{"id":377,"date":"2021-03-11T12:40:19","date_gmt":"2021-03-11T12:40:19","guid":{"rendered":"http:\/\/www.regulacaodociberespaco.com\/?p=377"},"modified":"2021-03-31T16:12:14","modified_gmt":"2021-03-31T16:12:14","slug":"acordo-parceria-relacoes-cooperacao-ue-nova-zelandia","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/regulacaodociberespaco.com\/inicio\/legislacao\/acordo-parceria-relacoes-cooperacao-ue-nova-zelandia\/","title":{"rendered":"Acordo de Parceria sobre Rela\u00e7\u00f5es e Coopera\u00e7\u00e3o UE\/Nova Zel\u00e2ndia"},"content":{"rendered":"<h3>Resolu\u00e7\u00e3o da Assembleia da Rep\u00fablica n.\u00ba 223\/2019, de 07 de novembro &#8211; Acordo de Parceria sobre Rela\u00e7\u00f5es e Coopera\u00e7\u00e3o UE\/Nova Zel\u00e2ndia.<\/h3>\n<h5>Aprova o Acordo de Parceria sobre as Rela\u00e7\u00f5es e a Coopera\u00e7\u00e3o entre a Uni\u00e3o Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zel\u00e2ndia, por outro, assinado em Bruxelas, em 5 de outubro de 2016.<\/h5>\n<p><a href=\"https:\/\/dre.pt\/web\/guest\/pesquisa\/-\/search\/125933887\/details\/maximized\">https:\/\/dre.pt\/web\/guest\/pesquisa\/-\/search\/125933887\/details\/maximized<\/a><\/p>\n<p>A Assembleia da Rep\u00fablica resolve, nos termos da al\u00ednea i) do artigo 161.\u00ba e do n.\u00ba 5 do artigo 166.\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, aprovar o Acordo de Parceria sobre as Rela\u00e7\u00f5es e a Coopera\u00e7\u00e3o entre a Uni\u00e3o Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zel\u00e2ndia, por outro, assinado em Bruxelas, em 5 de outubro de 2016, cujo texto, na vers\u00e3o autenticada em l\u00edngua portuguesa, se publica em anexo.<\/p>\n<p>Aprovada em 10 de maio de 2019.<\/p>\n<p>O Presidente da Assembleia da Rep\u00fablica, Eduardo Ferro Rodrigues.<\/p>\n<p>ACORDO DE PARCERIA SOBRE AS RELA\u00c7\u00d5ES E A COOPERA\u00c7\u00c3O ENTRE A UNI\u00c3O EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A NOVA ZEL\u00c2NDIA, POR OUTRO<\/p>\n<p>A Uni\u00e3o Europeia, a seguir designada \u00abUni\u00e3o\u00bb, e o Reino da B\u00e9lgica, a Rep\u00fablica da Bulg\u00e1ria, a Rep\u00fablica Checa, o Reino da Dinamarca, a Rep\u00fablica Federal da Alemanha, a Rep\u00fablica da Est\u00f3nia, a Irlanda, a Rep\u00fablica Hel\u00e9nica, o Reino de Espanha, a Rep\u00fablica Francesa, a Rep\u00fablica da Cro\u00e1cia, a Rep\u00fablica Italiana, a Rep\u00fablica de Chipre, a Rep\u00fablica da Let\u00f3nia, a Rep\u00fablica da Litu\u00e2nia, o Gr\u00e3o-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a Rep\u00fablica de Malta, o Reino dos Pa\u00edses Baixos, a Rep\u00fablica da \u00c1ustria, a Rep\u00fablica da Pol\u00f3nia, a Rep\u00fablica Portuguesa, a Rom\u00e9nia, a Rep\u00fablica da Eslov\u00e9nia, a Rep\u00fablica Eslovaca, a Rep\u00fablica da Finl\u00e2ndia, o Reino da Su\u00e9cia, o Reino Unido da Gr\u00e3-Bretanha e da Irlanda do Norte, Estados-Membros da Uni\u00e3o Europeia, a seguir designados \u00abEstados-Membros\u00bb, por um lado, e a Nova Zel\u00e2ndia, por outro, a seguir designadas \u00abPartes\u00bb:<\/p>\n<p>Considerando os seus valores partilhados e os la\u00e7os hist\u00f3ricos, pol\u00edticos, econ\u00f3micos e culturais estreitos que as unem;<\/p>\n<p>Congratulando-se com os progressos realizados no desenvolvimento de rela\u00e7\u00f5es mutuamente ben\u00e9ficas desde a ado\u00e7\u00e3o da Declara\u00e7\u00e3o Comum sobre as Rela\u00e7\u00f5es e a Coopera\u00e7\u00e3o entre a Uni\u00e3o Europeia e a Nova Zel\u00e2ndia, em 21 de setembro de 2007;<\/p>\n<p>Reafirmando a sua ades\u00e3o aos objetivos e princ\u00edpios da Carta das Na\u00e7\u00f5es Unidas (\u00abCarta da ONU\u00bb) e ao refor\u00e7o do papel da Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas (\u00abONU\u00bb);<\/p>\n<p>Reafirmando o seu empenho no respeito pelos princ\u00edpios democr\u00e1ticos e os direitos humanos, enunciados na Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relevantes em mat\u00e9ria de direitos humanos, bem como pelos princ\u00edpios do Estado de direito e da boa governa\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>Reconhecendo o empenho especial do Governo da Nova Zel\u00e2ndia nos princ\u00edpios do Tratado de Waitangi;<\/p>\n<p>Sublinhando a natureza abrangente da sua rela\u00e7\u00e3o e a import\u00e2ncia de estabelecer um quadro coerente para promover o desenvolvimento desta rela\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>Expressando a sua vontade comum de elevar as suas rela\u00e7\u00f5es para um n\u00edvel de parceria refor\u00e7ada;<\/p>\n<p>Confirmando o seu desejo de intensificar e desenvolver o di\u00e1logo pol\u00edtico e a coopera\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>Decididos a consolidar, aprofundar e diversificar a coopera\u00e7\u00e3o em dom\u00ednios de interesse m\u00fatuo, a n\u00edvel bilateral, regional e mundial e para benef\u00edcio m\u00fatuo;<\/p>\n<p>Reconhecendo a necessidade de uma coopera\u00e7\u00e3o refor\u00e7ada nas \u00e1reas da justi\u00e7a, liberdade e seguran\u00e7a;<\/p>\n<p>Reconhecendo o seu desejo de promover o desenvolvimento sustent\u00e1vel, nas suas dimens\u00f5es econ\u00f3mica, social e ambiental;<\/p>\n<p>Reconhecendo ainda o seu interesse comum em promover a compreens\u00e3o m\u00fatua e la\u00e7os fortes entre as pessoas, atrav\u00e9s, nomeadamente, do turismo, de disposi\u00e7\u00f5es rec\u00edprocas que permitam aos jovens visitar outros pa\u00edses para trabalhar e estudar e de outras visitas de curta dura\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>Reafirmando o seu firme empenho na promo\u00e7\u00e3o do crescimento econ\u00f3mico, da governa\u00e7\u00e3o econ\u00f3mica global, da estabilidade financeira e de um multilateralismo eficaz;<\/p>\n<p>Reafirmando o seu empenho em cooperar na promo\u00e7\u00e3o da paz e da seguran\u00e7a internacionais;<\/p>\n<p>Tendo por base os acordos celebrados entre a Uni\u00e3o Europeia e a Nova Zel\u00e2ndia, nomeadamente em mat\u00e9ria de gest\u00e3o de crises, ci\u00eancia e tecnologia, servi\u00e7os a\u00e9reos, procedimentos de avalia\u00e7\u00e3o da conformidade e medidas sanit\u00e1rias;<\/p>\n<p>Salientando que, caso as Partes decidam, no \u00e2mbito do presente acordo, celebrar acordos espec\u00edficos no dom\u00ednio do Espa\u00e7o de Liberdade, Seguran\u00e7a e Justi\u00e7a, a concluir pela Uni\u00e3o ao abrigo da parte iii, t\u00edtulo v, do Tratado sobre o Funcionamento da Uni\u00e3o Europeia, as disposi\u00e7\u00f5es desses futuros acordos espec\u00edficos n\u00e3o vincular\u00e3o o Reino Unido e\/ou a Irlanda, a menos que a Uni\u00e3o, em simult\u00e2neo, com o Reino Unido e\/ou a Irlanda no que diz respeito \u00e0s respetivas rela\u00e7\u00f5es bilaterais anteriores, notifique a Nova Zel\u00e2ndia de que o Reino Unido e\/ou a Irlanda ficou\/ficaram vinculados a esses futuros acordos espec\u00edficos enquanto parte da Uni\u00e3o, em conformidade com o Protocolo n.\u00ba 21 relativo \u00e0 posi\u00e7\u00e3o do Reino Unido e da Irlanda em rela\u00e7\u00e3o ao Espa\u00e7o de Liberdade, Seguran\u00e7a e Justi\u00e7a, anexo ao Tratado da Uni\u00e3o Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da Uni\u00e3o Europeia. Do mesmo modo, as eventuais medidas internas subsequentes da Uni\u00e3o que venham a ser adotadas nos termos do t\u00edtulo V acima referido para executar o presente Acordo n\u00e3o vincular\u00e3o o Reino Unido e\/ou a Irlanda, a menos que estes tenham notificado a sua vontade de participar ou aceitar essas medidas em conformidade com o disposto no Protocolo n.\u00ba 21. Salientando tamb\u00e9m que os referidos futuros acordos ou medidas internas subsequentes da Uni\u00e3o seriam abrangidos pelo Protocolo n.\u00ba 22 relativo \u00e0 posi\u00e7\u00e3o da Dinamarca anexo aos referidos Tratados:<\/p>\n<p>acordaram no seguinte:<\/p>\n<p>T\u00cdTULO I<\/p>\n<p>Disposi\u00e7\u00f5es gerais<\/p>\n<p>Artigo 1.\u00ba<\/p>\n<p>Objetivo do Acordo<\/p>\n<p>O objetivo do presente Acordo \u00e9 estabelecer uma parceria refor\u00e7ada entre as Partes e aprofundar e melhorar a coopera\u00e7\u00e3o em quest\u00f5es de interesse m\u00fatuo, que reflitam os valores partilhados e os princ\u00edpios comuns, nomeadamente atrav\u00e9s da intensifica\u00e7\u00e3o do di\u00e1logo de alto n\u00edvel.<\/p>\n<p>Artigo 2.\u00ba<\/p>\n<p>Base da coopera\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes confirmam o seu empenho no respeito pelos princ\u00edpios democr\u00e1ticos, os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como pelo Estado de direito e a boa governa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O respeito pelos princ\u00edpios democr\u00e1ticos e pelos direitos humanos e liberdades fundamentais enunciados na Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais pertinentes em mat\u00e9ria de direitos humanos, e pelo princ\u00edpio do Estado de Direito, preside \u00e0 pol\u00edtica nacional e internacional das duas Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.<\/p>\n<p>2 &#8211; As Partes reafirmam a sua ades\u00e3o \u00e0 Carta das Na\u00e7\u00f5es Unidas e aos valores comuns nela expressos.<\/p>\n<p>3 &#8211; As Partes reafirmam o seu compromisso de promover o desenvolvimento e o crescimento sustent\u00e1veis em todas as suas dimens\u00f5es, de contribuir para a realiza\u00e7\u00e3o dos objetivos de desenvolvimento acordados a n\u00edvel internacional e de cooperar para dar resposta aos desafios ambientais globais, nomeadamente \u00e0s altera\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas.<\/p>\n<p>4 &#8211; As Partes sublinham o seu empenho comum na natureza abrangente das rela\u00e7\u00f5es bilaterais e no alargamento e aprofundamento destas rela\u00e7\u00f5es, nomeadamente atrav\u00e9s da celebra\u00e7\u00e3o de acordos ou conv\u00e9nios espec\u00edficos.<\/p>\n<p>5 &#8211; A aplica\u00e7\u00e3o do presente Acordo assenta nos princ\u00edpios do di\u00e1logo, do respeito m\u00fatuo, de uma parceria equitativa, do multilateralismo, do consenso e do respeito pelo direito internacional.<\/p>\n<p>Artigo 3.\u00ba<\/p>\n<p>Di\u00e1logo<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes acordam em intensificar o seu di\u00e1logo regular em todos os dom\u00ednios abrangidos pelo presente Acordo a fim de cumprir o seu objetivo.<\/p>\n<p>2 &#8211; O di\u00e1logo entre as Partes tem lugar atrav\u00e9s de contactos, interc\u00e2mbios e consultas a todos os n\u00edveis sob a forma de:<\/p>\n<p>a) Reuni\u00f5es a n\u00edvel de l\u00edderes a realizar regularmente sempre que as Partes o considerem necess\u00e1rio;<\/p>\n<p>b) Consultas e visitas a n\u00edvel ministerial a realizar nas ocasi\u00f5es e locais determinados pelas Partes;<\/p>\n<p>c) Consultas a n\u00edvel de ministros dos neg\u00f3cios estrangeiros a realizar regularmente, se poss\u00edvel anualmente;<\/p>\n<p>d) Reuni\u00f5es a n\u00edvel de altos funcion\u00e1rios para consultas sobre quest\u00f5es de interesse m\u00fatuo ou comunica\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es e uma coopera\u00e7\u00e3o sobre os acontecimentos importantes no plano interno ou internacional;<\/p>\n<p>e) Di\u00e1logos setoriais sobre quest\u00f5es de interesse comum; e<\/p>\n<p>f) Interc\u00e2mbios de delega\u00e7\u00f5es entre o Parlamento Europeu e o Parlamento da Nova Zel\u00e2ndia.<\/p>\n<p>Artigo 4.\u00ba<\/p>\n<p>Coopera\u00e7\u00e3o no quadro das organiza\u00e7\u00f5es regionais e internacionais<\/p>\n<p>As Partes comprometem-se a cooperar atrav\u00e9s do interc\u00e2mbio de opini\u00f5es sobre as quest\u00f5es pol\u00edticas de interesse m\u00fatuo e, se for caso disso, partilhando informa\u00e7\u00f5es sobre as posi\u00e7\u00f5es respetivas nas inst\u00e2ncias e organiza\u00e7\u00f5es regionais e internacionais.<\/p>\n<p>T\u00cdTULO II<\/p>\n<p>Di\u00e1logo pol\u00edtico e coopera\u00e7\u00e3o sobre as quest\u00f5es de pol\u00edtica externa e de seguran\u00e7a<\/p>\n<p>Artigo 5.\u00ba<\/p>\n<p>Di\u00e1logo pol\u00edtico<\/p>\n<p>As Partes acordam em intensificar o seu di\u00e1logo pol\u00edtico regular a todos os n\u00edveis, especialmente tendo em vista a discuss\u00e3o dos temas de interesse comum previstos no presente t\u00edtulo e o refor\u00e7o da sua abordagem comum das quest\u00f5es internacionais. Para efeitos do presente t\u00edtulo, as Partes acordam que por \u00abdi\u00e1logo pol\u00edtico\u00bb se entende interc\u00e2mbios e consultas, formais ou informais, a todos os n\u00edveis da administra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 6.\u00ba<\/p>\n<p>Empenho no respeito pelos princ\u00edpios democr\u00e1ticos, os direitos humanos e o Estado de direito<\/p>\n<p>A fim de fazer avan\u00e7ar o empenho comum das Partes no respeito pelos princ\u00edpios democr\u00e1ticos, os direitos humanos e o Estado de direito, as Partes acordam em:<\/p>\n<p>a) Promover os princ\u00edpios essenciais dos valores democr\u00e1ticos, dos direitos humanos e do Estado de direito, designadamente nas inst\u00e2ncias multilaterais; e<\/p>\n<p>b) Colaborar e, coordenar a sua a\u00e7\u00e3o, se necess\u00e1rio, para fazer avan\u00e7ar na pr\u00e1tica os princ\u00edpios democr\u00e1ticos, os direitos humanos e o Estado de direito, incluindo em pa\u00edses terceiros.<\/p>\n<p>Artigo 7.\u00ba<\/p>\n<p>Gest\u00e3o de crises<\/p>\n<p>As Partes reafirmam o seu empenhamento em promover a paz e a seguran\u00e7a internacionais, incluindo, nomeadamente, atrav\u00e9s do Acordo entre a Uni\u00e3o Europeia e a Nova Zel\u00e2ndia que estabelece um quadro para a participa\u00e7\u00e3o da Nova Zel\u00e2ndia em opera\u00e7\u00f5es de gest\u00e3o de crises da Uni\u00e3o Europeia, assinado em Bruxelas, em 18 de abril de 2012.<\/p>\n<p>Artigo 8.\u00ba<\/p>\n<p>Luta contra a prolifera\u00e7\u00e3o de armas de destrui\u00e7\u00e3o maci\u00e7a<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes consideram que a prolifera\u00e7\u00e3o de armas de destrui\u00e7\u00e3o maci\u00e7a (ADM) e respetivos vetores, tanto a n\u00edvel de intervenientes estatais como n\u00e3o estatais, constitui uma das mais graves amea\u00e7as \u00e0 estabilidade e \u00e0 seguran\u00e7a internacionais. As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar e aplicar integralmente a n\u00edvel nacional as obriga\u00e7\u00f5es que lhes incumbem no \u00e2mbito dos tratados e dos acordos internacionais de desarmamento e de n\u00e3o prolifera\u00e7\u00e3o, bem como de outras obriga\u00e7\u00f5es internacionais pertinentes. As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a prolifera\u00e7\u00e3o de ADM e respetivos vetores. As Partes consideram que esta disposi\u00e7\u00e3o constitui um elemento essencial do presente Acordo.<\/p>\n<p>2 &#8211; As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a preven\u00e7\u00e3o da prolifera\u00e7\u00e3o de ADM e respetivos vetores atrav\u00e9s do seguinte:<\/p>\n<p>a) Tomando medidas para assinar, ratificar ou aderir, consoante o caso, a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para assegurar a sua plena aplica\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>b) Manuten\u00e7\u00e3o de um sistema eficaz de controlo nacional das exporta\u00e7\u00f5es, que incida tanto sobre as exporta\u00e7\u00f5es como sobre o tr\u00e2nsito de bens ligados \u00e0s ADM, incluindo um controlo da utiliza\u00e7\u00e3o final das tecnologias de dupla utiliza\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito das ADM, e preveja san\u00e7\u00f5es eficazes em caso de infra\u00e7\u00e3o aos controlos das exporta\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>3 &#8211; As Partes acordam em estabelecer um di\u00e1logo regular nestas mat\u00e9rias.<\/p>\n<p>Artigo 9.\u00ba<\/p>\n<p>Armas ligeiras e de pequeno calibre<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes reconhecem que o fabrico, transfer\u00eancia e circula\u00e7\u00e3o il\u00edcitos de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas muni\u00e7\u00f5es, e a sua acumula\u00e7\u00e3o excessiva, m\u00e1 gest\u00e3o, arsenais sem condi\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a adequadas e a sua dissemina\u00e7\u00e3o incontrolada continuam a constituir uma grave amea\u00e7a para a paz e a seguran\u00e7a internacionais.<\/p>\n<p>2 &#8211; As Partes reiteram o seu compromisso de respeitar e aplicar integralmente as suas obriga\u00e7\u00f5es em mat\u00e9ria de luta contra o com\u00e9rcio il\u00edcito de ALPC e respetivas muni\u00e7\u00f5es ao abrigo dos acordos internacionais e das resolu\u00e7\u00f5es do Conselho de Seguran\u00e7a das Na\u00e7\u00f5es Unidas existentes, bem como os seus compromissos no \u00e2mbito dos outros instrumentos internacionais aplic\u00e1veis neste dom\u00ednio, como o Programa de A\u00e7\u00e3o da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Com\u00e9rcio Il\u00edcito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em Todos os seus Aspetos.<\/p>\n<p>3 &#8211; As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordena\u00e7\u00e3o e a complementaridade dos seus esfor\u00e7os na luta contra o com\u00e9rcio il\u00edcito de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas muni\u00e7\u00f5es, a n\u00edvel mundial, regional, sub-regional e nacional, e acordam em instituir um di\u00e1logo pol\u00edtico regular sobre estas quest\u00f5es.<\/p>\n<p>Artigo 10.\u00ba<\/p>\n<p>Tribunal Penal Internacional<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes reiteram que os crimes mais graves que suscitam a preocupa\u00e7\u00e3o da comunidade internacional no seu conjunto n\u00e3o devem ficar impunes e que devem ser tomadas medidas a n\u00edvel interno ou internacional para os reprimir, nomeadamente atrav\u00e9s do Tribunal Penal Internacional.<\/p>\n<p>2 &#8211; Na promo\u00e7\u00e3o do refor\u00e7o da paz e da justi\u00e7a internacional, as Partes reafirmam a sua determina\u00e7\u00e3o em:<\/p>\n<p>a) Tomar as medidas necess\u00e1rias para aplicar o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (\u00abEstatuto de Roma\u00bb) e, se for caso disso, os instrumentos conexos;<\/p>\n<p>b) Partilhar experi\u00eancias com os parceiros regionais em mat\u00e9ria de ado\u00e7\u00e3o das adapta\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas necess\u00e1rias \u00e0 ratifica\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o do Estatuto de Roma; e<\/p>\n<p>c) Cooperar para promover o objetivo da universalidade e integridade do Estatuto de Roma.<\/p>\n<p>Artigo 11.\u00ba<\/p>\n<p>Coopera\u00e7\u00e3o na luta contra o terrorismo<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes reafirmam a import\u00e2ncia da luta contra o terrorismo no pleno respeito pelo Estado de direito, o direito internacional, em especial a Carta das Na\u00e7\u00f5es Unidas e as resolu\u00e7\u00f5es pertinentes do Conselho de Seguran\u00e7a da ONU, a legisla\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria de direitos humanos, o direito aplic\u00e1vel aos refugiados e o direito internacional humanit\u00e1rio.<\/p>\n<p>2 &#8211; Neste contexto, e tendo em conta a Estrat\u00e9gia Global de Luta Contra o Terrorismo das Na\u00e7\u00f5es Unidas, que figura na Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 60\/288 da Assembleia Geral da ONU, de 8 de setembro de 2006, as Partes acordam em cooperar na preven\u00e7\u00e3o e supress\u00e3o do terrorismo, em especial, do seguinte modo:<\/p>\n<p>a) Procedendo \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o integral das Resolu\u00e7\u00f5es n.\u00ba 1267, n.\u00ba 1373 e n.\u00ba 1540 do Conselho de Seguran\u00e7a das Na\u00e7\u00f5es Unidas e das outras resolu\u00e7\u00f5es das Na\u00e7\u00f5es Unidas e instrumentos internacionais aplic\u00e1veis;<\/p>\n<p>b) Procedendo ao interc\u00e2mbio de informa\u00e7\u00f5es sobre os grupos terroristas e respetivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional aplic\u00e1vel;<\/p>\n<p>c) Trocando opini\u00f5es sobre:<\/p>\n<p>i) Os meios e os m\u00e9todos utilizados para combater o terrorismo, incluindo nos dom\u00ednios t\u00e9cnicos e da forma\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>ii) A preven\u00e7\u00e3o do terrorismo; e<\/p>\n<p>iii) As melhores pr\u00e1ticas no dom\u00ednio da prote\u00e7\u00e3o dos direitos humanos na luta contra o terrorismo;<\/p>\n<p>d) Cooperando a fim de aprofundar o consenso internacional sobre a luta contra o terrorismo e respetivo quadro normativo, bem como de chegar o mais rapidamente poss\u00edvel a um acordo sobre a Conven\u00e7\u00e3o Geral sobre o Terrorismo Internacional de forma a complementar os instrumentos existentes das Na\u00e7\u00f5es Unidas de combate ao terrorismo; e<\/p>\n<p>e) Promovendo a coopera\u00e7\u00e3o entre os membros da ONU para aplicar a Estrat\u00e9gia Mundial das Na\u00e7\u00f5es Unidas Contra o Terrorismo atrav\u00e9s de todos os meios adequados.<\/p>\n<p>3 &#8211; As Partes reiteram a sua ades\u00e3o \u00e0s normas internacionais adotadas pelo Grupo de A\u00e7\u00e3o Financeira para lutar contra o financiamento do terrorismo.<\/p>\n<p>4 &#8211; As Partes reiteram o seu compromisso de trabalhar em conjunto para prestar assist\u00eancia ao desenvolvimento de capacidades na luta contra o terrorismo a outros Estados que carecem de recursos e conhecimentos especializados para prevenir e dar resposta \u00e0s atividades terroristas, nomeadamente no \u00e2mbito do F\u00f3rum Mundial contra o Terrorismo.<\/p>\n<p>T\u00cdTULO III<\/p>\n<p>Coopera\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria de desenvolvimento mundial e de ajuda humanit\u00e1ria<\/p>\n<p>Artigo 12.\u00ba<\/p>\n<p>Desenvolvimento<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes reafirmam o seu empenhamento em apoiar o desenvolvimento sustent\u00e1vel nos pa\u00edses em desenvolvimento, a fim de reduzir a pobreza e de contribuir para um mundo mais seguro, equitativo e pr\u00f3spero.<\/p>\n<p>2 &#8211; As Partes reconhecem a import\u00e2ncia de unir esfor\u00e7os para que as atividades de desenvolvimento tenham maior impacto, alcance e influ\u00eancia, designadamente na regi\u00e3o do Pac\u00edfico.<\/p>\n<p>3 &#8211; Para o efeito, as Partes comprometem-se a:<\/p>\n<p>a) Trocar opini\u00f5es e, sempre que necess\u00e1rio, coordenar as suas posi\u00e7\u00f5es sobre as quest\u00f5es de desenvolvimento nas inst\u00e2ncias regionais e internacionais a fim de promover um crescimento inclusivo e sustent\u00e1vel em prol do desenvolvimento humano; e<\/p>\n<p>b) Trocar informa\u00e7\u00f5es sobre os programas de desenvolvimento respetivos e, se for caso disso, coordenar as interven\u00e7\u00f5es nos diferentes pa\u00edses para aumentar o impacto sobre o desenvolvimento sustent\u00e1vel e a erradica\u00e7\u00e3o da pobreza.<\/p>\n<p>Artigo 13.\u00ba<\/p>\n<p>Ajuda humanit\u00e1ria<\/p>\n<p>As Partes reafirmam o seu empenho comum na ajuda humanit\u00e1ria e procurar\u00e3o proporcionar respostas coordenadas sempre que adequado.<\/p>\n<p>T\u00cdTULO IV<\/p>\n<p>Coopera\u00e7\u00e3o sobre as quest\u00f5es econ\u00f3micas e comerciais<\/p>\n<p>Artigo 14.\u00ba<\/p>\n<p>Di\u00e1logo sobre quest\u00f5es econ\u00f3micas, comerciais e de investimento<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes comprometem-se a dialogar e a cooperar nas \u00e1reas econ\u00f3mica e comercial e nas \u00e1reas ligadas ao investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento bilaterais. Ao mesmo tempo, reconhecendo a import\u00e2ncia de perseguir este objetivo atrav\u00e9s de um sistema comercial multilateral assente em regras, as Partes afirmam o seu compromisso de trabalhar em conjunto no quadro da Organiza\u00e7\u00e3o Mundial do Com\u00e9rcio (\u00abOMC\u00bb) com o objetivo de se alcan\u00e7ar uma maior liberaliza\u00e7\u00e3o comercial.<\/p>\n<p>2 &#8211; As Partes acordam em promover o interc\u00e2mbio de informa\u00e7\u00f5es e de experi\u00eancias sobre as orienta\u00e7\u00f5es e pol\u00edticas macroecon\u00f3micas respetivas, incluindo o interc\u00e2mbio de informa\u00e7\u00f5es sobre a coordena\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas econ\u00f3micas no contexto da coopera\u00e7\u00e3o e da integra\u00e7\u00e3o econ\u00f3micas regionais.<\/p>\n<p>3 &#8211; As Partes mant\u00eam um di\u00e1logo aprofundado com o objetivo de promover o com\u00e9rcio de mercadorias, incluindo produtos agr\u00edcolas e outros produtos de base, mat\u00e9rias-primas, produtos manufaturados e produtos de elevado valor acrescentado. As Partes reconhecem que uma abordagem transparente baseada no mercado constitui a melhor maneira de criar um clima favor\u00e1vel aos investimentos na produ\u00e7\u00e3o e com\u00e9rcio de tais produtos e de favorecer a sua reparti\u00e7\u00e3o e utiliza\u00e7\u00e3o eficientes.<\/p>\n<p>4 &#8211; As Partes mant\u00eam um di\u00e1logo aprofundado com o objetivo de promover o com\u00e9rcio bilateral de servi\u00e7os e o interc\u00e2mbio de informa\u00e7\u00f5es e de experi\u00eancias sobre os quadros de supervis\u00e3o respetivos. As Partes acordam em refor\u00e7ar a coopera\u00e7\u00e3o para melhorar os sistemas de contabilidade, auditoria, controlo e regulamenta\u00e7\u00e3o da banca, dos seguros e de outros ramos do setor financeiro.<\/p>\n<p>5 &#8211; As Partes favorecem o desenvolvimento de um contexto atraente e est\u00e1vel para um investimento nos dois sentidos atrav\u00e9s de um di\u00e1logo destinado a melhorar a compreens\u00e3o m\u00fatua e a coopera\u00e7\u00e3o sobre as quest\u00f5es ligadas ao investimento, explorar mecanismos que facilitem os fluxos de investimento e promover regras est\u00e1veis, transparentes e abertas para os investidores.<\/p>\n<p>6 &#8211; As Partes mant\u00eam-se mutuamente informadas sobre a evolu\u00e7\u00e3o das trocas comerciais bilaterais e internacionais e sobre os aspetos de outras pol\u00edticas relacionados com o investimento e o com\u00e9rcio, incluindo as suas estrat\u00e9gias em mat\u00e9ria de acordos de com\u00e9rcio livre (ACL) e respetivos calend\u00e1rios e quest\u00f5es regulamentares, suscet\u00edveis de ter um impacto sobre o com\u00e9rcio bilateral e o investimento.<\/p>\n<p>7 &#8211; Tal di\u00e1logo e coopera\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria de com\u00e9rcio e investimento assumir\u00e1 a seguinte forma:<\/p>\n<p>a) Um di\u00e1logo anual sobre a pol\u00edtica comercial a n\u00edvel de altos funcion\u00e1rios, complementado por reuni\u00f5es ministeriais sobre o com\u00e9rcio a programar pelas Partes;<\/p>\n<p>b) Um di\u00e1logo anual sobre o com\u00e9rcio de produtos agr\u00edcolas; e<\/p>\n<p>c) Outros interc\u00e2mbios setoriais a determinar pelas Partes.<\/p>\n<p>8 &#8211; As Partes comprometem-se a cooperar a fim de garantir as condi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias ao aumento do com\u00e9rcio e do investimento entre ambas, bem como \u00e0 sua promo\u00e7\u00e3o, nomeadamente atrav\u00e9s da negocia\u00e7\u00e3o de novos acordos, sempre que poss\u00edvel.<\/p>\n<p>Artigo 15.\u00ba<\/p>\n<p>Quest\u00f5es sanit\u00e1rias e fitossanit\u00e1rias<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes acordam em refor\u00e7ar a coopera\u00e7\u00e3o nas quest\u00f5es sanit\u00e1rias e fitossanit\u00e1rias (\u00abMSF\u00bb) no \u00e2mbito do Acordo da OMC sobre a aplica\u00e7\u00e3o das medidas sanit\u00e1rias e fitossanit\u00e1rias, da Comiss\u00e3o do Codex Alimentarius, da Organiza\u00e7\u00e3o Mundial da Sa\u00fade Animal (OIE) e das organiza\u00e7\u00f5es internacionais e regionais competentes ativas no \u00e2mbito da Conven\u00e7\u00e3o Fitossanit\u00e1ria Internacional (CFI). Esta coopera\u00e7\u00e3o visa melhorar a compreens\u00e3o m\u00fatua das medidas MSF respetivas e facilitar o com\u00e9rcio entre as Partes, podendo incluir:<\/p>\n<p>a) O interc\u00e2mbio de informa\u00e7\u00f5es;<\/p>\n<p>b) A imposi\u00e7\u00e3o de condi\u00e7\u00f5es \u00e0 importa\u00e7\u00e3o em todo o territ\u00f3rio da outra Parte;<\/p>\n<p>c) A verifica\u00e7\u00e3o do cumprimento da totalidade ou de parte dos sistemas de inspe\u00e7\u00e3o e de certifica\u00e7\u00e3o das autoridades da outra Parte, em conformidade com as normas internacionais aplic\u00e1veis do Codex Alimentarius, da OIE e da CFI relativas \u00e0 avalia\u00e7\u00e3o desses sistemas; e<\/p>\n<p>d) O reconhecimento de zonas livres de pragas e de doen\u00e7as e de zonas com fraca ocorr\u00eancia de doen\u00e7as.<\/p>\n<p>2 &#8211; Para o efeito, as Partes comprometem-se a utilizar plenamente os instrumentos existentes, tais como o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zel\u00e2ndia relativo a medidas sanit\u00e1rias aplic\u00e1veis ao com\u00e9rcio de animais vivos e produtos animais, assinado em Bruxelas em 17 de dezembro de 1996, e a cooperar num f\u00f3rum bilateral adequado sobre outras quest\u00f5es sanit\u00e1rias e fitossanit\u00e1rias n\u00e3o abrangidas por esse acordo.<\/p>\n<p>Artigo 16.\u00ba<\/p>\n<p>Bem-estar dos animais<\/p>\n<p>As Partes reafirmam igualmente a import\u00e2ncia de manter a sua coopera\u00e7\u00e3o e compreens\u00e3o m\u00fatua sobre as quest\u00f5es relacionadas com o bem-estar dos animais, e continuar\u00e3o a partilhar informa\u00e7\u00f5es e a cooperar no \u00e2mbito do F\u00f3rum de Coopera\u00e7\u00e3o sobre Bem-Estar Animal da Comiss\u00e3o Europeia e das autoridades competentes da Nova Zel\u00e2ndia e a colaborar estreitamente sobre estas quest\u00f5es no \u00e2mbito da OIE.<\/p>\n<p>Artigo 17.\u00ba<\/p>\n<p>Obst\u00e1culos t\u00e9cnicos ao com\u00e9rcio<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes partilham a opini\u00e3o segundo a qual uma maior compatibilidade das normas, da regulamenta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e dos procedimentos de avalia\u00e7\u00e3o da conformidade \u00e9 fundamental para facilitar o com\u00e9rcio de mercadorias.<\/p>\n<p>2 &#8211; As Partes reconhecem o seu interesse m\u00fatuo em reduzir os obst\u00e1culos t\u00e9cnicos ao com\u00e9rcio e, para o efeito, acordam em cooperar no \u00e2mbito do Acordo da OMC sobre os Obst\u00e1culos T\u00e9cnicos ao Com\u00e9rcio e do Acordo sobre Reconhecimento M\u00fatuo em Mat\u00e9ria de Avalia\u00e7\u00e3o da Conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zel\u00e2ndia, celebrado em Wellington, em 25 de junho de 1998.<\/p>\n<p>Artigo 18.\u00ba<\/p>\n<p>Pol\u00edtica da concorr\u00eancia<\/p>\n<p>As Partes reafirmam o seu compromisso de promover a concorr\u00eancia nas atividades econ\u00f3micas aplicando as disposi\u00e7\u00f5es legislativas e regulamentares respetivas em mat\u00e9ria de concorr\u00eancia. As Partes acordam em trocar informa\u00e7\u00f5es sobre as suas pol\u00edticas de concorr\u00eancia e quest\u00f5es conexas e em melhorar a coopera\u00e7\u00e3o entre as autoridades de concorr\u00eancia respetivas.<\/p>\n<p>Artigo 19.\u00ba<\/p>\n<p>Contratos p\u00fablicos<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes reiteram o seu compromisso para com quadros abertos e transparentes em mat\u00e9ria de contratos p\u00fablicos, os quais, em conformidade com as suas obriga\u00e7\u00f5es internacionais, devem promover uma boa rela\u00e7\u00e3o qualidade pre\u00e7o, condi\u00e7\u00f5es concorrenciais e pr\u00e1ticas de aquisi\u00e7\u00e3o n\u00e3o discriminat\u00f3rias e assim refor\u00e7ar as trocas comerciais entre as Partes.<\/p>\n<p>2 &#8211; As Partes acordam em intensificar as suas consultas, coopera\u00e7\u00e3o e interc\u00e2mbio de experi\u00eancias e de boas pr\u00e1ticas no dom\u00ednio dos contratos p\u00fablicos sobre quest\u00f5es de interesse m\u00fatuo, nomeadamente no que respeita aos quadros normativos respetivos.<\/p>\n<p>3 &#8211; As Partes acordam em examinar formas de continuar a promover o acesso aos mercados de contratos p\u00fablicos respetivos e em trocar opini\u00f5es sobre as medidas e as pr\u00e1ticas suscet\u00edveis de afetar negativamente as suas trocas comerciais no \u00e2mbito dos contratos p\u00fablicos.<\/p>\n<p>Artigo 20.\u00ba<\/p>\n<p>Mat\u00e9rias-primas<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes intensificar\u00e3o a coopera\u00e7\u00e3o sobre as quest\u00f5es relacionadas com as mat\u00e9rias-primas atrav\u00e9s do di\u00e1logo bilateral ou em inst\u00e2ncias multilaterais ou institui\u00e7\u00f5es internacionais, a pedido de qualquer uma das Partes. Esta coopera\u00e7\u00e3o visa, em especial, eliminar os obst\u00e1culos ao com\u00e9rcio de mat\u00e9rias-primas, instaurar um quadro mundial mais s\u00f3lido assente em regras para este tipo de com\u00e9rcio e promover a transpar\u00eancia nos mercados mundiais de mat\u00e9rias-primas.<\/p>\n<p>2 &#8211; Esta coopera\u00e7\u00e3o pode incidir, nomeadamente, nos seguintes aspetos:<\/p>\n<p>a) Quest\u00f5es relacionadas com a oferta e a procura, o com\u00e9rcio e o investimento bilaterais, bem como com as quest\u00f5es de interesse comum decorrentes do com\u00e9rcio internacional;<\/p>\n<p>b) Obst\u00e1culos pautais e n\u00e3o pautais \u00e0s mat\u00e9rias-primas, bem como aos servi\u00e7os e investimentos conexos;<\/p>\n<p>c) Quadros normativos respetivos das Partes; e<\/p>\n<p>d) Melhores pr\u00e1ticas em mat\u00e9ria de desenvolvimento sustent\u00e1vel da ind\u00fastria mineira, incluindo no que se refere \u00e0 pol\u00edtica para os minerais, ordenamento do territ\u00f3rio e procedimentos de autoriza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Artigo 21.\u00ba<\/p>\n<p>Propriedade intelectual<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes reafirmam a import\u00e2ncia dos direitos e obriga\u00e7\u00f5es respetivos em mat\u00e9ria de direitos de propriedade intelectual, incluindo direitos de autor e direitos conexos, marcas comerciais, indica\u00e7\u00f5es geogr\u00e1ficas, desenhos e patentes, e da sua aplica\u00e7\u00e3o, em conformidade com as normas internacionais mais elevadas subscritas pelas Partes.<\/p>\n<p>2 &#8211; As Partes comprometem-se a trocar informa\u00e7\u00f5es e a partilhar experi\u00eancias sobre quest\u00f5es de propriedade intelectual, designadamente:<\/p>\n<p>a) Pr\u00e1tica, promo\u00e7\u00e3o, divulga\u00e7\u00e3o, racionaliza\u00e7\u00e3o, gest\u00e3o, harmoniza\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o efetiva dos direitos de propriedade intelectual;<\/p>\n<p>b) Preven\u00e7\u00e3o das viola\u00e7\u00f5es dos direitos de propriedade intelectual;<\/p>\n<p>c) Luta contra a contrafa\u00e7\u00e3o e a pirataria, atrav\u00e9s de formas adequadas de coopera\u00e7\u00e3o; e<\/p>\n<p>d) Funcionamento dos organismos respons\u00e1veis pela prote\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o dos direitos de propriedade intelectual.<\/p>\n<p>3 &#8211; As Partes acordam em trocar informa\u00e7\u00f5es e promover o di\u00e1logo sobre a prote\u00e7\u00e3o dos recursos gen\u00e9ticos, conhecimentos tradicionais e folclore.<\/p>\n<p>Artigo 22.\u00ba<\/p>\n<p>Alf\u00e2ndegas<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes intensificar\u00e3o a coopera\u00e7\u00e3o sobre as quest\u00f5es aduaneiras, incluindo em mat\u00e9ria de facilita\u00e7\u00e3o do com\u00e9rcio, com vista a uma maior simplifica\u00e7\u00e3o e harmoniza\u00e7\u00e3o dos procedimentos aduaneiros e promo\u00e7\u00e3o de uma a\u00e7\u00e3o conjunta no \u00e2mbito de iniciativas internacionais relevantes.<\/p>\n<p>2 &#8211; Sem preju\u00edzo de outras formas de coopera\u00e7\u00e3o previstas no presente Acordo, as Partes ponderam a possibilidade de adotar instrumentos em mat\u00e9ria de coopera\u00e7\u00e3o aduaneira e de assist\u00eancia administrativa m\u00fatua em mat\u00e9ria aduaneira.<\/p>\n<p>Artigo 23.\u00ba<\/p>\n<p>Coopera\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria de fiscalidade<\/p>\n<p>1 &#8211; A fim de refor\u00e7ar e desenvolver as atividades econ\u00f3micas, tendo simultaneamente em conta a necessidade de definir um quadro normativo adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princ\u00edpios da boa governa\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria fiscal, ou seja, transpar\u00eancia, interc\u00e2mbio de informa\u00e7\u00f5es e concorr\u00eancia fiscal leal.<\/p>\n<p>2 &#8211; Para o efeito, em conformidade com as compet\u00eancias respetivas, as Partes procurar\u00e3o melhorar a coopera\u00e7\u00e3o internacional no dom\u00ednio fiscal, facilitar\u00e3o a cobran\u00e7a de receitas fiscais leg\u00edtimas e tomar\u00e3o medidas para a aplica\u00e7\u00e3o eficaz dos princ\u00edpios de boa governa\u00e7\u00e3o referidos no n.\u00ba 1.<\/p>\n<p>Artigo 24.\u00ba<\/p>\n<p>Transpar\u00eancia<\/p>\n<p>As Partes, reconhecendo a import\u00e2ncia da transpar\u00eancia e do respeito da legalidade na administra\u00e7\u00e3o da sua legisla\u00e7\u00e3o e regulamenta\u00e7\u00f5es comerciais, reafirmam os seus compromissos previstos nos acordos da OMC, nomeadamente no artigo x do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Com\u00e9rcio de 1994 e no artigo iii do Acordo Geral sobre o Com\u00e9rcio de Servi\u00e7os.<\/p>\n<p>Artigo 25.\u00ba<\/p>\n<p>Com\u00e9rcio e desenvolvimento sustent\u00e1vel<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes reconhecem que podem contribuir para o objetivo do desenvolvimento sustent\u00e1vel, promovendo pol\u00edticas comerciais, ambientais e laborais que se reforcem mutuamente e reiteram o seu empenho em promover o com\u00e9rcio e o investimento mundiais e bilaterais de modo a contribuir para tal objetivo.<\/p>\n<p>2 &#8211; As Partes reconhecem a cada Parte o direito de definir os seus pr\u00f3prios n\u00edveis internos de prote\u00e7\u00e3o ambiental e laboral e de adotar ou alterar a sua legisla\u00e7\u00e3o e pol\u00edticas, em conson\u00e2ncia com os compromissos assumidos em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s normas e aos acordos internacionalmente reconhecidos.<\/p>\n<p>3 &#8211; As Partes reconhecem que \u00e9 inapropriado incentivar o com\u00e9rcio ou o investimento atrav\u00e9s de uma redu\u00e7\u00e3o dos n\u00edveis de prote\u00e7\u00e3o concedidos pela legisla\u00e7\u00e3o interna em mat\u00e9ria ambiental e laboral. As Partes reconhecem que \u00e9 igualmente inapropriado recorrer a legisla\u00e7\u00e3o, pol\u00edticas e pr\u00e1ticas ambientais e laborais para efeitos de protecionismo.<\/p>\n<p>4 &#8211; As Partes trocam informa\u00e7\u00f5es e partilham experi\u00eancias relativamente \u00e0s medidas tomadas para promover a coer\u00eancia e a complementaridade entre os objetivos comerciais, sociais e ambientais, em dom\u00ednios como a responsabilidade social das empresas, os bens e servi\u00e7os ambientais, os produtos e tecnologias respeitadores do clima e os sistemas de garantia da sustentabilidade, bem como noutros aspetos enumerados no t\u00edtulo viii, e refor\u00e7am o di\u00e1logo e a coopera\u00e7\u00e3o nas quest\u00f5es relacionadas com o desenvolvimento sustent\u00e1vel que possam surgir no contexto das suas rela\u00e7\u00f5es comerciais.<\/p>\n<p>Artigo 26.\u00ba<\/p>\n<p>Di\u00e1logo com a sociedade civil<\/p>\n<p>As Partes encorajam o di\u00e1logo entre organiza\u00e7\u00f5es governamentais e n\u00e3o governamentais como sindicatos, associa\u00e7\u00f5es patronais, associa\u00e7\u00f5es empresariais, c\u00e2maras de com\u00e9rcio e de ind\u00fastria, com vista a promover a com\u00e9rcio e o investimento nas \u00e1reas de interesse m\u00fatuo.<\/p>\n<p>Artigo 27.\u00ba<\/p>\n<p>Coopera\u00e7\u00e3o entre empresas<\/p>\n<p>As Partes encorajam o estreitamento dos la\u00e7os entre as empresas, assim como entre os governos e as empresas atrav\u00e9s de atividades que envolvam estas \u00faltimas, nomeadamente no contexto do Encontro \u00c1sia-Europa (ASEM).<\/p>\n<p>Esta coopera\u00e7\u00e3o visa concretamente melhorar a competitividade das pequenas e m\u00e9dias empresas.<\/p>\n<p>Artigo 28.\u00ba<\/p>\n<p>Turismo<\/p>\n<p>Reconhecendo o valor do turismo no aprofundamento da compreens\u00e3o e aprecia\u00e7\u00e3o m\u00fatuas entre as popula\u00e7\u00f5es da Uni\u00e3o Europeia e da Nova Zel\u00e2ndia, bem como as vantagens econ\u00f3micas decorrentes do crescimento do turismo, as Partes acordam em cooperar com vista a aumentar esta atividade nos dois sentidos entre a Uni\u00e3o e a Nova Zel\u00e2ndia.<\/p>\n<p>T\u00cdTULO V<\/p>\n<p>Coopera\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria de justi\u00e7a, liberdade e seguran\u00e7a<\/p>\n<p>Artigo 29.\u00ba<\/p>\n<p>Coopera\u00e7\u00e3o jur\u00eddica<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes acordam em aprofundar a coopera\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria civil e comercial, nomeadamente no que se refere \u00e0 negocia\u00e7\u00e3o, ratifica\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o de conven\u00e7\u00f5es multilaterais relativas \u00e0 coopera\u00e7\u00e3o judici\u00e1ria em mat\u00e9ria civil e, em especial, das conven\u00e7\u00f5es da Confer\u00eancia da Haia de Direito Internacional Privado sobre coopera\u00e7\u00e3o jur\u00eddica internacional e resolu\u00e7\u00e3o de lit\u00edgios, bem como sobre a prote\u00e7\u00e3o das crian\u00e7as.<\/p>\n<p>2 &#8211; No que respeita \u00e0 coopera\u00e7\u00e3o judici\u00e1ria em mat\u00e9ria penal, as Partes prosseguem a sua coopera\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria de assist\u00eancia jur\u00eddica m\u00fatua, em conformidade com os instrumentos internacionais aplic\u00e1veis.<\/p>\n<p>Tal pode incluir, se for caso disso, a ades\u00e3o aos instrumentos da ONU neste dom\u00ednio e \u00e0 sua aplica\u00e7\u00e3o. Pode igualmente incluir, se for caso disso, o apoio aos instrumentos do Conselho da Europa e coopera\u00e7\u00e3o entre as autoridades competentes da Nova Zel\u00e2ndia e a Eurojust.<\/p>\n<p>Artigo 30.\u00ba<\/p>\n<p>Coopera\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria de aplica\u00e7\u00e3o da lei<\/p>\n<p>As Partes acordam em cooperar a n\u00edvel das suas autoridades, ag\u00eancias e servi\u00e7os respons\u00e1veis pela aplica\u00e7\u00e3o da lei e em contribuir para neutralizar e desmantelar a criminalidade transnacional e as amea\u00e7as terroristas comuns \u00e0s duas Partes. A coopera\u00e7\u00e3o entre as autoridades, ag\u00eancias e servi\u00e7os respons\u00e1veis pela aplica\u00e7\u00e3o da lei pode assumir a forma de assist\u00eancia m\u00fatua no decurso das investiga\u00e7\u00f5es, partilha de t\u00e9cnicas de investiga\u00e7\u00e3o, ensino e forma\u00e7\u00e3o conjuntos do pessoal dos servi\u00e7os respons\u00e1veis pela aplica\u00e7\u00e3o da lei e qualquer outro tipo de atividades e de assist\u00eancia conjuntas a determinar de comum acordo entre as Partes.<\/p>\n<p>Artigo 31.\u00ba<\/p>\n<p>Luta contra a criminalidade organizada e a corrup\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes reafirmam o seu empenho em cooperar na preven\u00e7\u00e3o e na luta contra a criminalidade organizada transnacional, de car\u00e1ter econ\u00f3mico e financeiro, a corrup\u00e7\u00e3o, a contrafa\u00e7\u00e3o e as transa\u00e7\u00f5es ilegais, no pleno respeito das obriga\u00e7\u00f5es internacionais m\u00fatuas existentes neste dom\u00ednio, nomeadamente as que dizem respeito a uma coopera\u00e7\u00e3o eficaz em mat\u00e9ria de recupera\u00e7\u00e3o de ativos ou de fundos provenientes de atos de corrup\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; As Partes promovem a aplica\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adotada em 15 de novembro de 2000.<\/p>\n<p>3 &#8211; As Partes promovem igualmente a aplica\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas contra a Corrup\u00e7\u00e3o, adotada em 31 de outubro de 2002, tendo em conta os princ\u00edpios de transpar\u00eancia e de participa\u00e7\u00e3o da sociedade civil.<\/p>\n<p>Artigo 32.\u00ba<\/p>\n<p>Luta contra as drogas il\u00edcitas<\/p>\n<p>1 &#8211; No respeito dos poderes e compet\u00eancias respetivos, as Partes cooperam para assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em mat\u00e9ria de luta contra a droga.<\/p>\n<p>2 &#8211; As Partes cooperam com vista ao desmantelamento das redes criminosas transnacionais implicadas no tr\u00e1fico de droga atrav\u00e9s, nomeadamente, de interc\u00e2mbio de informa\u00e7\u00f5es, forma\u00e7\u00e3o e interc\u00e2mbio de boas pr\u00e1ticas, nomeadamente t\u00e9cnicas especiais de investiga\u00e7\u00e3o. Ser\u00e1 envidado um esfor\u00e7o especial para combater a penetra\u00e7\u00e3o da economia legal pelas redes criminosas.<\/p>\n<p>Artigo 33.\u00ba<\/p>\n<p>Luta contra a cibercriminalidade<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes refor\u00e7am a coopera\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria de preven\u00e7\u00e3o e de luta contra a criminalidade no dom\u00ednio da alta tecnologia, do ciberespa\u00e7o e da eletr\u00f3nica e contra a distribui\u00e7\u00e3o de conte\u00fados ilegais, nomeadamente conte\u00fados terroristas e pedopornogr\u00e1ficos atrav\u00e9s da Internet, gra\u00e7as a um interc\u00e2mbio de informa\u00e7\u00f5es e experi\u00eancias pr\u00e1ticas, em conformidade com as respetivas legisla\u00e7\u00f5es internas e obriga\u00e7\u00f5es internacionais em mat\u00e9ria de direitos humanos.<\/p>\n<p>2 &#8211; As Partes trocam informa\u00e7\u00f5es nos dom\u00ednios da educa\u00e7\u00e3o e forma\u00e7\u00e3o de investigadores especializados em cibercriminalidade, da investiga\u00e7\u00e3o da cibercriminalidade e da ci\u00eancia forense digital.<\/p>\n<p>Artigo 34.\u00ba<\/p>\n<p>A luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes reiteram a necessidade de cooperar a fim de evitar que os seus sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas, tais como o tr\u00e1fico de droga e a corrup\u00e7\u00e3o, e de combater o financiamento do terrorismo. Esta coopera\u00e7\u00e3o abrange a recupera\u00e7\u00e3o de ativos ou fundos provenientes de atividades criminosas.<\/p>\n<p>2 &#8211; As Partes trocam informa\u00e7\u00f5es pertinentes no quadro das legisla\u00e7\u00f5es respetivas e aplicam medidas adequadas para lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, em conformidade com as normas adotadas pelos organismos internacionais competentes ativos nesta \u00e1rea, como o Grupo de A\u00e7\u00e3o Financeira Internacional (GAFI).<\/p>\n<p>Artigo 35.\u00ba<\/p>\n<p>Migra\u00e7\u00e3o e asilo<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes reafirmam o seu compromisso de cooperar e trocar opini\u00f5es no dom\u00ednio da migra\u00e7\u00e3o, incluindo a imigra\u00e7\u00e3o irregular, o tr\u00e1fico de seres humanos, o asilo, a integra\u00e7\u00e3o, a mobilidade e o desenvolvimento da m\u00e3o de obra, os vistos, a seguran\u00e7a de documentos, os dados biom\u00e9tricos e a gest\u00e3o das fronteiras.<\/p>\n<p>2 &#8211; As Partes acordam em cooperar para prevenir e controlar a imigra\u00e7\u00e3o irregular. Para o efeito:<\/p>\n<p>a) A Nova Zel\u00e2ndia aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no territ\u00f3rio de um Estado-Membro, a pedido deste \u00faltimo e sem outras formalidades; e<\/p>\n<p>b) Cada Estado-Membro aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no territ\u00f3rio da Nova Zel\u00e2ndia, a pedido desta \u00faltima e sem outras formalidades;<\/p>\n<p>De acordo com as suas obriga\u00e7\u00f5es internacionais, nomeadamente no quadro da Conven\u00e7\u00e3o sobre a Avia\u00e7\u00e3o Civil Internacional, assinada em 7 de dezembro de 1944, os Estados-Membros e a Nova Zel\u00e2ndia fornecem aos seus nacionais os documentos de identidade necess\u00e1rios para esse fim.<\/p>\n<p>3 &#8211; As Partes, a pedido de uma das Partes, examinam a possibilidade de celebrar um acordo de readmiss\u00e3o entre a Nova Zel\u00e2ndia e a Uni\u00e3o Europeia, em conformidade com o artigo 52.\u00ba, n.\u00ba 1, do presente Acordo. Tal acordo incluiria disposi\u00e7\u00f5es adequadas para os nacionais de pa\u00edses terceiros e os ap\u00e1tridas.<\/p>\n<p>Artigo 36.\u00ba<\/p>\n<p>Prote\u00e7\u00e3o consular<\/p>\n<p>1 &#8211; A Nova Zel\u00e2ndia aceita que as autoridades consulares e diplom\u00e1ticas de um Estado-Membro que tenha representa\u00e7\u00e3o no seu territ\u00f3rio a\u00ed possam exercer prote\u00e7\u00e3o consular em nome de outros Estados-Membros que n\u00e3o disponham de uma representa\u00e7\u00e3o permanente acess\u00edvel na Nova Zel\u00e2ndia.<\/p>\n<p>2 &#8211; A Uni\u00e3o e os Estados-Membros aceitam que as autoridades diplom\u00e1ticas e consulares da Nova Zel\u00e2ndia possam exercer prote\u00e7\u00e3o consular em nome de um pa\u00eds terceiro e que pa\u00edses terceiros possam exercer prote\u00e7\u00e3o consular em nome da Nova Zel\u00e2ndia na Uni\u00e3o em locais onde a Nova Zel\u00e2ndia ou o pa\u00eds terceiro em causa n\u00e3o disponha de uma representa\u00e7\u00e3o permanente acess\u00edvel.<\/p>\n<p>3 &#8211; Os n.os 1 e 2 visam dispensar dos eventuais requisitos de notifica\u00e7\u00e3o ou de consentimento que, de outro modo, poderiam aplicar-se.<\/p>\n<p>4 &#8211; As Partes acordam em facilitar um di\u00e1logo sobre os assuntos consulares entre as autoridades competentes respetivas.<\/p>\n<p>Artigo 37.\u00ba<\/p>\n<p>Prote\u00e7\u00e3o de dados pessoais<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes acordam em cooperar para fazer avan\u00e7ar as suas rela\u00e7\u00f5es na sequ\u00eancia da decis\u00e3o da Comiss\u00e3o Europeia relativa \u00e0 adequa\u00e7\u00e3o do n\u00edvel de prote\u00e7\u00e3o de dados pessoais pela Nova Zel\u00e2ndia, e em assegurar um elevado n\u00edvel de prote\u00e7\u00e3o dos dados pessoais em conformidade com os instrumentos e normas internacionais pertinentes, designadamente as Diretrizes da Organiza\u00e7\u00e3o de Coopera\u00e7\u00e3o e de Desenvolvimento Econ\u00f3micos (OCDE) para a Prote\u00e7\u00e3o da Privacidade e dos Fluxos Transfronteiri\u00e7os de Dados Pessoais.<\/p>\n<p>2 &#8211; Tal coopera\u00e7\u00e3o pode incluir, nomeadamente, o interc\u00e2mbio de informa\u00e7\u00f5es e de conhecimentos especializados. Pode ainda contemplar a coopera\u00e7\u00e3o entre organismos de regula\u00e7\u00e3o hom\u00f3logos, tais como o grupo de trabalho da OCDE sobre seguran\u00e7a e privacidade na economia digital (Working Party on Security and Privacy in the Digital Economy) e a rede global para a prote\u00e7\u00e3o da vida privada (Global Privacy Enforcement Network).<\/p>\n<p>T\u00cdTULO VI<\/p>\n<p>Coopera\u00e7\u00e3o nos dom\u00ednios da investiga\u00e7\u00e3o, da inova\u00e7\u00e3o e da sociedade da informa\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>Artigo 38.\u00ba<\/p>\n<p>Investiga\u00e7\u00e3o e inova\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes acordam em refor\u00e7ar a sua coopera\u00e7\u00e3o nos dom\u00ednios da investiga\u00e7\u00e3o e da inova\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; As Partes incentivam, desenvolvem e facilitam as atividades de coopera\u00e7\u00e3o nos dom\u00ednios da investiga\u00e7\u00e3o e da inova\u00e7\u00e3o para fins pac\u00edficos, em apoio ou em complemento do Acordo de Coopera\u00e7\u00e3o Cient\u00edfica e Tecnol\u00f3gica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Nova Zel\u00e2ndia, assinado em Bruxelas, em 16 de julho de 2008.<\/p>\n<p>Artigo 39.\u00ba<\/p>\n<p>Sociedade da informa\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; Reconhecendo que as tecnologias da informa\u00e7\u00e3o e da comunica\u00e7\u00e3o s\u00e3o elementos essenciais da vida moderna e de import\u00e2ncia vital para o desenvolvimento econ\u00f3mico e social, as Partes acordam em trocar opini\u00f5es sobre as pol\u00edticas respetivas neste dom\u00ednio.<\/p>\n<p>2 &#8211; A coopera\u00e7\u00e3o neste dom\u00ednio pode incidir, nomeadamente, nos seguintes aspetos:<\/p>\n<p>a) Interc\u00e2mbio de opini\u00f5es sobre os diferentes aspetos da sociedade da informa\u00e7\u00e3o, em especial a implanta\u00e7\u00e3o da banda larga de elevado d\u00e9bito, as pol\u00edticas e a regulamenta\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria de comunica\u00e7\u00f5es eletr\u00f3nicas, incluindo o servi\u00e7o universal, a concess\u00e3o de licen\u00e7as e as autoriza\u00e7\u00f5es gerais, a prote\u00e7\u00e3o da vida privada e dos dados pessoais, a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica online, o governo aberto, a seguran\u00e7a da Internet e a independ\u00eancia e efici\u00eancia das autoridades reguladoras;<\/p>\n<p>b) Interconex\u00e3o e interoperabilidade das redes de investiga\u00e7\u00e3o, bem como das infraestruturas e servi\u00e7os inform\u00e1ticos e de dados cient\u00edficos, incluindo num contexto regional;<\/p>\n<p>c) Normaliza\u00e7\u00e3o, certifica\u00e7\u00e3o e divulga\u00e7\u00e3o das novas tecnologias da informa\u00e7\u00e3o e da comunica\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>d) Aspetos das tecnologias e servi\u00e7os de informa\u00e7\u00e3o e comunica\u00e7\u00e3o ligados \u00e0 seguran\u00e7a, \u00e0 confian\u00e7a e \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da vida privada, nomeadamente a promo\u00e7\u00e3o da seguran\u00e7a online, a luta contra a utiliza\u00e7\u00e3o abusiva das tecnologias da informa\u00e7\u00e3o e de todas as formas de meios eletr\u00f3nicos, bem como o interc\u00e2mbio de informa\u00e7\u00f5es; e<\/p>\n<p>e) Interc\u00e2mbio de opini\u00f5es sobre as medidas destinadas a abordar a quest\u00e3o dos custos de roaming nas comunica\u00e7\u00f5es internacionais.<\/p>\n<p>T\u00cdTULO VII<\/p>\n<p>Coopera\u00e7\u00e3o nos dom\u00ednios da educa\u00e7\u00e3o, da cultura e dos la\u00e7os entre as pessoas<\/p>\n<p>Artigo 40.\u00ba<\/p>\n<p>Educa\u00e7\u00e3o e forma\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes reconhecem o papel crucial desempenhado pela educa\u00e7\u00e3o e a forma\u00e7\u00e3o para a cria\u00e7\u00e3o de empregos de qualidade e o crescimento sustent\u00e1vel das economias baseadas no conhecimento, atrav\u00e9s, por exemplo, da prepara\u00e7\u00e3o de cidad\u00e3os capazes n\u00e3o s\u00f3 de participar de forma ativa e efetiva na vida democr\u00e1tica, como de resolver os problemas e aproveitar as oportunidades com que se deparam no mundo globalmente interligado do s\u00e9culo xxi. Consequentemente, as Partes reconhecem o seu interesse comum em cooperar no dom\u00ednio da educa\u00e7\u00e3o e da forma\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>2 &#8211; De acordo com os seus interesses m\u00fatuos e os objetivos das suas pol\u00edticas educativas, as Partes comprometem-se a apoiar conjuntamente atividades adequadas de coopera\u00e7\u00e3o nos dom\u00ednios da educa\u00e7\u00e3o e da forma\u00e7\u00e3o. Esta coopera\u00e7\u00e3o visar\u00e1 todos os setores da educa\u00e7\u00e3o e poder\u00e1 consistir em:<\/p>\n<p>a) Coopera\u00e7\u00e3o para a mobilidade individual para fins de aprendizagem atrav\u00e9s da promo\u00e7\u00e3o e facilita\u00e7\u00e3o dos interc\u00e2mbios de estudantes, investigadores, membros do pessoal acad\u00e9mico e administrativo dos estabelecimentos de ensino superior e professores;<\/p>\n<p>b) Projetos conjuntos de coopera\u00e7\u00e3o entre estabelecimentos de ensino e de forma\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o Europeia e da Nova Zel\u00e2ndia para promover programas curriculares, programas de estudos conjuntos e diplomas, bem como a mobilidade de docentes e estudantes;<\/p>\n<p>c) Coopera\u00e7\u00e3o institucional, liga\u00e7\u00f5es e parcerias destinadas a refor\u00e7ar a vertente educativa do tri\u00e2ngulo do conhecimento e a promover interc\u00e2mbios de experi\u00eancias e de saber-fazer; e<\/p>\n<p>d) Apoio \u00e0s reformas das pol\u00edticas atrav\u00e9s de estudos, confer\u00eancias, semin\u00e1rios, grupos de trabalho, exerc\u00edcios de aferi\u00e7\u00e3o do desempenho e interc\u00e2mbio de informa\u00e7\u00f5es e de boas pr\u00e1ticas, tendo especialmente em conta os processos de Bolonha e de Copenhaga e os instrumentos e princ\u00edpios vigentes que aumentam a transpar\u00eancia e a inova\u00e7\u00e3o no ensino.<\/p>\n<p>Artigo 41.\u00ba<\/p>\n<p>Coopera\u00e7\u00e3o nos dom\u00ednios da cultura, do audiovisual e dos meios de comunica\u00e7\u00e3o social<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes acordam em promover uma coopera\u00e7\u00e3o mais estreita nos setores culturais e criativos, a fim de melhorar, nomeadamente, a compreens\u00e3o m\u00fatua e o conhecimento das culturas respetivas.<\/p>\n<p>2 &#8211; As Partes esfor\u00e7am-se por adotar as medidas adequadas para promover interc\u00e2mbios culturais e realizar iniciativas conjuntas em diversos dom\u00ednios culturais, utilizando os instrumentos e quadros de coopera\u00e7\u00e3o dispon\u00edveis.<\/p>\n<p>3 &#8211; As Partes esfor\u00e7am-se por promover a mobilidade dos profissionais da cultura, das obras de arte e de outros bens culturais, entre a Nova Zel\u00e2ndia e a Uni\u00e3o e os seus Estados-Membros.<\/p>\n<p>4 &#8211; As Partes acordam em analisar, atrav\u00e9s do di\u00e1logo, diversas formas de tornar os bens culturais que se encontrem fora dos seus pa\u00edses de origem acess\u00edveis \u00e0s comunidades de origem desses objetos.<\/p>\n<p>5 &#8211; As Partes fomentam o di\u00e1logo intercultural entre as organiza\u00e7\u00f5es da sociedade civil e entre os cidad\u00e3os das duas Partes.<\/p>\n<p>6 &#8211; As Partes acordam em cooperar, nomeadamente atrav\u00e9s do di\u00e1logo sobre as pol\u00edticas culturais, nas inst\u00e2ncias internacionais competentes, em especial a Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas para a Educa\u00e7\u00e3o, Ci\u00eancia e Cultura (UNESCO), a fim de alcan\u00e7ar objetivos comuns e promover a diversidade cultural, aplicando, designadamente, a Conven\u00e7\u00e3o da UNESCO sobre a Prote\u00e7\u00e3o e a Promo\u00e7\u00e3o da Diversidade das Express\u00f5es Culturais.<\/p>\n<p>7 &#8211; As Partes fomentam, apoiam e facilitam os interc\u00e2mbios, a coopera\u00e7\u00e3o e o di\u00e1logo entre as institui\u00e7\u00f5es e os profissionais dos setores do audiovisual e dos meios de comunica\u00e7\u00e3o social.<\/p>\n<p>Artigo 42.\u00ba<\/p>\n<p>La\u00e7os entre as pessoas<\/p>\n<p>Reconhecendo o valor dos la\u00e7os entre as pessoas e o seu contributo para melhorar a compreens\u00e3o entre a Uni\u00e3o Europeia e a Nova Zel\u00e2ndia, as Partes acordam em fomentar, promover e aprofundar esses la\u00e7os, conforme adequado. Tais la\u00e7os podem incluir interc\u00e2mbios de funcion\u00e1rios e est\u00e1gios de curta dura\u00e7\u00e3o para estudantes de cursos de p\u00f3s-gradua\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>T\u00cdTULO VIII<\/p>\n<p>Coopera\u00e7\u00e3o nos dom\u00ednios do desenvolvimento sustent\u00e1vel, da energia e dos transportes<\/p>\n<p>Artigo 43.\u00ba<\/p>\n<p>Ambiente e recursos naturais<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes acordam em cooperar sobre as quest\u00f5es ambientais, incluindo no dom\u00ednio da gest\u00e3o sustent\u00e1vel dos recursos naturais. O objetivo desta coopera\u00e7\u00e3o \u00e9 promover a prote\u00e7\u00e3o do ambiente e integrar as preocupa\u00e7\u00f5es ambientais nos setores de coopera\u00e7\u00e3o pertinentes, incluindo num contexto internacional e regional.<\/p>\n<p>2 &#8211; As Partes acordam que a coopera\u00e7\u00e3o pode assumir diferentes formas, como sejam o di\u00e1logo, grupos de trabalho, semin\u00e1rios, confer\u00eancias, programas e projetos de colabora\u00e7\u00e3o e partilha de informa\u00e7\u00f5es, como por exemplo boas pr\u00e1ticas ou interc\u00e2mbio de peritos, tanto a n\u00edvel bilateral como multilateral. Os temas e os objetivos da coopera\u00e7\u00e3o ser\u00e3o identificados em conjunto, a pedido de qualquer das Partes.<\/p>\n<p>Artigo 44.\u00ba<\/p>\n<p>Melhoria, prote\u00e7\u00e3o e regulamenta\u00e7\u00e3o na \u00e1rea da sa\u00fade<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes acordam em refor\u00e7ar a coopera\u00e7\u00e3o no dom\u00ednio da sa\u00fade, nomeadamente no contexto da globaliza\u00e7\u00e3o e da evolu\u00e7\u00e3o demogr\u00e1fica. Ser\u00e3o desenvolvidos esfor\u00e7os para promover a coopera\u00e7\u00e3o e o interc\u00e2mbio de informa\u00e7\u00f5es e de experi\u00eancias em mat\u00e9ria de:<\/p>\n<p>a) Prote\u00e7\u00e3o da sa\u00fade;<\/p>\n<p>b) Vigil\u00e2ncia das doen\u00e7as transmiss\u00edveis (tais como gripe e surtos agudos) e outras atividades no \u00e2mbito do Regulamento Sanit\u00e1rio Internacional (2005), incluindo a\u00e7\u00f5es de prepara\u00e7\u00e3o para as amea\u00e7as transfronteiras, em especial planifica\u00e7\u00e3o, prepara\u00e7\u00e3o e avalia\u00e7\u00e3o dos riscos;<\/p>\n<p>c) Coopera\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria de normas e de avalia\u00e7\u00e3o da conformidade para gerir a regulamenta\u00e7\u00e3o e os riscos relativos aos produtos (incluindo os produtos farmac\u00eauticos e os dispositivos m\u00e9dicos);<\/p>\n<p>d) Quest\u00f5es relativas \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o-Quadro da Organiza\u00e7\u00e3o Mundial de Sa\u00fade (OMS) para a Luta Antitabaco; e<\/p>\n<p>e) Quest\u00f5es relativas \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Pr\u00e1tica Mundial da Organiza\u00e7\u00e3o Mundial de Sa\u00fade para o Recrutamento Internacional de Pessoal de Sa\u00fade.<\/p>\n<p>2 &#8211; As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar, promover e aplicar eficazmente, consoante o caso, as pr\u00e1ticas e normas internacionalmente reconhecidas em mat\u00e9ria de sa\u00fade.<\/p>\n<p>3 &#8211; A coopera\u00e7\u00e3o pode assumir, entre outras, as seguintes formas: programas e projetos espec\u00edficos mutuamente acordados, di\u00e1logo, coopera\u00e7\u00e3o e iniciativas sobre temas de interesse comum a n\u00edvel bilateral ou multilateral.<\/p>\n<p>Artigo 45.\u00ba<\/p>\n<p>Altera\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes reconhecem que as altera\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas constituem um problema global que requer uma a\u00e7\u00e3o coletiva urgente que seja coerente com o objetivo global de manter o aumento da temperatura m\u00e9dia mundial abaixo de 2\u00baC em rela\u00e7\u00e3o aos n\u00edveis pr\u00e9-industriais. No respeito das compet\u00eancias respetivas e sem preju\u00edzo dos debates noutras inst\u00e2ncias, as Partes acordam em cooperar nos dom\u00ednios de interesse comum, tais como, entre outros:<\/p>\n<p>a) A transi\u00e7\u00e3o para economias com baixas emiss\u00f5es de gases com efeito de estufa atrav\u00e9s de estrat\u00e9gias e a\u00e7\u00f5es de atenua\u00e7\u00e3o adequadas a n\u00edvel nacional, incluindo as estrat\u00e9gias de crescimento verde;<\/p>\n<p>b) A conce\u00e7\u00e3o, execu\u00e7\u00e3o e funcionamento de mecanismos baseados no mercado, em especial os regimes de com\u00e9rcio de licen\u00e7as de emiss\u00e3o;<\/p>\n<p>c) Os instrumentos p\u00fablicos e privados de financiamento no \u00e2mbito da a\u00e7\u00e3o clim\u00e1tica;<\/p>\n<p>d) A investiga\u00e7\u00e3o, o desenvolvimento e a implanta\u00e7\u00e3o de tecnologias de baixas emiss\u00f5es de gases com efeito de estufa; e<\/p>\n<p>e) O controlo dos gases com efeito de estufa e a an\u00e1lise dos seus efeitos, incluindo o desenvolvimento e a aplica\u00e7\u00e3o de estrat\u00e9gias de adapta\u00e7\u00e3o, se for caso disso.<\/p>\n<p>2 &#8211; As duas Partes acordam em intensificar a coopera\u00e7\u00e3o, em fun\u00e7\u00e3o dos desenvolvimentos internacionais registados nesta \u00e1rea, nomeadamente a n\u00edvel dos progressos na via da ado\u00e7\u00e3o de um novo acordo internacional p\u00f3s-2020 ao abrigo da Conven\u00e7\u00e3o-Quadro das Na\u00e7\u00f5es Unidas sobre as Altera\u00e7\u00f5es Clim\u00e1ticas, bem como a n\u00edvel das iniciativas de coopera\u00e7\u00e3o complementares suscet\u00edveis de contribuir para colmatar o atraso em mat\u00e9ria de atenua\u00e7\u00e3o at\u00e9 2020.<\/p>\n<p>Artigo 46.\u00ba<\/p>\n<p>Gest\u00e3o dos riscos de cat\u00e1strofes e prote\u00e7\u00e3o civil<\/p>\n<p>As Partes reconhecem a necessidade de assegurar a gest\u00e3o das cat\u00e1strofes naturais e de origem humana, tanto a n\u00edvel interno como a n\u00edvel mundial. As Partes declaram o seu empenho comum em intensificar as medidas de preven\u00e7\u00e3o, atenua\u00e7\u00e3o, prepara\u00e7\u00e3o, resposta e recupera\u00e7\u00e3o a fim de aumentar a resili\u00eancia das suas sociedades e infraestruturas e, se necess\u00e1rio, cooperar no plano pol\u00edtico, a n\u00edvel bilateral e multilateral, para melhorar os resultados da gest\u00e3o dos riscos de cat\u00e1strofes a n\u00edvel mundial.<\/p>\n<p>Artigo 47.\u00ba<\/p>\n<p>Energia<\/p>\n<p>As Partes reconhecem a import\u00e2ncia do setor da energia e de um mercado da energia que funcione corretamente. As Partes reconhecem a import\u00e2ncia da energia para o desenvolvimento sustent\u00e1vel, o crescimento econ\u00f3mico e o seu contributo para a realiza\u00e7\u00e3o dos objetivos de desenvolvimento internacionalmente acordados, bem como a import\u00e2ncia da coopera\u00e7\u00e3o para dar resposta aos desafios ambientais globais, em especial as altera\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas. As Partes esfor\u00e7am-se, no \u00e2mbito das respetivas compet\u00eancias, por refor\u00e7ar a coopera\u00e7\u00e3o neste dom\u00ednio, a fim de:<\/p>\n<p>a) Elaborar pol\u00edticas que visem aumentar a seguran\u00e7a energ\u00e9tica;<\/p>\n<p>b) Promover o com\u00e9rcio e o investimento no setor da energia a n\u00edvel mundial;<\/p>\n<p>c) Melhorar a competitividade;<\/p>\n<p>d) Melhorar o funcionamento dos mercados mundiais da energia;<\/p>\n<p>e) Trocar informa\u00e7\u00f5es e experi\u00eancias sobre as pol\u00edticas nas inst\u00e2ncias multilaterais de energia existentes;<\/p>\n<p>f) Promover a utiliza\u00e7\u00e3o das fontes de energia renov\u00e1veis, bem como o desenvolvimento e a ado\u00e7\u00e3o de tecnologias energ\u00e9ticas limpas, diversificadas e sustent\u00e1veis, incluindo as tecnologias ligadas \u00e0s energias renov\u00e1veis e \u00e0s energias com baixas emiss\u00f5es;<\/p>\n<p>g) Assegurar uma utiliza\u00e7\u00e3o racional da energia, tanto a n\u00edvel da oferta como da procura, atrav\u00e9s da promo\u00e7\u00e3o da efici\u00eancia energ\u00e9tica durante a produ\u00e7\u00e3o, o transporte, a distribui\u00e7\u00e3o e a utiliza\u00e7\u00e3o final da energia;<\/p>\n<p>h) Implementar os compromissos internacionais respetivos no sentido de, a m\u00e9dio prazo, racionalizar e eliminar progressivamente os subs\u00eddios aos combust\u00edveis f\u00f3sseis que incitam ao desperd\u00edcio de energia; e<\/p>\n<p>i) Partilhar as boas pr\u00e1ticas em mat\u00e9ria de explora\u00e7\u00e3o e produ\u00e7\u00e3o energ\u00e9ticas.<\/p>\n<p>Artigo 48.\u00ba<\/p>\n<p>Transportes<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes cooperam em todos os dom\u00ednios pertinentes da pol\u00edtica dos transportes, incluindo a pol\u00edtica integrada de transportes, a fim de melhorar a circula\u00e7\u00e3o de mercadorias e de passageiros, promover a prote\u00e7\u00e3o e a seguran\u00e7a dos transportes mar\u00edtimos e a\u00e9reos, bem como a prote\u00e7\u00e3o do ambiente, e de aumentar a efici\u00eancia dos respetivos sistemas de transporte.<\/p>\n<p>2 &#8211; A coopera\u00e7\u00e3o e o di\u00e1logo entre as Partes neste dom\u00ednio visam favorecer:<\/p>\n<p>a) O interc\u00e2mbio de informa\u00e7\u00f5es sobre as pol\u00edticas e pr\u00e1ticas respetivas;<\/p>\n<p>b) O refor\u00e7o das rela\u00e7\u00f5es no dom\u00ednio da avia\u00e7\u00e3o entre a Uni\u00e3o e a Nova Zel\u00e2ndia com vista a:<\/p>\n<p>i) Melhorar o acesso ao mercado, as oportunidades de investimento e a liberaliza\u00e7\u00e3o das cl\u00e1usulas relativas \u00e0 propriedade e ao controlo das transportadoras a\u00e9reas nos acordos de servi\u00e7os a\u00e9reos, em conformidade com as pol\u00edticas internas;<\/p>\n<p>ii) Ampliar e aprofundar a coopera\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria regulamentar no que respeita \u00e0 prote\u00e7\u00e3o e \u00e0 seguran\u00e7a da avia\u00e7\u00e3o e a regulamenta\u00e7\u00e3o econ\u00f3mica do setor dos transportes a\u00e9reos; e<\/p>\n<p>iii) Apoiar a converg\u00eancia regulamentar e a elimina\u00e7\u00e3o dos obst\u00e1culos \u00e0 atividade das empresas, bem como a coopera\u00e7\u00e3o no dom\u00ednio da gest\u00e3o do tr\u00e1fego a\u00e9reo;<\/p>\n<p>c) A realiza\u00e7\u00e3o dos objetivos de livre acesso aos mercados e ao com\u00e9rcio mar\u00edtimos internacionais em condi\u00e7\u00f5es de concorr\u00eancia leal, numa base comercial; e<\/p>\n<p>d) Reconhecimento m\u00fatuo das cartas de condu\u00e7\u00e3o para ve\u00edculos terrestres a motor.<\/p>\n<p>Artigo 49.\u00ba<\/p>\n<p>Agricultura, desenvolvimento rural e silvicultura<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes acordam em promover a coopera\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria de agricultura, desenvolvimento rural e silvicultura.<\/p>\n<p>2 &#8211; Os dom\u00ednios em que \u00e9 poss\u00edvel prever atividades s\u00e3o, entre outros, a pol\u00edtica agr\u00edcola, a pol\u00edtica de desenvolvimento rural, a estrutura dos setores relacionados com o territ\u00f3rio e as indica\u00e7\u00f5es geogr\u00e1ficas.<\/p>\n<p>3 &#8211; As Partes acordam em cooperar, a n\u00edvel nacional e internacional, no dom\u00ednio da gest\u00e3o sustent\u00e1vel das florestas e das pol\u00edticas e regulamenta\u00e7\u00f5es conexas, incluindo medidas para combater a explora\u00e7\u00e3o madeireira ilegal e o com\u00e9rcio associado, bem como a promo\u00e7\u00e3o da boa governa\u00e7\u00e3o florestal.<\/p>\n<p>Artigo 50.\u00ba<\/p>\n<p>Pescas e assuntos mar\u00edtimos<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes refor\u00e7am o di\u00e1logo e a coopera\u00e7\u00e3o nas quest\u00f5es de interesse comum nos dom\u00ednios das pescas e dos assuntos mar\u00edtimos. As Partes t\u00eam como meta promover a conserva\u00e7\u00e3o a longo prazo e a gest\u00e3o sustent\u00e1vel dos recursos marinhos vivos, a preven\u00e7\u00e3o e a luta contra a pesca ilegal, n\u00e3o declarada e n\u00e3o regulamentada (INN) e a aplica\u00e7\u00e3o de uma abordagem ecossist\u00e9mica da gest\u00e3o das pescas.<\/p>\n<p>2 &#8211; As Partes podem cooperar e trocar informa\u00e7\u00f5es no dom\u00ednio da conserva\u00e7\u00e3o dos recursos marinhos vivos atrav\u00e9s das organiza\u00e7\u00f5es regionais de gest\u00e3o das pescas (ORGP) e das inst\u00e2ncias multilaterais (ONU, Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas para a Alimenta\u00e7\u00e3o e Agricultura). Para o efeito, a coopera\u00e7\u00e3o das Partes tem por objetivo:<\/p>\n<p>a) Assegurar, gra\u00e7as a uma gest\u00e3o eficaz por parte da Comiss\u00e3o das Pescas do Pac\u00edfico Ocidental e Central, e com base nos melhores dados cient\u00edficos dispon\u00edveis, a conserva\u00e7\u00e3o a longo prazo e a explora\u00e7\u00e3o sustent\u00e1vel das popula\u00e7\u00f5es de peixes altamente migradores ao longo dos seus percursos migradores no Oceano Pac\u00edfico Ocidental e Central, incluindo o pleno reconhecimento, em conformidade com as conven\u00e7\u00f5es pertinentes das Na\u00e7\u00f5es Unidas e outros instrumentos internacionais, das necessidades espec\u00edficas dos pequenos Estados e territ\u00f3rios insulares em desenvolvimento, e assegurando a transpar\u00eancia dos processos de tomada de decis\u00f5es;<\/p>\n<p>b) Assegurar a conserva\u00e7\u00e3o e explora\u00e7\u00e3o racional dos recursos marinhos vivos sob a al\u00e7ada da Comiss\u00e3o para a Conserva\u00e7\u00e3o da Fauna e da Flora Marinhas da Ant\u00e1rtida, incluindo a luta contra as atividades de pesca INN na zona em que a Conven\u00e7\u00e3o \u00e9 aplic\u00e1vel;<\/p>\n<p>c) Assegurar a ado\u00e7\u00e3o e a aplica\u00e7\u00e3o de medidas de conserva\u00e7\u00e3o e de gest\u00e3o eficazes para as unidades populacionais sob a al\u00e7ada das ORGP do Pac\u00edfico Sul; e<\/p>\n<p>d) Facilitar a ades\u00e3o \u00e0s ORGP quando uma Parte \u00e9 membro e a outra Parte \u00e9 candidata.<\/p>\n<p>3 &#8211; As Partes cooperam para promover uma abordagem integrada dos assuntos mar\u00edtimos a n\u00edvel internacional.<\/p>\n<p>4 &#8211; As Partes organizam um di\u00e1logo regular bienal a n\u00edvel de altos funcion\u00e1rios, que tem em vista refor\u00e7ar o di\u00e1logo e a coopera\u00e7\u00e3o, assim como o interc\u00e2mbio de informa\u00e7\u00f5es e experi\u00eancias no dom\u00ednio da pol\u00edtica das pescas e dos assuntos mar\u00edtimos.<\/p>\n<p>Artigo 51.\u00ba<\/p>\n<p>Emprego e assuntos sociais<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes acordam em refor\u00e7ar a coopera\u00e7\u00e3o no dom\u00ednio do emprego e dos assuntos sociais, nomeadamente no contexto da dimens\u00e3o social da globaliza\u00e7\u00e3o e da evolu\u00e7\u00e3o demogr\u00e1fica. Ser\u00e3o prodigados esfor\u00e7os para promover a coopera\u00e7\u00e3o e o interc\u00e2mbio de informa\u00e7\u00f5es e experi\u00eancias em mat\u00e9ria de emprego e de quest\u00f5es laborais. Esta coopera\u00e7\u00e3o pode incidir nos seguintes dom\u00ednios: pol\u00edticas de emprego, direito do trabalho, quest\u00f5es de g\u00e9nero, n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria de emprego, inclus\u00e3o social, seguran\u00e7a social e pol\u00edticas de prote\u00e7\u00e3o social, rela\u00e7\u00f5es laborais, di\u00e1logo social, desenvolvimento das compet\u00eancias ao longo da vida, emprego dos jovens, sa\u00fade e seguran\u00e7a no local de trabalho, responsabilidade social das empresas e trabalho digno.<\/p>\n<p>2 &#8211; As Partes reiteram a necessidade de apoiar um processo de globaliza\u00e7\u00e3o que beneficie todos os interessados e de promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno enquanto elementos essenciais do desenvolvimento sustent\u00e1vel e da redu\u00e7\u00e3o da pobreza. Neste contexto, as Partes recordam a Declara\u00e7\u00e3o da Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho (OIT) sobre Justi\u00e7a Social para uma Globaliza\u00e7\u00e3o Justa.<\/p>\n<p>3 &#8211; As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar, promover e aplicar eficazmente os princ\u00edpios e os direitos laborais internacionalmente reconhecidos, tais como estabelecidos na Declara\u00e7\u00e3o da OIT sobre os Princ\u00edpios e Direitos Fundamentais no Trabalho.<\/p>\n<p>4 &#8211; A coopera\u00e7\u00e3o pode assumir, entre outras, as seguintes formas: programas e projetos espec\u00edficos, definidos em conjunto, di\u00e1logo, coopera\u00e7\u00e3o e iniciativas sobre temas de interesse comum a n\u00edvel bilateral ou multilateral.<\/p>\n<p>T\u00cdTULO IX<\/p>\n<p>Quadro institucional<\/p>\n<p>Artigo 52.\u00ba<\/p>\n<p>Outros acordos ou conv\u00e9nios<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes podem completar o presente Acordo celebrando acordos ou conv\u00e9nios espec\u00edficos em qualquer dom\u00ednio de coopera\u00e7\u00e3o do seu \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o. Tais acordos ou conv\u00e9nios espec\u00edficos conclu\u00eddos ap\u00f3s a assinatura do presente Acordo far\u00e3o parte integrante das rela\u00e7\u00f5es bilaterais gerais regidas pelo presente Acordo e far\u00e3o parte de um quadro institucional comum. Os acordos e conv\u00e9nios existentes entre as Partes n\u00e3o fazem parte do quadro institucional comum.<\/p>\n<p>2 &#8211; Nenhuma disposi\u00e7\u00e3o do presente Acordo afeta ou prejudica a interpreta\u00e7\u00e3o ou a aplica\u00e7\u00e3o de outros acordos entre as Partes, incluindo os referidos no n.\u00ba 1. Em especial, as disposi\u00e7\u00f5es do presente Acordo n\u00e3o substituem nem afetam de forma alguma as disposi\u00e7\u00f5es em mat\u00e9ria de resolu\u00e7\u00e3o de lit\u00edgios ou de den\u00fancia de outros acordos celebrados entre as Partes.<\/p>\n<p>Artigo 53.\u00ba<\/p>\n<p>Comit\u00e9 Misto<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes instituem um Comit\u00e9 Misto composto por representantes das Partes.<\/p>\n<p>2 &#8211; S\u00e3o realizadas consultas no \u00e2mbito do Comit\u00e9 Misto para facilitar a execu\u00e7\u00e3o e o aprofundamento dos objetivos gerais do presente Acordo, bem como para manter a coer\u00eancia global das rela\u00e7\u00f5es entre a Uni\u00e3o e a Nova Zel\u00e2ndia.<\/p>\n<p>3 &#8211; O Comit\u00e9 Misto tem as seguintes atribui\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>a) Promover a aplica\u00e7\u00e3o efetiva do presente Acordo;<\/p>\n<p>b) Acompanhar a evolu\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es abrangentes entre as Partes;<\/p>\n<p>c) Solicitar, se necess\u00e1rio, informa\u00e7\u00f5es a comit\u00e9s ou outros \u00f3rg\u00e3os criados ao abrigo de outros acordos espec\u00edficos celebrados entre as Partes, e que fa\u00e7am parte do quadro institucional comum, em conformidade com o artigo 52.\u00ba, n.\u00ba 1, e examinar todos os relat\u00f3rios que lhe forem submetidos;<\/p>\n<p>d) Trocar opini\u00f5es e apresentar sugest\u00f5es sobre quaisquer quest\u00f5es de interesse comum, incluindo sobre as a\u00e7\u00f5es a desenvolver futuramente e os recursos dispon\u00edveis para as levar a efeito;<\/p>\n<p>e) Definir as prioridades relativamente aos objetivos do presente Acordo;<\/p>\n<p>f) Procurar formas apropriadas para prevenir problemas que possam surgir em dom\u00ednios abrangidos pelo presente Acordo;<\/p>\n<p>g) Esfor\u00e7ar-se por resolver qualquer lit\u00edgio que possa surgir por for\u00e7a da aplica\u00e7\u00e3o ou interpreta\u00e7\u00e3o do presente Acordo;<\/p>\n<p>h) Analisar as informa\u00e7\u00f5es apresentadas por uma Parte em conformidade com o artigo 54.\u00ba; e<\/p>\n<p>i) Formular recomenda\u00e7\u00f5es e adotar decis\u00f5es necess\u00e1rias \u00e0 execu\u00e7\u00e3o de certos aspetos espec\u00edficos do presente Acordo, se for caso disso.<\/p>\n<p>4 &#8211; O Comit\u00e9 Misto funciona por consenso. O Comit\u00e9 Misto adota o seu pr\u00f3prio regulamento interno. Pode criar subcomit\u00e9s e grupos de trabalho para tratar de quest\u00f5es espec\u00edficas.<\/p>\n<p>5 &#8211; O Comit\u00e9 Misto re\u00fane-se geralmente uma vez por ano, alternadamente na Uni\u00e3o e na Nova Zel\u00e2ndia, salvo decis\u00e3o em contr\u00e1rio das Partes. Podem realizar-se reuni\u00f5es extraordin\u00e1rias, a pedido de qualquer uma das Partes. O Comit\u00e9 Misto \u00e9 copresidido pelas duas Partes. O Comit\u00e9 re\u00fane-se geralmente a n\u00edvel de altos funcion\u00e1rios.<\/p>\n<p>Artigo 54.\u00ba<\/p>\n<p>Modalidades de execu\u00e7\u00e3o e resolu\u00e7\u00e3o de lit\u00edgios<\/p>\n<p>1 &#8211; As Partes adotam todas as medidas gerais ou espec\u00edficas necess\u00e1rias ao cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es que lhes incumbem por for\u00e7a do presente Acordo.<\/p>\n<p>2 &#8211; Sem preju\u00edzo do procedimento descrito nos n.os 3 a 8 do presente artigo, qualquer lit\u00edgio relacionado com a interpreta\u00e7\u00e3o ou a aplica\u00e7\u00e3o do presente Acordo ser\u00e1 resolvido exclusivamente atrav\u00e9s de consultas entre as Partes no \u00e2mbito do Comit\u00e9 Misto. As Partes facultam as informa\u00e7\u00f5es pertinentes necess\u00e1rias a um exame exaustivo da quest\u00e3o pelo Comit\u00e9 Misto, com vista \u00e0 resolu\u00e7\u00e3o do lit\u00edgio.<\/p>\n<p>3 &#8211; Reiterando o seu empenho, firme e partilhado, em prol dos direitos humanos e da n\u00e3o prolifera\u00e7\u00e3o, as Partes acordam em que se uma Parte considerar que a outra Parte cometeu uma viola\u00e7\u00e3o substancial e particularmente grave de uma das obriga\u00e7\u00f5es descritas como elementos essenciais no artigo 2.\u00ba, n.\u00ba 1, e no artigo 8.\u00ba, n.\u00ba 1, e, que constitui uma amea\u00e7a para a paz e a seguran\u00e7a internacionais de molde a exigir uma rea\u00e7\u00e3o imediata, informa imediatamente a outra Parte desse facto e indica-lhe qual a medida ou medidas adequada(s) que tenciona tomar a t\u00edtulo do presente Acordo. A Parte notificante informa o Comit\u00e9 Misto da necessidade de realizar consultas urgentes sobre a quest\u00e3o.<\/p>\n<p>4 &#8211; Al\u00e9m disso, a viola\u00e7\u00e3o substancial e particularmente grave dos elementos essenciais pode servir de fundamento \u00e0 ado\u00e7\u00e3o de medidas adequadas no \u00e2mbito do quadro institucional comum, como previsto no artigo 52.\u00ba, n.\u00ba 1.<\/p>\n<p>5 &#8211; O Comit\u00e9 Misto \u00e9 um f\u00f3rum de di\u00e1logo e as Partes envidam todos os esfor\u00e7os para encontrar uma solu\u00e7\u00e3o amig\u00e1vel no caso improv\u00e1vel de a situa\u00e7\u00e3o descrita no n.\u00ba 3 se colocar. Se o Comit\u00e9 Misto n\u00e3o conseguir alcan\u00e7ar uma solu\u00e7\u00e3o mutuamente aceit\u00e1vel, no prazo de 15 dias a contar do in\u00edcio das consultas e, o mais tardar, 30 dias a contar da data da notifica\u00e7\u00e3o prevista no n.\u00ba 3, a quest\u00e3o ser\u00e1 remetida para consultas a n\u00edvel ministerial, que dever\u00e3o ter lugar durante um novo per\u00edodo suplementar que pode ir at\u00e9 15 dias.<\/p>\n<p>6 &#8211; Caso n\u00e3o tenha sido encontrada uma solu\u00e7\u00e3o mutuamente aceit\u00e1vel no prazo de 15 dias a contar do in\u00edcio das consultas a n\u00edvel ministerial, e o mais tardar no prazo de 45 dias a contar da data de notifica\u00e7\u00e3o, a Parte notificante pode decidir tomar as medidas adequadas notificadas em conformidade com o n.\u00ba 3. Na Uni\u00e3o, a decis\u00e3o de suspens\u00e3o requer aprova\u00e7\u00e3o por unanimidade. Na Nova Zel\u00e2ndia, a decis\u00e3o de suspens\u00e3o \u00e9 tomada pelo Governo, em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o e regulamenta\u00e7\u00e3o do pa\u00eds.<\/p>\n<p>7 &#8211; Para efeitos do presente artigo, entende-se por \u00abmedidas adequadas\u00bb a suspens\u00e3o na totalidade ou em parte ou o termo do presente Acordo ou, conforme o caso, de um outro acordo espec\u00edfico que fa\u00e7a parte integrante do quadro institucional comum, como previsto no artigo 52.\u00ba, n.\u00ba 1, em conformidade com as disposi\u00e7\u00f5es pertinentes de tal acordo. As medidas adequadas tomadas por uma Parte de suspender parcialmente o presente Acordo, s\u00f3 s\u00e3o aplic\u00e1veis \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es constantes dos t\u00edtulos i a viii. Na sele\u00e7\u00e3o das medidas adequadas, deve ser dada prioridade \u00e0quelas que perturbem menos as rela\u00e7\u00f5es entre as Partes. Estas medidas, que est\u00e3o sujeitas ao artigo 52.\u00ba, n.\u00ba 2, devem ser proporcionais \u00e0 viola\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es decorrentes do presente Acordo e devem estar em conformidade com o direito internacional.<\/p>\n<p>8 &#8211; As Partes devem acompanhar de forma permanente a evolu\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o que deu origem \u00e0s medidas previstas no presente artigo. A Parte que toma as medidas adequadas deve retir\u00e1-las logo que estas deixem de se justificar e, em qualquer caso, logo que as circunst\u00e2ncias que tiverem dado origem \u00e0 sua aplica\u00e7\u00e3o deixem de existir.<\/p>\n<p>T\u00cdTULO X<\/p>\n<p>Disposi\u00e7\u00f5es finais<\/p>\n<p>Artigo 55.\u00ba<\/p>\n<p>Defini\u00e7\u00f5es<\/p>\n<p>Para efeitos do presente Acordo, o termo \u00abPartes\u00bb designa a Uni\u00e3o Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a Uni\u00e3o Europeia e os seus Estados-Membros, no respeito das compet\u00eancias respetivas, por um lado, e a Nova Zel\u00e2ndia, por outro.<\/p>\n<p>Artigo 56.\u00ba<\/p>\n<p>Divulga\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es<\/p>\n<p>1 &#8211; Nenhuma disposi\u00e7\u00e3o do presente Acordo prejudica as disposi\u00e7\u00f5es legislativas e regulamentares nacionais ou os atos da Uni\u00e3o relativos ao acesso do p\u00fablico a documentos oficiais.<\/p>\n<p>2 &#8211; Nenhuma disposi\u00e7\u00e3o do presente Acordo pode ser interpretada como uma obriga\u00e7\u00e3o de qualquer das Partes de comunicarem informa\u00e7\u00f5es cuja divulga\u00e7\u00e3o considere contr\u00e1ria aos seus interesses essenciais em mat\u00e9ria de seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>Artigo 57.\u00ba<\/p>\n<p>Altera\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo escrito entre as Partes. As altera\u00e7\u00f5es entram em vigor na data ou datas que venham a ser acordadas pelas Partes.<\/p>\n<p>Artigo 58.\u00ba<\/p>\n<p>Entrada em vigor, vig\u00eancia e notifica\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1 &#8211; O presente Acordo entra em vigor trinta dias ap\u00f3s a data em que as Partes tenham procedido \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o rec\u00edproca do cumprimentos das respetivas formalidades jur\u00eddicas necess\u00e1rias para o efeito.<\/p>\n<p>2 &#8211; N\u00e3o obstante o n.\u00ba 1, a Nova Zel\u00e2ndia e a Uni\u00e3o podem aplicar provisoriamente certas disposi\u00e7\u00f5es do presente Acordo, determinadas mutuamente, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor. Tal aplica\u00e7\u00e3o provis\u00f3ria tem in\u00edcio trinta dias ap\u00f3s a data em que tanto a Nova Zel\u00e2ndia como a Uni\u00e3o tenham procedido \u00e0 notifica\u00e7\u00e3o rec\u00edproca do cumprimento das respetivas formalidades internas necess\u00e1rias para o efeito.<\/p>\n<p>3 &#8211; O presente Acordo tem uma vig\u00eancia ilimitada. Cada Parte pode notificar por escrito \u00e0 outra Parte a sua inten\u00e7\u00e3o de cessar o presente Acordo. A cessa\u00e7\u00e3o produz efeitos seis meses ap\u00f3s a data de notifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>4 &#8211; As notifica\u00e7\u00f5es efetuadas nos termos do presente artigo s\u00e3o enviadas ao Secretariado-Geral do Conselho da Uni\u00e3o Europeia e ao Minist\u00e9rio dos Neg\u00f3cios Estrangeiros e do Com\u00e9rcio da Nova Zel\u00e2ndia.<\/p>\n<p>Artigo 59.\u00ba<\/p>\n<p>Aplica\u00e7\u00e3o territorial<\/p>\n<p>O presente Acordo \u00e9 aplic\u00e1vel, por um lado, aos territ\u00f3rios abrangidos pelo Tratado que institui a Uni\u00e3o Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da Uni\u00e3o Europeia e nas condi\u00e7\u00f5es neles estabelecidas e, por outro, ao territ\u00f3rio da Nova Zel\u00e2ndia, com exce\u00e7\u00e3o de Toquelau.<\/p>\n<p>Artigo 60.\u00ba<\/p>\n<p>Textos que fazem f\u00e9<\/p>\n<p>O presente Acordo \u00e9 redigido em dois exemplares, nas l\u00ednguas alem\u00e3, b\u00falgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, est\u00f3nia, finlandesa, francesa, grega, h\u00fangara, inglesa, italiana, let\u00e3, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente f\u00e9 todas as vers\u00f5es. Em caso de discrep\u00e2ncias entre os textos do presente Acordo, as Partes devem submeter a quest\u00e3o \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o do Comit\u00e9 Misto.<\/p>\n<p>(ver documento original)<\/p>\n<p>272019<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Resolu\u00e7\u00e3o da Assembleia da Rep\u00fablica n.\u00ba 223\/2019, de 07 de novembro &#8211; Acordo de Parceria sobre Rela\u00e7\u00f5es e Coopera\u00e7\u00e3o UE\/Nova Zel\u00e2ndia. 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