{"id":532,"date":"2021-04-01T09:06:23","date_gmt":"2021-04-01T09:06:23","guid":{"rendered":"http:\/\/www.regulacaodociberespaco.com\/?p=532"},"modified":"2021-04-01T09:06:23","modified_gmt":"2021-04-01T09:06:23","slug":"ataques-contra-sistemas-informacao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/regulacaodociberespaco.com\/inicio\/regulacao-do-ciberespaco\/ataques-contra-sistemas-informacao\/","title":{"rendered":"Ataques Contra Sistemas de Informa\u00e7\u00e3o"},"content":{"rendered":"<h3>Decis\u00e3o-Quadro 2005\/222\/JAI, de 24 de fevereiro &#8211; Ataques Contra Sistemas de Informa\u00e7\u00e3o.<\/h3>\n<h5>Relativa a ataques contra os sistemas de informa\u00e7\u00e3o.<\/h5>\n<p><a href=\"https:\/\/eur-lex.europa.eu\/legal-content\/PT\/TXT\/PDF\/?uri=CELEX:32005F0222&amp;from=PT\">https:\/\/eur-lex.europa.eu\/legal-content\/PT\/TXT\/PDF\/?uri=CELEX:32005F0222&amp;from=PT<\/a><\/p>\n<p>O CONSELHO DA UNI\u00c3O EUROPEIA,<\/p>\n<p>Tendo em conta o Tratado da Uni\u00e3o Europeia, nomeadamente o artigo 29.o, a al\u00ednea a) do n.o 1 do artigo 30.o, a al\u00ednea e) do n.o 1 do artigo 31.o e a al\u00ednea b) do n.o 2 do artigo 34.o,<\/p>\n<p>Tendo em conta a proposta da Comiss\u00e3o,<\/p>\n<p>Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),<\/p>\n<p>Considerando o seguinte:<\/p>\n<p>(1)<\/p>\n<p>A presente decis\u00e3o-quadro tem por objectivo refor\u00e7ar a coopera\u00e7\u00e3o entre as autoridades judici\u00e1rias e outras autoridades competentes, nomeadamente as autoridades policiais e outros servi\u00e7os especializados respons\u00e1veis pela aplica\u00e7\u00e3o da lei nos Estados-Membros, mediante uma aproxima\u00e7\u00e3o das suas disposi\u00e7\u00f5es de direito penal em mat\u00e9ria dos ataques contra os sistemas de informa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>(2)<\/p>\n<p>H\u00e1 provas de ataques contra os sistemas de informa\u00e7\u00e3o, nomeadamente devido \u00e0 amea\u00e7a que representa a criminalidade organizada, existindo uma crescente inquieta\u00e7\u00e3o perante a eventualidade de ataques terroristas contra os sistemas de informa\u00e7\u00e3o que constituem a infra-estrutura vital dos Estados-Membros. Esta amea\u00e7a poder\u00e1 comprometer a instaura\u00e7\u00e3o de uma sociedade da informa\u00e7\u00e3o mais segura e de um espa\u00e7o de liberdade, de seguran\u00e7a e de justi\u00e7a, exigindo, portanto, uma resposta ao n\u00edvel da Uni\u00e3o Europeia.<\/p>\n<p>(3)<\/p>\n<p>Uma resposta eficaz a essas amea\u00e7as pressup\u00f5e uma abordagem global em mat\u00e9ria de seguran\u00e7a das redes e da informa\u00e7\u00e3o, como foi sublinhado no Plano de Ac\u00e7\u00e3o \u00abeEurope\u00bb, na Comunica\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o intitulada \u00abSeguran\u00e7a das redes e da informa\u00e7\u00e3o: proposta de abordagem de uma pol\u00edtica europeia\u00bb e na Resolu\u00e7\u00e3o do Conselho de 28 de Janeiro de 2002, sobre uma abordagem comum e ac\u00e7\u00f5es espec\u00edficas no dom\u00ednio da seguran\u00e7a das redes e da informa\u00e7\u00e3o (2).<\/p>\n<p>(4)<\/p>\n<p>A necessidade de refor\u00e7ar a sensibiliza\u00e7\u00e3o para os problemas associados \u00e0 seguran\u00e7a da informa\u00e7\u00e3o e de fornecer assist\u00eancia pr\u00e1tica foi igualmente sublinhada pela Resolu\u00e7\u00e3o do Parlamento Europeu de 5 de Setembro de 2001.<\/p>\n<p>(5)<\/p>\n<p>As consider\u00e1veis lacunas e diferen\u00e7as entre as legisla\u00e7\u00f5es dos Estados-Membros neste dom\u00ednio podem entravar a luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo e podem dificultar uma coopera\u00e7\u00e3o policial e judici\u00e1ria eficaz no \u00e2mbito de ataques contra os sistemas de informa\u00e7\u00e3o. A natureza transnacional e sem fronteiras dos modernos sistemas de informa\u00e7\u00e3o implica que os ataques contra esses sistemas t\u00eam frequentemente uma dimens\u00e3o transfronteiri\u00e7a, evidenciando assim a necessidade urgente de prosseguir a harmoniza\u00e7\u00e3o das legisla\u00e7\u00f5es penais neste dom\u00ednio.<\/p>\n<p>(6)<\/p>\n<p>O Plano de Ac\u00e7\u00e3o do Conselho e da Comiss\u00e3o sobre a melhor forma de aplicar as disposi\u00e7\u00f5es do Tratado de Amesterd\u00e3o relativas \u00e0 cria\u00e7\u00e3o de um espa\u00e7o de liberdade, de seguran\u00e7a e de justi\u00e7a (3), o Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 19 e 20 de Junho de 2000, o Painel de Avalia\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o e a Resolu\u00e7\u00e3o do Parlamento Europeu de 19 de Maio de 2000 mencionam ou requerem medidas legislativas contra a criminalidade de alta tecnologia, nomeadamente defini\u00e7\u00f5es, incrimina\u00e7\u00e3o e san\u00e7\u00f5es comuns.<\/p>\n<p>(7)<\/p>\n<p>\u00c9 necess\u00e1rio completar o trabalho realizado pelas organiza\u00e7\u00f5es internacionais, especialmente ao n\u00edvel do Conselho da Europa, no dom\u00ednio da aproxima\u00e7\u00e3o do direito penal e os trabalhos do G8 sobre coopera\u00e7\u00e3o transnacional no \u00e2mbito da criminalidade de alta tecnologia, propondo uma abordagem comum neste dom\u00ednio ao n\u00edvel da Uni\u00e3o Europeia. Este pedido foi desenvolvido na Comunica\u00e7\u00e3o que a Comiss\u00e3o dirigiu ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comit\u00e9 Econ\u00f3mico refor\u00e7ando a seguran\u00e7a das infra-estruturas da informa\u00e7\u00e3o e lutando contra a cibercriminalidade.<\/p>\n<p>(8)<\/p>\n<p>As disposi\u00e7\u00f5es de direito penal em mat\u00e9ria de ataques contra os sistemas de informa\u00e7\u00e3o devem ser harmonizadas, a fim de assegurar a melhor coopera\u00e7\u00e3o policial e judici\u00e1ria poss\u00edvel no que diz respeito \u00e0s infrac\u00e7\u00f5es penais associadas a este tipo de ataques e contribuir para a luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo.<\/p>\n<p>(9)<\/p>\n<p>Todos os Estados-Membros ratificaram a Conven\u00e7\u00e3o do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a Protec\u00e7\u00e3o das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Car\u00e1cter Pessoal. Os dados de car\u00e1cter pessoal, tratados no contexto da aplica\u00e7\u00e3o da presente decis\u00e3o-quadro, ser\u00e3o protegidos em conformidade com os princ\u00edpios estabelecidos na referida Conven\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>(10)<\/p>\n<p>\u00c9 importante estabelecer defini\u00e7\u00f5es comuns neste dom\u00ednio, especialmente em rela\u00e7\u00e3o aos sistemas de informa\u00e7\u00e3o e aos dados inform\u00e1ticos, a fim de assegurar uma abordagem coerente da aplica\u00e7\u00e3o da presente decis\u00e3o-quadro nos Estados-Membros.<\/p>\n<p>(11)<\/p>\n<p>\u00c9 necess\u00e1rio adoptar uma abordagem comum para os elementos constitutivos das infrac\u00e7\u00f5es penais, prevendo infrac\u00e7\u00f5es comuns por acesso ilegal a determinado sistema de informa\u00e7\u00e3o, por interfer\u00eancia ilegal no sistema e por interfer\u00eancia ilegal nos dados.<\/p>\n<p>(12)<\/p>\n<p>No interesse do combate \u00e0 criminalidade inform\u00e1tica, cada Estado-Membro dever\u00e1 assegurar uma coopera\u00e7\u00e3o judici\u00e1ria eficaz no que diz respeito \u00e0s infrac\u00e7\u00f5es baseadas nos tipos de comportamento a que se referem os artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o<\/p>\n<p>(13)<\/p>\n<p>\u00c9 necess\u00e1rio evitar uma incrimina\u00e7\u00e3o exorbitante, nomeadamente de casos insignificantes, bem como a incrimina\u00e7\u00e3o de titulares de direitos e de pessoas autorizadas.<\/p>\n<p>(14)<\/p>\n<p>\u00c9 necess\u00e1rio que os Estados-Membros estabele\u00e7am san\u00e7\u00f5es para combater os ataques contra os sistemas de informa\u00e7\u00e3o. Essas san\u00e7\u00f5es dever\u00e3o ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.<\/p>\n<p>(15)<\/p>\n<p>\u00c9 adequado prever penas mais severas nos casos em que um ataque contra determinado sistema de informa\u00e7\u00e3o tenha sido praticado no \u00e2mbito de uma organiza\u00e7\u00e3o criminosa, tal como definida na Ac\u00e7\u00e3o Comum 98\/733\/JAI do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativa \u00e0 incrimina\u00e7\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o numa organiza\u00e7\u00e3o criminosa nos Estados-Membros da Uni\u00e3o Europeia (4). \u00c9 igualmente adequado prever penas mais severas quando um tal ataque tiver causado danos graves ou lesado interesses essenciais.<\/p>\n<p>(16)<\/p>\n<p>Dever\u00e3o ser igualmente adoptadas medidas de coopera\u00e7\u00e3o entre os Estados-Membros, a fim de assegurar uma ac\u00e7\u00e3o eficaz contra os ataques que visem os sistemas de informa\u00e7\u00e3o. Os Estados-Membros devem, pois, recorrer \u00e0 actual rede de pontos de contacto operacionais referida na Recomenda\u00e7\u00e3o do Conselho, de 25 de Junho de 2001, relativa a um servi\u00e7o de 24 horas por dia de combate ao crime de alta tecnologia (5), para efeitos de troca de informa\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>(17)<\/p>\n<p>Atendendo a que os objectivos da presente decis\u00e3o-quadro, a saber, garantir que os ataques contra os sistemas de informa\u00e7\u00e3o sejam pun\u00edveis em todos os Estados-Membros com san\u00e7\u00f5es penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas, bem como melhorar e favorecer a coopera\u00e7\u00e3o judici\u00e1ria, suprimindo potenciais dificuldades, n\u00e3o podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, j\u00e1 que as normas devem ser comuns e compat\u00edveis, e podem, pois, ser melhor alcan\u00e7ados ao n\u00edvel da Uni\u00e3o, esta pode tomar medidas em conformidade com o princ\u00edpio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado CE. Em conformidade com o princ\u00edpio da proporcionalidade consagrado neste mesmo artigo, a presente decis\u00e3o-quadro n\u00e3o excede o necess\u00e1rio para alcan\u00e7ar aqueles objectivos.<\/p>\n<p>(18)<\/p>\n<p>A presente decis\u00e3o-quadro respeita os direitos fundamentais e os princ\u00edpios reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado Uni\u00e3o Europeia e reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da Uni\u00e3o Europeia, designadamente nos cap\u00edtulos II e VI,<\/p>\n<p>ADOPTOU A PRESENTE DECIS\u00c3O-QUADRO:<\/p>\n<p>Artigo 1.o<\/p>\n<p>Defini\u00e7\u00f5es<\/p>\n<p>Para efeitos da presente decis\u00e3o-quadro, entende-se por:<\/p>\n<p>a)<\/p>\n<p>\u00abSistema de informa\u00e7\u00e3o\u00bb, qualquer dispositivo ou qualquer grupo de dispositivos interligados ou associados, um ou v\u00e1rios dos quais executem, gra\u00e7as a um programa, o tratamento autom\u00e1tico de dados inform\u00e1ticos, bem como dados inform\u00e1ticos por eles armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos, tendo em vista o seu funcionamento, utiliza\u00e7\u00e3o, protec\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>b)<\/p>\n<p>\u00abDados inform\u00e1ticos\u00bb, qualquer representa\u00e7\u00e3o de factos, informa\u00e7\u00f5es ou conceitos, de forma a serem processados num sistema de informa\u00e7\u00e3o, nomeadamente um programa capaz de permitir que um sistema de informa\u00e7\u00e3o execute uma dada fun\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>c)<\/p>\n<p>\u00abPessoa colectiva\u00bb, qualquer entidade que beneficie desse estatuto por for\u00e7a do direito aplic\u00e1vel, com excep\u00e7\u00e3o do Estado ou de outras entidades de direito p\u00fablico no exerc\u00edcio das suas prerrogativas de autoridade p\u00fablica e das organiza\u00e7\u00f5es internacionais de direito p\u00fablico;<\/p>\n<p>d)<\/p>\n<p>\u00abN\u00e3o autorizado\u00bb, acesso ou interfer\u00eancia n\u00e3o consentidos pelo propriet\u00e1rio, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, ou n\u00e3o permitidos nos termos do direito nacional.<\/p>\n<p>Artigo 2.o<\/p>\n<p>Acesso ilegal aos sistemas de informa\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necess\u00e1rias para assegurar que o acesso intencional, n\u00e3o autorizado, \u00e0 totalidade ou a parte de um sistema de informa\u00e7\u00e3o seja pun\u00edvel como infrac\u00e7\u00e3o penal, pelo menos nos casos que n\u00e3o sejam de menor gravidade.<\/p>\n<p>2. Os Estados-Membros podem decidir que os comportamentos referidos no n.o 1 s\u00e3o pun\u00edveis apenas quando a infrac\u00e7\u00e3o tiver sido cometida em viola\u00e7\u00e3o de uma medida de seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>Artigo 3.o<\/p>\n<p>Interfer\u00eancia ilegal no sistema<\/p>\n<p>Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necess\u00e1rias para assegurar que o acto intencional e n\u00e3o autorizado de impedir ou interromper gravemente o funcionamento de um sistema de informa\u00e7\u00e3o, introduzindo, transmitindo, danificando, apagando, deteriorando, alterando, suprimindo ou tornando inacess\u00edveis os dados inform\u00e1ticos, seja pun\u00edvel como infrac\u00e7\u00e3o penal, pelo menos nos casos que n\u00e3o sejam de menor gravidade.<\/p>\n<p>Artigo 4.o<\/p>\n<p>Interfer\u00eancia ilegal nos dados<\/p>\n<p>Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necess\u00e1rias para assegurar que o acto intencional e n\u00e3o autorizado de apagar, danificar, deteriorar, alterar, suprimir ou tornar inacess\u00edveis os dados inform\u00e1ticos de um sistema de informa\u00e7\u00e3o seja pun\u00edvel como infrac\u00e7\u00e3o penal, pelo menos nos casos que n\u00e3o sejam de menor gravidade.<\/p>\n<p>Artigo 5.o<\/p>\n<p>Instiga\u00e7\u00e3o, aux\u00edlio, cumplicidade e tentativa<\/p>\n<p>1. Cada Estado-Membro deve assegurar que a instiga\u00e7\u00e3o, o aux\u00edlio e a cumplicidade na pr\u00e1tica de alguma das infrac\u00e7\u00f5es referidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o sejam pun\u00edveis como infrac\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n<p>2. Cada Estado-Membro deve assegurar que a tentativa de pr\u00e1tica das infrac\u00e7\u00f5es referidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o seja pun\u00edvel como infrac\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n<p>3. Cada Estado-Membro pode decidir n\u00e3o aplicar o n.o 2 relativamente \u00e0s infrac\u00e7\u00f5es referidas no artigo 2.o<\/p>\n<p>Artigo 6.o<\/p>\n<p>San\u00e7\u00f5es<\/p>\n<p>1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necess\u00e1rias para assegurar que as infrac\u00e7\u00f5es referidas nos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o sejam pass\u00edveis de san\u00e7\u00f5es penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas.<\/p>\n<p>2. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necess\u00e1rias para assegurar que as infrac\u00e7\u00f5es referidas nos artigos 3.o e 4.o sejam pass\u00edveis de pena privativa de liberdade com dura\u00e7\u00e3o m\u00e1xima de, pelo menos, um a tr\u00eas anos.<\/p>\n<p>Artigo 7.o<\/p>\n<p>Circunst\u00e2ncias agravantes<\/p>\n<p>1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necess\u00e1rias para assegurar que a infrac\u00e7\u00e3o referida no n.o 2 do artigo 2.o e as referidas nos artigos 3.o e 4.o sejam pass\u00edveis de pena privativa de liberdade com dura\u00e7\u00e3o m\u00e1xima de, pelo menos, dois a cinco anos quando forem praticadas no \u00e2mbito de uma organiza\u00e7\u00e3o criminosa, tal como definida na Ac\u00e7\u00e3o Comum 98\/733\/JAI, independentemente do n\u00edvel da pena nesta referido.<\/p>\n<p>2. Um Estado-Membro pode tamb\u00e9m tomar as medidas a que se refere o n.o 1 nos casos em que a infrac\u00e7\u00e3o em causa tenha causado danos graves ou lesado interesses essenciais.<\/p>\n<p>Artigo 8.o<\/p>\n<p>Responsabilidade das pessoas colectivas<\/p>\n<p>1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necess\u00e1rias para assegurar que as pessoas colectivas possam ser consideradas respons\u00e1veis pelas infrac\u00e7\u00f5es referidas nos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o, praticadas em seu benef\u00edcio por qualquer pessoa, agindo individualmente ou enquanto integrando um \u00f3rg\u00e3o da pessoa colectiva, que nela ocupe uma posi\u00e7\u00e3o dominante baseada:<\/p>\n<p>a)<\/p>\n<p>Nos seus poderes de representa\u00e7\u00e3o da pessoa colectiva; ou<\/p>\n<p>b)<\/p>\n<p>No seu poder para tomar decis\u00f5es em nome da pessoa colectiva; ou<\/p>\n<p>c)<\/p>\n<p>Na sua autoridade para exercer controlo dentro da pessoa colectiva.<\/p>\n<p>2. Para al\u00e9m dos casos previstos no n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar que uma pessoa colectiva possa ser considerada respons\u00e1vel sempre que a falta de vigil\u00e2ncia ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.o 1 tenha tornado poss\u00edvel a pr\u00e1tica, por uma pessoa que lhe esteja subordinada, das infrac\u00e7\u00f5es referidas nos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o, em benef\u00edcio dessa pessoa colectiva.<\/p>\n<p>3. A responsabilidade de uma pessoa colectiva nos termos dos n.os 1 e 2 n\u00e3o exclui a instaura\u00e7\u00e3o de procedimento penal contra as pessoas singulares envolvidas na qualidade de autoras, instigadoras ou c\u00famplices nas infrac\u00e7\u00f5es referidas nos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o<\/p>\n<p>Artigo 9.o<\/p>\n<p>San\u00e7\u00f5es aplic\u00e1veis \u00e0s pessoas colectivas<\/p>\n<p>1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necess\u00e1rias para assegurar que uma pessoa colectiva considerada respons\u00e1vel nos termos do n.o 1 do artigo 8.o seja pass\u00edvel de san\u00e7\u00f5es efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas ou coimas e eventualmente outras san\u00e7\u00f5es, designadamente:<\/p>\n<p>a)<\/p>\n<p>Exclus\u00e3o do benef\u00edcio de vantagens ou aux\u00edlios p\u00fablicos;<\/p>\n<p>b)<\/p>\n<p>Interdi\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria ou permanente de exercer actividade comercial;<\/p>\n<p>c)<\/p>\n<p>Coloca\u00e7\u00e3o sob vigil\u00e2ncia judicial;<\/p>\n<p>d)<\/p>\n<p>Dissolu\u00e7\u00e3o por via judicial.<\/p>\n<p>2. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necess\u00e1rias para assegurar que uma pessoa colectiva considerada respons\u00e1vel nos termos do n.o 2 do artigo 8.o seja pass\u00edvel de san\u00e7\u00f5es ou medidas efectivas, proporcionadas e dissuasivas.<\/p>\n<p>Artigo 10.o<\/p>\n<p>Compet\u00eancia<\/p>\n<p>1. Cada Estado-Membro deve definir a sua compet\u00eancia relativamente \u00e0s infrac\u00e7\u00f5es referidas nos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o, sempre que a infrac\u00e7\u00e3o tiver sido praticada:<\/p>\n<p>a)<\/p>\n<p>Total ou parcialmente no seu territ\u00f3rio; ou<\/p>\n<p>b)<\/p>\n<p>Por um nacional seu; ou<\/p>\n<p>c)<\/p>\n<p>Em benef\u00edcio de uma pessoa colectiva com sede no seu territ\u00f3rio.<\/p>\n<p>2. Ao definir a sua compet\u00eancia em conformidade com a al\u00ednea a) do n.o 1, cada Estado-Membro deve assegurar que sejam inclu\u00eddos os casos em que:<\/p>\n<p>a)<\/p>\n<p>O autor praticou a infrac\u00e7\u00e3o quando se encontrava fisicamente presente no territ\u00f3rio desse Estado-Membro, independentemente de a infrac\u00e7\u00e3o visar ou n\u00e3o um sistema de informa\u00e7\u00e3o situado no seu territ\u00f3rio; ou<\/p>\n<p>b)<\/p>\n<p>A infrac\u00e7\u00e3o foi praticada contra um sistema de informa\u00e7\u00e3o situado no territ\u00f3rio desse Estado-Membro, independentemente de o autor da infrac\u00e7\u00e3o se encontrar ou n\u00e3o fisicamente presente no seu territ\u00f3rio.<\/p>\n<p>3. Qualquer Estado-Membro que, nos termos do seu direito, ainda n\u00e3o extradite ou entregue os seus nacionais, deve tomar as medidas necess\u00e1rias para definir a sua compet\u00eancia e, eventualmente, para instaurar procedimento penal relativamente \u00e0s infrac\u00e7\u00f5es referidas nos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o, quando praticadas por um dos seus nacionais fora do seu territ\u00f3rio.<\/p>\n<p>4. Sempre que uma infrac\u00e7\u00e3o seja da compet\u00eancia de mais do que um Estado-Membro e qualquer um deles possa validamente instaurar procedimento penal com base nos mesmos factos, os Estados-Membros em causa devem cooperar para decidir qual deles mover\u00e1 o procedimento contra os autores da infrac\u00e7\u00e3o, tendo em vista centraliz\u00e1-lo, se poss\u00edvel, num \u00fanico Estado-Membro. Para o efeito, os Estados-Membros podem recorrer a qualquer \u00f3rg\u00e3o ou mecanismo institu\u00eddo no seio da Uni\u00e3o Europeia para facilitar a coopera\u00e7\u00e3o entre as suas autoridades judiciais e a coordena\u00e7\u00e3o das respectivas ac\u00e7\u00f5es. Ser\u00e3o tidos em conta, sucessivamente, os seguintes elementos:<\/p>\n<p>\u2014<\/p>\n<p>o Estado-Membro ser aquele em cujo territ\u00f3rio foram praticadas as infrac\u00e7\u00f5es, nos termos da al\u00ednea a) do n.o 1 e do n.o 2,<\/p>\n<p>\u2014<\/p>\n<p>o Estado-Membro ser o da nacionalidade do autor,<\/p>\n<p>\u2014<\/p>\n<p>o Estado-Membro ser aquele em cujo territ\u00f3rio o autor foi encontrado.<\/p>\n<p>5. Qualquer Estado-Membro pode decidir que n\u00e3o aplicar\u00e1 ou que s\u00f3 aplicar\u00e1 em casos ou condi\u00e7\u00f5es espec\u00edficos, as regras de compet\u00eancia estabelecidas nas al\u00edneas b) e c) do n.o 1.<\/p>\n<p>6. Sempre que decidirem aplicar o n.o 5, os Estados-Membros devem informar desse facto o Secretariado-Geral do Conselho e a Comiss\u00e3o, indicando, se necess\u00e1rio, os casos ou condi\u00e7\u00f5es especiais em que a decis\u00e3o se aplica.<\/p>\n<p>Artigo 11.o<\/p>\n<p>Interc\u00e2mbio de informa\u00e7\u00f5es<\/p>\n<p>1. Para efeitos da troca de informa\u00e7\u00f5es relativa \u00e0s infrac\u00e7\u00f5es referidas nos artigos 2.o, 3.o, 4.o. e 5.o e de acordo com as normas em mat\u00e9ria de protec\u00e7\u00e3o de dados, os Estados-Membros devem recorrer \u00e0 rede existente de pontos de contacto operacionais, dispon\u00edveis 24 horas por dia e sete dias por semana.<\/p>\n<p>2. Cada Estado-Membro deve notificar ao Secretariado-Geral do Conselho e \u00e0 Comiss\u00e3o o ponto de contacto designado para efeitos de troca de informa\u00e7\u00f5es sobre infrac\u00e7\u00f5es relacionadas com ataques contra sistemas de informa\u00e7\u00e3o. O Secretariado-Geral transmite essa informa\u00e7\u00e3o aos restantes Estados-Membros.<\/p>\n<p>Artigo 12.o<\/p>\n<p>Transposi\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necess\u00e1rias para dar cumprimento \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es da presente decis\u00e3o-quadro at\u00e9 16 de Mar\u00e7o de 2007.<\/p>\n<p>2. Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e \u00e0 Comiss\u00e3o, at\u00e9 16 de Mar\u00e7o de 2007, o texto das disposi\u00e7\u00f5es que transp\u00f5em para o respectivo direito nacional as obriga\u00e7\u00f5es resultantes da presente decis\u00e3o-quadro. At\u00e9 16 de Setembro de 2007, com base num relat\u00f3rio elaborado a partir daquelas informa\u00e7\u00f5es e num relat\u00f3rio escrito apresentado pela Comiss\u00e3o, o Conselho verifica em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necess\u00e1rias para dar cumprimento \u00e0 presente decis\u00e3o-quadro.<\/p>\n<p>Artigo 13.o<\/p>\n<p>Entrada em vigor<\/p>\n<p>A presente decis\u00e3o-quadro entra em vigor na data da sua publica\u00e7\u00e3o no Jornal Oficial da Uni\u00e3o Europeia.<\/p>\n<p>Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2005.<\/p>\n<p>Pelo Conselho<\/p>\n<p>O Presidente<\/p>\n<p>N. SCHMIT<\/p>\n<p>(1) JO C 300 E de 11.12.2003, p. 26.<\/p>\n<p>(2) JO C 43 de 16.2.2002, p. 2.<\/p>\n<p>(3) JO C 19 de 23.1.1999, p. 1.<\/p>\n<p>(4) JO L 351 de 29.12.1998, p. 1.<\/p>\n<p>(5) JO C 187 de 3.7.2001, p. 5.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Decis\u00e3o-Quadro 2005\/222\/JAI, de 24 de fevereiro &#8211; Ataques Contra Sistemas de Informa\u00e7\u00e3o. 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