{"id":256,"date":"2021-03-10T16:21:56","date_gmt":"2021-03-10T16:21:56","guid":{"rendered":"http:\/\/www.regulacaodociberespaco.com\/?p=256"},"modified":"2021-03-31T17:29:32","modified_gmt":"2021-03-31T17:29:32","slug":"proteccao-juridica-programas-computador","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/regulacaodociberespaco.com\/inicio\/legislacao\/proteccao-juridica-programas-computador\/","title":{"rendered":"Protec\u00e7\u00e3o Jur\u00eddica dos Programas de Computador"},"content":{"rendered":"<h3>Decreto-Lei n.\u00ba 252\/94, de 20 de outubro &#8211; Protec\u00e7\u00e3o Jur\u00eddica dos Programas de Computador.<\/h3>\n<h5>Transp\u00f5e para a ordem jur\u00eddica interna a Directiva n.\u00ba 91\/250\/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa ao regime de protec\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos programas de computador.<\/h5>\n<p><a href=\"https:\/\/dre.pt\/web\/guest\/pesquisa\/-\/search\/625995\/details\/normal?l=1\">https:\/\/dre.pt\/web\/guest\/pesquisa\/-\/search\/625995\/details\/normal?l=1<\/a><\/p>\n<p>O presente diploma transp\u00f5e para a ordem jur\u00eddica interna a Directiva n.\u00ba 91\/250\/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa \u00e0 protec\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos programas de computador.<\/p>\n<p>De acordo com a melhor t\u00e9cnica decidiu-se criar um diploma pr\u00f3prio onde se condensem todas as normas espec\u00edficas de protec\u00e7\u00e3o dos programas de computador, ao inv\u00e9s de se proceder a altera\u00e7\u00f5es no C\u00f3digo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.<\/p>\n<p>Na verdade, os conceitos nucleares de protec\u00e7\u00e3o dos programas de computador transportam novas realidades que n\u00e3o s\u00e3o facilmente subsum\u00edveis \u00e0s existentes no direito de autor, muito embora a equipara\u00e7\u00e3o a obras liter\u00e1rias possa permitir, pontualmente, uma aproxima\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A transposi\u00e7\u00e3o obedece tamb\u00e9m \u00e0 considera\u00e7\u00e3o de que o ordenamento jur\u00eddico interno cont\u00e9m normas e princ\u00edpios efectivos, com consagra\u00e7\u00e3o no direito objectivo, que tornam dispens\u00e1vel uma mera tradu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Assim:<\/p>\n<p>No uso da autoriza\u00e7\u00e3o legislativa concedida pela Lei n.\u00ba 21\/94, de 17 de Junho, e nos termos das al\u00edneas a) e b) do n.\u00ba 1 do artigo 201.\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, o Governo decreta o seguinte:<\/p>\n<p>Artigo 1.\u00ba<\/p>\n<p>\u00c2mbito<\/p>\n<p>1 &#8211; O presente diploma transp\u00f5e para a ordem jur\u00eddica interna a Directiva n.\u00ba 91\/250\/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa \u00e0 protec\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos programas de computador.<\/p>\n<p>2 &#8211; Aos programas de computador que tiverem car\u00e1cter criativo \u00e9 atribu\u00edda protec\u00e7\u00e3o an\u00e1loga \u00e0 conferida \u00e0s obras liter\u00e1rias.<\/p>\n<p>3 &#8211; Para efeitos de protec\u00e7\u00e3o, equipara-se ao programa de computador o material de concep\u00e7\u00e3o preliminar daquele programa.<\/p>\n<p>Artigo 2.\u00ba<\/p>\n<p>Objecto<\/p>\n<p>1 &#8211; A protec\u00e7\u00e3o atribu\u00edda ao programa de computador incide sobre a sua express\u00e3o, sob qualquer forma.<\/p>\n<p>2 &#8211; Esta tutela n\u00e3o prejudica a liberdade das ideias e dos princ\u00edpios que est\u00e3o na base de qualquer elemento do programa ou da sua interoperabilidade, como a l\u00f3gica, os algoritmos ou a linguagem de programa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 3.\u00ba<\/p>\n<p>Autoria<\/p>\n<p>1 &#8211; Aplicam-se ao programa de computador as regras sobre autoria e titularidade vigentes para o direito de autor.<\/p>\n<p>2 &#8211; O programa que for realizado no \u00e2mbito de uma empresa presume-se obra colectiva.<\/p>\n<p>3 &#8211; Quando um programa de computador for criado por um empregado no exerc\u00edcio das suas fun\u00e7\u00f5es, ou segundo instru\u00e7\u00f5es emanadas do dador de trabalho, ou por encomenda, pertencem ao destinat\u00e1rio do programa os direitos a ele relativos, salvo estipula\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio ou se outra coisa resultar das finalidades do contrato.<\/p>\n<p>4 &#8211; As regras sobre atribui\u00e7\u00e3o do direito ao programa aplicam-se sem preju\u00edzo do direito a remunera\u00e7\u00e3o especial do criador intelectual quando se verificarem os pressupostos das al\u00edneas a) e b) do n.\u00ba 4 do artigo 14.\u00ba do C\u00f3digo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.<\/p>\n<p>5 &#8211; O n.\u00ba 2 do artigo 15.\u00ba daquele C\u00f3digo n\u00e3o \u00e9 aplic\u00e1vel no dom\u00ednio dos programas de computador.<\/p>\n<p>Artigo 4.\u00ba<\/p>\n<p>Dura\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; O direito sobre o programa atribu\u00eddo ao criador intelectual extingue-se 50 anos ap\u00f3s a morte deste.<\/p>\n<p>2 &#8211; O prazo de protec\u00e7\u00e3o do programa atribu\u00eddo originalmente a outras entidades extingue-se 50 anos ap\u00f3s a primeira publica\u00e7\u00e3o ou comunica\u00e7\u00e3o ao p\u00fablico do programa.<\/p>\n<p>3 &#8211; \u00c0 contagem dos prazos aplicam-se as regras gerais de contagem em mat\u00e9ria de direito de autor.<\/p>\n<p>4 &#8211; Sempre que o direito for originariamente atribu\u00eddo a pessoa diferente do criador intelectual, como no caso da obra colectiva, o prazo conta-se a partir da primeira divulga\u00e7\u00e3o do programa.<\/p>\n<p>Artigo 5.\u00ba<\/p>\n<p>Reprodu\u00e7\u00e3o e transforma\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>O titular do programa pode fazer ou autorizar:<\/p>\n<p>a) A reprodu\u00e7\u00e3o, permanente ou transit\u00f3ria, por qualquer processo ou forma, de todo ou de parte do programa;<\/p>\n<p>b) Qualquer transforma\u00e7\u00e3o do programa e a reprodu\u00e7\u00e3o do programa derivado, sem preju\u00edzo dos direitos de quem realiza a transforma\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 6.\u00ba<\/p>\n<p>Direitos do utente<\/p>\n<p>1 &#8211; N\u00e3o obstante o disposto no artigo anterior, todo o utente leg\u00edtimo pode, sem autoriza\u00e7\u00e3o do titular do programa:<\/p>\n<p>a) Providenciar uma c\u00f3pia de apoio no \u00e2mbito dessa utiliza\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>b) Observar, estudar ou ensaiar o funcionamento do programa, para determinar as ideias e os princ\u00edpios que estiverem na base de algum dos seus elementos, quando efectuar qualquer opera\u00e7\u00e3o de carregamento, visualiza\u00e7\u00e3o, execu\u00e7\u00e3o, transmiss\u00e3o ou armazenamento.<\/p>\n<p>2 &#8211; \u00c9 nula qualquer estipula\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio ao disposto no n\u00famero anterior.<\/p>\n<p>3 &#8211; O utente leg\u00edtimo de um programa pode sempre, para utilizar o programa ou para corrigir erros, carreg\u00e1-lo, visualiz\u00e1-lo, execut\u00e1-lo, transmiti-lo e armazen\u00e1-lo, mesmo se esses actos implicarem opera\u00e7\u00f5es previstas no n.\u00ba 1, salvo estipula\u00e7\u00e3o contratual referente a algum ponto espec\u00edfico.<\/p>\n<p>Artigo 7.\u00ba<\/p>\n<p>Descompila\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; A descompila\u00e7\u00e3o das partes de um programa necess\u00e1rias \u00e0 interoperabilidade desse programa de computador com outros programas \u00e9 sempre l\u00edcita, ainda que envolva opera\u00e7\u00f5es previstas nos artigos anteriores, quando for a via indispens\u00e1vel para a obten\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias a essa interoperabilidade.<\/p>\n<p>2 &#8211; T\u00eam legitimidade para realizar a descompila\u00e7\u00e3o o titular da licen\u00e7a de utiliza\u00e7\u00e3o ou outra pessoa que possa licitamente utilizar o programa, ou pessoas por estes autorizadas, se essas informa\u00e7\u00f5es n\u00e3o estiverem j\u00e1 f\u00e1cil e rapidamente dispon\u00edveis.<\/p>\n<p>3 &#8211; \u00c9 nula qualquer estipula\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio ao disposto nos n\u00fameros anteriores.<\/p>\n<p>4 &#8211; As informa\u00e7\u00f5es obtidas n\u00e3o podem:<\/p>\n<p>a) Ser utilizadas para um acto que infrinja direitos de autor sobre o programa origin\u00e1rio;<\/p>\n<p>b) Lesar a explora\u00e7\u00e3o normal do programa origin\u00e1rio ou causar um preju\u00edzo injustificado aos interesses leg\u00edtimos do titular do direito;<\/p>\n<p>c) Ser comunicadas a outrem quando n\u00e3o for necess\u00e1rio para a interoperabilidade do programa criado independentemente.<\/p>\n<p>5 &#8211; O programa criado nos termos da al\u00ednea c) do n\u00famero anterior n\u00e3o pode ser substancialmente semelhante, na sua express\u00e3o, ao programa origin\u00e1rio.<\/p>\n<p>Artigo 8.\u00ba<\/p>\n<p>Direito de p\u00f4r em circula\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; O titular do programa de computador tem o direito de p\u00f4r em circula\u00e7\u00e3o originais ou c\u00f3pias desse programa e o direito de loca\u00e7\u00e3o dos exemplares.<\/p>\n<p>2 &#8211; Qualquer acto de disposi\u00e7\u00e3o produz o esgotamento do direito de p\u00f4r em circula\u00e7\u00e3o, mas n\u00e3o afecta a subsist\u00eancia do direito de loca\u00e7\u00e3o do programa.<\/p>\n<p>Artigo 9.\u00ba<\/p>\n<p>Direitos do titular origin\u00e1rio<\/p>\n<p>1 &#8211; S\u00e3o ainda garantidos ao titular origin\u00e1rio do programa o direito \u00e0 men\u00e7\u00e3o do nome no programa e o direito \u00e0 reivindica\u00e7\u00e3o da autoria deste.<\/p>\n<p>2 &#8211; Se o programa tiver um criador intelectual individualiz\u00e1vel, cabe-lhe, em qualquer caso, o direito a ser reconhecido como tal e de ter o seu nome mencionado no programa.<\/p>\n<p>Artigo 10.\u00ba<\/p>\n<p>Limites<\/p>\n<p>1 &#8211; Sempre que forem compat\u00edveis, s\u00e3o aplic\u00e1veis aos programas de computador os limites estabelecidos para o direito de autor, nomeadamente os constantes do artigo 75.\u00ba do C\u00f3digo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, mas o uso privado s\u00f3 ser\u00e1 admitido nos termos do presente diploma.<\/p>\n<p>2 &#8211; \u00c9 livre a an\u00e1lise de programas como objecto de pesquisa cient\u00edfica ou de ensino.<\/p>\n<p>Artigo 11.\u00ba<\/p>\n<p>Autonomia privada<\/p>\n<p>1 &#8211; Os neg\u00f3cios relativos a direitos sobre programas de computador s\u00e3o disciplinados pelas regras gerais dos contratos e pelas disposi\u00e7\u00f5es dos contratos t\u00edpicos em que se integram ou com que ofere\u00e7am maior analogia.<\/p>\n<p>2 &#8211; S\u00e3o aplic\u00e1veis a estes neg\u00f3cios as disposi\u00e7\u00f5es dos artigos 40.\u00ba, 45.\u00ba a 51.\u00ba e 55.\u00ba do C\u00f3digo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.<\/p>\n<p>3 &#8211; As estipula\u00e7\u00f5es contratuais s\u00e3o sempre entendidas de maneira conforme \u00e0 boa f\u00e9 e com o \u00e2mbito justificado pelas finalidades do contrato.<\/p>\n<p>Artigo 12.\u00ba<\/p>\n<p>Registo<\/p>\n<p>\u00c9 admitida a inscri\u00e7\u00e3o do programa no registo da propriedade liter\u00e1ria, para efeitos daquele registo.<\/p>\n<p>Artigo 13.\u00ba<\/p>\n<p>Apreens\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; Aplicam-se \u00e0 apreens\u00e3o de c\u00f3pias il\u00edcitas de programas de computador as disposi\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 apreens\u00e3o de exemplares contrafeitos em mat\u00e9ria de direito de autor.<\/p>\n<p>2 &#8211; Podem igualmente ser apreendidos dispositivos em comercializa\u00e7\u00e3o que tenham por finalidade exclusiva facilitar a supress\u00e3o n\u00e3o autorizada ou a neutraliza\u00e7\u00e3o de qualquer salvaguarda t\u00e9cnica eventualmente colocada para proteger um programa de computador.<\/p>\n<p>3 &#8211; O destino dos objectos apreendidos ser\u00e1 determinado na senten\u00e7a final.<\/p>\n<p>Artigo 14.\u00ba<\/p>\n<p>Tutela penal<\/p>\n<p>1 &#8211; Um programa de computador \u00e9 penalmente protegido contra a reprodu\u00e7\u00e3o n\u00e3o autorizada.<\/p>\n<p>2 &#8211; \u00c9 aplic\u00e1vel ao programa de computador o disposto no n.\u00ba 1 do artigo 9.\u00ba da Lei n.\u00ba 109\/91, de 17 de Agosto.<\/p>\n<p>Artigo 15.\u00ba<\/p>\n<p>Tutela por outras disposi\u00e7\u00f5es legais<\/p>\n<p>A tutela institu\u00edda pelo presente diploma n\u00e3o prejudica a vig\u00eancia de regras de diversa natureza donde possa resultar uma protec\u00e7\u00e3o do programa, como as emergentes da disciplina dos direitos de patente, marcas, concorr\u00eancia desleal, segredos comerciais e das topografias dos semicondutores ou do direito dos contratos.<\/p>\n<p>Artigo 16.\u00ba<\/p>\n<p>Vig\u00eancia<\/p>\n<p>1 &#8211; A protec\u00e7\u00e3o dos programas de computador inicia-se na data da entrada em vigor do presente diploma, mas os programas anteriormente criados s\u00e3o protegidos durante o tempo que gozariam ainda de protec\u00e7\u00e3o se esta lei fosse j\u00e1 vigente ao tempo da sua cria\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; A aplica\u00e7\u00e3o do presente diploma n\u00e3o prejudica os contratos conclu\u00eddos nem os direitos adquiridos antes da sua entrada em vigor, mas as regras sobre a invalidade das estipula\u00e7\u00f5es aplicam-se tamb\u00e9m a estes contratos.<\/p>\n<p>Artigo 17.\u00ba<\/p>\n<p>Tutela internacional<\/p>\n<p>1 &#8211; A tutela internacional \u00e9 subordinada \u00e0 reciprocidade material.<\/p>\n<p>2 &#8211; Na medida em que assim for estabelecido por conven\u00e7\u00e3o internacional, aplica-se o princ\u00edpio do tratamento nacional.<\/p>\n<p>3 &#8211; Os programas que nos pa\u00edses de origem respectivos tiverem tombado no dom\u00ednio p\u00fablico n\u00e3o voltam a ser protegidos.<\/p>\n<p>4 &#8211; \u00c9 considerado autor quem assim for qualificado pela lei do pa\u00eds de origem respectivo; em caso de colis\u00e3o de qualifica\u00e7\u00f5es aplica-se a lei que se aproxime mais da lei portuguesa.<\/p>\n<p>Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1994. &#8211; An\u00edbal Ant\u00f3nio Cavaco Silva &#8211; \u00c1lvaro Jos\u00e9 Brilhante Laborinho L\u00facio.<\/p>\n<p>Promulgado em 7 de Outubro de 1994.<\/p>\n<p>Publique-se.<\/p>\n<p>O Presidente da Rep\u00fablica, M\u00c1RIO SOARES.<\/p>\n<p>Referendado em 10 de Outubro de 1994.<\/p>\n<p>O Primeiro-Ministro, An\u00edbal Ant\u00f3nio Cavaco Silva.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Decreto-Lei n.\u00ba 252\/94, de 20 de outubro &#8211; Protec\u00e7\u00e3o Jur\u00eddica dos Programas de Computador. 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