{"id":259,"date":"2021-03-10T16:28:18","date_gmt":"2021-03-10T16:28:18","guid":{"rendered":"http:\/\/www.regulacaodociberespaco.com\/?p=259"},"modified":"2021-03-31T17:29:32","modified_gmt":"2021-03-31T17:29:32","slug":"harmonizacao-prazo-proteccao-direitos-autor-certos-direitos-conexos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/regulacaodociberespaco.com\/inicio\/legislacao\/harmonizacao-prazo-proteccao-direitos-autor-certos-direitos-conexos\/","title":{"rendered":"Harmoniza\u00e7\u00e3o do prazo de protec\u00e7\u00e3o dos direitos de autor e de certos direitos conexos"},"content":{"rendered":"<h3>Decreto-Lei n.\u00ba 334\/97, de 27 de novembro &#8211; Harmoniza\u00e7\u00e3o do prazo de protec\u00e7\u00e3o dos direitos de autor e de certos direitos conexos.<\/h3>\n<h5>Transp\u00f5e para a ordem jur\u00eddica interna a Directiva n.\u00ba 93\/98\/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro, relativa \u00e0 harmoniza\u00e7\u00e3o do prazo de protec\u00e7\u00e3o dos direitos de autor e de certos direitos conexos.<\/h5>\n<p><a href=\"https:\/\/dre.pt\/web\/guest\/pesquisa\/-\/search\/406483\/details\/normal?l=1\">https:\/\/dre.pt\/web\/guest\/pesquisa\/-\/search\/406483\/details\/normal?l=1<\/a><\/p>\n<p>O presente decreto-lei visa transpor para a ordem jur\u00eddica portuguesa a Directiva comunit\u00e1ria n.\u00ba 93\/98\/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro, que implica altera\u00e7\u00f5es ao C\u00f3digo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, em mat\u00e9ria respeitante \u00e0 harmoniza\u00e7\u00e3o do prazo de protec\u00e7\u00e3o dos direitos de autor e de certos direitos conexos.<br \/>\nAssim:<br \/>\nNo uso da autoriza\u00e7\u00e3o legislativa concedida pela al\u00ednea c) do artigo 2.\u00ba da Lei n.\u00ba 99\/97, de 3 de Setembro, e nos termos da al\u00ednea b) do n.\u00ba 1 do artigo 198.\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, o Governo decreta o seguinte:<br \/>\nArtigo 1.\u00ba<br \/>\nObjecto<br \/>\nO presente diploma transp\u00f5e para a ordem jur\u00eddica interna o disposto na Directiva n.\u00ba 93\/98\/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro, relativa \u00e0 harmoniza\u00e7\u00e3o do prazo de protec\u00e7\u00e3o dos direitos de autor e de certos direitos conexos.<\/p>\n<p>Artigo 2.\u00ba<br \/>\nAltera\u00e7\u00e3o<br \/>\nOs artigos 31.\u00ba a 39.\u00ba e 183.\u00ba do C\u00f3digo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.\u00ba 63\/85, de 14 de Mar\u00e7o, e alterado pelas Leis n.os 45\/85, de 17 de Setembro, e 141\/91, de 3 de Setembro, adiante designado por C\u00f3digo, passam a ter a seguinte redac\u00e7\u00e3o:<br \/>\n&#8216;Artigo 31.\u00ba<br \/>\nRegra geral<br \/>\nO direito de autor caduca, na falta de disposi\u00e7\u00e3o especial, 70 anos ap\u00f3s a morte do criador intelectual, mesmo que a obra s\u00f3 tenha sido publicada ou divulgada postumamente.<br \/>\nArtigo 32.\u00ba<br \/>\nObra de colabora\u00e7\u00e3o e obra colectiva<br \/>\n1 &#8211; O direito de autor sobre a obra feita em colabora\u00e7\u00e3o, como tal, caduca 70 anos ap\u00f3s a morte do colaborador que falecer em \u00faltimo lugar.<br \/>\n2 &#8211; O direito de autor sobre a obra colectiva ou originariamente atribu\u00edda a pessoa colectiva caduca 70 anos ap\u00f3s a primeira publica\u00e7\u00e3o ou divulga\u00e7\u00e3o l\u00edcitas, salvo se as pessoas f\u00edsicas que a criaram foram identificadas nas vers\u00f5es da obra tornadas acess\u00edveis ao p\u00fablico.<br \/>\n3 &#8211; A dura\u00e7\u00e3o do direito de autor atribu\u00eddo individualmente aos colaboradores de obra colectiva, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s respectivas contribui\u00e7\u00f5es que possam discriminar-se, \u00e9 a que se estabelece no artigo 31.\u00ba<br \/>\nArtigo 33.\u00ba<br \/>\nObra an\u00f3nima e equiparada<br \/>\n1 &#8211; A dura\u00e7\u00e3o da protec\u00e7\u00e3o de obra an\u00f3nima ou licitamente publicada ou divulgada sem identifica\u00e7\u00e3o do autor \u00e9 de 70 anos ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o ou divulga\u00e7\u00e3o.<br \/>\n2 &#8211; Se a utiliza\u00e7\u00e3o de nome, que n\u00e3o o pr\u00f3prio, n\u00e3o deixar d\u00favidas quanto \u00e0 identidade do autor, ou se este a revelar dentro do prazo referido no n\u00famero anterior, a dura\u00e7\u00e3o da protec\u00e7\u00e3o ser\u00e1 a dispensada \u00e0 obra publicada ou divulgada sob nome pr\u00f3prio.<br \/>\nArtigo 34.\u00ba<br \/>\nObra cinematogr\u00e1fica ou \u00e1udio-visual<br \/>\nO direito de autor sobre obra cinematogr\u00e1fica ou qualquer outra obra \u00e1udio-visual caduca 70 anos ap\u00f3s a morte do \u00faltimo sobrevivente de entre as pessoas seguintes:<br \/>\na) O realizador;<br \/>\nb) O autor do argumento ou da adapta\u00e7\u00e3o;<br \/>\nc) O autor dos di\u00e1logos;<br \/>\nd) O autor das composi\u00e7\u00f5es musicais especialmente criadas para a obra.<br \/>\nArtigo 35.\u00ba<br \/>\nObra publicada ou divulgada em partes<br \/>\n1 &#8211; Se as diferentes partes, volumes ou epis\u00f3dios de uma obra n\u00e3o forem publicados ou divulgados simultaneamente, os prazos de protec\u00e7\u00e3o legal contam-se separadamente para cada parte, volume ou epis\u00f3dio.<br \/>\n2 &#8211; Aplica-se o mesmo princ\u00edpio aos n\u00fameros ou fasc\u00edculos de obras colectivas de publica\u00e7\u00e3o peri\u00f3dica, tais como jornais ou publica\u00e7\u00f5es similares.<br \/>\nArtigo 36.\u00ba<br \/>\nPrograma de computador<br \/>\n1 &#8211; O direito atribu\u00eddo ao criador intelectual sobre a cria\u00e7\u00e3o do programa extingue-se 70 anos ap\u00f3s a sua morte.<br \/>\n2 &#8211; Se o direito for atribu\u00eddo originariamente a pessoa diferente do criador intelectual, o direito extingue-se 70 anos ap\u00f3s a data em que o programa foi pela primeira vez licitamente publicado ou divulgado.<br \/>\nArtigo 37.\u00ba<br \/>\nObra estrangeira<br \/>\nAs obras que tiverem como pa\u00eds de origem um pa\u00eds estrangeiro n\u00e3o pertencente \u00e0 Uni\u00e3o Europeia e cujo autor n\u00e3o seja nacional de um pa\u00eds da Uni\u00e3o gozam da dura\u00e7\u00e3o de protec\u00e7\u00e3o prevista na lei do pa\u00eds de origem, se n\u00e3o exceder a fixada nos artigos precedentes.<br \/>\nArtigo 38.\u00ba<br \/>\nDom\u00ednio p\u00fablico<br \/>\n1 &#8211; A obra cai no dom\u00ednio p\u00fablico quando tiverem decorrido os prazos de protec\u00e7\u00e3o estabelecidos neste diploma.<br \/>\n2 &#8211; Cai igualmente no dom\u00ednio p\u00fablico a obra que n\u00e3o for licitamente publicada ou divulgada no prazo de 70 anos a contar da sua cria\u00e7\u00e3o, quando esse prazo n\u00e3o seja calculado a partir da morte do autor.<br \/>\nArtigo 39.\u00ba<br \/>\nObras no dom\u00ednio p\u00fablico<br \/>\n1 &#8211; Quem fizer publicar ou divulgar licitamente, ap\u00f3s a caducidade do direito de autor, uma obra in\u00e9dita beneficia durante 25 anos a contar da publica\u00e7\u00e3o ou divulga\u00e7\u00e3o de protec\u00e7\u00e3o equivalente \u00e0 resultante dos direitos patrimoniais do autor.<br \/>\n2 &#8211; As publica\u00e7\u00f5es cr\u00edticas e cient\u00edficas de obras ca\u00eddas no dom\u00ednio p\u00fablico beneficiam de protec\u00e7\u00e3o durante 25 anos a contar da primeira publica\u00e7\u00e3o l\u00edcita.<br \/>\nArtigo 183.\u00ba<br \/>\nDura\u00e7\u00e3o dos direitos conexos<br \/>\n1 &#8211; Os direitos conexos caducam decorrido um per\u00edodo de 50 anos:<br \/>\na) Ap\u00f3s a representa\u00e7\u00e3o ou execu\u00e7\u00e3o pelo artista int\u00e9rprete ou executante;<br \/>\nb) Ap\u00f3s a primeira fixa\u00e7\u00e3o, pelo produtor, do fonograma, videograma ou filme;<br \/>\nc) Ap\u00f3s a primeira emiss\u00e3o pelo organismo de radiodifus\u00e3o, quer a emiss\u00e3o seja efectuada com ou sem fio, incluindo cabo ou sat\u00e9lite.<br \/>\n2 &#8211; Se, no decurso do per\u00edodo referido no n\u00famero anterior, forem objecto de publica\u00e7\u00e3o ou comunica\u00e7\u00e3o l\u00edcita ao p\u00fablico uma fixa\u00e7\u00e3o da representa\u00e7\u00e3o ou execu\u00e7\u00e3o do artista int\u00e9rprete ou executante, o fonograma, o videograma ou o filme protegidos, o prazo de caducidade do direito conta-se a partir destes factos e n\u00e3o a partir dos factos referidos, respectivamente, nas al\u00edneas a) e b) do mesmo n\u00famero.<br \/>\n3 &#8211; O termo &#8216;filme&#8217; designa uma obra cinematogr\u00e1fica ou \u00e1udio-visual e toda e qualquer sequ\u00eancia de imagens em movimento, acompanhadas ou n\u00e3o de som.<br \/>\n4 &#8211; \u00c9 aplic\u00e1vel \u00e0s entidades referidas nas al\u00edneas a), b) e c) do n.\u00ba 1 o disposto no artigo 37.\u00ba&#8217;<br \/>\nConsultar o Decreto-Lei n.\u00ba 63\/85, de 14 de Mar\u00e7o (actualizado face ao diploma em ep\u00edgrafe)<\/p>\n<p>Artigo 3.\u00ba<br \/>\nContagem do prazo de caducidade<br \/>\nA caducidade s\u00f3 opera ap\u00f3s o dia 1 de Janeiro do ano seguinte \u00e0quele em que o prazo se completar.<\/p>\n<p>Artigo 4.\u00ba<br \/>\nRevoga\u00e7\u00e3o<br \/>\nS\u00e3o revogados os artigos 186.\u00ba e 188.\u00ba do C\u00f3digo do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e 4.\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 252\/94, de 20 de Outubro.<\/p>\n<p>Consultar o Decreto-Lei n.\u00ba 252\/94, 20 de Outubro (actualizado face ao diploma em ep\u00edgrafe)<\/p>\n<p>Artigo 5.\u00ba<br \/>\n\u00c2mbito de aplica\u00e7\u00e3o no tempo<br \/>\n1 &#8211; As disposi\u00e7\u00f5es deste diploma s\u00e3o aplic\u00e1veis desde o dia 1 de Julho de 1995 e aplicam-se a todas as obras, presta\u00e7\u00f5es e produ\u00e7\u00f5es protegidas nessa data em qualquer pa\u00eds da Uni\u00e3o Europeia.<br \/>\n2 &#8211; Os sucessores do autor beneficiam da reactiva\u00e7\u00e3o dos direitos decorrente do disposto no n\u00famero anterior, sem preju\u00edzo dos actos de explora\u00e7\u00e3o j\u00e1 praticados e dos direitos adquiridos por terceiros.<\/p>\n<p>Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1997. &#8211; Ant\u00f3nio Manuel de Oliveira Guterres &#8211; Ant\u00f3nio Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino &#8211; Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa &#8211; Jos\u00e9 Eduardo Vera Cruz Jardim &#8211; Manuel Maria Ferreira Carrilho &#8211; Jos\u00e9 Mariano Rebelo Pires Gago.<br \/>\nPromulgado em 13 de Novembro de 1997.<br \/>\nPublique-se.<br \/>\nO Presidente da Rep\u00fablica, JORGE SAMPAIO.<br \/>\nReferendado em 17 de Novembro de 1997.<br \/>\nO Primeiro-Ministro, Ant\u00f3nio Manuel de Oliveira Guterres.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Decreto-Lei n.\u00ba 334\/97, de 27 de novembro &#8211; Harmoniza\u00e7\u00e3o do prazo de protec\u00e7\u00e3o dos direitos de autor e de certos direitos conexos. 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