{"id":91,"date":"2021-03-10T10:16:44","date_gmt":"2021-03-10T10:16:44","guid":{"rendered":"http:\/\/www.regulacaodociberespaco.com\/?p=91"},"modified":"2021-03-31T17:30:45","modified_gmt":"2021-03-31T17:30:45","slug":"lei-comunicacoes-eletronicas","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/regulacaodociberespaco.com\/inicio\/legislacao\/lei-comunicacoes-eletronicas\/","title":{"rendered":"Lei das Comunica\u00e7\u00f5es Electr\u00f3nicas"},"content":{"rendered":"\n<h3 class=\"wp-block-heading\">Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro &#8211; Lei das Comunica\u00e7\u00f5es Electr\u00f3nicas<\/h3>\n\n\n\n<h5 class=\"wp-block-heading\">Lei das Comunica\u00e7\u00f5es Electr\u00f3nicas.<\/h5>\n\n\n\n<p><a href=\"https:\/\/dre.pt\/web\/guest\/pesquisa\/-\/search\/581061\/details\/normal?l=1\">https:\/\/dre.pt\/web\/guest\/pesquisa\/-\/search\/581061\/details\/normal?l=1<\/a><\/p>\n\n\n\n<p>A Assembleia da Rep\u00fablica decreta, nos termos da al\u00ednea c) do artigo 161.\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, para valer como lei geral da Rep\u00fablica, o seguinte:<br>T\u00cdTULO I<br>Parte geral<br>Artigo 1.\u00ba<br>Objecto<br>A presente lei estabelece o regime jur\u00eddico aplic\u00e1vel \u00e0s redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas e aos recursos e servi\u00e7os conexos e define as compet\u00eancias da autoridade reguladora nacional neste dom\u00ednio, no \u00e2mbito do processo de transposi\u00e7\u00e3o das Directivas n.os 2002\/19\/CE, 2002\/20\/CE e 2002\/21\/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Mar\u00e7o, alteradas pela Directiva n.\u00ba 2009\/140\/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, e das Directivas n.os 2002\/22\/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Mar\u00e7o, alterada pela Directiva n.\u00ba 2009\/136\/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, e 2002\/77\/CE, da Comiss\u00e3o Europeia, de 16 de Setembro.<\/p>\n\n\n\n<p>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/p>\n\n\n\n<ul><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 2.\u00ba<br>\u00c2mbito<br>1 &#8211; Excluem-se do \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o da presente lei:<br>a) Os servi\u00e7os da sociedade da informa\u00e7\u00e3o, definidos no Decreto-Lei n.\u00ba 58\/2000, de 18 de Abril, que n\u00e3o consistam total ou principalmente no envio de sinais atrav\u00e9s de redes de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas;<br>b) Os servi\u00e7os que prestem ou exer\u00e7am controlo editorial sobre conte\u00fados transmitidos atrav\u00e9s de redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, incluindo os servi\u00e7os de programas televisivos e de r\u00e1dio e os servi\u00e7os de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;<br>c) As redes privativas do Minist\u00e9rio da Defesa Nacional ou sob sua responsabilidade e das for\u00e7as e servi\u00e7os de seguran\u00e7a e de emerg\u00eancia, as quais se regem por legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica;<br>d) A rede inform\u00e1tica do Governo, gerida pelo Centro de Gest\u00e3o da Rede Inform\u00e1tica do Governo (CEGER), bem como as redes criadas para prosseguir os fins previstos no n.\u00ba 1 do artigo 1.\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 163\/2007, de 3 de Maio.<br>2 &#8211; O disposto na presente lei n\u00e3o prejudica:<br>a) O regime de livre circula\u00e7\u00e3o, coloca\u00e7\u00e3o no mercado e coloca\u00e7\u00e3o em servi\u00e7o no territ\u00f3rio nacional dos equipamentos de r\u00e1dio e equipamentos terminais de telecomunica\u00e7\u00f5es, bem como o regime da respectiva avalia\u00e7\u00e3o de conformidade e marca\u00e7\u00e3o, aprovado pelo Decreto-Lei n.\u00ba 192\/2000, de 18 de Agosto;<br>b) O regime aplic\u00e1vel \u00e0 constru\u00e7\u00e3o de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, \u00e0 instala\u00e7\u00e3o de redes de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas e \u00e0 constru\u00e7\u00e3o de infra-estruturas de telecomunica\u00e7\u00f5es em loteamentos, urbaniza\u00e7\u00f5es e conjuntos de edif\u00edcios e edif\u00edcios, previsto no Decreto-Lei n.\u00ba 123\/2009, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.\u00ba 258\/2009, de 25 de Setembro;<br>c) O regime aplic\u00e1vel \u00e0s redes e esta\u00e7\u00f5es de radiocomunica\u00e7\u00f5es, previsto no Decreto-Lei n.\u00ba 151-A\/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167\/2006, de 16 de Agosto, e 264\/2009, de 28 de Setembro;<br>d) O regime aplic\u00e1vel \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o do Servi\u00e7o R\u00e1dio Pessoal &#8211; Banda do Cidad\u00e3o (SRP-CB), previsto no Decreto-Lei n.\u00ba 47\/2000, de 24 de Mar\u00e7o;<br>e) O regime jur\u00eddico aplic\u00e1vel aos radioamadores, previsto no Decreto-Lei n.\u00ba 53\/2009, de 2 de Mar\u00e7o;<br>f) O regime jur\u00eddico aplic\u00e1vel aos servi\u00e7os p\u00fablicos essenciais, previsto na Lei n.\u00ba 23\/96, de 26 de Julho, alterado pelas Leis n.os 12\/2008, de 26 de Fevereiro, 24\/2008, de 2 de Junho, 6\/2011, de 10 de Mar\u00e7o, e 44\/2011, de 22 de Junho;<br>g) O regime jur\u00eddico aplic\u00e1vel \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de promo\u00e7\u00e3o, informa\u00e7\u00e3o e apoio aos consumidores e utentes, atrav\u00e9s de centros telef\u00f3nicos de relacionamento (call centers), previsto no Decreto-Lei n.\u00ba 134\/2009, de 2 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.\u00ba 72-A\/2010, de 18 de Junho;<br>h) O regime jur\u00eddico aplic\u00e1vel \u00e0 cobran\u00e7a de quantias pela presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de desbloqueamento de equipamentos, previsto no Decreto-Lei n.\u00ba 56\/2010, de 1 de Junho.<br>3 &#8211; Em caso de conflito entre normas da presente lei e as normas estabelecidas na restante legisla\u00e7\u00e3o sectorial aplic\u00e1vel, prevalecem as normas da presente lei, salvo quando de outra disposi\u00e7\u00e3o resulte um regime mais exigente para as empresas que oferecem redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, caso em que ser\u00e1 este o aplic\u00e1vel.<br>4 &#8211; O disposto na presente lei n\u00e3o prejudica as medidas adoptadas a n\u00edvel comunit\u00e1rio ou nacional, com vista a prosseguir objectivos de interesse geral, em especial relacionados com a regulamenta\u00e7\u00e3o de conte\u00fados e a pol\u00edtica audiovisual.<br>5 &#8211; O disposto na presente lei n\u00e3o prejudica as medidas adoptadas a n\u00edvel comunit\u00e1rio ou nacional, com vista a prosseguir objectivos de seguran\u00e7a e ordem p\u00fablica, nomeadamente no sector ferrovi\u00e1rio e rodovi\u00e1rio.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 2.\u00ba-A<br>Seguran\u00e7a e emerg\u00eancia<br>1 &#8211; Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordena\u00e7\u00e3o das redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas em situa\u00e7\u00f5es de emerg\u00eancia, crise ou guerra.<br>2 &#8211; Incumbe \u00e0 ARN:<br>a) Exercer as compet\u00eancias que lhe vierem a ser cometidas quanto \u00e0s infra-estruturas cr\u00edticas europeias no \u00e2mbito das comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, nomeadamente nos termos do quadro legal de transposi\u00e7\u00e3o da Directiva n.\u00ba 2008\/114\/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro, relativa \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o e designa\u00e7\u00e3o das infra-estruturas cr\u00edticas europeias e \u00e0 avalia\u00e7\u00e3o da necessidade de melhorar a sua protec\u00e7\u00e3o;<br>b) Exercer as compet\u00eancias que lhe vierem a ser cometidas quanto \u00e0s infra-estruturas cr\u00edticas nacionais no \u00e2mbito das comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, quer no que se refere \u00e0s empresas que oferecem redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas quer aos propriet\u00e1rios ou detentores das referidas infra-estruturas;<br>c) Analisar e caracterizar, contando com a colabora\u00e7\u00e3o das empresas que oferecem redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas e dos servi\u00e7os e organismos competentes da administra\u00e7\u00e3o directa e indirecta do Estado e das Regi\u00f5es Aut\u00f3nomas, e propor, quando adequado:<br>i) As medidas necess\u00e1rias para a salvaguarda de reserva de capacidade, por parte das empresas que oferecem redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, para comunica\u00e7\u00f5es de emerg\u00eancia de interesse p\u00fablico;<br>ii) As medidas necess\u00e1rias em mat\u00e9ria de congestionamento de redes em situa\u00e7\u00f5es de emerg\u00eancia, incluindo os procedimentos a cumprir pelas empresas que oferecem redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas;<br>d) Desenvolver, nos termos da lei e em articula\u00e7\u00e3o com as demais entidades competentes, o planeamento, instala\u00e7\u00e3o e operacionaliza\u00e7\u00e3o do sistema de resposta a incidentes de seguran\u00e7a da informa\u00e7\u00e3o, no \u00e2mbito das comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas;<br>e) Identificar e caracterizar, nos termos da lei e em articula\u00e7\u00e3o com as entidades competentes, os recursos de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas com utilidade para a protec\u00e7\u00e3o civil.<\/li><\/ul><\/li><\/ul>\n\n\n\n<p>Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/p>\n\n\n\n<p>Artigo 3.\u00ba<br>Defini\u00e7\u00f5es<br>Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:<br>a) \u00abAcesso\u00bb a disponibiliza\u00e7\u00e3o de recursos e ou servi\u00e7os a outra empresa, segundo condi\u00e7\u00f5es definidas, em regime de exclusividade ou n\u00e3o exclusividade, para efeitos de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, mesmo quando estes forem utilizados para a presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os previstos nas al\u00edneas a) e b) do n.\u00ba 1 do artigo anterior, abrangendo, nomeadamente, o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a liga\u00e7\u00e3o de equipamento, atrav\u00e9s de meios fixos ou n\u00e3o fixos (incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e servi\u00e7os necess\u00e1rios para prestar servi\u00e7os pelo lacete local); o acesso a infra-estruturas f\u00edsicas, incluindo edif\u00edcios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso a sistemas de informa\u00e7\u00e3o ou bases de dados para pr\u00e9-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manuten\u00e7\u00e3o e repara\u00e7\u00e3o, e factura\u00e7\u00e3o; o acesso \u00e0 convers\u00e3o num\u00e9rica ou a sistemas que ofere\u00e7am uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e m\u00f3veis, em especial para fins de itiner\u00e2ncia (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para servi\u00e7os de programas televisivos e de r\u00e1dio digitais; o acesso aos servi\u00e7os de rede virtual;<br>b) \u00abAcesso desagregado ao lacete local\u00bb o acesso totalmente desagregado ao lacete local e o acesso partilhado ao lacete local; este acesso n\u00e3o implica a mudan\u00e7a de propriedade do lacete local;<br>c) \u00abAcesso partilhado ao lacete local\u00bb o acesso ao lacete local ou ao sublacete local do operador com poder de mercado significativo, que permite a utiliza\u00e7\u00e3o, pelo benefici\u00e1rio, de uma parte espec\u00edfica da capacidade total da infra-estrutura da rede de acesso local, como, por exemplo, parte do espectro de frequ\u00eancias ou equivalente;<br>d) \u00abAcesso totalmente desagregado ao lacete local\u00bb o acesso ao lacete local ou ao sublacete local do operador com poder de mercado significativo, que permite a utiliza\u00e7\u00e3o de toda a capacidade da infra-estrutura da rede de acesso local;<br>e) \u00abAssinante\u00bb a pessoa singular ou colectiva que \u00e9 parte num contrato com um prestador de servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico para o fornecimento desses servi\u00e7os;<br>f) \u00abAtribui\u00e7\u00e3o de espectro\u00bb a designa\u00e7\u00e3o de uma dada faixa de frequ\u00eancias para ser utilizada por um ou mais tipos de servi\u00e7os de radiocomunica\u00e7\u00f5es, se necess\u00e1rio, em condi\u00e7\u00f5es especificadas;<br>g) \u00abAutoridade reguladora nacional (ARN)\u00bb a autoridade que desempenha as fun\u00e7\u00f5es de regula\u00e7\u00e3o, supervis\u00e3o, fiscaliza\u00e7\u00e3o e sancionamento no \u00e2mbito das redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, bem como dos recursos e servi\u00e7os conexos, a qual \u00e9 o ICP &#8211; Autoridade Nacional de Comunica\u00e7\u00f5es (ICP-ANACOM), cujos Estatutos s\u00e3o anexos ao Decreto-Lei n.\u00ba 309\/2001, de 7 de Dezembro;<br>h) \u00abAutoriza\u00e7\u00e3o geral\u00bb o quadro regulamentar estabelecido pela presente lei e pelos regulamentos da autoridade reguladora nacional que garante os direitos relacionados com a oferta de servi\u00e7os ou redes de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas e que fixa obriga\u00e7\u00f5es sectoriais espec\u00edficas que podem ser aplicadas a todos os tipos ou a tipos espec\u00edficos de servi\u00e7os e redes de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, em conformidade com a presente lei;<br>i) \u00abChamada\u00bb a liga\u00e7\u00e3o estabelecida atrav\u00e9s de um servi\u00e7o de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edvel ao p\u00fablico que permite uma comunica\u00e7\u00e3o bidireccional;<br>j) \u00abConsumidor\u00bb a pessoa singular que utiliza ou solicita um servi\u00e7o de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edvel ao p\u00fablico para fins n\u00e3o profissionais;<br>l) \u00abEquipamento avan\u00e7ado de televis\u00e3o digital\u00bb os conversores para conex\u00e3o a aparelhos de televis\u00e3o ou aparelhos integrados de televis\u00e3o digital capazes de receber servi\u00e7os de televis\u00e3o digital interactiva;<br>m) &#8216;Fideliza\u00e7\u00e3o&#8217; o per\u00edodo durante o qual o consumidor se compromete a n\u00e3o cancelar um contrato ou a alterar as condi\u00e7\u00f5es acordadas;<br>n) \u00abInterfer\u00eancia prejudicial\u00bb qualquer interfer\u00eancia que comprometa o funcionamento de um servi\u00e7o de radionavega\u00e7\u00e3o ou qualquer outro servi\u00e7o de seguran\u00e7a ou que de outra forma prejudique seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um servi\u00e7o de radiocomunica\u00e7\u00f5es que opere de acordo com as normas internacionais, comunit\u00e1rias ou nacionais aplic\u00e1veis;<br>o) \u00abInterliga\u00e7\u00e3o\u00bb a liga\u00e7\u00e3o f\u00edsica e l\u00f3gica de redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas utilizadas por uma mesma empresa ou por empresas diferentes de modo a permitir a utilizadores de uma empresa comunicarem com utilizadores desta ou de outras empresas ou acederem a servi\u00e7os oferecidos por outra empresa. Os servi\u00e7os podem ser oferecidos pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso \u00e0 rede. A interliga\u00e7\u00e3o \u00e9 um tipo espec\u00edfico de acesso implementado entre operadores de redes p\u00fablicas;<br>p) \u00abInterface de programas de aplica\u00e7\u00e3o (IPA)\u00bb o software de interface entre aplica\u00e7\u00f5es, disponibilizado por operadores de r\u00e1dio, televis\u00e3o ou de distribui\u00e7\u00e3o ou fornecedores de servi\u00e7os, e os recursos no equipamento avan\u00e7ado de televis\u00e3o digital para servi\u00e7os de r\u00e1dio e televis\u00e3o digitais;<br>q) \u00abLacete local\u00bb o circuito f\u00edsico que liga o ponto terminal da rede nas instala\u00e7\u00f5es do utilizador final a um repartidor ou ao recurso equivalente na rede fixa de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas p\u00fablicas;<br>r) \u00abMercados transnacionais\u00bb os mercados referidos no n.\u00ba 5 do artigo 59.\u00ba que abrangem a Uni\u00e3o Europeia ou uma parte substancial desta, localizados em mais de um Estado membro;<br>s) \u00abN\u00famero\u00bb o recurso do Plano Nacional de Numera\u00e7\u00e3o ou o recurso de um plano internacional de numera\u00e7\u00e3o, em que a ARN tem compet\u00eancias nomeadamente de notifica\u00e7\u00e3o, que serve para identificar assinantes, servi\u00e7os ou aplica\u00e7\u00f5es, empresas que oferecem redes ou servi\u00e7os, redes ou elementos de rede;<br>t) \u00abN\u00famero geogr\u00e1fico\u00bb o n\u00famero do Plano Nacional de Numera\u00e7\u00e3o que cont\u00e9m alguns d\u00edgitos com significado geogr\u00e1fico, cuja fun\u00e7\u00e3o \u00e9 encaminhar as chamadas para o local f\u00edsico do ponto de termina\u00e7\u00e3o de rede (PTR);<br>u) \u00abN\u00famero n\u00e3o geogr\u00e1fico\u00bb o n\u00famero do Plano Nacional de Numera\u00e7\u00e3o que n\u00e3o seja um n\u00famero geogr\u00e1fico, incluindo, nomeadamente, os n\u00fameros m\u00f3veis, de chamadas gratuitas para o chamador e de tarifa majorada;<br>v) \u00abOferta de rede de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas\u00bb o estabelecimento, opera\u00e7\u00e3o, controlo ou disponibiliza\u00e7\u00e3o da referida rede;<br>x) \u00abOperador\u00bb uma empresa que oferece ou est\u00e1 autorizada a oferecer uma rede de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablica ou um recurso conexo;<br>z) \u00abOrganismo de Reguladores Europeus das Comunica\u00e7\u00f5es Electr\u00f3nicas (ORECE)\u00bb o organismo criado pelo Regulamento (CE) n.\u00ba 1211\/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro;<br>aa) \u00abPosto p\u00fablico\u00bb o equipamento terminal em local fixo acess\u00edvel ao p\u00fablico em geral, cuja utiliza\u00e7\u00e3o pode ser paga com moedas e ou cart\u00f5es de cr\u00e9dito\/d\u00e9bito e ou cart\u00f5es de pr\u00e9-pagamento, incluindo cart\u00f5es a utilizar com c\u00f3digos de marca\u00e7\u00e3o;<br>bb) \u00abPonto de termina\u00e7\u00e3o de rede (PTR)\u00bb o ponto f\u00edsico em que \u00e9 fornecido ao assinante acesso \u00e0 rede de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas; no caso das redes que envolvem comuta\u00e7\u00e3o ou encaminhamento, o PTR \u00e9 identificado atrav\u00e9s de um endere\u00e7o de rede espec\u00edfico, que pode estar associado ao n\u00famero ou nome de um assinante;<br>cc) \u00abRecursos conexos\u00bb os servi\u00e7os associados, as infra-estruturas f\u00edsicas e outros recursos ou elementos associados a uma rede de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas e ou a um servi\u00e7o de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas que permitem e ou servem de suporte \u00e0 oferta de servi\u00e7os atrav\u00e9s dessa rede e ou servi\u00e7o, ou t\u00eam potencial para faz\u00ea-lo, e incluem nomeadamente edif\u00edcios ou entradas de edif\u00edcios, cablagem de edif\u00edcios, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, c\u00e2maras de visita e arm\u00e1rios;<br>dd) \u00abRede de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas\u00bb os sistemas de transmiss\u00e3o e, se for o caso, os equipamentos de comuta\u00e7\u00e3o ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos de rede que n\u00e3o se encontrem activos, que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioel\u00e9ctricos, meios \u00f3pticos, ou por outros meios electromagn\u00e9ticos, incluindo as redes de sat\u00e9lites, as redes terrestres fixas (com comuta\u00e7\u00e3o de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e m\u00f3veis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmiss\u00e3o de sinais, as redes de radiodifus\u00e3o sonora e televisiva e as redes de televis\u00e3o por cabo, independentemente do tipo de informa\u00e7\u00e3o transmitida;<br>ee) \u00abRede de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas\u00bb a rede de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas utilizada total ou principalmente para o fornecimento de servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico;<br>ff) \u00abServi\u00e7o de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas\u00bb o servi\u00e7o oferecido em geral mediante remunera\u00e7\u00e3o, que consiste total ou principalmente no envio de sinais atrav\u00e9s de redes de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, incluindo os servi\u00e7os de telecomunica\u00e7\u00f5es e os servi\u00e7os de transmiss\u00e3o em redes utilizadas para a radiodifus\u00e3o, sem preju\u00edzo da exclus\u00e3o referida nas al\u00edneas a) e b) do n.\u00ba 1 do artigo 2.\u00ba;<br>gg) \u00abServi\u00e7os conexos\u00bb os servi\u00e7os associados a uma rede de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas e ou a um servi\u00e7o de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas que permitem e ou servem de suporte \u00e0 oferta de servi\u00e7os atrav\u00e9s dessa rede e ou servi\u00e7o, ou t\u00eam potencial para faz\u00ea-lo, e incluem nomeadamente os sistemas de convers\u00e3o de n\u00fameros ou os sistemas que oferecem uma funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso condicional e os guias electr\u00f3nicos de programas, bem como outros servi\u00e7os como o servi\u00e7o de identidade, localiza\u00e7\u00e3o e presen\u00e7a;<br>hh) \u00abServi\u00e7o de televis\u00e3o de ecr\u00e3 largo\u00bb um servi\u00e7o de programas televisivo constitu\u00eddo, na totalidade ou em parte, por programas produzidos e editados para serem apresentados em todo um ecr\u00e3 de formato largo, sendo o formato 16:9 o formato de refer\u00eancia para estes servi\u00e7os;<br>ii) \u00abServi\u00e7o telef\u00f3nico acess\u00edvel ao p\u00fablico\u00bb o servi\u00e7o ao dispor do p\u00fablico que permite fazer e receber, directa ou indirectamente, chamadas nacionais ou nacionais e internacionais atrav\u00e9s de um n\u00famero ou de n\u00fameros inclu\u00eddos num plano nacional ou internacional de numera\u00e7\u00e3o;<br>jj) \u00abServi\u00e7o universal\u00bb o conjunto m\u00ednimo de servi\u00e7os, definido na presente lei, de qualidade especificada, dispon\u00edvel para todos os utilizadores, independentemente da sua localiza\u00e7\u00e3o geogr\u00e1fica e, em fun\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es nacionais, a um pre\u00e7o acess\u00edvel;<br>ll) \u00abSistema de acesso condicional\u00bb qualquer medida e ou disposi\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica, por meio da qual o acesso, de forma intelig\u00edvel, a um servi\u00e7o de programas televisivos ou de r\u00e1dio protegido fica condicionado a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via individual;<br>mm) \u00abSublacete local\u00bb um lacete local parcial que liga o ponto terminal da rede nas instala\u00e7\u00f5es do utilizador final a um ponto de concentra\u00e7\u00e3o ou a um repartidor interm\u00e9dio especificado na rede fixa de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas p\u00fablicas;<br>nn) \u00abUtilizador\u00bb a pessoa singular ou colectiva que utiliza ou solicita um servi\u00e7o de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edvel ao p\u00fablico;<br>oo) \u00abUtilizador final\u00bb o utilizador que n\u00e3o oferece redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico.<\/p>\n\n\n\n<p>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/p>\n\n\n\n<ul><li>Rectif. n.\u00ba 32-A\/2004, de 10 de Abril<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/li><li>Lei n.\u00ba 15\/2016, de 17 de Junho<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<\/li><li>2\u00aa vers\u00e3o: Rectif. n.\u00ba 32-A\/2004, de 10 de Abril<\/li><li>3\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>T\u00cdTULO II<br>Autoridade reguladora nacional e princ\u00edpios de regula\u00e7\u00e3o<br>CAP\u00cdTULO I<br>Disposi\u00e7\u00f5es gerais e princ\u00edpios de regula\u00e7\u00e3o<br>Artigo 4.\u00ba<br>Autoridade Reguladora Nacional<br>1 &#8211; Compete \u00e0 ARN desempenhar as fun\u00e7\u00f5es de regula\u00e7\u00e3o, supervis\u00e3o, fiscaliza\u00e7\u00e3o e sancionamento previstas na presente lei, nos termos das suas atribui\u00e7\u00f5es.<br>2 &#8211; \u00c9 garantida pela presente lei e pelos Estatutos da ARN:<br>a) A independ\u00eancia como entidade org\u00e2nica, financeira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos recursos financeiros e humanos necess\u00e1rios e adequados ao desempenho das suas fun\u00e7\u00f5es, incluindo a participa\u00e7\u00e3o activa no ORECE;<br>b) A independ\u00eancia como entidade org\u00e2nica, financeira e funcionalmente separada das empresas que oferecem redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas e equipamento;<br>c) A separa\u00e7\u00e3o efectiva entre as fun\u00e7\u00f5es de regula\u00e7\u00e3o e as compet\u00eancias ligadas \u00e0 propriedade ou \u00e0 direc\u00e7\u00e3o das empresas do sector sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo.<br>3 &#8211; A ARN deve exercer as suas compet\u00eancias de forma imparcial, transparente e tempestiva.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 5.\u00ba<br>Objectivos de regula\u00e7\u00e3o<br>1 &#8211; Constituem objectivos de regula\u00e7\u00e3o das comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas a prosseguir pela ARN:<br>a) Promover a concorr\u00eancia na oferta de redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, de recursos e servi\u00e7os conexos;<br>b) Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da Uni\u00e3o Europeia;<br>c) Defender os interesses dos cidad\u00e3os, nos termos da presente lei.<br>2 &#8211; Para efeitos do disposto na al\u00ednea a) do n\u00famero anterior, incumbe \u00e0 ARN, nomeadamente:<br>a) Assegurar que os utilizadores, incluindo os utilizadores com defici\u00eancia, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais, obtenham o m\u00e1ximo benef\u00edcio em termos de escolha, pre\u00e7o e qualidade;<br>b) Assegurar a inexist\u00eancia de distor\u00e7\u00f5es ou entraves \u00e0 concorr\u00eancia no sector das comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, incluindo no \u00e2mbito das redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas utilizados para a presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os referidos nas al\u00edneas a) e b) do n.\u00ba 1 do artigo 2.\u00ba;<br>c) (Revogada.)<br>d) Incentivar uma utiliza\u00e7\u00e3o efectiva e assegurar uma gest\u00e3o eficiente das frequ\u00eancias e dos recursos de numera\u00e7\u00e3o.<br>3 &#8211; Para efeitos do disposto na al\u00ednea b) do n.\u00ba 1, incumbe \u00e0 ARN, nomeadamente:<br>a) Eliminar os obst\u00e1culos existentes \u00e0 oferta de redes de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, de recursos e servi\u00e7os conexos e de servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas a n\u00edvel europeu;<br>b) Encorajar a cria\u00e7\u00e3o e o desenvolvimento de redes transeuropeias, a interoperabilidade dos servi\u00e7os pan-europeus e a conectividade de extremo-a-extremo;<br>c) (Revogada.)<br>d) Cooperar, de modo transparente, com a Comiss\u00e3o Europeia, com o ORECE e com as outras autoridades reguladoras das comunica\u00e7\u00f5es dos outros Estados membros da Uni\u00e3o Europeia com o objectivo de garantir o desenvolvimento de uma pr\u00e1tica reguladora e uma aplica\u00e7\u00e3o coerente do quadro regulamentar comum para as redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas.<br>4 &#8211; Para efeitos do disposto na al\u00ednea c) do n.\u00ba 1, incumbe \u00e0 ARN, nomeadamente:<br>a) Assegurar que todos os cidad\u00e3os tenham acesso ao servi\u00e7o universal definido na presente lei;<br>b) Assegurar um elevado n\u00edvel de protec\u00e7\u00e3o dos consumidores no seu relacionamento com as empresas que oferecem redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, atrav\u00e9s, designadamente, do estabelecimento de procedimentos de resolu\u00e7\u00e3o de conflitos simples e pouco dispendiosos, executados por organismo independente das partes em conflito;<br>c) Contribuir para garantir um elevado n\u00edvel de protec\u00e7\u00e3o dos dados pessoais e da privacidade;<br>d) Promover a presta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es claras, exigindo, especialmente, transpar\u00eancia nas tarifas e nas condi\u00e7\u00f5es de utiliza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico;<br>e) Responder \u00e0s necessidades de grupos sociais espec\u00edficos, nomeadamente os utilizadores com defici\u00eancia, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais;<br>f) Assegurar que seja mantida a integridade e a seguran\u00e7a das redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas;<br>g) Fomentar a capacidade dos utilizadores finais de acederem e divulgarem informa\u00e7\u00e3o e de utilizarem as aplica\u00e7\u00f5es e os servi\u00e7os \u00e0 sua escolha.<br>5 &#8211; Para concretiza\u00e7\u00e3o dos objectivos referidos no n.\u00ba 1, em todas as decis\u00f5es e medidas adoptadas, a ARN deve aplicar princ\u00edpios de regula\u00e7\u00e3o objectivos, transparentes, n\u00e3o discriminat\u00f3rios e proporcionais, incumbindo-lhe nomeadamente:<br>a) Promover a previsibilidade da regula\u00e7\u00e3o, garantindo uma abordagem regulat\u00f3ria coerente e com per\u00edodos de revis\u00e3o apropriados;<br>b) Assegurar que, em circunst\u00e2ncias an\u00e1logas, n\u00e3o haja discrimina\u00e7\u00e3o no tratamento das empresas que oferecem redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas;<br>c) Salvaguardar a concorr\u00eancia em benef\u00edcio dos consumidores e promover, sempre que apropriado, a concorr\u00eancia baseada nas infra-estruturas;<br>d) Promover o investimento eficiente e a inova\u00e7\u00e3o em infra-estruturas novas e melhoradas, designadamente garantindo que qualquer obriga\u00e7\u00e3o de acesso tenha em devida conta o risco de investimento incorrido pelas empresas e permitindo que acordos de coopera\u00e7\u00e3o entre estas e os requerentes de acesso diversifiquem o risco de investimento, assegurando, em simult\u00e2neo, que a concorr\u00eancia no mercado e o princ\u00edpio da n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o s\u00e3o salvaguardados;<br>e) Considerar devidamente a variedade de condi\u00e7\u00f5es existentes, no que se refere \u00e0 concorr\u00eancia e aos consumidores, nas diferentes \u00e1reas geogr\u00e1ficas nacionais;<br>f) Impor obriga\u00e7\u00f5es de regula\u00e7\u00e3o ex ante apenas quando n\u00e3o exista uma concorr\u00eancia efectiva e sustent\u00e1vel e atenu\u00e1-las ou suprimi-las logo que essa condi\u00e7\u00e3o se verifique.<br>6 &#8211; Compete \u00e0 ARN adoptar todas as medidas razo\u00e1veis e proporcionadas necess\u00e1rias para garantir que qualquer empresa possa fornecer os servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas ou estabelecer, alargar ou oferecer redes de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas.<br>7 &#8211; As decis\u00f5es e medidas adoptadas pela ARN devem ser sempre fundamentadas \u00e0 luz do disposto nos n\u00fameros anteriores.<br>8 &#8211; Salvo disposi\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio decorrente do regime previsto nos artigos 15.\u00ba e 16.\u00ba-A, deve ser tida em conta a conveni\u00eancia de elaborar legisla\u00e7\u00e3o e regulamenta\u00e7\u00e3o tecnologicamente neutras, competindo \u00e0 ARN no \u00e2mbito das suas atribui\u00e7\u00f5es de regula\u00e7\u00e3o, consagradas nesta lei, nomeadamente das destinadas a assegurar uma concorr\u00eancia efectiva, proceder do mesmo modo.<br>9 &#8211; A ARN pode contribuir, no \u00e2mbito das suas atribui\u00e7\u00f5es, para assegurar a implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas destinadas a promover a diversidade cultural e lingu\u00edstica e o pluralismo, nomeadamente dos meios de comunica\u00e7\u00e3o social.<br>10 &#8211; Todas as entidades e autoridades p\u00fablicas devem, na prossecu\u00e7\u00e3o das respectivas atribui\u00e7\u00f5es, concorrer igualmente para a realiza\u00e7\u00e3o dos objectivos de regula\u00e7\u00e3o das comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 6.\u00ba<br>Consolida\u00e7\u00e3o do mercado interno<br>1 &#8211; A ARN, no exerc\u00edcio das suas compet\u00eancias, deve contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, cooperando com as outras autoridades reguladoras nacionais, com a Comiss\u00e3o Europeia e com o ORECE de forma transparente, por forma a assegurar a aplica\u00e7\u00e3o coerente do quadro regulamentar aplic\u00e1vel \u00e0s comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas.<br>2 &#8211; A ARN deve, em particular:<br>a) Apoiar os objectivos do ORECE de promo\u00e7\u00e3o de maior coordena\u00e7\u00e3o e coer\u00eancia regulat\u00f3rias, devendo, nas suas decis\u00f5es de defini\u00e7\u00e3o e an\u00e1lise de mercados relevantes, ter em conta os pareceres, as orienta\u00e7\u00f5es e as posi\u00e7\u00f5es comuns emitidas por este organismo;<br>b) Cooperar com a Comiss\u00e3o Europeia e com o ORECE para identificar os tipos de instrumentos e obriga\u00e7\u00f5es regulamentares mais adequados para resolver determinados tipos de situa\u00e7\u00f5es existentes no mercado.<br>3 &#8211; Para efeitos do disposto nos n\u00fameros anteriores, devem, nomeadamente, ser seguidos, nos casos previstos na presente lei, os procedimentos previstos nos artigos 57.\u00ba e 57.\u00ba-A.<br>4 &#8211; A ARN deve, no desempenho das suas fun\u00e7\u00f5es, ter em conta as recomenda\u00e7\u00f5es da Comiss\u00e3o Europeia sobre a aplica\u00e7\u00e3o harmonizada do quadro regulamentar aplic\u00e1vel \u00e0s comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, tendo em vista a prossecu\u00e7\u00e3o dos objectivos de regula\u00e7\u00e3o previstos no artigo 5.\u00ba, devendo informar de forma fundamentada a Comiss\u00e3o Europeia caso decida n\u00e3o seguir uma recomenda\u00e7\u00e3o.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 7.\u00ba<br>Coopera\u00e7\u00e3o<br>1 &#8211; A ARN e as autoridades e servi\u00e7os competentes, nomeadamente na \u00e1rea da defesa dos consumidores, devem cooperar entre si, sempre que necess\u00e1rio, em mat\u00e9rias de interesse comum.<br>2 &#8211; Em mat\u00e9rias relacionadas com a aplica\u00e7\u00e3o do regime jur\u00eddico da concorr\u00eancia no sector das comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, devem a ARN e a Autoridade da Concorr\u00eancia cooperar entre si.<br>3 &#8211; Nos casos referidos nos artigos 34.\u00ba e 61.\u00ba, deve a ARN solicitar parecer pr\u00e9vio \u00e0 Autoridade da Concorr\u00eancia.<br>4 &#8211; Quando, no \u00e2mbito da coopera\u00e7\u00e3o prevista nos n\u00fameros anteriores, a ARN e as outras entidades competentes, nomeadamente em mat\u00e9ria de concorr\u00eancia, troquem informa\u00e7\u00f5es, devem assegurar o mesmo n\u00edvel de confidencialidade a que cada uma est\u00e1 obrigada, podendo a ARN e a Autoridade da Concorr\u00eancia utilizar as referidas informa\u00e7\u00f5es no exerc\u00edcio das suas compet\u00eancias.<br>5 &#8211; A ARN pode promover a coopera\u00e7\u00e3o entre as empresas que oferecem redes ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es eletr\u00f3nicas e outras entidades p\u00fablicas envolvidas na promo\u00e7\u00e3o da transmiss\u00e3o de conte\u00fados l\u00edcitos atrav\u00e9s das redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es eletr\u00f3nicas, visando, designadamente, a divulga\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00e3o de interesse p\u00fablico a prestar nos termos previstos nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 47.\u00ba-A.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/li><li>Lei n.\u00ba 15\/2016, de 17 de Junho<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<\/li><li>2\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Artigo 8.\u00ba<br>Procedimento geral de consulta<br>1 &#8211; Sempre que, no exerc\u00edcio das compet\u00eancias previstas na presente lei, a ARN pretenda adoptar medidas com impacte significativo no mercado em causa, incluindo as restri\u00e7\u00f5es estabelecidas ao abrigo do artigo 16.\u00ba-A, deve publicitar o respectivo projecto, dando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem em prazo fixado para o efeito, o qual n\u00e3o pode ser inferior a 20 dias.<br>2 &#8211; Para efeitos do disposto no n\u00famero anterior, a ARN deve publicitar os procedimentos de consulta adoptados.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 9.\u00ba<br>Medidas urgentes<br>1 &#8211; Sem preju\u00edzo do disposto na lei geral, a ARN pode, em circunst\u00e2ncias excepcionais, adoptar medidas imediatas, proporcionadas e provis\u00f3rias sem recurso aos procedimentos previstos nos artigos 8.\u00ba e 57.\u00ba, conforme os casos, quando considerar necess\u00e1ria uma actua\u00e7\u00e3o urgente para salvaguarda da concorr\u00eancia ou defesa dos interesses dos utilizadores.<br>2 &#8211; Nas situa\u00e7\u00f5es referidas no n\u00famero anterior, a ARN deve informar, com a maior brevidade poss\u00edvel, a Comiss\u00e3o Europeia, as outras autoridades reguladoras nacionais e o ORECE das medidas adoptadas e respectiva fundamenta\u00e7\u00e3o.<br>3 &#8211; Quando a ARN decidir transformar a medida provis\u00f3ria em definitiva ou prorrogar o seu prazo de aplica\u00e7\u00e3o, \u00e9 aplic\u00e1vel o procedimento previsto no artigo 57.\u00ba<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 10.\u00ba<br>Resolu\u00e7\u00e3o administrativa de lit\u00edgios<br>1 &#8211; Compete \u00e0 ARN, a pedido de qualquer das partes, resolver, atrav\u00e9s de decis\u00e3o vinculativa, quaisquer lit\u00edgios relacionados com as obriga\u00e7\u00f5es decorrentes da presente lei, entre empresas a elas sujeitas, no territ\u00f3rio nacional, ou entre estas e outras empresas que beneficiam de obriga\u00e7\u00f5es de acesso no territ\u00f3rio nacional, sem preju\u00edzo da possibilidade de recurso aos tribunais.<br>2 &#8211; A interven\u00e7\u00e3o da ARN deve ser solicitada no prazo m\u00e1ximo de um ano a contar da data do in\u00edcio do lit\u00edgio.<br>3 &#8211; A decis\u00e3o da ARN, salvo em circunst\u00e2ncias excepcionais, deve ser proferida num prazo n\u00e3o superior a quatro meses a contar da data da formula\u00e7\u00e3o do pedido e notificada \u00e0s partes interessadas com a respectiva fundamenta\u00e7\u00e3o, devendo ser publicada desde que salvaguardado o sigilo comercial.<br>4 &#8211; Na resolu\u00e7\u00e3o de lit\u00edgios a que se refere o presente artigo, a ARN deve decidir de acordo com o disposto na presente lei e tendo em vista a prossecu\u00e7\u00e3o dos objectivos de regula\u00e7\u00e3o estabelecidos no artigo 5.\u00ba<br>5 &#8211; No decurso da resolu\u00e7\u00e3o de um lit\u00edgio devem todas as empresas que oferecem redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas cooperar plenamente com a ARN, designadamente no cumprimento do que neste \u00e2mbito lhes seja solicitado.<br>6 &#8211; Das decis\u00f5es da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos do n.\u00ba 2 do artigo 13.\u00ba<br>7 &#8211; \u00c0s decis\u00f5es adoptadas ao abrigo do presente artigo n\u00e3o \u00e9 aplic\u00e1vel o procedimento previsto no artigo 8.\u00ba<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 11.\u00ba<br>Recusa do pedido de resolu\u00e7\u00e3o de lit\u00edgios<br>1 &#8211; A ARN apenas pode recusar um pedido de resolu\u00e7\u00e3o de lit\u00edgio formulado nos termos do artigo anterior nos seguintes casos:<br>a) Quando n\u00e3o esteja em causa o cumprimento de obriga\u00e7\u00f5es decorrentes da presente lei;<br>b) Quando tenha decorrido o prazo previsto no n.\u00ba 2 do artigo anterior;<br>c) Quando a ARN entender que existem outros meios, incluindo a media\u00e7\u00e3o, mais adequados para a resolu\u00e7\u00e3o do lit\u00edgio em tempo \u00fatil, em conformidade com o disposto no artigo 5.\u00ba<br>2 &#8211; A ARN deve notificar as partes, com a maior brevidade poss\u00edvel, da recusa do pedido e, no caso previsto na al\u00ednea c) do n\u00famero anterior, de qual o meio mais adequado para a resolu\u00e7\u00e3o do lit\u00edgio.<br>3 &#8211; Se, no caso previsto na al\u00ednea c) do n.\u00ba 1, decorridos quatro meses sobre a notifica\u00e7\u00e3o das partes, o lit\u00edgio n\u00e3o estiver resolvido e n\u00e3o houver sido intentada uma ac\u00e7\u00e3o em tribunal com esse objectivo, pode a ARN, a pedido de qualquer das partes, dar in\u00edcio ao processo previsto no artigo anterior, extinguindo-se o processo de resolu\u00e7\u00e3o de lit\u00edgios anteriormente iniciado.<br>4 &#8211; Das decis\u00f5es da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos do n.\u00ba 2 do artigo 13.\u00ba<\/li><\/ul>Artigo 12.\u00ba<br>Resolu\u00e7\u00e3o de lit\u00edgios transfronteiri\u00e7os<br>1 &#8211; Em caso de lit\u00edgio surgido no \u00e2mbito das obriga\u00e7\u00f5es decorrentes do quadro regulamentar relativo \u00e0s comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, entre empresas a elas sujeitas, estabelecidas em Estados membros diferentes e da compet\u00eancia de autoridades reguladoras de mais de um Estado membro, qualquer das partes pode submeter o lit\u00edgio \u00e0s autoridades reguladoras em causa, sem preju\u00edzo da possibilidade de recurso aos tribunais.<br>2 &#8211; No caso a que se refere o n\u00famero anterior, as autoridades reguladoras nacionais envolvidas devem coordenar a sua interven\u00e7\u00e3o a fim de resolver o lit\u00edgio de acordo com o disposto no artigo 5.\u00ba, conformando as decis\u00f5es proferidas com o quadro regulamentar relativo \u00e0s comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas.<br>3 &#8211; Qualquer das autoridades reguladoras nacionais competentes pode, no sentido de obter uma resolu\u00e7\u00e3o do lit\u00edgio coerente, solicitar ao ORECE a emiss\u00e3o de um parecer sobre as medidas que devem ser tomadas para a resolu\u00e7\u00e3o do lit\u00edgio, em conformidade com o quadro regulamentar relativo \u00e0s comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas.<br>4 &#8211; No caso previsto no n\u00famero anterior, qualquer autoridade reguladora nacional com compet\u00eancia em qualquer aspecto do lit\u00edgio deve aguardar o parecer do ORECE antes de adoptar medidas para a resolu\u00e7\u00e3o do lit\u00edgio, sem preju\u00edzo da possibilidade de adoptar medidas urgentes, quando necess\u00e1rias.<br>5 &#8211; Na resolu\u00e7\u00e3o do lit\u00edgio, as autoridades reguladoras nacionais competentes devem ter na melhor conta o parecer emitido pelo ORECE.<br>6 &#8211; As autoridades reguladoras nacionais podem decidir em conjunto recusar o pedido de resolu\u00e7\u00e3o de lit\u00edgio, nos termos da al\u00ednea c) do n.\u00ba 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, aplic\u00e1veis com as necess\u00e1rias adapta\u00e7\u00f5es.<br>7 &#8211; \u00c0s decis\u00f5es adoptadas ao abrigo do presente artigo n\u00e3o \u00e9 aplic\u00e1vel o procedimento previsto no artigo 8.\u00ba Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 13.\u00ba<br>Controlo jurisdicional<br>1 &#8211; As decis\u00f5es, despachos ou outras medidas adoptados pela ARN no \u00e2mbito de processos de contra-ordena\u00e7\u00e3o decorrentes da aplica\u00e7\u00e3o do regime jur\u00eddico das comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas s\u00e3o impugn\u00e1veis junto do tribunal da concorr\u00eancia, regula\u00e7\u00e3o e supervis\u00e3o.<br>2 &#8211; Os restantes actos praticados pela ARN s\u00e3o impugn\u00e1veis junto dos tribunais administrativos, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel.<br>3 &#8211; A impugna\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es proferidas pela ARN que, no \u00e2mbito de processos de contra-ordena\u00e7\u00e3o, determinem a aplica\u00e7\u00e3o de coimas ou de san\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias t\u00eam efeito suspensivo.<br>4 &#8211; A impugna\u00e7\u00e3o das demais decis\u00f5es, despachos ou outras medidas, incluindo as decis\u00f5es de aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias compuls\u00f3rias, adoptados no \u00e2mbito de processos de contra-ordena\u00e7\u00e3o instaurados pela ARN t\u00eam efeito meramente devolutivo.<br>5 &#8211; Aos processos de contra-ordena\u00e7\u00e3o instaurados no \u00e2mbito da presente lei aplica-se o disposto nos n\u00fameros seguintes e, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordena\u00e7\u00f5es.<br>6 &#8211; Interposto o recurso de uma decis\u00e3o proferida pela ARN, esta remete os autos ao Minist\u00e9rio P\u00fablico no prazo de 20 dias \u00fateis, podendo juntar alega\u00e7\u00f5es.<br>7 &#8211; Sem preju\u00edzo do disposto no artigo 70.\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 433\/82, de 27 de Outubro, na redac\u00e7\u00e3o resultante do Decreto-Lei n.\u00ba 244\/95, de 14 de Setembro, a ARN pode, ainda, juntar outros elementos ou informa\u00e7\u00f5es que considere relevantes para a decis\u00e3o da causa, bem como oferecer meios de prova.<br>8 &#8211; A ARN, o Minist\u00e9rio P\u00fablico e os arguidos podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audi\u00eancia de julgamento.<br>9 &#8211; Em sede de recurso de decis\u00e3o proferida em processo de contra-ordena\u00e7\u00e3o, a desist\u00eancia da acusa\u00e7\u00e3o pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico depende da concord\u00e2ncia da ARN.<br>10 &#8211; Se houver lugar a audi\u00eancia de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audi\u00eancia, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contra-ordena\u00e7\u00e3o.<br>11 &#8211; A ARN tem legitimidade para recorrer autonomamente das decis\u00f5es proferidas no processo de impugna\u00e7\u00e3o que admitam recurso.<br>12 &#8211; As decis\u00f5es do tribunal da concorr\u00eancia, regula\u00e7\u00e3o e supervis\u00e3o que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordena\u00e7\u00f5es, s\u00e3o impugn\u00e1veis junto do tribunal da Rela\u00e7\u00e3o territorialmente competente para a \u00e1rea da sede do tribunal da concorr\u00eancia, regula\u00e7\u00e3o e supervis\u00e3o.<br>13 &#8211; O tribunal da Rela\u00e7\u00e3o, no \u00e2mbito da compet\u00eancia prevista no n\u00famero anterior, decide em \u00faltima inst\u00e2ncia, n\u00e3o cabendo recurso ordin\u00e1rio dos seus ac\u00f3rd\u00e3os.<br>14 &#8211; A ARN deve manter informa\u00e7\u00e3o actualizada sobre os recursos das decis\u00f5es previstas no n.\u00ba 2, nomeadamente sobre o n\u00famero de pedidos de recurso, o seu objecto e a dura\u00e7\u00e3o dos respectivos processos, bem como sobre o n\u00famero de decis\u00f5es que imponham medidas cautelares, devendo, mediante pedido devidamente fundamentado, disponibilizar estes dados \u00e0 Comiss\u00e3o Europeia e ao ORECE.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>DL n.\u00ba 258\/2009, de 25 de Setembro<\/li><li>Lei n.\u00ba 46\/2011, de 24 de Junho<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<\/li><li>2\u00aa vers\u00e3o: DL n.\u00ba 258\/2009, de 25 de Setembro<\/li><li>3\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 46\/2011, de 24 de Junho<br>CAP\u00cdTULO II<br>Frequ\u00eancias, n\u00fameros e mercados<br>Artigo 14.\u00ba<br>Dom\u00ednio p\u00fablico radioel\u00e9ctrico<br>O espa\u00e7o pelo qual podem propagar-se as ondas radioel\u00e9ctricas constitui dom\u00ednio p\u00fablico do Estado.<\/li><\/ul>Artigo 15.\u00ba<br>Frequ\u00eancias<br>1 &#8211; Compete \u00e0 ARN assegurar a gest\u00e3o eficiente do espectro, entendido como o conjunto de frequ\u00eancias associadas \u00e0s ondas radioel\u00e9ctricas, tendo em conta o importante valor social, cultural e econ\u00f3mico destas frequ\u00eancias.<br>2 &#8211; Compete \u00e0 ARN, no \u00e2mbito da gest\u00e3o do espectro, planificar as frequ\u00eancias em conformidade com os seguintes crit\u00e9rios:<br>a) Disponibilidade do espectro radioel\u00e9ctrico;<br>b) Garantia de condi\u00e7\u00f5es de concorr\u00eancia efectiva nos mercados relevantes;<br>c) Utiliza\u00e7\u00e3o efectiva e eficiente das frequ\u00eancias;<br>d) Pondera\u00e7\u00e3o dos interesses dos utilizadores de espectro.<br>3 &#8211; A ARN deve cooperar com a Comiss\u00e3o e com as entidades competentes pela gest\u00e3o de espectro dos outros Estados membros no planeamento estrat\u00e9gico, na coordena\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica de espectro e na harmoniza\u00e7\u00e3o da utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias na Uni\u00e3o Europeia, designadamente no \u00e2mbito dos programas plurianuais relativos \u00e0 pol\u00edtica do espectro aprovados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, tendo em conta, nomeadamente, os aspectos econ\u00f3micos, de seguran\u00e7a, de sa\u00fade, de interesse p\u00fablico, de liberdade de express\u00e3o, culturais, cient\u00edficos, sociais e t\u00e9cnicos das pol\u00edticas da Uni\u00e3o Europeia, bem como os diversos interesses dos utilizadores de espectro.<br>4 &#8211; A ARN deve promover a harmoniza\u00e7\u00e3o da utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias na Uni\u00e3o Europeia de um modo coerente com a necessidade de garantir a sua utiliza\u00e7\u00e3o efectiva e eficiente e prosseguir o objectivo de obten\u00e7\u00e3o de benef\u00edcios para os consumidores, tais como economias de escala e a interoperabilidade de servi\u00e7os, nos termos do disposto no n\u00famero anterior, bem como na Decis\u00e3o n.\u00ba 676\/2002\/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Mar\u00e7o, relativa a um quadro regulamentar para a pol\u00edtica do espectro de radiofrequ\u00eancias na Comunidade Europeia (decis\u00e3o espectro de radiofrequ\u00eancias).<br>5 &#8211; Compete \u00e0 ARN proceder \u00e0 atribui\u00e7\u00e3o de espectro e \u00e0 consigna\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias, as quais obedecem a crit\u00e9rios objectivos, transparentes, n\u00e3o discriminat\u00f3rios e de proporcionalidade. Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 16.\u00ba<br>Quadro Nacional de Atribui\u00e7\u00e3o de Frequ\u00eancias<br>1 &#8211; Compete \u00e0 ARN publicitar e manter actualizado o Quadro Nacional de Atribui\u00e7\u00e3o de Frequ\u00eancias (QNAF), o qual deve incluir:<br>a) A tabela de atribui\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias, correspondendo \u00e0s subdivis\u00f5es do espectro radioel\u00e9ctrico, discriminando para cada faixa de frequ\u00eancias os servi\u00e7os de radiocomunica\u00e7\u00f5es de acordo com as atribui\u00e7\u00f5es do Regulamento das Radiocomunica\u00e7\u00f5es da UIT aplic\u00e1veis a Portugal;<br>b) As faixas de frequ\u00eancias e o espectro atribu\u00eddo \u00e0s empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico, incluindo a data de revis\u00e3o da atribui\u00e7\u00e3o;<br>c) As faixas de frequ\u00eancia reservadas e a disponibilizar no \u00e2mbito das redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, acess\u00edveis e n\u00e3o acess\u00edveis ao p\u00fablico, especificando, em cada faixa, os casos em que s\u00e3o exig\u00edveis direitos de utiliza\u00e7\u00e3o, bem como o respectivo processo de atribui\u00e7\u00e3o;<br>d) Os direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias insuscept\u00edveis de transmiss\u00e3o e loca\u00e7\u00e3o, bem como as faixas para as quais n\u00e3o s\u00e3o admiss\u00edveis a transmiss\u00e3o e a loca\u00e7\u00e3o, nos termos do artigo 34.\u00ba<br>2 &#8211; As frequ\u00eancias cuja gest\u00e3o esteja, em cada momento, delegada \u00e0s For\u00e7as Armadas e \u00e0s for\u00e7as e servi\u00e7os de seguran\u00e7a s\u00e3o exclu\u00eddas da publicita\u00e7\u00e3o a que se refere o n\u00famero anterior.<br>3 &#8211; O QNAF pode assumir a forma de um portal online.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 16.\u00ba-A<br>Neutralidade tecnol\u00f3gica e de servi\u00e7os na gest\u00e3o do espectro<br>1 &#8211; Compete \u00e0 ARN, no \u00e2mbito das suas compet\u00eancias de gest\u00e3o do espectro e sem preju\u00edzo das restri\u00e7\u00f5es estabelecidas no presente artigo, garantir os seguintes princ\u00edpios:<br>a) Neutralidade tecnol\u00f3gica, nos termos do qual todos os tipos de tecnologia usados para os servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas podem ser utilizados nas faixas de frequ\u00eancia declaradas dispon\u00edveis para os servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas e como tal publicitadas no QNAF;<br>b) Neutralidade de servi\u00e7os, nos termos do qual nas faixas de frequ\u00eancias declaradas dispon\u00edveis para os servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas e como tal publicitadas no QNAF podem ser prestados todos os tipos de servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas.<br>2 &#8211; A ARN pode estabelecer restri\u00e7\u00f5es proporcionais, n\u00e3o discriminat\u00f3rias e justificadas quanto \u00e0 tecnologia utilizada para os servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas sempre que tal seja necess\u00e1rio para:<br>a) Evitar interfer\u00eancias prejudiciais;<br>b) Proteger a popula\u00e7\u00e3o da exposi\u00e7\u00e3o a campos electromagn\u00e9ticos;<br>c) Garantir a qualidade t\u00e9cnica do servi\u00e7o;<br>d) Garantir a maximiza\u00e7\u00e3o da partilha das frequ\u00eancias;<br>e) Salvaguardar a utiliza\u00e7\u00e3o eficiente do espectro;<br>f) Assegurar o cumprimento de um objectivo espec\u00edfico de interesse geral definido nos termos da lei.<br>3 &#8211; A ARN pode estabelecer restri\u00e7\u00f5es proporcionais e n\u00e3o discriminat\u00f3rias quanto aos tipos de servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas a oferecer, nomeadamente, tendo em vista, sempre que necess\u00e1rio, o cumprimento de requisitos previstos nos regulamentos das radiocomunica\u00e7\u00f5es da Uni\u00e3o Internacional das Telecomunica\u00e7\u00f5es (UIT).<br>4 &#8211; No \u00e2mbito das restri\u00e7\u00f5es \u00e0 neutralidade de servi\u00e7os, a ARN pode adoptar medidas que imponham:<br>a) Que um servi\u00e7o de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas seja oferecido numa faixa de frequ\u00eancias espec\u00edfica, dispon\u00edvel para servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, desde que justificado com a necessidade de assegurar o cumprimento de um objectivo espec\u00edfico de interesse geral definido nos termos do n.\u00ba 5;<br>b) A oferta de um determinado servi\u00e7o de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas numa faixa de frequ\u00eancias espec\u00edfica com exclus\u00e3o de qualquer outro servi\u00e7o, desde que justificada com a necessidade de proteger servi\u00e7os de seguran\u00e7a da vida humana ou, excepcionalmente, para satisfazer outros objectivos de interesse geral previstos na lei.<br>5 &#8211; Consideram-se \u00abobjectivos espec\u00edficos de interesse geral\u00bb, para os efeitos das al\u00edneas f) do n.\u00ba 2 e a) do n.\u00ba 4, nomeadamente, a seguran\u00e7a da vida humana, a promo\u00e7\u00e3o da coes\u00e3o social, regional ou territorial, a preven\u00e7\u00e3o de utiliza\u00e7\u00f5es ineficientes das frequ\u00eancias, bem como a promo\u00e7\u00e3o da diversidade cultural e lingu\u00edstica e do pluralismo dos meios de comunica\u00e7\u00e3o, designadamente atrav\u00e9s do fornecimento de servi\u00e7os de programas televisivos ou de r\u00e1dio.<br>6 &#8211; As restri\u00e7\u00f5es previstas nos n.os 2 a 4 devem ser publicitadas no \u00e2mbito do QNAF, devendo a ARN proceder a uma reavalia\u00e7\u00e3o, pelo menos anual, da necessidade da sua manuten\u00e7\u00e3o.<\/li><\/ul><\/li><\/ul>\n\n\n\n<p>Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/p>\n\n\n\n<p>Artigo 17.\u00ba<br>Numera\u00e7\u00e3o<br>1 &#8211; \u00c9 garantida a disponibilidade de recursos de numera\u00e7\u00e3o adequados para todas as redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico.<br>2 &#8211; Compete \u00e0 ARN:<br>a) Definir as linhas orientadoras e os princ\u00edpios gerais do Plano Nacional de Numera\u00e7\u00e3o;<br>b) Gerir o Plano Nacional de Numera\u00e7\u00e3o segundo os princ\u00edpios da transpar\u00eancia, efic\u00e1cia, igualdade e n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o, incluindo a defini\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es de atribui\u00e7\u00e3o e de utiliza\u00e7\u00e3o dos recursos nacionais de numera\u00e7\u00e3o;<br>c) Atribuir os recursos de numera\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s de procedimentos objectivos, transparentes e n\u00e3o discriminat\u00f3rios;<br>d) Publicar as linhas orientadoras e os princ\u00edpios gerais, bem como os principais elementos do Plano Nacional de Numera\u00e7\u00e3o, subsequentes aditamentos ou altera\u00e7\u00f5es e os processos de atribui\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o, sob reserva unicamente de limita\u00e7\u00f5es impostas por motivos de seguran\u00e7a nacional;<br>e) Assegurar que uma empresa \u00e0 qual tenha sido concedido o direito de utiliza\u00e7\u00e3o de uma s\u00e9rie de n\u00fameros n\u00e3o discrimine outros prestadores de servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas no que respeita \u00e0s sequ\u00eancias de n\u00fameros utilizadas para dar acesso aos seus servi\u00e7os;<br>f) Apoiar a harmoniza\u00e7\u00e3o de n\u00fameros espec\u00edficos ou s\u00e9ries de n\u00fameros espec\u00edficas na Uni\u00e3o Europeia quando tal promova o funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento de servi\u00e7os pan-europeus, bem como coordenar a sua posi\u00e7\u00e3o com as outras entidades competentes da Uni\u00e3o no \u00e2mbito de organiza\u00e7\u00f5es e inst\u00e2ncias internacionais em que sejam tomadas decis\u00f5es sobre quest\u00f5es de numera\u00e7\u00e3o, sempre que tal seja adequado para garantir a interoperabilidade global dos servi\u00e7os.<br>3 &#8211; Pode ser prevista a atribui\u00e7\u00e3o de recursos de numera\u00e7\u00e3o a servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas n\u00e3o acess\u00edveis ao p\u00fablico se tal se vier a mostrar necess\u00e1rio e sem preju\u00edzo da garantia da disponibilidade de recursos de numera\u00e7\u00e3o para os servi\u00e7os acess\u00edveis ao p\u00fablico nos termos dos n\u00fameros anteriores.<br>4 &#8211; As entidades a quem compete a atribui\u00e7\u00e3o de nomes e endere\u00e7os de redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas devem coordenar as suas posi\u00e7\u00f5es com as outras entidades competentes da Uni\u00e3o Europeia nas organiza\u00e7\u00f5es e inst\u00e2ncias internacionais em que sejam tomadas decis\u00f5es nessa mat\u00e9ria, sempre que tal seja adequado para garantir a interoperabilidade global dos servi\u00e7os.<\/p>\n\n\n\n<p>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/p>\n\n\n\n<ul><li>Rectif. n.\u00ba 32-A\/2004, de 10 de Abril<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<\/li><li>2\u00aa vers\u00e3o: Rectif. n.\u00ba 32-A\/2004, de 10 de Abril<br>Artigo 18.\u00ba<br>Mercados<br>Compete \u00e0 ARN, nos termos previstos na presente lei, definir e analisar os mercados relevantes, declarar as empresas com poder de mercado significativo e determinar as medidas adequadas \u00e0s empresas que oferecem redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas.<\/li><\/ul><\/li><\/ul>\n\n\n\n<p>T\u00cdTULO III<br>Oferta de redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas<br>CAP\u00cdTULO I<br>Disposi\u00e7\u00f5es gerais<br>Artigo 19.\u00ba<br>Oferta de redes e servi\u00e7os<br>1 &#8211; \u00c9 garantida a liberdade de oferta de redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas.<br>2 &#8211; Sem preju\u00edzo do disposto no n\u00famero seguinte, a oferta de redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, acess\u00edveis ou n\u00e3o ao p\u00fablico, est\u00e1 apenas sujeita ao regime de autoriza\u00e7\u00e3o geral, n\u00e3o podendo estar dependente de qualquer decis\u00e3o ou acto pr\u00e9vios da ARN.<br>3 &#8211; A utiliza\u00e7\u00e3o de n\u00fameros e frequ\u00eancias est\u00e1 sujeita ao regime de autoriza\u00e7\u00e3o geral nos termos do n\u00famero anterior e depende, adicionalmente, da atribui\u00e7\u00e3o pela ARN de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o, em todos os casos para os n\u00fameros e a t\u00edtulo excepcional para as frequ\u00eancias.<br>4 &#8211; A utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias para servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, esteja ou n\u00e3o dependente da atribui\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o, est\u00e1 sujeita \u00e0s condi\u00e7\u00f5es de utiliza\u00e7\u00e3o do espectro previstas no Decreto-Lei n.\u00ba 151-A\/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-Lei n.\u00ba 167\/2006, de 16 de Agosto, e 264\/2009, de 28 de Setembro.<br>5 &#8211; (Revogado.)<br>6 &#8211; (Revogado.)<br>7 &#8211; (Revogado.)<\/p>\n\n\n\n<p>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/p>\n\n\n\n<ul><li>DL n.\u00ba 123\/2009, de 21 de Maio<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<\/li><li>2\u00aa vers\u00e3o: DL n.\u00ba 123\/2009, de 21 de Maio<br>Artigo 20.\u00ba<br>Altera\u00e7\u00e3o dos direitos e obriga\u00e7\u00f5es<br>1 &#8211; As condi\u00e7\u00f5es, os direitos e os procedimentos aplic\u00e1veis ao exerc\u00edcio da actividade, incluindo aos direitos de utiliza\u00e7\u00e3o e aos direitos de instalar recursos, podem ser alterados em casos objectivamente justificados e de acordo com o princ\u00edpio da proporcionalidade, mediante lei, regulamento ou acto administrativo conforme os casos.<br>2 &#8211; As altera\u00e7\u00f5es aos direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias previstas no n\u00famero anterior devem ter em conta as condi\u00e7\u00f5es espec\u00edficas aplic\u00e1veis aos direitos transmiss\u00edveis, nos termos do artigo 34.\u00ba<br>3 &#8211; As altera\u00e7\u00f5es a adoptar ao abrigo do presente artigo est\u00e3o sujeitas ao procedimento geral de consulta a que se refere o artigo 8.\u00ba, sendo concedido aos interessados, nomeadamente aos utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para se pronunciarem sobre as altera\u00e7\u00f5es propostas, o qual, salvo em circunst\u00e2ncias excepcionais devidamente justificadas, n\u00e3o deve ser inferior a 20 dias.<br>4 &#8211; Excepcionam-se do n\u00famero anterior os casos de altera\u00e7\u00f5es pouco significativas, em que a natureza substancial das autoriza\u00e7\u00f5es gerais e dos direitos de utiliza\u00e7\u00e3o n\u00e3o seja modificada, nomeadamente n\u00e3o criando vantagens comparativas, e que tenham sido acordadas com o titular da autoriza\u00e7\u00e3o geral ou dos direitos de utiliza\u00e7\u00e3o.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>CAP\u00cdTULO II<br>Regime de autoriza\u00e7\u00e3o geral<br>Artigo 21.\u00ba<br>Procedimentos<br>1 &#8211; As empresas que pretendam oferecer redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas est\u00e3o obrigadas a enviar previamente \u00e0 ARN uma descri\u00e7\u00e3o sucinta da rede ou servi\u00e7o cuja oferta pretendem iniciar e a comunicar a data prevista para o in\u00edcio da actividade, transmitindo ainda os elementos que permitam a sua identifica\u00e7\u00e3o completa nos termos a definir pela ARN.<br>2 &#8211; Sem preju\u00edzo de outros elementos exigidos pela ARN nos termos da parte final do n\u00famero anterior, as empresas devem obrigatoriamente comunicar o respectivo endere\u00e7o, bem como, no prazo de 30 dias, quaisquer altera\u00e7\u00f5es do mesmo endere\u00e7o, o qual se destina a ser usado nas notifica\u00e7\u00f5es e outras comunica\u00e7\u00f5es a efectuar pela ARN.<br>3 &#8211; As empresas a que se refere o n.\u00ba 1 devem obter prova da comunica\u00e7\u00e3o realizada, mediante qualquer aviso de recep\u00e7\u00e3o legalmente reconhecido, nomeadamente postal ou electr\u00f3nico.<br>4 &#8211; Ap\u00f3s a comunica\u00e7\u00e3o, as empresas podem iniciar de imediato a sua actividade, com as limita\u00e7\u00f5es decorrentes da atribui\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias e n\u00fameros.<br>5 &#8211; Compete \u00e0 ARN, no prazo de cinco dias a contar da recep\u00e7\u00e3o da comunica\u00e7\u00e3o, emitir declara\u00e7\u00e3o que confirme a sua entrega e que descreva em detalhe os direitos em mat\u00e9ria de acesso e interliga\u00e7\u00e3o e de instala\u00e7\u00e3o de recursos previstos na presente lei tendo em vista a sua apresenta\u00e7\u00e3o de modo a facilitar o exerc\u00edcio destes direitos.<br>6 &#8211; O disposto nos n\u00fameros anteriores \u00e9 aplic\u00e1vel sempre que haja altera\u00e7\u00f5es dos elementos previamente fornecidos.<br>7 &#8211; As empresas que cessem a oferta de redes e ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas devem comunicar esse facto \u00e0 ARN com uma anteced\u00eancia m\u00ednima de 15 dias.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 21.\u00ba-A<br>Registo das empresas<br>1 &#8211; Compete \u00e0 ARN manter um registo das empresas que oferecem redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, do qual devem constar, nomeadamente, a sua identifica\u00e7\u00e3o completa, o endere\u00e7o e as actividades desenvolvidas.<br>2 &#8211; A inscri\u00e7\u00e3o das empresas no registo \u00e9 cancelada pela ARN sempre que:<br>a) As empresas comuniquem a cessa\u00e7\u00e3o da sua actividade, nos termos do n.\u00ba 7 do artigo anterior;<br>b) Se verifique a impossibilidade de notifica\u00e7\u00e3o das empresas por prazo superior a 90 dias, sem preju\u00edzo da liquida\u00e7\u00e3o e cobran\u00e7a imediata das taxas que forem devidas e da aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es a que houver lugar.<\/li><\/ul><\/li><\/ul>\n\n\n\n<p>Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/p>\n\n\n\n<p>Artigo 22.\u00ba<br>Direitos das empresas que oferecem redes ou servi\u00e7os acess\u00edveis ao p\u00fablico<br>Constituem direitos das empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico:<br>a) Negociar a interliga\u00e7\u00e3o e obter o acesso ou a interliga\u00e7\u00e3o de outras empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico nas condi\u00e7\u00f5es e nos termos previstos na presente lei;<br>b) Poder ser designadas para oferecer alguma das presta\u00e7\u00f5es de servi\u00e7o universal e ou para cobrir diferentes zonas do territ\u00f3rio nacional, em conformidade com o disposto na presente lei.<\/p>\n\n\n\n<p>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/p>\n\n\n\n<ul><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 23.\u00ba<br>Direitos das empresas que oferecem redes ou servi\u00e7os n\u00e3o acess\u00edveis ao p\u00fablico<br>N\u00e3o podem ser impostas restri\u00e7\u00f5es que impe\u00e7am empresas ou operadores de negociar entre si acordos sobre modalidades t\u00e9cnicas e comerciais de acesso e interliga\u00e7\u00e3o relativas a redes e servi\u00e7os n\u00e3o acess\u00edveis ao p\u00fablico.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 24.\u00ba<br>Direitos de passagem<br>1 &#8211; \u00c0s empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico \u00e9 garantido:<br>a) O direito de requerer, nos termos da lei geral, a expropria\u00e7\u00e3o e a constitui\u00e7\u00e3o de servid\u00f5es administrativas indispens\u00e1veis \u00e0 instala\u00e7\u00e3o, protec\u00e7\u00e3o e conserva\u00e7\u00e3o dos respectivos sistemas, equipamentos e demais recursos;<br>b) O direito de utiliza\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio p\u00fablico, em condi\u00e7\u00f5es de igualdade, para a implanta\u00e7\u00e3o, a passagem ou o atravessamento necess\u00e1rios \u00e0 instala\u00e7\u00e3o de sistemas, equipamentos e demais recursos.<br>2 &#8211; \u00c0s empresas que oferecem redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas n\u00e3o acess\u00edveis ao p\u00fablico \u00e9 garantido o direito de requerer a utiliza\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio p\u00fablico para instala\u00e7\u00e3o de sistemas, equipamentos e demais recursos.<br>3 &#8211; Todas as autoridades com jurisdi\u00e7\u00e3o sobre o dom\u00ednio p\u00fablico devem elaborar e publicitar procedimentos para a atribui\u00e7\u00e3o dos direitos referidos nos n\u00fameros anteriores, os quais devem ser eficientes, simples, transparentes e adequadamente publicitados, n\u00e3o discriminat\u00f3rios e c\u00e9leres, n\u00e3o podendo entre a data da apresenta\u00e7\u00e3o do pedido e a sua decis\u00e3o decorrer mais de seis meses, excepto se em causa estiver um processo de expropria\u00e7\u00e3o.<br>4 &#8211; As condi\u00e7\u00f5es aplic\u00e1veis ao exerc\u00edcio dos direitos referidos nos n.os 1 e 2 obedecem aos princ\u00edpios da transpar\u00eancia e da n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o.<br>5 &#8211; Deve ser garantida uma separa\u00e7\u00e3o estrutural efectiva entre as compet\u00eancias de atribui\u00e7\u00e3o ou defini\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es para o exerc\u00edcio dos direitos previstos no presente artigo e as compet\u00eancias ligadas \u00e0 propriedade ou ao controlo das empresas do sector sobre as quais as autoridades p\u00fablicas, incluindo as locais, detenham a propriedade ou o controlo.<br>6 &#8211; O direito concedido para a utiliza\u00e7\u00e3o do dom\u00ednio p\u00fablico nos termos deste artigo n\u00e3o pode ser extinto antes de expirado o prazo para o qual foi atribu\u00eddo, excepto em casos justificados e sem preju\u00edzo das regras aplic\u00e1veis em mat\u00e9ria de indemniza\u00e7\u00e3o.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Rectif. n.\u00ba 32-A\/2004, de 10 de Abril<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<\/li><li>2\u00aa vers\u00e3o: Rectif. n.\u00ba 32-A\/2004, de 10 de Abril<br>Artigo 25.\u00ba<br>Partilha de locais e recursos<br>1 &#8211; Nos casos a que se refere o n.\u00ba 1 do artigo anterior, devem as empresas promover entre si a celebra\u00e7\u00e3o de acordos com vista \u00e0 partilha dos locais e dos recursos instalados ou a instalar, os quais devem ser comunicados \u00e0 ARN.<br>2 &#8211; Sem preju\u00edzo das compet\u00eancias das autarquias locais, a ARN, ap\u00f3s per\u00edodo de consulta \u00e0s partes interessadas nos termos do artigo 8.\u00ba, pode, por raz\u00f5es relacionadas com a protec\u00e7\u00e3o do ambiente, sa\u00fade ou seguran\u00e7a p\u00fablicas, ou para satisfazer objectivos do ordenamento do territ\u00f3rio e defesa da paisagem urbana e rural, determinar a partilha de recursos ou propriedades, incluindo edif\u00edcios, entradas de edif\u00edcios, postes, antenas, torres, estruturas de apoio, condutas, tubagens, c\u00e2maras de visita, arm\u00e1rios ou outras instala\u00e7\u00f5es existentes no local, independentemente de os seus titulares serem empresas que oferecem redes ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, assegurando-se que, em qualquer caso, as medidas determinadas s\u00e3o objectivas, transparentes, n\u00e3o discriminat\u00f3rias e compat\u00edveis com o princ\u00edpio da proporcionalidade.<br>3 &#8211; As determina\u00e7\u00f5es emitidas ao abrigo do n\u00famero anterior podem incluir normas de reparti\u00e7\u00e3o de custos.<br>4 &#8211; Nos casos de partilha, a ARN pode adoptar medidas condicionantes do funcionamento dos recursos a instalar, designadamente uma limita\u00e7\u00e3o dos n\u00edveis m\u00e1ximos de pot\u00eancia de emiss\u00e3o.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 25.\u00ba-A<br>Instala\u00e7\u00e3o de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas<br>Est\u00e3o sujeitas ao regime da constru\u00e7\u00e3o de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas e \u00e0 constru\u00e7\u00e3o de infra-estruturas de telecomunica\u00e7\u00f5es em loteamentos, urbaniza\u00e7\u00f5es, conjuntos de edif\u00edcios e edif\u00edcios, aprovado pelo Decreto-Lei n.\u00ba 123\/2009, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.\u00ba 258\/2009, de 25 de Setembro:<br>a) A coordena\u00e7\u00e3o das obras destinadas \u00e0 constru\u00e7\u00e3o ou amplia\u00e7\u00e3o de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas;<br>b) A partilha de infra-estruturas de telecomunica\u00e7\u00f5es em edif\u00edcios, urbaniza\u00e7\u00f5es ou conjuntos de edif\u00edcios;<br>c) A presta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es sobre infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, bem como a elabora\u00e7\u00e3o dos cadastros das referidas infra-estruturas, incluindo o Sistema de Informa\u00e7\u00e3o Centralizado (SIC).<\/li><\/ul><\/li><\/ul>\n\n\n\n<p>Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/p>\n\n\n\n<p>Artigo 26.\u00ba<br>Acesso \u00e0s condutas<br>(Revogado.)<\/p>\n\n\n\n<p>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/p>\n\n\n\n<ul><li>DL n.\u00ba 123\/2009, de 21 de Maio<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/li><li>DL n.\u00ba 92\/2017, de 31 de Julho<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<\/li><li>2\u00aa vers\u00e3o: DL n.\u00ba 123\/2009, de 21 de Maio<\/li><li>3\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Artigo 27.\u00ba<br>Condi\u00e7\u00f5es gerais<br>1 &#8211; Sem preju\u00edzo de outras condi\u00e7\u00f5es previstas na lei geral, as empresas que oferecem redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas apenas podem estar sujeitas na sua actividade \u00e0s seguintes condi\u00e7\u00f5es:<br>a) Interoperabilidade dos servi\u00e7os e interliga\u00e7\u00e3o das redes;<br>b) Obriga\u00e7\u00f5es de acesso que n\u00e3o incluam as condi\u00e7\u00f5es espec\u00edficas previstas no artigo 28.\u00ba, podendo incluir, entre outras, regras relativas \u00e0s restri\u00e7\u00f5es da oferta;<br>c) Obriga\u00e7\u00f5es de transpar\u00eancia dos operadores de redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas que oferecem servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico a fim de garantir a conectividade de extremo-a-extremo, em conformidade com os objectivos e os princ\u00edpios estabelecidos no artigo 5.\u00ba, a divulga\u00e7\u00e3o de todas as condi\u00e7\u00f5es que limitam o acesso e ou a utiliza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os e aplica\u00e7\u00f5es quando essas condi\u00e7\u00f5es s\u00e3o autorizadas nos termos da lei e, quando necess\u00e1rio e proporcional, o acesso por parte da ARN \u00e0 informa\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria para comprovar a exactid\u00e3o dessa divulga\u00e7\u00e3o;<br>d) Manuten\u00e7\u00e3o da integridade das redes p\u00fablicas, nomeadamente mediante condi\u00e7\u00f5es que impe\u00e7am a interfer\u00eancia electromagn\u00e9tica entre redes e ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, nos termos do Decreto-Lei n.\u00ba 325\/2007, de 28 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.\u00ba 20\/2009, de 19 de Janeiro;<br>e) Condi\u00e7\u00f5es de utiliza\u00e7\u00e3o para as comunica\u00e7\u00f5es das autoridades p\u00fablicas com o p\u00fablico em geral para avisos de amea\u00e7as iminentes e atenuar as consequ\u00eancias de grandes cat\u00e1strofes, bem como condi\u00e7\u00f5es de utiliza\u00e7\u00e3o durante grandes cat\u00e1strofes ou emerg\u00eancias nacionais, para garantir as comunica\u00e7\u00f5es entre os servi\u00e7os de emerg\u00eancia e as autoridades;<br>f) Seguran\u00e7a das redes p\u00fablicas contra o acesso n\u00e3o autorizado nos termos da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel \u00e0 protec\u00e7\u00e3o de dados pessoais e da privacidade no dom\u00ednio das comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas;<br>g) Requisitos de protec\u00e7\u00e3o do ambiente ou de ordenamento urbano e territorial, assim como requisitos e condi\u00e7\u00f5es associados \u00e0 concess\u00e3o de acesso a terrenos p\u00fablicos ou privados e condi\u00e7\u00f5es associadas \u00e0 partilha de locais e recursos, incluindo, sempre que apropriado, todas as garantias financeiras e t\u00e9cnicas necess\u00e1rias para assegurar a correcta execu\u00e7\u00e3o dos trabalhos de infra-estrutura;<br>h) Protec\u00e7\u00e3o dos dados pessoais e da privacidade no dom\u00ednio espec\u00edfico das comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel \u00e0 protec\u00e7\u00e3o de dados pessoais e da privacidade;<br>i) Condi\u00e7\u00f5es de utiliza\u00e7\u00e3o das frequ\u00eancias, nos termos do Decreto-Lei n.\u00ba 151-A\/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167\/2006, de 16 de Agosto, e 264\/2009, de 28 de Setembro, sempre que essa utiliza\u00e7\u00e3o n\u00e3o esteja sujeita a atribui\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o, nos termos publicitados no QNAF;<br>j) Acesso dos utilizadores finais aos n\u00fameros do Plano Nacional de Numera\u00e7\u00e3o, aos n\u00fameros do espa\u00e7o europeu de numera\u00e7\u00e3o telef\u00f3nica, aos n\u00fameros verdes internacionais universais e, quando for t\u00e9cnica e economicamente vi\u00e1vel, aos planos de numera\u00e7\u00e3o de outros Estados membros, e respectivas condi\u00e7\u00f5es, em conformidade com a presente lei;<br>l) Regras de protec\u00e7\u00e3o dos consumidores, espec\u00edficas do sector das comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, incluindo condi\u00e7\u00f5es em conformidade com a presente lei, designadamente condi\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 acessibilidade para os utilizadores deficientes, de acordo com o artigo 91.\u00ba;<br>m) Medidas relativas \u00e0 limita\u00e7\u00e3o da exposi\u00e7\u00e3o da popula\u00e7\u00e3o aos campos electromagn\u00e9ticos criados pelas redes de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel;<br>n) Medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas e ou especifica\u00e7\u00f5es constantes do artigo 29.\u00ba;<br>o) Instala\u00e7\u00e3o, a expensas pr\u00f3prias, e disponibiliza\u00e7\u00e3o de sistemas de intercep\u00e7\u00e3o legal \u00e0s autoridades nacionais competentes bem como fornecimento dos meios de desencripta\u00e7\u00e3o ou decifra\u00e7\u00e3o sempre que ofere\u00e7am essas facilidades, em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel \u00e0 protec\u00e7\u00e3o de dados pessoais e da privacidade no dom\u00ednio das comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas;<br>p) Obriga\u00e7\u00e3o de transporte, em conformidade com o artigo 43.\u00ba;<br>q) Restri\u00e7\u00f5es respeitantes \u00e0 transmiss\u00e3o de conte\u00fados ilegais, em conformidade com o Decreto-Lei n.\u00ba 7\/2004, de 7 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.\u00ba 62\/2009, de 10 de Mar\u00e7o, e \u00e0 transmiss\u00e3o de conte\u00fados lesivos, em conformidade com a Lei n.\u00ba 27\/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.\u00ba 8\/2011, de 11 de Abril;<br>r) Contribui\u00e7\u00f5es financeiras para o financiamento do servi\u00e7o universal, em conformidade com os artigos 95.\u00ba a 97.\u00ba;<br>s) Taxas, em conformidade com o artigo 105.\u00ba;<br>t) Informa\u00e7\u00f5es a fornecer nos termos do procedimento de comunica\u00e7\u00e3o previsto no artigo 21.\u00ba e para os fins previstos no artigo 109.\u00ba<br>2 &#8211; Compete \u00e0 ARN especificar, de entre as referidas no n\u00famero anterior, as condi\u00e7\u00f5es aplic\u00e1veis \u00e0s redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, podendo para o efeito identificar categorias.<br>3 &#8211; As condi\u00e7\u00f5es a definir pela ARN nos termos do n\u00famero anterior devem ser objectivamente justificadas em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 rede ou servi\u00e7o em causa, nomeadamente quanto \u00e0 sua acessibilidade ao p\u00fablico, n\u00e3o discriminat\u00f3rias, proporcionadas e transparentes.<br>4 &#8211; (Revogado.)<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 28.\u00ba<br>Condi\u00e7\u00f5es espec\u00edficas<br>A defini\u00e7\u00e3o de condi\u00e7\u00f5es nos termos do artigo anterior n\u00e3o prejudica a imposi\u00e7\u00e3o \u00e0s empresas que oferecem redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas de obriga\u00e7\u00f5es espec\u00edficas nas situa\u00e7\u00f5es e de acordo com as regras previstas na presente lei:<br>a) Em mat\u00e9ria de acesso e interliga\u00e7\u00e3o, nos termos do n.\u00ba 1 do artigo 63.\u00ba e dos artigos 66.\u00ba, 73.\u00ba, 77.\u00ba e 78.\u00ba;<br>b) Em mat\u00e9ria de controlos nos mercados retalhistas, nos termos do artigo 85.\u00ba;<br>c) Em mat\u00e9ria de servi\u00e7o universal, aos respectivos prestadores;<br>d) (Revogada.)<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 29.\u00ba<br>Normaliza\u00e7\u00e3o<br>1 &#8211; Sem preju\u00edzo das normas definidas como obrigat\u00f3rias ao n\u00edvel da Uni\u00e3o Europeia, a ARN, na medida do estritamente necess\u00e1rio para assegurar a interoperabilidade dos servi\u00e7os e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores, deve, a fim de encorajar a oferta harmonizada de redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas e recursos e servi\u00e7os conexos, incentivar a utiliza\u00e7\u00e3o de normas t\u00e9cnicas n\u00e3o imperativas e especifica\u00e7\u00f5es, tendo por base a lista elaborada pela Comiss\u00e3o Europeia e publicada no Jornal Oficial da Uni\u00e3o Europeia, nos termos da Directiva n.\u00ba 2002\/21\/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Mar\u00e7o, alterada pela Directiva n.\u00ba 2009\/140\/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro.<br>2 &#8211; Compete \u00e0 ARN promover a publicita\u00e7\u00e3o no seu s\u00edtio na Internet da refer\u00eancia \u00e0 publica\u00e7\u00e3o no Jornal Oficial da Uni\u00e3o Europeia das listas de normas e especifica\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 oferta harmonizada de redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas e recursos e servi\u00e7os conexos e referidas na parte final do n\u00famero anterior.<br>3 &#8211; Enquanto n\u00e3o for publicada a lista a que se refere o n.\u00ba 1, a ARN deve incentivar a aplica\u00e7\u00e3o de normas e especifica\u00e7\u00f5es adoptadas pelas organiza\u00e7\u00f5es europeias de normaliza\u00e7\u00e3o.<br>4 &#8211; Na falta das normas referidas no n\u00famero anterior, a ARN deve incentivar a aplica\u00e7\u00e3o de normas ou recomenda\u00e7\u00f5es internacionais aprovadas pela UIT, pela Confer\u00eancia Europeia das Administra\u00e7\u00f5es dos Correios e Telecomunica\u00e7\u00f5es (CEPT), pela Organiza\u00e7\u00e3o Internacional de Normaliza\u00e7\u00e3o (ISO) ou pela Comiss\u00e3o Electrot\u00e9cnica Internacional (CEI).<br>5 &#8211; Sem preju\u00edzo das normas e especifica\u00e7\u00f5es referidas nos n\u00fameros anteriores, podem ser emitidas especifica\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas a n\u00edvel nacional.<br>6 &#8211; As autoridades nacionais competentes devem incentivar as organiza\u00e7\u00f5es europeias de normaliza\u00e7\u00e3o a utilizar normas internacionais, quando existam, ou a utilizar os seus elementos pertinentes como base para as normas que elaborarem, excepto quando forem ineficazes.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>CAP\u00cdTULO III<br>Direitos de utiliza\u00e7\u00e3o<br>Artigo 30.\u00ba<br>Atribui\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias<br>1 &#8211; A utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias est\u00e1 dependente da atribui\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o apenas quando tal seja necess\u00e1rio para:<br>a) Evitar interfer\u00eancias prejudiciais;<br>b) Assegurar a qualidade t\u00e9cnica do servi\u00e7o;<br>c) Salvaguardar a utiliza\u00e7\u00e3o eficiente do espectro;<br>d) Realizar outros objectivos de interesse geral definidos na lei.<br>2 &#8211; Os direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias podem ser atribu\u00eddos quer \u00e0s empresas que oferecem redes ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas quer \u00e0s empresas que utilizam essas redes ou servi\u00e7os, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel.<br>3 &#8211; Sem preju\u00edzo dos crit\u00e9rios e procedimentos espec\u00edficos para a atribui\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias aos operadores de televis\u00e3o e de distribui\u00e7\u00e3o e aos operadores de r\u00e1dio, para alcan\u00e7ar objectivos de interesse geral, os direitos de utiliza\u00e7\u00e3o devem ser atribu\u00eddos atrav\u00e9s de procedimentos abertos, objectivos, transparentes, proporcionais, n\u00e3o discriminat\u00f3rios e de acordo com o disposto no artigo 16.\u00ba-A.<br>4 &#8211; Nos casos em que se demonstre que a atribui\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias aos operadores de televis\u00e3o e de distribui\u00e7\u00e3o e aos operadores de r\u00e1dio \u00e9 necess\u00e1ria para realizar um objectivo de interesse geral definido na lei, pode ser estabelecida, pela ARN, uma excep\u00e7\u00e3o ao requisito do estabelecimento de procedimentos abertos.<br>5 &#8211; A atribui\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias pode decorrer no regime de acessibilidade plena ou estar sujeita a procedimentos de selec\u00e7\u00e3o por concorr\u00eancia ou compara\u00e7\u00e3o, nomeadamente leil\u00e3o ou concurso.<br>6 &#8211; A atribui\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias est\u00e1 dependente de pedido, nos seguintes termos:<br>a) Nos casos de acessibilidade plena, o pedido deve ser apresentado \u00e0 ARN instru\u00eddo com os elementos necess\u00e1rios para provar a capacidade do requerente para cumprir as condi\u00e7\u00f5es associadas ao direito de utiliza\u00e7\u00e3o, estabelecidas no artigo 32.\u00ba, nos termos a definir pela ARN;<br>b) Nos casos de procedimento de selec\u00e7\u00e3o concorrencial ou por compara\u00e7\u00e3o nos termos previstos no artigo seguinte, o pedido deve ser apresentado em conformidade com os requisitos fixados nos regulamentos de atribui\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o respectivos.<br>7 &#8211; Compete ao membro do Governo respons\u00e1vel pela \u00e1rea das comunica\u00e7\u00f5es aprovar os regulamentos de atribui\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias sempre que envolvam procedimentos de selec\u00e7\u00e3o concorrencial ou por compara\u00e7\u00e3o e se refiram a frequ\u00eancias acess\u00edveis, pela primeira vez, no \u00e2mbito das comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas ou, n\u00e3o o sendo, se destinem a ser utilizadas para novos servi\u00e7os.<br>8 &#8211; Compete \u00e0 ARN aprovar os regulamentos de atribui\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias nos casos n\u00e3o abrangidos pelo n\u00famero anterior.<br>9 &#8211; A decis\u00e3o sobre a atribui\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias deve ser proferida, comunicada e tornada p\u00fablica nos seguintes prazos:<br>a) Nos casos de acessibilidade plena, no prazo m\u00e1ximo de 30 dias, sem preju\u00edzo dos acordos internacionais aplic\u00e1veis \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias ou de posi\u00e7\u00f5es orbitais;<br>b) Nos casos de procedimentos de selec\u00e7\u00e3o concorrencial ou por compara\u00e7\u00e3o, no prazo que for necess\u00e1rio para garantir que os procedimentos sejam justos, razo\u00e1veis, abertos e transparentes para todas as partes interessadas, at\u00e9 ao m\u00e1ximo de oito meses, sem preju\u00edzo dos acordos internacionais aplic\u00e1veis \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias e \u00e0 coordena\u00e7\u00e3o de redes de sat\u00e9lites.<br>10 &#8211; Quando a utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias tenha sido harmonizada na Uni\u00e3o Europeia e, nesse contexto, tenham sido acordadas as condi\u00e7\u00f5es e procedimentos de acesso e seleccionadas as empresas \u00e0s quais s\u00e3o atribu\u00eddas as frequ\u00eancias, em conformidade com acordos internacionais e regras comunit\u00e1rias, a ARN deve atribuir os direitos de utiliza\u00e7\u00e3o dessas frequ\u00eancias de acordo com tais disposi\u00e7\u00f5es e, sem preju\u00edzo do cumprimento de todas as condi\u00e7\u00f5es impostas a n\u00edvel nacional associadas \u00e0 sua utiliza\u00e7\u00e3o, n\u00e3o podem ser impostas quaisquer outras condi\u00e7\u00f5es, crit\u00e9rios adicionais ou procedimentos que restrinjam, alterem ou atrasem a correcta implementa\u00e7\u00e3o da atribui\u00e7\u00e3o dessas frequ\u00eancias no \u00e2mbito de um procedimento de selec\u00e7\u00e3o comum.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 31.\u00ba<br>Limita\u00e7\u00e3o do n\u00famero de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias<br>1 &#8211; A limita\u00e7\u00e3o do n\u00famero de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o a atribuir apenas \u00e9 admiss\u00edvel quando tal seja necess\u00e1rio para garantir a utiliza\u00e7\u00e3o eficiente das frequ\u00eancias.<br>2 &#8211; Quando a ARN pretender limitar o n\u00famero de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o a atribuir, deve, nomeadamente, considerar a necessidade de maximizar os benef\u00edcios para os utilizadores e facilitar o desenvolvimento da concorr\u00eancia.<br>3 &#8211; Nos casos previstos no n\u00famero anterior, sem preju\u00edzo de outras medidas que considere adequadas, deve a ARN:<br>a) Promover o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.\u00ba, ouvindo nomeadamente os utilizadores e consumidores;<br>b) Publicar uma decis\u00e3o, devidamente fundamentada, de limitar o n\u00famero de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o a atribuir, definindo simultaneamente o procedimento de atribui\u00e7\u00e3o, o qual pode ser de acessibilidade plena ou de selec\u00e7\u00e3o por concorr\u00eancia ou compara\u00e7\u00e3o, nomeadamente leil\u00e3o ou concurso;<br>c) Dar in\u00edcio ao procedimento para apresenta\u00e7\u00e3o de candidaturas a direitos de utiliza\u00e7\u00e3o nos termos definidos.<br>4 &#8211; Quando o n\u00famero de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias for limitado, os procedimentos e crit\u00e9rios de selec\u00e7\u00e3o devem ser objectivos, transparentes, n\u00e3o discriminat\u00f3rios e proporcionais, devendo ter em conta os objectivos constantes do artigo 5.\u00ba, bem como o regime estabelecido no artigo 16.\u00ba-A.<br>5 &#8211; A ARN, periodicamente ou na sequ\u00eancia de um pedido razo\u00e1vel das entidades interessadas, deve rever a limita\u00e7\u00e3o do n\u00famero de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o nos termos dos artigos 16.\u00ba e 16.\u00ba-A e, sempre que concluir que podem ser atribu\u00eddos novos direitos de utiliza\u00e7\u00e3o, deve publicitar essa decis\u00e3o e dar in\u00edcio ao procedimento para atribui\u00e7\u00e3o desses direitos nos termos do n.\u00ba 3.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 32.\u00ba<br>Condi\u00e7\u00f5es associadas aos direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias<br>1 &#8211; Sem preju\u00edzo de outras condi\u00e7\u00f5es que resultem da lei geral e das constantes do n.\u00ba 1 do artigo 27.\u00ba, os direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias apenas podem estar sujeitos \u00e0s seguintes condi\u00e7\u00f5es:<br>a) Obriga\u00e7\u00e3o de fornecer um servi\u00e7o ou de utilizar um tipo de tecnologia incluindo, se for caso disso, exig\u00eancias de cobertura e qualidade;<br>b) Utiliza\u00e7\u00e3o efectiva e eficiente das frequ\u00eancias, em conformidade com o artigo 15.\u00ba, incluindo, quando adequado, nomeadamente para evitar situa\u00e7\u00f5es de a\u00e7ambarcamento de frequ\u00eancias, a fixa\u00e7\u00e3o de prazos de explora\u00e7\u00e3o efectiva dos direitos de utiliza\u00e7\u00e3o pelo respectivo titular;<br>c) Condi\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas e operacionais necess\u00e1rias \u00e0 n\u00e3o produ\u00e7\u00e3o de interfer\u00eancias prejudiciais e \u00e0 limita\u00e7\u00e3o da exposi\u00e7\u00e3o da popula\u00e7\u00e3o aos campos electromagn\u00e9ticos se essas condi\u00e7\u00f5es forem diferentes das referidas na al\u00ednea m) do n.\u00ba 1 do artigo 27.\u00ba;<br>d) Dura\u00e7\u00e3o m\u00e1xima, em conformidade com o artigo seguinte, sob reserva de quaisquer altera\u00e7\u00f5es introduzidas no QNAF;<br>e) Transmissibilidade dos direitos, por iniciativa do respectivo titular, e condi\u00e7\u00f5es dessa transmissibilidade, em conformidade com o artigo 34.\u00ba;<br>f) Taxas, em conformidade com o artigo 105.\u00ba;<br>g) Eventuais compromissos que a empresa que obt\u00e9m os direitos de utiliza\u00e7\u00e3o tenha assumido no decurso de um procedimento de selec\u00e7\u00e3o por concorr\u00eancia ou por compara\u00e7\u00e3o das ofertas;<br>h) Obriga\u00e7\u00f5es decorrentes dos acordos internacionais aplic\u00e1veis em mat\u00e9ria de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias;<br>i) Obriga\u00e7\u00f5es espec\u00edficas para utiliza\u00e7\u00e3o experimental de frequ\u00eancias.<br>2 &#8211; As condi\u00e7\u00f5es dos direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias devem cumprir o disposto no artigo 16.\u00ba-A e o regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.\u00ba<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 33.\u00ba<br>Prazo e renova\u00e7\u00e3o dos direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias<br>1 &#8211; Os direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias s\u00e3o atribu\u00eddos por um prazo de 15 anos, podendo, em situa\u00e7\u00f5es devidamente fundamentadas, consoante o servi\u00e7o em causa e tendo em conta o objectivo pretendido bem como a necessidade de permitir um per\u00edodo adequado para a amortiza\u00e7\u00e3o do investimento, ser atribu\u00eddos pela ARN por um prazo diferente, com um m\u00ednimo de 10 anos e um m\u00e1ximo de 20.<br>2 &#8211; Os direitos de utiliza\u00e7\u00e3o s\u00e3o renov\u00e1veis, pelos prazos previstos no n\u00famero anterior e atentos os crit\u00e9rios da sua fixa\u00e7\u00e3o, mediante pedido do respectivo titular apresentado \u00e0 ARN com uma anteced\u00eancia m\u00ednima de um ano sobre o termo do respectivo prazo de vig\u00eancia.<br>3 &#8211; No caso referido no n\u00famero anterior, a ARN deve responder ao titular no prazo m\u00e1ximo de seis meses, promovendo para o efeito o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.\u00ba, e pode:<br>a) Opor-se \u00e0 renova\u00e7\u00e3o do direito de utiliza\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s de decis\u00e3o devidamente fundamentada;<br>b) Deferir o pedido de renova\u00e7\u00e3o nas mesmas condi\u00e7\u00f5es especificadas na atribui\u00e7\u00e3o inicial do direito de utiliza\u00e7\u00e3o, incluindo o prazo de validade do direito;<br>c) Deferir o pedido de renova\u00e7\u00e3o com imposi\u00e7\u00e3o de condi\u00e7\u00f5es distintas das especificadas nesse direito.<br>4 &#8211; O sil\u00eancio da ARN, ap\u00f3s o decurso do prazo previsto no n\u00famero anterior, vale como deferimento t\u00e1cito.<br>5 &#8211; Os direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias n\u00e3o podem ser restringidos ou revogados antes de expirado o respectivo prazo de validade, salvo em casos devidamente justificados e, se aplic\u00e1vel, em conformidade com as condi\u00e7\u00f5es fixadas no artigo anterior e sem preju\u00edzo do regime do Decreto-Lei n.\u00ba 151-A\/2000, de 20 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167\/2006, de 18 de Agosto, e 264\/2009, de 28 de Setembro.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 34.\u00ba<br>Transmiss\u00e3o e loca\u00e7\u00e3o dos direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias<br>1 &#8211; \u00c9 admiss\u00edvel a transmiss\u00e3o ou a loca\u00e7\u00e3o dos direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias entre empresas, de acordo com as condi\u00e7\u00f5es associadas a esses direitos de utiliza\u00e7\u00e3o e com os procedimentos estabelecidos no presente artigo, sempre que a transmiss\u00e3o ou loca\u00e7\u00e3o desses direitos n\u00e3o seja expressamente interdita pela ARN e publicitada no QNAF.<br>2 &#8211; A interdi\u00e7\u00e3o a que se refere o n\u00famero anterior pode ser estabelecida para todo o prazo de vig\u00eancia do direito de utiliza\u00e7\u00e3o ou por um per\u00edodo inferior.<br>3 &#8211; A ARN n\u00e3o pode inibir a transmiss\u00e3o e a loca\u00e7\u00e3o dos direitos de utiliza\u00e7\u00e3o atribu\u00eddos nas faixas para as quais a transmiss\u00e3o e loca\u00e7\u00e3o estejam previstas em medidas de execu\u00e7\u00e3o aprovadas para o efeito pela Comiss\u00e3o Europeia, nos termos da Directiva n.\u00ba 2002\/21\/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Mar\u00e7o, alterada pela Directiva n.\u00ba 2009\/140\/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro.<br>4 &#8211; Os titulares dos direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias devem comunicar \u00e0 ARN a inten\u00e7\u00e3o de transmitir ou locar esses direitos e as condi\u00e7\u00f5es em que o pretendem fazer.<br>5 &#8211; Nos casos de transmiss\u00e3o ou loca\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias a que se refere o n\u00famero anterior, incumbe \u00e0 ARN garantir que:<br>a) A inten\u00e7\u00e3o de transmitir ou locar direitos de utiliza\u00e7\u00e3o bem como a concretiza\u00e7\u00e3o da transmiss\u00e3o ou loca\u00e7\u00e3o s\u00e3o tornadas p\u00fablicas;<br>b) A transmiss\u00e3o ou a loca\u00e7\u00e3o n\u00e3o provoca distor\u00e7\u00f5es de concorr\u00eancia, designadamente pela acumula\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o;<br>c) As frequ\u00eancias sejam utilizadas de forma efectiva e eficiente;<br>d) A utiliza\u00e7\u00e3o a que est\u00e3o destinadas as frequ\u00eancias \u00e9 respeitada sempre que a mesma tenha sido harmonizada mediante a aplica\u00e7\u00e3o da Decis\u00e3o n.\u00ba 676\/2002\/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Mar\u00e7o (decis\u00e3o espectro de radiofrequ\u00eancias), ou outras medidas comunit\u00e1rias;<br>e) As restri\u00e7\u00f5es previstas na lei em mat\u00e9ria de televis\u00e3o e r\u00e1dio sejam salvaguardadas.<br>6 &#8211; Nos casos de transmiss\u00e3o ou loca\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o, compete \u00e0 ARN pronunciar-se no prazo m\u00e1ximo de 45 dias sobre o conte\u00fado da comunica\u00e7\u00e3o prevista no n.\u00ba 4, podendo fundamentadamente opor-se \u00e0 transmiss\u00e3o ou loca\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o projectada, bem como impor condi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias ao cumprimento do disposto no n\u00famero anterior.<br>7 &#8211; Nos casos referidos no n\u00famero anterior, a ARN deve solicitar previamente parecer \u00e0 Autoridade da Concorr\u00eancia, o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias contado da respectiva solicita\u00e7\u00e3o, podendo ser prorrogado em casos cuja complexidade o justifique.<br>8 &#8211; O sil\u00eancio da ARN, ap\u00f3s o decurso do prazo estabelecido no n.\u00ba 6, vale como n\u00e3o oposi\u00e7\u00e3o \u00e0 transmiss\u00e3o ou loca\u00e7\u00e3o dos direitos de utiliza\u00e7\u00e3o, n\u00e3o dispensando, contudo, a obriga\u00e7\u00e3o de comunica\u00e7\u00e3o da transmiss\u00e3o ou loca\u00e7\u00e3o concretizada.<br>9 &#8211; A transmiss\u00e3o e a loca\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o n\u00e3o suspendem nem interrompem o prazo pelo qual foram atribu\u00eddos os direitos de utiliza\u00e7\u00e3o, sem preju\u00edzo da sua renova\u00e7\u00e3o nos termos do artigo anterior.<br>10 &#8211; As condi\u00e7\u00f5es associadas aos direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias mant\u00eam-se aplic\u00e1veis ap\u00f3s a transmiss\u00e3o ou a loca\u00e7\u00e3o dos referidos direitos, salvo decis\u00e3o em contr\u00e1rio da ARN.<br>11 &#8211; A ARN pode, ap\u00f3s o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.\u00ba, determinar regras aplic\u00e1veis \u00e0 transmiss\u00e3o e \u00e0 loca\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias.<br>12 &#8211; Sempre que um direito de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias n\u00e3o seja transmiss\u00edvel ou pass\u00edvel de loca\u00e7\u00e3o nos termos do presente artigo, compete \u00e0 ARN assegurar que os fundamentos que determinaram a exigibilidade da atribui\u00e7\u00e3o do direito de utiliza\u00e7\u00e3o, bem como a insusceptibilidade de transmiss\u00e3o ou loca\u00e7\u00e3o, se mant\u00eam justific\u00e1veis ao longo de todo o per\u00edodo de vig\u00eancia do mesmo.<br>13 &#8211; Para efeitos do disposto no n\u00famero anterior, nos casos em que os fundamentos para a exigibilidade de atribui\u00e7\u00e3o do direito de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias ou para a insusceptibilidade de transmiss\u00e3o ou loca\u00e7\u00e3o deixem de se justificar, a ARN deve, designadamente mediante pedido fundamentado do titular do direito, adoptar as medidas necess\u00e1rias \u00e0 revoga\u00e7\u00e3o do direito de utiliza\u00e7\u00e3o, ficando a utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias sujeita ao regime de autoriza\u00e7\u00e3o geral, ou \u00e0 altera\u00e7\u00e3o do referido direito de utiliza\u00e7\u00e3o, eliminando a impossibilidade de transmiss\u00e3o ou loca\u00e7\u00e3o.<br>14 &#8211; Nos casos previstos no n\u00famero anterior, a ARN deve seguir o procedimento previsto no artigo 20.\u00ba<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 35.\u00ba<br>Acumula\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias<br>1 &#8211; Compete \u00e0 ARN assegurar que a flexibilidade no uso das frequ\u00eancias decorrente, nomeadamente, da elimina\u00e7\u00e3o de restri\u00e7\u00f5es \u00e0s neutralidades tecnol\u00f3gica e de servi\u00e7os, bem como a acumula\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias, resultante de transmiss\u00f5es ou loca\u00e7\u00f5es, n\u00e3o provocam distor\u00e7\u00f5es de concorr\u00eancia.<br>2 &#8211; Para efeitos do n\u00famero anterior, a ARN pode adoptar medidas adequadas, nomeadamente:<br>a) Impor condi\u00e7\u00f5es associadas aos direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias, nos termos do artigo 32.\u00ba, incluindo fixa\u00e7\u00e3o de prazos para a explora\u00e7\u00e3o efectiva dos direitos de utiliza\u00e7\u00e3o por parte do respectivo titular;<br>b) Determinar ao respectivo titular, e num caso concreto, a transmiss\u00e3o ou loca\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias;<br>c) Limitar a quantidade de espectro a atribuir a um mesmo titular em procedimentos de atribui\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias.<br>3 &#8211; As medidas impostas ao abrigo do n\u00famero anterior devem ser aplicadas de forma proporcional, n\u00e3o discriminat\u00f3ria e transparente.<br>4 &#8211; Sem preju\u00edzo de outros mecanismos sancionat\u00f3rios aplic\u00e1veis, o incumprimento das medidas previstas no presente artigo pode determinar a revoga\u00e7\u00e3o, parcial ou total, pela ARN dos respectivos direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias, seguindo, para o efeito, o procedimento previsto no artigo 110.\u00ba<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 36.\u00ba<br>Atribui\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de n\u00fameros<br>1 &#8211; A utiliza\u00e7\u00e3o de n\u00fameros est\u00e1 dependente da atribui\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o.<br>2 &#8211; Os direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de n\u00fameros podem ser atribu\u00eddos quer \u00e0s empresas que oferecem redes ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas quer \u00e0s empresas que utilizam essas redes ou servi\u00e7os, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel.<br>3 &#8211; Os direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de n\u00fameros devem ser atribu\u00eddos atrav\u00e9s de procedimentos abertos, objectivos, transparentes, n\u00e3o discriminat\u00f3rios e proporcionais.<br>4 &#8211; Sem preju\u00edzo do disposto no n\u00famero anterior, pode a ARN decidir, ap\u00f3s o procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.\u00ba, que os direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de n\u00fameros de valor econ\u00f3mico excepcional sejam atribu\u00eddos atrav\u00e9s de procedimentos de selec\u00e7\u00e3o concorrenciais ou por compara\u00e7\u00e3o, nomeadamente concurso ou leil\u00e3o, devendo identific\u00e1-los nos termos da al\u00ednea d) do n.\u00ba 2 do artigo 17.\u00ba<br>5 &#8211; A decis\u00e3o sobre a atribui\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de n\u00fameros deve ser proferida, comunicada e tornada p\u00fablica nos seguintes prazos m\u00e1ximos:<br>a) 15 dias, no caso de n\u00fameros atribu\u00eddos para fins espec\u00edficos no \u00e2mbito do Plano Nacional de Numera\u00e7\u00e3o;<br>b) 30 dias, nos casos em que a atribui\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o esteja sujeita a procedimentos de selec\u00e7\u00e3o concorrenciais ou por compara\u00e7\u00e3o.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 37.\u00ba<br>Condi\u00e7\u00f5es associadas aos direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de n\u00fameros<br>1 &#8211; Sem preju\u00edzo de outras condi\u00e7\u00f5es que resultem da lei geral e das constantes do n.\u00ba 1 do artigo 27.\u00ba, os direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de n\u00fameros apenas podem estar sujeitos \u00e0s seguintes condi\u00e7\u00f5es:<br>a) Designa\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o para o qual o n\u00famero deve ser utilizado e eventuais requisitos ligados \u00e0 oferta desse servi\u00e7o, incluindo princ\u00edpios de fixa\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os e pre\u00e7os m\u00e1ximos que podem aplicar-se na s\u00e9rie espec\u00edfica de n\u00fameros tendo em vista garantir a protec\u00e7\u00e3o dos consumidores;<br>b) Utiliza\u00e7\u00e3o efectiva e eficiente dos n\u00fameros, em conformidade com a al\u00ednea b) do n.\u00ba 2 do artigo 17.\u00ba;<br>c) Exig\u00eancias relativas \u00e0 portabilidade dos n\u00fameros, em conformidade com o artigo 54.\u00ba;<br>d) Obriga\u00e7\u00f5es em mat\u00e9ria de servi\u00e7os de listas para efeitos dos artigos 50.\u00ba e 89.\u00ba;<br>e) Transmissibilidade dos direitos, por iniciativa do respectivo titular, e condi\u00e7\u00f5es dessa transmissibilidade, com base no artigo 38.\u00ba;<br>f) Taxas, em conformidade com o artigo 105.\u00ba;<br>g) Eventuais compromissos que a empresa que obt\u00e9m os direitos de utiliza\u00e7\u00e3o tenha assumido no decurso de um procedimento de selec\u00e7\u00e3o por concorr\u00eancia ou por compara\u00e7\u00e3o das ofertas;<br>h) Obriga\u00e7\u00f5es decorrentes dos acordos internacionais aplic\u00e1veis em mat\u00e9ria de utiliza\u00e7\u00e3o de n\u00fameros.<br>2 &#8211; \u00c9 aplic\u00e1vel aos direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de n\u00fameros o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.\u00ba<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 38.\u00ba<br>Transmissibilidade dos direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de n\u00fameros<br>Os direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de n\u00fameros s\u00e3o transmiss\u00edveis nos termos e condi\u00e7\u00f5es a definir pela ARN, os quais devem prever mecanismos destinados a salvaguardar, nomeadamente, a utiliza\u00e7\u00e3o efectiva e eficiente dos n\u00fameros e os direitos dos utilizadores.<\/li><\/ul><\/li><\/ul>\n\n\n\n<p>CAP\u00cdTULO IV<br>Regras de explora\u00e7\u00e3o aplic\u00e1veis \u00e0s empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas e servi\u00e7os acess\u00edveis ao p\u00fablico<br>Artigo 39.\u00ba<br>Defesa dos utilizadores e assinantes<br>1 &#8211; Constituem direitos dos utilizadores, nos termos da presente lei:<br>a) Aceder, em termos de igualdade, \u00e0s redes e servi\u00e7os oferecidos;<br>b) Dispor, em tempo \u00fatil e previamente \u00e0 celebra\u00e7\u00e3o de qualquer contrato, de informa\u00e7\u00e3o escrita sobre as condi\u00e7\u00f5es de acesso e utiliza\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o nos termos do artigo 47.\u00ba;<br>c) Serem informados, com uma anteced\u00eancia m\u00ednima de 15 dias, da cessa\u00e7\u00e3o da oferta.<br>2 &#8211; Constituem direitos dos utilizadores finais, nos termos da presente lei:<br>a) Dispor de informa\u00e7\u00e3o sobre a qualidade de servi\u00e7o, conforme previsto no artigo 40.\u00ba;<br>b) Dispor de informa\u00e7\u00e3o sobre os indicativos telef\u00f3nicos de acesso europeu, nos termos do artigo 44.\u00ba;<br>c) Recorrer aos procedimentos de tratamento de reclama\u00e7\u00f5es, em conformidade com o artigo 48.\u00ba-A;<br>d) Aceder aos servi\u00e7os de informa\u00e7\u00f5es de listas, nos termos do n.\u00ba 2 do artigo 50.\u00ba;<br>e) Aceder aos servi\u00e7os de emerg\u00eancia, nos termos do artigo 51.\u00ba;<br>f) Dispor, sempre que t\u00e9cnica e economicamente vi\u00e1vel, dos recursos adicionais previstos no n.\u00ba 1 do artigo 53.\u00ba;<br>g) Recorrer aos mecanismos de resolu\u00e7\u00e3o extrajudicial de conflitos.<br>3 &#8211; Constituem direitos dos assinantes, nos termos da presente lei:<br>a) Serem informados por escrito da suspens\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o e da resolu\u00e7\u00e3o do contrato em caso de n\u00e3o pagamento de faturas, nos termos previstos nos artigos 52.\u00ba e 52.\u00ba-A;<br>b) Aceder aos servi\u00e7os contratados de forma cont\u00ednua, sem interrup\u00e7\u00f5es ou suspens\u00f5es indevidas;<br>c) Obter factura\u00e7\u00e3o detalhada, quando solicitada;<br>d) Dispor do barramento selectivo de comunica\u00e7\u00f5es bem como ao acesso aos servi\u00e7os de audiotexto, nos termos do artigo 45.\u00ba;<br>e) Receber, tempestivamente, todas as informa\u00e7\u00f5es relacionadas com a base de assinantes que n\u00e3o tenham satisfeito as suas obriga\u00e7\u00f5es de pagamento, de acordo com o previsto no artigo 46.\u00ba;<br>f) Ser informado nos termos previstos no artigo 47.\u00ba-A;<br>g) Celebrar contratos com a especifica\u00e7\u00e3o exigida no artigo 48.\u00ba;<br>h) Figurar nas listas e servi\u00e7os de informa\u00e7\u00f5es de listas, como previsto no n.\u00ba 1 do artigo 50.\u00ba;<br>i) Serem informados, nos termos previstos nos artigos 52.\u00ba e 52.\u00ba-A, da suspens\u00e3o e extin\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o nas situa\u00e7\u00f5es n\u00e3o abrangidas na al\u00ednea a);<br>j) Dispor da portabilidade dos n\u00fameros, nos termos do artigo 54.\u00ba<br>4 &#8211; A informa\u00e7\u00e3o a que se refere a al\u00ednea c) do n.\u00ba 1 deve igualmente ser comunicada \u00e0 ARN dentro do mesmo prazo.<br>5 &#8211; Para efeitos do disposto na al\u00ednea c) do n.\u00ba 3, e sem preju\u00edzo do disposto na legisla\u00e7\u00e3o relativa ao tratamento de dados pessoais e \u00e0 protec\u00e7\u00e3o da privacidade no sector das comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, a ARN pode definir o n\u00edvel m\u00ednimo de detalhe e informa\u00e7\u00e3o que, sem quaisquer encargos, as empresas devem assegurar aos assinantes que solicitem factura\u00e7\u00e3o detalhada.<br>6 &#8211; Compete \u00e0 ARN determinar \u00e0s empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico a observ\u00e2ncia de requisitos e exig\u00eancias necess\u00e1rias a assegurar que os utilizadores finais com defici\u00eancia obtenham acesso a servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas de n\u00edvel equivalente ao disponibilizado \u00e0 maioria dos utilizadores finais e beneficiem da escolha de empresas e servi\u00e7os a que t\u00eam acesso a maioria dos utilizadores, bem como, quando adequado e na medida em que seja proporcional, a disponibiliza\u00e7\u00e3o \u00e0 generalidade dos utilizadores dos servi\u00e7os e recursos adicionais previstos nas al\u00edneas c), d), f) e g) do n.\u00ba 1 do artigo 94.\u00ba<\/p>\n\n\n\n<p>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/p>\n\n\n\n<ul><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/li><li>Lei n.\u00ba 10\/2013, de 28 de Janeiro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<\/li><li>2\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Artigo 40.\u00ba<br>Qualidade de servi\u00e7o<br>1 &#8211; As empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico est\u00e3o obrigadas a publicar e a disponibilizar aos utilizadores finais informa\u00e7\u00f5es compar\u00e1veis, claras, completas e actualizadas sobre a qualidade de todos os servi\u00e7os que disponibilizam, bem como das ofertas destinadas a assegurar aos utilizadores finais com defici\u00eancia um acesso equivalente ao dos demais utilizadores finais.<br>2 &#8211; Para efeitos do n\u00famero anterior, a ARN, ap\u00f3s realiza\u00e7\u00e3o do procedimento geral de consulta referido no artigo 8.\u00ba, pode definir, entre outros, os par\u00e2metros de qualidade dos servi\u00e7os a medir e o seu conte\u00fado, o formato e o modo de publica\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es, podendo ainda definir eventuais mecanismos de certifica\u00e7\u00e3o da qualidade destinados a garantir que os utilizadores finais, incluindo os utilizadores finais com defici\u00eancia, tenham acesso a informa\u00e7\u00f5es claras, completas, fi\u00e1veis e compar\u00e1veis.<br>3 &#8211; Para efeitos do disposto no n\u00famero anterior, a ARN, quando considere adequado, pode seguir o anexo ao presente diploma.<br>4 &#8211; Sempre que seja justificado para evitar a degrada\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os ou o bloqueio ou abrandamento do tr\u00e1fego nas redes, a ARN pode fixar \u00e0s empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas requisitos m\u00ednimos de qualidade de servi\u00e7o.<br>5 &#8211; A fixa\u00e7\u00e3o dos requisitos previstos no n\u00famero anterior \u00e9 precedida de comunica\u00e7\u00e3o \u00e0 Comiss\u00e3o Europeia e ao ORECE, com a qual, para al\u00e9m do projecto de medida a adoptar, a ARN deve apresentar um resumo dos motivos que a fundamentam.<br>6 &#8211; Na fixa\u00e7\u00e3o dos requisitos de qualidade, a ARN deve ter em conta as observa\u00e7\u00f5es e recomenda\u00e7\u00f5es apresentadas pela Comiss\u00e3o Europeia para garantir que as medidas previstas n\u00e3o afectam negativamente o bom funcionamento do mercado interno.<br>7 &#8211; As empresas devem disponibilizar regularmente \u00e0 ARN informa\u00e7\u00f5es actualizadas sobre a qualidade de servi\u00e7o que praticam, em conformidade com o artigo 108.\u00ba<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 41.\u00ba<br>Separa\u00e7\u00e3o contabil\u00edstica<br>1 &#8211; As empresas que ofere\u00e7am redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico e usufruam de direitos especiais ou exclusivos para o fornecimento de servi\u00e7os noutros sectores, no mesmo ou noutro Estado membro, devem dispor de um sistema de contabilidade separada para as actividades de oferta de redes ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, o qual deve ser submetido a uma auditoria independente, a realizar por entidade a designar pela ARN ou por esta aceite, ou criar entidades juridicamente distintas para as correspondentes actividades.<br>2 &#8211; As empresas cujo volume de neg\u00f3cios anual seja inferior a 50 milh\u00f5es de euros podem ser dispensadas pela ARN das obriga\u00e7\u00f5es previstas no n\u00famero anterior.<br>3 &#8211; As empresas que ofere\u00e7am redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico que, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica que lhes \u00e9 aplic\u00e1vel, n\u00e3o estejam sujeitas a controlo contabil\u00edstico devem elaborar e submeter anualmente os respectivos relat\u00f3rios financeiros a uma auditoria independente e public\u00e1-los.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 42.\u00ba<br>Separa\u00e7\u00e3o estrutural e outras medidas<br>1 &#8211; As empresas que ofere\u00e7am redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas devem explorar a sua rede de televis\u00e3o por cabo atrav\u00e9s de entidades juridicamente distintas sempre que:<br>a) Sejam controladas por um Estado membro ou beneficiem de direitos especiais;<br>b) Tenham uma posi\u00e7\u00e3o dominante numa parte substancial do mercado a n\u00edvel da oferta de redes de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas p\u00fablicas e da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os telef\u00f3nicos acess\u00edveis ao p\u00fablico;<br>c) Explorem uma rede de televis\u00e3o por cabo criada ao abrigo de direitos especiais ou exclusivos na mesma \u00e1rea geogr\u00e1fica.<br>2 &#8211; Para efeitos do disposto na al\u00ednea b) do n\u00famero anterior, s\u00e3o considerados \u00abservi\u00e7os telef\u00f3nicos acess\u00edveis ao p\u00fablico\u00bb os servi\u00e7os oferecidos comercialmente para o transporte directo da voz em tempo real por interm\u00e9dio da rede ou redes comutadas p\u00fablicas por forma que qualquer utilizador possa servir-se de equipamento ligado a um ponto de termina\u00e7\u00e3o da rede num local fixo para comunicar com outro utilizador de equipamento ligado a outro ponto de termina\u00e7\u00e3o.<br>3 &#8211; As empresas p\u00fablicas que tenham estabelecido as suas redes ao abrigo de direitos especiais ou exclusivos, que sejam verticalmente integradas e que detenham posi\u00e7\u00e3o dominante ficam sujeitas \u00e0s medidas da ARN adequadas para garantir o princ\u00edpio da n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Rectif. n.\u00ba 32-A\/2004, de 10 de Abril<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<\/li><li>2\u00aa vers\u00e3o: Rectif. n.\u00ba 32-A\/2004, de 10 de Abril<br>Artigo 43.\u00ba<br>Obriga\u00e7\u00f5es de transporte<br>1 &#8211; Compete \u00e0 ARN impor \u00e0s empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas utilizadas para a distribui\u00e7\u00e3o ao p\u00fablico de servi\u00e7os de programas televisivos e de r\u00e1dio obriga\u00e7\u00f5es de transporte desses servi\u00e7os de programas espec\u00edficos e de servi\u00e7os complementares, em particular servi\u00e7os de acessibilidade de modo a permitir um acesso adequado aos utilizadores finais com defici\u00eancia, especificados nos termos da lei pela entidade competente na \u00e1rea da comunica\u00e7\u00e3o social, quando um n\u00famero significativo de utilizadores finais dessas redes as utilize como meio principal de recep\u00e7\u00e3o de emiss\u00f5es de r\u00e1dio e televis\u00e3o.<br>2 &#8211; As obriga\u00e7\u00f5es previstas no n\u00famero anterior apenas podem ser impostas quando tal seja necess\u00e1rio para a realiza\u00e7\u00e3o de objectivos de interesse geral claramente definidos e devem ser razo\u00e1veis, proporcionadas, transparentes e sujeitas a uma revis\u00e3o peri\u00f3dica.<br>3 &#8211; A ARN pode determinar uma remunera\u00e7\u00e3o adequada como contrapartida das obriga\u00e7\u00f5es de transporte impostas, a qual deve ser aplicada de modo proporcionado e transparente, competindo-lhe ainda garantir que, em circunst\u00e2ncias an\u00e1logas, n\u00e3o haja discrimina\u00e7\u00e3o no tratamento das empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 44.\u00ba<br>Indicativos telef\u00f3nicos de acesso europeu<br>1 &#8211; As empresas que oferecem servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas e chamadas internacionais devem utilizar o prefixo \u00ab00\u00bb como indicativo uniformizado de acesso internacional.<br>2 &#8211; Compete \u00e0 ARN garantir que todas as empresas que ofere\u00e7am servi\u00e7os telef\u00f3nicos acess\u00edveis ao p\u00fablico e chamadas internacionais tratem todas as chamadas originadas no ou destinadas ao espa\u00e7o europeu de numera\u00e7\u00e3o telef\u00f3nica (EENT), aplicando-lhes pre\u00e7os similares aos aplic\u00e1veis \u00e0s chamadas com origem e destino noutros Estados membros.<br>3 &#8211; Sempre que seja t\u00e9cnica e economicamente vi\u00e1vel, e sem preju\u00edzo do disposto no n\u00famero seguinte, as empresas que detenham n\u00fameros do Plano Nacional de Numera\u00e7\u00e3o no territ\u00f3rio nacional devem:<br>a) Garantir o acesso a todos os n\u00fameros fornecidos na Uni\u00e3o Europeia, independentemente da tecnologia e dos dispositivos utilizados pelo prestador, nomeadamente os inclu\u00eddos nos planos nacionais de numera\u00e7\u00e3o dos Estados membros, os do EENT e os n\u00fameros universais de chamada livre internacional (UIFN);<br>b) Garantir o acesso e a utiliza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os atrav\u00e9s de n\u00fameros n\u00e3o geogr\u00e1ficos por parte dos utilizadores finais no interior da Uni\u00e3o Europeia.<br>4 &#8211; O disposto no n\u00famero anterior n\u00e3o \u00e9 aplic\u00e1vel quando o destinat\u00e1rio, por motivos comerciais, limite o acesso de chamadas provenientes de \u00e1reas geogr\u00e1ficas espec\u00edficas.<br>5 &#8211; Os pre\u00e7os aplic\u00e1veis \u00e0s chamadas para n\u00fameros n\u00e3o geogr\u00e1ficos podem ser diferenciados consoante tenham origem no territ\u00f3rio nacional ou no seu exterior.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 44.\u00ba-A<br>N\u00fameros harmonizados destinados a servi\u00e7os de valor social<br>1 &#8211; Compete \u00e0 ARN garantir que a gama de numera\u00e7\u00e3o \u00ab116\u00bb do PNN seja reservada para a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os harmonizados de valor social, nos termos da Decis\u00e3o n.\u00ba 2007\/116\/CE, da Comiss\u00e3o Europeia, de 15 de Fevereiro, designadamente uma linha de comunica\u00e7\u00e3o de casos de crian\u00e7as desaparecidas acess\u00edvel atrav\u00e9s do n\u00famero \u00ab116000\u00bb.<br>2 &#8211; Compete \u00e0 ARN determinar medidas que assegurem que os utilizadores finais com defici\u00eancia, incluindo os nacionais de outros Estados membros quando se encontrem em territ\u00f3rio nacional, possam aceder ao m\u00e1ximo aos servi\u00e7os prestados atrav\u00e9s das gamas de numera\u00e7\u00e3o \u00ab116\u00bb de forma equivalente aos demais utilizadores finais, baseando-se, para o efeito, nas normas e especifica\u00e7\u00f5es aplic\u00e1veis nos termos do disposto no artigo 29.\u00ba<br>3 &#8211; Constitui direito dos utilizadores finais, incluindo os cidad\u00e3os de outros Estados membros quando se encontrem em territ\u00f3rio nacional, obter informa\u00e7\u00f5es adequadas acerca da exist\u00eancia e utiliza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os prestados pela gama de numera\u00e7\u00e3o \u00ab116\u00bb.<\/li><\/ul><\/li><\/ul>\n\n\n\n<p>Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/p>\n\n\n\n<p>Artigo 45.\u00ba<br>Barramento selectivo de comunica\u00e7\u00f5es<br>1 &#8211; As empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico que sirvam de suporte \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de audiotexto devem garantir, como regra, que o acesso a estes servi\u00e7os se encontre barrado sem quaisquer encargos, s\u00f3 podendo aquele ser activado, gen\u00e9rica ou selectivamente, ap\u00f3s pedido escrito efectuado pelos respectivos assinantes.<br>2 &#8211; (Revogado.)<br>3 &#8211; As empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es eletr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico que sirvam de suporte \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS (short message service) ou MMS (multimedia messaging service), devem garantir que se encontre barrado, sem quaisquer encargos, o acesso a:<br>a) Servi\u00e7os que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma peri\u00f3dica ou continuada; ou<br>b) Servi\u00e7os que tenham conte\u00fado er\u00f3tico ou sexual.<br>4 &#8211; O acesso aos servi\u00e7os referidos no n\u00famero anterior s\u00f3 pode ser ativado, gen\u00e9rica ou seletivamente, ap\u00f3s pedido escrito efetuado pelos respetivos assinantes ou atrav\u00e9s de outro suporte dur\u00e1vel \u00e0 sua disposi\u00e7\u00e3o.<br>5 &#8211; A pedido dos respetivos assinantes, as empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es eletr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico que sirvam de suporte \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de valor acrescentado baseados no envio de mensagem devem, sem quaisquer encargos, barrar as comunica\u00e7\u00f5es, para tais servi\u00e7os, independentemente da exist\u00eancia de contrato com o prestador desses servi\u00e7os ou da sua eventual resolu\u00e7\u00e3o.<br>6 &#8211; Para efeitos do n\u00famero anterior, o barramento deve ser efetuado at\u00e9 24 horas ap\u00f3s a solicita\u00e7\u00e3o do assinante, por escrito ou atrav\u00e9s de outro suporte dur\u00e1vel \u00e0 sua disposi\u00e7\u00e3o e facilmente utiliz\u00e1vel, n\u00e3o lhe podendo ser imputados quaisquer custos associados \u00e0 presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os cujo barramento foi solicitado, ap\u00f3s esse prazo.<br>7 &#8211; A ARN pode fixar os elementos necess\u00e1rios exig\u00edveis para fazer prova da legitimidade para requerer o barramento ou desbloqueio dos servi\u00e7os previstos nos n\u00fameros anteriores.<br>8 &#8211; Sempre que considere adequado, a ARN pode determinar \u00e0s empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico que, a pedido dos respectivos assinantes, assegurem o barramento selectivo e gratuito de comunica\u00e7\u00f5es, de sa\u00edda ou de entrada, de aplica\u00e7\u00f5es an\u00e1logas \u00e0s referidas no n.\u00ba 3 ou para outros tipos definidos de n\u00fameros.<br>9 &#8211; Sempre que lhes seja determinado pelas autoridades competentes, com fundamento na exist\u00eancia de fraude ou utiliza\u00e7\u00e3o abusiva, as empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico devem bloquear, caso a caso, o acesso a determinados n\u00fameros ou servi\u00e7os e reter as receitas provenientes da interliga\u00e7\u00e3o com os mesmos.<\/p>\n\n\n\n<p>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/p>\n\n\n\n<ul><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/li><li>Lei n.\u00ba 42\/2013, de 03 de Julho<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<\/li><li>2\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Artigo 46.\u00ba<br>Mecanismos de preven\u00e7\u00e3o de contrata\u00e7\u00e3o<br>1 &#8211; As empresas que oferecem redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas ficam habilitadas por esta lei, directamente ou por interm\u00e9dio das suas associa\u00e7\u00f5es representativas, a criar e a gerir mecanismos que permitam identificar os assinantes que n\u00e3o tenham satisfeito as suas obriga\u00e7\u00f5es de pagamento relativamente aos contratos celebrados, nomeadamente atrav\u00e9s da cria\u00e7\u00e3o de uma base de dados partilhada.<br>2 &#8211; A entidade gestora da base de dados deve elaborar as respectivas condi\u00e7\u00f5es de funcionamento, solicitando o parecer pr\u00e9vio da ARN, e submet\u00ea-las a aprova\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o Nacional de Protec\u00e7\u00e3o de Dados (CNPD).<br>3 &#8211; Os mecanismos institu\u00eddos devem respeitar as seguintes condi\u00e7\u00f5es, sem preju\u00edzo do regime aplic\u00e1vel \u00e0 protec\u00e7\u00e3o de dados pessoais e da privacidade:<br>a) Os dados a incluir devem circunscrever-se aos elementos absolutamente essenciais \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o dos assinantes incumpridores;<br>b) Garantia do direito de acesso, rectifica\u00e7\u00e3o e actualiza\u00e7\u00e3o dos dados pelo respectivo titular;<br>c) Obriga\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00e3o nos contratos ou de advert\u00eancia expressa aos assinantes que j\u00e1 tenham contrato celebrado da possibilidade da inscri\u00e7\u00e3o dos seus dados na base de dados em caso de incumprimento das obriga\u00e7\u00f5es contratuais, explicitando o montante da d\u00edvida a partir do qual se processa a inscri\u00e7\u00e3o dos dados dos assinantes naquela base e os mecanismos que podem ser usados para impedir aquela inclus\u00e3o;<br>d) Garantia de que previamente \u00e0 inclus\u00e3o de dados dos assinantes na base estes s\u00e3o notificados para, em prazo n\u00e3o inferior a cinco dias, sanar o incumprimento contratual, regularizar o seu saldo devedor ou demonstrar a sua inexist\u00eancia ou inexigibilidade;<br>e) Obriga\u00e7\u00e3o de informar os assinantes, no prazo de cinco dias, de que os seus dados foram inclu\u00eddos na base de dados;<br>f) As empresas que pretendam aceder aos elementos disponibilizados devem igualmente fornecer os elementos necess\u00e1rios relativos aos contratos por si celebrados em que existam quantias em d\u00edvida;<br>g) Todos os elementos recebidos devem ser exclusivamente utilizados pelas empresas participantes nos mecanismos institu\u00eddos, sendo vedada a sua transmiss\u00e3o, total ou parcial, a terceiros, bem como a sua utiliza\u00e7\u00e3o para fins diversos dos previstos no n\u00famero anterior;<br>h) Elimina\u00e7\u00e3o imediata de todos os elementos relativos ao assinante ap\u00f3s o pagamento das d\u00edvidas em causa ou quando o seu valor seja inferior ao previsto na al\u00ednea a) do n.\u00ba 4;<br>i) N\u00e3o inclus\u00e3o de dados relativos a assinantes que tenham apresentado comprovativo da inexist\u00eancia ou inexigibilidade da d\u00edvida ou enquanto decorrer a an\u00e1lise, pelo operador ou prestador do servi\u00e7o, dos argumentos apresentados para contesta\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia do saldo devedor ou durante o cumprimento de acordo destinado ao seu pagamento ou ainda de dados relativos a assinantes que tenham invocado excep\u00e7\u00e3o de n\u00e3o cumprimento do contrato ou que tenham reclamado ou impugnado a factura\u00e7\u00e3o apresentada;<br>j) Garantia do direito a indemniza\u00e7\u00e3o do assinante, nos termos da lei geral, em caso de inclus\u00e3o indevida dos seus elementos nos mecanismos institu\u00eddos.<br>4 &#8211; As condi\u00e7\u00f5es de funcionamento da base de dados devem garantir o disposto no n\u00famero anterior e delas devem constar nomeadamente o seguinte:<br>a) Montante m\u00ednimo de cr\u00e9dito em d\u00edvida para que o assinante seja inclu\u00eddo na base de dados, o qual n\u00e3o pode ser inferior a 20 % da remunera\u00e7\u00e3o m\u00ednima mensal garantida;<br>b) Identifica\u00e7\u00e3o das situa\u00e7\u00f5es de incumprimento suscept\u00edveis de registo na base de dados, com eventual distin\u00e7\u00e3o de categorias de assinantes atento o montante em d\u00edvida;<br>c) Fixa\u00e7\u00e3o de um per\u00edodo de mora a partir do qual se permite a integra\u00e7\u00e3o na base de dados;<br>d) Identifica\u00e7\u00e3o dos dados suscept\u00edveis de inclus\u00e3o;<br>e) Per\u00edodo de perman\u00eancia m\u00e1ximo de dados na base.<br>5 &#8211; As empresas que oferecem redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas podem recusar a celebra\u00e7\u00e3o de um contrato relativamente a um assinante que tenha quantias em d\u00edvida respeitantes a contratos anteriores celebrados com a mesma ou outra empresa, salvo se o assinante tiver invocado excep\u00e7\u00e3o de n\u00e3o cumprimento do contrato ou tiver reclamado ou impugnado a factura\u00e7\u00e3o apresentada.<br>6 &#8211; O regime previsto no n\u00famero anterior n\u00e3o \u00e9 aplic\u00e1vel aos prestadores de servi\u00e7o universal, os quais n\u00e3o podem recusar-se a contratar no \u00e2mbito do servi\u00e7o universal, sem preju\u00edzo do direito de exigir a presta\u00e7\u00e3o de garantias.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 47.\u00ba<br>Obriga\u00e7\u00e3o de publicar informa\u00e7\u00f5es<br>1 &#8211; As empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es eletr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico s\u00e3o obrigadas a disponibilizar ao p\u00fablico, bem como a quem manifeste inten\u00e7\u00e3o de subscrever um contrato de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os por elas prestado, informa\u00e7\u00f5es adequadas, transparentes, compar\u00e1veis e atualizadas sobre os termos e condi\u00e7\u00f5es habituais em mat\u00e9ria de acesso e utiliza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os que prestam aos utilizadores finais e aos consumidores, explicitando, detalhadamente, os seus pre\u00e7os e demais encargos, bem como, quando aplic\u00e1vel, os relativos \u00e0 cessa\u00e7\u00e3o dos contratos.<br>2 &#8211; Para efeitos do disposto no n\u00famero anterior, devem aquelas empresas publicar e assegurar que se encontram dispon\u00edveis e facilmente acess\u00edveis nos seus s\u00edtios na Internet e nos pontos de venda dos servi\u00e7os, de acordo com o definido pela ARN, as seguintes informa\u00e7\u00f5es, que devem tamb\u00e9m ser entregues, previamente, a quem com elas pretenda celebrar um contrato de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os:<br>a) Identifica\u00e7\u00e3o do prestador, indicando nome, forma de contacto e endere\u00e7o da sede da empresa que fornece redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os acess\u00edveis ao p\u00fablico;<br>b) Servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es eletr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico que oferecem, contendo, entre outros, os seguintes elementos:<br>i) Descri\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os oferecidos, bem como das v\u00e1rias presta\u00e7\u00f5es e funcionalidades que nos mesmos se incluem, indicando a \u00e1rea geogr\u00e1fica em que os mesmos se encontram dispon\u00edveis;<br>ii) N\u00edveis de qualidade de servi\u00e7o oferecidos;<br>c) Pre\u00e7os normais, explicitando os valores devidos por cada um dos servi\u00e7os prestados e o conte\u00fado de cada elemento do pre\u00e7o, abrangendo, designadamente:<br>i) Encargos relativos \u00e0 ativa\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o e acesso, utiliza\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o;<br>ii) Informa\u00e7\u00f5es detalhadas sobre os descontos normais aplicados e sistemas tarif\u00e1rios especiais ou espec\u00edficos, eventuais encargos adicionais;<br>iii) Custos relativos a equipamentos terminais alugados ou cuja propriedade transite para o cliente;<br>iv) Encargos decorrentes da cessa\u00e7\u00e3o do contrato, incluindo a devolu\u00e7\u00e3o de equipamentos ou com penaliza\u00e7\u00f5es por cessa\u00e7\u00e3o antecipada por iniciativa dos assinantes;<br>d) Sistemas de indemniza\u00e7\u00f5es ou reembolsos, incluindo informa\u00e7\u00f5es espec\u00edficas sobre as respectivas modalidades, quando existentes;<br>e) Tipos de servi\u00e7os de manuten\u00e7\u00e3o oferecidos;<br>f) Condi\u00e7\u00f5es contratuais t\u00edpicas, incluindo eventuais per\u00edodos contratuais m\u00ednimos, condi\u00e7\u00f5es de cessa\u00e7\u00e3o do contrato, procedimentos e encargos relacionados com a portabilidade dos n\u00fameros e outros identificadores, quando existentes, bem como a indica\u00e7\u00e3o das formalidades e documentos a apresentar com o pedido de portabilidade para a den\u00fancia do contrato;<br>g) Mecanismos de resolu\u00e7\u00e3o de conflitos, incluindo os criados pela empresa que oferece a rede ou o servi\u00e7o.<br>3 &#8211; As empresas obrigadas a publicar e disponibilizar as informa\u00e7\u00f5es referidas nos n\u00fameros anteriores devem comunic\u00e1-las \u00e0 ARN.<br>4 &#8211; As informa\u00e7\u00f5es publicadas pelas empresas nos termos dos n\u00fameros anteriores podem ser utilizadas gratuitamente para efeitos de venda ou disponibiliza\u00e7\u00e3o de guias interactivos ou outros mecanismos de informa\u00e7\u00e3o e compara\u00e7\u00e3o de condi\u00e7\u00f5es de oferta que permitam aos consumidores e demais utilizadores finais uma avalia\u00e7\u00e3o isenta do custo de padr\u00f5es alternativos de consumo.<br>5 &#8211; A ARN pode promover ou assegurar a disponibiliza\u00e7\u00e3o ao p\u00fablico dos mecanismos referidos no n\u00famero anterior, nomeadamente quando verifique que os mesmos n\u00e3o est\u00e3o dispon\u00edveis gratuitamente ou a um pre\u00e7o acess\u00edvel.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/li><li>Lei n.\u00ba 15\/2016, de 17 de Junho<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<\/li><li>2\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Artigo 47.\u00ba-A<br>Obriga\u00e7\u00e3o de prestar informa\u00e7\u00f5es aos assinantes<br>1 &#8211; Sem preju\u00edzo das informa\u00e7\u00f5es publicadas nos termos do artigo 47.\u00ba, a ARN pode determinar \u00e0s empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico a presta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es aos assinantes sobre:<br>a) Os pre\u00e7os aplic\u00e1veis a comunica\u00e7\u00f5es dirigidas a determinados n\u00fameros ou servi\u00e7os sujeitos a condi\u00e7\u00f5es tarif\u00e1rias especiais;<br>b) Qualquer mudan\u00e7a no acesso aos servi\u00e7os de emerg\u00eancia ou na disponibiliza\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00e3o sobre a localiza\u00e7\u00e3o da pessoa que efectua a chamada;<br>c) Qualquer mudan\u00e7a das condi\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 restri\u00e7\u00e3o do acesso ou da utiliza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os e aplica\u00e7\u00f5es;<br>d) Eventuais procedimentos instaurados pela empresa para medir e condicionar o tr\u00e1fego de modo a evitar que seja esgotada a capacidade num segmento de rede ou impedir que a capacidade contratada seja ultrapassada, indicando as repercuss\u00f5es desta medida na qualidade do servi\u00e7o oferecido;<br>e) O direito de inclus\u00e3o, ou n\u00e3o, dos seus dados pessoais em listas;<br>f) Caracter\u00edsticas dos produtos e servi\u00e7os destinados a assinantes portadores de defici\u00eancia, quando aplic\u00e1vel.<br>g) A dura\u00e7\u00e3o remanescente do contrato, sempre que haja per\u00edodos de fideliza\u00e7\u00e3o, bem como os encargos associados \u00e0 cessa\u00e7\u00e3o antecipada do mesmo por iniciativa do assinante.<br>2 &#8211; Compete \u00e0 ARN fixar a forma e periodicidade da comunica\u00e7\u00e3o ao assinante das informa\u00e7\u00f5es referidas no n\u00famero anterior, podendo determinar, no caso das informa\u00e7\u00f5es previstas na al\u00ednea a), que, relativamente a certas categorias de servi\u00e7os, a comunica\u00e7\u00e3o dos pre\u00e7os \u00e9 assegurada imediatamente antes de a chamada ser efectuada.<br>3 &#8211; As empresas referidas no n.\u00ba 1 que estabele\u00e7am com os seus assinantes per\u00edodos de fideliza\u00e7\u00e3o s\u00e3o obrigadas a fornecer-lhes, atrav\u00e9s dos meios que habitualmente utilizam na sua comunica\u00e7\u00e3o regular com os mesmos, no momento e sempre que tal seja solicitado, toda a informa\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 dura\u00e7\u00e3o remanescente do seu contrato, bem como o valor associado \u00e0 rescis\u00e3o antecipada do mesmo.<br>4 &#8211; As empresas referidas no n.\u00ba 1 s\u00e3o obrigadas a fornecer aos assinantes, mediante solicita\u00e7\u00e3o das autoridades p\u00fablicas competentes, sem quaisquer encargos e quando adequado, informa\u00e7\u00f5es de interesse p\u00fablico, utilizando os meios que habitualmente utilizam na sua comunica\u00e7\u00e3o regular com esses assinantes.<br>5 &#8211; Em rela\u00e7\u00e3o ao contrato que estabele\u00e7a um per\u00edodo de fideliza\u00e7\u00e3o, inicial ou sucessivo, as empresas referidas no n.\u00ba 1 devem:<br>a) Conservar, no caso de celebra\u00e7\u00e3o por telefone, a grava\u00e7\u00e3o das chamadas telef\u00f3nicas durante todo o per\u00edodo de vig\u00eancia acordado, inicial ou sucessivo, acrescido do correspondente prazo de prescri\u00e7\u00e3o e caducidade;<br>b) Assegurar, no caso das vendas presenciais, atrav\u00e9s de qualquer meio escrito, que o assinante \u00e9 convenientemente informado dos per\u00edodos de vig\u00eancia acordados.<br>6 &#8211; As informa\u00e7\u00f5es a que se refere o n.\u00ba 4 devem ser prestadas pelas autoridades p\u00fablicas competentes num formato normalizado e podem abranger, nomeadamente, informa\u00e7\u00e3o sobre as consequ\u00eancias legais que podem advir da utiliza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es eletr\u00f3nicas para a pr\u00e1tica de atos il\u00edcitos, divulga\u00e7\u00e3o de conte\u00fados nocivos, incluindo viola\u00e7\u00e3o de direitos de autor e direitos conexos, assim como informa\u00e7\u00e3o sobre os meios de prote\u00e7\u00e3o contra riscos para a seguran\u00e7a pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais na utiliza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es eletr\u00f3nicas.<br>7 &#8211; As informa\u00e7\u00f5es referidas nos n.os 4 e 6 s\u00e3o da exclusiva responsabilidade da autoridade p\u00fablica que solicita a sua divulga\u00e7\u00e3o e est\u00e3o circunscritas ao espa\u00e7o definido pelas empresas obrigadas \u00e0 sua publicita\u00e7\u00e3o, n\u00e3o podendo estas obstaculizar ou impedir a clara perce\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es relativas \u00e0s condi\u00e7\u00f5es de oferta dos servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es eletr\u00f3nicas.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 15\/2016, de 17 de Junho<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Artigo 48.\u00ba<br>Contratos<br>1 &#8211; Sem preju\u00edzo da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel \u00e0 defesa do consumidor, a oferta de redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico \u00e9 objecto de contrato, do qual devem obrigatoriamente constar, de forma clara, exaustiva e facilmente acess\u00edvel, os seguintes elementos:<br>a) A identidade e o endere\u00e7o do fornecedor;<br>b) Os servi\u00e7os fornecidos, os respetivos n\u00edveis de qualidade m\u00ednima, designadamente o tempo necess\u00e1rio para a liga\u00e7\u00e3o inicial, bem como os n\u00edveis para os demais par\u00e2metros de qualidade de servi\u00e7o que sejam fixados nos termos do artigo 40.\u00ba;<br>c) Restri\u00e7\u00f5es impostas \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o de equipamentos terminais fornecidos, eventuais limita\u00e7\u00f5es no acesso e \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, bem como medidas implementadas para condicionar o tr\u00e1fego de modo a evitar esgotar ou ultrapassar a capacidade contratada, indicando, neste caso, o modo como esses procedimentos se poder\u00e3o repercutir na qualidade do servi\u00e7o;<br>d) Informa\u00e7\u00e3o sobre a disponibiliza\u00e7\u00e3o, ou falta de disponibiliza\u00e7\u00e3o, do acesso aos servi\u00e7os de emerg\u00eancia e \u00e0 informa\u00e7\u00e3o de localiza\u00e7\u00e3o da pessoa que efetua a chamada, bem como sobre a exist\u00eancia de quaisquer limita\u00e7\u00f5es \u00e0 oferta dos servi\u00e7os de emerg\u00eancia, nos termos do artigo 51.\u00ba;<br>e) Os tipos de servi\u00e7os de apoio e manuten\u00e7\u00e3o oferecidos, bem como as formas de os contactar;<br>f) Os detalhes dos pre\u00e7os e os meios de obten\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es actualizadas sobre todos os pre\u00e7os e encargos de manuten\u00e7\u00e3o aplic\u00e1veis, bem como as formas de pagamento e eventuais encargos ou penaliza\u00e7\u00f5es inerentes a cada uma delas;<br>g) A dura\u00e7\u00e3o do contrato, as condi\u00e7\u00f5es de renova\u00e7\u00e3o, de suspens\u00e3o e de cessa\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os e do contrato;<br>h) Os sistemas de indemniza\u00e7\u00e3o ou de reembolso dos assinantes, aplic\u00e1veis em caso de incumprimento dos n\u00edveis de qualidade de servi\u00e7o previstos no contrato;<br>i) Quando seja o caso, a exist\u00eancia do direito de livre resolu\u00e7\u00e3o do contrato, o respetivo prazo e o procedimento para o exerc\u00edcio do direito, nos termos do Decreto-Lei n.\u00ba 24\/2014, de 14 de fevereiro;<br>j) As condi\u00e7\u00f5es em que \u00e9 disponibilizada a factura\u00e7\u00e3o detalhada;<br>l) Indica\u00e7\u00e3o expressa da vontade do assinante sobre a inclus\u00e3o ou n\u00e3o dos respectivos elementos pessoais nas listas telef\u00f3nicas e sua divulga\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s dos servi\u00e7os informativos, envolvendo ou n\u00e3o a sua transmiss\u00e3o a terceiros, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 protec\u00e7\u00e3o de dados pessoais;<br>m) Indica\u00e7\u00e3o da possibilidade de inscri\u00e7\u00e3o dos dados do assinante na base de dados prevista no artigo 46.\u00ba;<br>n) Medidas que o fornecedor poder\u00e1 adoptar na sequ\u00eancia de incidentes relativos \u00e0 seguran\u00e7a ou \u00e0 integridade da rede ou para reagir a amea\u00e7as ou situa\u00e7\u00f5es de vulnerabilidade;<br>o) Medidas de protec\u00e7\u00e3o do assinante contra riscos para a seguran\u00e7a pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais.<br>2 &#8211; A informa\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 dura\u00e7\u00e3o dos contratos, incluindo as condi\u00e7\u00f5es da sua renova\u00e7\u00e3o e cessa\u00e7\u00e3o, deve ser clara, percet\u00edvel, disponibilizada em suporte duradouro e incluir as seguintes indica\u00e7\u00f5es:<br>a) Eventual per\u00edodo de fideliza\u00e7\u00e3o, cuja exist\u00eancia depende da atribui\u00e7\u00e3o de qualquer vantagem ao consumidor, identificada e quantificada, associada \u00e0 subsidia\u00e7\u00e3o de equipamentos terminais, \u00e0 instala\u00e7\u00e3o e ativa\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o ou a outras condi\u00e7\u00f5es promocionais;<br>b) Eventuais encargos decorrentes da portabilidade dos n\u00fameros e outros identificadores;<br>c) Eventuais encargos decorrentes da cessa\u00e7\u00e3o antecipada do contrato durante o per\u00edodo de fideliza\u00e7\u00e3o, por iniciativa do assinante, nomeadamente em consequ\u00eancia da recupera\u00e7\u00e3o de custos associados \u00e0 subsidia\u00e7\u00e3o de equipamentos terminais, \u00e0 instala\u00e7\u00e3o e ativa\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o ou a outras condi\u00e7\u00f5es promocionais.<br>3 &#8211; Quando o contrato a que se refere o n.\u00ba 1 for celebrado por telefone ou atrav\u00e9s de outro meio de comunica\u00e7\u00e3o \u00e0 dist\u00e2ncia, o prestador do servi\u00e7o, ou seu representante, deve facultar ao consumidor, antes da celebra\u00e7\u00e3o do contrato, sob pena de nulidade deste, todas as informa\u00e7\u00f5es referidas nos n.os 1 e 2, ficando o consumidor vinculado apenas depois de assinar proposta contratual ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de servi\u00e7os, exceto nos casos em que o primeiro contacto telef\u00f3nico seja efetuado pelo pr\u00f3prio consumidor.<br>4 &#8211; \u00c9 interdito \u00e0s empresas que oferecem redes e ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es eletr\u00f3nicas opor-se \u00e0 den\u00fancia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na exist\u00eancia de um per\u00edodo de fideliza\u00e7\u00e3o, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de um per\u00edodo de fideliza\u00e7\u00e3o, se n\u00e3o possu\u00edrem prova da manifesta\u00e7\u00e3o de vontade do consumidor referida no n\u00famero anterior.<br>5 &#8211; A dura\u00e7\u00e3o total do per\u00edodo de fideliza\u00e7\u00e3o nos contratos de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es eletr\u00f3nicas celebrados com consumidores n\u00e3o pode ser superior a 24 meses, sem preju\u00edzo do disposto no n\u00famero seguinte.<br>6 &#8211; Excecionalmente, podem estabelecer-se per\u00edodos adicionais de fideliza\u00e7\u00e3o, at\u00e9 ao limite de 24 meses, desde que, cumulativamente:<br>a) As altera\u00e7\u00f5es contratuais impliquem a atualiza\u00e7\u00e3o de equipamentos ou da infraestrutura tecnol\u00f3gica;<br>b) Haja uma expressa aceita\u00e7\u00e3o por parte do consumidor.<br>7 &#8211; Qualquer suporte duradouro, incluindo grava\u00e7\u00e3o telef\u00f3nica, relacionado com a celebra\u00e7\u00e3o, altera\u00e7\u00e3o ou cessa\u00e7\u00e3o do contrato de comunica\u00e7\u00f5es eletr\u00f3nicas deve ser conservado pelas empresas pelo per\u00edodo previsto na al\u00ednea a) do n.\u00ba 5 do artigo 47.\u00ba-A e disponibilizado \u00e0 ARN ou ao assinante sempre que tal seja requerido por uma ou outro.<br>8 &#8211; As empresas que prestam servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es eletr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico devem oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fideliza\u00e7\u00e3o, bem como contratos com 6 e 12 meses de per\u00edodo de fideliza\u00e7\u00e3o, por cada benef\u00edcio concedido ao utilizador, devendo publicitar:<br>a) Nos mesmos suportes em que seja publicitada a oferta com fideliza\u00e7\u00e3o, de forma claramente leg\u00edvel, a oferta sem fideliza\u00e7\u00e3o;<br>b) De forma facilmente acess\u00edvel pelos consumidores, no caso de existir fideliza\u00e7\u00e3o, a rela\u00e7\u00e3o entre custo e benef\u00edcio associada \u00e0s diferentes ofertas comerciais, permitindo a compara\u00e7\u00e3o da mesma oferta com diferentes per\u00edodos de fideliza\u00e7\u00e3o, sempre que existam.<br>9 &#8211; A ARN pode solicitar \u00e0s empresas, nos termos do artigo 108.\u00ba, que demonstrem o valor conferido \u00e0 vantagem justificativa do per\u00edodo de fideliza\u00e7\u00e3o identificada e quantificada nos termos da al\u00ednea a) do n.\u00ba 2.<br>10 &#8211; Sem preju\u00edzo da exist\u00eancia de per\u00edodos de fideliza\u00e7\u00e3o, iniciais ou posteriores, nos termos da presente lei, as empresas n\u00e3o devem estabelecer condi\u00e7\u00f5es contratuais desproporcionadas ou procedimentos de resolu\u00e7\u00e3o dos contratos excessivamente onerosos e desincentivadores da mudan\u00e7a de prestador de servi\u00e7o por parte do assinante, cabendo a fiscaliza\u00e7\u00e3o das mesmas \u00e0 ARN.<br>11 &#8211; Durante o per\u00edodo de fideliza\u00e7\u00e3o, os encargos para o assinante, decorrentes da resolu\u00e7\u00e3o do contrato por sua iniciativa, n\u00e3o podem ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instala\u00e7\u00e3o da opera\u00e7\u00e3o, sendo proibida a cobran\u00e7a de qualquer contrapartida a t\u00edtulo indemnizat\u00f3rio ou compensat\u00f3rio.<br>12 &#8211; Os encargos pela cessa\u00e7\u00e3o antecipada do contrato com per\u00edodo de fideliza\u00e7\u00e3o, por iniciativa do assinante, devem ser proporcionais \u00e0 vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, n\u00e3o podendo em consequ\u00eancia corresponder automaticamente \u00e0 soma do valor das presta\u00e7\u00f5es vincendas \u00e0 data da cessa\u00e7\u00e3o.<br>13 &#8211; Para efeitos do disposto no n\u00famero anterior, no caso de subsidia\u00e7\u00e3o de equipamentos terminais, os encargos devem ser calculados nos termos da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel e, nas demais situa\u00e7\u00f5es, n\u00e3o podem ser superiores ao valor da vantagem conferida que, na propor\u00e7\u00e3o do per\u00edodo da dura\u00e7\u00e3o do contrato fixada, ainda esteja por recuperar pela empresa que presta o servi\u00e7o, na data em que produz efeitos a sua cessa\u00e7\u00e3o antecipada.<br>14 &#8211; Findo o per\u00edodo de fideliza\u00e7\u00e3o e na aus\u00eancia de acordo relativamente ao estabelecimento de um novo per\u00edodo de fideliza\u00e7\u00e3o nos termos do n\u00famero seguinte, o valor a fixar como contrapartida pela presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os n\u00e3o pode ser superior aos pre\u00e7os normais que pelo mesmo s\u00e3o devidos \u00e0quela data, abrangendo, apenas, os encargos relativos ao acesso, utiliza\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o.<br>15 &#8211; No decurso do per\u00edodo de fideliza\u00e7\u00e3o ou no seu termo n\u00e3o pode ser estabelecido novo per\u00edodo de fideliza\u00e7\u00e3o, exceto se, por vontade do assinante validamente expressa nos termos do n.\u00ba 3, for contratada a disponibiliza\u00e7\u00e3o subsidiada de novos equipamentos terminais ou a oferta de condi\u00e7\u00f5es promocionais devidamente identificadas e quantificadas e que, em caso algum, podem abranger vantagens cujos custos j\u00e1 foram recuperados em per\u00edodo de fideliza\u00e7\u00e3o anterior.<br>16 &#8211; Sempre que a empresa proceda por sua iniciativa a uma altera\u00e7\u00e3o de qualquer das condi\u00e7\u00f5es contratuais referidas no n.\u00ba 1, deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de altera\u00e7\u00e3o, por forma adequada, com uma anteced\u00eancia m\u00ednima de 30 dias, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer encargo, no caso de n\u00e3o aceita\u00e7\u00e3o das novas condi\u00e7\u00f5es, no prazo fixado no contrato, salvo nos casos em que as altera\u00e7\u00f5es sejam propostas exclusiva e objetivamente em benef\u00edcio dos assinantes.<br>17 &#8211; A ARN pode especificar os termos em que as empresas procedem \u00e0 comunica\u00e7\u00e3o prevista no n\u00famero anterior, bem como a forma e o suporte em que s\u00e3o disponibilizadas as informa\u00e7\u00f5es a que alude o n.\u00ba 2.<br>18 &#8211; As empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico devem depositar na ARN e na Direc\u00e7\u00e3o-Geral do Consumidor (DGC) um exemplar dos contratos que envolvam, ainda que parcialmente, a ades\u00e3o a cl\u00e1usulas contratuais gerais que utilizem para a oferta de redes e servi\u00e7os.<br>19 &#8211; O dep\u00f3sito a que se refere o n\u00famero anterior deve ser realizado no prazo m\u00e1ximo de dois dias \u00fateis sobre a data em que for iniciada a utiliza\u00e7\u00e3o do contrato de ades\u00e3o e, sempre que este se destine a substituir um contrato anteriormente utilizado, deve indicar qual o modelo que o contrato depositado visa substituir.<br>20 &#8211; A ARN determina, seguindo, para o efeito, o procedimento previsto no artigo 110.\u00ba, a imediata cessa\u00e7\u00e3o da utiliza\u00e7\u00e3o de pr\u00e1ticas e dos contratos em uso pelas empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es eletr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico ou a sua adapta\u00e7\u00e3o, quando verifique:<br>a) A sua desconformidade com as regras fixadas na legisla\u00e7\u00e3o cuja aplica\u00e7\u00e3o lhe cabe supervisionar ou com qualquer determina\u00e7\u00e3o proferida no \u00e2mbito das suas compet\u00eancias;<br>b) A manifesta desproporcionalidade das pr\u00e1ticas e dos contratos face aos servi\u00e7os disponibilizados no momento da celebra\u00e7\u00e3o, renova\u00e7\u00e3o ou altera\u00e7\u00e3o de contratos, nomeadamente quanto aos respetivos prazos de dura\u00e7\u00e3o.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/li><li>Lei n.\u00ba 15\/2016, de 17 de Junho<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<\/li><li>2\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Artigo 48.\u00ba-A<br>Reclama\u00e7\u00f5es de utilizadores finais<br>1 &#8211; As empresas de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas devem implementar procedimentos adequados ao tratamento c\u00e9lere e harmonizado de reclama\u00e7\u00f5es que lhes sejam apresentadas pelos utilizadores finais.<br>2 &#8211; A ARN pode definir requisitos a observar nos procedimentos referidos no n\u00famero anterior.<br>3 &#8211; A ARN deve ordenar a investiga\u00e7\u00e3o de queixas ou reclama\u00e7\u00f5es de que tome conhecimento no exerc\u00edcio das suas fun\u00e7\u00f5es e, nos casos em que esteja em causa o incumprimento de disposi\u00e7\u00f5es cuja observ\u00e2ncia lhe caiba supervisionar, pode ordenar a adop\u00e7\u00e3o de medidas correctivas.<br>4 &#8211; A ARN publica um relat\u00f3rio no seu s\u00edtio na Internet com informa\u00e7\u00e3o sobre as reclama\u00e7\u00f5es e demais solicita\u00e7\u00f5es apresentadas pelos utilizadores finais relativamente aos servi\u00e7os oferecidos pelas empresas de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, abrangendo todo o tipo de reclama\u00e7\u00f5es, independentemente do modo e forma de apresenta\u00e7\u00e3o.<br>5 &#8211; O relat\u00f3rio a que alude o n\u00famero anterior deve conter, entre outros elementos, informa\u00e7\u00e3o sobre o volume de reclama\u00e7\u00f5es e solicita\u00e7\u00f5es recebidas pela ARN, identificar os prestadores e os servi\u00e7os em causa e, dentro de cada servi\u00e7o, as mat\u00e9rias que s\u00e3o objecto de reclama\u00e7\u00e3o.<br>6 &#8211; O relat\u00f3rio referido no n\u00famero anterior deve ser publicado, no m\u00ednimo, com uma periodicidade anual.<\/li><\/ul><\/li><\/ul>\n\n\n\n<p>Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/p>\n\n\n\n<p>Artigo 48.\u00ba-B<br>Resolu\u00e7\u00e3o extrajudicial de conflitos<br>1 &#8211; Sem preju\u00edzo do recurso aos tribunais e \u00e0s entidades respons\u00e1veis pela defesa e promo\u00e7\u00e3o dos direitos dos consumidores, os utilizadores finais podem submeter os conflitos surgidos com as empresas de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas aos mecanismos de resolu\u00e7\u00e3o extrajudicial de conflitos legalmente constitu\u00eddos.<br>2 &#8211; Compete \u00e0 ARN fomentar o desenvolvimento de mecanismos simples, transparentes, econ\u00f3micos em fun\u00e7\u00e3o dos diversos tipos de utilizadores finais e n\u00e3o discriminat\u00f3rios para a resolu\u00e7\u00e3o c\u00e9lere, equitativa e imparcial de conflitos, nomeadamente os relacionados com condi\u00e7\u00f5es contratuais ou execu\u00e7\u00e3o de contratos que titulam o fornecimento de redes ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas entre as empresas de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas e os utilizadores finais.<br>3 &#8211; Para efeitos do disposto no n\u00famero anterior, a ARN pode estabelecer acordos de coopera\u00e7\u00e3o ou participar na constitui\u00e7\u00e3o de entidades que tenham por objecto assegurar os referidos mecanismos.<\/p>\n\n\n\n<p>Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/p>\n\n\n\n<p>Artigo 49.\u00ba<br>Disponibilidade dos servi\u00e7os<br>1 &#8211; As empresas que oferecem servi\u00e7os telef\u00f3nicos acess\u00edveis ao p\u00fablico atrav\u00e9s de redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas devem assegurar a maior disponibilidade poss\u00edvel dos servi\u00e7os em situa\u00e7\u00f5es de ruptura da rede, situa\u00e7\u00f5es de emerg\u00eancia ou de for\u00e7a maior.<br>2 &#8211; As empresas que prestam servi\u00e7os telef\u00f3nicos acess\u00edveis ao p\u00fablico devem tomar todas as medidas necess\u00e1rias para assegurar o acesso ininterrupto aos servi\u00e7os de emerg\u00eancia.<br>3 &#8211; (Revogado.)<\/p>\n\n\n\n<p>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/p>\n\n\n\n<ul><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 50.\u00ba<br>Servi\u00e7os de informa\u00e7\u00f5es de listas telef\u00f3nicas<br>1 &#8211; Os assinantes dos servi\u00e7os telef\u00f3nicos acess\u00edveis ao p\u00fablico t\u00eam o direito de figurar na lista completa \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o do p\u00fablico, prevista na al\u00ednea a) do n.\u00ba 1 do artigo 89.\u00ba, e que os seus dados pessoais sejam disponibilizados aos prestadores de servi\u00e7os de informa\u00e7\u00f5es de listas e de listas acess\u00edveis ao p\u00fablico.<br>2 &#8211; Os utilizadores finais dos servi\u00e7os telef\u00f3nicos acess\u00edveis ao p\u00fablico t\u00eam o direito de acesso aos servi\u00e7os de informa\u00e7\u00f5es de listas disponibilizados ao p\u00fablico em geral, competindo \u00e0 ARN, quando necess\u00e1rio para garantir aquele direito, determinar a adop\u00e7\u00e3o de medidas, designadamente impondo obriga\u00e7\u00f5es, nos termos previstos no artigo 77.\u00ba<br>3 &#8211; N\u00e3o podem ser impostas restri\u00e7\u00f5es regulamentares que impe\u00e7am os utilizadores finais de um Estado membro de acederem directamente aos servi\u00e7os de informa\u00e7\u00f5es de listas de outro Estado membro atrav\u00e9s de comunica\u00e7\u00f5es vocais ou por SMS.<br>4 &#8211; As empresas que atribuem n\u00fameros de telefone a assinantes devem satisfazer todos os pedidos razo\u00e1veis de fornecimento de informa\u00e7\u00f5es pertinentes sobre os respectivos assinantes, solicitadas para efeitos de oferta de servi\u00e7os de informa\u00e7\u00f5es de listas e de listas acess\u00edveis ao p\u00fablico, mediante um formato acordado e em condi\u00e7\u00f5es justas, objectivas, orientadas para os custos e n\u00e3o discriminat\u00f3rias.<br>5 &#8211; O disposto no presente artigo fica sujeito \u00e0s normas aplic\u00e1veis \u00e0 protec\u00e7\u00e3o de dados pessoais e da privacidade, em particular no dom\u00ednio das comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 51.\u00ba<br>Servi\u00e7os de emerg\u00eancia e n\u00famero \u00fanico de emerg\u00eancia europeu<br>1 &#8211; Constitui direito dos utilizadores finais de servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas que permitam efectuar chamadas nacionais para n\u00fameros inclu\u00eddos no Plano Nacional de Numera\u00e7\u00e3o, incluindo os utilizadores de postos p\u00fablicos, aceder gratuitamente e sem ter de recorrer a qualquer meio de pagamento aos servi\u00e7os de emerg\u00eancia utilizando o n\u00famero \u00fanico de emerg\u00eancia europeu \u00ab112\u00bb e qualquer outro n\u00famero nacional de emerg\u00eancia especificado pela ARN, devidamente identificado no referido Plano.<br>2 &#8211; As empresas que fornecem um servi\u00e7o de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas que permite efectuar chamadas para um n\u00famero ou n\u00fameros inclu\u00eddos no Plano Nacional de Numera\u00e7\u00e3o devem assegurar o direito de acesso referido no n\u00famero anterior e disponibilizar gratuitamente \u00e0 autoridade respons\u00e1vel pelo tratamento das chamadas de emerg\u00eancia as informa\u00e7\u00f5es sobre a localiza\u00e7\u00e3o da pessoa que efectua a chamada, no momento em que esta \u00e9 recebida, no que respeita a todas as chamadas para o n\u00famero \u00fanico de emerg\u00eancia europeu.<br>3 &#8211; Compete \u00e0 ARN estabelecer, por regulamento, os crit\u00e9rios de precis\u00e3o e de fiabilidade da informa\u00e7\u00e3o sobre a localiza\u00e7\u00e3o a fornecer \u00e0 autoridade respons\u00e1vel pelo tratamento das chamadas de emerg\u00eancia.<br>4 &#8211; A entidade respons\u00e1vel pelo atendimento e tratamento das chamadas de emerg\u00eancia deve adoptar as medidas necess\u00e1rias a garantir a adequada divulga\u00e7\u00e3o, em Portugal, da exist\u00eancia e da utiliza\u00e7\u00e3o do n\u00famero \u00fanico europeu de chamadas de emerg\u00eancia, designadamente atrav\u00e9s de iniciativas destinadas a cidad\u00e3os estrangeiros que se encontrem em viagem no territ\u00f3rio nacional, bem como assegurar o apropriado e eficiente atendimento e tratamento das chamadas efectuadas para o n\u00famero \u00fanico europeu de emerg\u00eancia \u00ab112\u00bb ou para o n\u00famero ou n\u00fameros nacionais de emerg\u00eancia que permane\u00e7am em actividade.<br>5 &#8211; As empresas referidas no n.\u00ba 2 devem disponibilizar aos utilizadores finais com defici\u00eancia o acesso aos servi\u00e7os de emerg\u00eancia de n\u00edvel equivalente ao dos restantes utilizadores finais, devendo sempre que poss\u00edvel seguir as normas e especifica\u00e7\u00f5es europeias publicadas nos termos previstos no artigo 29.\u00ba, sem preju\u00edzo da adop\u00e7\u00e3o de requisitos suplementares mais exigentes destinados a assegurar o acesso aos referidos servi\u00e7os.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 52.\u00ba<br>Suspens\u00e3o e extin\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o prestado a assinantes n\u00e3o consumidores<br>1 &#8211; As empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es eletr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico apenas podem suspender a presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os que prestam a assinantes que n\u00e3o sejam consumidores ap\u00f3s pr\u00e9-aviso adequado ao assinante, salvo caso fortuito ou de for\u00e7a maior.<br>2 &#8211; Em caso de n\u00e3o pagamento de faturas, a suspens\u00e3o apenas pode ocorrer ap\u00f3s advert\u00eancia por escrito ao assinante, com a anteced\u00eancia m\u00ednima de 20 dias, que justifique o motivo da suspens\u00e3o e informe o assinante dos meios ao seu dispor para a evitar.<br>3 &#8211; Nos casos referidos no n\u00famero anterior, o assinante tem a faculdade de pagar e obter quita\u00e7\u00e3o de apenas parte das quantias constantes da factura, devendo, sempre que tecnicamente poss\u00edvel, a suspens\u00e3o limitar-se ao servi\u00e7o em causa, excepto em situa\u00e7\u00f5es de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em falta.<br>4 &#8211; Durante o per\u00edodo de suspens\u00e3o e at\u00e9 \u00e0 extin\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, deve ser garantido ao assinante o acesso a chamadas que n\u00e3o impliquem pagamento, nomeadamente as realizadas para o n\u00famero \u00fanico de emerg\u00eancia europeu.<br>5 &#8211; A extin\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o por n\u00e3o pagamento de facturas apenas pode ter lugar quando a d\u00edvida seja exig\u00edvel e ap\u00f3s aviso adequado, de oito dias, ao assinante.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/li><li>Lei n.\u00ba 10\/2013, de 28 de Janeiro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<\/li><li>2\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Artigo 52.\u00ba-A<br>Suspens\u00e3o e extin\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o prestado a assinantes consumidores<br>1 &#8211; Quando esteja em causa a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os a assinantes que sejam consumidores, as empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es eletr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico devem, na falta de pagamento dos valores constantes da fatura, emitir um pr\u00e9-aviso ao consumidor, concedendo-lhe um prazo adicional para pagamento, de 30 dias, sob pena de suspens\u00e3o do servi\u00e7o e de, eventualmente, haver lugar \u00e0 resolu\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica do contrato, nos termos do n.os 3 e 7, respetivamente.<br>2 &#8211; O pr\u00e9-aviso a que se refere o n\u00famero anterior \u00e9 comunicado por escrito ao consumidor no prazo de 10 dias ap\u00f3s a data de vencimento da fatura, devendo indicar especificamente a consequ\u00eancia do n\u00e3o pagamento, nomeadamente a suspens\u00e3o do servi\u00e7o e a resolu\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica do contrato, e inform\u00e1-lo dos meios ao seu dispor para as evitar.<br>3 &#8211; As empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es eletr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico devem obrigatoriamente, no prazo de 10 dias ap\u00f3s o fim do prazo adicional previsto no n.\u00ba 1, suspender o servi\u00e7o, por um per\u00edodo de 30 dias, sempre que, decorrido aquele prazo, o consumidor n\u00e3o tenha procedido ao pagamento ou n\u00e3o tenha celebrado com a empresa qualquer acordo de pagamento por escrito com vista \u00e0 regulariza\u00e7\u00e3o dos valores em d\u00edvida.<br>4 &#8211; A suspens\u00e3o do servi\u00e7o n\u00e3o tem lugar nas situa\u00e7\u00f5es em que os valores da fatura sejam objeto de reclama\u00e7\u00e3o por escrito junto da empresa, com fundamento na inexist\u00eancia ou na inexigibilidade da d\u00edvida, at\u00e9 \u00e0 data em que dever\u00e1 ter in\u00edcio a suspens\u00e3o.<br>5 &#8211; \u00c0 suspens\u00e3o prevista no presente artigo \u00e9 aplic\u00e1vel o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.<br>6 &#8211; O consumidor pode fazer cessar a suspens\u00e3o, procedendo ao pagamento dos valores em d\u00edvida ou \u00e0 celebra\u00e7\u00e3o de um acordo de pagamento por escrito com a empresa que oferece redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es eletr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico, casos em que esta deve repor a presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o imediatamente ou, quando tal n\u00e3o seja tecnicamente poss\u00edvel, no prazo de cinco dias \u00fateis a contar da data do pagamento ou da celebra\u00e7\u00e3o do acordo de pagamento, consoante aplic\u00e1vel.<br>7 &#8211; Findo o per\u00edodo de 30 dias de suspens\u00e3o sem que o consumidor tenha procedido ao pagamento da totalidade dos valores em d\u00edvida ou sem que tenha sido celebrado um acordo de pagamento por escrito, o contrato considera-se automaticamente resolvido.<br>8 &#8211; A resolu\u00e7\u00e3o prevista no n\u00famero anterior n\u00e3o prejudica a cobran\u00e7a de uma contrapartida a t\u00edtulo indemnizat\u00f3rio ou compensat\u00f3rio pela resolu\u00e7\u00e3o do contrato durante o per\u00edodo de fideliza\u00e7\u00e3o, nos termos e com os limites do disposto no Decreto-Lei n.\u00ba 56\/2010, de 1 de junho.<br>9 &#8211; A falta de pagamento de qualquer das presta\u00e7\u00f5es acordadas no acordo de pagamento importa obrigatoriamente a resolu\u00e7\u00e3o do contrato, mediante pr\u00e9-aviso escrito ao consumidor com a anteced\u00eancia prevista no n.\u00ba 5 do artigo 52.\u00ba, aplicando-se o disposto no n\u00famero anterior.<br>10 &#8211; O incumprimento do disposto no presente artigo por parte da empresa que oferece redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es eletr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico, nomeadamente a continua\u00e7\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o em viola\u00e7\u00e3o do disposto no n.\u00ba 3 ou a emiss\u00e3o de faturas ap\u00f3s o momento em que a presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o deve ser suspensa, determina a n\u00e3o exigibilidade, ao consumidor, das contrapresta\u00e7\u00f5es devidas pela presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobran\u00e7a do cr\u00e9dito.<br>11 &#8211; O disposto no n\u00famero anterior n\u00e3o \u00e9 aplic\u00e1vel \u00e0 emiss\u00e3o de faturas ap\u00f3s a suspens\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o que respeitem a servi\u00e7os efetivamente prestados em momento anterior \u00e0 suspens\u00e3o ou \u00e0s contrapartidas legalmente previstas em caso de resolu\u00e7\u00e3o antecipada do contrato.<br>12 &#8211; Aplica-se \u00e0 suspens\u00e3o do servi\u00e7o por motivos n\u00e3o relacionados com o n\u00e3o pagamento de faturas o disposto no n.\u00ba 1 do artigo 52.\u00ba<\/li><\/ul><\/li><\/ul>\n\n\n\n<p>Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.\u00ba 10\/2013, de 28 de Janeiro<\/p>\n\n\n\n<p>Artigo 53.\u00ba<br>Oferta de recursos adicionais<br>1 &#8211; As empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os telef\u00f3nicos acess\u00edveis ao p\u00fablico est\u00e3o obrigadas a disponibilizar aos utilizadores finais, sempre que t\u00e9cnica e economicamente vi\u00e1vel, os seguintes recursos:<br>a) Marca\u00e7\u00e3o em multifrequ\u00eancia &#8211; DTMF, garantindo que a rede de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablica ou os servi\u00e7os telef\u00f3nicos acess\u00edveis ao p\u00fablico suportem a utiliza\u00e7\u00e3o das tonalidades DTMF definidas na ETSI ETR 207, para a sinaliza\u00e7\u00e3o de extremo-a-extremo atrav\u00e9s da rede;<br>b) Identifica\u00e7\u00e3o da linha chamadora, em conformidade com as normas aplic\u00e1veis \u00e0 protec\u00e7\u00e3o de dados pessoais e da privacidade, nomeadamente as especificamente aplic\u00e1veis ao dom\u00ednio das comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas.<br>2 &#8211; Compete \u00e0 ARN, decorrido o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.\u00ba, dispensar o cumprimento do disposto no n\u00famero anterior, na totalidade ou em parte do territ\u00f3rio nacional, sempre que considere verificada a exist\u00eancia de acesso suficiente aos recursos a\u00ed referidos.<\/p>\n\n\n\n<p>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/p>\n\n\n\n<ul><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 54.\u00ba<br>Portabilidade dos n\u00fameros<br>1 &#8211; Sem preju\u00edzo de outras formas de portabilidade que venham a ser determinadas, \u00e9 garantido a todos os assinantes com n\u00fameros inclu\u00eddos no Plano Nacional de Numera\u00e7\u00e3o que o solicitem o direito de manter o seu n\u00famero ou n\u00fameros, no \u00e2mbito do mesmo servi\u00e7o, independentemente da empresa que o oferece, no caso de n\u00fameros geogr\u00e1ficos, num determinado local, e no caso dos restantes n\u00fameros, em todo o territ\u00f3rio nacional.<br>2 &#8211; As empresas respons\u00e1veis pela execu\u00e7\u00e3o da portabilidade devem assegurar que a transfer\u00eancia de um assinante de uma empresa para outra, com implementa\u00e7\u00e3o da portabilidade, se conclua no prazo mais curto poss\u00edvel e com respeito pela vontade expressa do assinante.<br>3 &#8211; Quando o assinante conclua um acordo para a transfer\u00eancia do n\u00famero, a transfer\u00eancia efectiva do n\u00famero para a nova empresa deve ocorrer no prazo m\u00e1ximo de um dia \u00fatil, n\u00e3o podendo a perda de servi\u00e7o exceder esse per\u00edodo.<br>4 &#8211; Os pre\u00e7os grossistas relacionados com a oferta da portabilidade dos n\u00fameros devem obedecer ao princ\u00edpio da orienta\u00e7\u00e3o para os custos, n\u00e3o devendo os eventuais encargos directos para os assinantes desincentivar a mudan\u00e7a de prestador de servi\u00e7os.<br>5 &#8211; Compete \u00e0 ARN garantir que as empresas disponibilizem aos assinantes informa\u00e7\u00f5es adequadas e transparentes sobre os pre\u00e7os aplic\u00e1veis \u00e0s opera\u00e7\u00f5es de portabilidade, bem como \u00e0s chamadas para n\u00fameros portados.<br>6 &#8211; N\u00e3o podem ser impostos pela ARN pre\u00e7os de retalho para opera\u00e7\u00f5es de portabilidade dos n\u00fameros que possam causar distor\u00e7\u00f5es da concorr\u00eancia, como sejam pre\u00e7os de retalho espec\u00edficos ou comuns.<br>7 &#8211; Compete \u00e0 ARN, ap\u00f3s o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.\u00ba, determinar as regras necess\u00e1rias \u00e0 execu\u00e7\u00e3o da portabilidade, incluindo a defini\u00e7\u00e3o do processo global de portabilidade dos n\u00fameros, tendo em conta as disposi\u00e7\u00f5es nacionais sobre contratos, a viabilidade t\u00e9cnica e a necessidade de assegurar a continuidade do servi\u00e7o ao assinante, bem como mecanismos de protec\u00e7\u00e3o dos assinantes, nomeadamente a fixa\u00e7\u00e3o de compensa\u00e7\u00f5es a pagar pelas empresas, em caso de atraso na portabilidade do n\u00famero ou de portabilidade indevida.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<\/li><\/ul><\/li><\/ul>\n\n\n\n<p>CAP\u00cdTULO V<br>Seguran\u00e7a e integridade das redes e servi\u00e7os<br>Artigo 54.\u00ba-A<br>Obriga\u00e7\u00f5es das empresas em mat\u00e9ria de seguran\u00e7a e integridade<br>1 &#8211; As empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico devem adoptar as medidas t\u00e9cnicas e organizacionais adequadas \u00e0 preven\u00e7\u00e3o, gest\u00e3o e redu\u00e7\u00e3o dos riscos para a seguran\u00e7a das redes e servi\u00e7os visando, em especial, impedir ou minimizar o impacte dos incidentes de seguran\u00e7a nas redes interligadas, a n\u00edvel nacional e internacional, e nos utilizadores.<br>2 &#8211; As empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas s\u00e3o obrigadas a adoptar as medidas adequadas para garantir a integridade das respectivas redes, assegurando a continuidade da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os que se suportam nas referidas redes.<br>3 &#8211; As medidas previstas no n.\u00ba 1 devem ser adequadas aos riscos existentes tendo em conta o estado da t\u00e9cnica.<\/p>\n\n\n\n<p>Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/p>\n\n\n\n<p>Artigo 54.\u00ba-B<br>Obriga\u00e7\u00f5es de notifica\u00e7\u00e3o<br>As empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico est\u00e3o obrigadas a notificar a ARN das viola\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a ou das perdas de integridade com impacte significativo no funcionamento das redes e servi\u00e7os.<\/p>\n\n\n\n<p>Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/p>\n\n\n\n<p>Artigo 54.\u00ba-C<br>Medidas de execu\u00e7\u00e3o<br>1 &#8211; Para efeitos de disposto no artigo 54.\u00ba-A, a ARN pode aprovar e impor \u00e0s empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico medidas t\u00e9cnicas de execu\u00e7\u00e3o.<br>2 &#8211; Para efeitos do disposto no artigo 54.\u00ba-B, compete \u00e0 ARN aprovar as medidas que definam as circunst\u00e2ncias, o formato e os procedimentos aplic\u00e1veis \u00e0s exig\u00eancias de comunica\u00e7\u00e3o de viola\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a ou perdas de integridade das redes.<br>3 &#8211; As medidas de execu\u00e7\u00e3o previstas nos n\u00fameros anteriores devem ser conformes com as decis\u00f5es da Comiss\u00e3o Europeia adoptadas ao abrigo do procedimento previsto no artigo 13.\u00ba-A da Directiva n.\u00ba 2002\/21\/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Mar\u00e7o, alterada pela Directiva n.\u00ba 2009\/140\/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, e, na sua aus\u00eancia, devem basear-se nas normas europeias e internacionais existentes sobre a mat\u00e9ria.<br>4 &#8211; A adop\u00e7\u00e3o das medidas de execu\u00e7\u00e3o referidas nos n.os 1 e 2 est\u00e1 sujeita ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.\u00ba<\/p>\n\n\n\n<p>Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/p>\n\n\n\n<p>Artigo 54.\u00ba-D<br>Requisitos adicionais<br>Para al\u00e9m das medidas t\u00e9cnicas de execu\u00e7\u00e3o previstas no artigo anterior, a ARN, para efeitos do disposto no artigo 54.\u00ba-A, pode fixar \u00e0s empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico requisitos adicionais mais exigentes, nomeadamente, determinando o seguinte:<br>a) A indica\u00e7\u00e3o de um ponto de contacto permanente, para efeitos do disposto no presente cap\u00edtulo;<br>b) A elabora\u00e7\u00e3o de um plano actualizado que contemple todas as medidas t\u00e9cnicas e organizacionais adoptadas;<br>c) A realiza\u00e7\u00e3o de exerc\u00edcios de avalia\u00e7\u00e3o e melhoria das medidas t\u00e9cnicas e organizacionais adoptadas, bem como a participa\u00e7\u00e3o em exerc\u00edcios conjuntos;<br>d) A elabora\u00e7\u00e3o e apresenta\u00e7\u00e3o \u00e0 ARN de relat\u00f3rio anual nos termos a fixar, incluindo, nomeadamente, a experi\u00eancia recolhida com incidentes de seguran\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p>Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/p>\n\n\n\n<p>Artigo 54.\u00ba-E<br>Obriga\u00e7\u00f5es de informa\u00e7\u00e3o da ARN<br>Compete \u00e0 ARN:<br>a) Informar as autoridades reguladoras competentes dos demais Estados membros e a Ag\u00eancia Europeia para a Seguran\u00e7a das Redes e da Informa\u00e7\u00e3o (ENISA) sempre que entenda que a dimens\u00e3o ou gravidade das viola\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a ou das perdas de integridade comunicadas nos termos do artigo 54.\u00ba-B o justificam;<br>b) Informar o p\u00fablico pelos meios mais adequados das viola\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a ou das perdas de integridade ou determinar \u00e0s empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico que o fa\u00e7am quando tal seja considerado pela ARN como de interesse p\u00fablico;<br>c) Apresentar, anualmente, \u00e0 Comiss\u00e3o Europeia e \u00e0 ENISA um relat\u00f3rio resumido sobre as comunica\u00e7\u00f5es de viola\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a ou de perdas de integridade, efectuadas nos termos do artigo 54.\u00ba-B, bem como das medidas tomadas.<\/p>\n\n\n\n<p>Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/p>\n\n\n\n<p>Artigo 54.\u00ba-F<br>Auditorias e presta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es<br>1 &#8211; Compete \u00e0 ARN determinar \u00e0s empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico a realiza\u00e7\u00e3o, atrav\u00e9s de entidades auditoras independentes e a expensas suas, de auditoria \u00e0 seguran\u00e7a das suas redes e servi\u00e7os, bem como o envio \u00e0 ARN de relat\u00f3rio com os resultados da mesma.<br>2 &#8211; Para efeitos do disposto no n\u00famero anterior:<br>a) Compete \u00e0 ARN estabelecer os requisitos a que devem obedecer as auditorias previstas no n\u00famero anterior, nomeadamente quanto ao seu \u00e2mbito, periodicidade, procedimentos e normas de refer\u00eancia, bem como quanto aos requisitos aplic\u00e1veis \u00e0s entidades auditoras;<br>b) As empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico devem:<br>i) Submeter previamente \u00e0 ARN a aprova\u00e7\u00e3o da entidade auditora;<br>ii) Enviar \u00e0 ARN, em prazo razo\u00e1vel, o plano de correc\u00e7\u00e3o das n\u00e3o conformidades constantes do relat\u00f3rio de auditoria.<br>3 &#8211; Pode ainda a ARN, ou outra entidade independente por si designada, efectuar auditoria de seguran\u00e7a \u00e0s redes e aos servi\u00e7os, nomeadamente em caso de viola\u00e7\u00e3o de seguran\u00e7a ou perda de integridade.<br>4 &#8211; Tendo em vista avaliar a seguran\u00e7a ou a integridade das redes e servi\u00e7os, compete \u00e0 ARN, nos termos dos artigos 108.\u00ba e 109.\u00ba, exigir \u00e0s empresas referidas no n.\u00ba 1 a presta\u00e7\u00e3o de todas as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias, incluindo documenta\u00e7\u00e3o referente a pol\u00edticas de seguran\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n<p>Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/p>\n\n\n\n<p>Artigo 54.\u00ba-G<br>Instru\u00e7\u00f5es vinculativas e investiga\u00e7\u00e3o<br>1 &#8211; Para efeitos do disposto nos artigos 54.\u00ba-A e 54.\u00ba-B e no \u00e2mbito das medidas t\u00e9cnicas de execu\u00e7\u00e3o e dos requisitos adicionais adoptados, a ARN pode emitir instru\u00e7\u00f5es vinculativas \u00e0s empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico, incluindo a fixa\u00e7\u00e3o de prazos de execu\u00e7\u00e3o.<br>2 &#8211; Compete \u00e0 ARN investigar os casos de incumprimento das disposi\u00e7\u00f5es e obriga\u00e7\u00f5es constantes do presente cap\u00edtulo e seus efeitos sobre a seguran\u00e7a e integridade das redes.<\/p>\n\n\n\n<p>Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/p>\n\n\n\n<p>T\u00cdTULO IV<br>An\u00e1lise de mercados e controlos regulamentares<br>CAP\u00cdTULO I<br>Procedimento de an\u00e1lise de mercado e de imposi\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00f5es<br>Artigo 55.\u00ba<br>\u00c2mbito e princ\u00edpios gerais<br>1 &#8211; O presente t\u00edtulo aplica-se \u00e0s empresas que oferecem redes e servi\u00e7os acess\u00edveis ao p\u00fablico.<br>2 &#8211; A an\u00e1lise de mercado e a imposi\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00f5es regulamentares espec\u00edficas devem obedecer ao princ\u00edpio da fundamenta\u00e7\u00e3o plena da aplica\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00f5es regulamentares espec\u00edficas.<br>3 &#8211; Na fundamenta\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es de aplica\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00f5es regulamentares espec\u00edficas deve a ARN, cumulativamente, demonstrar que a obriga\u00e7\u00e3o imposta:<br>a) \u00c9 adequada ao problema identificado, proporcional e justificada \u00e0 luz dos objectivos b\u00e1sicos consagrados no artigo 5.\u00ba do presente diploma;<br>b) \u00c9 objectivamente justific\u00e1vel em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s redes, servi\u00e7os ou infra-estruturas a que se refere;<br>c) N\u00e3o origina uma discrimina\u00e7\u00e3o indevida relativamente a qualquer entidade;<br>d) \u00c9 transparente em rela\u00e7\u00e3o aos fins a que se destina.<\/p>\n\n\n\n<p>Artigo 56.\u00ba<br>Compet\u00eancia<br>Compete \u00e0 ARN, de acordo com as regras previstas no presente t\u00edtulo:<br>a) Definir os mercados relevantes de produtos e servi\u00e7os, tendo em conta a recomenda\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o Europeia emitida ao abrigo da Directiva n.\u00ba 2002\/21\/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Mar\u00e7o, alterada pela Directiva n.\u00ba 2009\/140\/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, adiante designada por recomenda\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o Europeia, bem como outros mercados relevantes nela n\u00e3o previstos;<br>b) Determinar se um mercado relevante \u00e9 ou n\u00e3o efectivamente concorrencial;<br>c) Declarar as empresas com poder de mercado significativo nos mercados relevantes;<br>d) Impor, manter, alterar ou suprimir obriga\u00e7\u00f5es \u00e0s empresas com ou sem poder de mercado significativo, incluindo a imposi\u00e7\u00e3o de condi\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas ou operacionais aplic\u00e1veis ao fornecedor e ou benefici\u00e1rio do acesso.<\/p>\n\n\n\n<p>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/p>\n\n\n\n<ul><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 57.\u00ba<br>Procedimento espec\u00edfico de consulta<br>1 &#8211; Sempre que as decis\u00f5es a adoptar nos termos do artigo anterior sejam suscept\u00edveis de afectar o com\u00e9rcio entre os Estados membros, deve a ARN, ap\u00f3s a conclus\u00e3o do procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.\u00ba, observar o seguinte procedimento destinado \u00e0 consolida\u00e7\u00e3o do mercado interno:<br>a) Tornar acess\u00edvel por meio adequado, simultaneamente \u00e0 Comiss\u00e3o Europeia, ao ORECE e \u00e0s autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados membros, o projecto de decis\u00e3o fundamentado indicando as informa\u00e7\u00f5es que sejam confidenciais;<br>b) Notificar a Comiss\u00e3o Europeia, o ORECE e as autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados membros de que o projecto de decis\u00e3o se encontra acess\u00edvel e qual o meio disponibilizado para o acesso.<br>2 &#8211; A Comiss\u00e3o Europeia, o ORECE e as autoridades reguladoras nacionais podem pronunciar-se sobre o projecto de decis\u00e3o no prazo de um m\u00eas, o qual n\u00e3o pode ser prorrogado.<br>3 &#8211; A ARN, ap\u00f3s an\u00e1lise das observa\u00e7\u00f5es recebidas, as quais devem ser tidas em conta, ou na aus\u00eancia das mesmas, pode aprovar a decis\u00e3o definitiva, comunicando-a \u00e0 Comiss\u00e3o Europeia e ao ORECE.<br>4 &#8211; Exceptuam-se do disposto no n\u00famero anterior os projectos de decis\u00e3o da ARN relativos \u00e0s seguintes mat\u00e9rias sempre que se verifique alguma das condi\u00e7\u00f5es referidas no n.\u00ba 5:<br>a) Defini\u00e7\u00e3o de mercados relevantes diferentes dos indicados na recomenda\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o Europeia;<br>b) Designa\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de uma empresa com poder de mercado significativo, quer individual quer conjuntamente com outras.<br>5 &#8211; Quando esteja em causa um projecto de decis\u00e3o referido no n\u00famero anterior que afecte o com\u00e9rcio entre os Estados membros e sempre que a Comiss\u00e3o Europeia, no \u00e2mbito do procedimento previsto no n.\u00ba 2, tenha informado a ARN que considera que o projecto de decis\u00e3o \u00e9 suscept\u00edvel de criar um entrave ao mercado interno, ou que tem s\u00e9rias d\u00favidas quanto \u00e0 sua compatibilidade com o direito comunit\u00e1rio, designadamente com os objectivos de regula\u00e7\u00e3o enunciados no artigo 5.\u00ba, a ARN deve adiar a aprova\u00e7\u00e3o do projecto de decis\u00e3o por um prazo adicional de dois meses, improrrog\u00e1vel.<br>6 &#8211; Quando, no prazo de dois meses referido no n\u00famero anterior, a Comiss\u00e3o Europeia, ap\u00f3s parecer do ORECE e nos termos do procedimento previsto na Directiva n.\u00ba 2002\/21\/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Mar\u00e7o, alterada pela Directiva n.\u00ba 2009\/140\/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, solicitar fundamentadamente \u00e0 ARN que retire o projecto de decis\u00e3o, indicando propostas espec\u00edficas de altera\u00e7\u00e3o, a ARN, no prazo de seis meses a contar da data de notifica\u00e7\u00e3o dessa decis\u00e3o, deve:<br>a) Retirar o projecto de decis\u00e3o, comunicando essa decis\u00e3o \u00e0 Comiss\u00e3o Europeia e ao ORECE;<br>b) Alterar o projecto de decis\u00e3o, submetendo-o novamente aos procedimentos geral e espec\u00edfico de consulta, previstos, respectivamente, no artigo 8.\u00ba e no presente artigo.<br>7 &#8211; Se, no prazo de dois meses previsto no n\u00famero anterior, a Comiss\u00e3o Europeia decidir retirar as suas reservas sobre o projecto de decis\u00e3o, pode a ARN adoptar a decis\u00e3o definitiva, comunicando-a \u00e0 Comiss\u00e3o Europeia e ao ORECE.<br>8 &#8211; O procedimento estabelecido no presente artigo pode n\u00e3o ser aplicado nos casos previstos nas recomenda\u00e7\u00f5es ou orienta\u00e7\u00f5es da Comiss\u00e3o Europeia, aprovadas ao abrigo do procedimento previsto na Directiva n.\u00ba 2002\/21\/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Mar\u00e7o, alterada pela Directiva n.\u00ba 2009\/140\/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 57.\u00ba-A<br>Procedimento para aplica\u00e7\u00e3o coerente de obriga\u00e7\u00f5es regulamentares<br>1 &#8211; Sempre que o projecto de medida sujeito ao procedimento espec\u00edfico de consulta vise impor, manter, alterar ou suprimir obriga\u00e7\u00f5es a empresas com ou sem poder de mercado significativo previstas na al\u00ednea d) do artigo 56.\u00ba e a ARN seja notificada fundamentadamente pela Comiss\u00e3o Europeia, no prazo de um m\u00eas previsto no n.\u00ba 2 do artigo anterior, de que esta considera que o projecto criaria um obst\u00e1culo ao mercado \u00fanico ou que tem s\u00e9rias d\u00favidas quanto \u00e0 sua compatibilidade com o direito comunit\u00e1rio, a ARN deve adiar a aprova\u00e7\u00e3o do projecto de decis\u00e3o por um prazo de tr\u00eas meses a contar da notifica\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o Europeia.<br>2 &#8211; Durante o prazo referido no n\u00famero anterior, a Comiss\u00e3o Europeia, o ORECE e a ARN cooperam estreitamente com o objectivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz \u00e0 luz dos objectivos de regula\u00e7\u00e3o estabelecidos no artigo 5.\u00ba, tendo em conta, simultaneamente, os pontos de vista dos intervenientes no mercado, que se pronunciaram no \u00e2mbito do respectivo procedimento geral de consulta, e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma pr\u00e1tica reguladora coerente.<br>3 &#8211; Quando, no prazo de seis semanas a contar do in\u00edcio do per\u00edodo de tr\u00eas meses referido no n.\u00ba 1, o ORECE emitir e publicitar um parecer sobre a notifica\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o Europeia indicando que partilha das suas d\u00favidas sobre o projecto de decis\u00e3o da ARN e que este deve ser alterado ou retirado, apresentando propostas espec\u00edficas de altera\u00e7\u00e3o, a ARN deve cooperar estreitamente com o ORECE tendo em vista identificar a medida mais apropriada e eficaz, podendo, antes do final do mesmo per\u00edodo de tr\u00eas meses, tomar uma das seguintes decis\u00f5es:<br>a) Alterar ou retirar o projecto de decis\u00e3o, tendo em conta a notifica\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o Europeia prevista no n.\u00ba 1, bem como o parecer e coopera\u00e7\u00e3o do ORECE;<br>b) Manter o projecto de decis\u00e3o.<br>4 &#8211; Quando o ORECE n\u00e3o partilhar das d\u00favidas da Comiss\u00e3o Europeia, n\u00e3o emitir parecer ou a ARN alterar ou mantiver o projecto de decis\u00e3o, tudo nos termos do n\u00famero anterior, e a Comiss\u00e3o Europeia, no prazo de um m\u00eas ap\u00f3s o termo do per\u00edodo de tr\u00eas meses referido no n.\u00ba 1, emitir uma recomenda\u00e7\u00e3o \u00e0 ARN no sentido de alterar ou retirar o projecto de decis\u00e3o, incluindo propostas espec\u00edficas, ou decidir retirar as suas reservas, a ARN deve, no prazo de um m\u00eas a contar da adop\u00e7\u00e3o da referida recomenda\u00e7\u00e3o ou decis\u00e3o, comunicar \u00e0 Comiss\u00e3o Europeia e ao ORECE a decis\u00e3o definitiva aprovada, acompanhada de uma justifica\u00e7\u00e3o fundamentada quando n\u00e3o tenha acolhido a recomenda\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o Europeia.<br>5 &#8211; O prazo de um m\u00eas previsto na segunda parte do n\u00famero anterior pode ser prorrogado nos casos em que a ARN, previamente \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o da sua decis\u00e3o definitiva, submeta o projecto de decis\u00e3o alterado ao procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.\u00ba<br>6 &#8211; A ARN pode retirar o projecto de medida em qualquer fase do procedimento.<\/li><\/ul><\/li><\/ul>\n\n\n\n<p>Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/p>\n\n\n\n<p>CAP\u00cdTULO II<br>Defini\u00e7\u00e3o e an\u00e1lise de mercado<br>Artigo 58.\u00ba<br>Defini\u00e7\u00e3o de mercados<br>1 &#8211; Compete \u00e0 ARN definir os mercados relevantes de produtos e servi\u00e7os do sector das comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, incluindo os mercados geogr\u00e1ficos relevantes, em conformidade com os princ\u00edpios do direito da concorr\u00eancia.<br>2 &#8211; Na defini\u00e7\u00e3o de mercados, deve a ARN, em fun\u00e7\u00e3o das circunst\u00e2ncias nacionais, ter em conta a recomenda\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o Europeia que identifica, de acordo com os princ\u00edpios do direito da concorr\u00eancia, os mercados relevantes de produtos e servi\u00e7os cujas caracter\u00edsticas podem justificar a imposi\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00f5es regulamentares espec\u00edficas e as \u00ablinhas de orienta\u00e7\u00e3o para a an\u00e1lise de mercado e avalia\u00e7\u00e3o do poder de mercado significativo\u00bb, adiante designadas por linhas de orienta\u00e7\u00e3o.<br>3 &#8211; A ARN pode definir mercados diferentes dos constantes da recomenda\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o Europeia, sendo aplic\u00e1vel o procedimento previsto no artigo 57.\u00ba<br>4 &#8211; (Revogado.)<\/p>\n\n\n\n<p>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/p>\n\n\n\n<ul><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 59.\u00ba<br>An\u00e1lise dos mercados<br>1 &#8211; Compete \u00e0 ARN analisar os mercados relevantes definidos nos termos do artigo anterior, tendo em conta as linhas de orienta\u00e7\u00e3o.<br>2 &#8211; No \u00e2mbito da an\u00e1lise dos mercados, compete \u00e0 ARN determinar se cada um dos mercados \u00e9 ou n\u00e3o efectivamente concorrencial para efeitos da imposi\u00e7\u00e3o, manuten\u00e7\u00e3o, altera\u00e7\u00e3o ou supress\u00e3o de obriga\u00e7\u00f5es previstas no presente t\u00edtulo.<br>3 &#8211; Caso a ARN conclua que um mercado \u00e9 efectivamente concorrencial deve abster-se de impor qualquer obriga\u00e7\u00e3o regulamentar espec\u00edfica e, se estas existirem, deve suprimi-las, informando antecipadamente do facto as partes abrangidas.<br>4 &#8211; Caso a ARN determine que um mercado relevante n\u00e3o \u00e9 efectivamente concorrencial, compete-lhe determinar quais as empresas que, individualmente ou em conjunto com outras, t\u00eam poder de mercado significativo nesse mercado e impor-lhes as obriga\u00e7\u00f5es regulamentares espec\u00edficas adequadas ou manter ou alterar essas obriga\u00e7\u00f5es caso j\u00e1 existam.<br>5 &#8211; Caso a Comiss\u00e3o Europeia, mediante decis\u00e3o tomada nos termos da Directiva n.\u00ba 2002\/21\/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Mar\u00e7o, alterada pela Directiva n.\u00ba 2009\/140\/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, identifique mercados transnacionais, a ARN deve proceder, juntamente com as demais autoridades reguladoras nacionais envolvidas, a uma an\u00e1lise conjunta do mercado ou mercados em causa, tendo em conta as linhas de orienta\u00e7\u00e3o, de modo a pronunciarem-se sobre a imposi\u00e7\u00e3o, manuten\u00e7\u00e3o, altera\u00e7\u00e3o ou supress\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es previstas no presente t\u00edtulo.<br>6 &#8211; (Revogado.)<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 59.\u00ba-A<br>Revis\u00e3o da an\u00e1lise de mercados<br>1 &#8211; A ARN deve proceder \u00e0 an\u00e1lise dos mercados, no prazo de dois anos a contar da aprova\u00e7\u00e3o, pela Comiss\u00e3o Europeia, de uma recomenda\u00e7\u00e3o revista sobre os mercados relevantes, no caso de mercados que a ARN n\u00e3o tenha notificado previamente \u00e0 Comiss\u00e3o Europeia ao abrigo do artigo 57.\u00ba<br>2 &#8211; A an\u00e1lise dos mercados deve ser revista:<br>a) No prazo de tr\u00eas anos a contar da aprova\u00e7\u00e3o da an\u00e1lise mais recente do mercado em causa;<br>b) Quando a ARN entenda justific\u00e1vel.<br>3 &#8211; O prazo previsto na al\u00ednea a) do n\u00famero anterior pode ser excepcionalmente prorrogado por um per\u00edodo adicional de tr\u00eas anos, mediante a apresenta\u00e7\u00e3o, pela ARN \u00e0 Comiss\u00e3o Europeia, de uma proposta de prorroga\u00e7\u00e3o devidamente justificada, relativamente \u00e0 qual a Comiss\u00e3o Europeia n\u00e3o levante objec\u00e7\u00f5es no prazo de um m\u00eas a contar da sua apresenta\u00e7\u00e3o.<br>4 &#8211; Quando a ARN n\u00e3o conclua a an\u00e1lise de um mercado relevante nos prazos previstos nos n\u00fameros anteriores, consoante os casos, deve solicitar a assist\u00eancia do ORECE de modo que, no prazo de seis meses, a respectiva an\u00e1lise e imposi\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00f5es regulamentares esteja conclu\u00edda e seja notificada ao abrigo do artigo 57.\u00ba<\/li><\/ul><\/li><\/ul>\n\n\n\n<p>Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/p>\n\n\n\n<p>Artigo 60.\u00ba<br>Poder de mercado significativo<br>1 &#8211; Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posi\u00e7\u00e3o equivalente a uma posi\u00e7\u00e3o dominante, ou seja, de uma posi\u00e7\u00e3o de for\u00e7a econ\u00f3mica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e dos consumidores.<br>2 &#8211; A ARN, ao avaliar se duas ou mais empresas gozam de uma posi\u00e7\u00e3o dominante conjunta num mercado, deve deliberar em conformidade com o direito comunit\u00e1rio e tomar em conta as linhas de orienta\u00e7\u00e3o.<br>3 &#8211; A ARN pode considerar que duas ou mais empresas gozam de uma posi\u00e7\u00e3o dominante conjunta quando, mesmo na aus\u00eancia de rela\u00e7\u00f5es estruturais ou outras entre elas, operam num mercado que se caracteriza por uma falta de concorr\u00eancia efectiva e no qual nenhuma empresa comum tenha poder de mercado significativo.<br>4 &#8211; Sem preju\u00edzo da jurisprud\u00eancia do Tribunal de Justi\u00e7a das Comunidades Europeias sobre domin\u00e2ncia conjunta, a ARN deve, na sua avalia\u00e7\u00e3o, utilizar crit\u00e9rios baseados em determinadas caracter\u00edsticas do mercado em an\u00e1lise em termos de concentra\u00e7\u00e3o, ponderando designadamente os seguintes factores:<br>a) (Revogada.)<br>b) (Revogada.)<br>c) Pouca elasticidade da procura;<br>d) (Revogada.)<br>e) (Revogada.)<br>f) Quotas de mercado semelhantes;<br>g) (Revogada.)<br>h) Integra\u00e7\u00e3o vertical com recusa colectiva de fornecimento;<br>i) Barreiras legais ou econ\u00f3micas elevadas ao acesso;<br>j) Falta de um contrapoder dos compradores;<br>l) Falta de concorr\u00eancia potencial;<br>m) (Revogada.)<br>n) (Revogada.)<br>o) (Revogada).<br>5 &#8211; Caso uma empresa tenha um poder de mercado significativo num mercado espec\u00edfico, pode considerar-se que tamb\u00e9m o det\u00e9m num mercado adjacente se as liga\u00e7\u00f5es entre os dois mercados forem de molde a permitir a essa empresa utilizar neste mercado adjacente, por alavancagem, o poder detido no primeiro refor\u00e7ando o seu poder de mercado.<br>6 &#8211; Nos casos previstos no n\u00famero anterior, a ARN pode impor, no mercado adjacente, obriga\u00e7\u00f5es destinadas a impedir o efeito de alavancagem, em conformidade com os artigos 67.\u00ba, 68.\u00ba, 69.\u00ba, 70.\u00ba, 71.\u00ba, 74.\u00ba, 75.\u00ba e 76.\u00ba e, se estas se revelarem insuficientes, em conformidade com o artigo 85.\u00ba<\/p>\n\n\n\n<p>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/p>\n\n\n\n<ul><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 61.\u00ba<br>Coopera\u00e7\u00e3o com a Autoridade da Concorr\u00eancia<br>Os projectos de decis\u00e3o da ARN relativos \u00e0 an\u00e1lise dos mercados e \u00e0 determina\u00e7\u00e3o de deten\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de poder de mercado significativo est\u00e3o sujeitos a parecer pr\u00e9vio da Autoridade da Concorr\u00eancia, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias contados da respectiva solicita\u00e7\u00e3o.<\/li><\/ul><\/li><\/ul>\n\n\n\n<p>CAP\u00cdTULO III<br>Acesso e interliga\u00e7\u00e3o<br>SEC\u00c7\u00c3O I<br>Disposi\u00e7\u00f5es gerais<br>Artigo 62.\u00ba<br>Liberdade de negocia\u00e7\u00e3o<br>As empresas que oferecem redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas podem negociar e acordar entre si modalidades t\u00e9cnicas e comerciais de acesso e interliga\u00e7\u00e3o, sem preju\u00edzo das compet\u00eancias da ARN previstas no presente cap\u00edtulo.<\/p>\n\n\n\n<p>Artigo 63.\u00ba<br>Compet\u00eancias da ARN<br>1 &#8211; No exerc\u00edcio das compet\u00eancias previstas no presente cap\u00edtulo, a ARN deve, em conformidade com os objectivos de regula\u00e7\u00e3o previstos no artigo 5.\u00ba, incentivar e, quando oportuno, garantir o acesso e a interliga\u00e7\u00e3o adequados, bem como a interoperabilidade de servi\u00e7os, com vista a promover a efici\u00eancia, a concorr\u00eancia sustent\u00e1vel, o investimento eficiente e a inova\u00e7\u00e3o e a proporcionar o m\u00e1ximo benef\u00edcio aos utilizadores finais.<br>2 &#8211; Compete \u00e0 ARN:<br>a) Determinar obriga\u00e7\u00f5es em mat\u00e9ria de acesso e interliga\u00e7\u00e3o \u00e0s empresas que oferecem redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas;<br>b) Intervir por iniciativa pr\u00f3pria quando justificado, incluindo em acordos j\u00e1 celebrados, ou, na falta de acordo entre as empresas, a pedido de qualquer das partes envolvidas nos termos dos artigos 10.\u00ba a 12.\u00ba, a fim de garantir os objectivos estabelecidos no artigo 5.\u00ba, de acordo com o disposto na presente lei.<br>3 &#8211; Os operadores devem cumprir as obriga\u00e7\u00f5es na forma, no modo e no prazo determinados pela ARN.<\/p>\n\n\n\n<p>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/p>\n\n\n\n<ul><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 64.\u00ba<br>Condi\u00e7\u00f5es de acesso e interliga\u00e7\u00e3o<br>1 &#8211; Os termos e condi\u00e7\u00f5es de oferta de acesso e interliga\u00e7\u00e3o devem respeitar as obriga\u00e7\u00f5es impostas pela ARN nesta mat\u00e9ria.<br>2 &#8211; Os operadores t\u00eam o direito e, quando solicitados por outros no exerc\u00edcio do direito previsto na al\u00ednea a) do artigo 22.\u00ba, a obriga\u00e7\u00e3o de negociar a interliga\u00e7\u00e3o entre si com vista \u00e0 presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico por forma a garantir a oferta e interoperabilidade de servi\u00e7os.<br>3 &#8211; A propriedade do tr\u00e1fego pertence \u00e0 empresa que explora a rede ou presta o servi\u00e7o onde o tr\u00e1fego \u00e9 originado, salvo acordo em contr\u00e1rio, podendo o respectivo encaminhamento, bem como o ponto de entrega, ser livremente negociado entre as partes.<br>4 &#8211; No caso de acordos transfronteiri\u00e7os, a empresa que requer o acesso ou a interliga\u00e7\u00e3o n\u00e3o necessita de estar abrangida pelo regime de autoriza\u00e7\u00e3o geral previsto na presente lei desde que n\u00e3o ofere\u00e7a redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas em territ\u00f3rio nacional.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 65.\u00ba<br>Confidencialidade<br>1 &#8211; As empresas devem respeitar a confidencialidade das informa\u00e7\u00f5es recebidas, transmitidas ou armazenadas antes, no decurso ou ap\u00f3s os processos de negocia\u00e7\u00e3o e celebra\u00e7\u00e3o de acordos de acesso ou interliga\u00e7\u00e3o e utiliz\u00e1-las exclusivamente para os fins a que se destinam.<br>2 &#8211; As informa\u00e7\u00f5es recebidas n\u00e3o devem ser transmitidas a outras partes, incluindo outros departamentos, filiais ou empresas associadas, relativamente \u00e0s quais o conhecimento destas possa constituir uma vantagem competitiva.<br>3 &#8211; O disposto nos n\u00fameros anteriores n\u00e3o prejudica o exerc\u00edcio dos poderes de supervis\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o da ARN, nomeadamente quanto \u00e0s informa\u00e7\u00f5es exigidas nos termos do artigo 108.\u00ba<\/li><\/ul><\/li><\/ul>\n\n\n\n<p>SEC\u00c7\u00c3O II<br>Obriga\u00e7\u00f5es aplic\u00e1veis a empresas com poder de mercado significativo<br>Artigo 66.\u00ba<br>Imposi\u00e7\u00e3o, manuten\u00e7\u00e3o, altera\u00e7\u00e3o ou supress\u00e3o de obriga\u00e7\u00f5es<br>1 &#8211; Compete \u00e0 ARN determinar a imposi\u00e7\u00e3o, manuten\u00e7\u00e3o, altera\u00e7\u00e3o ou supress\u00e3o das seguintes obriga\u00e7\u00f5es em mat\u00e9ria de acesso ou interliga\u00e7\u00e3o aplic\u00e1veis \u00e0s empresas declaradas com poder de mercado significativo:<br>a) Obriga\u00e7\u00e3o de transpar\u00eancia na publica\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es, incluindo propostas de refer\u00eancia, nos termos dos artigos 67.\u00ba a 69.\u00ba;<br>b) Obriga\u00e7\u00e3o de n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o na oferta de acesso e interliga\u00e7\u00e3o e na respectiva presta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es, nos termos do artigo 70.\u00ba;<br>c) Obriga\u00e7\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o de contas quanto a actividades espec\u00edficas relacionadas com o acesso e ou a interliga\u00e7\u00e3o, nos termos do artigo 71.\u00ba;<br>d) Obriga\u00e7\u00e3o de dar resposta aos pedidos razo\u00e1veis de acesso, nos termos do artigo 72.\u00ba;<br>e) Obriga\u00e7\u00e3o de controlo de pre\u00e7os e de contabiliza\u00e7\u00e3o de custos, nos termos dos artigos 74.\u00ba a 76.\u00ba;<br>f) Obriga\u00e7\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o funcional, nos termos do artigo 76.\u00ba-A.<br>2 &#8211; Para efeitos do disposto no n\u00famero anterior, a ARN deve impor as obriga\u00e7\u00f5es adequadas atendendo \u00e0 natureza do problema identificado, as quais devem ser proporcionadas e justificadas relativamente aos objectivos fixados no artigo 5.\u00ba<br>3 &#8211; As obriga\u00e7\u00f5es referidas no n.\u00ba 1 n\u00e3o podem ser impostas a empresas sem poder de mercado significativo, salvo nos casos previstos na presente lei ou quando tal seja necess\u00e1rio para respeitar compromissos internacionais.<br>4 &#8211; Excepcionalmente e quando adequado, a ARN pode impor aos operadores declarados com poder de mercado significativo obriga\u00e7\u00f5es para al\u00e9m das previstas nas al\u00edneas a) a e) do n.\u00ba 1, mediante autoriza\u00e7\u00e3o pr\u00e9via da Comiss\u00e3o Europeia, nos termos da Directiva n.\u00ba 2002\/19\/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Mar\u00e7o, alterada pela Directiva n.\u00ba 2009\/140\/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, para o que deve submeter-lhe previamente um projecto de decis\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/p>\n\n\n\n<ul><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 67.\u00ba<br>Obriga\u00e7\u00e3o de transpar\u00eancia<br>1 &#8211; A obriga\u00e7\u00e3o de transpar\u00eancia consiste na exig\u00eancia de publicitar, de forma adequada, as informa\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 oferta de acesso e interliga\u00e7\u00e3o do operador, nomeadamente informa\u00e7\u00f5es contabil\u00edsticas, especifica\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas, caracter\u00edsticas da rede, termos e condi\u00e7\u00f5es de oferta e utiliza\u00e7\u00e3o, incluindo pre\u00e7os e todas as condi\u00e7\u00f5es que limitam o acesso ou a utiliza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os e aplica\u00e7\u00f5es, desde que permitidas pela lei ou pela regulamenta\u00e7\u00e3o aplic\u00e1veis.<br>2 &#8211; Para efeitos do disposto no n\u00famero anterior, compete \u00e0 ARN definir as informa\u00e7\u00f5es a publicitar, bem como a forma e o modo da sua publicita\u00e7\u00e3o.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 68.\u00ba<br>Ofertas de refer\u00eancia<br>1 &#8211; A ARN pode determinar, nomeadamente aos operadores que estejam tamb\u00e9m sujeitos a obriga\u00e7\u00f5es de n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o, a publica\u00e7\u00e3o de ofertas de refer\u00eancia de acesso ou interliga\u00e7\u00e3o, consoante os casos, as quais devem:<br>a) Ser suficientemente desagregadas de modo a assegurar que as empresas n\u00e3o sejam obrigadas a pagar por recursos que n\u00e3o sejam necess\u00e1rios para o servi\u00e7o requerido;<br>b) Apresentar uma descri\u00e7\u00e3o das ofertas pertinentes repartidas por componentes, de acordo com as necessidades do mercado;<br>c) Apresentar a descri\u00e7\u00e3o dos termos e condi\u00e7\u00f5es associadas, incluindo os pre\u00e7os.<br>2 &#8211; Para efeitos do disposto no n\u00famero anterior, a ARN pode determinar os elementos m\u00ednimos que devem constar das ofertas de refer\u00eancia, especificando as informa\u00e7\u00f5es exactas a disponibilizar, o n\u00edvel de pormenor exigido e o modo de publicita\u00e7\u00e3o.<br>3 &#8211; A ARN pode ainda determinar:<br>a) Altera\u00e7\u00f5es \u00e0s ofertas de refer\u00eancia publicitadas, a qualquer tempo e se necess\u00e1rio com efeito retroactivo, por forma a tornar efectivas as obriga\u00e7\u00f5es impostas em conformidade com o disposto no artigo 66.\u00ba;<br>b) A incorpora\u00e7\u00e3o imediata nos acordos celebrados das altera\u00e7\u00f5es impostas desde que as mesmas sejam de conte\u00fado certo e suficiente.<\/li><\/ul>Artigo 69.\u00ba<br>Elementos m\u00ednimos a incluir nas ofertas de refer\u00eancia<br>1 &#8211; Sempre que um operador esteja sujeito \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o de oferta de acesso grossista \u00e0 infra-estrutura de rede, incluindo o acesso desagregado ao lacete local, deve publicar uma oferta de refer\u00eancia contendo, no m\u00ednimo, os seguintes elementos, sem preju\u00edzo do disposto no n.\u00ba 2 do artigo anterior:<br>a) Condi\u00e7\u00f5es para o acesso desagregado ao lacete local;<br>b) Partilha de locais;<br>c) Sistemas de informa\u00e7\u00e3o;<br>d) Condi\u00e7\u00f5es de oferta.<br>2 &#8211; Para efeitos do disposto na al\u00ednea a) do n\u00famero anterior, deve ser especificado o seguinte:<br>a) Informa\u00e7\u00e3o detalhada, incluindo localiza\u00e7\u00e3o, relativa aos pontos de acesso f\u00edsico e elementos da rede que s\u00e3o objecto da oferta de acesso, incluindo os equipamentos associados, abrangendo, em especial, o acesso desagregado (incluindo a disponibilidade dos lacetes e sublacetes locais), completo e partilhado, os arm\u00e1rios e os repartidores das centrais, e incluindo, quando for o caso, o acesso a recursos e infra-estruturas que permitam a instala\u00e7\u00e3o de redes de acesso e transporte por parte dos benefici\u00e1rios, como condutas e infra-estrutura associada, e caminhos de cabos no interior das centrais locais ou dos pontos de atendimento;<br>b) (Revogada.)<br>c) Condi\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas relacionadas com o acesso e a utiliza\u00e7\u00e3o dos lacetes e sublacetes locais, incluindo as caracter\u00edsticas t\u00e9cnicas do acesso met\u00e1lico e ou da fibra \u00f3ptica e ou equivalente, dos repartidores de cabos, dos servi\u00e7os conexos e, quando for o caso, condi\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas de acesso \u00e0s condutas e infra-estrutura associada;<br>d) Procedimentos de encomenda e oferta e restri\u00e7\u00f5es de utiliza\u00e7\u00e3o.<br>3 &#8211; Para efeitos do disposto na al\u00ednea b) do n.\u00ba 1, deve ser especificado o seguinte:<br>a) Informa\u00e7\u00f5es actualizadas sobre os locais existentes relevantes do operador com poder de mercado significativo ou localiza\u00e7\u00f5es dos equipamentos e actualiza\u00e7\u00e3o prevista dos mesmos, podendo a disponibilidade destas informa\u00e7\u00f5es limitar-se exclusivamente \u00e0s partes interessadas por raz\u00f5es de seguran\u00e7a p\u00fablica;<br>b) Op\u00e7\u00f5es de co-instala\u00e7\u00e3o nos locais identificados na al\u00ednea anterior, incluindo a co-instala\u00e7\u00e3o f\u00edsica (em espa\u00e7o aberto) e, se adequado, a co-instala\u00e7\u00e3o remota e a partilha virtual;<br>c) Caracter\u00edsticas do equipamento, incluindo eventuais restri\u00e7\u00f5es aos equipamentos que podem ser instalados em regime de co-instala\u00e7\u00e3o;<br>d) Normas de seguran\u00e7a, incluindo medidas adoptadas pelos operadores notificados para garantir a seguran\u00e7a das suas instala\u00e7\u00f5es;<br>e) Condi\u00e7\u00f5es de acesso do pessoal dos operadores benefici\u00e1rios do acesso, incluindo as condi\u00e7\u00f5es para que os benefici\u00e1rios possam visitar os locais em que \u00e9 poss\u00edvel a co-instala\u00e7\u00e3o ou os locais cuja co-instala\u00e7\u00e3o foi recusada por motivos de falta de capacidade;<br>f) (Revogada.)<br>g) Regras para a reparti\u00e7\u00e3o de espa\u00e7o a partilhar quando o mesmo \u00e9 limitado;<br>h) (Revogada.)<br>4 &#8211; Para efeitos do disposto na al\u00ednea c) do n.\u00ba 1, devem ser especificadas as condi\u00e7\u00f5es de acesso aos sistemas de apoio operacional do operador notificado, sistemas de informa\u00e7\u00e3o ou bases de dados para pr\u00e9-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manuten\u00e7\u00e3o e repara\u00e7\u00e3o e factura\u00e7\u00e3o.<br>5 &#8211; Para efeitos do disposto na al\u00ednea d) do n.\u00ba 1, deve ser especificado o seguinte:<br>a) Tempo necess\u00e1rio para responder aos pedidos de fornecimento de servi\u00e7os e recursos, acordos de n\u00edvel de servi\u00e7o, resolu\u00e7\u00e3o de defici\u00eancias, procedimentos de reposi\u00e7\u00e3o do n\u00edvel normal de servi\u00e7o e par\u00e2metros de qualidade do servi\u00e7o;<br>b) Termos contratuais habituais, incluindo, sempre que adequado, compensa\u00e7\u00f5es pela incapacidade de cumprir os prazos de resposta aos pedidos;<br>c) Pre\u00e7os ou f\u00f3rmulas de fixa\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os para cada caracter\u00edstica, fun\u00e7\u00e3o e recurso previstos. Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 70.\u00ba<br>Obriga\u00e7\u00e3o de n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o<br>A imposi\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o de n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o consiste, nomeadamente, na exig\u00eancia de, em circunst\u00e2ncias equivalentes, aplicar condi\u00e7\u00f5es equivalentes a outras empresas que ofere\u00e7am servi\u00e7os equivalentes e prestar servi\u00e7os e informa\u00e7\u00f5es a terceiros em condi\u00e7\u00f5es e com qualidade id\u00eanticas \u00e0s dos servi\u00e7os e informa\u00e7\u00f5es oferecidos aos seus pr\u00f3prios departamentos ou aos departamentos das suas filiais ou empresas associadas.<\/li><\/ul>Artigo 71.\u00ba<br>Obriga\u00e7\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o de contas<br>1 &#8211; A imposi\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o de contas relativamente a actividades espec\u00edficas relacionadas com o acesso e interliga\u00e7\u00e3o consiste, nomeadamente, na exig\u00eancia de os operadores, em especial os verticalmente integrados, apresentarem os seus pre\u00e7os por grosso e os seus pre\u00e7os de transfer\u00eancia interna de forma transparente com o objectivo, entre outros, de garantir o cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o de n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o, quando aplic\u00e1vel, ou se necess\u00e1rio para impedir subven\u00e7\u00f5es cruzadas.<br>2 &#8211; Para efeitos do disposto no n\u00famero anterior, a ARN pode especificar o formato e a metodologia contabil\u00edstica a utilizar.<br>3 &#8211; Os operadores est\u00e3o obrigados a disponibilizar \u00e0 ARN, mediante pedido, os seus registos contabil\u00edsticos, incluindo os dados sobre receitas provenientes de terceiros, tendo em vista a verifica\u00e7\u00e3o do cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es de transpar\u00eancia e n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o.<br>4 &#8211; A ARN pode publicar as informa\u00e7\u00f5es que lhe foram disponibilizadas ao abrigo do disposto no n\u00famero anterior na medida em que contribuam para um mercado aberto e concorrencial e respeitando a confidencialidade comercial das mesmas. Artigo 72.\u00ba<br>Obriga\u00e7\u00f5es de acesso e utiliza\u00e7\u00e3o de recursos de rede espec\u00edficos<br>1 &#8211; A ARN pode impor aos operadores a obriga\u00e7\u00e3o de dar resposta aos pedidos razo\u00e1veis de acesso e utiliza\u00e7\u00e3o de elementos de rede espec\u00edficos e recursos conexos, nomeadamente nas situa\u00e7\u00f5es em que a recusa de acesso ou a fixa\u00e7\u00e3o de condi\u00e7\u00f5es n\u00e3o razo\u00e1veis prejudicariam a emerg\u00eancia de um mercado concorrencial sustent\u00e1vel a n\u00edvel retalhista ou os interesses dos utilizadores finais.<br>2 &#8211; No exerc\u00edcio da compet\u00eancia prevista no n\u00famero anterior, a ARN pode, nomeadamente, impor aos operadores as seguintes obriga\u00e7\u00f5es:<br>a) Conceder a terceiros o acesso a elementos e ou recursos de rede espec\u00edficos, incluindo o acesso a elementos da rede que n\u00e3o se encontrem activos e ou o acesso desagregado ao lacete local;<br>b) N\u00e3o retirar o acesso j\u00e1 concedido a determinados recursos;<br>c) Interligar redes ou recursos de rede;<br>d) Proporcionar a partilha de locais ou outras formas de partilha de recursos, incluindo a partilha de condutas, edif\u00edcios ou postes;<br>e) Oferecer servi\u00e7os espec\u00edficos a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de servi\u00e7os de extremo-a-extremo, incluindo recursos para servi\u00e7os de rede inteligentes ou itiner\u00e2ncia (roaming) em redes m\u00f3veis;<br>f) Conceder acesso aberto \u00e0s interfaces t\u00e9cnicas, protocolos ou outras tecnologias chave que sejam indispens\u00e1veis para a interoperabilidade dos servi\u00e7os ou servi\u00e7os de rede virtuais;<br>g) Oferecer servi\u00e7os grossistas espec\u00edficos para revenda por terceiros;<br>h) Oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares necess\u00e1rios para garantir uma concorr\u00eancia leal no fornecimento de servi\u00e7os;<br>i) Oferecer acesso a servi\u00e7os associados, tais como identidade, localiza\u00e7\u00e3o e servi\u00e7o de presen\u00e7a;<br>j) Permitir a selec\u00e7\u00e3o e pr\u00e9-selec\u00e7\u00e3o de operador e ou a oferta de realuguer da linha de assinante;<br>l) Negociar de boa f\u00e9 com as empresas que pedem acesso.<br>3 &#8211; A imposi\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es previstas no n\u00famero anterior pode ser acompanhada da previs\u00e3o pela ARN de condi\u00e7\u00f5es de justi\u00e7a, razoabilidade e oportunidade no seu cumprimento.<br>4 &#8211; Na decis\u00e3o de impor ou n\u00e3o as obriga\u00e7\u00f5es previstas nos n\u00fameros anteriores, nomeadamente na avalia\u00e7\u00e3o da proporcionalidade da sua aplica\u00e7\u00e3o face aos objectivos de regula\u00e7\u00e3o previstos no artigo 5.\u00ba, a ARN deve ter especialmente em conta os seguintes factores:<br>a) Viabilidade t\u00e9cnica e econ\u00f3mica da utiliza\u00e7\u00e3o ou instala\u00e7\u00e3o de recursos concorrentes, em fun\u00e7\u00e3o do ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interliga\u00e7\u00e3o e ou do acesso em causa, incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a infra-estrutura, nomeadamente a condutas;<br>b) Viabilidade de oferta do acesso proposto face \u00e0 capacidade dispon\u00edvel;<br>c) Investimento inicial do propriet\u00e1rio dos recursos, tendo em conta o investimento p\u00fablico realizado e os riscos envolvidos na realiza\u00e7\u00e3o do investimento;<br>d) Necessidade de salvaguarda da concorr\u00eancia a longo prazo, atribuindo particular aten\u00e7\u00e3o a uma concorr\u00eancia eficiente em termos econ\u00f3micos, a n\u00edvel das infra-estruturas;<br>e) Eventuais direitos de propriedade intelectual pertinentes, quando adequado;<br>f) Oferta de servi\u00e7os pan-europeus. Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 73.\u00ba<br>Condi\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas e operacionais<br>1 &#8211; Quando necess\u00e1rio para garantir o funcionamento normal da rede, ao impor as obriga\u00e7\u00f5es previstas no artigo anterior, a ARN pode estabelecer condi\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas ou operacionais aplic\u00e1veis ao fornecedor e ou ao benefici\u00e1rio do acesso.<br>2 &#8211; Quando as condi\u00e7\u00f5es impostas nos termos do n\u00famero anterior se refiram \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de normas ou especifica\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas espec\u00edficas, devem obedecer \u00e0s regras aplic\u00e1veis em mat\u00e9ria de normaliza\u00e7\u00e3o, nos termos do artigo 29.\u00ba<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 74.\u00ba<br>Obriga\u00e7\u00e3o de controlo de pre\u00e7os e de contabiliza\u00e7\u00e3o de custos<br>1 &#8211; Quando uma an\u00e1lise de mercado indique que uma potencial falta de concorr\u00eancia efectiva implica que os operadores possam manter os pre\u00e7os a um n\u00edvel excessivamente elevado ou possam aplicar uma compress\u00e3o da margem de pre\u00e7os em detrimento dos utilizadores finais, a ARN pode impor obriga\u00e7\u00f5es de amortiza\u00e7\u00e3o de custos e controlo de pre\u00e7os, incluindo a obriga\u00e7\u00e3o de orienta\u00e7\u00e3o dos pre\u00e7os para os custos e a obriga\u00e7\u00e3o de adoptar sistemas de contabiliza\u00e7\u00e3o de custos, para fins de oferta de tipos espec\u00edficos de acesso ou interliga\u00e7\u00e3o.<br>2 &#8211; Ao impor as obriga\u00e7\u00f5es referidas no n\u00famero anterior, a ARN deve:<br>a) Ter em considera\u00e7\u00e3o o investimento realizado pelo operador, nomeadamente nas redes de nova gera\u00e7\u00e3o, permitindo-lhe uma taxa razo\u00e1vel de rentabilidade sobre o capital investido, que reflicta todos os riscos inerentes a um novo projecto de investimento em redes;<br>b) Assegurar que os mecanismos de amortiza\u00e7\u00e3o de custos ou as metodologias obrigat\u00f3rias em mat\u00e9ria de fixa\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os promovam a efici\u00eancia e a concorr\u00eancia sustent\u00e1vel e maximizem os benef\u00edcios para o consumidor, podendo tamb\u00e9m ter em conta nesta mat\u00e9ria os pre\u00e7os dispon\u00edveis nos mercados concorrenciais compar\u00e1veis.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 75.\u00ba<br>Demonstra\u00e7\u00e3o da orienta\u00e7\u00e3o para os custos<br>1 &#8211; Os operadores sujeitos \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o de orienta\u00e7\u00e3o dos pre\u00e7os para os custos devem demonstrar que os encargos se baseiam nos custos, incluindo uma taxa razo\u00e1vel de rentabilidade sobre os investimentos realizados.<br>2 &#8211; A ARN pode exigir ao operador que justifique plenamente os seus pre\u00e7os e, quando adequado, pode determinar o seu ajustamento.<br>3 &#8211; A ARN pode utilizar m\u00e9todos contabil\u00edsticos independentes dos adoptados pelos operadores para efeitos do c\u00e1lculo do custo da presta\u00e7\u00e3o eficiente dos servi\u00e7os.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 76.\u00ba<br>Verifica\u00e7\u00e3o dos sistemas de contabiliza\u00e7\u00e3o de custos<br>1 &#8211; Compete \u00e0 ARN, ou a outra entidade independente por si designada, efectuar uma auditoria anual ao sistema de contabiliza\u00e7\u00e3o de custos destinado a permitir o controlo de pre\u00e7os de modo a verificar a sua conformidade, bem como emitir e publicar a respectiva declara\u00e7\u00e3o.<br>2 &#8211; Compete \u00e0 ARN disponibilizar ao p\u00fablico a descri\u00e7\u00e3o dos sistemas de contabiliza\u00e7\u00e3o de custos referidos no n\u00famero anterior, apresentando, no m\u00ednimo, as categorias principais nas quais os custos s\u00e3o agrupados e as regras utilizadas para a respectiva imputa\u00e7\u00e3o.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 76.\u00ba-A<br>Obriga\u00e7\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o funcional<br>1 &#8211; Quando a ARN conclua que as obriga\u00e7\u00f5es impostas nos termos dos artigos 67.\u00ba a 76.\u00ba n\u00e3o permitiram garantir uma concorr\u00eancia eficaz e que persistem problemas de concorr\u00eancia ou falhas de mercado relevantes em rela\u00e7\u00e3o ao fornecimento grossista de determinados mercados de produtos de acesso, a ARN pode, como medida excepcional, nos termos do n.\u00ba 4 do artigo 66.\u00ba, impor \u00e0s empresas verticalmente integradas a obriga\u00e7\u00e3o de afectarem as actividades relacionadas com o fornecimento grossista de produtos de acesso relevantes a uma entidade empresarial operacionalmente independente.<br>2 &#8211; A entidade operacionalmente independente referida no n\u00famero anterior deve fornecer produtos e servi\u00e7os de acesso a todas as empresas, incluindo a outras entidades empresariais da empresa-m\u00e3e, nos mesmos prazos, termos e condi\u00e7\u00f5es, nomeadamente no que respeita a pre\u00e7os e n\u00edveis de servi\u00e7o, e atrav\u00e9s dos mesmos sistemas e processos.<br>3 &#8211; Sempre que pretenda impor uma obriga\u00e7\u00e3o de separa\u00e7\u00e3o funcional, a ARN deve apresentar uma proposta \u00e0 Comiss\u00e3o Europeia, da qual devem constar os seguintes elementos:<br>a) Provas que justifiquem as conclus\u00f5es da ARN referidas no n.\u00ba 1;<br>b) Demonstra\u00e7\u00e3o de que, num prazo razo\u00e1vel, existem poucas ou nenhumas perspectivas de concorr\u00eancia a n\u00edvel das infra-estruturas;<br>c) An\u00e1lise do impacte previsto na ARN, na empresa, em particular na for\u00e7a de trabalho da empresa operacionalmente independente e no sector das comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas no seu conjunto, e nos seus incentivos para investir na pr\u00f3pria rede, e do impacte noutros interessados, incluindo o impacte previsto na concorr\u00eancia entre infra-estruturas, e dos eventuais efeitos da\u00ed decorrentes para os consumidores;<br>d) An\u00e1lise das raz\u00f5es que justificam que esta obriga\u00e7\u00e3o \u00e9 a forma mais eficiente de aplicar solu\u00e7\u00f5es destinadas a corrigir as defici\u00eancias ou os problemas identificados.<br>4 &#8211; Juntamente com a proposta referida no n\u00famero anterior, a ARN deve submeter \u00e0 Comiss\u00e3o Europeia o projecto de decis\u00e3o que pretende adoptar, o qual deve incluir os seguintes elementos:<br>a) Natureza exacta e n\u00edvel de separa\u00e7\u00e3o, precisando, nomeadamente, o estatuto jur\u00eddico da entidade empresarial operacionalmente independente;<br>b) Identifica\u00e7\u00e3o dos activos da entidade separada e dos produtos ou servi\u00e7os a fornecer por esta;<br>c) Disposi\u00e7\u00f5es de governa\u00e7\u00e3o que garantam a independ\u00eancia dos trabalhadores da entidade empresarial operacionalmente independente e a correspondente estrutura de incentivos;<br>d) Regras para garantir o cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es;<br>e) Regras para garantir a transpar\u00eancia dos procedimentos operacionais, nomeadamente em rela\u00e7\u00e3o aos outros interessados;<br>f) Programa de monitoriza\u00e7\u00e3o para garantir a observ\u00e2ncia da medida a impor, incluindo a publica\u00e7\u00e3o de um relat\u00f3rio anual.<br>5 &#8211; Ap\u00f3s a decis\u00e3o da Comiss\u00e3o Europeia sobre o projecto de medida, tomada nos termos do n.\u00ba 4 do artigo 66.\u00ba, a ARN efectua uma an\u00e1lise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 59.\u00ba, com base na qual imp\u00f5e, mant\u00e9m, altera ou suprime obriga\u00e7\u00f5es, em conformidade com os artigos 8.\u00ba, 57.\u00ba e 57.\u00ba-A.<br>6 &#8211; Para efeitos do n\u00famero anterior, uma empresa \u00e0 qual seja imposta a separa\u00e7\u00e3o funcional pode estar sujeita a qualquer das obriga\u00e7\u00f5es previstas nos artigos 67.\u00ba a 76.\u00ba, em qualquer mercado espec\u00edfico em que tenha sido designada com poder de mercado significativo pela ARN, em conformidade com o artigo 59.\u00ba, ou a quaisquer outras obriga\u00e7\u00f5es autorizadas pela Comiss\u00e3o Europeia, nos termos do n.\u00ba 4 do artigo 66.\u00ba<\/li><\/ul><\/li><\/ul>\n\n\n\n<p>Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/p>\n\n\n\n<p>Artigo 76.\u00ba-B<br>Separa\u00e7\u00e3o funcional volunt\u00e1ria<br>1 &#8211; As empresas verticalmente integradas designadas com poder de mercado significativo num ou em v\u00e1rios mercados relevantes, em conformidade com o artigo 59.\u00ba, devem informar pr\u00e9via e atempadamente a ARN quando pretenderem transferir os seus activos da rede de acesso local ou uma parte substancial dos mesmos para uma entidade jur\u00eddica separada de propriedade distinta ou estabelecer uma entidade empresarial separada para oferecerem a todos os fornecedores retalhistas, incluindo \u00e0s suas pr\u00f3prias divis\u00f5es de retalho, produtos de acesso totalmente equivalentes.<br>2 &#8211; As empresas a que se refere o n\u00famero anterior devem igualmente informar a ARN, previamente e de forma atempada, de qualquer altera\u00e7\u00e3o da inten\u00e7\u00e3o comunicada, bem como do resultado final do processo de separa\u00e7\u00e3o.<br>3 &#8211; Compete \u00e0 ARN avaliar o efeito da transac\u00e7\u00e3o pretendida nas obriga\u00e7\u00f5es regulamentares impostas \u00e0 empresa verticalmente integrada, ao abrigo do artigo 66.\u00ba, atrav\u00e9s de uma an\u00e1lise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, nos termos do artigo 59.\u00ba<br>4 &#8211; Ap\u00f3s a conclus\u00e3o do processo de separa\u00e7\u00e3o, a ARN, com base na avalia\u00e7\u00e3o realizada nos termos do n\u00famero anterior, imp\u00f5e, mant\u00e9m, altera ou suprime obriga\u00e7\u00f5es, em conformidade com os artigos 8.\u00ba, 57.\u00ba e 57.\u00ba-A.<br>5 &#8211; A entidade separada pode estar sujeita a qualquer das obriga\u00e7\u00f5es previstas nos artigos 67.\u00ba a 76.\u00ba, em qualquer mercado espec\u00edfico em que tenha sido designada com poder de mercado significativo pela ARN, em conformidade com o artigo 59.\u00ba, ou a quaisquer outras obriga\u00e7\u00f5es autorizadas pela Comiss\u00e3o Europeia, nos termos do n.\u00ba 4 do artigo 66.\u00ba<\/p>\n\n\n\n<p>Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/p>\n\n\n\n<p>SEC\u00c7\u00c3O III<br>Obriga\u00e7\u00f5es aplic\u00e1veis a todas as empresas<br>Artigo 77.\u00ba<br>Imposi\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00f5es de acesso e interliga\u00e7\u00e3o<br>1 &#8211; Compete \u00e0 ARN impor obriga\u00e7\u00f5es de acesso e interliga\u00e7\u00e3o a qualquer empresa, independentemente de ter ou n\u00e3o poder de mercado significativo, nos seguintes termos:<br>a) \u00c0s empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais, na medida do necess\u00e1rio para garantir a liga\u00e7\u00e3o de extremo-a-extremo, incluindo, quando justificado, a obriga\u00e7\u00e3o de interligarem as suas redes;<br>b) \u00c0s empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais, quando justificado e na medida do necess\u00e1rio para garantir a interoperabilidade dos seus servi\u00e7os;<br>c) De oferta de acesso \u00e0s IPA (interfaces de programas de aplica\u00e7\u00f5es) e \u00e0s GEP (guias electr\u00f3nicos de programas), em condi\u00e7\u00f5es justas, razo\u00e1veis e n\u00e3o discriminat\u00f3rias, na medida do necess\u00e1rio para garantir a acessibilidade dos utilizadores finais aos servi\u00e7os de programas televisivos e de r\u00e1dio digitais especificados nos termos da lei pelas autoridades competentes.<br>2 &#8211; (Revogado.)<br>3 &#8211; As obriga\u00e7\u00f5es impostas nos termos do n.\u00ba 1 devem ser objectivas, transparentes, proporcionais e n\u00e3o discriminat\u00f3rias e ser aplicadas em conformidade com os artigos 8.\u00ba, 57.\u00ba e 57.\u00ba-A.<\/p>\n\n\n\n<p>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/p>\n\n\n\n<ul><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 78.\u00ba<br>Presta\u00e7\u00e3o de acesso condicional<br>1 &#8211; Todos os operadores de servi\u00e7os de acesso condicional que, independentemente dos meios de transmiss\u00e3o, oferecem acesso a servi\u00e7os de programas televisivos e de r\u00e1dio digitais, e dos quais dependam os operadores de televis\u00e3o e de r\u00e1dio para atingir qualquer grupo de potenciais espectadores ou ouvintes, devem:<br>a) Oferecer a todos os operadores de televis\u00e3o e de r\u00e1dio, mediante condi\u00e7\u00f5es justas, razo\u00e1veis e n\u00e3o discriminat\u00f3rias compat\u00edveis com o direito comunit\u00e1rio da concorr\u00eancia, servi\u00e7os t\u00e9cnicos que permitam que os servi\u00e7os de programas televisivos e de r\u00e1dio digitais sejam recebidos pelos telespectadores ou ouvintes devidamente autorizados atrav\u00e9s de descodificadores geridos pelos operadores de servi\u00e7os de acesso condicional, bem como respeitar o direito comunit\u00e1rio da concorr\u00eancia;<br>b) Dispor de contabilidade separada relativa \u00e0 actividade de fornecimento de acesso condicional.<br>2 &#8211; Tendo em conta o disposto na al\u00ednea a) do n\u00famero anterior, as condi\u00e7\u00f5es de oferta, incluindo pre\u00e7os, divulgadas pelos operadores de distribui\u00e7\u00e3o devem especificar o fornecimento ou n\u00e3o de materiais associados ao acesso condicional.<br>3 &#8211; Os operadores referidos no n.\u00ba 1 devem comunicar \u00e0 ARN, no prazo de cinco dias a contar da sua implementa\u00e7\u00e3o, os procedimentos t\u00e9cnicos adoptados para assegurar a interoperabilidade dos diferentes sistemas de acesso condicional.<br>4 &#8211; Para efeitos do n\u00famero anterior, compete \u00e0 ARN publicar no respectivo s\u00edtio na Internet, as refer\u00eancias das especifica\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas aplic\u00e1veis.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 79.\u00ba<br>Transfer\u00eancia de controlo<br>1 &#8211; Os operadores que prestam acesso condicional devem adoptar sistemas com capacidade t\u00e9cnica adequada a uma transfer\u00eancia de controlo com uma boa rela\u00e7\u00e3o custo-efic\u00e1cia, a acordar com os operadores de rede de suporte.<br>2 &#8211; A transfer\u00eancia referida no n\u00famero anterior deve permitir o pleno controlo pelos operadores de rede, a n\u00edvel local ou regional, dos servi\u00e7os que utilizam os sistemas de acesso condicional.<\/li><\/ul>Artigo 80.\u00ba<br>Direitos de propriedade industrial<br>1 &#8211; Sem preju\u00edzo da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, os titulares de direitos de propriedade industrial relativos a sistemas e produtos de acesso condicional ao licenciarem os fabricantes de equipamentos de utilizador devem faz\u00ea-lo mediante condi\u00e7\u00f5es justas, razo\u00e1veis e n\u00e3o discriminat\u00f3rias.<br>2 &#8211; O licenciamento referido no n\u00famero anterior, no qual s\u00e3o tamb\u00e9m considerados factores de ordem t\u00e9cnica e comercial, n\u00e3o pode ser submetido a condi\u00e7\u00f5es que pro\u00edbam, inibam ou desencorajem a inclus\u00e3o no mesmo produto de:<br>a) Um interface comum que permita a liga\u00e7\u00e3o a outros sistemas de acesso condicional que n\u00e3o o do titular do direito de propriedade industrial;<br>b) Meios pr\u00f3prios de outro sistema de acesso condicional, desde que o benefici\u00e1rio da licen\u00e7a respeite as condi\u00e7\u00f5es razo\u00e1veis e adequadas que garantam, no que lhe diz respeito, a seguran\u00e7a das transac\u00e7\u00f5es dos operadores de sistemas de acesso condicional. Artigo 81.\u00ba<br>Altera\u00e7\u00e3o ou supress\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es de acesso condicional<br>1 &#8211; A ARN pode proceder a uma an\u00e1lise de mercado, nos termos previstos na presente lei, tendo em vista decidir sobre a oportunidade da altera\u00e7\u00e3o ou supress\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es de acesso condicional previstas nos artigos 78.\u00ba a 80.\u00ba<br>2 &#8211; Quando, em resultado da an\u00e1lise de mercado, a ARN verifique que um ou mais operadores n\u00e3o t\u00eam poder de mercado significativo, pode determinar a altera\u00e7\u00e3o ou supress\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es de acesso condicional respeitantes a esses operadores desde que n\u00e3o afectem negativamente:<br>a) A acessibilidade dos utilizadores finais \u00e0s emiss\u00f5es de r\u00e1dio e televis\u00e3o e aos servi\u00e7os especificados no artigo 43.\u00ba; e<br>b) As perspectivas de concorr\u00eancia efectiva nos mercados de retalho de servi\u00e7os de difus\u00e3o digital de r\u00e1dio e televis\u00e3o e de sistemas de acesso condicional e outros recursos conexos.<br>3 &#8211; A ARN deve informar antecipadamente os interessados que sejam afectados pela altera\u00e7\u00e3o ou supress\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es.<br>4 &#8211; O disposto no presente artigo n\u00e3o prejudica a possibilidade de imposi\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00f5es relativamente \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de guias electr\u00f3nicos de programas e recursos equivalentes de navega\u00e7\u00e3o e listagem nos termos da lei. Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>CAP\u00cdTULO IV<br>Controlos nos mercados retalhistas<br>Artigo 82.\u00ba<br>Conjunto m\u00ednimo de circuitos alugados<br>(Revogado.)<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 83.\u00ba<br>Condi\u00e7\u00f5es de oferta de circuitos alugados<br>(Revogado.)<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Rectif. n.\u00ba 32-A\/2004, de 10 de Abril<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<\/li><li>2\u00aa vers\u00e3o: Rectif. n.\u00ba 32-A\/2004, de 10 de Abril<br>Artigo 84.\u00ba<br>Selec\u00e7\u00e3o e pr\u00e9-selec\u00e7\u00e3o<br>(Revogado.)<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 85.\u00ba<br>Controlos nos mercados retalhistas<br>1 &#8211; Compete \u00e0 ARN impor \u00e0s empresas declaradas com poder de mercado significativo num determinado mercado retalhista, previamente definido e analisado nos termos da presente lei, obriga\u00e7\u00f5es regulamentares adequadas sempre que, cumulativamente:<br>a) Verifique a inexist\u00eancia de concorr\u00eancia efectiva nesse mercado retalhista;<br>b) Considere que da imposi\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es previstas nos artigos 67.\u00ba a 76.\u00ba n\u00e3o resultaria a realiza\u00e7\u00e3o dos objectivos de regula\u00e7\u00e3o fixados no artigo 5.\u00ba<br>2 &#8211; As obriga\u00e7\u00f5es regulamentares a que se refere o n\u00famero anterior devem atender \u00e0 natureza do problema identificado, ser proporcionadas e justificadas relativamente aos objectivos fixados no artigo 5.\u00ba e podem incluir, nomeadamente, a exig\u00eancia de que as empresas identificadas:<br>a) N\u00e3o imponham pre\u00e7os excessivamente altos;<br>b) N\u00e3o inibam a entrada no mercado ou restrinjam a concorr\u00eancia atrav\u00e9s de pre\u00e7os predat\u00f3rios;<br>c) N\u00e3o mostrem prefer\u00eancia indevida por utilizadores finais espec\u00edficos;<br>d) N\u00e3o agreguem excessivamente os servi\u00e7os.<br>3 &#8211; No que se refere especificamente aos pre\u00e7os praticados por essas empresas e tendo em vista a protec\u00e7\u00e3o dos interesses dos utilizadores finais e a promo\u00e7\u00e3o de uma concorr\u00eancia efectiva, a ARN pode aplicar medidas adequadas de imposi\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os m\u00e1ximos, de controlo individual dos pre\u00e7os ou medidas destinadas a orientar os pre\u00e7os para os custos ou para pre\u00e7os de mercados compar\u00e1veis.<br>4 &#8211; Sem preju\u00edzo do disposto nos artigos 93.\u00ba e 94.\u00ba, a ARN n\u00e3o deve aplicar os mecanismos de controlo de retalho previstos no presente artigo aos mercados geogr\u00e1ficos ou de utilizadores quando estiver segura que existe uma concorr\u00eancia efectiva.<br>5 &#8211; As empresas que estejam sujeitas a regula\u00e7\u00e3o de pre\u00e7os nos termos do presente artigo ou a outro tipo de controlo relevante do retalho devem implementar sistemas de contabilidade anal\u00edtica adequados \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o das medidas impostas.<br>6 &#8211; Compete \u00e0 ARN, ou a outra entidade independente por si designada, efectuar uma auditoria anual ao sistema de contabiliza\u00e7\u00e3o de custos destinada a permitir o controlo de pre\u00e7os, de modo a verificar a sua conformidade, bem como emitir e publicar a respectiva declara\u00e7\u00e3o.<br>7 &#8211; (Revogado.)<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>T\u00cdTULO V<br>Servi\u00e7o universal e servi\u00e7os obrigat\u00f3rios adicionais<br>CAP\u00cdTULO I<br>Servi\u00e7o universal<br>SEC\u00c7\u00c3O I<br>\u00c2mbito do servi\u00e7o universal<br>Artigo 86.\u00ba<br>Conceito<br>1 &#8211; O servi\u00e7o universal consiste no conjunto m\u00ednimo de presta\u00e7\u00f5es definido no presente cap\u00edtulo, de qualidade especificada, dispon\u00edvel para todos os utilizadores finais, independentemente da sua localiza\u00e7\u00e3o geogr\u00e1fica e a um pre\u00e7o acess\u00edvel.<br>2 &#8211; O \u00e2mbito de servi\u00e7o universal deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modifica\u00e7\u00f5es da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu \u00e2mbito modificado sempre que tal evolu\u00e7\u00e3o o justifique.<br>3 &#8211; Compete ao Governo e \u00e0 ARN, na prossecu\u00e7\u00e3o das respectivas atribui\u00e7\u00f5es:<br>a) Adoptar as solu\u00e7\u00f5es mais eficientes e adequadas para assegurar a realiza\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o universal no respeito pelos princ\u00edpios da objectividade, transpar\u00eancia, n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o e proporcionalidade;<br>b) Reduzir ao m\u00ednimo as distor\u00e7\u00f5es de mercado, em especial a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os a pre\u00e7os ou em termos e condi\u00e7\u00f5es que se afastem das condi\u00e7\u00f5es comerciais normais, sem preju\u00edzo da salvaguarda do interesse p\u00fablico.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 87.\u00ba<br>\u00c2mbito do servi\u00e7o universal<br>O conjunto m\u00ednimo de presta\u00e7\u00f5es que deve estar dispon\u00edvel no \u00e2mbito do servi\u00e7o universal \u00e9 o seguinte:<br>a) Liga\u00e7\u00e3o a uma rede de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablica num local fixo e a presta\u00e7\u00e3o de um servi\u00e7o telef\u00f3nico acess\u00edvel ao p\u00fablico atrav\u00e9s daquela liga\u00e7\u00e3o;<br>b) Disponibiliza\u00e7\u00e3o de uma lista telef\u00f3nica completa e de um servi\u00e7o completo de informa\u00e7\u00f5es de listas;<br>c) Oferta adequada de postos p\u00fablicos.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 88.\u00ba<br>Liga\u00e7\u00e3o \u00e0 rede e presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o telef\u00f3nico num local fixo<br>1 &#8211; Os prestadores de servi\u00e7o universal devem satisfazer todos os pedidos razo\u00e1veis de liga\u00e7\u00e3o a uma rede de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablica num local fixo, bem como de presta\u00e7\u00e3o de um servi\u00e7o telef\u00f3nico acess\u00edvel ao p\u00fablico atrav\u00e9s daquela liga\u00e7\u00e3o.<br>2 &#8211; A liga\u00e7\u00e3o \u00e0 rede de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablica referida no n\u00famero anterior deve permitir que os utilizadores finais estabele\u00e7am e recebam comunica\u00e7\u00f5es vocais, comunica\u00e7\u00f5es fac-s\u00edmile e comunica\u00e7\u00f5es de dados, com d\u00e9bitos suficientes para viabilizar o acesso funcional \u00e0 Internet, tendo em conta as tecnologias prevalecentes utilizadas pela maioria dos assinantes e a viabilidade tecnol\u00f3gica.<br>3 &#8211; O servi\u00e7o telef\u00f3nico a que alude o n.\u00ba 1 deve permitir que assinantes e utilizadores efectuem e recebam chamadas nacionais e internacionais e acedam, atrav\u00e9s do n\u00famero nacional de socorro definido no Plano Nacional de Numera\u00e7\u00e3o, aos v\u00e1rios sistemas de emerg\u00eancia.<br>4 &#8211; Compete ao membro do Governo respons\u00e1vel pela \u00e1rea das comunica\u00e7\u00f5es aprovar, tendo em conta as circunst\u00e2ncias espec\u00edficas do mercado nacional, ap\u00f3s parecer da ARN, os d\u00e9bitos m\u00ednimos necess\u00e1rios que o acesso \u00e0 rede disponibilizado no \u00e2mbito do servi\u00e7o universal deve suportar para viabilizar o acesso funcional \u00e0 Internet referido no n.\u00ba 2.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 89.\u00ba<br>Lista e servi\u00e7o de informa\u00e7\u00f5es<br>1 &#8211; Constituem obriga\u00e7\u00f5es de servi\u00e7o universal no \u00e2mbito da lista e servi\u00e7o de informa\u00e7\u00f5es:<br>a) Elaborar, publicar e disponibilizar aos utilizadores finais uma lista telef\u00f3nica completa sob a forma impressa e ou em suporte electr\u00f3nico que, sem preju\u00edzo do disposto em mat\u00e9ria de privacidade e protec\u00e7\u00e3o de dados pessoais, abranja todos os assinantes de servi\u00e7os telef\u00f3nicos acess\u00edveis ao p\u00fablico;<br>b) Actualizar e disponibilizar anualmente a lista a que se refere a al\u00ednea anterior;<br>c) Prestar aos utilizadores finais um servi\u00e7o de informa\u00e7\u00f5es, atrav\u00e9s de um n\u00famero curto, envolvendo a divulga\u00e7\u00e3o dos dados constantes da lista telef\u00f3nica a que se refere a al\u00ednea a);<br>d) Respeitar o princ\u00edpio da n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o no tratamento e apresenta\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es que lhe s\u00e3o fornecidas, incluindo por outras empresas.<br>2 &#8211; Para efeitos do n\u00famero anterior, as empresas que oferecem servi\u00e7os telef\u00f3nicos acess\u00edveis ao p\u00fablico devem acordar com os prestadores de servi\u00e7o universal o formato e as condi\u00e7\u00f5es em que lhes fornecem as informa\u00e7\u00f5es pertinentes sobre os respectivos assinantes, as quais devem ser justas, objectivas, orientadas para os custos e n\u00e3o discriminat\u00f3rias.<br>3 &#8211; Na falta de acordo e em caso de incumprimento dos termos acordados ou da obriga\u00e7\u00e3o estabelecida no n\u00famero anterior, a ARN pode exigir que as empresas que oferecem servi\u00e7os telef\u00f3nicos acess\u00edveis ao p\u00fablico lhe entreguem as informa\u00e7\u00f5es referidas no n\u00famero anterior, determinando, se necess\u00e1rio, o formato e as condi\u00e7\u00f5es de fornecimento por forma a disponibiliz\u00e1-las aos prestadores de servi\u00e7o universal para cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es previstas nas al\u00edneas a) a c) do n.\u00ba 1.<br>4 &#8211; A ARN fica habilitada por esta lei a criar e gerir, directamente ou por interm\u00e9dio de entidade independente por si designada, uma base de dados contendo as informa\u00e7\u00f5es recebidas nos termos do n\u00famero anterior, aprovando para o efeito as respectivas condi\u00e7\u00f5es de funcionamento, mediante parecer pr\u00e9vio da CNPD.<br>5 &#8211; Compete \u00e0 ARN aprovar e divulgar a forma e as condi\u00e7\u00f5es de disponibiliza\u00e7\u00e3o aos utilizadores finais das listas a que se refere o presente artigo.<\/li><\/ul>Artigo 90.\u00ba<br>Postos p\u00fablicos<br>1 &#8211; Compete \u00e0 ARN definir, ap\u00f3s consulta nos termos do artigo 8.\u00ba, as obriga\u00e7\u00f5es dos prestadores de servi\u00e7o universal aplic\u00e1veis na oferta de postos p\u00fablicos ou outros pontos de acesso aos servi\u00e7os de telefonia vocal acess\u00edveis ao p\u00fablico de modo a assegurar a satisfa\u00e7\u00e3o das necessidades razo\u00e1veis das popula\u00e7\u00f5es, incluindo os utilizadores finais com defici\u00eancia.<br>2 &#8211; As obriga\u00e7\u00f5es definidas pela ARN devem ter em considera\u00e7\u00e3o a eventual disponibilidade de recursos ou servi\u00e7os compar\u00e1veis e atender \u00e0s necessidades dos utilizadores finais em termos de dispers\u00e3o geogr\u00e1fica, densidade populacional e qualidade de servi\u00e7o, podendo abranger nomeadamente a determina\u00e7\u00e3o de diferentes modalidades de pagamento.<br>3 &#8211; Sem preju\u00edzo do disposto nos n\u00fameros anteriores, os postos p\u00fablicos oferecidos pelos prestadores de servi\u00e7o universal devem permitir:<br>a) O estabelecimento de chamadas telef\u00f3nicas locais e nacionais, envolvendo n\u00fameros geogr\u00e1ficos e n\u00e3o geogr\u00e1ficos, em conformidade com o Plano Nacional de Numera\u00e7\u00e3o, e chamadas telef\u00f3nicas internacionais;<br>b) O acesso gratuito aos v\u00e1rios sistemas de emerg\u00eancia, atrav\u00e9s do n\u00famero \u00fanico de emerg\u00eancia europeu \u00ab112\u00bb ou de outros n\u00fameros de emerg\u00eancia e de socorro definidos no Plano Nacional de Numera\u00e7\u00e3o, sem necessidade de utiliza\u00e7\u00e3o de moedas, cart\u00f5es ou outros meios de pagamento;<br>c) O acesso a um servi\u00e7o completo de informa\u00e7\u00f5es de listas nos termos definidos na al\u00ednea c) do n.\u00ba 1 do artigo 89.\u00ba<br>4 &#8211; Os cart\u00f5es telef\u00f3nicos pr\u00e9-comprados para acesso aos servi\u00e7os telef\u00f3nicos acess\u00edveis ao p\u00fablico atrav\u00e9s de postos explorados pelos prestadores de servi\u00e7o universal devem obedecer a um \u00fanico tipo por forma a viabilizar a sua utiliza\u00e7\u00e3o em qualquer posto p\u00fablico disponibilizado no \u00e2mbito do servi\u00e7o universal.<br>5 &#8211; Os prestadores de servi\u00e7o universal devem cumprir as normas t\u00e9cnicas sobre acessibilidade das edifica\u00e7\u00f5es urbanas, constantes de diploma pr\u00f3prio, por forma a garantir o acesso ao servi\u00e7o por parte de utilizadores finais com defici\u00eancia. Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 91.\u00ba<br>Medidas espec\u00edficas para utilizadores com defici\u00eancia<br>1 &#8211; Os prestadores de servi\u00e7o universal devem disponibilizar ofertas espec\u00edficas por forma a garantir o acesso dos utilizadores finais com defici\u00eancia de modo equivalente aos restantes utilizadores finais, aos servi\u00e7os telef\u00f3nicos acess\u00edveis ao p\u00fablico, incluindo o acesso aos servi\u00e7os de emerg\u00eancia e \u00e0 lista telef\u00f3nica e servi\u00e7o de informa\u00e7\u00f5es de listas.<br>2 &#8211; Sem preju\u00edzo do que for determinado pela ARN nos termos do n\u00famero seguinte, o prestador do servi\u00e7o universal deve assegurar a disponibiliza\u00e7\u00e3o a t\u00edtulo gratuito das seguintes ofertas espec\u00edficas, sem preju\u00edzo do n.\u00ba 3 do artigo 86.\u00ba:<br>a) Equipamento amplificador de microtelefone, de forma a aumentar o volume de som no auscultador, para pessoas com defici\u00eancias auditivas;<br>b) Avisador luminoso de chamadas, que consiste num dispositivo que activa um sinal visual quando o equipamento terminal recebe uma chamada;<br>c) Factura simples em braille;<br>d) Linha com destino fixo, que permita o estabelecimento autom\u00e1tico de chamadas para um determinado destino definido pelo cliente;<br>e) Possibilidade de fazer chamadas at\u00e9 um n\u00famero predefinido de chamadas gratuitas para o servi\u00e7o de informa\u00e7\u00e3o de listas.<br>3 &#8211; Compete \u00e0 ARN, ap\u00f3s o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.\u00ba, avaliar a necessidade de disponibiliza\u00e7\u00e3o pelos prestadores do servi\u00e7o universal de ofertas espec\u00edficas para utilizadores com defici\u00eancia, bem como decidir sobre os termos e as condi\u00e7\u00f5es das ofertas a disponibilizar.<br>4 &#8211; Para efeitos do disposto no n\u00famero anterior, a ARN n\u00e3o deve impor aos prestadores de servi\u00e7o universal a disponibiliza\u00e7\u00e3o de ofertas espec\u00edficas para os utilizadores com defici\u00eancia quando, em resultado de obriga\u00e7\u00f5es impostas \u00e0s empresas que oferecem servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico, sejam alcan\u00e7ados os objectivos previstos no n.\u00ba 1.<br>5 &#8211; A ARN pode tomar medidas espec\u00edficas para garantir que os utilizadores finais com defici\u00eancia possam tamb\u00e9m beneficiar da escolha de prestadores de servi\u00e7os que existe para a maioria dos utilizadores finais.<br>6 &#8211; Na adop\u00e7\u00e3o das medidas previstas nos n\u00fameros anteriores, a ARN deve obedecer ao disposto no artigo 29.\u00ba<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 92.\u00ba<br>Qualidade de servi\u00e7o<br>1 &#8211; Os prestadores de servi\u00e7o universal est\u00e3o obrigados a disponibilizar aos utilizadores finais, bem como \u00e0 ARN, informa\u00e7\u00f5es adequadas e actualizadas sobre o seu desempenho na presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o universal, com base nos par\u00e2metros de qualidade do servi\u00e7o, defini\u00e7\u00f5es e m\u00e9todos de medi\u00e7\u00e3o estabelecidos no anexo.<br>2 &#8211; A ARN pode especificar, nomeadamente, normas suplementares de qualidade dos servi\u00e7os para avaliar o desempenho dos prestadores de servi\u00e7o universal na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os aos utilizadores finais e consumidores com defici\u00eancia nos casos em que tenham sido definidos par\u00e2metros relevantes.<br>3 &#8211; As informa\u00e7\u00f5es sobre o desempenho dos prestadores de servi\u00e7o universal relativamente aos par\u00e2metros referidos no n\u00famero anterior devem igualmente ser disponibilizadas aos utilizadores finais e \u00e0 ARN.<br>4 &#8211; A ARN pode ainda especificar o conte\u00fado, a forma e o modo como as informa\u00e7\u00f5es a que se referem os n\u00fameros anteriores devem ser disponibilizadas a fim de assegurar que os consumidores e outros utilizadores finais tenham acesso a informa\u00e7\u00f5es claras, completas e compar\u00e1veis.<br>5 &#8211; Sem preju\u00edzo do disposto nos n\u00fameros anteriores, a ARN pode, ap\u00f3s o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.\u00ba, fixar objectivos de desempenho aplic\u00e1veis \u00e0s diversas obriga\u00e7\u00f5es de servi\u00e7o universal.<br>6 &#8211; A ARN pode determinar auditorias independentes ou outros mecanismos de verifica\u00e7\u00e3o do desempenho obtido pelos prestadores de servi\u00e7o universal, a expensas destes, a fim de garantir a exactid\u00e3o e comparabilidade dos dados disponibilizados pelos prestadores.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>SEC\u00c7\u00c3O II<br>Pre\u00e7os<br>Artigo 93.\u00ba<br>Regime de pre\u00e7os<br>1 &#8211; Compete \u00e0 ARN zelar por que seja garantida a acessibilidade dos pre\u00e7os das presta\u00e7\u00f5es do servi\u00e7o universal, tendo em conta em especial os pre\u00e7os nacionais no consumidor e o rendimento nacional.<br>2 &#8211; A ARN deve acompanhar a evolu\u00e7\u00e3o dos pre\u00e7os cobrados pelas v\u00e1rias presta\u00e7\u00f5es identificadas no artigo 87.\u00ba, disponibilizados pelas entidades designadas para a presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o universal ou pela generalidade das empresas, quando tal designa\u00e7\u00e3o n\u00e3o tenha ocorrido.<br>3 &#8211; Para efeitos do disposto no n.\u00ba 1, a ARN deve avaliar e decidir sobre os meios mais adequados \u00e0 garantia da acessibilidade dos pre\u00e7os, podendo determinar:<br>a) A disponibiliza\u00e7\u00e3o de op\u00e7\u00f5es ou pacotes tarif\u00e1rios diferentes dos oferecidos em condi\u00e7\u00f5es comerciais normais, sobretudo para assegurar que os consumidores com baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais n\u00e3o sejam impedidos de aceder a uma rede de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas num local fixo ou de utilizar qualquer dos servi\u00e7os inclu\u00eddos no servi\u00e7o universal;<br>b) A imposi\u00e7\u00e3o de limites m\u00e1ximos de pre\u00e7os e a aplica\u00e7\u00e3o de tarifas comuns, incluindo o nivelamento geogr\u00e1fico dos pre\u00e7os, em todo o territ\u00f3rio;<br>c) Outros regimes semelhantes.<br>4 &#8211; Sempre que tenha sido imposta alguma das medidas referidas no n\u00famero anterior, a ARN deve garantir que as condi\u00e7\u00f5es praticadas sejam totalmente transparentes e publicadas, bem como aplicadas de acordo com o princ\u00edpio da n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o.<br>5 &#8211; A ARN pode, a qualquer tempo, determinar a altera\u00e7\u00e3o ou a elimina\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es praticadas pelos prestadores de servi\u00e7o universal.<br>6 &#8211; Sem preju\u00edzo do disposto nos n\u00fameros anteriores, pode ser criado, em alternativa ou cumulativamente, outro tipo de medidas de apoio aos consumidores identificados como tendo baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 94.\u00ba<br>Controlo de despesas<br>1 &#8211; Para que os assinantes possam verificar e controlar os seus encargos de utiliza\u00e7\u00e3o da rede de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablica e dos servi\u00e7os telef\u00f3nicos acess\u00edveis ao p\u00fablico a ela associados, os prestadores de servi\u00e7o universal devem disponibilizar o seguinte conjunto m\u00ednimo de recursos e mecanismos:<br>a) Factura\u00e7\u00e3o detalhada;<br>b) Barramento selectivo e gratuito de chamadas de sa\u00edda de tipos ou para tipos definidos de n\u00fameros e de SMS ou de MMS de tarifa majorada ou outros servi\u00e7os ou aplica\u00e7\u00f5es de valor acrescentado baseados no envio de mensagens, mediante pedido do assinante, sem preju\u00edzo do disposto no artigo 45.\u00ba;<br>c) Sistemas de pr\u00e9-pagamento do acesso \u00e0 rede de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablica e da utiliza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os telef\u00f3nicos acess\u00edveis ao p\u00fablico;<br>d) Pagamento escalonado do pre\u00e7o de liga\u00e7\u00e3o \u00e0 rede de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablica;<br>e) Medidas aplic\u00e1veis \u00e0s situa\u00e7\u00f5es de n\u00e3o pagamento de faturas telef\u00f3nicas nos termos dos artigos 52.\u00ba e 52.\u00ba-A;<br>f) Servi\u00e7o de aconselhamento tarif\u00e1rio que permita aos assinantes obter informa\u00e7\u00e3o sobre eventuais tarifas alternativas inferiores ou mais vantajosas;<br>g) Controlo de custos dos servi\u00e7os telef\u00f3nicos, incluindo alertas gratuitos aos consumidores que apresentem padr\u00f5es de consumo anormais, que reflictam um aumento significativo dos valores de consumo m\u00e9dios habituais.<br>2 &#8211; Para efeitos do disposto na al\u00ednea a) do n\u00famero anterior, \u00e9 garantido gratuitamente o seguinte n\u00edvel m\u00ednimo de detalhe, sem preju\u00edzo da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel em mat\u00e9ria de protec\u00e7\u00e3o de dados pessoais e da privacidade:<br>a) Pre\u00e7o inicial de liga\u00e7\u00e3o \u00e0 rede de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablica num local fixo e para a presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o telef\u00f3nico atrav\u00e9s daquela rede, quando aplic\u00e1vel;<br>b) Pre\u00e7o de assinatura, quando aplic\u00e1vel;<br>c) Pre\u00e7o de utiliza\u00e7\u00e3o, identificando as diversas categorias de tr\u00e1fego, indicando cada chamada e o respectivo custo;<br>d) Pre\u00e7o peri\u00f3dico de aluguer de equipamento, quando aplic\u00e1vel;<br>e) Pre\u00e7o de instala\u00e7\u00e3o de material e equipamento acess\u00f3rio requisitado posteriormente ao in\u00edcio da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o;<br>f) D\u00e9bitos do assinante;<br>g) Compensa\u00e7\u00e3o decorrente de reembolso.<br>3 &#8211; Os prestadores de servi\u00e7o universal podem, a pedido do assinante, oferecer factura\u00e7\u00e3o detalhada com n\u00edveis de discrimina\u00e7\u00e3o superiores ao estabelecido no n\u00famero anterior, a t\u00edtulo gratuito ou mediante um pre\u00e7o razo\u00e1vel, n\u00e3o devendo, em qualquer caso, ser inclu\u00eddo no detalhe das facturas a informa\u00e7\u00e3o das chamadas facultadas ao assinante a t\u00edtulo gratuito, nomeadamente as chamadas para servi\u00e7os de assist\u00eancia.<br>4 &#8211; Para efeitos do disposto na al\u00ednea b) do n.\u00ba 1, compete \u00e0 ARN definir os tipos de chamadas ou comunica\u00e7\u00f5es suscept\u00edveis de barramento, ouvidos os prestadores de servi\u00e7o universal.<br>5 &#8211; Compete \u00e0 ARN dispensar a aplica\u00e7\u00e3o do n.\u00ba 1 quando verifique que os interesses tutelados pela disponibiliza\u00e7\u00e3o dos recursos e mecanismos nele previstos est\u00e3o suficientemente acautelados.<br>6 &#8211; Quando os prestadores de servi\u00e7o universal ofere\u00e7am recursos e servi\u00e7os adicionais para al\u00e9m dos previstos no artigo 87.\u00ba ou na al\u00ednea a) do n.\u00ba 3 do artigo 93.\u00ba, devem estabelecer termos e condi\u00e7\u00f5es de modo que os assinantes n\u00e3o sejam obrigados a pagar recursos ou servi\u00e7os desnecess\u00e1rios para o servi\u00e7o pedido.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/li><li>Lei n.\u00ba 10\/2013, de 28 de Janeiro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<\/li><li>2\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>SEC\u00c7\u00c3O III<br>Financiamento do servi\u00e7o universal<br>Artigo 95.\u00ba<br>Compensa\u00e7\u00e3o do custo l\u00edquido<br>1 &#8211; Sempre que a ARN considere que a presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o universal pode constituir um encargo excessivo para os respectivos prestadores, calcula os custos l\u00edquidos das obriga\u00e7\u00f5es de servi\u00e7o universal de acordo com um dos seguintes procedimentos:<br>a) Calcular o custo l\u00edquido da obriga\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o universal tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficiem os prestadores;<br>b) Recorrer ao custo l\u00edquido da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o universal identificado no \u00e2mbito de um mecanismo de designa\u00e7\u00e3o previsto no presente diploma.<br>2 &#8211; A ARN deve definir o conceito de \u00abencargo excessivo\u00bb, bem como os termos que regem a sua determina\u00e7\u00e3o, nomeadamente a periodicidade das avalia\u00e7\u00f5es e os crit\u00e9rios utilizados.<\/li><\/ul>Artigo 96.\u00ba<br>C\u00e1lculo do custo l\u00edquido<br>1 &#8211; Havendo lugar ao c\u00e1lculo do custo l\u00edquido nos termos da al\u00ednea a) do artigo anterior, aplicam-se os seguintes pressupostos:<br>a) Devem ser analisados todos os meios para assegurar incentivos adequados de modo que os prestadores cumpram as obriga\u00e7\u00f5es de servi\u00e7o universal de forma economicamente eficiente;<br>b) O custo das obriga\u00e7\u00f5es do servi\u00e7o universal \u00e9 calculado como a diferen\u00e7a entre os custos l\u00edquidos, para uma organiza\u00e7\u00e3o, do funcionamento com as obriga\u00e7\u00f5es de servi\u00e7o universal e do funcionamento sem essas obriga\u00e7\u00f5es, quer a rede esteja plenamente desenvolvida quer esteja ainda em fase de desenvolvimento e expans\u00e3o, havendo ainda que avaliar correctamente os custos que os prestadores teriam decidido evitar se n\u00e3o existisse qualquer obriga\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o universal;<br>c) Devem ser tidos em conta os benef\u00edcios, incluindo os benef\u00edcios n\u00e3o materiais, obtidos pelos prestadores de servi\u00e7o universal;<br>d) O c\u00e1lculo do custo l\u00edquido de aspectos espec\u00edficos das obriga\u00e7\u00f5es de servi\u00e7o universal \u00e9 efectuado separadamente e por forma a evitar a dupla contabiliza\u00e7\u00e3o de quaisquer benef\u00edcios e custos directos ou indirectos;<br>e) O custo l\u00edquido das obriga\u00e7\u00f5es de servi\u00e7o universal \u00e9 calculado como a soma dos custos l\u00edquidos das componentes espec\u00edficas das obriga\u00e7\u00f5es de servi\u00e7o universal.<br>2 &#8211; O c\u00e1lculo baseia-se nos custos imput\u00e1veis:<br>a) Aos elementos dos servi\u00e7os determinados que ser\u00e3o for\u00e7osamente oferecidos com preju\u00edzo ou em condi\u00e7\u00f5es de custo que n\u00e3o se insiram nas pr\u00e1ticas comerciais normais, podendo incluir, nomeadamente, o acesso a servi\u00e7os telef\u00f3nicos de emerg\u00eancia, a oferta de determinados postos p\u00fablicos ou a oferta de determinados servi\u00e7os e equipamentos para utilizadores com defici\u00eancia;<br>b) A utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais espec\u00edficos, que, atendendo ao custo da oferta da rede e servi\u00e7o especificados, \u00e0s receitas geradas e ao eventual nivelamento geogr\u00e1fico dos pre\u00e7os imposto pela ARN, s\u00f3 podem ser servidos com preju\u00edzo ou em condi\u00e7\u00f5es de custo que n\u00e3o se insiram nas pr\u00e1ticas comerciais normais.<br>3 &#8211; Para efeitos do disposto na al\u00ednea b) do n\u00famero anterior, consideram-se inclu\u00eddos nesta categoria os utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que n\u00e3o seriam servidos por um operador comercial que n\u00e3o tivesse a obriga\u00e7\u00e3o de prestar o servi\u00e7o universal.<br>4 &#8211; Os prestadores de servi\u00e7o universal devem disponibilizar todas as contas e informa\u00e7\u00f5es pertinentes para o c\u00e1lculo referido no presente artigo, as quais s\u00e3o objecto de auditoria efectuada pela ARN ou por outra entidade independente das partes interessadas e posteriormente aprovadas pela ARN.<br>5 &#8211; Compete \u00e0 ARN manter dispon\u00edveis os resultados dos c\u00e1lculos e da auditoria a que se refere o presente artigo. Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 97.\u00ba<br>Financiamento<br>1 &#8211; Verificada a exist\u00eancia de custos l\u00edquidos do servi\u00e7o universal e que sejam considerados excessivos pela ARN, compete ao Governo, mediante pedido dos respectivos prestadores, promover a compensa\u00e7\u00e3o adequada atrav\u00e9s de um ou ambos os seguintes mecanismos:<br>a) Compensa\u00e7\u00e3o a partir de fundos p\u00fablicos;<br>b) Reparti\u00e7\u00e3o do custo pelas outras empresas que ofere\u00e7am, no territ\u00f3rio nacional, redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico.<br>2 &#8211; Sempre que haja lugar \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do mecanismo previsto na al\u00ednea b) do n\u00famero anterior, deve ser estabelecido um fundo de compensa\u00e7\u00e3o, para o qual contribuem as empresas que oferecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico administrado pela ARN ou por outro organismo independente designado pelo Governo, neste caso sob supervis\u00e3o da ARN.<br>3 &#8211; Os crit\u00e9rios de reparti\u00e7\u00e3o do custo l\u00edquido do servi\u00e7o universal entre as empresas obrigadas a contribuir s\u00e3o definidos pelo Governo, respeitando os princ\u00edpios da transpar\u00eancia, da m\u00ednima distor\u00e7\u00e3o do mercado, da n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o e da proporcionalidade.<br>4 &#8211; Para efeitos do n\u00famero anterior, a entidade que administra o fundo deve:<br>a) Receber as respectivas contribui\u00e7\u00f5es, utilizando um meio transparente e neutro para a cobran\u00e7a, por forma a evitar uma dupla imposi\u00e7\u00e3o de contribui\u00e7\u00f5es;<br>b) Supervisionar as transfer\u00eancias e os pagamentos a efectuar aos prestadores de servi\u00e7o universal;<br>c) Desagregar e identificar separadamente para cada empresa os encargos relativos \u00e0 reparti\u00e7\u00e3o do custo das obriga\u00e7\u00f5es de servi\u00e7o universal.<br>5 &#8211; O Governo pode optar por dispensar de contribuir para o fundo de compensa\u00e7\u00e3o as empresas que n\u00e3o atinjam um determinado volume de neg\u00f3cios, para o que deve fixar um limite m\u00ednimo.<br>6 &#8211; A ARN deve garantir que os crit\u00e9rios de reparti\u00e7\u00e3o dos custos e os elementos constituintes do mecanismo utilizado estejam acess\u00edveis ao p\u00fablico.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 98.\u00ba<br>Relat\u00f3rio<br>Sem preju\u00edzo da mat\u00e9ria confidencial, se se verificar a exist\u00eancia de custos l\u00edquidos do servi\u00e7o universal, a ARN elabora e publica anualmente um relat\u00f3rio contendo o custo calculado das obriga\u00e7\u00f5es de servi\u00e7o universal, indicando as contribui\u00e7\u00f5es efectuadas para o fundo de compensa\u00e7\u00e3o por todas as empresas envolvidas e identificando quaisquer vantagens de mercado que possam ter resultado para os prestadores de servi\u00e7o universal, caso tenha sido institu\u00eddo um fundo de compensa\u00e7\u00e3o e este esteja efectivamente em funcionamento.<\/li><\/ul><\/li><\/ul>\n\n\n\n<p>SEC\u00c7\u00c3O IV<br>Designa\u00e7\u00e3o dos prestadores de servi\u00e7o universal<br>Artigo 99.\u00ba<br>Prestadores de servi\u00e7o universal<br>1 &#8211; O servi\u00e7o universal pode ser prestado por mais de uma empresa, quer distinguindo as presta\u00e7\u00f5es que o integram quer as zonas geogr\u00e1ficas, sem preju\u00edzo da sua presta\u00e7\u00e3o em todo o territ\u00f3rio nacional.<br>2 &#8211; O processo de designa\u00e7\u00e3o dos prestadores deve ser eficaz, objectivo, transparente e n\u00e3o discriminat\u00f3rio, assegurando que \u00e0 partida todas as empresas possam ser designadas.<br>3 &#8211; Compete ao Governo, por resolu\u00e7\u00e3o do Conselho de Ministros, designar a empresa ou empresas respons\u00e1veis pela presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o universal na sequ\u00eancia de concurso, cujo regulamento \u00e9 aprovado por portaria dos membros do Governo com compet\u00eancia nas \u00e1reas das finan\u00e7as e das comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas.<br>4 &#8211; Os termos do concurso devem assegurar a oferta do servi\u00e7o universal de modo economicamente eficiente e podem ser utilizados como meio para determinar o custo l\u00edquido das obriga\u00e7\u00f5es de servi\u00e7o universal, nos termos da al\u00ednea b) do artigo 95.\u00ba<br>5 &#8211; Os termos do concurso devem ainda prever o regime de manuten\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es de servi\u00e7o universal em caso de cis\u00e3o, fus\u00e3o ou transmiss\u00e3o da posi\u00e7\u00e3o contratual do prestador.<br>6 &#8211; A ced\u00eancia da totalidade ou parte substancial dos activos da rede de acesso por parte dos prestadores do servi\u00e7o universal \u00e9 obrigatoriamente comunicada \u00e0 ARN com uma anteced\u00eancia m\u00ednima de 90 dias relativamente \u00e0 data prevista para a sua realiza\u00e7\u00e3o.<br>7 &#8211; Com a notifica\u00e7\u00e3o prevista no n\u00famero anterior, os prestadores do servi\u00e7o universal devem facultar \u00e0 ARN a identifica\u00e7\u00e3o do benefici\u00e1rio ou benefici\u00e1rios da ced\u00eancia, os termos e condi\u00e7\u00f5es contratuais a que a mesma est\u00e1 sujeita, a indica\u00e7\u00e3o da forma como se prop\u00f5em assegurar o cumprimento das suas obriga\u00e7\u00f5es de servi\u00e7o universal, bem como quaisquer informa\u00e7\u00f5es adicionais que sejam solicitadas pela ARN nos termos do artigo 108.\u00ba para aprecia\u00e7\u00e3o da opera\u00e7\u00e3o comunicada.<br>8 &#8211; Compete \u00e0 ARN avaliar os efeitos da ced\u00eancia referida nos n\u00fameros anteriores no fornecimento do acesso \u00e0 rede e aos servi\u00e7os previstos no artigo 88.\u00ba, podendo, quando justificado e sem preju\u00edzo das compet\u00eancias do Governo, impor, alterar ou suprimir obriga\u00e7\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/p>\n\n\n\n<ul><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>CAP\u00cdTULO II<br>Servi\u00e7os obrigat\u00f3rios adicionais<br>Artigo 100.\u00ba<br>Servi\u00e7os obrigat\u00f3rios adicionais<br>O Governo pode decidir que devem ser disponibilizados outros servi\u00e7os para al\u00e9m das obriga\u00e7\u00f5es de servi\u00e7o universal, os quais n\u00e3o podem ser compensados atrav\u00e9s do mecanismo de reparti\u00e7\u00e3o do respectivo custo pelas empresas que oferecem redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas.<\/li><\/ul><\/li><\/ul>\n\n\n\n<p>T\u00cdTULO VI<br>Televis\u00e3o digital e acesso condicional<br>Artigo 101.\u00ba<br>Servi\u00e7os de televis\u00e3o de ecr\u00e3 largo<br>As empresas que estabelecem redes de comunica\u00e7\u00f5es p\u00fablicas para a distribui\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de televis\u00e3o digital devem garantir que essas redes tenham capacidade para distribuir servi\u00e7os de programas televisivos de ecr\u00e3 largo, devendo os operadores de rede que recebem e redistribuem esses servi\u00e7os e programas manter o mesmo formato.<\/p>\n\n\n\n<p>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/p>\n\n\n\n<ul><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 102.\u00ba<br>Interoperabilidade dos servi\u00e7os de televis\u00e3o digital interactiva<br>1 &#8211; Tendo em vista promover o livre fluxo de informa\u00e7\u00f5es, o pluralismo dos meios de comunica\u00e7\u00e3o e a diversidade cultural:<br>a) Os fornecedores de servi\u00e7os de televis\u00e3o digital interactiva ao p\u00fablico, atrav\u00e9s de plataformas digitais e interactivas de televis\u00e3o e independentemente do modo da sua transmiss\u00e3o, devem favorecer a utiliza\u00e7\u00e3o de uma IPA aberta;<br>b) Os fornecedores de todo o equipamento avan\u00e7ado de televis\u00e3o digital utilizado para a recep\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de televis\u00e3o digital interactiva, em plataformas digitais de televis\u00e3o, devem favorecer a conformidade com uma IPA aberta de acordo com os requisitos m\u00ednimos das normas ou especifica\u00e7\u00f5es pertinentes;<br>c) Os fornecedores de servi\u00e7os e equipamentos de televis\u00e3o digital devem cooperar na oferta de servi\u00e7os de televis\u00e3o interoper\u00e1veis para os utilizadores finais com defici\u00eancia.<br>2 &#8211; Para efeitos do n\u00famero anterior, as entidades devem cumprir as regras em mat\u00e9ria de normaliza\u00e7\u00e3o de acordo com o disposto no artigo 29.\u00ba e comunicar \u00e0 ARN as solu\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas adoptadas.<br>3 &#8211; Sem preju\u00edzo da imposi\u00e7\u00e3o de acesso obrigat\u00f3rio nos termos da al\u00ednea b) do n.\u00ba 1 do artigo 77.\u00ba, os detentores de IPA devem cooperar com os fornecedores de servi\u00e7os de televis\u00e3o digital interactiva facultando, de forma justa, razo\u00e1vel, n\u00e3o discriminat\u00f3ria e mediante remunera\u00e7\u00e3o adequada, todas as informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias de modo a permitir que estes ofere\u00e7am os respectivos servi\u00e7os suportados pela IPA e de forma plenamente funcional.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 103.\u00ba<br>Interoperabilidade dos equipamentos de televis\u00e3o digital de consumo<br>1 &#8211; Os equipamentos de consumo destinados \u00e0 recep\u00e7\u00e3o de sinais de televis\u00e3o digital com capacidade para descodificar aqueles sinais, colocados no mercado para venda, aluguer ou postos \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o de qualquer outra forma, devem possuir capacidade para:<br>a) Permitir a descodifica\u00e7\u00e3o dos sinais de televis\u00e3o digital de acordo com o algoritmo de cifragem comum europeu administrado por um organismo de normaliza\u00e7\u00e3o europeu reconhecido;<br>b) Reproduzir sinais que tenham sido transmitidos sem codifica\u00e7\u00e3o desde que, no caso de o equipamento ser alugado, o locat\u00e1rio respeite o contrato de aluguer em causa.<br>2 &#8211; Os aparelhos de televis\u00e3o anal\u00f3gica com um ecr\u00e3 de diagonal vis\u00edvel superior a 42 cm que sejam colocados no mercado para venda ou aluguer devem estar equipados com, pelo menos, uma tomada de interface aberta, normalizada por um organismo de normaliza\u00e7\u00e3o europeu reconhecido, que permita a liga\u00e7\u00e3o simples de perif\u00e9ricos, nomeadamente descodificadores adicionais e receptores digitais.<br>3 &#8211; Os aparelhos de televis\u00e3o digital com um ecr\u00e3 de diagonal vis\u00edvel superior a 30 cm que sejam colocados no mercado para venda ou aluguer devem estar equipados com, pelo menos, uma tomada de interface aberta que permita a liga\u00e7\u00e3o simples de perif\u00e9ricos e esteja em condi\u00e7\u00f5es de transmitir todos os elementos de um sinal de televis\u00e3o digital, incluindo os sinais de v\u00eddeo e \u00e1udio, informa\u00e7\u00f5es relativas a servi\u00e7os interactivos e de acesso condicional, informa\u00e7\u00f5es sobre a interface de programa de aplica\u00e7\u00e3o, bem como informa\u00e7\u00f5es sobre protec\u00e7\u00e3o contra c\u00f3pias.<br>4 &#8211; A tomada de interface referida no n\u00famero anterior deve ser normalizada ou conforme com a norma adoptada por um organismo de normaliza\u00e7\u00e3o europeu reconhecido, podendo em alternativa ser conforme com uma especifica\u00e7\u00e3o utilizada pela ind\u00fastria.<br>5 &#8211; Compete \u00e0 ARN publicitar no respectivo s\u00edtio na Internet as refer\u00eancias das normas mencionadas nos n.os 2 e 4.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 104.\u00ba<br>Dispositivos il\u00edcitos<br>1 &#8211; S\u00e3o proibidas as seguintes actividades:<br>a) Fabrico, importa\u00e7\u00e3o, distribui\u00e7\u00e3o, venda, loca\u00e7\u00e3o ou deten\u00e7\u00e3o, para fins comerciais, de dispositivos il\u00edcitos;<br>b) Instala\u00e7\u00e3o, manuten\u00e7\u00e3o ou substitui\u00e7\u00e3o, para fins comerciais, de dispositivos il\u00edcitos;<br>c) Utiliza\u00e7\u00e3o de comunica\u00e7\u00f5es comerciais para a promo\u00e7\u00e3o de dispositivos il\u00edcitos;<br>d) Aquisi\u00e7\u00e3o, utiliza\u00e7\u00e3o, propriedade ou mera deten\u00e7\u00e3o, a qualquer t\u00edtulo, de dispositivos il\u00edcitos para fins privados do adquirente, do utilizador, do propriet\u00e1rio ou do detentor, bem como de terceiro.<br>2 &#8211; Para efeitos do disposto no n\u00famero anterior, entende-se por:<br>a) \u00abDispositivo il\u00edcito\u00bb um equipamento ou programa inform\u00e1tico concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso a um servi\u00e7o protegido, sob forma intelig\u00edvel, sem autoriza\u00e7\u00e3o do prestador do servi\u00e7o;<br>b) \u00abDispositivo de acesso condicional\u00bb um equipamento ou programa inform\u00e1tico concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso, sob forma intelig\u00edvel, a um servi\u00e7o protegido;<br>c) \u00abServi\u00e7o protegido\u00bb qualquer servi\u00e7o de programas televisivo, de r\u00e1dio ou da sociedade da informa\u00e7\u00e3o desde que prestado mediante remunera\u00e7\u00e3o e com base em acesso condicional ou o fornecimento de acesso condicional aos referidos servi\u00e7os considerado como um servi\u00e7o em si mesmo.<br>3 &#8211; Os actos previstos na al\u00ednea a) do n.\u00ba 1 constituem crime pun\u00edvel com pena de pris\u00e3o at\u00e9 3 anos ou com pena de multa se ao caso n\u00e3o for aplic\u00e1vel pena mais grave.<br>4 &#8211; A tentativa \u00e9 pun\u00edvel.<br>5 &#8211; O procedimento criminal depende de queixa.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>DL n.\u00ba 176\/2007, de 08 de Maio<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<\/li><li>2\u00aa vers\u00e3o: DL n.\u00ba 176\/2007, de 08 de Maio<br>T\u00cdTULO VII<br>Taxas, supervis\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o<br>CAP\u00cdTULO I<br>Taxas<br>Artigo 105.\u00ba<br>Taxas<br>1 &#8211; Est\u00e3o sujeitos a taxa:<br>a) As declara\u00e7\u00f5es comprovativas dos direitos emitidas pela ARN nos termos do n.\u00ba 5 do artigo 21.\u00ba;<br>b) O exerc\u00edcio da actividade de fornecedor de redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas, com periodicidade anual;<br>c) A atribui\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias;<br>d) A atribui\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de n\u00fameros e a sua reserva;<br>e) A utiliza\u00e7\u00e3o de n\u00fameros;<br>f) A utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias.<br>2 &#8211; Os montantes das taxas referidas nas al\u00edneas a) a e) do n\u00famero anterior s\u00e3o fixados por portaria do membro do Governo respons\u00e1vel pela \u00e1rea das comunica\u00e7\u00f5es, constituindo receita da ARN.<br>3 &#8211; A utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias, abrangida ou n\u00e3o por um direito de utiliza\u00e7\u00e3o, est\u00e1 sujeita \u00e0s taxas fixadas nos termos do Decreto-Lei n.\u00ba 151-A\/2000, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167\/2006, de 16 de Agosto, e 264\/2009, de 28 de Setembro.<br>4 &#8211; Os montantes das taxas referidas nas al\u00edneas a) a d) do n.\u00ba 1 s\u00e3o determinados em fun\u00e7\u00e3o dos custos administrativos decorrentes da gest\u00e3o, controlo e aplica\u00e7\u00e3o do regime de autoriza\u00e7\u00e3o geral, bem como dos direitos de utiliza\u00e7\u00e3o e das condi\u00e7\u00f5es espec\u00edficas referidas no artigo 28.\u00ba, os quais podem incluir custos de coopera\u00e7\u00e3o internacional, harmoniza\u00e7\u00e3o e normaliza\u00e7\u00e3o, an\u00e1lise de mercados, vigil\u00e2ncia do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regula\u00e7\u00e3o que envolva a prepara\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o de legisla\u00e7\u00e3o derivada e decis\u00f5es administrativas, como decis\u00f5es em mat\u00e9ria de acesso e interliga\u00e7\u00e3o, devendo ser impostos \u00e0s empresas de forma objectiva, transparente e proporcionada, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos.<br>5 &#8211; A ARN deve publicar um relat\u00f3rio anual dos seus custos administrativos e do montante total resultante da cobran\u00e7a das taxas a que se referem as al\u00edneas a) a d) do n.\u00ba 1 por forma a proceder aos devidos ajustamentos em fun\u00e7\u00e3o da diferen\u00e7a entre o montante total das taxas e os custos administrativos.<br>6 &#8211; As taxas referidas nas al\u00edneas e) e f) do n.\u00ba 1 devem reflectir a necessidade de garantir a utiliza\u00e7\u00e3o \u00f3ptima das frequ\u00eancias e dos n\u00fameros e devem ser objectivamente justificadas, transparentes, n\u00e3o discriminat\u00f3rias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo ainda ter em conta os objectivos de regula\u00e7\u00e3o fixados no artigo 5.\u00ba<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 106.\u00ba<br>Taxas pelos direitos de passagem<br>1 &#8211; As taxas pelos direitos de passagem devem reflectir a necessidade de garantir a utiliza\u00e7\u00e3o \u00f3ptima dos recursos e ser objectivamente justificadas, transparentes, n\u00e3o discriminat\u00f3rias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo, ainda, ter em conta os objectivos de regula\u00e7\u00e3o fixados no artigo 5.\u00ba<br>2 &#8211; Os direitos e encargos relativos \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es eletr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico, em local fixo, dos dom\u00ednios p\u00fablico e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) e \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o prevista no Decreto-Lei n.\u00ba 123\/2009, de 21 de maio, pela utiliza\u00e7\u00e3o de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunica\u00e7\u00f5es eletr\u00f3nicas que perten\u00e7am ao dom\u00ednio p\u00fablico ou privativo das autarquias locais.<br>3 &#8211; A TMDP obedece aos seguintes princ\u00edpios:<br>a) A taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) \u00e9 determinada com base na aplica\u00e7\u00e3o de um percentual sobre o total da fatura\u00e7\u00e3o mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es eletr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente munic\u00edpio;<br>b) O percentual referido na al\u00ednea anterior \u00e9 aprovado anualmente por cada munic\u00edpio at\u00e9 ao fim do m\u00eas de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vig\u00eancia e n\u00e3o pode ultrapassar os 0,25 \/prct..<br>4 &#8211; Nos munic\u00edpios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es eletr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico em local fixo s\u00e3o as respons\u00e1veis pelo seu pagamento.<br>5 &#8211; O Estado e as Regi\u00f5es Aut\u00f3nomas n\u00e3o cobram \u00e0s empresas que oferecem redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico taxas ou quaisquer outros encargos pela implanta\u00e7\u00e3o, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos f\u00edsicos necess\u00e1rios \u00e0 sua actividade, \u00e0 superf\u00edcie ou no subsolo, dos dom\u00ednios p\u00fablico e privado do Estado e das Regi\u00f5es Aut\u00f3nomas.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Rectif. n.\u00ba 32-A\/2004, de 10 de Abril<\/li><li>Lei n.\u00ba 82-B\/2014, de 31 de Dezembro<\/li><li>Lei n.\u00ba 127\/2015, de 03 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<\/li><li>2\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/li><li>3\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 82-B\/2014, de 31 de Dezembro<br>CAP\u00cdTULO II<br>Supervis\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o<br>Artigo 107.\u00ba<br>Resolu\u00e7\u00e3o extrajudicial de conflitos<br>(Revogado.)<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 108.\u00ba<br>Presta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es<br>1 &#8211; As entidades que est\u00e3o sujeitas a obriga\u00e7\u00f5es nos termos da presente lei devem prestar \u00e0 ARN todas as informa\u00e7\u00f5es relacionadas com a sua actividade, incluindo informa\u00e7\u00f5es financeiras e informa\u00e7\u00f5es sobre os futuros desenvolvimentos das redes ou dos servi\u00e7os que possam ter impacte nos servi\u00e7os grossistas que disponibilizam aos concorrentes, para que a ARN possa exercer todas as compet\u00eancias previstas na lei.<br>2 &#8211; Para al\u00e9m do disposto no n.\u00ba 1, as entidades com poder de mercado significativo nos mercados grossistas devem ainda prestar \u00e0 ARN informa\u00e7\u00e3o sobre os dados contabil\u00edsticos respeitantes aos mercados retalhistas associados a esses mercados grossistas.<br>3 &#8211; Para efeitos dos n\u00fameros anteriores, as entidades devem identificar, de forma fundamentada, as informa\u00e7\u00f5es que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma c\u00f3pia n\u00e3o confidencial dos documentos em que se contenham tais informa\u00e7\u00f5es.<br>4 &#8211; Os pedidos de informa\u00e7\u00f5es da ARN devem obedecer a princ\u00edpios de adequabilidade ao fim a que se destinam e de proporcionalidade e devem ser devidamente fundamentados.<br>5 &#8211; As informa\u00e7\u00f5es solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor exigidos pela ARN, podendo ser estabelecidas as situa\u00e7\u00f5es e a periodicidade do seu envio.<br>6 &#8211; Quando a ARN faculte \u00e0 Comiss\u00e3o Europeia, ao ORECE ou \u00e0 ENISA, por solicita\u00e7\u00e3o destas entidades, informa\u00e7\u00f5es obtidas nos termos dos n\u00fameros anteriores, deve informar desse facto as empresas envolvidas e pode solicitar \u00e0quelas entidades expressa e fundamentadamente que as n\u00e3o disponibilizem a outras autoridades reguladoras.<br>7 &#8211; As informa\u00e7\u00f5es prestadas \u00e0 ARN nos termos do presente artigo podem ser comunicadas ao ORECE e \u00e0s autoridades reguladoras de outros Estados membros, na sequ\u00eancia de um pedido fundamentado, quando necess\u00e1rio, para que possam exercer as respectivas responsabilidades nos termos do direito comunit\u00e1rio.<br>8 &#8211; Sem preju\u00edzo do disposto na parte final do n.\u00ba 6, deve ser assegurada pela Comiss\u00e3o Europeia, pelo ORECE, pela ENISA e pelas autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados membros a confidencialidade da informa\u00e7\u00e3o disponibilizada pela ARN quando esta a tenha identificado como tal nos termos da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 109.\u00ba<br>Fins do pedido de informa\u00e7\u00e3o<br>1 &#8211; A ARN pode solicitar informa\u00e7\u00f5es especialmente para os seguintes fins:<br>a) Procedimentos e avalia\u00e7\u00e3o dos pedidos de atribui\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o;<br>b) An\u00e1lises de mercado;<br>c) Verifica\u00e7\u00e3o caso a caso do respeito das condi\u00e7\u00f5es estabelecidas nos artigos 27.\u00ba, 32.\u00ba e 37.\u00ba, quer quando tenha sido recebida uma queixa quer por sua pr\u00f3pria iniciativa;<br>d) Verifica\u00e7\u00e3o, sistem\u00e1tica ou caso a caso, do cumprimento das condi\u00e7\u00f5es previstas nos artigos 28.\u00ba, 97.\u00ba e 105.\u00ba;<br>e) Publica\u00e7\u00e3o de relat\u00f3rios comparativos da qualidade e dos pre\u00e7os dos servi\u00e7os para benef\u00edcio dos consumidores;<br>f) Fins estat\u00edsticos claramente definidos;<br>g) Salvaguardar uma utiliza\u00e7\u00e3o efectiva e assegurar uma gest\u00e3o eficiente das frequ\u00eancias;<br>h) Avaliar a evolu\u00e7\u00e3o futura a n\u00edvel das redes ou servi\u00e7os que possam ter impacte nos servi\u00e7os grossistas disponibilizados aos concorrentes;<br>i) Avaliar a seguran\u00e7a e integridade das redes e servi\u00e7os no \u00e2mbito das pol\u00edticas de seguran\u00e7a adoptadas.<br>2 &#8211; As informa\u00e7\u00f5es referidas nas al\u00edneas b) a i) do n\u00famero anterior n\u00e3o podem ser exigidas antecipadamente ou como condi\u00e7\u00e3o de exerc\u00edcio da actividade.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 110.\u00ba<br>Incumprimento<br>1 &#8211; Sem preju\u00edzo de outros mecanismos sancionat\u00f3rios aplic\u00e1veis, sempre que a ARN verificar que uma empresa n\u00e3o respeita uma ou mais das condi\u00e7\u00f5es referidas nos artigos 27.\u00ba, 28.\u00ba, 32.\u00ba e 37.\u00ba, deve notificar a empresa desse facto e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo n\u00e3o inferior a 10 dias.<br>2 &#8211; Ap\u00f3s ter procedido \u00e0 audi\u00eancia nos termos do n\u00famero anterior, a ARN pode exigir \u00e0 empresa que cesse o incumprimento imediatamente ou num prazo razo\u00e1vel, que a ARN fixa para o efeito.<br>3 &#8211; Para efeitos do disposto no n\u00famero anterior, a ARN pode:<br>a) Aplicar san\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias compuls\u00f3rias nos termos previstos no presente diploma;<br>b) Emitir ordens de cessa\u00e7\u00e3o ou de adiamento da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os ou pacotes de servi\u00e7os, cuja disponibiliza\u00e7\u00e3o seja suscept\u00edvel de causar preju\u00edzos significativos para a concorr\u00eancia, a vigorar enquanto n\u00e3o forem cumpridas as obriga\u00e7\u00f5es em mat\u00e9ria de acesso, impostas nos termos do artigo 66.\u00ba<br>4 &#8211; As medidas impostas e a respectiva fundamenta\u00e7\u00e3o s\u00e3o comunicadas pela ARN \u00e0 empresa em causa, no prazo de dois dias ap\u00f3s a sua aprova\u00e7\u00e3o.<br>5 &#8211; Em caso de incumprimento grave ou reiterado das condi\u00e7\u00f5es referidas nos artigos 27.\u00ba, 28.\u00ba, 32.\u00ba e 37.\u00ba, quando as medidas impostas nos termos dos n.os 3 e 4 n\u00e3o tenham conduzido ao cumprimento pretendido, a ARN pode desde logo determinar a suspens\u00e3o da actividade da empresa ou proceder \u00e0 suspens\u00e3o, at\u00e9 um m\u00e1ximo de dois anos, ou \u00e0 revoga\u00e7\u00e3o, total ou parcial, dos respectivos direitos de utiliza\u00e7\u00e3o.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 111.\u00ba<br>Medidas provis\u00f3rias<br>1 &#8211; Quando tenha provas de qualquer incumprimento das condi\u00e7\u00f5es referidas nos artigos 27.\u00ba, 28.\u00ba, 32.\u00ba e 37.\u00ba que represente uma amea\u00e7a imediata e grave \u00e0 seguran\u00e7a p\u00fablica ou \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica ou que crie s\u00e9rios problemas econ\u00f3micos ou operacionais aos outros fornecedores ou utilizadores de servi\u00e7os ou redes de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas ou outros utilizadores do espectro radioel\u00e9ctrico ou de recursos de numera\u00e7\u00e3o, pode a ARN tomar medidas provis\u00f3rias urgentes para sanar a situa\u00e7\u00e3o antes de tomar uma decis\u00e3o final, fixando o prazo da sua vig\u00eancia, o qual n\u00e3o pode exceder tr\u00eas meses.<br>2 &#8211; Nos casos referidos no n\u00famero anterior, a ARN deve, ap\u00f3s a adop\u00e7\u00e3o das medidas, dar \u00e0 empresa em causa a oportunidade de se pronunciar, nomeadamente apresentando propostas.<br>3 &#8211; Ap\u00f3s a audi\u00e7\u00e3o prevista no n\u00famero anterior, a ARN pode confirmar as medidas provis\u00f3rias, cuja vig\u00eancia pode ser prorrogada por mais tr\u00eas meses, no m\u00e1ximo, no caso de a decis\u00e3o final n\u00e3o estar tomada.<br>4 &#8211; O disposto nos n\u00fameros anteriores n\u00e3o prejudica a aplica\u00e7\u00e3o do regime de medidas provis\u00f3rias previsto no C\u00f3digo do Procedimento Administrativo.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 112.\u00ba<br>Fiscaliza\u00e7\u00e3o<br>1 &#8211; Compete \u00e0 ARN a fiscaliza\u00e7\u00e3o do cumprimento do disposto na presente lei e respectivos regulamentos, atrav\u00e9s dos seus agentes de fiscaliza\u00e7\u00e3o ou de mandat\u00e1rios devidamente credenciados pelo conselho de administra\u00e7\u00e3o, sem preju\u00edzo das compet\u00eancias atribu\u00eddas a outras entidades, nomeadamente \u00e0 Autoridade de Seguran\u00e7a Alimentar e Econ\u00f3mica (ASAE), \u00e0 Direc\u00e7\u00e3o-Geral das Alf\u00e2ndegas (DGA), \u00e0 CNPD, \u00e0 DGC e \u00e0s autoridades competentes em mat\u00e9ria de concorr\u00eancia.<br>2 &#8211; As entidades destinat\u00e1rias da atividade da ARN devem prestar toda a colabora\u00e7\u00e3o que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas fun\u00e7\u00f5es de fiscaliza\u00e7\u00e3o, designadamente:<br>a) Sujeitando-se a e colaborando com os procedimentos de fiscaliza\u00e7\u00e3o, previstos nos artigos 12.\u00ba e 44.\u00ba dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.\u00ba 39\/2015, de 16 de mar\u00e7o;<br>b) Preservando, pelo prazo de tr\u00eas anos, adequados registos das queixas e reclama\u00e7\u00f5es dos consumidores e outros utilizadores finais e disponibilizando-os \u00e0 ARN sempre que requerido, nos termos previstos na al\u00ednea j) do n.\u00ba 1 do artigo 9.\u00ba dos Estatutos da ANACOM.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/li><li>Lei n.\u00ba 15\/2016, de 17 de Junho<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<\/li><li>2\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Artigo 113.\u00ba<br>Contra-ordena\u00e7\u00f5es e coimas<br>1 &#8211; Sem preju\u00edzo de outras san\u00e7\u00f5es aplic\u00e1veis, constituem contra-ordena\u00e7\u00f5es leves:<br>a) O incumprimento da obriga\u00e7\u00e3o de comunica\u00e7\u00e3o dos acordos, prevista no n.\u00ba 1 do artigo 25.\u00ba;<br>b) O incumprimento de normas e especifica\u00e7\u00f5es obrigat\u00f3rias, em viola\u00e7\u00e3o dos n.os 1 e 5 do artigo 29.\u00ba;<br>c) (Revogada.)<br>d) A viola\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o prevista no n.\u00ba 4 do artigo 39.\u00ba;<br>e) A viola\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o definida nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 40.\u00ba;<br>f) A viola\u00e7\u00e3o dos direitos dos assinantes, previstos no n.\u00ba 1 do artigo 50.\u00ba;<br>g) O incumprimento da obriga\u00e7\u00e3o prevista no n.\u00ba 1 do artigo 53.\u00ba;<br>h) A viola\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 78.\u00ba;<br>i) O incumprimento da obriga\u00e7\u00e3o prevista no n.\u00ba 1 do artigo 79.\u00ba;<br>j) O incumprimento das condi\u00e7\u00f5es previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 80.\u00ba<br>2 &#8211; Sem preju\u00edzo de outras san\u00e7\u00f5es aplic\u00e1veis, constituem contra-ordena\u00e7\u00f5es graves:<br>a) A falta de coopera\u00e7\u00e3o com a ARN, em viola\u00e7\u00e3o do n.\u00ba 5 do artigo 10.\u00ba;<br>b) O incumprimento das obriga\u00e7\u00f5es previstas nos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 21.\u00ba;<br>c) A viola\u00e7\u00e3o dos termos do artigo 23.\u00ba;<br>d) O incumprimento da determina\u00e7\u00e3o de partilha a que se refere o n.\u00ba 2, bem como o desrespeito das condi\u00e7\u00f5es determinadas nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 25.\u00ba;<br>e) O incumprimento das regras estabelecidas na oferta referida no n.\u00ba 4 do artigo 26.\u00ba;<br>f) O incumprimento das condi\u00e7\u00f5es fixadas nos termos das al\u00edneas b) a f), h) a q), s) e t) do n.\u00ba 1 e do n.\u00ba 2 do artigo 27.\u00ba;<br>g) O incumprimento de qualquer das obriga\u00e7\u00f5es espec\u00edficas previstas no artigo 28.\u00ba;<br>h) O incumprimento de qualquer das condi\u00e7\u00f5es definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 37.\u00ba, com excep\u00e7\u00e3o da constante da al\u00ednea f) do n.\u00ba 1 do mesmo artigo;<br>i) A transmiss\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de n\u00fameros, em viola\u00e7\u00e3o dos termos e condi\u00e7\u00f5es definidos pela ARN, nos termos previstos no artigo 38.\u00ba;<br>j) A viola\u00e7\u00e3o dos direitos dos utilizadores, dos utilizadores finais e dos assinantes, em incumprimento dos n.os 1 a 3 do artigo 39.\u00ba;<br>l) O incumprimento da obriga\u00e7\u00e3o prevista no n.\u00ba 5 do artigo 39.\u00ba;<br>m) O incumprimento dos requisitos e exig\u00eancias determinadas pela ARN ao abrigo do n.\u00ba 6 do artigo 39.\u00ba;<br>n) O incumprimento das obriga\u00e7\u00f5es previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 44.\u00ba;<br>o) A viola\u00e7\u00e3o do direito dos utilizadores finais, previsto no n.\u00ba 2 do artigo 44.\u00ba-A;<br>p) O incumprimento da obriga\u00e7\u00e3o de barramento, em viola\u00e7\u00e3o dos n.os 1 a 6, 8 e 9 do artigo 45.\u00ba;<br>q) A recusa de contratar, em viola\u00e7\u00e3o do n.\u00ba 5 do artigo 46.\u00ba;<br>r) O incumprimento de qualquer das obriga\u00e7\u00f5es previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 47.\u00ba;<br>s) A viola\u00e7\u00e3o do dever de comunica\u00e7\u00e3o previsto no n.\u00ba 3 do artigo 47.\u00ba;<br>t) O impedimento da utiliza\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00e3o, em viola\u00e7\u00e3o do n.\u00ba 4 do artigo 47.\u00ba;<br>t) A viola\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es de presta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00e3o previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 47.\u00ba-A;<br>u) O incumprimento das determina\u00e7\u00f5es da ARN emitidas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 47.\u00ba-A;<br>v) A viola\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es de presta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00e3o previstas nos n.os 3, 4 e 7 do artigo 47.\u00ba-A;<br>x) A viola\u00e7\u00e3o de qualquer das obriga\u00e7\u00f5es e requisitos previstos nos n.os 1 a 8, 10 a 16, 18 e 19 do artigo 48.\u00ba;<br>z) A viola\u00e7\u00e3o de qualquer determina\u00e7\u00e3o emitida nos termos do n.\u00ba 17 do artigo 48.\u00ba;<br>aa) A viola\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es e requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 48.\u00ba-A;<br>bb) A viola\u00e7\u00e3o dos direitos dos utilizadores finais, previstos no n.\u00ba 2 do artigo 50.\u00ba;<br>cc) A viola\u00e7\u00e3o das regras relativas \u00e0 suspens\u00e3o ou \u00e0 extin\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o previstas nos artigos 52.\u00ba e 52.\u00ba-A, incluindo a n\u00e3o suspens\u00e3o do servi\u00e7o pelo n\u00e3o pagamento de faturas nos casos em que tal suspens\u00e3o deva ocorrer, a emiss\u00e3o de faturas ap\u00f3s o momento em que o servi\u00e7o deve ser suspenso e a n\u00e3o reposi\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, nos termos a\u00ed previstos;<br>dd) A viola\u00e7\u00e3o do direito dos assinantes \u00e0 portabilidade previsto no n.\u00ba 1 do artigo 54.\u00ba, o incumprimento das obriga\u00e7\u00f5es previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 54.\u00ba e das obriga\u00e7\u00f5es estabelecidas nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 54.\u00ba;<br>ee) O incumprimento das medidas a que se refere o n.\u00ba 2 do artigo 54.\u00ba-C;<br>ff) O incumprimento dos requisitos adicionais a que se refere o artigo 54.\u00ba-D;<br>gg) O incumprimento das obriga\u00e7\u00f5es determinadas ao abrigo da al\u00ednea b) do artigo 54.\u00ba-E;<br>hh) A oposi\u00e7\u00e3o ou a cria\u00e7\u00e3o de obst\u00e1culos \u00e0 auditoria prevista no n.\u00ba 1 do artigo 76.\u00ba;<br>ii) A viola\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 76.\u00ba-B;<br>jj) O incumprimento das obriga\u00e7\u00f5es previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 92.\u00ba;<br>ll) A oposi\u00e7\u00e3o ou a cria\u00e7\u00e3o de obst\u00e1culos \u00e0 auditoria prevista no n.\u00ba 6 do artigo 92.\u00ba;<br>mm) O incumprimento das obriga\u00e7\u00f5es previstas nos n.os 1 e 6 do artigo 94.\u00ba;<br>nn) A viola\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 103.\u00ba;<br>oo) A pr\u00e1tica das actividades previstas na al\u00ednea d) do n.\u00ba 1 do artigo 104.\u00ba;<br>pp) A viola\u00e7\u00e3o do disposto nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 108.\u00ba<br>3 &#8211; Sem preju\u00edzo de outras san\u00e7\u00f5es aplic\u00e1veis, constituem contra-ordena\u00e7\u00f5es muito graves:<br>a) O incumprimento da decis\u00e3o da ARN tomada no processo de resolu\u00e7\u00e3o de lit\u00edgios, em viola\u00e7\u00e3o dos n.os 1 do artigo 10.\u00ba e 2 do artigo 12.\u00ba;<br>b) O incumprimento da obriga\u00e7\u00e3o prevista no n.\u00ba 1 do artigo 26.\u00ba;<br>c) O incumprimento de decis\u00e3o fundamentada proferida nos termos do n.\u00ba 3 do artigo 26.\u00ba;<br>d) O incumprimento da obriga\u00e7\u00e3o de disponibiliza\u00e7\u00e3o da oferta prevista no n.\u00ba 4 do artigo 26.\u00ba, de acordo com as condi\u00e7\u00f5es de acesso e de utiliza\u00e7\u00e3o definidas pela ARN;<br>e) O incumprimento das condi\u00e7\u00f5es fixadas nos termos das al\u00edneas a) e g) do n.\u00ba 1 e do n.\u00ba 2 do artigo 27.\u00ba;<br>f) A utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias sem obten\u00e7\u00e3o do respectivo direito de utiliza\u00e7\u00e3o, quando exig\u00edvel, ou em desconformidade com os seus termos, em viola\u00e7\u00e3o do n.\u00ba 1 do artigo 30.\u00ba;<br>g) O incumprimento de qualquer das condi\u00e7\u00f5es definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.\u00ba, com excep\u00e7\u00e3o da constante da al\u00ednea f) do n.\u00ba 1 do mesmo artigo;<br>h) A transmiss\u00e3o ou loca\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias sem comunica\u00e7\u00e3o, em viola\u00e7\u00e3o do n.\u00ba 4 e ou do n.\u00ba 8 do artigo 34.\u00ba, bem como a transmiss\u00e3o ou loca\u00e7\u00e3o desses direitos em viola\u00e7\u00e3o do n.\u00ba 6 e das regras fixadas ao abrigo do n.\u00ba 11 do mesmo artigo;<br>i) O incumprimento de qualquer das condi\u00e7\u00f5es ou medidas impostas ao abrigo do n.\u00ba 2 do artigo 35.\u00ba;<br>j) A utiliza\u00e7\u00e3o de n\u00fameros sem obten\u00e7\u00e3o do respectivo direito de utiliza\u00e7\u00e3o ou em desconformidade com os seus termos, em viola\u00e7\u00e3o do n.\u00ba 1 do artigo 36.\u00ba;<br>l) O incumprimento das obriga\u00e7\u00f5es previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 41.\u00ba;<br>m) O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 42.\u00ba;<br>n) O incumprimento da obriga\u00e7\u00e3o de transporte prevista no n.\u00ba 1 e nos termos do n.\u00ba 3 do artigo 43.\u00ba;<br>o) O incumprimento das condi\u00e7\u00f5es previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 46.\u00ba;<br>p) A recusa de contratar, em viola\u00e7\u00e3o do n.\u00ba 6 do artigo 46.\u00ba;<br>q) N\u00e3o cumprir as determina\u00e7\u00f5es da ARN emitidas nos termos do n.\u00ba 20 do artigo 48.\u00ba;<br>r) O incumprimento das obriga\u00e7\u00f5es previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 49.\u00ba;<br>s) A viola\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o prevista no n.\u00ba 4 do artigo 50.\u00ba;<br>t) A viola\u00e7\u00e3o do direito dos utilizadores a que se refere o n.\u00ba 1 e a viola\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o prevista nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 51.\u00ba;<br>u) O incumprimento das obriga\u00e7\u00f5es previstas no artigo 54.\u00ba-A;<br>v) O incumprimento da obriga\u00e7\u00e3o prevista no artigo 54.\u00ba-B;<br>x) O incumprimento das medidas t\u00e9cnicas de execu\u00e7\u00e3o a que se refere o n.\u00ba 1 do artigo 54.\u00ba-C;<br>z) O incumprimento das obriga\u00e7\u00f5es previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 54.\u00ba-F;<br>aa) A oposi\u00e7\u00e3o ou a cria\u00e7\u00e3o de obst\u00e1culos \u00e0 auditoria prevista no n.\u00ba 3 do artigo 54.\u00ba-F;<br>bb) O incumprimento das instru\u00e7\u00f5es vinculativas previstas no n.\u00ba 1 do artigo 54.\u00ba-G;<br>cc) O incumprimento das obriga\u00e7\u00f5es nos termos previstos no n.\u00ba 3 do artigo 63.\u00ba;<br>dd) O incumprimento das obriga\u00e7\u00f5es previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 64.\u00ba;<br>ee) A viola\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es de confidencialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 65.\u00ba;<br>ff) O incumprimento de qualquer das obriga\u00e7\u00f5es impostas nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 66.\u00ba;<br>gg) O incumprimento das condi\u00e7\u00f5es impostas ao abrigo do n.\u00ba 1 do artigo 73.\u00ba;<br>hh) A viola\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es impostas nos termos do n.\u00ba 4 do artigo 76.\u00ba-B;<br>ii) A viola\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es impostas nos termos do n.\u00ba 1 do artigo 77.\u00ba;<br>jj) A viola\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o prevista no n.\u00ba 1 do artigo 78.\u00ba;<br>ll) O incumprimento das obriga\u00e7\u00f5es impostas nos termos dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 85.\u00ba;<br>mm) A oposi\u00e7\u00e3o ou a cria\u00e7\u00e3o de obst\u00e1culos \u00e0 auditoria prevista no n.\u00ba 6 do artigo 85.\u00ba;<br>nn) A viola\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 88.\u00ba;<br>oo) A viola\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es e condi\u00e7\u00f5es previstas nos n.os 1 a 3 e nos termos do n.\u00ba 5 do artigo 89.\u00ba;<br>pp) O incumprimento das obriga\u00e7\u00f5es definidas nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 90.\u00ba;<br>qq) O incumprimento das obriga\u00e7\u00f5es impostas nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 91.\u00ba;<br>rr) O incumprimento de objectivos de desempenho fixados nos termos do n.\u00ba 5 do artigo 92.\u00ba;<br>ss) O incumprimento das determina\u00e7\u00f5es emitidas nos termos dos n.os 3 e 5 e das obriga\u00e7\u00f5es impostas ao abrigo do n.\u00ba 4 do artigo 93.\u00ba;<br>tt) O incumprimento da obriga\u00e7\u00e3o de contribui\u00e7\u00e3o em viola\u00e7\u00e3o do n.\u00ba 2 do artigo 97.\u00ba;<br>uu) O incumprimento das obriga\u00e7\u00f5es previstas nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 99.\u00ba;<br>vv) A viola\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es previstas no artigo 101.\u00ba;<br>xx) O incumprimento das obriga\u00e7\u00f5es previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 102.\u00ba;<br>zz) A pr\u00e1tica das actividades previstas nas al\u00edneas b) e c) do n.\u00ba 1 do artigo 104.\u00ba;<br>aaa) O desrespeito por decis\u00f5es que decretem medidas provis\u00f3rias, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 111.\u00ba;<br>bbb) O incumprimento de ordens ou mandados leg\u00edtimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinat\u00e1rios.<br>ccc) A viola\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es previstas no n.\u00ba 2 do artigo 112.\u00ba<br>4 &#8211; Constituem contraordena\u00e7\u00f5es graves, no \u00e2mbito do Regulamento (UE) n.\u00ba 531\/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, com as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelo Regulamento (UE) n.\u00ba 2015\/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, e pelo Regulamento (UE) n.\u00ba 2017\/920, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017:<br>a) A viola\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es decorrentes do n.\u00ba 7 do artigo 3.\u00ba, dos n.os 1 a 3 do artigo 4.\u00ba, do n.\u00ba 1 do artigo 5.\u00ba, do n.\u00ba 4 do artigo 6.\u00ba-E, dos n.os 1 a 4 do artigo 14.\u00ba e dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 15.\u00ba do referido regulamento;<br>b) A viola\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00e3o prevista no n.\u00ba 4 do artigo 16.\u00ba do referido regulamento.<br>5 &#8211; Constituem contraordena\u00e7\u00f5es muito graves, no \u00e2mbito do regulamento referido no n\u00famero anterior:<br>a) A viola\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es decorrentes do n.\u00ba 7 do artigo 1.\u00ba, dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.\u00ba, do artigo 6.\u00ba-A, do n.\u00ba 1 do artigo 6.\u00ba-B, do n.\u00ba 1 do artigo 6.\u00ba-C, do n.\u00ba 5 do artigo 6.\u00ba-D, dos n.os 1 e 3 do artigo 6.\u00ba-E, dos n.os 1 e 2 do artigo 7.\u00ba, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.\u00ba, do artigo 11.\u00ba, dos n.os 1 e 2 do artigo 12.\u00ba, do n.\u00ba 2-A do artigo 14.\u00ba e dos n.os 2-A, 3 e 6 do artigo 15.\u00ba do referido regulamento;<br>b) A viola\u00e7\u00e3o das determina\u00e7\u00f5es emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pela parte final do n.\u00ba 6 do artigo 3.\u00ba e pelos n.os 5 e 6 do artigo 16.\u00ba do referido regulamento.<br>6 &#8211; Constituem contraordena\u00e7\u00f5es graves, no \u00e2mbito do Regulamento (UE) n.\u00ba 2015\/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento (UE) n.\u00ba 2018\/1971, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018:<br>a) A viola\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es decorrentes dos n.os 4 e 5 do artigo 3.\u00ba e do n.\u00ba 2 do artigo 4.\u00ba do referido regulamento;<br>b) A viola\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es de informa\u00e7\u00e3o previstas no n.\u00ba 1 do artigo 4.\u00ba e no n.\u00ba 2 do artigo 5.\u00ba do referido regulamento.<br>7 &#8211; Constituem contraordena\u00e7\u00f5es muito graves, no \u00e2mbito do regulamento referido no n\u00famero anterior:<br>a) A viola\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es decorrentes dos n.os 1 a 3 do artigo 3.\u00ba e dos n.os 1 a 5 do artigo 5.\u00ba-A do referido regulamento;<br>b) A viola\u00e7\u00e3o de determina\u00e7\u00f5es emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pelo n.\u00ba 1 do artigo 5.\u00ba e pelo n.\u00ba 6 do artigo 5.\u00ba-A do referido regulamento.<br>8 &#8211; Constitui contraordena\u00e7\u00e3o a ado\u00e7\u00e3o pelas empresas que oferecem redes e ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es eletr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emiss\u00e3o de orienta\u00e7\u00f5es, recomenda\u00e7\u00f5es ou instru\u00e7\u00f5es aos trabalhadores, agentes ou parceiros de neg\u00f3cios, cuja aplica\u00e7\u00e3o seja suscet\u00edvel de conduzir \u00e0 viola\u00e7\u00e3o de regras legais ou de determina\u00e7\u00f5es da ARN, contraordena\u00e7\u00e3o que \u00e9 muito grave sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infra\u00e7\u00e3o muito grave ou grave, sendo grave nos restantes casos.<br>9 &#8211; As contra-ordena\u00e7\u00f5es leves s\u00e3o pun\u00edveis com as seguintes coimas:<br>a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 100 a (euro) 2500;<br>b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 200 a (euro) 5000;<br>c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 500 a (euro) 10 000;<br>d) Se praticadas por m\u00e9dia empresa, de (euro) 1000 a (euro) 20 000;<br>e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 2000 a (euro) 100 000.<br>10 &#8211; As contra-ordena\u00e7\u00f5es graves s\u00e3o pun\u00edveis com as seguintes coimas:<br>a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 250 a (euro) 7500;<br>b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 1000 a (euro) 10 000;<br>c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2000 a (euro) 25 000;<br>d) Se praticadas por m\u00e9dia empresa, de (euro) 4000 a (euro) 50 000;<br>e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 1 000 000.<br>11 &#8211; As contra-ordena\u00e7\u00f5es muito graves s\u00e3o pun\u00edveis com as seguintes coimas:<br>a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 750 a (euro) 20 000;<br>b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 2000 a (euro) 50 000;<br>c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 6000 a (euro) 150 000;<br>d) Se praticadas por m\u00e9dia empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 450 000;<br>e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 20 000 a (euro) 5 000 000.<br>12 &#8211; Sempre que a contra-ordena\u00e7\u00e3o resulte da omiss\u00e3o do cumprimento de um dever jur\u00eddico ou de uma ordem emanada da ARN, a aplica\u00e7\u00e3o das san\u00e7\u00f5es ou o seu cumprimento n\u00e3o dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for poss\u00edvel.<br>13 &#8211; Nos casos referidos no n\u00famero anterior, o infractor pode ser sujeito pela ARN \u00e0 injun\u00e7\u00e3o de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplica\u00e7\u00e3o de uma san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria compuls\u00f3ria, nos termos do artigo 116.\u00ba<br>14 &#8211; Nas contra-ordena\u00e7\u00f5es previstas na presente lei, s\u00e3o pun\u00edveis a tentativa e a neglig\u00eancia.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>DL n.\u00ba 176\/2007, de 08 de Maio<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/li><li>Lei n.\u00ba 10\/2013, de 28 de Janeiro<\/li><li>Lei n.\u00ba 42\/2013, de 03 de Julho<\/li><li>Lei n.\u00ba 15\/2016, de 17 de Junho<\/li><li>DL n.\u00ba 49\/2020, de 04 de Agosto<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<\/li><li>2\u00aa vers\u00e3o: DL n.\u00ba 176\/2007, de 08 de Maio<\/li><li>3\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/li><li>4\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 10\/2013, de 28 de Janeiro<\/li><li>5\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 42\/2013, de 03 de Julho<\/li><li>6\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 15\/2016, de 17 de Junho<br>Artigo 114.\u00ba<br>San\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias<br>1 &#8211; Para al\u00e9m das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infrac\u00e7\u00e3o e a culpa do agente o justifique, as seguintes san\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias:<br>a) Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos il\u00edcitos, nas contra-ordena\u00e7\u00f5es previstas nas al\u00edneas ll) e jj) do n.\u00ba 2 e zz) do n.\u00ba 3 do artigo anterior;<br>b) Interdi\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio da respectiva actividade at\u00e9 ao m\u00e1ximo de dois anos, nas contra-ordena\u00e7\u00f5es previstas nas al\u00edneas f) do n.\u00ba 2 e a), e), f), h), j), m), n) e bb) do n.\u00ba 3 do artigo anterior;<br>c) Priva\u00e7\u00e3o do direito de participar em concursos ou arremata\u00e7\u00f5es promovidos no \u00e2mbito do presente diploma at\u00e9 ao m\u00e1ximo de dois anos, nas contra-ordena\u00e7\u00f5es previstas nas al\u00edneas f), h), m) e n) do n.\u00ba 3 do artigo anterior.<br>2 &#8211; Quando seja declarada a perda de objectos, equipamentos ou dispositivos il\u00edcitos a favor do Estado, nos termos da al\u00ednea a) do n\u00famero anterior, o respectivo propriet\u00e1rio ou detentor fica obrigado a proceder \u00e0 sua entrega na ARN, no prazo de 30 dias \u00fateis a contar da notifica\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o que a determine.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>DL n.\u00ba 176\/2007, de 08 de Maio<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<\/li><li>2\u00aa vers\u00e3o: DL n.\u00ba 176\/2007, de 08 de Maio<br>Artigo 115.\u00ba<br>Processamento e aplica\u00e7\u00e3o<br>1 &#8211; A aplica\u00e7\u00e3o de admoesta\u00e7\u00f5es e das coimas e san\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias previstas na presente lei bem como o arquivamento dos processos de contra-ordena\u00e7\u00e3o s\u00e3o da compet\u00eancia do conselho de administra\u00e7\u00e3o da ARN.<br>2 &#8211; A instaura\u00e7\u00e3o dos processos de contra-ordena\u00e7\u00e3o \u00e9 da compet\u00eancia do conselho de administra\u00e7\u00e3o da ARN, cabendo a instru\u00e7\u00e3o dos mesmos aos respectivos servi\u00e7os.<br>3 &#8211; As compet\u00eancias previstas nos n\u00fameros anteriores podem ser delegadas.<br>4 &#8211; O montante das coimas reverte para o Estado em 60 % e para a ARN em 40 %.<br>5 &#8211; (Revogado.)<br>6 &#8211; Exceptua-se do disposto nos n\u00fameros anteriores o incumprimento das condi\u00e7\u00f5es previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 46.\u00ba, cabendo \u00e0 CNPD a instaura\u00e7\u00e3o e instru\u00e7\u00e3o do processo de contra-ordena\u00e7\u00e3o, bem como a aplica\u00e7\u00e3o das respectivas coimas, cujo montante reverte em 40 % para esta entidade.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 116.\u00ba<br>San\u00e7\u00f5es pecuni\u00e1rias compuls\u00f3rias<br>1 &#8211; Sem preju\u00edzo de outras san\u00e7\u00f5es aplic\u00e1veis, em caso de incumprimento de decis\u00f5es da ARN que imponham san\u00e7\u00f5es administrativas ou ordenem, no exerc\u00edcio dos poderes que legalmente lhe assistem, a ado\u00e7\u00e3o de comportamentos ou de medidas determinadas \u00e0s empresas que oferecem redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es eletr\u00f3nicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria compuls\u00f3ria, nomeadamente nos casos referidos nas al\u00edneas a) e g) do n.\u00ba 1, d), e), jj) e nn) do n.\u00ba 2, a), b), c), d), h), i), m), n), q), s), bb), cc), ff), hh), ii), jj), ll), mm), oo), qq), ss), tt), aaa), bbb) e ccc) do n.\u00ba 3 e b) dos n.os 4 e 5, todos do artigo 113.\u00ba<br>2 &#8211; A san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria compuls\u00f3ria consiste na imposi\u00e7\u00e3o \u00e0 empresa que oferece redes ou servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas do pagamento de uma quantia pecuni\u00e1ria por cada dia de atraso que, para al\u00e9m do prazo fixado para o cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o, se verifique.<br>3 &#8211; A san\u00e7\u00e3o a que se referem os n\u00fameros anteriores \u00e9 fixada segundo crit\u00e9rios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de neg\u00f3cios do infractor realizado no ano civil anterior e ao impacte negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante di\u00e1rio oscilar entre (euro) 2000 e (euro) 100 000.<br>4 &#8211; Os montantes fixados nos termos do n\u00famero anterior podem ser vari\u00e1veis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, n\u00e3o podendo ultrapassar o montante m\u00e1ximo de (euro) 3 000 000 e um per\u00edodo m\u00e1ximo de 30 dias.<br>5 &#8211; O montante da san\u00e7\u00e3o aplicada reverte para o Estado em 60 \/prct. e para a ARN em 40 \/prct..<br>6 &#8211; Dos actos da ARN praticados ao abrigo do presente artigo cabe recurso para o tribunal da concorr\u00eancia, regula\u00e7\u00e3o e supervis\u00e3o, quando praticados no \u00e2mbito de um processo de contra-ordena\u00e7\u00e3o, e para os tribunais administrativos, nos restantes casos.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>DL n.\u00ba 176\/2007, de 08 de Maio<\/li><li>DL n.\u00ba 258\/2009, de 25 de Setembro<\/li><li>Lei n.\u00ba 46\/2011, de 24 de Junho<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/li><li>Lei n.\u00ba 15\/2016, de 17 de Junho<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<\/li><li>2\u00aa vers\u00e3o: DL n.\u00ba 176\/2007, de 08 de Maio<\/li><li>3\u00aa vers\u00e3o: DL n.\u00ba 258\/2009, de 25 de Setembro<\/li><li>4\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 46\/2011, de 24 de Junho<\/li><li>5\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Artigo 117.\u00ba<br>Notifica\u00e7\u00f5es<br>(Revogado.)<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 118.\u00ba<br>Auto de not\u00edcia<br>(Revogado.)<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 119.\u00ba<br>Perda a favor do Estado<br>(Revogado.)<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>CAP\u00cdTULO III<br>Disponibiliza\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es pela ARN<br>Artigo 120.\u00ba<br>Publica\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es<br>1 &#8211; Compete \u00e0 ARN disponibilizar e manter actualizadas informa\u00e7\u00f5es que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, designadamente as relativas \u00e0s seguintes mat\u00e9rias:<br>a) Aplica\u00e7\u00e3o do presente quadro regulamentar;<br>b) Procedimentos de consulta em curso nos termos dos artigos 8.\u00ba, 57.\u00ba e 57.\u00ba-A, bem como os resultados dos processos conclu\u00eddos, salvo informa\u00e7\u00f5es confidenciais;<br>c) Direitos, condi\u00e7\u00f5es, procedimentos, taxas e decis\u00f5es referentes \u00e0s autoriza\u00e7\u00f5es gerais e aos direitos de utiliza\u00e7\u00e3o e de instala\u00e7\u00e3o de recursos;<br>d) Transmiss\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o;<br>e) Registo das empresas que oferecem redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas;<br>f) Obriga\u00e7\u00f5es impostas \u00e0s empresas nos termos dos cap\u00edtulos iii e iv do t\u00edtulo iv, identificando os respectivos mercados, com salvaguarda das informa\u00e7\u00f5es confidenciais ou que constituam segredo comercial;<br>g) Informa\u00e7\u00e3o sobre os direitos no \u00e2mbito do servi\u00e7o universal, incluindo os previstos no artigo 94.\u00ba, e condi\u00e7\u00f5es de oferta de todos os servi\u00e7os acess\u00edveis ao p\u00fablico de modo a permitir aos consumidores avaliar as alternativas dispon\u00edveis, nomeadamente atrav\u00e9s de guias interactivos;<br>h) Um relat\u00f3rio relativo aos custos do servi\u00e7o universal nos termos do artigo 98.\u00ba;<br>i) Resultado do c\u00e1lculo do custo l\u00edquido do servi\u00e7o universal e da auditoria efectuada nos termos do artigo 96.\u00ba;<br>j) Mecanismos de arbitragem e media\u00e7\u00e3o existentes nos termos do n.\u00ba 1 do artigo 48.\u00ba-B.<br>2 &#8211; As informa\u00e7\u00f5es referidas no n\u00famero anterior podem ser disponibilizadas, nomeadamente, em formato digital na Internet, na sede da ARN e em todas as suas delega\u00e7\u00f5es, bem como na sua publica\u00e7\u00e3o oficial, conforme a natureza da mat\u00e9ria o aconselhe.<br>3 &#8211; Para efeitos da al\u00ednea c) do n.\u00ba 1, quando as informa\u00e7\u00f5es respeitarem a diferentes sectores da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, compete \u00e0 ARN realizar todos os esfor\u00e7os razo\u00e1veis para dar uma vis\u00e3o global dessas informa\u00e7\u00f5es de modo acess\u00edvel ao utilizador, especialmente tendo em vista facilitar a apresenta\u00e7\u00e3o de pedidos de direitos de instala\u00e7\u00e3o de recursos, sempre que considere que tal \u00e9 poss\u00edvel sem custos desproporcionados.<br>4 &#8211; Compete \u00e0 ARN transmitir \u00e0 Comiss\u00e3o Europeia o seguinte:<br>a) C\u00f3pia de todas as informa\u00e7\u00f5es publicadas referidas na al\u00ednea f) do n.\u00ba 1;<br>b) Notifica\u00e7\u00e3o das empresas que forem consideradas detentoras de poder de mercado significativo e respectivas altera\u00e7\u00f5es que ocorram;<br>c) Identifica\u00e7\u00e3o das empresas designadas como prestadores de servi\u00e7o universal, bem como as obriga\u00e7\u00f5es impostas \u00e0s referidas empresas;<br>d) Todas as informa\u00e7\u00f5es que lhe sejam solicitadas pela Comiss\u00e3o Europeia tendo em vista o reexame peri\u00f3dico da aplica\u00e7\u00e3o das directivas das comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>T\u00cdTULO VIII<br>Disposi\u00e7\u00f5es transit\u00f3rias e finais<br>Artigo 121.\u00ba<br>Reavalia\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias<br>1 &#8211; Os titulares de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias atribu\u00eddos antes de 25 de Maio de 2011 e que se mantenham v\u00e1lidos at\u00e9 25 de Maio de 2016 podem at\u00e9 esta mesma data apresentar \u00e0 ARN um pedido de reavalia\u00e7\u00e3o das restri\u00e7\u00f5es de neutralidade tecnol\u00f3gica e de servi\u00e7os aos seus direitos, enquadr\u00e1veis nas restri\u00e7\u00f5es previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 16.\u00ba-A.<br>2 &#8211; A ARN, na an\u00e1lise dos pedidos de reavalia\u00e7\u00e3o das restri\u00e7\u00f5es aos direitos de utiliza\u00e7\u00e3o que lhe s\u00e3o apresentados nos termos do n\u00famero anterior, deve adoptar as medidas adequadas para promover a lealdade da concorr\u00eancia.<br>3 &#8211; A ARN deve notificar o titular do direito de utiliza\u00e7\u00e3o do resultado da sua reavalia\u00e7\u00e3o, dando-lhe a possibilidade de, num prazo n\u00e3o inferior a 10 dias, se pronunciar ou retirar o pedido.<br>4 &#8211; Se o titular do direito de utiliza\u00e7\u00e3o retirar o pedido, o direito de utiliza\u00e7\u00e3o mant\u00e9m-se inalterado at\u00e9 \u00e0 data da sua caducidade ou at\u00e9 25 de Maio de 2016, consoante o que ocorrer mais cedo.<br>5 &#8211; Ap\u00f3s 25 de Maio de 2016, a ARN deve adoptar as medidas necess\u00e1rias para garantir a aplicabilidade do artigo 16.\u00ba-A a todas as autoriza\u00e7\u00f5es gerais, direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias e atribui\u00e7\u00f5es de espectro utilizadas para servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas existentes em 25 de Maio de 2011.<br>6 &#8211; (Revogado.)<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 121.\u00ba-A<br>Itiner\u00e2ncia internacional nas redes telef\u00f3nicas m\u00f3veis p\u00fablicas da comunidade<br>(Revogado.)<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 35\/2008, de 28 de Julho<br>Artigo 122.\u00ba<br>Manuten\u00e7\u00e3o de direitos e obriga\u00e7\u00f5es<br>1 &#8211; As empresas mant\u00eam os direitos de utiliza\u00e7\u00e3o dos recursos de numera\u00e7\u00e3o e frequ\u00eancias atribu\u00eddos antes da publica\u00e7\u00e3o da presente lei at\u00e9 ao termo do prazo fixado no respectivo t\u00edtulo de atribui\u00e7\u00e3o, quando tal prazo exista.<br>2 &#8211; Mant\u00eam-se ainda aplic\u00e1veis todas as obriga\u00e7\u00f5es assumidas pelas empresas licenciadas em concursos realizados antes da publica\u00e7\u00e3o da presente lei, pelo que se mant\u00eam em vigor na parte relevante os respectivos instrumentos de concurso.<br>3 &#8211; Sem preju\u00edzo do disposto no artigo 43.\u00ba, n\u00e3o devem ser mantidas as medidas legislativas ou administrativas que obriguem os operadores, ao concederem acesso ou interliga\u00e7\u00e3o, a oferecerem condi\u00e7\u00f5es diferentes a diferentes empresas por servi\u00e7os equivalentes e ou imponham obriga\u00e7\u00f5es que n\u00e3o estejam relacionadas com o acesso e os servi\u00e7os de interliga\u00e7\u00e3o efectivamente prestados, neste caso sem preju\u00edzo das condi\u00e7\u00f5es fixadas nos artigos 27.\u00ba, 32.\u00ba e 37.\u00ba<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 123.\u00ba<br>Normas transit\u00f3rias<br>1 &#8211; As obriga\u00e7\u00f5es previstas no artigo 43.\u00ba s\u00e3o objecto de revis\u00e3o at\u00e9 25 de Maio de 2012, mediante especifica\u00e7\u00e3o, por parte da Entidade Reguladora para a Comunica\u00e7\u00e3o Social, dos servi\u00e7os de programas televisivos e de r\u00e1dio que devem ser objecto de obriga\u00e7\u00e3o de transporte pelas empresas que oferecem redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas.<br>2 &#8211; A adapta\u00e7\u00e3o dos mecanismos de preven\u00e7\u00e3o de contrata\u00e7\u00e3o est\u00e1 sujeita ao procedimento previsto no n.\u00ba 2 do artigo 46.\u00ba<br>3 &#8211; A ARN publicar\u00e1, no prazo m\u00e1ximo de 60 dias a contar da data de publica\u00e7\u00e3o da presente lei, um regulamento no qual definir\u00e1 os procedimentos a adoptar pelas empresas que oferecem redes e servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00f5es electr\u00f3nicas acess\u00edveis ao p\u00fablico em local fixo, da cobran\u00e7a e entrega mensais, aos munic\u00edpios, das receitas provenientes da aplica\u00e7\u00e3o da TMDP.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 124.\u00ba<br>Concession\u00e1ria<br>(Revogado.)<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<\/li><li>DL n.\u00ba 35\/2014, de 07 de Mar\u00e7o<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<\/li><li>2\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Artigo 125.\u00ba<br>Regulamentos<br>1 &#8211; Compete \u00e0 ARN publicar os regulamentos necess\u00e1rios \u00e0 execu\u00e7\u00e3o da presente lei, nomeadamente os que envolvem as mat\u00e9rias referidas nos n.os 1 do artigo 21.\u00ba, 2 dos artigos 27.\u00ba, 32.\u00ba, 37.\u00ba e 40.\u00ba, 3 do artigo 51.\u00ba, 7 do artigo 54.\u00ba, 2 e 4 do artigo 92.\u00ba e 5 do artigo 108.\u00ba, sem preju\u00edzo da compet\u00eancia estatut\u00e1ria da ARN para emitir regulamentos sempre que tal se mostre indispens\u00e1vel ao exerc\u00edcio das suas atribui\u00e7\u00f5es.<br>2 &#8211; Sem preju\u00edzo do disposto no n\u00famero anterior, mant\u00eam-se em vigor todas as medidas e determina\u00e7\u00f5es adoptadas pela ARN ao abrigo da legisla\u00e7\u00e3o revogada pela presente lei.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 126.\u00ba<br>Contagem de prazos<br>1 &#8211; \u00c0 contagem de prazos previstos na presente lei aplicam-se as regras constantes do artigo 72.\u00ba do C\u00f3digo do Procedimento Administrativo.<br>2 &#8211; Os prazos previstos nos artigos 57.\u00ba e 57.\u00ba-A contam-se de acordo com as regras estabelecidas pela Comiss\u00e3o Europeia nas recomenda\u00e7\u00f5es ou orienta\u00e7\u00f5es aprovadas ao abrigo do procedimento previsto na Directiva n.\u00ba 2002\/21\/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Mar\u00e7o, alterada pela Directiva n.\u00ba 2009\/140\/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 127.\u00ba<br>Norma revogat\u00f3ria<br>1 &#8211; S\u00e3o revogados os seguintes diplomas:<br>a) Lei n.\u00ba 91\/97, de 1 de Agosto, com a redac\u00e7\u00e3o que lhe foi dada pelo artigo 1.\u00ba da Lei n.\u00ba 29\/2002, de 6 de Dezembro, com excep\u00e7\u00e3o dos n.os 2 e 3 do artigo 12.\u00ba;<br>b) Decreto-Lei n.\u00ba 230\/96, de 29 de Novembro;<br>c) Decreto-Lei n.\u00ba 241\/97, de 18 de Setembro;<br>d) Decreto-Lei n.\u00ba 381-A\/97, de 30 de Dezembro;<br>e) Decreto-Lei n.\u00ba 415\/98, de 31 de Dezembro;<br>f) Decreto-Lei n.\u00ba 290-A\/99, de 30 de Julho, com as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelo Decreto-Lei n.\u00ba 249\/2001, de 21 de Setembro;<br>g) Decreto-Lei n.\u00ba 290-B\/99, de 30 de Julho;<br>h) Decreto-Lei n.\u00ba 290-C\/99, de 30 de Julho;<br>i) Decreto-Lei n.\u00ba 458\/99, de 5 de Novembro;<br>j) Decreto-Lei n.\u00ba 474\/99, de 8 de Novembro, com as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pela Lei n.\u00ba 95\/2001, de 20 de Agosto;<br>l) Decreto-Lei n.\u00ba 287\/2001, de 8 de Novembro;<br>m) Decreto-Lei n.\u00ba 133\/2002, de 14 de Maio.<br>2 &#8211; (Revogado.)<br>3 &#8211; A concession\u00e1ria do servi\u00e7o p\u00fablico de telecomunica\u00e7\u00f5es \u00e9 exclu\u00edda do \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o da al\u00ednea e) do n.\u00ba 1 do artigo 7.\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 555\/99, de 16 de Dezembro, na redac\u00e7\u00e3o que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.\u00ba 26\/2010, de 30 de Mar\u00e7o.<br>4 &#8211; A Portaria n.\u00ba 791\/98, de 22 de Setembro, aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.\u00ba 241\/97, de 18 de Setembro, mant\u00e9m-se em vigor.<\/li><\/ul>Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<br>Artigo 128.\u00ba<br>Entrada em vigor<br>1 &#8211; A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica\u00e7\u00e3o.<br>2 &#8211; A TMDP, consagrada no artigo 106.\u00ba, entra em vigor nos 90 dias seguintes \u00e0 publica\u00e7\u00e3o da presente lei.<\/li><\/ul>ANEXO<br>Par\u00e2metros de qualidade do servi\u00e7o<br>Par\u00e2metros de tempo de fornecimento e qualidade do servi\u00e7o, defini\u00e7\u00f5es e m\u00e9todos previstos nos artigos 40.\u00ba e 92.\u00ba Cont\u00e9m as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelos seguintes diplomas:<\/li><li>Lei n.\u00ba 51\/2011, de 13 de Setembro<br>Vers\u00f5es anteriores deste artigo:<ul><li>1\u00aa vers\u00e3o: Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro<\/li><\/ul><\/li><\/ul>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Lei n.\u00ba 5\/2004, de 10 de Fevereiro &#8211; Lei das Comunica\u00e7\u00f5es Electr\u00f3nicas Lei das Comunica\u00e7\u00f5es Electr\u00f3nicas. https:\/\/dre.pt\/web\/guest\/pesquisa\/-\/search\/581061\/details\/normal?l=1 A Assembleia da Rep\u00fablica decreta, nos termos da al\u00ednea c) do artigo 161.\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, para valer como lei geral da 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