de controlo de qualidade interna, de acordo com os procedimentos definidos no respetivo programa de seguran\u00e7a, aprovado ou homologado pela ANSAC;<\/p>\n<p>nnn) O incumprimento, por parte das respetivas entidades emissoras, dos requisitos relativos \u00e0 emiss\u00e3o de cart\u00f5es de identifica\u00e7\u00e3o aeroportu\u00e1ria, certificados e cart\u00f5es de tripulante, previstos no artigo 41.\u00ba e no \u00a71.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas.<\/p>\n<p>2 &#8211; Para efeitos de aplica\u00e7\u00e3o do regime das contraordena\u00e7\u00f5es aeron\u00e1uticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.\u00ba 10\/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordena\u00e7\u00f5es aeron\u00e1uticas civis graves:<\/p>\n<p>a) O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportu\u00e1ria, dos requisitos relativos ao controlo dos acessos de pessoas que n\u00e3o sejam passageiros \u00e0s zonas restritas de seguran\u00e7a dos aer\u00f3dromos, nos termos previstos nas al\u00edneas c) e f) do n.\u00ba 1 do artigo 22.\u00ba e no \u00a71.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>b) O incumprimento, por parte dos respetivos titulares, de qualquer das obriga\u00e7\u00f5es previstas no n.\u00ba 1 do artigo 42.\u00ba ou no n.\u00ba 1 do artigo 43.\u00ba e no \u00a71.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>c) O incumprimento, por parte das entidades que requereram a respetiva emiss\u00e3o, da obrigatoriedade de exibi\u00e7\u00e3o dos livre-tr\u00e2nsitos dos ve\u00edculos, sempre que se encontrarem a circular ou estacionados em \u00e1reas situadas no lado ar dos aer\u00f3dromos, exceto se estiverem isentos do uso de livre-tr\u00e2nsito, nos termos previstos no \u00a71.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>d) A circula\u00e7\u00e3o ou perman\u00eancia de pessoas que n\u00e3o sejam passageiros, em \u00e1reas situadas na zona restrita de seguran\u00e7a dos aer\u00f3dromos, \u00e0s quais o respetivo cart\u00e3o de identifica\u00e7\u00e3o aeroportu\u00e1ria n\u00e3o permita o acesso;<\/p>\n<p>e) A circula\u00e7\u00e3o ou perman\u00eancia de tripulantes sem escolta, em \u00e1reas \u00e0s quais n\u00e3o lhes seja permitido o acesso, de acordo com o previsto na al\u00ednea a) do n.\u00ba 1 do artigo 43.\u00ba e no \u00a71.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>f) O incumprimento, por parte das transportadoras a\u00e9reas, dos requisitos inerentes \u00e0 prote\u00e7\u00e3o das aeronaves, de acordo com o previsto na al\u00ednea c) do artigo 23.\u00ba e no \u00a73.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>g) O incumprimento, por parte das autoridades competentes, da notifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via \u00e0s transportadoras a\u00e9reas do embarque de passageiros potencialmente causadores de dist\u00farbios, nos termos do previsto no \u00a74.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>h) O incumprimento, por parte das transportadoras a\u00e9reas, do dever de informa\u00e7\u00e3o aos passageiros sobre artigos proibidos em bagagem de cabina ou por\u00e3o, nos termos do previsto na al\u00ednea d) do artigo 23.\u00ba e nos \u00a74.4. e \u00a75.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>i) O incumprimento, por parte de uma transportadora a\u00e9rea, dos deveres de prote\u00e7\u00e3o ou vigil\u00e2ncia dos materiais da transportadora a\u00e9rea, destinados ao processamento de passageiros, que possam ser utilizados para facilitar o acesso de pessoas ou bagagens \u00e0 zona restrita de seguran\u00e7a dos aer\u00f3dromos, de acordo com o previsto na al\u00ednea d) do artigo 23.\u00ba e no \u00a77.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>j) O incumprimento, por parte de uma transportadora a\u00e9rea, do dever de invalida\u00e7\u00e3o ou destrui\u00e7\u00e3o dos materiais da transportadora a\u00e9rea, destinados ao processamento de passageiros, que possam ser utilizados para facilitar o acesso de pessoas ou bagagens \u00e0 zona restrita de seguran\u00e7a dos aer\u00f3dromos, de acordo com o previsto na al\u00ednea f) do artigo 23.\u00ba e no \u00a77.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>k) O incumprimento, por parte de uma transportadora a\u00e9rea, do dever de informar previamente o piloto comandante sempre que esteja previsto o embarque de um passageiro potencialmente causador de dist\u00farbios, nos termos previstos na al\u00ednea h) do artigo 23.\u00ba e no \u00a74.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>l) O incumprimento, por parte das respetivas entidades propriet\u00e1rias ou possuidoras, incluindo transportadoras a\u00e9reas, das obriga\u00e7\u00f5es de manter sob prote\u00e7\u00e3o ou vigil\u00e2ncia as provis\u00f5es de bordo ou de aeroporto de sacos inviol\u00e1veis na zona restrita seguran\u00e7a dos aeroportos e a bordo das aeronaves, de acordo com o previsto no \u00a78.3. ou \u00a79.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>m) O incumprimento, por parte das transportadoras a\u00e9reas, dos requisitos aplic\u00e1veis \u00e0s medidas de seguran\u00e7a durante o voo, de acordo com o previsto nas al\u00edneas i) e j) do artigo 23.\u00ba e no \u00a710. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>n) O incumprimento, por parte de qualquer entidade, dos requisitos de forma\u00e7\u00e3o, nos termos previstos na al\u00ednea u) do n.\u00ba 1 do artigo 22.\u00ba, na al\u00ednea t) do artigo 23.\u00ba, na al\u00ednea i) do artigo 25.\u00ba, na al\u00ednea g) do artigo 26.\u00ba, na al\u00ednea d) do artigo 27.\u00ba, na al\u00ednea d) do artigo 28.\u00ba e na al\u00ednea d) do artigo 29.\u00ba e no \u00a711.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas, relativamente aos respetivos trabalhadores e colaboradores, que tenham necessidade de receber forma\u00e7\u00e3o de seguran\u00e7a, nos termos do \u00a711.2. do Regulamento (CE) n.\u00ba 300\/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de mar\u00e7o de 2008, respetivos atos de execu\u00e7\u00e3o e medidas pormenorizadas;<\/p>\n<p>o) O abandono, por parte de qualquer pessoa, de bagagem ou qualquer objeto nos espa\u00e7os de uso comum ou nas zonas reservadas e zona restrita de seguran\u00e7a que obriguem \u00e0 tomada de medidas de seguran\u00e7a;<\/p>\n<p>p) O incumprimento, por parte de qualquer entidade sujeita \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o da ANSAC, do dever de colabora\u00e7\u00e3o e facilita\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es de fiscaliza\u00e7\u00e3o promovidas pela ANSAC e pela ANAC, designadamente, facultando o acesso a locais e materiais sujeitos a inspe\u00e7\u00e3o e fornecendo todas as informa\u00e7\u00f5es que lhes sejam solicitadas;<\/p>\n<p>q) O acesso ou perman\u00eancia, por parte de qualquer pessoa, \u00e0s zonas p\u00fablicas das infraestruturas aeroportu\u00e1rias, com o objetivo de exercer atividade comercial n\u00e3o autorizada pelas entidades competentes ou efetuar pedit\u00f3rios n\u00e3o autorizados ou exercer media\u00e7\u00e3o ou facilita\u00e7\u00e3o de despacho de bagagem de forma n\u00e3o autorizada, nomeadamente nas \u00e1reas de check-in ou de outros pontos de concentra\u00e7\u00e3o de bagagem ou passageiros, ou pernoitar, exceto quando justificado por raz\u00f5es de espera de voos, nos termos previstos na al\u00ednea d) do n.\u00ba 3 do artigo 49.\u00ba;<\/p>\n<p>r) O incumprimento, por parte das entidades gestoras aeroportu\u00e1rias, dos requisitos de videovigil\u00e2ncia previstos no artigo 51.\u00ba<\/p>\n<p>Artigo 55.\u00ba<\/p>\n<p>Processamento das contraordena\u00e7\u00f5es<\/p>\n<p>1 &#8211; Compete \u00e0 ANSAC instaurar e instruir os processos de contraordena\u00e7\u00e3o relativos \u00e0s infra\u00e7\u00f5es previstas no presente decreto-lei.<\/p>\n<p>2 &#8211; Compete ao conselho de administra\u00e7\u00e3o da ANAC proceder \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o das coimas e san\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias a que haja lugar decorrentes dos processos de contraordena\u00e7\u00e3o do n\u00famero anterior.<\/p>\n<p>Artigo 56.\u00ba<\/p>\n<p>San\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias<\/p>\n<p>A ANAC pode, de acordo com a sec\u00e7\u00e3o II do cap\u00edtulo II do Decreto-Lei n.\u00ba 10\/2004, de 9 de janeiro e com o artigo 21.\u00ba do Regime Geral das Contraordena\u00e7\u00f5es, aprovado pelo Decreto-Lei n.\u00ba 433\/82, de 27 de outubro, na sua reda\u00e7\u00e3o atual, determinar em simult\u00e2neo com a aplica\u00e7\u00e3o da coima correspondente \u00e0s contraordena\u00e7\u00f5es a aplica\u00e7\u00e3o das seguintes san\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias:<\/p>\n<p>a) Perda de objetos que tenham servido ou se destinassem a servir a pr\u00e1tica da contraordena\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>b) Priva\u00e7\u00e3o, at\u00e9 dois anos, do direito de participar em concursos p\u00fablicos que tenham por objeto a concess\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos ou a atribui\u00e7\u00e3o de licen\u00e7as ou alvar\u00e1s no \u00e2mbito da seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil;<\/p>\n<p>c) Suspens\u00e3o, at\u00e9 um ano, de autoriza\u00e7\u00f5es, aprova\u00e7\u00f5es, homologa\u00e7\u00f5es, certifica\u00e7\u00f5es e licen\u00e7as emitidas pela ANAC;<\/p>\n<p>d) Interdi\u00e7\u00e3o, at\u00e9 um ano, do exerc\u00edcio de profiss\u00f5es ou atividades de seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o civil, incluindo as de formador ou examinador.<\/p>\n<p>Artigo 57.\u00ba<\/p>\n<p>Perda de objetos<\/p>\n<p>Os objetos apreendidos no \u00e2mbito dos processos de contraordena\u00e7\u00e3o previstos no presente decreto-lei que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado, s\u00e3o afetos \u00e0 ANAC, sempre que sejam considerados, por delibera\u00e7\u00e3o do conselho de administra\u00e7\u00e3o da ANAC, como de utilidade para a institui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO X<\/p>\n<p>Disposi\u00e7\u00f5es finais e transit\u00f3rias<\/p>\n<p>Artigo 58.\u00ba<\/p>\n<p>Instru\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a<\/p>\n<p>1 &#8211; Os certificados, as autoriza\u00e7\u00f5es, as aprova\u00e7\u00f5es e as homologa\u00e7\u00f5es emitidos ao abrigo do Despacho n.\u00ba 16303\/2003, publicado no Di\u00e1rio da Rep\u00fablica, 2.\u00aa s\u00e9rie, n.\u00ba 192, de 21 de agosto, do Instituto Nacional da Avia\u00e7\u00e3o Civil, mant\u00eam-se v\u00e1lidos pelo per\u00edodo por que foram concedidos.<\/p>\n<p>2 &#8211; A parte n\u00e3o p\u00fablica do Programa Nacional de Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil, aprovado por Delibera\u00e7\u00e3o do Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2003, mant\u00e9m-se em vigor at\u00e9 \u00e0 emiss\u00e3o de Instru\u00e7\u00f5es de Seguran\u00e7a por parte da ANSAC.<\/p>\n<p>Artigo 59.\u00ba<\/p>\n<p>Norma transit\u00f3ria<\/p>\n<p>O Programa Nacional de Forma\u00e7\u00e3o em Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil \u00e9 aprovado pela ANSAC, atrav\u00e9s de regulamento, no prazo de tr\u00eas meses a contar da data da publica\u00e7\u00e3o do presente decreto-lei<\/p>\n<p>Artigo 60.\u00ba<\/p>\n<p>Norma revogat\u00f3ria<\/p>\n<p>S\u00e3o revogados:<\/p>\n<p>a) O Decreto-Lei n.\u00ba 322\/98, de 28 de outubro;<\/p>\n<p>b) O Despacho n.\u00ba 16303\/2003, publicado no Di\u00e1rio da Rep\u00fablica, 2.\u00aa s\u00e9rie, n.\u00ba 192, de 21 de agosto, do Instituto Nacional da Avia\u00e7\u00e3o Civil;<\/p>\n<p>c) A Delibera\u00e7\u00e3o do Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Programa Nacional de Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil.<\/p>\n<p>Artigo 61.\u00ba<\/p>\n<p>Entrada em vigor<\/p>\n<p>O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2019. &#8211; Ant\u00f3nio Lu\u00eds Santos da Costa &#8211; Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias &#8211; M\u00e1rio Jos\u00e9 Gomes de Freitas Centeno &#8211; Jo\u00e3o Titterington Gomes Cravinho &#8211; Eduardo Arm\u00e9nio do Nascimento Cabrita &#8211; Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira &#8211; Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Sim\u00f5es &#8211; Alberto Afonso Souto de Miranda &#8211; Lu\u00eds Medeiros Vieira.<\/p>\n<p>Promulgado em 5 de setembro de 2019.<\/p>\n<p>Publique-se.<\/p>\n<p>O Presidente da Rep\u00fablica, Marcelo Rebelo de Sousa.<\/p>\n<p>Referendado em 9 de setembro de 2019.<\/p>\n<p>O Primeiro-Ministro, Ant\u00f3nio Lu\u00eds Santos da Costa.<\/p>\n<p>112588579<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Decreto-Lei n.\u00ba 142\/2019, de 19 de setembro &#8211; Programa Nacional de Seguran\u00e7a da Avia\u00e7\u00e3o Civil. 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